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CVM · Colegiado · 09/10/2003

Processo Administrativo Sancionador nº 35/1999

Processo Administrativo Sancionador nº 35/1999

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
GILMAR NEVES IENDRICK E OUTROS (PREVIBANK CCVM LTDA. E PACTO CCVM LTDA.) - Operação fraudulenta, tipificada na alínea “c” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo inciso I dessa Instrução. Multas e Absolvições. Intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao que dispõe o art. 16 da Lei 6.385/76. Proibição para atuar no mercado de valores mobiliários. Aquisição de carteiras de clube de investimento fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão, em infração ao disposto no art. 1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94. Multas e Absolvições. Responsabilidade pela manutenção de cadastro desatualizados de clientes na CLC em oposição ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, e por tratamento diferenciado a cliente, em desacordo ao que dispõe o caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94. Absolvições.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: 1. Os fatos relatados nos autos comprovam à exaustão a ocorrência de fraude no sistema de custódia da Câmara de Liquidação e Custódia – CLC, com a participação de funcionários da CLC e de terceiros. A irregularidade consistia na inserção de ações fictícias em subcontas de custódia mantidas naquela câmara, para posterior venda dos valores mobiliários fraudulentamente criados. 2. Buscou-se, também verificar a conduta de diversas pessoas físicas e jurídicas que, sem a devida autorização, estariam irregularmente intermediando a negociação de valores mobiliários. 3. A ligação entre esses dois assuntos, tão díspares e aparentemente sem qualquer relação, no âmbito de um único processo, fez-se pela figura do Sr. Gilmar Neves Iendrick, indiciado que teria atuado de forma determinante na realização de ambas as práticas apontadas como irregulares. APRECIAÇÃO DAS DEFESAS I. Gilmar Neves Iendrick 4. Ao defendente foram imputadas as seguintes acusações: a. Realização de operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/791, por se utilizar de documentos ilegítimos e por colaborar diretamente para a inserção de ações fictícias em subcontas de que era titular na custódia na CLC, bem como por ter ordenado a negociação desses valores mobiliários inexistentes; e b) Intermediação irregular, nos termos do art. 16, parágrafo único, Lei 6385/76 2, por ter intermediado a negociação de ações de emissão de companhias abertas sem integrar o sistema 22/37 de distribuição. 5. Em sua defesa, às fls. 6145-46, o indiciado sustento essencialmente que: os documentos que lhes eram apresentados pareciam ser idôneos, não tendo colaborado para a inserção de ações fictícias em suas subcontas de custódia na CLC; e por ser pessoa física, independe de prévia autorização da CVM para o exercício das atividades elencadas no art. 16 da Lei 6.385/76. 6. Trataremos, primeiramente, da imputação de responsabilidade feita ao indiciado pela prática de operação fraudulenta. 7. Nos autos do presente inquérito, está consignado que o Sr. Edson Jordão Prestes – funcionário da CLC, que figura como indiciado neste processo, em reunião realizada naquela entidade, afirmou ter criado "vários depósitos fictícios, na conta de custódia das corretoras Pacto e Previbank, na subconta do Sr. Gilmar Neves Iendrick" (fls. 2277). 8. O Sr. Edson Prestes afirmou ter recebido remuneração do Sr. Gilmar Iendrick (fls. 5544) para a inserção de ações no sistema de custódia da CLC e posterior liberação desses títulos para venda - o que se comprova pela presença de inúmeros cheques emitidos pelo ora defendente na conta do Sr. Edson Prestes (fls. 5458). 9. Foi indicado pelo Sr. Edson Prestes que outro funcionário da CLC à época, Sr. Paulo de Mattos, também indiciado no presente inquérito, servia como intermediário entre ele e o Sr. Gilmar Iendrick. 10. Tal ligação é comprovada pela constatação de que do ramal telefônico do Sr. Paulo de Mattos na CLC originaram-se

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 35/99 Acusados : Ademir Ferrari Antônio Augusto Corrêa Ribeiro Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda. Edson Jordão Prestes Edson Lucena do Amaral Elder Vicente Scaramal Elisete Cristina Rodrigues Ferrari Participações e Comércio Ltda. Geraldo Conceição Coura Gilmar Neves Iendrick GMS Empreendim. E Participações Ltda. (sucessora SCS Empreendimentos e Participações Ltda.) João Renato Gonçalves Dornelles Jorge Conde Oliveira da Costa José Augusto de Souza Filho Mário Luís Barreto Monteiro Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Paulo César da Silva Costa Paulo Moreira de Mattos Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda. Rosa Malena Carneiro de Oliveira Sebastião Carlos Silva Dutra Sidney Cardoso da Silva

Ementa : - Prática de operação fraudulenta tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo inciso I dessa Instrução. Multas e Absolvição Prática de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao dispõe o art. 16 da Lei nº 6.385/76 - Proibição de praticar qualquer atividade no mercado de valores mobiliários e Absolvições. Aquisição de ações para carteiras de clubes de investimentos fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, em infração ao disposto no art. 1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94 - Multas. - pela manutenção de cadastros desatualizados de clientes na CLC, em oposição ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, e por tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, em desacordo ao que dispõe o caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94 - Absolvições. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu : I) por unanimidade de votos, aplicar as seguintes penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76: a Gilmar Neves Iendrick, pena de multa no valor de R$ 500.000,00 pela prática de operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo inciso I dessa Instrução; a Gilmar Neves Iendrick, pena de proibição de praticar qualquer atividade no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 10 anos, pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao dispõe o art. 16 da Lei nº 6.385/76; a Edson Jordão Prestes, pena de multa no valor de R$ 400.000,00, pela prática de operação fraudulenta tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo inciso I dessa Instrução; a Paulo Moreira de Mattos, pena de multa no valor de R$ 400.000,00, pela prática de operação fraudulenta tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo inciso I dessa Instrução; Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda., pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela aquisição de ações para carteiras de clubes de investimentos fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, em infração ao disposto no art. 1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94; a Geraldo Conceição Coura, diretor de operações da Previbank CCV Ltda. pena de multa no valor de R$ 50.000,00 pela aquisição de ações para

carteiras de clubes de investimentos fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, em infração ao disposto no art. 1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94; José Augusto de Souza Filho pena de multa no valor de R$ 20.000,00 pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada pelo art. 16 da Lei nº 6.385/76; Ferrari Participações e Comércio Ltda., pena de multa no valor de R$ 20.000,00 pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada pelo art. 16 da Lei nº 6.385/76; Ademir Ferrari, pena de multa no valor de R$ 20.000,00¸ pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada pelo art. 16 da Lei nº 6.385/76, Elisete Cristina Rodrigues, pena de multa no valor de R$ 20.000,00¸ pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada pelo art. 16 da Lei nº 6.385/76. II) Por unanimidade de votos absolver: Edson Lucena do Amaral da acusação de prática de operação fraudulenta, na forma da Instrução CVM nº 08/79; Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. das imputações de responsabilidade pela manutenção de cadastros desatualizados de clientes na CLC, em oposição ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, e por tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, em desacordo ao que dispõe o caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94; Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, diretor da Pacto CCVM Ltda. das imputações de responsabilidade pela manutenção de cadastros desatualizados de clientes na CLC, em oposição ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, e por tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, em desacordo ao que dispõe o caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94; Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. da imputação de responsabilidade feita com base no caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94; Geraldo Conceição Coura, diretor de operações da Previbank CCVM Ltda., da imputação de responsabilidade feita com base no caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94; III) Por unanimidade de votos absolver da acusação de infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76: Rosa Malena Carneiro de Oliveira; João Renato Gonçalves Dornelles; Mário Luís Barreto Monteiro; Paulo César da Silva Costa; Jorge Conde Oliveira Costa Elder Vicente Scaramal; Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários

Ltda.; Sebastião Carlos da Silva Dutra; GMS Empreendimentos Participações Ltda. (sucessora da SCS Empreendimentos e Participações Ltda.); Sidney Cardoso da Silva, e Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda. Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Proferiram defesa oral a Dra. Leise Taveira dos Santos, advogada da Previbank Corretora de Cambio e Valores Mobiliários Ltda. e Geraldo Conceição Coura; e a Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, advogada de Edson Lucena do Amaral, e o representante da Previbank. Corretora de Valores Mobiliários Ltda. e Sr. Edson Lucena do Amaral. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Luiz Antonio de Sampaio Campos e a Presidente da Sessão Diretora Norma Jonssen Parente. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator NORMA JONSSEN PARENTE Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 35/99 Indiciados : Gilmar Neves Iendrick Edson Jordão Prestes Paulo Moreira de Mattos Edson Lucena do Amaral Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Antônio Augusto Corrêa Ribeiro Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Geraldo da Conceição Coura Rosa Malena Carneiro de Oliveira João Renato Gonçalves Dornelles José Augusto de Souza Filho Mário Luís Barreto Monteiro

Paulo César da Silva Costa

Jorge Conde Oliveira Costa

Elder Vicente Scaramal

Ferrari Participações e Comércio Ltda.

Ademir Ferrari

Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores

Mobiliários Ltda.

Sebastião Carlos da Silva Dutra

Elisete Cristina Rodrigues

GMS Empreendimentos Participações Ltda. (ex-SCS

Empreendimentos e Participações Ltda.)

Sidney Cardoso da Silva

Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda.

Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado:

HISTÓRICO

1. O presente Inquérito Administrativo foi instaurado para "apurar possíveis irregularidades ocorridas com

intermediação de ações através da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e da Pacto Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários Ltda. a partir de 1997" (fls. 01).

2. Em 17.12.99, o Colegiado da CVM aprovou a proposta de instauração de Inquérito Administrativo (fls.05), tendo

sido designada, em 23.12.99, a Comissão encarregada da condução do inquérito (fls. 01).

DOS FATOS

3. Após o recebimento de denúncia da Bolsa de Valores do Extremo Sul acerca da atuação irregular da empresa Rio

Brasil Sociedade Corretora de Futuros Ltda., empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários,

que teria veiculado, junto ao público em geral, anúncio de oferta de compra de ações de emissão da Companhia

Riograndense de Telecomunicações – CRT, companhia aberta (fls. 25-26), a área de Fiscalização Externa desta CVM

realizou inspeção na citada empresa. Foi constatado que o Sr. Gilmar Neves Iendrick, agente autônomo de

investimentos credenciado no Registro Geral de Agentes Autônomos - RGA, mas sem vínculo com qualquer instituição

financeira, comprava ações através de pessoas físicas e jurídicas, que substabeleciam as procurações que lhes eram

outorgadas pelos acionistas originais, e as vendia, diretamente em bolsa de valores ou através de negociação direta,

para os Clubes de Investimento administrados pela Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. (fls. 43-46).

4. Comprovada a prática de intermediação irregular, foram expedidas as Deliberações CVM nº s 282, 283, de 02.10.98,

e a de nº 316, de 01.10.99, apontando diversas pessoas que não estavam autorizadas por esta Autarquia a

intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, porquanto não integravam o sistema de distribuição previsto no

art. 15 da Lei nº 6.385/76. A Deliberação CVM nº 282 indicou a Reversão Corretora de Futuros e Administradora de

Valores Mobiliários Ltda., o Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra, a Sra. Elisete Cristina Rodrigues e a Markinvest

Participações Ltda. enquanto a de nº 283 relacionou a Ferrari Participações e Comércio Ltda. e o Sr. Ademir Ferrari.

Por sua vez, a Deliberação CVM nº 316 apontou a MCT Factoring Fomento Mercantil Ltda., a MCT Participação e

Assessoria Mercantil Ltda. e o Sr. Murilo Gonçalves de Oliveira.

5. Por determinação do Colegiado, em 12.07.99 foram realizadas diligências junto às bolsas e câmaras de custódia

com relação à atuação das pessoas físicas e jurídicas alcançadas pelas Deliberações CVM nºs 282 e 283, não

surgindo evidências de que as mesmas estivessem intermediando irregularmente a compra e a venda de valores

mobiliários no mercado (fls. 1096 a 1098).

6. A CVM tomou conhecimento, ainda, através de denúncias datadas de 02.05.98 e 18.05.98, acostadas às fls. 1205 e

1239, acerca de vendas irregulares, mediante a utilização de documentos falsificados, realizadas através da Previbank

CCVM Ltda., às quais estava vinculado o Sr. Gilmar Neves Iendrick (fls.1209 e 1249), tendo sido realizada a inspeção

objeto do relatório de fls.1214 a 1224.

7. O Colegiado, ao apreciar o caso, determinou a realização de nova inspeção no escritório do Sr. Gilmar Neves

Iendrick, por entender que os indícios levantados eram insuficientes e que poderiam ter sido fatos isolados, sendo

encaminhado oficio para o Ministério Público Federal em razão dos indícios de falsificação de documentos (fls. 1280).

