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CVM · Colegiado · 27/11/2001

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3403/01

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.244 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE REVOGA A DE Nº 173/92, QUE TRATA DO LIMITE OPERACIONAL EM CARTEIRA PRÓPRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS MANTIDA POR SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS – MEMO/SDM/021/01

Reg. nº 3403/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto da Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"Registro EXE/CGP nº 3403/2001 – Demanda para aprovação do Colegiado

Assunto: Revogação da Instrução CVM 173/92

Interessado: SDM

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

A SDM encaminhou, para apreciação do Colegiado, proposta de revogação da Instrução CVM nº 173/92 — que alterou

a redação do art. 4° das Instruções CVM 116 e 117, que tratavam quanto aos limites operacionais para carteiras

próprias de valores mobiliários mantidas por sociedades distribuidoras e corretoras, vinculando-os proporcionalmente

ao patrimônio líquido ajustado das instituições.

Tal assunto foi objeto de consulta formulada pela ABBI – Associação Brasileira de Bancos Internacionais que

mencionava a "internalização dos Princípios de Basiléia em nosso ordenamento através da Resolução CMN nº 2099/94

e, ainda, a recente revogação do Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90, determinada pela Decisão Conjunta

CVM-BACEN nº 08, de 30/03/2001".

A SDM esclarece em sua proposta que "a revogação do normativo decorre do fato de, hoje, sociedades corretoras e

distribuidoras serem destinatárias exclusivas de regras limitadoras (no caso, as da Instrução 173) que não mais se

justificam, ainda mais quando as demais (instituições financeiras) - bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de

desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as sociedades de

arrendamento mercantil e cooperativas de crédito – tiveram a restrição a elas imposta eliminada quando da revogação

do Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90".

Além da minuta de instrução de revogação, anexa ao MEMO/SDM/021/2001, a SDM preparou e encaminhou estudo

sobre a evolução da regulamentação acerca do risco que envolve as operações de instituições financeiras, onde se

verifica:

a) que as Instruções CVM nºs. 116 e 117, de 03/05/90, ao regulamentarem, respectivamente, a carteira própria de

valores mobiliários mantida por sociedades distribuidoras e por sociedades corretoras, estabeleciam regras relativas aos

seus limites operacionais, sempre em função do patrimônio líquido ajustado das instituições. De forma idêntica, o

Comunicado Conjunto CVM-Bacen nº 28/90, de 18/07/90, também disciplinou tais limites, desta feita atingindo os

bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, as sociedades de crédito, financiamento e

investimento, as caixas econômicas, as sociedades de arrendamento mercantil e as cooperativas de crédito;

b) que a Instrução CVM nº 173, de 29/01/92, ao dar nova redação ao artigo 4º das Instruções CVM 116 e 117,

alterou os limites operacionais de carteira própria de valores mobiliários (ainda em função do PLA), alcançando,

novamente, apenas as sociedades corretoras e distribuidoras. Para as demais instituições financeiras, contudo,

manteve-se o mandamento contido no Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90;

c) que a Decisão Conjunta CVM-BACEN nº 08, de 30/03/2001, revogou o Comunicado Conjunto CVM-BACEN nº 28/90.

O voto proferido por ocasião da revogação salientou que "desde a divulgação (do Comunicado Conjunto nº 28), foram

adotadas diversas medidas de caráter prudencial relacionadas ao funcionamento das instituições integrantes dos

mercado financeiro e de capitais, em consonância inclusive com padrões de supervisão bancária internacionalmente

aceitos, de que são exemplo a Resolução nº 2.099 (...) e alterações posteriores – que trata, entre outros, de

estipulação de limites operacionais – e a Resolução nº 2.474 (...), que trata do limite de diversificação de risco por

cliente. Com base nesse cenário (...), não mais se justifica sua manutenção (do Comunicado Conjunto CVM/BACEN nº

28), à exceção da regra que determina que as instituições administradoras de recursos de terceiros somente podem

atuar na contrapartida de operações de carteiras individuais por ela administradas quando expressamente autorizadas

pelos respectivos titulares dessas carteiras";

d) que a mencionada Resolução CMN nº 2.099, já em 17/08/94, fundada nas normas do Acordo da Basiléia, aprovara,

em seu Anexo IV, "Regulamento que estabelece a Obrigatoriedade de Manutenção, pelas Instituições Financeiras e

Demais Instituições Autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (incluídas, portanto, as sociedades corretoras

e distribuidoras) de Valor de Patrimônio Líquido, ajustado na Forma da Regulamentação em vigor, compatível com o

Grau de Risco da Estrutura de seus Ativos" — ativos esses que naturalmente abrangem as carteiras próprias de

valores mobiliários daquelas instituições.

e) que o referido Anexo IV da Resolução CMN nº 2.099/94 dispõe:

"Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto

as cooperativas de crédito, além dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no Anexo

II, devem manter valor de patrimônio líquido ajustado compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos.

