CVM · Colegiado · 22/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/2064
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PROC. RJ2001/2064
Reg. nº 3228/01
Relator: DMT
Foi aprovada pelo Colegiado por unanimidade a conclusão do voto do Diretor-Relator, tendo a Diretora Norma Parente
apresentado declaração de voto, abaixo transcritos:
"PROCESSO 2001/2064 - Registro no Colegiado nº 3228/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
A Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras encaminhou a esta autarquia suas demonstrações financeiras relativas ao
exercício de 2000 em 23/2/2001 (fls. 02).
A SEP determinou a republicação daquelas demonstrações financeiras, por fax datado de 28/3/2001 (fls. 66), enviado
em 30/3/2001 (fls. 67), chamando ainda a atenção para o fato de que "não foi feita a publicação do relatório da
administração, conforme previsto no art. 133 da Lei 6404".
O fundamento da determinação de republicação foi exclusivamente o de que "a companhia reverteu reservas de lucros
a realizar no exercício de 2000 em desacordo com o artigo 202 da lei n° 6404/76, cujo entendimento está
consubstanciado no Parecer de Orientação CVM n° 24/92 e no Ofício Circular CVM/SNC/SEP n° 01/00. Reverteu R$
40.489 mil quando deveria ter revertido R$ 1.204.521 mil" (fls. 66).
O MEMO/GEA-3/N°013, de 29/03/2001, explica que "a diferença no valor de R$ 1.164.084 mil corresponde a quantia
que deveria ter sido revertida por conta de dividendos recebidos ou disponibilizados de controladas e coligadas no valor
de R$ 291.021 mil" (fls. 68).
A conseqüência, segundo o mesmo MEMO, seria a de que "o dividendo mínimo legal deveria ter sido de R$ 2.716.305
mil, ao invés de R$ 2.432.873 mil como proposto pela companhia." (cf. fls. 68).
Recorre então a companhia, a fls. 69/105, anexando, dentre outros documentos, um parecer do Professor Eliseu
Martins (fls. 140/142) e outro da PricewaterhouseCoopers (fls. 143/152), sustentando o procedimento adotado pela
companhia.
Às fls. 156/160 a SEP, valendo-se inclusive das observações da GEA-3 no MEMO/GEA-3/N°25/01, de fls. 153/155,
manteve a determinação de republicação, asseverando que "o montante dos dividendos financeiramente realizados pela
Petrobras, decorrentes de avaliação de investimentos em controladas pelo método da equivalência patrimonial, foi de
R$ 291.021 mil. Dessa forma a parcela que deveria ter sido realizada da Reserva de Lucros a Realizar deveria ter sido
de R$ 1.164.084 mil (291.021 x 100/25)." (fls. 160).
No que se refere à não publicação do Relatório da Administração, entende a SEP que "o Colegiado deva deliberar sobre
o assunto uma vez que a Lei 6.404/76 não prevê o documento citado no Recurso denominado "Mensagem do
Presidente" que pretende suprir as vezes do Relatório da Administração que somente foi publicado no D.O.R.J.,
deixando de ser publicado no jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da cia.
(art. 289 da Lei n° 6.404/76)." (fls. 160).
É o Relatório.
Voto
Analiso inicialmente a questão central, relativa à republicação das demonstrações financeiras por suposto erro quanto à
reversão da reserva de lucros a realizar.
Como se viu, a SEP adotou os termos da manifestação da GEA-3, no sentido de que a quantia de R$ 1.164.084 mil
"deveria ter sido revertida por conta de dividendos recebidos ou disponibilizados de controladas e coligadas no valor de
R$ 291.021 mil" (fls. 68). Isto é, a SEP entendeu que os dividendos declarados por controladas, de R$ 291.021 mil
realizariam a reserva de lucros acumulados no valor de 4 (quatro) vezes aquela quantia, isto é, R$ 1.164.084 mil,
dado que o dividendo obrigatório no caso é de 25%.