8. Realizada nova inspeção, no período de 09.08.99 a 17.11.99, concluiu o relatório (fls.1281/1291) que o Sr. Gilmar

Neves Iendrick atuava com uma rede de pessoas físicas e jurídicas e utilizava-se da Previbank e da Pacto CCVM

Ltda. para negociar, em bolsa de valores, as ações por ele adquiridas irregularmente. Foi consignado, também, que

os Clubes de Investimento administrados pela Previbank compraram ações custodiadas na CLC e/ou CBLC

diretamente de Gilmar Neves Iendrick, através de operações de terminal on line.

9. O relatório concluiu, também, que a Pacto não mantinha cadastros atualizados contendo as informações

necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

10. Foi então baixada a Deliberação nº 325, de 30.12.99, determinando a imediata suspensão das atividades de

intermediação no mercado de valores mobiliários dos Srs. José Augusto de Souza Filho, Mário Luís Barreto Monteiro,

Gilmar Neves Iendrick, Paulo César da Silva Costa e Sidney Cardoso da Silva.

11. Adicionalmente, em 07.12.99, o Presidente do Conselho de Administração da Câmara de Liquidação e Custódia CLC encaminhou correspondência (fls. 2151) informando sobre a existência de irregularidade em relação às posições

de ações em seu serviço de custódia envolvendo clientes da Pacto e da Previbank, bem como de um empregado da

própria Câmara, resultante da colocação em circulação no mercado de ações que não possuíam.

12. Foi relatado, ainda, que o registro de ações de emissão das empresas TELEGOIÁS, TELPE e CRT, nos meses de

agosto e de setembro de 1997 e fevereiro de 1998, foi realizado nas subcontas de custódia dos clientes da Previbank,

Sr. Gilmar Neves Iendrick e MCT Factoring Fomento Mercantil Ltda. (fls.2430 a 2438).

13. A CLC apurou através de sindicância que:

i. os respectivos formulários de depósito para custódia apresentados pela CLC não continham descrição do

número das cautelas representativas das quantidades de ações fictícias inseridas no sistema de custódia da

CLC (fls. 2.455 a 2.459);

ii. as cópias dos instrumentos particulares de procuração encaminhados à CLC pela Previbank, em 07.12.99,

relativos às transferências das posições de ações pendentes, nos quais a MCT nomeou o Sr. Gilmar como seu

procurador, não continham a informação referente ao número das cautelas correspondentes e suas datas eram

posteriores a 26.09.97, data em que ocorreu o depósito que ensejou a primeira inserção de ações fictícias na

custódia da CLC (fls. 2.483 a 2.488); e

iii. as ações em questão foram registradas nas subcontas de custódia do Sr. Gilmar e da MCT e, posteriormente,

em sua maior parte, transferidas para as subcontas dos Clubes de Investimento Previbank I, II e IV e do Sr.

Nelson Lacerda da Silveira, cotista do Clube e cliente da corretora, que as venderam em bolsa de valores logo

que ficaram disponíveis em suas posições na CLC, por cerca de R$ 1,8 milhão, valorizadas pelas cotações do

dia 14.12.99 ou as dos mais próximos (fls. 2.439 a 2.447, 2.544 a 2.602).

14. A pedido da CLC, a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro realizou auditoria, apurando que, relativamente às

operações envolvendo clientes da corretora Pacto, houve depósito na CLC de posições inexistentes de ações de

emissão do Banco Real de Investimentos, da Real Holdings Participações, da TELEPAR e da TELESP, supostamente

de propriedade dos Srs. Otto Luiz da Costa Menezes, Humberto José Domingues e da Sra. Manoelina Pereira

Custódio, no período de março a julho de 1999, mediante a adulteração por acréscimo na quantidade de ações

constantes dos documentos (fls. 2231 a 2238), tendo o perito grafotécnico concluído (relatório fls. 2345 a 2402) que a

documentação teria sido preparada de forma a permitir que fossem adulteradas posteriormente, mediante a introdução

de números e de palavras não contidas nos originais.

15. De acordo com a CLC, na movimentação de ações de propriedade da Sra. Manoelina Pereira Custódio, cliente da

Pacto, os documentos foram inteiramente falsificados (fls. 2220 a 2228 e 2288) enquanto a dos Srs. Humberto José

Domingues, Otto Luiz da Costa Menezes e Manoelina Pereira Custódio teriam nomeado Gilmar como seu bastante

procurador (fls. 2270, 2271 e 2284).

16. Nos termos do Relatório de Sindicância da CLC, a escrituração dos títulos inexistentes só foi possível devido à

conivência do funcionário da instituição, Sr. Edson Jordão Prestes, o qual, em reunião realizada em 01.12.99, na CLC,

teria admitido a autoria da fraude, tendo a Diretoria da CLC determinado sua demissão por justa causa (fls. 22202228, 2277-2278 e 2430-2438). Registre-se, ainda, que nos termos da Ata de Reunião do Conselho de Administração

da CLC, realizada em 29/02/2000 (fls. 5354 a 5356), aquela Câmara comprou ações com o intuito de recompor as

carteiras atingidas pela fraude, sendo que tais compras alcançaram, até aquela data, o valor de R$ 4.789.000,00 (fls.

5356).

17. Em 04.05.2001, a Previbank anexou aos autos cópia de um documento emitido pelo Departamento de Polícia

Federal, onde consta a informação de que foi verificado o depósito de cheques emitidos pelo Sr. Gilmar Neves

Iendrick para dois funcionários da CLC à época, Srs. Edson Jordão Prestes e Paulo Moreira de Mattos (fls. 5458).

DA ATUAÇÃO DOS INDICIADOS

18. O Relatório da Comissão de Inquérito aborda de forma bastante detalhada a atuação de cada um dos indiciados.

GILMAR NEVES IENDRICK

19. Para um melhor entendimento do caso, a Comissão de Inquérito tratou da atuação do indiciado dividindo a mesma

de acordo com o relacionamento existente com outras pessoas físicas e jurídicas. A seguir, transcrevo as conclusões

a que chegou a Comissão de Inquérito:

ATUAÇÃO NA CLC

116. Apesar de as declarações prestadas por Gilmar omitirem o seu envolvimento com Paulo de Mattos, os

fatos apurados neste inquérito contribuem para reforçar o entendimento de que Gilmar foi o responsável

pela entrega dos DCs parcialmente preenchidos a este assessor comercial da CLC para a inserção de

títulos inexistentes, no âmbito da CLC, em sua subconta de custódia na Previbank, e de que Paulo de

Mattos os repassou para Edson Jordão, cuja posição hierárquica nessa câmara permitiu inserí-los, de

forma irregular, no sistema de custódia da CLC. Conforme já mencionado anteriormente, essa atuação

irregular ensejou a esses dois funcionários receber uma retribuição pecuniária por parte de Gilmar.

117. A existência de depósitos de cheques de emissão de Gilmar nas contas-correntes bancárias de Edson

Jordão e de Paulo de Mattos, conforme informação da Polícia Federal, e a confissão do próprio Edson

Jordão às fls. 5.544, são provas irrefutáveis de que houve uma retribuição pecuniária pelos serviços

prestados de inserção e de liberação de títulos inexistentes na custódia da CLC.

118. Nesse sentido, além das declarações prestadas por Prestes confessando sua atuação, corroboram a

irrefutável participação de Paulo de Mattos e de Gilmar nas fraudes os fatos adiante elencados:

a. todos os DCs relativos à Previbank não percorreram os trâmites normais de ingresso de

documentos, porquanto não foram efetivamente entregues pela Previbank ao Setor de

Recebimento, fato que implica em Gilmar ter tido que dispor de alguém de dentro da própria CLC

para realizar a inserção de forma irregular das ações fictícias no sistema de custódia da CLC

b. como já relatado na seção correspondente à atuação de Paulo de Mattos, os fatos levam ao

entendimento de que este senhor teria sido o intermediário entre Prestes e Gilmar, tendo a

oportunidade de ter conhecido Gilmar por conta de sua atividade na CLC (fls. 5.421);

c. Prestes reconheceu que recebeu recursos de Gilmar em decorrência de sua atuação direta na

fraude perpetrada no âmbito da CLC, e

d. os títulos inexistentes foram inseridos na conta de custódia de Gilmar e por ele vendidos,

posteriormente, tornando-o, portanto, o único beneficiado direto pelo resultado da fraude.

119. Tanto havia um grande envolvimento entre Edson Jordão e Paulo de Mattos que, em um segundo

momento, a demora em solucionar a situação pendente que foi assim criada, fez Edson Jordão sentir-se

acuado e passar a cobrar de Paulo de Mattos uma solução para o problema que se instalara na CLC,

tendo este último se isentado de qualquer responsabilidade sobre o reembolso das ações inseridas

ficticiamente no sistema de custódia, alegando ser o mesmo de responsabilidade de Gilmar.

120. A partir de então, Edson Jordão foi obrigado a comparecer inúmeras vezes ao escritório de Gilmar, no

qual passou a conhecê-lo, na tentativa de que Gilmar procedesse à regularização das pendências então

existentes. Meses após essas infrutíferas cobranças, surgiu, enfim, uma proposta para regularizar a

situação, tendo Prestes combinado diretamente com Gilmar o ingresso de novos depósitos irregulares

em sua conta de custódia, desta feita, a serem realizados em sua subconta na Pacto.

121. Por conseguinte, novamente, em fevereiro de 1999, utilizando-se dos serviços de Prestes, Gilmar

conseguiu negociar um novo lote de ações através de outra inserção fraudulenta em sua subconta de

custódia na CLC, desta feita na qualidade de cliente da Pacto, mediante a adulteração de OT1, cujo

produto da venda reverteu para ele mesmo, conforme analisado adiante na seção III.6. De posse

desses recursos, mais uma vez, deixou de honrar o compromisso assumido com Prestes, no sentido de

utilizá-los para sanar as irregularidades anteriores.

122. Esses elementos permitem a esta Comissão de Inquérito concluir que Gilmar foi o idealizador e o único

beneficiário direto do procedimento ardiloso praticado por Edson Jordão no âmbito da CLC, que

disponibilizou essas ações inexistentes na subconta de custódia do próprio Gilmar, permitindo a sua

negociação para terceiros, em bolsa de valores.

123. A venda dessas ações fictícias, além de ter induzido a erro os compradores que acreditaram ter pago

por ações que existiam e estavam custodiadas na CLC, propiciou a Gilmar obter vantagem ilícita de

natureza patrimonial, fato que permite a esta Comissão de Inquérito concluir que o mesmo é

responsável direto pela realização de operação fraudulenta no MVM.

ATUAÇÃO NO MERCADO MARGINAL

307. Efetuadas as diligências, já minudentemente comentadas ao longo dos itens IV.2 a IV.7 deste relatório,

constatou esta Comissão de Inquérito que Gilmar Neves Iendrick foi o responsável pela intermediação

irregular de uma grande quantidade de ações através de negócios realizados em mercados paralelos

àqueles regulamentados em lei, denominado "mercado marginal", contando para isso com a atuação

coordenada de inúmeros "garimpeiros", cuja atuação já abordamos nos itens IV.2, IV.4, IV.5 e IV.7 retro,

que o proviam de papéis adquiridos nas mais diversas regiões do País.

308. Para a coordenação e consecução de seus negócios, mantinha em pleno funcionamento o escritório

situado na Rua da Quitanda, no município do Rio de Janeiro, que foi objeto de inspeção por parte desta

CVM, cujo resultado foi abordado no REI/CVM/GFE-1/Nº 018/98 (fls. 32 a 47), e que evidenciou, com

bastante clareza, o inconteste modus operandi irregular de Gilmar.

309. Face à representatividade de suas operações, Gilmar tornou-se um grande cliente das corretoras

Previbank e Pacto, adquirindo a confiança dos administradores dessas corretoras, prerrogativa essa que

utilizou abusivamente para dar um cunho legal à atuação irregular que desenvolvia em seu escritório de

negócios.

310. Em 25.06.98, o RGA informou a esta CVM que Gilmar era agente devidamente cadastrado naquele

órgão, sob o nº 57.252-7, e que sua credencial era válida até março de 1999, mas, no entanto, desde

março de 1998 não se encontrava credenciado por qualquer instituição, visto a Previbank ter procedido

ao seu descredenciamento nesse referido mês (fls. 1.056 e 1.058).

