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CVM · Colegiado · 14/12/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ1999/2386

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.925 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARCOS ZARZUR DERANI – PROC. RJ1999/2386

Reg. nº 3246/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO Nº RJ99/2386 – Registro EXE/CGP Nº 3246/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

RECORRENTE: Marcos Zarzur Derani

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso de decisão da SGE que homologou cobrança de taxa de fiscalização constante da Notificação nº

05283/1999, emitida pela SAD. Tal notificação referia-se a cobrança de débitos vencidos em 10/01/96, 10/04/96 e

10/01/97. O recorrente apresentou comprovantes de pagamento relativos aos dois primeiros débitos (fls. 04), restando

o último, correspondente ao 1º trimestre de 1997, sem comprovação de pagamento.

Alega o recorrente que a cobrança é indevida porque a CVM cancelou, a seu pedido, seu credenciamento como

administrador de carteira, por meio de ato publicado no Diário Ofícial da União em 30/01/97, "razão pela qual o

recorrente está isento do pagamento de qualquer taxa desde a data da publicação do mencionado ato administrativo"

(fls. 18).

A SGE manteve a decisão recorrida, informando, acerca da alegação do recorrente, que "os débitos tributários até a

data de cancelamento do registro na CVM(...) são devidos" (fls. 14).

Já a PJU, instada a manifestar-se acerca da questão na Reunião do Colegiado de 28/05/01, ponderou que "...a

obrigação de pagar a trimestralidade se impõe, desde que verificado que, no primeiro dia do mês de janeiro, abril,

julho ou outubro (meses de vencimento da Taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a exercer a respectiva

atividade profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática suficiente ao surgimento da obrigação

de pagar o trimestre, a ser cumprida pelo contribuinte ou responsável até o último dia útil do primeiro decêndio" (fls.

24/25) e que "verificado que, no dia 1º de janeiro de 1997, o recorrente ainda se mostrava atuante ou mesmo

vinculado ao MVM, relativamente à prestação do serviço de administração de carteira, por conta da pessoa jurídica a

que estava vinculado, cobrança da Taxa de Fiscalização relativa ao primeiro trimestre daquele ano há de prevalecer"

(fls. 25). É o relatório.

Voto

Reconheço a pertinência da argumentação da PJU, entendendo que o fato gerador da taxa de fiscalização,

ordinariamente, se consuma desde o primeiro dia do trimestre a que corresponde, sendo certo que seu vencimento é

antecipado para o último dia útil do primeiro decêndio do trimestre.

Já o recorrente entende estar isento do pagamento da taxa a partir da publicação do ato declaratório, em 30/01/97, o

que denota um equívoco, sendo claro que, ainda que tal isenção - inexistente, conforme a própria PJU demonstrou -

prevalecesse, não abrangeria débito vencido em data anterior.

A Lei 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização, estabelece:

"Art. 4º A Taxa é devida:

I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos

especificados nas Tabelas A, B e C;

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da

Tabela D.

Art. 5º A Taxa é recolhida:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das

Tabelas A, B e C;

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D. "

Os dispositivos legais antes transcritos são suficientemente claros no sentido de que a incidência do tributo não guarda

relação com a decorrência de todo o trimestre a que se refere.

Contudo, o pedido de descredenciamento do recorrente como administrador de carteira - cuja efetivação faria cessar a

incidência da Taxa - foi protocolado na CVM em 14/11/96 (fls. 12), antes portanto do início do trimestre a que se

refere a cobrança questionada. Há ainda nos autos informação, registrada pelo analista da GIC que examinou o

referido pedido, de que "a Projeção DTVM, instituição pela qual ele era responsável pela carteira, também solicitou

descredenciamento (Processo CVM 96/4178), nada tendo a objetar ao atendimento do presente pleito" (fls. 13), ou

seja, também o pedido de descredenciamento da instituição foi apresentado à CVM em data anterior a do início do

primeiro trimestre de 1997.

Assim, parece que tais fatos recomendam a retroação, à data do pedido, dos efeitos do ato declaratório da CVM que

cancelou o credenciamento do recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, deixando, portanto, de

ser devida a taxa de fiscalização relativa ao trimestre iniciado posteriormente aos pedidos de descredenciamento, afinal

aceitos, do administrador e da instituição a que ele se vinculava.

Por essas razões, voto pelo acolhimento do recurso apresentado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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