As demonstrações financeiras da Petrobras revelam claramente que (i) R$ 1.252.524 mil foi a variação positiva, no
exercício de 2000, da participação da Petrobras em companhias controladas (equivalência patrimonial); e (ii) R$
291.021 mil foi a quantia declarada como dividendos por tais companhias controladas.
Em razão disto, a nota explicativa 7(b) às demonstrações financeiras (fls. 27) revela, na mutação dos
investimentos, uma variação positiva de R$ 1.252.524 mil de equivalência patrimonial, e uma variação negativa de
R$ 291.021 mil relativa aos dividendos que as companhias investidas devem pagar, e que portanto diminui, naquela
exata medida, o valor do investimento.
Ocorre que na apuração do resultado do exercício, feita nas demonstrações financeiras (fls. 07), a companhia
considerou, na apuração do lucro — e portanto do dividendo mínimo — a integralidade do resultado da equivalência
patrimonial (R$ 1.252.524 mil), não postergando, mediante constituição de reserva de lucros, qualquer parcela da
quantia de R$ 291.021 mil, que as companhias investidas devem à controladora.
Diante disso, a conclusão a que se chega é a de que a quantia de R$ 291.021 mil foi considerada no resultado do
exercício, servindo portanto como parte da base de cálculo do dividendo, razão pela qual não poderia ser considerada,
essa mesma quantia, para outra finalidade concomitante, de realização de reserva de lucros. Isto levaria à
consideração daquela quantia outra vez mais, como formadora do resultado, e portanto como base de cálculo do
dividendo, importando em bis in idem injustificável.
Anote-se que dos R$ 291.021 mil de dividendos declarados pelas controladas, a companhia só recebeu R$ 107.920 mil
(fls. 10). Portanto, a companhia poderia ter destinado à constituição de reserva de lucros a realizar a diferença não
recebida, de R$ 183.101 mil, o que não fez.
Em outras palavras: a companhia poderia ter postergado parcialmente o pagamento de dividendos, sobre a parcela
não efetivamente realizada da variação da equivalência patrimonial de seus investimentos, mas não o fez, dado o seu
caixa permitir o pagamento dos dividendos, limitando-se a lançar em conta do ativo a diferença não recebida, como
"dividendos a receber de investimentos relevantes" (fls. 06).
Os dois pareceres anexados ao recurso revelam, a meu sentir, o equívoco da interpretação da SEP, e confirmam o
entendimento que acima expus.
Em primeiro lugar, o parecer da PriceWaterHouseCoopers afirma (fls. 145) que o valor de R$ 291.021 mil referido pela
SEP foi registrado nas Demonstrações de Origens e Aplicações de Recursos do exercício, o que efetivamente se
confirma nas demonstrações financeiras a fls. 09. Assim sendo, tais dividendos declarados pelas controladas da
Petrobras são "parte do lucro do próprio exercício de 2000, os quais integraram, na sua inteireza, a base dos
dividendos obrigatórios da controladora, considerando que esta não exerceu a faculdade de constituição da reserva de
lucros a realizar, nos termos do art. 197 da Lei n°. 6.404/76" (cf. fls. 145).
Portanto, o parecer afirma, e as demonstrações financeiras confirmam, que a companhia, na qualidade de
controladora, teve declarados, no exercício de 2000, dividendos de controladas no valor de R$ 291.021 mil, e
considerou-os integralmente na apuração do resultado do exercício, independentemente de tê-los recebido
ou não.
Daí a conclusão dos auditores, no sentido de que "caso a companhia considerasse os referidos dividendos como fatores
de realização de reservas de lucros a realizar, estaria integrando um mesmo valor duplamente à base dos dividendos
obrigatórios devidos aos acionistas. Uma vez pelo resultado de equivalência registrado no resultado do ano e
novamente pela realização de uma suposta reserva que sequer constituída fora." (cf. fls. 150).
