CVM · Colegiado · 14/12/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ1999/2386
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARCOS ZARZUR DERANI – PROC. RJ1999/2386
Reg. nº 3246/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº RJ99/2386 – Registro EXE/CGP Nº 3246/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
RECORRENTE: Marcos Zarzur Derani
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SGE que homologou cobrança de taxa de fiscalização constante da Notificação nº
05283/1999, emitida pela SAD. Tal notificação referia-se a cobrança de débitos vencidos em 10/01/96, 10/04/96 e
10/01/97. O recorrente apresentou comprovantes de pagamento relativos aos dois primeiros débitos (fls. 04), restando
o último, correspondente ao 1º trimestre de 1997, sem comprovação de pagamento.
Alega o recorrente que a cobrança é indevida porque a CVM cancelou, a seu pedido, seu credenciamento como
administrador de carteira, por meio de ato publicado no Diário Ofícial da União em 30/01/97, "razão pela qual o
recorrente está isento do pagamento de qualquer taxa desde a data da publicação do mencionado ato administrativo"
(fls. 18).
A SGE manteve a decisão recorrida, informando, acerca da alegação do recorrente, que "os débitos tributários até a
data de cancelamento do registro na CVM(...) são devidos" (fls. 14).
Já a PJU, instada a manifestar-se acerca da questão na Reunião do Colegiado de 28/05/01, ponderou que "...a
obrigação de pagar a trimestralidade se impõe, desde que verificado que, no primeiro dia do mês de janeiro, abril,
julho ou outubro (meses de vencimento da Taxa) o contribuinte exerceu ou estava autorizado a exercer a respectiva
atividade profissional, pois naquela data se teve materializada a situação fática suficiente ao surgimento da obrigação
de pagar o trimestre, a ser cumprida pelo contribuinte ou responsável até o último dia útil do primeiro decêndio" (fls.
24/25) e que "verificado que, no dia 1º de janeiro de 1997, o recorrente ainda se mostrava atuante ou mesmo
vinculado ao MVM, relativamente à prestação do serviço de administração de carteira, por conta da pessoa jurídica a
que estava vinculado, cobrança da Taxa de Fiscalização relativa ao primeiro trimestre daquele ano há de prevalecer"
(fls. 25). É o relatório.
Voto
Reconheço a pertinência da argumentação da PJU, entendendo que o fato gerador da taxa de fiscalização,
ordinariamente, se consuma desde o primeiro dia do trimestre a que corresponde, sendo certo que seu vencimento é
antecipado para o último dia útil do primeiro decêndio do trimestre.
Já o recorrente entende estar isento do pagamento da taxa a partir da publicação do ato declaratório, em 30/01/97, o
que denota um equívoco, sendo claro que, ainda que tal isenção - inexistente, conforme a própria PJU demonstrou -
prevalecesse, não abrangeria débito vencido em data anterior.
A Lei 7.940/89, que instituiu a taxa de fiscalização, estabelece:
"Art. 4º A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos
especificados nas Tabelas A, B e C;
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da
Tabela D.
Art. 5º A Taxa é recolhida:
I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das
Tabelas A, B e C;
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D. "
Os dispositivos legais antes transcritos são suficientemente claros no sentido de que a incidência do tributo não guarda
relação com a decorrência de todo o trimestre a que se refere.
Contudo, o pedido de descredenciamento do recorrente como administrador de carteira - cuja efetivação faria cessar a
incidência da Taxa - foi protocolado na CVM em 14/11/96 (fls. 12), antes portanto do início do trimestre a que se
refere a cobrança questionada. Há ainda nos autos informação, registrada pelo analista da GIC que examinou o
referido pedido, de que "a Projeção DTVM, instituição pela qual ele era responsável pela carteira, também solicitou
descredenciamento (Processo CVM 96/4178), nada tendo a objetar ao atendimento do presente pleito" (fls. 13), ou
seja, também o pedido de descredenciamento da instituição foi apresentado à CVM em data anterior a do início do
primeiro trimestre de 1997.
Assim, parece que tais fatos recomendam a retroação, à data do pedido, dos efeitos do ato declaratório da CVM que
cancelou o credenciamento do recorrente como administrador de carteira de valores mobiliários, deixando, portanto, de
ser devida a taxa de fiscalização relativa ao trimestre iniciado posteriormente aos pedidos de descredenciamento, afinal
aceitos, do administrador e da instituição a que ele se vinculava.
Por essas razões, voto pelo acolhimento do recurso apresentado.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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