311. Nesse sentido, reforçando o entendimento desta Comissão, quanto à forma de atuação de Gilmar, em

13.11.00, a CVM recebeu denúncia relativa à venda desautorizada de 1.266 ações ON e 7.452 ações

PN de emissão do Banco Real, de propriedade da empresa Meirelles S.A. Comércio e Indústria, CNPJ

nº 10.814.168/0001-94, que foram transferidas para a conta de Gilmar, constituído irregularmente como

seu procurador. Conforme apurado, tal documentação falsificada foi apresentada à Previbank, em

12.06.96 e serviu de base para a emissão e encaminhamento da respectiva OT1 para o Banco Real,

instituição custodiante (fls. 5.560 a 5.639).

312. Em virtude de as assinaturas dos representantes legais da Meirelles S.A., constantes das OT1 e das

procurações que suportaram essas transferências, não terem sido feitas pelos próprios, a Previbank

procedeu ao ressarcimento do valor integral da operação a essa empresa, habilitando-se,

posteriormente, em uma ação de regresso no Poder Judiciário

313. para se ressarcir dos custos incorridos, opcionalmente, contra Gilmar e/ou Banco Real S.A. e/ou 17º

Ofício de Notas do Rio de Janeiro (fls. 5.612 a 5.619).

314. Da análise da documentação suporte desse negócio, a GJU-2 concluiu que cabia comunicar esse caso

ao Ministério Público e à Corregedoria Geral de Justiça, objetivando a adoção das medidas

administrativas cabíveis, visto que o Cartório do 17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro

reconheceu a firma falsa e inexistente do representante da Meirelles S.A.. Em cumprimento dessa

decisão, a SFI endereçou aos citados órgãos as comunicações requeridas, cujas cópias estão

acostadas às folhas 5.621 a 5.624 dos autos.

315. Aos fatos que já foram objeto de comentário ao longo da seção IV deste relatório, somam-se também os

relativos ao Processo CVM RJ99/5707, anexado ao presente Inquérito, que consiste em mais uma

denúncia envolvendo Gilmar Neves, desta feita acerca de uma transferência irregular de 593.971 ações

TELERN PA e de 524.760 ações TELERN Celular PB, de propriedade de Marcos Aurélio Lopes de

Farias, mediante a utilização de documentos fraudados. Esse investidor teve essas ações transferidas

irregularmente, via terminal on line, de sua conta na Float CCVM Ltda. para a de Gilmar na Previbank

(fls. 3.109 a 3.218).

316. Nos termos do MEMO/CVM/SGE/Nº 57/2000, coube a esta Comissão analisar o envolvimento de Gilmar

nos fatos objeto dessa denúncia, tendo concluído que neles estavam presentes os mesmos elementos,

já exaustivamente identificados nesse relatório, que caracterizaram as atividades de Gilmar no

denominado "mercado marginal" (fls. 3.216 a 3.217).

317. De todo o exposto, ao agir da forma exaustivamente abordada neste relatório e comprovada à farta nos

autos, restou claro para esta Comissão de Inquérito que Gilmar e as pessoas físicas e jurídicas que com

ele atuaram no "mercado marginal", contrariaram o disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, por não

pertencerem ao sistema de distribuição previsto no art. 15 dessa mesma lei.

318. Além de Gilmar Neves Iendrick, são passíveis de responsabilização por essa prática irregular, ao

atuarem como seus prepostos: Sebastião Carlos da Silva Dutra; Elisete Cristina Rodrigues; Ademir

Ferrari; Rosa Malena Carneiro de Oliveira; João Renato Gonçalves Dornelles; José Augusto de Souza

Filho; Mário Luís Barreto Monteiro, Paulo César da Silva Costa, Sidney Cardoso da Silva, Jorge Conde

Oliveira Costa, Elder Vicente Scaramal e as empresas Ferrari Participações e Comércio Ltda., e

Administradora de Valores Mobiliários Ltda., GMS Empreendimentos, Participações Ltda. e Crediroma

Corretora de Commoditties Participações Ltda.

319. Quanto à Markinvest Participações Ltda., entende essa Comissão que os elementos de prova trazidos

aos autos não permitiram evidenciar seu envolvimento nas ilicitudes praticadas, independentemente de

seu nome constar na Deliberação CVM nº 282/98, face ao envolvimento de um de seus sócios-quotistas

na intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários.

20. Quanto à atuação do Sr. Gilmar Neves Iendrick junto à Pacto e a Previbank, no item referente às

Corretoras, a questão será abordada.

ATUAÇÃO DA PACTO

21. Com referência à atuação da Pacto, a Comissão de Inquérito entendeu que a mesma delegou ao Sr. Gilmar

Neves Iendrick o preenchimento de todos os formulários exigidos e a entrega da documentação pertinente nas

instituições custodiantes e na CLC, deixando de realizar os procedimentos de controle que garantiriam que os

documentos que passavam pela corretora eram os que estavam sendo efetivamente entregues às instituições

competentes.

22. Com base nesse tratamento diferenciado a Pacto e seu único sócio-quotista e Diretor, Sr. Antônio Augusto

Corrêa Ribeiro, aceitaram documentos cadastrais irregulares, cadastraram clientes na CLC com endereços

errados, assinaram formulários sem a documentação que os deveria embasar, não assumiram a

responsabilidade pela guarda e pela entrega nas instituições competentes desses documentos, bem como não

procederam à qualquer forma de controle para se resguardar se os documentos que assinavam eram os que,

de fato, estavam sendo entregues nessas instituições.

23. Ao concluir suas apreciações sobre a atuação da Pacto, a Comissão de Inquérito consignou:

181. De tudo o que foi apurado e mencionado neste relatório, restou evidente para esta Comissão de

Inquérito que a administração da Pacto dispensou a Gilmar um tratamento diferenciado em relação aos

demais clientes da corretora, permitindo que ele usufruísse de algumas facilidades administrativas em

seu âmbito. A Pacto, com plena anuência de seu Diretor, relaxou na conferência dos documentos

apresentados por Gilmar, aceitou documentos cadastrais irregulares, cadastrou clientes na CLC com

endereços errados, assinou formulários sem a documentação que os deveria embasar, não assumiu a

responsabilidade pela guarda e pela entrega nas instituições competentes desses documentos, bem

como não procedeu a qualquer forma de controle para se resguardar se os documentos que assinava

eram os que, de fato, estavam sendo entregues nessas instituições.

182. Esse comportamento permitiu que Gilmar pudesse atuar confortavelmente nas operações que realizava

no "mercado marginal", na medida em que, gradativamente, foi expandindo seus negócios na Pacto, em

contrapartida à redução do volume de operações por ele realizadas através da Previbank.

183. Nos termos da Resolução nº 002, de 07.11.94, emanada do Conselho de Administração da Bolsa de

Valores Regional, relativamente às regras de conduta a serem observadas por suas Sociedades

Corretoras Membro em suas atividades, cuja tutela abrangia a Pacto por ser membro desta bolsa, tendo

operado na BVRJ na qualidade de permissionária desta última, dispõe a alínea "a" do art. 1º que lhes

cabe "atuar (...) na manutenção da integridade do mercado, fazendo prevalecer elevados padrões éticos

de (...) comportamento nas suas relações com a Bolsa de Valores Regional (...)" (fls. 5.928 a 5.931).

184. Ao atuar administrativamente da forma anteriormente mencionada, a Pacto e seu Diretor descumpriram

as normas de conduta estabelecidas naquela resolução, que regulamentou o disposto no caput do art.

1º da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94, pelo que lhes cabe ser co-responsabilizados pela

intermediação irregular de ações efetuada por Gilmar no mercado.

185. Com relação ao envolvimento da Pacto na fraude perpetrada por Gilmar e Prestes no âmbito da CLC, os

elementos de prova constantes dos autos não permitiram a essa comissão concluir se os recursos

obtidos por Gilmar, em decorrência de seu procedimento irregular, beneficiaram o administrador dessa

corretora.

186. No entanto, as falhas havidas na conferência e no encaminhamento dos documentos que lhe cabia

emitir e foram emitidos no escritório de Gilmar, conjugadas com as facilidades administrativas a ele

concedidas, ambos com total conhecimento por parte do administrador da corretora, ainda que não com

esse objetivo, irrefutavelmente criaram condições para que fossem falsificados os documentos

necessários para a inserção fraudulenta das ações inexistentes, no sistema de custódia da CLC.

187. Os elementos de provas constantes dos autos caracterizam-se como indícios suficientes para emergir o

entendimento de que a Gilmar Neves cabe responsabilidade pela confecção das OT1 fraudadas e,

provavelmente, pela elaboração dos demais documentos pertinentes à fraude perpetrada no âmbito da

CLC.

188. É indiscutível a co-responsabilização da Pacto pela realização dessas operações fraudulentas,

porquanto, nos termos do disposto no art. 11, caput e Item III, do Regulamento anexo à Resolução CMN

nº 1.655, de 26.10.89, "a sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsa de

valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha

operado" e "pela (...) legitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores

mobiliários".

189. Nesse mesmo sentido, à Pacto também cabe responsabilização pelo descumprimento do disposto no

caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, por não ter mantido atualizadas, junto à CLC, as

informações cadastrais necessárias à perfeita identificação de seus clientes, porquanto ao fornecer para

CLC os respectivos endereços para envio de correspondência, indicou os de "garimpeiros" (fls. 1.287).

190. Ademais, a autonomia conferida a Gilmar pela Pacto foi preponderante para que ele utilizasse a

documentação fraudada para a consecução do procedimento ardiloso praticado no âmbito da CLC, com

o conluio de Edson Jordão, que disponibilizou a negociação de ações inexistentes para terceiros, em

bolsa de valores, e cuja venda, além de ter induzido terceiros a erro, permitiu que Gilmar obtivesse

vantagem ilícita de natureza patrimonial. Por isso tudo, não se pode deixar de atribuir a essa corretora e

ao seu Diretor, Antônio Augusto, co-responsabilidade pela realização de operação fraudulenta no

mercado, em decorrência da fraude perpetrada na CLC.

ATUAÇÃO DA PREVIBANK

24. Quanto à atuação da Previbank, a Comissão de Inquérito concluiu por não atribuir

responsabilidade à corretora pela entrada dos documentos fraudulentos na CLC (fls.5995).

Entretanto, considerou irregulares as negociações efetuadas de forma direta entre o Sr. Gilmar

Neves Iendrick e os Clubes de Investimento administrados pela Previbank, entre 1996 e 1998,

pois, conforme art. 1º, § 1º, da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pelo art. 1º da

Instrução CVM nº 224/94, as ações que compõem a carteira dos clubes de investimento devem

ser adquiridas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado ou durante período de

distribuição pública (fls. 5996/6015).

25. Ao concluir suas considerações sobre a atuação da Corretora, a Comissão de Inquérito

destacou:

244. Restou cristalino para esta Comissão que os fatos retromencionados comprovam que Gilmar tinha pleno

conhecimento acerca das irregularidades praticadas, relativamente às ações em questão, caso contrário

não teria motivação para ter pago os dividendos cobrados pela CLC e aceito os acertos também por ela

promovidos em sua conta de custódia.

245. O conjunto de fatos minudentemente analisados e comentados através deste relatório, bem como os

elementos de prova que os caracterizam, não permitiram a esta Comissão de Inquérito atribuir

responsabilidade à Previbank pela entrada dos DCs fraudulentos na CLC. Igualmente, não restou

comprovada sua responsabilidade pela inserção das informações relativas a esses depósitos no sistema

de custódia da CLC, assim como, também, o seu envolvimento na liberação dos mesmos nesse

sistema, para negociação em bolsa de valores.

246. Relativamente à suposta participação da Previbank, enquanto administradora desses clubes, e do seu

cliente Nelson Lacerda, na fraude perpetrada no âmbito da CLC, os elementos de prova trazidos aos

autos não permitiram caracterizar o envolvimento dos mesmos. Apesar de terem ocorrido nesta

corretora as fragilidades de natureza administrativa comentadas neste relatório, não há que se cogitar

em correlação entre as mesmas e os atos praticados por Gilmar e Prestes para promoverem os

depósitos irregulares das ações fictícias.

247. Conclui esta Comissão de Inquérito que as deficiências administrativas verificadas na Previbank

decorreram do esforço efetuado por esta corretora para atender ao enorme volume de negócios

realizados por conta de Gilmar e para agilizar suas operações no "mercado marginal" que, de acordo

com a Previbank, totalizaram cerca de R$ 50,6 milhões entre janeiro de 1996 e dezembro de 1999.

248. Nos termos da Resolução nº 002, de 07.11.94, emanada do Conselho de Administração da Bolsa de

Valores Regional, relativamente às regras de conduta a serem observadas por suas Sociedades

Corretoras Membro em suas atividades, cuja tutela abrangia a Previbank por esta ser membro dessa

bolsa, tendo operado na BVRJ na qualidade de permissionária desta última, dispõe a alínea "a" do art.