Qual a diferença, então, entre o procedimento reclamado pela SEP e o efetivado pela companhia, do ponto de vista
prático. É simples: agindo como agiu, a companhia considerou os dividendos declarados por suas controladas como
base de cálculo do dividendo obrigatório a ser por ela pago; caso, entretanto, se adotasse o procedimento proposto
pela SEP, os dividendos recebidos seriam integralmente repassados aos acionistas da companhia, dado que seriam
considerados como postergados de exercícios anteriores. Por isso a reserva de lucros a realizar seria realizada por um
valor quatro vezes superior ao dos dividendos (R$ 1.164.084 mil), possibilitando que toda a quantia dos dividendos
recebidos das controladas fosse paga a título de dividendo obrigatório (25%) da companhia.
Quanto a este ponto, o recurso tem por argumento central o de que "a reversão de qualquer valor constante da
reserva de lucros a realizar só pode ser exigida a partir do momento em que tais valores, efetivamente, dão entrada
em espécie, na sociedade, respeitado o exercício social e, só aí, poderá a companhia ser instada a fazê-lo" (cf. fls.
96).
À vista do recurso, a GEA-3 detalhou seu entendimento, no sentido de que "a realização de lucros a realizar, no caso
de dividendos, se dá pela sua declaração na sociedade investida, não necessitando necessariamente entrar no caixa da
sociedade investidora, desde que, depois de declarados eles devem ser pagos..." (fls. 154).
Esse tema parece-me corretamente focalizado no parecer do Professor Eliseu Martins, que interpreta precisamente, a
meu ver, a questão relativa a qual, dentre os possíveis recebimentos de dividendos, deve determinar a reversão da
reserva de lucros a realizar.
Citando o parágrafo 5° do item 09.2.c do Ofício Circular CVM/SNC/SEP/N°01/00 e o Parecer de Orientação CVM n°
24/92, o parecerista esclarece que "à medida em que os recursos provenientes dos lucros destinados à
constituição da reserva ...( ou seja, à medida que se recebam dividendos relativos aos lucros de anos anteriores que
foram, no passado, destinados à constituição da reserva de lucros a realizar) ...forem ingressando na companhia ...,
a correspondente proporção da Reserva de Lucros a Realizar deverá ser revertida ... e contemplada no cálculo
do dividendo obrigatório" (fls. 146, grifos e comentários do original).
E conclui o parecerista:
"Isso significa que, a partir daqueles Ofício Circular e Parecer de Orientação mencionados, apenas os dividendos
recebidos pela companhia investidora relativos à distribuição de lucros auferidos em exercícios anteriores pelas
investidas são considerados para fins de cálculo do dividendo mínimo obrigatório nessa companhia investidora.
Dividendos recebidos relativos a distribuição pela investida de lucro auferido no exercício corrente não geram essa
realização de reservas constituídas por conta de lucros anteriores não realizados na investidora." (fls. 141).
Esse raciocínio parece-me cristalino, e ademais o único adequado aos termos da lei, isto é, ao art. 202, inciso III, da
Lei 6.404/76, que manda acrescer ao lucro líquido do exercício — base de cálculo do dividendo obrigatório — os
"lucros anteriormente registrados nessa reserva (de lucros a realizar) que tenham sido realizados no exercício".
Assim, para que ocorra a realização da reserva, é fundamental que se trate de realização de lucros nela registrados,
de exercícios anteriores portanto — já que os lucros do exercício não podem ser ao mesmo tempo lançados na reserva
e dela baixados.
