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CVM · Colegiado · 15/02/2005

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2002/1415

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PARANAPANEMA S.A. E CIA. PARAIBUNA DE METAIS - PAS CVM Nº RJ2002/1415

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maria Ângela Cruz Auler e Antonio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade, nos autos do PAS CVM Nº RJ2002/1415. Entendeu o Relator não ser possível firmar-se termo de compromisso com os interessados, nos termos propostos, pois dada a relevância da questão, objeto do Termo de Acusação, em que há perda de credibilidade ao mercado e confiabilidade dos investidores, gerada pelo fato de que informações obrigatórias deixam de ser divulgadas apropriadamente, há um interesse desta CVM em que o caso seja julgado. Assim, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO QUE INDEFERIU PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PARANAPANEMA S.A. E CIA. PARAIBUNA DE METAIS – PROC. RJ2002/1415

Trata-se de pedido de Maria Ângela Cruz Auler e Antônio Carlos Souza Aranha de Andrade, na condição de indiciados no PAS CVM nº RJ2002/1415, de adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 17.02.05 e de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.12.04, que indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou por negar ambos os pedidos, tendo ficado mantida a data da sessão de julgamento anteriormente agendada, tendo em vista a inexistência de novos elementos em relação à proposta antes apresentada, e o entendimento do Colegiado de que a matéria em debate no caso é relevante, independentemente de seu valor.

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2002/1415

Reg. Col. Nº 3641/02

Proponentes: Maria Ângela Cruz Auler

Antonio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade

Assunto: Apreciação de proposta de termo de compromisso

Diretor-Relator: Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada pelos indiciados acima Maria Ângela Cruz Auler, Diretora de Relações com o Mercado da

Paranapanema S.A. e da Cia Paraibuna de Metais, e Antônio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade, diretor dessas duas companhias, relacionados nos

autos do presente processo.

O presente TERMO DE ACUSAÇÃO originou-se a partir da reclamações formuladas, respectivamente, em 01.06 e 22.07.98, pela Pavarini DTVM

(Processo CVM nº RJ 1998/2241) e por seu cliente Luiz Eduardo da Gama e Silva (Processo CVM nº RJ 1998/3255), em que questionavam se seria

correta a exigência de devolução dos recursos referentes à venda das ações que haviam sido creditas de forma indevida pela BOVESPA, em função de

um erro cometido pela Paranapanema, e da constatação, pela Superintendência de Relações com Empresas, de que a Diretores da Paranapanema S.A.

e da Cia. Paraibuna de Metais, acima citados, descumpriram o disposto no §1º do artigo 2º da Instrução CVM nº 31/84 e no inciso I do art. 224 da Lei nº

6.404/76.

Ocorre que na AGE/O da Paraibuna, realizada em 28.04.98, foram apreciados e aprovados, por unanimidade, o Protocolo de Incorporação e a

Justificação da operação de cisão parcial dos ativos dessa companhia aberta e de incorporação da parcela cindida pela Paranapanema, que detinha uma

participação de 68,89% do capital da Paraibuna, sendo que a operação já havia sido submetida à apreciação dos debenturistas na AGDEB da Paraibuna

de 24.04.98, na qual também foi aprovado o cancelamento das debêntures que integravam a parcela cindida.

O Protocolo de Incorporação, assinado pelos diretores dessas duas companhias, Maria Ângela Cruz Auler e Antônio Carlos Souza Aranha Pires de

Andrade, ao tratar da relação de troca entre as ações e dos critérios utilizados para determiná-la, dispôs que seriam atribuídas 3,8118 ações ordinárias de

emissão da Paranapanema, que se encontravam em tesouraria, para cada ação de emissão de Paraibuna.

Assim, no dia 30.04.98 a BOVESPA creditou, para cada ação detida pelos acionistas da Paraibuna, 3,8118 ações da Paranapanema e em 08.05.98 um

investidor, cliente da Pavarini DTVM Ltda., resolveu se desfazer de sua posição acionária, alienando as ações que estavam custodiadas na Prósper S.A.