1º que lhes cabe "atuar (...) na manutenção da integridade do mercado, fazendo prevalecer elevados

padrões éticos de (...) comportamento nas suas relações com a Bolsa de Valores Regional (...)" (fls.

5.928 a 5.931).

249. Ao atuar administrativamente da forma anteriormente mencionada, a Previbank e seu Diretor de

Operação descumpriram as normas de conduta estabelecidas naquela resolução, que regulamentou o

disposto no caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94, pelo que lhes cabe ser coresponsabilizados pela intermediação irregular de ações efetuada por Gilmar no mercado (fls. 3.039 a

3.048).

250. Conforme determina o parágrafo 1º do art. 1º, da Instrução CVM nº 40/84, com a nova redação dada

pelo art. 1º da Instrução CVM nº 224/94, as ações que compõe a carteira dos clubes de investimento

devem ser adquiridas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado por entidades

autorizadas pela CVM ou durante período de distribuição pública.

Entretanto, as negociações efetuadas de forma direta entre Gilmar e os Clubes entre 1996 e

1998 descumpriram essa Instrução. Por terem sido realizadas fora de bolsa e da SOMA, somente

dentro do recinto da Corretora Previbank, caracterizam-se como negócios de balcão não

organizado, conforme definido no art. 21, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada

pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97.

ATUAÇÃO DO SR. EDSON JORDÃO PRESTES

26. Após analisar o funcionamento da CLC, a Comissão de Inquérito concluiu (fls. 5954) que só foi possível ao

Sr. Edson Jordão Prestes, funcionário do Setor de Custódia e Guarda da CLC, perpetrar as fraudes relatadas

devido a diversas falhas nos procedimentos de controle interno da entidade, além de negligência no Setor de

Controle de Posições e Direitos, sob a responsabilidade de Edson Lucena do Amaral, ainda que no item 98 do

relatório da Comissão de Inquérito conste não haver evidência de que este tenha participado diretamente ou se

beneficiado da fraude.

27. A Comissão de Inquérito no item 75 (fls. 5950), destaca que relativamente à esfera de atuação de Edson

Jordão Prestes, funcionário da CLC que admitiu a autoria da fraude perpetrada na CLC, João dos Ramos

Fernandes, supervisor do Setor de Custódia e Guarda, à época dos fatos, em 26.04.01, declarou, perante esta

Comissão, que este senhor era seu subordinado e desempenhava as funções descritas às fls. 5.427 a 5.433.

28. Concluindo sua apreciação sobre a atuação do Sr. Edson Jordão Prestes, a Comissão de Inquérito

ressalta, nos itens 77 e 78 do Relatório, o que se segue;

77. De acordo com as funções exercidas por Edson Jordão, anteriormente descritas, há que se concluir que

ele possuía uma posição privilegiada no setor em que trabalhava, porquanto era responsável pela

supervisão ou controle de todos os procedimentos necessários para a consecução da fraude perpetrada

e atuava com total liberdade de ação, sem qualquer interferência de seus superiores hierárquicos.

78. Na reunião efetuada na CLC, em 01.12.99, Prestes assumiu total responsabilidade pela fraude

afirmando que "criou vários depósitos fictícios, na conta de custódia das corretoras Pacto e Previbank,

na subconta de Gilmar Neves Iendrick" e "que, sempre, agiu sozinho, sem envolvimento de qualquer

espécie de funcionários da CLC e da BVRJ, reconhecendo sua exclusiva responsabilidade pelos atos

que praticou" (fls. 2.277).

ATUAÇÃO DO SR. PAULO MOREIRA DE MATTOS

29. Em relação ao Sr. Paulo Moreira de Mattos, a Comissão de Inquérito entendeu que este senhor foi o

responsável pela entrega dos documentos relativos aos depósitos fictícios ao Sr. Edson Jordão Prestes, tendo

recebido retribuição pecuniária do Sr. Gilmar Neves Iendrick, considerado como idealizador e beneficiário direto

do procedimento ardiloso praticado no âmbito da CLC, e que a venda dessas ações fictícias, além de ter

induzido a erro os compradores que acreditaram ter pago por ações que existiam e estavam custodiadas na

CLC, propiciou ao mesmo obter vantagem ilícita de natureza patrimonial. Concluiu, assim, que o mesmo é

responsável direto pela realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

30. Sobre a atuação do indiciado, a Comissão de Inquérito destaca no item 108 (fls.5960/5961) que os

elementos de convicção constantes dos autos permitem-nos formar a opinião de que Paulo de Mattos foi

efetivamente o responsável pela entrega dos DCs relativos aos depósitos fictícios em questão a Prestes, tendo

recebido, por isso, retribuição pecuniária de Gilmar. Nesse sentido, corroboram os pontos adiantes elencados:

a. conhecia pessoalmente Gilmar e era sabedor da atuação deste senhor no mercado, conforme

permite concluir o depoimento de João Batista Fraga, de 11.07.01, no qual justifica a demissão de

Paulo de Mattos em função de ter perdido a confiança no mesmo, "tendo em vista terem sido

apuradas inúmeras ligações telefônicas de seu ramal para o Sr. Gilmar e o Sr. Paulo e, quando

instado acerca das mesmas, não ter apresentado justificativas convincentes" (fls. 5.554 a 5.558);

b. recebeu vários cheques de Gilmar, conforme atestado posteriormente através do despacho

emitido pelo Departamento de Polícia Federal, anexado aos autos às fls. 5.458 a 5.459;

c. estranhamente, negou à CVM a informação constante do item "a" retro e, por conseguinte, omitiu,

também, a informação constante do item "b" retro, em sua primeira oitiva prestada a esta

Comissão, em 24.04.01 (fls. 5.421 a 5.424);

d. contraditoriamente, diante da apresentação do dito despacho da Polícia Federal anexado aos

autos, reconheceu a veracidade de ambos os fatos narrados em "a" e "b" nas declarações

prestadas em seu segundo depoimento a esta Comissão, em 06.06.01, e

e. naquela segunda oportunidade buscou, no entanto, isentar-se de responsabilidade da fraude

praticada, alegando que os cheques emitidos por Gilmar, em seu nome, consistiram em

remuneração por conta da indicação de clientes que teria efetuado para o escritório deste senhor.

ATUAÇÃO DO SR. EDSON LUCENA DO AMARAL

31. O indiciado desempenhava a função de supervisor do Setor de Controle de Posições e Direitos da CLC, à

época dos fatos, tendo entre as suas principais atribuições a tarefa de conciliar os saldos existentes nas contas

dos custodiantes com os constantes nas instituições custodiantes e/ou companhias emissoras de ações, bem

como a de proceder a liberação de dividendos, bonificações e subscrições para os clientes da CLC.

32. Segundo a Comissão de Inquérito, item 98 do Relatório (fls. 5959), não há nos autos evidências de que

Edson Lucena tenha concorrido diretamente para a consecução da fraude na CLC ou dela tenha se

beneficiado.

33. Entretanto, destaca a Comissão de Inquérito no item 99 do Relatório (fls. 5959), que restou inconteste para

esta Comissão de Inquérito que as negligências havidas no setor sob a responsabilidade deste senhor foram

fundamentais para a manutenção das posições fraudadas na custódia da CLC, ensejando que as mesmas

ficassem encobertas, deliberadamente em seu setor, e, por conseguinte, na própria CLC, por um longo tempo,

conjunto de fatos que o torna co-responsável pela ocultação da fraude.

34. O Relatório em seu item 102 (fls. 5959) ressalta que a existência de falhas de controle em diversas áreas

organizacionais da CLC contribuíram para formar a convicção de que a fraude foi propiciada por inúmeros

problemas de controle e de gerenciamento do sistema de custódia e também de decisões circunstanciais do

supervisor do Setor de Controle de Posições.

35. Finalmente, em relação a atuação do Sr. Edson Lucena do Amaral, a Comissão de Inquérito concluiu que o

conjunto de fatos anteriormente expostos permite concluir que os procedimentos de controle interno do Setor

de Controle de Posições, além de não serem adequados, houve a atuação negligente de Edson Lucena, o que,

juntamente com as falhas existentes no âmbito dos demais setores da CLC, viabilizaram a execução e a

ocultação da fraude, permitindo ao Prestes administrar, por cerca de dois anos e meio, sem ser descoberto, as

posições de ações fictícias inseridas irregularmente em seu sistema de custódia.

36. Em sua conclusão sobre a atuação dos funcionários da CLC envolvidos no caso, a Comissão de Inquérito

salientou:

109. O conjunto de fatos apurados no presente rito permite a esta Comissão de inquérito concluir que a

amizade funcional existente há muitos anos entre Edson Jordão e Paulo de Mattos possibilitou a este

último transformar-se no elo de ligação entre Gilmar e o primeiro para a inserção das ações fictícias no

sistema de custódia da CLC e que, por isso, foram remunerados pecuniariamente (fls. 5.535 a 5.543).

110. Restou inconteste e confessa a autoria, por parte de Edson Jordão Prestes, da fraude perpetrada no

âmbito da CLC, decorrente da inserção das ações fictícias em seu sistema de custódia, bem como da

ocultação de sua realização e de suas conseqüências, tais como o ressarcimento de dividendos,

bonificações, etc..., fatos que o tornam diretamente responsável por essas irregularidades.

111. Esse procedimento ardiloso praticado no âmbito da CLC permitiu que fossem negociadas com terceiros

ações inexistentes, em bolsa de valores, as quais supostamente estariam custodiadas na CLC.

112. Ao disponibilizar essas ações inexistentes na subconta de custódia de Gilmar, (Paulo Moreira de

Mattos) criou condições que possibilitaram a transferência para as (subcontas) dos compradores, e,

portanto, a liquidação física do negócio, induzindo estes últimos a crer que, de fato, teriam pago por

ações que existiam e que estavam custodiadas na CLC, o que os impossibilitou de perceber a situação

de erro em que se encontravam.

113. A venda dessas ações fictícias, além de ter induzido terceiros a erro, propiciou a Gilmar vantagem ilícita

de natureza patrimonial, fato que permite a esta Comissão de Inquérito concluir que Edson Jordão é

responsável direto pela realização de operação fraudulenta no mercado.

114. Ainda entende esta Comissão de Inquérito que a atuação de Paulo Moreira de Mattos foi essencial para

a consecução dessa fraude, porquanto Gilmar dificilmente teria condições de propor a Edson Jordão a

prática de tal irregularidade, se não fosse a interveniência do primeiro, fato que o torna co-responsável

pela execução dessa ilicitude.

115. Também, esse mesmo conjunto de fatos, permite afirmar que as falhas existentes nos procedimentos de

controle interno do Setor de Controle de Posições, bem como nos demais setores da CLC, em conjunto

com a atuação negligente de Edson Lucena, permitiu a Prestes administrar, impunemente, por cerca de

dois anos e meio, as posições de ações fictícias inseridas irregularmente em seu sistema de custódia,

fato que faz do primeiro co-responsável pela ocultação da fraude perpetrada.

atuação de Elisete Cristina Rodrigues, Sebastião Carlos da Silva Dutra, Ademir Ferrari, Markinvest

Participações Ltda., Ferrari Participações Ltda. e Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores

Mobiliários Ltda..

37. Com relação à atuação da Ferrari Participações e Comércio Ltda. (sucessora da Rio Brasil), destaca o

relatório da Comissão de Inquérito, nos itens 252 a 261, a ocorrência de oferta de compra irregular de ações de

emissão da CRT, bem como inúmeras transferências para a empresa e para seus sócios Srs. Sebastião Carlos

da Silva Dutra e Ademir Ferrari, e para a Sra. Elisete Cristina Rodrigues, muitas vezes com

subestabelecimento para o Sr. Gilmar Neves Iendrick, caracterizando-se a atuação irregular dos mesmos.

38. No item 261 do Relatório, a Comissão de Inquérito destaca que , a partir dos fatos apurados, ficou

fartamente comprovada a atuação irregular de Sebastião, de Elisete, de Ademir Ferrari e de Ferrari

Participações, ao longo do ano de 1997, caracterizada como típica de "mercado marginal". Entretanto, essas

evidências não permitiram a esta Comissão de Inquérito caracterizar o efetivo envolvimento da Markinvest

Participações nas referidas negociações, apesar de ter sido objeto da Deliberação CVM Nº 282, em razão da

atuação de seu sócio Sebastião Carlos da Silva Dutra.

