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CVM · Colegiado · 02/10/2001

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3372/01

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.367 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA DE BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO QUANTO À NÃO VEDAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COM AS AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO CONTIDA NO ART. 11 DA INSTRUÇÃO 299/99

Reg. nº 3372/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"Assunto: Consulta a respeito da negociação com Ações em Tesouraria à luz da Instrução CVM nº 299/99

Reg.CGP nº 12528/2001

Relator: Wladimir Castelo Branco Castro

Senhores Membros do Colegiado,

1. Este Colegiado é consultado a respeito de seu entendimento sobre a vedação contida no art. 11 da Instrução CVM

nº 299/99, verbis:

"Art. 11 - O conselho de administração da companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de

própria emissão, se houver sido celebrado, previamente, qualquer acordo ou contrato visando à transferência do

controle acionário respectivo, e/ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se

existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária

que envolva investimento relevante em coligações."

2. Concebendo uma hipótese em que já tivesse sido dada publicidade da intenção de uma companhia promover

operação de Reorganização Societária, através da competente divulgação de fato relevante, na forma da Instrução

CVM nº 31/84, os signatários da consulta indagam se ainda vigoraria tal vedação, uma vez que, no seu entender, a

CVM teve por objetivo evitar que a companhia se beneficiasse do uso de informações privilegiadas não divulgadas

sobre suas próprias atividades em detrimento dos demais investidores.

3. De fato, a razão de uma tal vedação deve-se, a meu ver, exclusivamente à assimetria informacional, pois de um

lado estará a companhia, ciente de sua intenção de realizar uma Reorganização Societária, e de outro estarão os

acionistas que desconhecem tal fato.

4. Uma vez divulgada tal intenção, creio que a assimetria informacional não mais existe, ficando mantida a integridade

do mercado e o caráter eqüitativo das operações, pois, na altura, todos aqueles que negociam com a companhia as

ações de sua própria emissão estarão cientes de que há a intenção – não a certeza – de se promover a citada

Reorganização Societária.

5. Considerando que a CVM deve sobretudo zelar pela integridade do mercado e pela simetria informacional dos seus

participantes, bem como que a liberdade para a negociação de ações, a meu ver, é a regra geral – que deve

evidentemente se curvar a outros princípios, os quais, contudo, estão preservados neste caso – entendo que se deve

permitir a negociação na hipótese aventada.

6. Portanto, a meu ver, o pleito deve ser provido, pois me parece inteiramente procedente. Com efeito, conforme ficou

claro no voto do ilustre Diretor Marcelo Trindade no processo CVM nº RJ2001/8731, que tratou de questões relativas à

oferta pública da COPEL:

"(...) único bem jurídico que pode estar sendo protegido pela regra do art. 10, inciso IX, da Instrução CVM 229/95 é o

da informação adequada.

(...)

Neste caso, entretanto, tal perigo é inexistente, como salientou a SRE, pois os acionistas minoritários estarão

plenamente informados de que a venda do controle é iminente, e dela depende mesmo a eficácia da Oferta. Farão

então uma opção consciente, entre apropriarem-se de uma porção do preço das ações de controle, aceitando a Oferta,

ou permanecerem na companhia, e aguardar o desenrolar dos acontecimentos posteriores."

7. Mutatis mutandis, pois no caso não se trata de oferta pública, mas sim da possibilidade de uma companhia negociar

com as próprias ações quando "existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão,

transformação ou reorganização societária que envolva investimento relevante em coligações" (Reorganização

Societária), o princípio da proteção da informação parece-me igualmente aplicável.

8. Pelo acima exposto, sou da opinião de que, considerando tenham sido prévia e adequadamente divulgadas as

operações descritas no art. 11 da Instrução CVM nº 299/99, se deva permitir a realização, pela companhia, das

operações de aquisição e alienação de ações de sua própria emissão.

9. Por fim, devo ressaltar que já se encontra em estudo por este Colegiado a alteração no dispositivo acima citado, o

que deverá ocorrer em breve.

É como VOTO.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2001

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator"

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