Quem o diz, aliás, é esta autarquia, no já mencionado Ofício Circular/CVM/SNC/SEP/N°01/00:
"A constituição da Reserva de Lucros a Realizar tem por finalidade postergar o pagamento do dividendo obrigatório
(art. 202, Lei nº 6.404/76) até o exercício em que os lucros a realizar, que deram origem à reserva, sejam
"financeiramente" realizados, compatibilizando, desta forma, a disponibilidade financeira da companhia com a
proposição de pagamento dos dividendos." (grifou-se)
E prossegue o Ofício Circular:
"...à medida em que os recursos provenientes dos lucros destinados à constituição da reserva forem
ingressando na companhia ou forem considerados realizados, independentemente da sua origem, a
correspondente proporção da Reserva de Lucros a Realizar deverá ser revertida para a conta de Lucros ou Prejuízos
Acumulados e contemplada no cálculo do dividendo obrigatório." (grifou-se)
Para possibilitar o controle da realização dos lucros que deram origem à reserva, o Parecer de Orientação CVM n°
24/92 esclarece:
"Para fins de controle dos montantes realizados no exercício e a realizar em exercícios futuros, é importante
que seja identificada a origem dos lucros a realizar destinados à formação da Reserva de Lucros a Realizar, e que
sejam segregados contabilmente os seus respectivos valores em sub-contas distintas, conforme sua origem." (grifou-
se)
No que diz respeito ao teor dos pareceres juntados com o recurso, a SEP limita-se a afirmar, quanto ao primeiro, ser
ele "pobre de argumentos", e, quanto ao segundo, que "custa-me acreditar na frase acima" — referindo-se à assertiva
de que apenas os lucros anteriormente retidos é que realizam a reserva (cf. fls. 159).
A SEP não debate a questão de serem os lucros, no caso, do próprio exercício. Já sobre a necessidade de identidade
entre os lucros formadores e realizadores da reserva, a SEP extrai do Ofício Circular e do Parecer de Orientação antes
citados conclusões que, a meu ver, não são autorizadas pelo texto daqueles diplomas.
Daí ser impossível não concordar com o Professor Eliseu Martins, quando afirma tratar-se, "esse entendimento, de
inovação face ao já normatizado, publicado e divulgado pela CVM junto às companhias abertas e ao mercado
investidor...".
Portanto, parece-me perfeitamente razoável o entendimento da companhia, o qual, a meu sentir, é o mais adequado
ao teor das normas vigentes, e segundo o qual, em resumo:
a. lucros relativos ao próprio exercício (no caso, o de 2000), auferidos pelas controladas e por elas declarados a
título de dividendos, não podem realizar a reserva de lucros a realizar constituída por lucros relativos aos
exercícios anteriores;
b. somente quando do recebimento ou disponibilidade, para a companhia, de dividendos relativos aos exercícios
anteriores, que tenham gerado, total ou parcialmente, a reserva de lucros a realizar, deverá esta reserva ser
realizada, na proporção respectiva; e,
c. os dividendos declarados pelas controladas relativamente ao próprio exercício, computados no cálculo da
equivalência patrimonial pela controladora, que integrarem, com a equivalência, o resultado do próprio
exercício, não podem ser também utilizados em realização da reserva de lucros a realizar, sob pena de ocorrer
bis in idem no cálculo do dividendo obrigatório.
Resta examinar a questão lateral da não publicação, em jornal de grande circulação, da Mensagem do Presidente — a
qual faria as vezes, na Petrobras, do Relatório da Administração, a que se refere o art. 133, I, da Lei 6.404/76, e que
deve ser publicado "até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia geral".
O exame da referida Mensagem do Presidente, de modo a atestar se preenche ou não os requisitos materiais do art.
133, I, da Lei 6.404/76 (isto é, ser o relatório sobre "os negócios sociais e os principais fatos administrativos do
exercício findo") não foi possível, porque não foi juntado aos autos um exemplar do referido texto — o que consta a
fls. 109/110 está nomeado como "Comentários do presidente". Tampouco o exemplar de publicação no D.O.RJ veio
com o recurso.
Assim, a conclusão do recorrente no sentido de que a preocupação da SEP seria "precipitada e imprecisa" parece, ela
sim, precipitada e imprecisa.
Contudo, considerando a natureza do problema, que me parece insuficiente para determinar a republicação da
integralidade das demonstrações financeiras, voto no sentido de determinar à SEP que, em processo próprio, examine
a conveniência de propor ao exame do Colegiado Termo de Acusação contra os administradores da companhia, por
omissão no dever de que trata o art. 133, § 3°, da Lei 6.404/76, isto se vier a constatar: (i) que a suposta Mensagem
do Presidente não preenche os requisitos materiais do inciso I do mesmo art. 133; e (ii) que ela não foi publicada em
jornal de grande circulação, até 5 (cinco) dias antes da AGO, na forma das normas combinadas dos arts. 133, § 3° e
289 da Lei 6.404/76.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2001.
