CVM · Colegiado · 02/10/2001
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3372/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
4.367 caracteres transcritos do PDF oficial
CONSULTA DE BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO QUANTO À NÃO VEDAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COM AS AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO CONTIDA NO ART. 11 DA INSTRUÇÃO 299/99
Reg. nº 3372/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Assunto: Consulta a respeito da negociação com Ações em Tesouraria à luz da Instrução CVM nº 299/99
Reg.CGP nº 12528/2001
Relator: Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado,
1. Este Colegiado é consultado a respeito de seu entendimento sobre a vedação contida no art. 11 da Instrução CVM
nº 299/99, verbis:
"Art. 11 - O conselho de administração da companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de
própria emissão, se houver sido celebrado, previamente, qualquer acordo ou contrato visando à transferência do
controle acionário respectivo, e/ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se
existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária
que envolva investimento relevante em coligações."
2. Concebendo uma hipótese em que já tivesse sido dada publicidade da intenção de uma companhia promover
operação de Reorganização Societária, através da competente divulgação de fato relevante, na forma da Instrução
CVM nº 31/84, os signatários da consulta indagam se ainda vigoraria tal vedação, uma vez que, no seu entender, a
CVM teve por objetivo evitar que a companhia se beneficiasse do uso de informações privilegiadas não divulgadas
sobre suas próprias atividades em detrimento dos demais investidores.
3. De fato, a razão de uma tal vedação deve-se, a meu ver, exclusivamente à assimetria informacional, pois de um
lado estará a companhia, ciente de sua intenção de realizar uma Reorganização Societária, e de outro estarão os
acionistas que desconhecem tal fato.
4. Uma vez divulgada tal intenção, creio que a assimetria informacional não mais existe, ficando mantida a integridade
do mercado e o caráter eqüitativo das operações, pois, na altura, todos aqueles que negociam com a companhia as
ações de sua própria emissão estarão cientes de que há a intenção – não a certeza – de se promover a citada
Reorganização Societária.
5. Considerando que a CVM deve sobretudo zelar pela integridade do mercado e pela simetria informacional dos seus
participantes, bem como que a liberdade para a negociação de ações, a meu ver, é a regra geral – que deve
evidentemente se curvar a outros princípios, os quais, contudo, estão preservados neste caso – entendo que se deve
permitir a negociação na hipótese aventada.
6. Portanto, a meu ver, o pleito deve ser provido, pois me parece inteiramente procedente. Com efeito, conforme ficou
claro no voto do ilustre Diretor Marcelo Trindade no processo CVM nº RJ2001/8731, que tratou de questões relativas à
oferta pública da COPEL:
"(...) único bem jurídico que pode estar sendo protegido pela regra do art. 10, inciso IX, da Instrução CVM 229/95 é o
da informação adequada.
(...)
Neste caso, entretanto, tal perigo é inexistente, como salientou a SRE, pois os acionistas minoritários estarão
plenamente informados de que a venda do controle é iminente, e dela depende mesmo a eficácia da Oferta. Farão
então uma opção consciente, entre apropriarem-se de uma porção do preço das ações de controle, aceitando a Oferta,
ou permanecerem na companhia, e aguardar o desenrolar dos acontecimentos posteriores."
7. Mutatis mutandis, pois no caso não se trata de oferta pública, mas sim da possibilidade de uma companhia negociar
com as próprias ações quando "existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão,
transformação ou reorganização societária que envolva investimento relevante em coligações" (Reorganização
Societária), o princípio da proteção da informação parece-me igualmente aplicável.
8. Pelo acima exposto, sou da opinião de que, considerando tenham sido prévia e adequadamente divulgadas as
operações descritas no art. 11 da Instrução CVM nº 299/99, se deva permitir a realização, pela companhia, das
operações de aquisição e alienação de ações de sua própria emissão.
9. Por fim, devo ressaltar que já se encontra em estudo por este Colegiado a alteração no dispositivo acima citado, o
que deverá ocorrer em breve.
É como VOTO.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2001
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.