CVM · Colegiado · 11/11/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/11505
Inteiro teor
4.069 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MAURO RAMOS DOS SANTOS - PROC. RJ2001/11505
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, que indeferiu a autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento. O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração por ser intempestivo e pela inexistência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidão material na decisão de 30.08.2002, conforme o voto apresentado pela Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11505 (RC Nº 3682/2002)
INTERESSADO: Mauro Ramos dos Santos
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI indeferiu o pedido formulado por Mauro Ramos dos Santos de autorização
para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pelo fato de o solicitante não preencher o requisito de reputação ilibada em virtude de
sucessivas condenações aplicadas pelo Banco Central do Brasil na condição de diretor da Corretora Walpires que incluem a pena de advertência, multa
pecuniária e inabilitação.
2. O requerente também foi objeto de "stop order" baixada pela CVM, através da Deliberação CVM Nº 347 de 30.06.2000, por não estar autorizado a
praticar operações com valores mobiliários em seu próprio nome, bem como manter escritório acessível ao público, conforme previsto no item XIII da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238/72.
3. Em reunião realizada em 30.08.2002, o Colegiado, ao apreciar o recurso, decidiu, por maioria, manter a decisão da SMI que foi comunicada ao
interessado em Ofício datado de 14.07.2003.
4. Em correspondência de 27.10.2003, o interessado solicita reconsideração da decisão do Colegiado, alegando o seguinte:
a) precisa da autorização para continuar exercendo a atividade de agente autônomo;
b) quem o conhece e convive com ele jamais apontaria atitude ou comportamento negativo no sentido de ter ferido a legislação do sistema financeiro;
c) os episódios ocorridos, enquanto era administrador da Walpires, ocorreram na área operacional que não era da sua atuação, sendo responsável
apenas pelos controles internos;
d) a atividade de agente autônomo é a única aptidão profissional que gera fonte de renda para o sustento de sua família;
e) além dos fatos apontados em seu cadastro ocasionados por ter sido administrador da Walpires, nunca teve qualquer apontamento negativo quer seja
cível, criminal, financeiro ou moral.
FUNDAMENTOS
5. De início, cabe esclarecer que o pedido de reconsideração é incabível não só pela sua intempestividade, dado que formulado fora do prazo previsto na
Deliberação CVM Nº 463 de 25.07.2002, mas também por inexistência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão do Colegiado
que o justifique.
6. Na verdade, as razões invocadas são as mesmas que já foram objeto da decisão anterior, não tendo sido trazido qualquer fato novo, e que esbarram
na falta de preenchimento do requisito de reputação ilibada, previsto no item III da Instrução CVM Nº 355/2001 que dispõe:
"Art. 5º - A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à
pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
...................................................................................................
III – reputação ilibada."
7. Ora, estando ainda em vigor a mesma disposição regulamentar e, portanto, continuando válidos os mesmos pressupostos que levaram ao
indeferimento anterior, não vislumbro razão para que a decisão seja reformada.
8. Assim, estando esgotadas na esfera administrativa todas as possibilidades de recurso, só resta ao interessado recorrer ao Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo, em conseqüência, a decisão do Colegiado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.