39. Quanto à atuação da Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda. e de

seus sócios Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra, Sra. Elisete Cristina Rodrigues e Sr. Ivo Medeiros de Souza,

foi constatada a atuação irregular destas pessoas, inclusive com a publicação de anúncio de oferta de compra

em jornal de grande circulação do Rio de Janeiro em 15.01.98 (fls.405 e 406).

40. Segundo a Comissão de Inquérito – item 268 às fls. 6000 – a análise conjunta dessas informações e

desses fatos fez emergir inconteste para esta Comissão de Inquérito que a Reversão e seus sócios-quotistas,

Sebastião, Elizete e Ivo Medeiros atuaram de maneira irregular no mercado, ao intermediarem a compra e a

venda de ações de emissão de companhias abertas, sem pertencerem ao sistema de distribuição previsto no

art. 15 da Lei nº 6.385/76.

41. Quanto à GMS Empreendimentos e Participações Ltda., sucessora de SCS Empreendimentos e

Participações Ltda., e de seu sócio Sr. Sidney Cardoso da Silva, destaca a Comissão de Inquérito no item 306

do Relatório que a análise conjunta desses fatos, principalmente no que tange à quantidade negociada e o

volume de suas operações entre 02.01 e 31.05.99, permitem a essa Comissão de Inquérito concluir que a SCS

e Sidney Cardoso da Silva, sócio-gerente, praticaram a intermediação irregular de valores mobiliários.

42. De outro lado, está consignado no Relatório que o Sr. Sidney declarou dedicar-se à compra de ações no

varejo, obtendo listagem de acionistas de determinada empresa e realizando, através de contato telefônico,

proposta de compra das ações, bem como foi encontrada na sede da empresa uma listagem de acionistas do

Banco Sudameris, com cerca de 300 páginas, pela qual Sidney declarou ter pago a quantia de R$ 600,00;

modelos de procurações referentes a ações de emissão de empresas de telecomunicações, de ordem de

transferência de ações escriturais da Telerj Celular S.A, de procuração tendo como outorgado Sidney Cardoso

da Silva, referente a ações de emissão do Banco Mercantil do Brasil e de uma boleta para controle de clientes

(fls. 2.111 a 2.115).

43. Finalmente, a Comissão de Inquérito destaca que restou comprovado que SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA

DUTRA; ELISETE CRISTINA RODRIGUES; ADEMIR FERRARI; ROSA MALENA CARNEIRO DE OLIVEIRA;

JOÃO RENATO GONÇALVES DORNELLES; JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA FILHO; MÁRIO LUÍS BARRETO

MONTEIRO, PAULO CÉSAR DA SILVA COSTA, SIDNEY CARDOSO DA SILVA, JORGE CONDE OLIVEIRA

COSTA, ELDER VICENTE SCARAMAL E DAS EMPRESAS FERRARI PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO

LTDA., ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GMS EMPREENDIMENTOS,

PARTICIPAÇÕES LTDA. E CREDIROMA CORRETORA DE COMMODITTIES PARTICIPAÇÕES LTDA.,

atuaram em conjunto com o Sr. Gilmar Neves Iendrick no "mercado Marginal".

44. Segundo a Comissão de Inquérito, o Sr. Gilmar Neves Iendrick foi o responsável pela intermediação

irregular de uma grande quantidade de ações através de negócios realizados em mercados paralelos àqueles

regulamentados em lei, denominado "mercado marginal", contando para isso com a atuação coordenada de

inúmeros "garimpeiros", cuja atuação já abordamos nos itens IV.2, IV.4, IV.5 e IV.7 retro, que o proviam de

papéis adquiridos nas mais diversas regiões do País.

45. Ao finalizar o Relatório, a Comissão de Inquérito apresentou às fls. 6010, o capítulo V – DA CONCLUSÃO

GERAL – no qual estão consignados os seguintes fatos:

320. As diligências efetuadas por esta Comissão comprovaram que, além de Edson Jordão Prestes ter sido o

responsável direto pela execução e ocultação (da fraude), destacou-se no âmbito da CLC a atuação

irregular de Paulo de Mattos, co-responsável pela consecução da fraude, e de Edson Lucena do Amaral,

cuja negligência contribuiu para que esta fraude se mantivesse no anonimato. Elas também permitem

atribuir ao primeiro total responsabilidade pela operação fraudulenta realizada no mercado, por Gilmar

Neves, e ao dois últimos a co-responsabilidade.

321. Inconteste é que as falhas de controle interno observadas na CLC, à época dos fatos, foram

fundamentais para que Gilmar e as pessoas mencionadas no parágrafo retro executassem ilicitudes de

tal ordem.

322. Falhas de controles internos já eram de conhecimento da administração da CLC, pelo menos, desde

outubro de 1998, porquanto nos termos do Relatório Circunstanciado sobre a Exatidão das Informações

Geradas, Qualidade e Segurança dos Sistemas de Custódia, emitido por Arthur Andersen S/C, em

02.10.98, portanto, mais de um ano antes do descobrimento da fraude, as mesmas tinham sido

apontadas e discutidas por essa empresa de auditoria com os seus administradores, que deixaram de

tomar as providências que se faziam necessárias, desde então, para saná-las (fls. 5.651 a 5.685).

323. Nos depoimentos prestados pelos administradores da CLC a esta Comissão, também restou inconteste

que eles tinham plena ciência das dificuldades que essa Câmara passava no que se refere aos

procedimentos de controle interno, principalmente após a absorção dos serviços de custódia das ações

negociadas na SOMA.

324. Em decorrência desses fatos, restou claro que houve negligência por parte dos administradores da CLC

na execução de suas atribuições, o que torna tanto a instituição quanto seu Diretor Geral, João Batista

Fraga, co-responsáveis pela fraude perpetrada e a subseqüente operação fraudulenta realizada no

mercado.

325. As facilidades decorrentes de todas essas falhas ensejaram a corrupção do sistema, por parte de

Gilmar, para tirar proveito para si próprio e induzir terceiros a erro, mediante a inserção de ações

fictícias no sistema de custódia da CLC e posterior liberação para negociação.

326. Prova irrefutável da irregularidade dos procedimentos in casu, é o fato de que, ao efetuar a quebra de

sigilo bancário de Gilmar e de outras pessoas já citadas no presente relatório de inquérito, o

Departamento de Polícia Federal constatou a existência de cheques de emissão de Gilmar nas contascorrentes bancárias de Paulo de Mattos e de Edson Jordão.

327. As fraudes praticadas no âmbito da CLC, em conjunto com a atuação negligente de seus

administradores, que permitiram a Gilmar Neves negociar ações fictícias em bolsa de valores, fez restar

caracterizada a realização de operação fraudulenta no mercado, pela qual esse comitente torna-se

responsável direto.

328. Quanto à corretora Previbank, os fatos apurados não permitiram formar convicção de que essa

instituição, no exercício de suas atribuições, tenha concorrido para a execução dessa fraude, tendo em

vista que a mesma resultou de um arranjo direto entre Gilmar, Paulo de Mattos e Edson Jordão,

mediante retribuição pecuniária do primeiro para os dois últimos, ou seja, a documentação utilizada por

Edson Jordão, para tal fim, não transitou pelos caminhos habituais de entrega de documentos no Setor

de Recebimentos da CLC, devido ao vínculo existente entre Paulo de Mattos e Gilmar.

329. Relativamente às operações fraudulentas realizadas através da corretora Pacto, restou comprovado que

Gilmar falsificou a documentação que compunha o processo de transferência de ações custodiadas no

Banco Real, em nome dos clientes Otto Luiz da Costa Menezes, Humberto José Domingues e

Manoelina Pereira Custódio, utilizada por Prestes para fazer as inserções irregulares das mesmas.

Essas falsificações não se limitaram apenas às OT1, mas também abrangeram as assinaturas

constantes das procurações e de outros documentos, visto que pelo menos dois dos três clientes da

Pacto envolvidos – Otto e Manoelina – estavam comprovadamente falecidos, à época dos fatos.

330. Com relação ao envolvimento da Pacto na fraude perpetrada por Gilmar e Prestes no âmbito da CLC, os

elementos de prova constantes dos autos não permitiram a essa comissão concluir se os recursos

obtidos por Gilmar, em decorrência de seu procedimento irregular, beneficiaram o administrador dessa

corretora.

331. No entanto, as falhas havidas na conferência e no encaminhamento dos documentos que lhe cabia

emitir e que foram emitidos no escritório de Gilmar, conjugadas com as facilidades administrativas a ele

concedidas, ambos com total conhecimento por parte do administrador da corretora, ainda que não com

esse objetivo, irrefutavelmente criaram condições para que fossem falsificados os documentos

necessários para a inserção das ações inexistentes, objeto dos DCs em destaque nessa seção, no

sistema de custódia da CLC, como minudentemente demonstrado ao longo desse relatório, fatos que

tornam a corretora e seu Diretor, Antônio Augusto Corrêa Ribeiro, co-responsáveis pela execução da

fraude praticada e, conseqüentemente, pela realização de operações fraudulentas no MVM.

332. Quanto aos negócios realizados por Gilmar no "mercado marginal", restou inconteste para esta

Comissão de Inquérito que todos aqueles tratados neste inquérito o foram de maneira irregular, pois

utilizava-se de "garimpeiros", pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido no art. 15 da

Lei nº 6.385/76, para captar valores mobiliários de emissão de empresas admitidas à negociação na

SOMA ou em bolsa de valores, o que enseja a responsabilização de todos eles por prática de

intermediação irregular.

333. A atuação marginal de Gilmar Neves e de seus prepostos foi bastante confortável em decorrência das

facilidades operacionais que lhes foram propiciadas tanto pela corretora Previbank quanto pela Pacto,

nos exercícios de 1996 a 1999, atitude esta que torna mister co-responsabilizá-las pela atividade

irregular de intermediação de valores mobiliários por ele desenvolvida no mercado.

334. Também, à corretora Pacto, nos termos do que dispõe o Inciso III do art. 11 do Regulamento anexo à

Resolução CMN nº 1.655/89, cabe responsabilidade por ter utilizado procuração e documentação

ilegítima na intermediação de negócios efetuados em bolsa de valores, por conta da empresa Anísio A.

Alves & Cia., que contaram com a interveniência de Gilmar Neves Iendrick.

335. Por outro lado, a corretora Previbank, enquanto administradora dos clubes de investimento, também há

que ser responsabilizada pelo fato de suas carteiras terem adquirido valores mobiliários fora de bolsa de

valores ou do mercado de balcão organizado por entidades autorizadas pela CVM, contrariando o

parágrafo 1º do art. 1º, da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pelo art. 1ºda Instrução CVM nº

224/94.

336. Com relação às declarações constantes de fls. 2.985 a 2.988 dos autos, prestadas por Edson Jordão

Prestes no curso desse rito, no sentido de que ele já teria praticado procedimento de inserção de ações

fictícias à semelhança do investigado nesse inquérito por conta e ordem de Paulo Malafaia, Diretor e

Gerente de Custódia da CLC, contando inclusive com a supervisão de João dos Ramos, chefe do Setor

de Custódia e Guarda, não foram objeto de investigação no decorrer do presente inquérito

administrativo, porquanto, no entender esta Comissão de Inquérito, não guardam correlação direta com

as operações ora analisadas, sendo objeto de apuração, à parte, em outro processo administrativo.

DAS IMPUTAÇÕES

46. Assim, entendendo existir indícios de materialidade e autoria, a Comissão de Inquérito formulou as

seguintes acusações:

a. Gilmar Neves Iendrick, na qualidade de cliente das corretoras Previbank CCV Ltda. e Pacto CCVM

Ltda., é responsável direto:

pela realização de operação fraudulenta no mercado, por ter feito uso de documentos ilegítimos e

colaborado diretamente para a inserção de ações fictícias em suas subcontas de custódia na CLC, bem

como por ter ordenado a negociação desses valores mobiliários inexistentes, prática esta vedada pelo

inciso I e caracterizada na alínea "c" do inciso II, ambos da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, e

por ter intermediado irregularmente a negociação de ações de emissão de companhias abertas, sem

integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76, em infração ao disposto no art.