Marcelo F. Trindade
Diretor"
Manifestação de voto da Diretora Norma Parente:
"PROCESSO CVM Nº 2001/2064
ASSUNTO: Recurso da Petrobrás contra decisão da SEP - Reserva de Lucros a Realizar
Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
A determinação da SEP à Petrobrás envolvendo a realização da Reserva de Lucros a Realizar deve ser analisada sob a
ótica e os fundamentos de sua constituição e realização.
A Reserva de Lucros a Realizar objetiva postergar o pagamento dos dividendos obrigatórios para o momento em que
as receitas que deram origem ao lucro sejam financeiramente realizadas. A constituição dessa Reserva se caracteriza,
portanto, não como retenção dos lucros, mas sim como postergação da parcela do lucro do exercício por ainda não se
encontrar realizada financeiramente.
Nesse ponto, é importante destacar a inteligência dos dispositivos legais que regulam a matéria, em especial o artigo
197 da Lei nº 6.404/76, que permitem inferir que a parte do lucro líquido ainda não realizada financeiramente é
aquela que, realizada contabilmente em razão da adoção do princípio contábil da realização da receita, ainda não está
financeiramente realizada.
A não realização financeira da receita, no entanto, não significa, como poderia ser simplistamente entendido, que se
deva aguardar a transformação daquela receita em caixa. Tanto assim o é que a alínea "c" do parágrafo único do
artigo 197 define lucro a realizar como sendo aquele decorrente de "vendas a prazo realizável após o término do
exercício seguinte" (grifo nosso).
A expressão da lei "após o término do exercício seguinte" deriva do fato de que, caso o lucro vá se realizar no
exercício seguinte, a Reserva de Lucros a Realizar não pode ser constituída.
Analogamente, caso o lucro a realizar decorrente do "aumento de valor do investimento em coligadas e controladas"
(alínea "b" do parágrafo único do artigo 197) vá se realizar no exercício seguinte, não pode ser constituída a Reserva
de Lucros a Realizar. Para esse caso, bem como para o anterior, a Lei nº 6.404/76 permite no parágrafo 3º do artigo
205 que a assembléia geral de acionistas delibere que o pagamento do dividendo possa ser efetuado até o último dia
do exercício social subsequente.
Embora nesses casos seja permitida a constituição da Reserva de Lucros a Realizar, deve-se ter sempre em mente que
é necessária a existência de controles analíticos bastante cuidadosos que permitam à companhia determinar quais
lucros foram destinados para essa reserva (postergação da destinação) de forma a permitir que, no futuro, a
realização se dê de forma adequada.
Nesse ponto, cabe pequena disgressão. Deve-se ter em mente que a Lei nº 6.404/76 ao instituir o dividendo
obrigatório, até então inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, o fez de forma a garantir que não pudessem ser
usados subterfúgios que resultassem em sua burla.
Para tanto, a lei foi extremamente detalhista na forma de contabilizar os eventos ocorridos nas companhias, bem como
na forma de dar valor a Ativos e Passivos. Tal detalhamento continuou na forma e conteúdo da Demonstração do
Resultado do Exercício, com o objetivo de se ter a exata medida do Resultado (lucro ou prejuízo) de cada exercício
social, base para cálculo do dividendo obrigatório. Tal ordenamento legal compreende os artigos 175 a 205 e que
constituíram verdadeira revolução na Contabilidade e nas Demonstrações Financeiras das companhias brasileiras a
partir de então.
A CVM entende, como decorrência das disposições emanadas da lei societária, relativamente à proteção do dividendo
obrigatório, que a constituição da Reserva de Lucros a Realizar não impõe à companhia aberta uma espécie de
"carimbo" indicando quais lucros não estão realizados para que, quando o forem, a companhia pague os dividendos
postergados.