Parágrafo Único – A obtenção do valor de que se trata levará em consideração a ponderação das operações ativas da

instituição pelo risco a essas atribuído.

Art. 2º - O cálculo do valor de patrimônio líquido referido no artigo anterior obedecerá a seguinte fórmula: (...)

Parágrafo 1º - Os riscos das operações serão classificados de acordo com os fatores constantes da tabela anexa a este

Regulamento.

Parágrafo 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a alterar a tabela referida no parágrafo anterior, bem

como atribuir fatores de risco a novos títulos contábeis criados no COSIF." – (g.n.).

A GME, em despacho à SDM que acompanha o pleito da ABBI, considerou que "não há sentido na manutenção de

norma que se sobrepõe às normas da Basiléia. É minha opinião que deva ser extinta o mais rapidamente possível".

Ao propor a revogação da Instrução CVM 173, tendo em conta que esta, por sua vez, revoga dispositivos das

Instruções CVM 116 e 117, a SDM ponderou que "não há que se falar no instituto da repristinação, uma vez que essa

somente se opera quando expressamente autorizada pela norma revogadora".

É o Relatório.

Voto

Conquanto entenda plenamente cabível, quanto às suas intenções, a proposta da SDM, entendo que ela contém um

equívoco jurídico, ao pretender a revogação da Instrução CVM nº 173, que apenas deu nova redação aos art. 4°, tanto

da Instrução CVM 116 quanto da Instrução CVM 117.

Tecnicamente, o que se deve fazer neste caso é revogar o art. 4° de cada uma das Instruções (116 e 117), e não

revogar a Instrução que a eles deu nova redação. A repristinação, a que se refere a SDM, somente não ocorre quando

se trata da revogação de normas revogadoras. Assim, por exemplo, caso a Instrução CVM 173 tivesse revogado os art.

4° das Instruções CVM 116 e 117, tais artigos não seriam repristinados com a revogação da Instrução CVM 173. Mas

como se trata de norma que conferiu nova redação aos dispositivos, a sua revogação significaria a restauração da

redação anterior, ou ao menos incentivaria aceso debate, que não interessa à estabilidade jurídica.

Portanto, a Instrução a ser baixada deverá ter apenas duas disposições: uma revogando os art. 4°, tanto da Instrução

CVM 116 quanto da Instrução CVM 117, e outra revogando as disposições em contrário, inclusive e expressamente a

Instrução CVM 173 — apenas para que não haja qualquer dúvida, já que tal confirmação seria desnecessária, à luz da

revogação dos artigos por ela modificados.

Quanto ao mérito do pleito da SDM, esclareço, em primeiro lugar, que não me parece existir propriamente

sobreposição de normas, mas sim diferentes maneiras de regular o assunto. Enquanto a Resolução CMN nº 2.099/94

estabelece que o patrimônio líquido ajustado deve ser adequado aos ativos das instituições, as Instruções CVM 116 e

117 estabelecem limites para os ativos de acordo com o tamanho do PLA.

Em outras palavras: a regulação das Instruções CVM 116 e 117 determina que o ajustamento do PLA se faça como

requisito da existência e do volume da carteira própria, enquanto a Resolução CMN nº 2.099/94 determina que tal

ajustamento seja consequência do volume dos ativos.

Como, em meu entendimento, a supervisão prudencial das instituições financeiras e equiparadas cabe primordialmente

ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, entendo que à CVM somente caberia impor uma

limitação como a do art. 4° das Instruções CVM 116 e 117 — cuja redação foi alterada pela Instrução CVM n° 173 —

quando tal limitação tivesse relação com a proteção do investidor, ou com os mecanismos operacionais das sociedades

corretoras e distribuidoras. Essa, inclusive, me parece ter sido a delegação conferida à CVM pelas Resoluções CMN

1.653 e 1.655.

Assim sendo, voto pela revogação dos artigos 4°, tanto da Instrução CVM 116 quanto da Instrução CVM 117 — e

consequentemente pela perda de vigência da Instrução CVM 173.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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