16, parágrafo único, dessa mesma lei.

a. Edson Jordão Prestes, na condição de funcionário da Câmara de Liquidação e Custódia – CLC, é

responsável direto pela realização de operação fraudulenta no mercado, por ter se utilizado das

prerrogativas de cargo que exercia para inserir ações fictícias nas subcontas de custódia de Gilmar

Neves Iendrick, disponibilizá-las para negociação e ocultar a fraude perpetrada, mediante retribuição

pecuniária, prática vedada pelo inciso I e caracterizada na alínea "c" do inciso II da instrução CVM nº 08,

de 26.10.79;

b. Paulo Moreira de Mattos, na condição de funcionário da Câmara de Liquidação e Custódia – CLC, é coresponsável pela realização de operação fraudulenta no mercado, por ter participado decisivamente do

trâmite irregular da documentação ilegítima encaminhada por Gilmar Neves Iendrick para Edson Jordão

Prestes utilizar na inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia do próprio Gilmar Neves

Iendrick, mediante retribuição pecuniária, prática vedada pelo inciso I e caracterizada na alínea "c" do

inciso II da instrução CVM nº 08, de 26.10.79;

c. Edson Lucena do Amaral, na condição de funcionário da Câmara de Liquidação e Custódia – CLC, é coresponsável pela realização de operação fraudulenta no mercado, por se utilizar das prerrogativas do

cargo por ele exercido para ocultar a inserção e a disponibilização para negociação de ações fictícias

inseridas nas subcontas de custódia de Gilmar Neves Iendrick, prática vedada pelo inciso I e

caracterizada na alínea "c" do inciso II da instrução CVM nº 08, de 26.10.79;

d. A Câmara de Liquidação e Custódia – CLC e seu Diretor Geral, João Batista Fraga, são coresponsáveis pela realização de operação fraudulenta no mercado, por terem sido negligentes na

supervisão dos trabalhos efetuados por seus subalternos e no saneamento das falhas de controle

interno existentes no sistema de custódia da CLC, que eram de pleno conhecimento dos mesmos,

procedimento que permitiu a diversos funcionários daquela Câmara se envolverem na fraude relativa à

inserção de ações fictícias nas subcontas de custódia de Gilmar Neves Iendrick, prática vedada pelo

inciso I e caracterizada na alínea "c" do inciso II da instrução CVM nº 08, de 26.10.79;

e. A Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor, Antônio Augusto Corrêa Ribeiro,

são:

responsáveis diretos por manterem desatualizados os cadastros de clientes na CLC, sem as

informações necessárias a sua perfeita identificação e qualificação, em descumprimento ao disposto no

caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94;

co-responsáveis pela realização de operação fraudulenta no mercado, por terem sido negligentes no

acompanhamento do trâmite da documentação ilegítima de que Gilmar Neves Iendrick, cliente dessa

instituição, fez uso para inserir ações fictícias em sua subconta de custódia na CLC, e que lhes cabiam

responsabilidade por sua veracidade, nos termos do disposto no inciso III do art. 11 do Regulamento

anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 26.10.89, prática vedada pelo inciso I e caracterizada na alínea

"c" do inciso II da instrução CVM nº 08, de 26.10.79, e

co-responsáveis por Gilmar Neves Iendrick ter intermediado irregularmente a negociação de ações de

emissão de companhias abertas, sem integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº

6.385/76, em decorrência de tal instituição e seu Diretor terem dispensado um tratamento diferenciado a

este cliente, que viabilizou a negociação, em bolsa de valores, das ações objeto da intermediação, em

infração ao caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220, de 09.11.94;

a. A Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e seu Diretor de Operação, Geraldo da Conceição

Coura, são:

responsáveis diretos, na qualidade de administradores dos Clubes de Investimento Previbank I, II e IV,

por esses clubes de investimento terem adquirido ações para suas carteiras através de negócios

efetuados fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, definido no art. 21, parágrafo

3º, da Lei nº 6.385/76, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457/97, em infração ao disposto no

parágrafo 1º do art. 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução CVM nº

224/94, e

co-responsáveis por Gilmar Neves Iendrick ter intermediado irregularmente a negociação de ações de

emissão de companhias abertas, sem integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº

6.385/76, em decorrência dessa instituição e seu Diretor de Operação terem dispensado um tratamento

diferenciado a este cliente, que viabilizou a negociação em bolsa de valores, das ações objeto da

intermediação, em infração ao caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220, de 09.11.94;

a. Por terem atuado como prepostos de Gilmar Neves Iendrick na intermediação irregular de negócios que

envolveram ações de emissão de companhias abertas, sem integrarem o sistema de distribuição

previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76, são responsáveis diretos por infração ao disposto no art. 16,

parágrafo único, dessa mesma lei, a seguintes pessoas físicas e jurídicas:

Rosa Malena Carneiro de Oliveira

João Renato Gonçalves Dornelles

José Augusto de Souza Filho

Mário Luís Barreto Monteiro

Paulo César da Silva Costa

Jorge Conde Oliveira Costa

Elder Vicente Scaramal

Ferrari Participações e Comércio Ltda. e seu sócio quotista, Ademir Ferrari

Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda. e seus sócios-quotistas,

Sebastião Carlos da Silva Dutra, Elisete Cristina Rodrigues

GMS Empreendimentos, Participações Ltda. e seu sócio-quotista, Sidney Cardoso da Silva

Crediroma Corretora de Commoditties Participações Ltda.

47. Em reunião realizada em 04.06.02 (extrato de ata às fls. 6036/6048), o Colegiado aprovou voto do DiretorRelator que propôs a aprovação parcial do Relatório apresentado pela Comissão de Inquérito, excluindo-se, na

oportunidade, (i) a imputação de operação fraudulenta por negligência, já que, segundo o entendimento do

Colegiado, este tipo requer a existência de dolo, bem como (ii) a imputação de intermediação irregular a

integrantes do sistema de distribuição, na medida que o artigo 16 da Lei nº 6.385/76 só pode ser transgredido

efetivamente por aquele que exercer a atividade de mediação ou corretagem fora de bolsa sem prévia

autorização da CVM.

48. Também deixou de ser contemplada a responsabilidade por omissão da Câmara de Liquidação e Custódia

- CLC e de seu diretor por ausência de expressa previsão legal ou regulamentar.

49. Foi determinada, ainda, a notificação de Paulo Moreira de Mattos, Edson Lucena do Amaral, Crediroma

Corretora de Commoditties Participações Ltda., Elder Vicente Scaramal e Jorge Conde de Oliveira Costa.

50. Os fatos foram comunicados à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (fls.6115), tendo a

Comissão de Inquérito em seu relatório (fls.5936/6020) destacado a existência de dois inquéritos policiais (nºs

207/00 e 208/00) em tramitação no Departamento de Polícia Federal, em decorrência das notícias crime

proferidas pela CLC (fls.2220/2228 e 2430/2438).

DAS DEFESAS

51. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram defesas tempestivas as quais passarei a apresentar

individualmente, à exceção de Edson Jordão Prestes, Paulo Moreira de Mattos, Rosa Malena Carneiro de

Oliveira, Mário Luís Barreto Monteiro, Jorge Conde Oliveira Costa, Elder Vicente Scaramal, Ferrari

Participações e Comércio Ltda. e Ademir Ferrari que não apresentaram defesa.

GILMAR NEVES IENDRICK

52. O Sr. Gilmar Neves Iendrick argumentou (fls.6145/54), em relação à imputação de realização de operação

fraudulenta no mercado, não pode ser atribuída responsabilidade administtrativa, posto que inexiste, in specie,

qualquer nexo quer psicológico, quer normativo, uma vez que os documentos, quando lhe eram apresentados,

atestavam aparência idônea, lavrados em cartório, firmas reconhecidas, cópias autenticadas, exame pela

corretora, etc..

53. Além da boa aparência formal da documentação, o que, só por só, demonstra a presunção legal da boa-fé

na aquisição das ações inexiste a possibilidade de ter colaborado com a inserção de ações fictícias em suas

subcontas de custódia na CLC.

54. Quanto à imputação de responsabilidade por intermediação irregular, alega que, sendo pessoa física,

independe de prévia autorização da CVM para o exercício das atividades elencadas no artigo 16 da Lei nº

6.385/76. Por fim, sustentou que a acusação deve ser desconsiderada, já que a questão ali discutida é mera

"quaestio iuris civilis", insuscetível de sofrer "admoestação".

EDSON LUCENA DO AMARAL

55. O Sr. Edson Lucena do Amaral apresentou defesa às fls. 6203/6228, alegando ser questionável o poder

disciplinar da CVM com relação às práticas irregulares ocorridas no âmbito das Câmaras de Liquidação e

Custódia, em função da inaplicabilidade a funcionários da CLC as normas da Instrução CVM nº 08/78 por não

integrarem o elenco de seus destinatários, que a disciplina da citada Instrução é voltada às atividades de

distribuição e de intermediação e que inexiste, no caso, o elemento doloso indispensável à sua configuração.

PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E SR. ANTÔNIO AUGUSTO CORRÊA

RIBEIRO

56. A Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor Sr. Antônio Augusto Corrêa Ribeiro,

em defesa conjunta (fls.6229/6269), alegaram que os dados dos clientes estavam cadastrados através de

fichas padronizadas acompanhadas de toda a documentação, com as devidas firmas reconhecidas e

autenticados pelo Tabelião de Notas e, se houve algum erro, foi por indução do próprio cliente.

57. Quanto ao pretendido tratamento diferenciado dado ao cliente Gilmar Neves Iendrick alegam que tal fato

jamais ocorreu, inexistindo qualquer tipo de prova, atribuindo a culpa pelas fraudes à "corrupção e a

desorganização administrativa" da CLC.

PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. E SR. GERALDO DA CONCEIÇÃO COURA

58. A Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e seu diretor Sr. Geraldo da Conceição Coura, após

apresentarem pedido de esclarecimento (fls.6176-6179), devidamente respondido pelo Diretor-Relator

(fls.6180-6181), apresentaram defesa conjunta, (fls.6270-6298), e sustentaram que, sendo a CLC autorizada

pela CVM a prestar serviços de custódia, consideraram-na integrante do mercado de balcão organizado. Dessa

forma, as transferências realizadas no interior do próprio sistema

de custódia caracterizariam operações realizadas no âmbito do mercado de balcão organizado. Tal proceder,

inclusive, atendia a pleitos de pequenos investidores, pois nessas operações não era paga qualquer taxa à

corretora.

59. Ademais, em 29.10.98, a corretora, em resposta a ofício da área de fiscalização externa da CVM (fls.6300),

encaminhou disquete contendo dados relativos a 10.988 transferências realizadas pela Previbank junto a CBLC

e a CLC, no período de julho/97 a junho/98, dentre as quais encontravam-se as transferências oriundas de

operações privadas em questão (fls.6.313), não havendo qualquer alerta ou impedimento aos administradores

dos clubes com relação a tal procedimento, o que os levou a acreditar que o mesmo estava correto (fls. 62796280).

60. Com relação à segunda imputação, conforme esclarecimento prestado pelo Diretor-Relator, a mesma diz

respeito ao art. 1º, I, da Instrução CVM nº 220/94, "probidade na condução das atividades no melhor interesse

de seus clientes e na integridade do mercado" não tendo sido indicados os atos improbos, além do dispositivo

ser de obrigatoriedade e responsabilidade das bolsas de valores e não das corretoras.

61. Quanto à imputação, alegam que o cliente Gilmar Neves Iendrick não teve qualquer tratamento diferenciado

e que o mesmo, conforme seu próprio depoimento às fls. 2979, deixou de atuar com a Previbank no início de

1999, por dificuldades na transferência de papéis. Isso denota não ter sido o pretenso tratamento diferenciado

fato motivador das ilucitudes praticadas pelo referido cliente.

JOÃO RENATO GONÇALVES DORNELLES

62. O Sr. João Renato Gonçalves Dornelles, em defesa acostada às fls. 6194/6196, alega ter sido esporádico o

atuar a ele atribuído, vez que exerce a corretagem de imóveis. Ademais, destacou ter sido absolvido em ação

penal transitada em julgado em que ficou comprovado não ter o indiciado falsificado ou se utilizado de qualquer

documento sabendo-o falso para a negociação de ações.

JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA FILHO

63. O Sr. José Augusto de Souza Filho apresentou suas razões às fls.6202, afirmando não ter atuado como

preposto de Gilmar Neves Iendrick, e que "apenas tinha o hábito de vender para ele, bem como para outras

pessoas conhecidas no mercado, papéis adquiridos diretamente por mim dos acionistas possuidores das ações

de emissões de diversas empresas", acrescentando nunca ter tido qualquer reclamação, não tendo nada a

reclamar de Gilmar Neves Iendrick. Afirmou que na época desconhecia a Lei 6.385/76, e que, embora

considerasse o artigo 15 inaplicável às pessoas físicas, não mais trabalhou no mercado após a intimação.

PAULO CÉSAR DA SILVA COSTA

64. O Sr. Paulo César da Silva Costa, em sua defesa às fls. 6142/6144, alega ter prestado serviços

burocráticos ao Sr. Gilmar Neves Iendrick por dezoito meses entre 1998 e 1999 e que este senhor, visando

facilitar a verificação do andamento dos processos junto aos bancos custodiantes, bem como a entrega e

retirada de documentos nos cartórios, determinou que o nome do defendente constasse das procurações.

