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CVM · Colegiado · 15/01/2002

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2002/135

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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REESTRURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO BUNGE – PROC. RJ2002/135

REESTRURAÇÃO SOCIETÁRIA DO GRUPO BUNGE – PROC. RJ2002/135 Reg. nº 3521/02 Relator: DLA O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito: "Processo Administrativo CVM nº RJ2002/135 Reg.Col. nº 3521/2002 Assunto: Consulta de investidores a respeito da data-base do Balanço Especial a ser levantado para fins do exercício de direito de recesso Interessados: Dynamo Administração de Recursos Dynamo Puma Fundo de Investimentos em Ações Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre Klima Fundo de Investimentos em Ações Lúmina Fundo de Investimentos em Ações Serrana S/A Bunge Alimentos S/A Bunge Fertilizantes S/A Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos Senhores Membros do Colegiado, 1. Em 28/12/2001, a Dynamo Administração de Recursos ("Dynamo"), na qualidade de administradora dos fundos Dynamo Puma Fundo de Investimentos em Ações, Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimentos em Ações – Carteira Livre, Klima Fundo de Investimentos em Ações e Lúmina Fundo de Investimentos em Ações encaminhou consulta (fls.

01/07) a esta Autarquia a respeito da data do balanço especial a ser levantado para fins de exercício do direito de recesso por acionistas dissidentes das deliberações tomadas nas assembléias gerais de Serrana S/A, Bunge Alimentos S/A e Bunge Fertilizantes, realizadas em 19/12/2001, que aprovaram a incorporação das ações de emissão de Bunge Alimentos e Bunge Fertilizantes pela Serrana, como parte de um projeto de reestruturação societária anunciado pelas companhias através de fato relevante datado de 21/11/2001 (fls. 11/12). 2. De acordo com o comunicado aos acionistas divulgado pelas companhias em 03/12/2001, "aos acionistas titulares de ações ordinárias e preferenciais de SERRANA, BUNGE FERTILIZANTES e BUNGE ALIMENTOS na data da publicação do FATO RELEVANTE, (22.11.2001) será assegurado o reembolso com base no valor patrimonial contábil em 31.12.2000 " (grifos originais subtraídos). 3. Segundo a Dynamo, na Assembléia Geral Extraordinária da Bunge Fertilizantes onde foi aprovada a incorporação de ações da Bunge Fertilizantes pela Serrana, o advogado da companhia, respondendo a questionamento de um acionista, teria afirmado que a data base do balanço especial previsto no § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76 deveria ser indicada pelo próprio acionista dissidente juntamente com seu pedido de recesso. 4. Diz o § 2º do art. 45 da Lei nº 6.404/76:

"§ 2º Se a deliberação da assembléia geral ocorrer mais de sessenta dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente oitenta por cento do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da deliberação da assembléia geral." 5. A fim de confirmar a informação obtida na citada assembléia geral, a Dynamo encaminhou à Serrana a correspondência de fls. 08, tendo recebido em resposta o fax de fls. 09, pelo qual as três companhias esclareciam que " não foi declarado pela Bunge Fertilizantes S.A. na assembléia geral de 19 de dezembro de 2001 que caberia ao acionista minoritário indicar a data de levantamento do balanço especial previsto no artigo 45, § 2º, da Lei nº 6.404/76" e que "caso haja pedido de dissidência e de levantamento de balanço especial, caberá à Companhia determinar a data do referido balanço especial, observado o disposto no artigo 45, § 2º, da lei societária" (grifos no original). 6.

A Dynamo alega que a questão da data do balanço especial adquire grande relevância tendo em vista que, nas companhias em questão, o valor do patrimônio líquido teria sofrido significativa variação no período, razão pela qual requer que esta Autarquia manifeste-se acerca da data do balanço especial que deverá ser levantado para fins do exercício do direito de recesso. 7. Analisados os autos, parece-me não haver dúvidas de que, sendo requerido pelo acionista dissidente, deve ser levantado balanço especial a fim de que possa ser determinado o valor de reembolso decorrente do exercício do direito de recesso. A meu ver, tal direito resulta tanto da necessidade de se utilizar valores atualizados para o reembolso do acionista dissidente, mas também para permitir que tal acionista participe dos resultados sociais do exercício em que foi aprovada a deliberação que originou o direito de recesso. 8. Não me parece, entretanto, procedente a alegação de que cabe ao acionista dissidente determinar a data que será utilizada como referência para o levantamento do balanço especial previsto no § 2º do artigo 45 da Lei nº 6.404/76. Se assim fosse, poderíamos nos defrontar com a curiosa situação em que diversos acionistas dissidentes escolham diferentes datas-base para o levantamento do citado balanço especial. 9. Portanto, considerando que o art.

45, § 2°, da Lei 6.404/76 determina que tal balanço seja levantado em data que atenda ao prazo de 60 dias anterior à deliberação de que o acionista dissentir, entendo que qualquer balanço que atenda àquele prazo — fixado, segundo consta da exposição de motivos, "a fim de que o patrimônio líquido da empresa seja expresso em moeda de poder aquisitivo contemporâneo ao pagamento" — estará, em tese, de acordo com a lei. 10. Por outro lado, a data de levantamento do balanço especial deverá ser escolhida obedecendo não só ao comando geral de tratamento adequado dos acionistas, mas também às características específicas da operação, como a grande disparidade entre o valor de patrimônio líquido contábil — que, no caso, é o de recesso — e os valores econômico e de patrimônio líquido a preços de mercado das companhias, cabendo à CVM realizar o exame, a posteriori , da existência de desvio de conduta por parte dos administradores ou do acionista controlador. É o meu VOTO . Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2002 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator"

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