Tanto isso é verdadeiro que o inciso III do artigo 202 da Lei nº 6.404/76 dispõe que devem ser acrescidos ao Lucro
Líquido do Exercício "lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido realizados no exercício". A Lei
não impõe esse "carimbo", como mencionado anteriormente, mas tão-somente determina a realização de parte da
Reserva de Lucros a Realizar quando os lucros tenham sido realizados no corrente exercício.
Esse entendimento está contido na seguinte passagem do Parecer de Orientação CVM nº24/92:
"à medida em que os recursos provenientes dos lucros destinados à constituição da reserva (de lucros a realizar) forem
ingressando na companhia ou forem sendo considerados realizados, independentemente de terem se originado de
qualquer das três modalidades de lucros a realizar, a correspondente proporção da Reserva de Lucros a Realizar
deverá ser revertida para a conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados e contemplada no cálculo do dividendo
obrigatório" (grifo nosso).
Assim, é claro que se constituída no passado como, por exemplo, decorrente de duas modalidades (i) equivalência
patrimonial por $100; e (ii) por lucro em vendas a prazo realizáveis após o término do exercício seguinte por $100, e
no corrente exercício social ocorrer o recebimento de dividendos de controladas, avaliadas por equivalência patrimonial,
no montante de $150, deve ser realizada a parte da reserva constituída da mesma modalidade (equivalência
patrimonial), mas também parte da reserva constituída da outra modalidade, qual seja, lucro em vendas a prazo
realizáveis após o exercício seguinte.
Em síntese, a companhia aberta deverá realizar mais do que $100, que seria o saldo da Reserva decorrente daquela
modalidade, realizando parte da Reserva constituída de outra modalidade.
Na verdade, a constituição da Reserva de Lucros a Realizar deve ser feita com extrema cautela. Não é o simples fato
de existirem lucros a realizar que permite a sua constituição. É necessário que os lucros a realizar em um determinado
exercício social sejam superiores aos lucros destinados para outras reservas (artigo 197).
Tal disposição legal impõe, na prática, que se faça uma aritmética de modo que resulte na seguinte conclusão:
Se lucros decorrentes de outras atividades da companhia, e que já estão realizados financeiramente, forem suficientes
para o pagamento do dividendo obrigatório, a companhia não poderá constituir Reserva de Lucros a Realizar, mesmo
que possua lucros a realizar de qualquer modalidade.
Em outras palavras, lucros realizados financeiramente decorrentes de outras atividades da companhia devem suportar
o pagamento do dividendo obrigatório.
Da mesma forma, essa mesma conclusão pode e deve ser estendida à hipótese em que a companhia constituiu
Reserva de Lucros a Realizar, em exercícios anteriores, de mais de uma modalidade de lucros a realizar e, no corrente
exercício social, realizou outra modalidade ou mesmo realizou mais que proporcionalmente ao que havia sido
constituído, uma das modalidades anteriormente utilizadas como base para constituição da Reserva.
Nesses casos, a companhia teria que realizar a modalidade que está se realizando, até, naturalmente, o seu limite, e
utilizar o excesso na realização de reserva de Lucros a Realizar formada a partir de outras modalidades de lucros a
realizar.
Não há a vinculação, como pretendido pela Petrobrás, de que apenas os lucros realizados no corrente exercício social,
decorrente de modalidade de lucro que no passado foi base para a formação da Reserva, é que determinam a
Realização da Reserva de Lucros a Realizar.
Apesar de a vinculação acima não poder ser pretendida por qualquer companhia aberta, entendo que tal fato e/ou
conclusão pode ser entendida como pouco clara nos diversos normativos da CVM sobre o assunto.
Dessa forma, entendo que o Recurso da Petrobrás pode ser acatado, não por concordar com a argumentação
apresentada, mas sim por conta do fato de que a CVM nunca tornou completamente explícito o seu entendimento,
sendo certo que em exercícios sociais subseqüentes as companhias abertas atentem para esse detalhe que ora é
explicitado.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001.
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