Sustentou, ademais, que como mero trabalhador burocrático, não poderia arcar com o ônus da

responsabilidade pelo cumprimento de suas atribuições, sendo os atos de responsabilidade de Gilmar Neves

Iendrick.

REVERSÃO CORRETORA DE FUTUROS E ADMINISTRADORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

65. A Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda., em sua defesa acostada

às fls.6182-6183, destaca, primeiramente, que sua constituição havia se dado em 12.06.97 e confirma que o

registro na CVM, como administrador de carteiras, era efetivamente de 09.09.97, tendo iniciado suas operações

em março de 1998. Alega que o anúncio publicado no jornal "O Globo", em 15.01.98, deve ser desconsiderado,

tendo em vista que não identificava a empresa, e poderia ter sido feito por qualquer pessoa interessada em

prejudicar a corretora. Por fim, alegou nunca ter praticado qualquer operação irregular, muito menos com

Gilmar Neves Iendrick e com as corretoras citadas.

SEBASTIÃO CARLOS DA SILVA DUTRA

66. O Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra apresentou suas razões de defesa às fls.6184-6185, afirmando ser

administrador de carteiras registrado na CVM desde 23.01.95, salientando, ainda, que contribuía com a taxa de

fiscalização das pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários e

alegou ter sido prejudicado pela publicação de lista de suspensos no Jornal do Commercio, de 13.09.00

(fls.6.187).

67. Ressaltou entender que "os Administradores de Carteira de Valores Mobiliários podem operar em "mercado

organizado", ou seja, na Bolsa de Valores, através de contratos e/ou procurações outorgadas pelos acionistas

ou investidores, e, com certeza, nunca houve qualquer reclamação ou prejuízo sofridos, contra o Requerente,

no que tange à sua atuação profissional".

68. Alegou não ter efetuado operações irregulares como preposto de Gilmar Neves Iendrick e somente

"comprado ações em nome de Sra. Elisete Cristina Rodrigues e vendido, indistintamente, para um ou outro,

utilizando-se da ‘lei do melhor preço’, procurando vantagens para seus investidores". Finalmente, destacou que

todas as operações estavam revestidas de documentos legais, e, portanto, válidos, lavrados em cartórios e

submetidos a exames criteriosos por parte de corretora credenciada e pela CLC.

ELISETE CRISTINA RODRIGUES

69. A Sra. Elisete Cristina Rodrigues (fls.6160/2) alegou que não promovia corretagem de valores mobiliários e

que nunca operou com a empresa Rio Brasil. Afirma ter ingressado na sociedade em janeiro de 1997 e se

retirado em abril do mesmo ano, sustentando que atuava no mercado como investidora, procedendo esses

investimentos por intermédio de Sebastião Carlos da Silva Dutra.

70. Quanto à acusação de ter atuado como preposta de Gilmar Neves Iendrick, alega que, por orientação de

Ademir Ferrari, foram lavradas diversas procurações em seu nome e/ou do Sr. Gilmar Iendrick, por economia e

porque o Sr. Ademir vendia ações para um e para outro indistintamente, pela ‘lei do melhor preço’. Ao mesmo

tempo revendia para a Previbank e, eventualmente, para o próprio Gilmar Iendrick.

71. Alega, por fim, que a Lei nº 6.385/76 não traz qualquer impedimento para que pessoas físicas atuem no

mercado de valores mobiliários, "e o artigo 11 preceitua sobre as penalidades a serem aplicadas aos

administradores de companhia aberta ou entidades do sistema de distribuição de valores".

GMS EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE SCS EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA.) 72. A GMS Empreendimentos Participações Ltda. (sucessora de SCS Empreendimentos e Participações Ltda.) em defesa acostada às fls. 6.170/6.171, alegou que em nenhum momento atuou como preposta de Gilmar Iendrick, além de jamais ter transacionado "qualquer operação, quer de compra quer de venda, com a corretoras Previbank e Pacto (ou qualquer outra)". SIDNEY CARDOSO DA SILVA 73. O Sr. Sidney Cardoso da Silva, em sua defesa (fls. 6168/6169), alegou não ter atuado como preposto do Sr. Gilmar Iendrick. De acordo com o defendente, o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 013/99, fls.2098 a 2102, teria constatado que não foram efetuadas quaisquer operações com sua interveniência como procurador dos comitentes, havendo em sua conta corrente apenas operações em seu próprio nome, o que, segundo ele, seria indício de sua atuação como investidor. Ademais, referido relatório concluiu que a quantidade e o volume de ações por ele negociados não caracterizariam a prática de intermediação de valores mobiliários (fls. 2101/2102). 74. Por fim, afirmou jamais haver atuado como preposto do Sr. Gilmar Iendrick, não tendo em momento algum transacionado qualquer operação, quer de compra quer de venda, com as corretoras Previbank e Pacto e que, se porventura, em alguma operação constar seu nome e/ou assinatura, isso decorrerá de falsidade perpetrada por terceiros. CREDIROMA CORRETORA DE COMMODITIES E PARTICIPAÇÕES LTDA 75. A Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda., em sua defesa às fls. 6155 a 6156, alega que não atuou como preposto do Sr. Gilmar Iendrick, não tendo em momento algum nomeado, quer como preposto, quer como procurador, o Sr. Iendrick. Sustentou, também, que a liberação de crédito em favor da corretora foi autorizada pelo acionista Rodrigo Horta Alvarenga (fls.2028-2030). O caráter dessa solicitação foi de cunho pessoal do próprio Sr. Rodrigo que, em razão de uma dívida pessoal com a CREDIROMA (fls. 6157-6158), utilizou-se dos valores angariados com a venda das ações para quitá-la junto à corretora. 76. Registre-se, finalmente, que na data de 03/10/2003, a Previbank CCVM Ltda. fez juntar a estes autos uma cópia do Relatório, datado de 15/09/2003, do MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A CRIMES FAZENDÁRIOS, referente ao Inquérito Policial nº 207/2000, instaurado em razão de fatos correlatos aos que motivaram o presente Inquérito (fls. 6340/6370). É o Relatório. Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2003 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 35/99 Indiciados : Gilmar Neves Iendrick Edson Jordão Prestes Paulo Moreira de Mattos Edson Lucena do Amaral Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Antônio Augusto Corrêa Ribeiro Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Geraldo da Conceição Coura

Rosa Malena Carneiro de Oliveira João Renato Gonçalves Dornelles José Augusto de Souza Filho Mário Luís Barreto Monteiro Paulo César da Silva Costa Jorge Conde Oliveira Costa Elder Vicente Scaramal Ferrari Participações e Comércio Ltda. Ademir Ferrari Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda. Sebastião Carlos da Silva Dutra Elisete Cristina Rodrigues GMS Empreendimentos Participações Ltda. (ex-SCS Empreendimentos e Participações Ltda.) Sidney Cardoso da Silva Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda. Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro VOTO Senhores Membros do Colegiado: 1. Os fatos relatados nos autos comprovam à exaustão a ocorrência de fraude no sistema de custódia da Câmara de Liquidação e Custódia – CLC, com a participação de funcionários da CLC e de terceiros. A irregularidade consistia na inserção de ações fictícias em subcontas de custódia mantidas naquela câmara, para posterior venda dos valores mobiliários fraudulentamente criados. 2. Buscou-se, também verificar a conduta de diversas pessoas físicas e jurídicas que, sem a devida autorização, estariam irregularmente intermediando a negociação de valores mobiliários. 3. A ligação entre esses dois assuntos, tão díspares e aparentemente sem qualquer relação, no âmbito de um único processo, fez-se pela figura do Sr. Gilmar Neves Iendrick, indiciado que teria atuado de forma determinante na realização de ambas as práticas apontadas como irregulares. APRECIAÇÃO DAS DEFESAS I. Gilmar Neves Iendrick 4. Ao defendente foram imputadas as seguintes acusações: a. Realização de operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/791, por se utilizar de documentos ilegítimos e por colaborar diretamente para a inserção de ações fictícias em subcontas de que era titular na custódia na CLC, bem como por ter ordenado a negociação desses valores mobiliários inexistentes; e b) Intermediação irregular, nos termos do art. 16, parágrafo único, Lei 6385/76 2, por ter intermediado a negociação de ações de emissão de companhias abertas sem integrar o sistema

de distribuição.

5. Em sua defesa, às fls. 6145-46, o indiciado sustento essencialmente que:

os documentos que lhes eram apresentados pareciam ser idôneos, não tendo colaborado para a

inserção de ações fictícias em suas subcontas de custódia na CLC; e

por ser pessoa física, independe de prévia autorização da CVM para o exercício das atividades

elencadas no art. 16 da Lei 6.385/76.

6. Trataremos, primeiramente, da imputação de responsabilidade feita ao indiciado pela prática de operação

fraudulenta.

7. Nos autos do presente inquérito, está consignado que o Sr. Edson Jordão Prestes – funcionário da CLC, que

figura como indiciado neste processo, em reunião realizada naquela entidade, afirmou ter criado "vários

depósitos fictícios, na conta de custódia das corretoras Pacto e Previbank, na subconta do Sr. Gilmar Neves

Iendrick" (fls. 2277).

8. O Sr. Edson Prestes afirmou ter recebido remuneração do Sr. Gilmar Iendrick (fls. 5544) para a inserção de

ações no sistema de custódia da CLC e posterior liberação desses títulos para venda - o que se comprova pela

presença de inúmeros cheques emitidos pelo ora defendente na conta do Sr. Edson Prestes (fls. 5458).

9. Foi indicado pelo Sr. Edson Prestes que outro funcionário da CLC à época, Sr. Paulo de Mattos, também

indiciado no presente inquérito, servia como intermediário entre ele e o Sr. Gilmar Iendrick.

10. Tal ligação é comprovada pela constatação de que do ramal telefônico do Sr. Paulo de Mattos na CLC

originaram-se várias ligações para o Sr. Gilmar Iendrick (fls. 5556), bem como pelo fato de ter sido verificado

que o ora defendente emitiu diversos cheques para o Sr. Paulo Moreira de Mattos (cf. documento da Polícia

Federal às fls. 5458).

11. Depreende-se dos elementos acima que o defendente praticou fraude no sistema de custódia da CLC,

valendo-se de funcionários daquela instituição para inserir ações fictícias em sua subconta de custódia.

12. De maneira ardilosa, o Sr. Gilmar e funcionários da CLC "criaram" ações junto àquela instituição em nome

do defendente as quais após alienadas, propiciavam ao indiciado uma vantagem patrimonial que não lhe era

devida.

13. Tamanhas evidências, sem que tenham sido objeto de confronto por parte da defesa, prestam-se a

caracterizar plenamente a responsabilidade de Gilmar Iendrick pela prática de operação fraudulenta, de acordo

com a tipificação trazida pela Instrução CVM nº 08/79.

14. Analisada a primeira acusação realização de operações fraudulentas, passemos ao exame da acusação de

intermediação irregular.

15. A Lei nº 6.385/76, no parágrafo único de seu art. 16, dispõe que a atividade de mediação e corretagem de

valores mobiliários, quando realizada fora de bolsa, só pode ser exercida por agentes autônomos e sociedades

com registro na CVM.

16. Esse artigo obviamente não veda a realização de operações privadas no âmbito do mercado de capitais por

pessoas não autorizadas por esta Comissão.

17. A vedação alcança tal prática quando esta configura uma atividade, no sentido comercialista do termo.

Assim, serão irregulares tais operações quando realizadas de maneira habitual, e com índole de atividade

econômica, por quem não seja agente autônomo ou por empresa que não tenha registro para o exercício da

atividade de intermediação de valores mobiliários junto à CVM.

18. O Sr. Gilmar Iendrick, embora apresentando cadastro no RGA em 25.06.98, desde março daquele ano

estava descredenciado pela corretora Previbank (fls. 1058), não se encontrando credenciado por nenhuma

outra instituição financeira até aquela data. Dessa forma, por força do disposto na Resolução CMN 238/723,

este senhor não poderia ser considerado agente autônomo de investimentos desde a data acima mencionada,

não lhe sendo permitido, portanto, intermediar a compra e venda de valores mobiliários.

19. Ademais, restou sobejamente comprovado que as atividades do Sr. Iendrick no mercado, mesmo quando

ainda devidamente credenciado, extrapolavam em muito as típicas e permitidas a um agente autônomo de

investimentos, à luz do que dispõe a mencionada Resolução CMN 238/724.

