CVM · Colegiado · 27/11/2001
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3403/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE REVOGA A DE Nº 173/92, QUE TRATA DO LIMITE OPERACIONAL EM CARTEIRA PRÓPRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS MANTIDA POR SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS – MEMO/SDM/021/01
Reg. nº 3403/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto da Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Registro EXE/CGP nº 3403/2001 – Demanda para aprovação do Colegiado
Assunto: Revogação da Instrução CVM 173/92
Interessado: SDM
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
A SDM encaminhou, para apreciação do Colegiado, proposta de revogação da Instrução CVM nº 173/92 — que alterou
a redação do art. 4° das Instruções CVM 116 e 117, que tratavam quanto aos limites operacionais para carteiras
próprias de valores mobiliários mantidas por sociedades distribuidoras e corretoras, vinculando-os proporcionalmente
ao patrimônio líquido ajustado das instituições.
Tal assunto foi objeto de consulta formulada pela ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais que
mencionava a "internalização dos Princípios de Basiléia em nosso ordenamento através da Resolução CMN nº 2099/94
e, ainda, a recente revogação do Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90, determinada pela Decisão Conjunta
CVM-BACEN nº 08, de 30/03/2001".
A SDM esclarece em sua proposta que "a revogação do normativo decorre do fato de, hoje, sociedades corretoras e
distribuidoras serem destinatárias exclusivas de regras limitadoras (no caso, as da Instrução 173) que não mais se
justificam, ainda mais quando as demais (instituições financeiras) - bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de
desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as sociedades de
arrendamento mercantil e cooperativas de crédito – tiveram a restrição a elas imposta eliminada quando da revogação
do Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90".
Além da minuta de instrução de revogação, anexa ao MEMO/SDM/021/2001, a SDM preparou e encaminhou estudo
sobre a evolução da regulamentação acerca do risco que envolve as operações de instituições financeiras, onde se
verifica:
a) que as Instruções CVM nºs. 116 e 117, de 03/05/90, ao regulamentarem, respectivamente, a carteira própria de
valores mobiliários mantida por sociedades distribuidoras e por sociedades corretoras, estabeleciam regras relativas aos
seus limites operacionais, sempre em função do patrimônio líquido ajustado das instituições. De forma idêntica, o
Comunicado Conjunto CVM-Bacen nº 28/90, de 18/07/90, também disciplinou tais limites, desta feita atingindo os
bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, as caixas econômicas, as sociedades de arrendamento mercantil e as cooperativas de crédito;
b) que a Instrução CVM nº 173, de 29/01/92, ao dar nova redação ao artigo 4º das Instruções CVM 116 e 117,
alterou os limites operacionais de carteira própria de valores mobiliários (ainda em função do PLA), alcançando,
novamente, apenas as sociedades corretoras e distribuidoras. Para as demais instituições financeiras, contudo,
manteve-se o mandamento contido no Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90;
c) que a Decisão Conjunta CVM-BACEN nº 08, de 30/03/2001, revogou o Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90.
O voto proferido por ocasião da revogação salientou que "desde a divulgação (do Comunicado Conjunto nº 28), foram
adotadas diversas medidas de caráter prudencial relacionadas ao funcionamento das instituições integrantes dos
mercado financeiro e de capitais, em consonância inclusive com padrões de supervisão bancária internacionalmente
aceitos, de que são exemplo a Resolução nº 2.099 (...) e alterações posteriores – que trata, entre outros, de
estipulação de limites operacionais – e a Resolução nº 2.474 (...), que trata do limite de diversificação de risco por
cliente. Com base nesse cenário (...), não mais se justifica sua manutenção (do Comunicado Conjunto CVM/BACEN nº
28), à exceção da regra que determina que as instituições administradoras de recursos de terceiros somente podem
atuar na contrapartida de operações de carteiras individuais por ela administradas quando expressamente autorizadas
pelos respectivos titulares dessas carteiras";
d) que a mencionada Resolução CMN nº 2.099, já em 17/08/94, fundada nas normas do Acordo da Basiléia, aprovara,
em seu Anexo IV, "Regulamento que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Instituições Financeiras e
Demais Instituições Autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (incluídas, portanto, as sociedades corretoras
e distribuidoras) de Valor de Patrimônio Líquido, ajustado na Forma da Regulamentação em vigor, compatível com o
Grau de Risco da Estrutura de seus Ativos" — ativos esses que naturalmente abrangem as carteiras próprias de
valores mobiliários daquelas instituições.
e) que o referido Anexo IV da Resolução CMN nº 2.099/94 dispõe:
"Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo
II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.
