CVM · Colegiado · 14/12/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3375
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES TÉCNICAS – PROC RJ2001/3375
Reg. nº 3375/01
Relator: DMT
O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio Campos que se declarou impedido, acompanhou o voto do Diretor
Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 01/8586 - Registro EXE/CGP 3375/2001
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
Interessada: SIT - Sociedade de Instalações Técnicas S/A
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de solicitação de cancelamento de registro de companhia aberta da SIT - Sociedade de Instalações Técnicas
S/A.
Esclarece a interessada, em carta assinada pelo Presidente do Conselho de Administração e Diretor de Relações com o
Mercado, que (i) "estamos com nossas atividades operacionais paralisadas há mais de 3 anos, não mantendo quaisquer
contratos de obras ou atividades afins, nem possuímos nenhum empregado a nosso serviço" e que (ii) "o registro de
companhia aberta da empresa encontra-se suspenso há mais de 1 exercício social" (fls. 01).
A matéria é regulada pela Instrução CVM 287/98, que dispõe:
"Art. 2º - O cancelamento de ofício será efetuado pela CVM nas hipóteses de:
I - Extinção da companhia, verificada pela baixa no registro de comércio.
II - Cancelamento do registro comercial, em virtude de haver sido a companhia considerada inativa pela Junta
Comercial competente.
III - Baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
IV - Não colocação efetiva junto ao público da totalidade dos valores mobiliários cujo registro de emissão for
causa da concessão do registro de companhia aberta.
V - Comprovação da paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos,
estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.
Art. 3º - Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com a
obrigação de prestar informações à CVM.
Parágrafo Único - Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito
administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das
disposições contidas nos arts. 16 e 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993. -
Art. 5º - O ato de cancelamento ou suspensão será efetivado pelo Colegiado, por proposta da área técnica, e
publicado no Diário Oficial da União, sendo comunicado à companhia, na forma prevista no § 1º do art. 4º
desta Instrução. " - grifou-se.
Consta dos autos que (i) o último registro de emissão de valores mobiliários da companhia se deu em 1972, ainda sob
a supervisão do Banco Central do Brasil (fls. 07); (ii) a companhia apresentou sua ultima informação à CVM em
31.12.1990 (fls. 18); e (iii) existem débitos da companhia relativos a taxa de fiscalização e multas cominatórias, alguns
já inscritos na Divida Ativa da União (fls. 12 a 17)
Informa a SEP que "a SIT atende o disposto no inciso V do art. 2º da Instrução CVM 287/98 uma vez que (i) o seu
registro de companhia aberta encontra-se suspenso há mais de um ano (cf. documento de fls. 29 a 32); e (ii)
conforme a informação contida no parágrafo 10 do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 016/98, de 07.08.98 (fls.
20 a 26), fica comprovada a paralisação das atividades da companhia por prazo superior a três anos". Assim, entende
a SEP "que o Colegiado possa acatar a solicitação de cancelamento do registro de companhia aberta da SIT -
Sociedade de Instalações Técnicas S/A - CNPJ 17.165.036/0001-28, nos termos do art. 5º da mesma Instrução CVM
287/98" (fls. 28).
É o Relatório
Voto
Presentes requisitos suficientes ao cancelamento do registro de companhia aberta da interessada, voto pelo
atendimento de sua solicitação, aprovando-se a proposta da SEP e lembrando, por oportuno, o disposto no art. 7º da
citada Instrução 287, segundo o qual o cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus
controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente da eventual infringência
da legislação que lhes era aplicável, quando aberta a companhia", devendo portanto a SEP averiguar o cabimento da
instauração do inquérito competente, se já não o tiver feito.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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