– CVC

No dia 12.05.98, a Paranapanema e a Paraibuna publicaram um "Aviso aos Acionistas" esclarecendo que para cada lote de mil ações da Paraibuna,

seus acionistas receberiam 7,10321 ações da Paranapanema.

A SEP entendeu que o Protocolo de Incorporação e Justificação emitido pelas empresas Paraibuna e a Paranapanema teria sido elaborado de maneira

confusa e até mesmo com erros e de forma contrária à determinada no inciso I do art. 224 da Lei nº 6.404/76, vez que nele não foi claramente indicado o

número de ações que seriam atribuídas aos acionistas da Paraibuna, nem o critério utilizado para determinar a relação de substituição e que, além disso,

as duas companhias não haviam publicado, imediatamente Fato Relevante conforme determina o art. 2º da Instrução CVM nº 31/84.

Assim, foram imputadas a Maria Ângela Cruz Auler infração ao disposto no §1º do art. 2º da Instrução CVM nº 31/84 por não ter divulgado,

imediatamente, aviso de fato relevante relativamente ao processo de cisão parcial da Paraibuna e de incorporação da parcela cindida pela

Paranapanema, bem como pelo descumprimento do disposto no inciso I do art. 224 da Lei nº 6.404/76 por não ter indicado no Protocolo de Incorporação

o número de ações que seriam atribuídas aos acionistas da Paraibuna e o critério utilizado para determinar a relação de substituição e a Antônio Carlos

Souza Aranha Pires de Andrade somente a segunda imputação.

Devidamente intimados, os indiciados, quando da apresentação da defesa, ofereceram proposta de celebração de termo de compromisso, acostada às

fls. 274/279, na qual os proponentes se comprometem a promover, as suas expensas, "workshop" sobre o tema "A Comissão de Valores Mobiliários e os

objetivos da regulação do mercado de capitais" a ser ministrado por sócios do Escritório Carvalhosa & Eizirik Advogados, direcionado à imprensa

especializada, e caso seja do interesse da Autarquia, em parceria com esta CVM, sendo cedido à CVM, no ato de assinatura do termo de compromisso,

os direitos autorais referentes ao evento, seja na forma de gravações em vídeo ou transcrições para que deles se utilize da maneira que entender

conveniente.

Instada a manifestar-se, por força do disposto no art. 7º, § 2º, da Deliberação CVM nº 390/01, conforme despacho do Diretor-Relator às fls. 280, a PFE

ponderou, com fulcro no art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei 6.385/76, que a proposta de termo de compromisso, se manifestada a veracidade quanto à

inexistência de prejuízos – que não só os "difusos", encontra-se em condições de prosseguimento (fls. 281/282) e, conforme despacho do SubprocuradorChefe às fls.282, que quanto ao requisito da legalidade da proposta não identificava óbice ao prosseguimento do feito, com a correlata apreciação

discricionária do Colegiado relativamente ao dano difuso.

É o Relatório.

VOTO

A aceitação de uma proposta para celebração de termo de compromisso exige que esta preencha uma série de requisitos expressos no art. 11, § 5º, da

Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/01, em especial ao seu art. 9º, caput:

"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no

seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto."

Pelo disposto no art. 11, § 5º, da Lei 6.385/76, para a celebração de termo de compromisso devem os indiciados se comprometer a: (i) cessar a atividade

ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano que porventura tenham causado.

Não obstante a determinação legal, o ilícito pelo qual os interessados estão sendo acusados já se consumou, não cabendo falar-se em cessação de

atividade ilícita.

Por outro lado, entendo não ser possível firmar-se termo de compromisso com os interessados, nos termos propostos, pois dada a relevância da questão, objeto do Termo de Acusação, em que há perda de credibilidade ao mercado e confiabilidade dos investidores, gerada pelo fato de que informações obrigatórias deixam de ser divulgadas apropriadamente, há um interesse desta CVM em que o caso seja julgado. Assim sendo, a proposta não me parece oportuna e nem mesmo conveniente. Pelo exposto, VOTO no sentido de que seja negado o pleito dos interessados, determinando-se a ciência da presente decisão aos interessados para que seja dado prosseguimento ao feito. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004. Eli Loria Diretor-Relator

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