Parágrafo Único – A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das operações ativas da
instituição pelo risco a essas atribuído.
Art. 2º - O cálculo do valor de patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá a seguinte fórmula: (...)
Parágrafo 1º - Os riscos das operações serão classificados de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este
Regulamento.
Parágrafo 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem
como atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF." – (g.n.).
A GME, em despacho à SDM que acompanha o pleito da ABBI, considerou que "não há sentido na manutenção de
norma que se sobrepõe às normas da Basiléia. É minha opinião que deva ser extinta o mais rapidamente possível".
Ao propor a revogação da Instrução CVM 173, tendo em conta que esta, por sua vez, revoga dispositivos das
Instruções CVM 116 e 117, a SDM ponderou que "não há que se falar no instituto da repristinação, uma vez que essa
somente se opera quando expressamente autorizada pela norma revogadora".
É o Relatório.
Voto
Conquanto entenda plenamente cabível, quanto às suas intenções, a proposta da SDM, entendo que ela contém um
equívoco jurídico, ao pretender a revogação da Instrução CVM nº 173, que apenas deu nova redação aos art. 4°, tanto
da Instrução CVM 116 quanto da Instrução CVM 117.
Tecnicamente, o que se deve fazer neste caso é revogar o art. 4° de cada uma das Instruções (116 e 117), e não
revogar a Instrução que a eles deu nova redação. A repristinação, a que se refere a SDM, somente não ocorre quando
se trata da revogação de normas revogadoras. Assim, por exemplo, caso a Instrução CVM 173 tivesse revogado os art.
4° das Instruções CVM 116 e 117, tais artigos não seriam repristinados com a revogação da Instrução CVM 173. Mas
como se trata de norma que conferiu nova redação aos dispositivos, a sua revogação significaria a restauração da
redação anterior, ou ao menos incentivaria aceso debate, que não interessa à estabilidade jurídica.
Portanto, a Instrução a ser baixada deverá ter apenas duas disposições: uma revogando os art. 4°, tanto da Instrução
CVM 116 quanto da Instrução CVM 117, e outra revogando as disposições em contrário, inclusive e expressamente a
Instrução CVM 173 — apenas para que não haja qualquer dúvida, já que tal confirmação seria desnecessária, à luz da
revogação dos artigos por ela modificados.
Quanto ao mérito do pleito da SDM, esclareço, em primeiro lugar, que não me parece existir propriamente
sobreposição de normas, mas sim diferentes maneiras de regular o assunto. Enquanto a Resolução CMN nº 2.099/94
estabelece que o patrimônio líquido ajustado deve ser adequado aos ativos das instituições, as Instruções CVM 116 e
117 estabelecem limites para os ativos de acordo com o tamanho do PLA.
Em outras palavras: a regulação das Instruções CVM 116 e 117 determina que o ajustamento do PLA se faça como
requisito da existência e do volume da carteira própria, enquanto a Resolução CMN nº 2.099/94 determina que tal
ajustamento seja consequência do volume dos ativos.
Como, em meu entendimento, a supervisão prudencial das instituições financeiras e equiparadas cabe primordialmente
ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, entendo que à CVM somente caberia impor uma
limitação como a do art. 4° das Instruções CVM 116 e 117 — cuja redação foi alterada pela Instrução CVM n° 173 —
quando tal limitação tivesse relação com a proteção do investidor, ou com os mecanismos operacionais das sociedades
corretoras e distribuidoras. Essa, inclusive, me parece ter sido a delegação conferida à CVM pelas Resoluções CMN
1.653 e 1.655.
Assim sendo, voto pela revogação dos artigos 4°, tanto da Instrução CVM 116 quanto da Instrução CVM 117 — e
consequentemente pela perda de vigência da Instrução CVM 173.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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