20. É o que se depreende das seguintes passagens dos autos, devidamente comprovadas no âmbito deste

inquérito:

diversos proprietários de ações as alienavam ao Sr. Ademir Ferrari – também indiciado neste inquérito –

outorgando-lhe procurações, as quais eram substabelecidas para o Sr. Gilmar Iendrick e Sra. Elisete

Cristina Rodrigues (fls. 270 a 316 e 342 a 344), tendo estes adquirido 86.152 ações de emissão da CRT,

conforme se comprova por 44 recibos emitidos em nome da Rio Brasil (fls. 60 a 103);

o Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra – indiciado neste inquérito - declarou que o Sr. Gilmar Iendrick era

seu parceiro de compra e venda de ações no mercado "marginal", e que recebia, tanto do Sr. Iendrick

como da Sra. Elisete, cerca de 30% dos recursos por ele utilizados para a compra de ações de emissão

da CRT, recebendo os outros 70% dos Clubes de Investimento da Previbank (fls. 391 a 394);

através de extrato da CLC, verificou-se que o Sr. Gilmar Iendrick negociou milhões de ações de emissão

da CRT por ele compradas através de negociação realizada no mercado marginal (fls. 32-47);

foram realizadas operações nas quais a empresa MCT e o Sr. Luciano Fidélis autorizaram as

transferências de suas ações em favor do Sr. Gilmar Iendrick, que posteriormente as vendeu para os

Clubes de Investimento da Previbank (fls. 32-47);

o indiciado figurou como procurador em diversos processos de transferência de ações (ex. fls. 1874 e

seguintes);

a análise conjunta da movimentação das ações de Gilmar Iendrick na custódia da CBLC e da CLC, de

01.10.98 a 30.06.99 revelou que ocorreram centenas de transferências de ações oriundas de diversos

acionistas para as subcontas de custódia de Gilmar na CLC (fls. 1427 a 1452), bem como que o

indiciado possuía consideráveis posições em ações na custódia da CLC (fls. 1472 a 1502);

a liquidação financeira referente à venda das ações da empresa Anísio A. Alves e Cia. Ltda. foi feita

mediante a emissão de cheque nominativo ao indiciado (fls. 2806 a 2805), tendo as ações que não

foram inicialmente vendidas transferidas para a conta de custódia de Gilmar (fls. 6008).

21. Com fulcro no acima apresentado, e tendo em vista que o indiciado não logrou confrontar em sua defesa as

fortes evidências das irregularidades por ele protagonizadas, resta caracterizado que o Sr. Gilmar Iendrick

realizou intermediação irregular no mercado de valores mobiliários, em flagrante oposição ao que estabelece o

art. 16 da Lei 6.385/76.

I. Edson Jordão Prestes

22. Na qualidade de funcionário da CLC, o defendente foi indiciado pela prática de operação

fraudulenta, tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, ao se utilizar das

prerrogativas de seu cargo para inserir ações fictícias nas subcontas de custódia do Sr. Gilmar Iendrick,

disponibilizando-as para negociação e ocultando a fraude perpetrada, mediante retribuição pecuniária.

23. O indiciado, que não apresentou suas razões de defesa, assumiu total responsabilidade pela fraude

em reunião realizada na CLC (fls. 2277), declarando que "criou vários depósitos fictícios, na conta de

custódia das corretoras Pacto e Previbank, na subconta de Gilmar Neves Iendrick" e que "sempre agiu

sozinho, sem envolvimento de qualquer espécie de funcionários da CLC ou da BVRJ (...)".

24. Além disso, quando indagado pela CVM sobre a presença de cheques emitidos pelo Sr. Gilmar

Iendrick em sua conta bancária, declarou que tais cheques foram "uma retribuição pecuniária pelos

serviços prestados de ingresso e liberação de títulos inexistentes na CLC" (fls. 5544).

25. Pelos elementos acima, entendo restar evidente que o indiciado, diante da oferta de retribuição

pecuniária por parte de Gilmar Iendrick, utilizou-se da posição privilegiada que possuía no setor em que

trabalhava para perpetrar a fraude no sistema de custódia da CLC, criando ações em contas de depósito

da entidade.

26. Resta caracterizada, portanto, a prática de operação fraudulenta, como descrita na alínea "c" do

inciso II da Instrução CVM nº 08/79, por parte do Sr. Edson Jordão Prestes.

II. Paulo Moreira de Mattos

27. Funcionário da CLC à época dos fatos, foi indiciado por co-responsabilidade na prática de operação

fraudulenta, tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, por ter participado

decisivamente para a consecução da infração em especial no trâmite irregular da documentação

ilegítima encaminhada pelo Sr. Gilmar Iendrick para que Edson Prestes as utilizasse na inserção de

ações fictícias nas subcontas de custódia do próprio Gilmar Iendrick, mediante retribuição pecuniária.

28. O indiciado não apresentou suas razões de defesa.

29. Há nos autos deste inquérito diversos elementos que comprovam a ligação do Sr. Paulo de Mattos

com a fraude perpetrada no sistema de custódia da CLC.

30. Entre estes podemos citar, às fls. 5556, a declaração de funcionário da CLC que indica terem sido

apuradas "... inúmeras ligações telefônicas de seu ramal (do Sr. Paulo de Mattos) para o Sr. Gilmar

(Iendrick) e o Sr. Paulo, quando instado acerca das mesmas, não ter apresentado justificativas

convincentes".

31. Outro elemento contundente é encontrado em ofício da Polícia Federal acostado às fls. 5458, onde

há registro de que, com a quebra do sigilo bancário de Paulo de Mattos, foi verificada a existência de

vários cheques emitidos pelo Sr. Gilmar Iendrick depositados na conta do indiciado.

32. Por fim, temos que o indiciado Edson Jordão Prestes apontou o Sr. Paulo de Mattos como a pessoa

que servia de intermediária entre ele e Gilmar Iendrick, afirmando, ainda, "que também o Sr. Paulo de

Mattos percebia uma remuneração de Gilmar Neves por ter convencido o depoente a praticar as fraudes

para o Sr. Gilmar" (fls. 5544).

33. Dessa forma, sua conduta caracteriza-se como operação fraudulenta, de acordo com a tipificação

trazida pela alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79.

III. Edson Lucena do Amaral

34. O defendente exercia a função de Supervisor do Setor de Controle de Posições e Direitos da CLC à época

dos fatos, e foi indiciado como co-responsável pela prática de operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do

inciso II da Instrução CVM nº 08/79, por ter se utilizado de prerrogativas de seu cargo para ocultar a inserção e

a disponibilização, para posterior negociação, de ações fictícias nas subcontas de custódia do Sr. Gilmar

Iendrick.

35. Em sua defesa (fls. 6023-6228), este indiciado alegou que:

as Câmaras de Liquidação e Custódia são entidades autônomas, gozando de poderes para decidir

sobre suas questões administrativas, financeiras e patrimoniais;

a supervisão por parte da CVM refere-se à orientação e verificação do cumprimento dos objetivos e

finalidades do ente supervisionado, não comprometendo a autonomia do órgão supervisionado;

a Instrução CVM nº 08/79 não se aplica ao defendente, porquanto não se enquadra ele na condição de

acionista, administrador, intermediário do mercado ou mesmo de participante de mercado;

a Instrução CVM nº 08/79 volta-se à "disciplina das atividades de distribuição e intermediação de valores

no mercado, atividades estas, dentre as quais... não se incluem os depósitos em custódia, objeto de

questionamento no procedimento sub judice"; e

não estão presentes, no caso, os elementos objetivos e subjetivos (doloso) indispensáveis à

configuração dos tipos descritos na Instrução CVM nº 08/79.

36. Primeiramente, tratemos da alegação de que a CVM não teria poder disciplinar sobre os administradores e

funcionários da CLC.

37. Nesse aspecto, destaca-se que a autonomia dessa câmara não significa, por óbvio, que a CVM não possa

aplicar seu poder disciplinador do mercado de capitais quando funcionários da CLC cometerem irregularidades

que não se limitem ao âmbito daquela Câmara, caracterizando, outrossim, ilícitos administrativos os quais a

CVM tem como escopo coibir.

38. Com efeito, embora caiba à CVM "supervisionar" o que acontece no âmbito da CLC, esta Comissão tem o

poder-dever de, respeitado o devido processo legal, impor sanções aos funcionários daquela entidade, bem

como a qualquer agente capaz, que cometa atos irregulares cujos reflexos vão ser sentidos em todo o mercado

de valores mobiliários, especialmente aqueles que se configurem ilícitos positivados nos regramentos exarados

pela Autarquia, caso da operação fraudulenta.

39. Tendo no presente processo sido apurada justamente a realização de uma fraude, não há como se olvidar

da responsabilidade inerente à CVM de exercer seu poder punitivo em relação aos funcionários a CLC que

tenham participado ativamente da realização da fraude.

40. No que concerne à aplicabilidade da Instrução CVM nº 08/79 ao presente indiciado, devo enfatizar que, não

obstante sustente ele não se enquadrar em nenhuma das categorias especificadas pela referida Instrução, o

defendente deve ser considerado como participante do mercado, porquanto funcionário de entidade que

custodia valores mobiliários que se utilizou desta condição ao contribuir para a realização de operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários.

41. Também não se afigura correta a alegação de que somente às atividades de distribuição e intermediação

de valores mobiliários aplicam-se os dispositivos da Instrução CVM nº 08/79, já que não há qualquer regra

expressa - ou mesmo implícita – estabelecendo isso.

42. Por fim, merece exame a alegação de que faltariam elementos objetivos e subjetivos para a tipificação da

conduta do indiciado como operação fraudulenta.

43. Cabe, em primeiro lugar, esclarecer que a Comissão de Inquérito atribuiu-lhe responsabilidade no referido

ilícito por ter concorrido para a ocorrência da operação fraudulenta, devendo, portanto, incidir nas penas a esta

cominadas na medida de sua culpabilidade.

44. Assim, a negligência do indiciado quanto aos procedimentos inerentes a seu cargo acabou sendo de

fundamental importância para que a fraude se consumasse.

45. O indiciado Edson Lucena, na qualidade de supervisor do Setor de Controle de Posições e Direitos da CLC

à época da ocorrência das fraudes no sistema de custódia da referida Câmara, tinha a obrigação de conciliar

os saldos existentes nas contas dos custodiantes com aqueles das instituições custodiantes e/ou companhias

emissoras de ações, além de proceder à liberação de dividendos, bonificações e subscrições para os clientes

da CLC.

46. Não obstante coubesse a ele controlar os saldos das contas dos clientes, não exercia essa atividade, sob a

alegação de que havia um grande volume de negócios e de que não existia funcionários suficientes para a

consecução dessa tarefa (fls. 5507/14).

47. Além disso, embora também fosse obrigação sua o cálculo do valor a ser creditado aos acionistas a título

de dividendos, foi comprovado que, quando era verificada uma diferença entre o valor dos dividendos a serem

pagos pela companhia e aqueles pagos pela CLC, o Sr. Edson Lucena, após justificativa do também indiciado

Sr. Edson Prestes, procedia ao débito das importâncias nas contas das corretoras, sem verificar a veracidade

dos dados que lhes eram passados pelo Sr. Prestes.

48. Contudo, a par da necessidade de comprovação do dolo para caracterização da operação fraudulenta, o

Relatório da Comissão de Inquérito destaca a "negligência no Setor de Controle de Posições e Direitos, sob a

responsabilidade de Edson Lucena do Amaral", conforme já mencionado no Relatório que antecede a este

voto.

49. O Relatório da Comissão de Inquérito também destaca, ainda em relação a atuação do Sr. Edson Lucena

do Amaral, que o conjunto de fatos anteriormente expostos permite concluir que os procedimentos de controle

interno do Setor de Controle de Posições, além de não serem adequados, houve a atuação negligente de

Edson Lucena, o que, juntamente com as falhas existentes no âmbito dos demais setores da CLC,

viabilizaram a execução e a ocultação da fraude, permitindo ao (Sr. Edson Jordão) Prestes administrar, por

cerca de dois anos e meio, sem ser descoberto, as posições de ações fictícias inseridas irregularmente em seu

sistema de custódia."

50. Assim, muito embora a atuação do Sr. Edson Lucena do Amaral tenha viabilizado a ocorrência das

fraudes no âmbito da custódia da CLC, a reconhecida falta de comprovação do dolo impõe a absolvição

deste senhor.

V. Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor, Antônio Augusto Corrêa Ribeiro

51. Aos indiciados foram imputadas as seguintes responsabilidades:

a) manutenção de cadastros desatualizados de clientes na CLC, sem as informações necessárias à perfeita

identificação e qualificação dos clientes, em oposição ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº

220/945;

b) tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, cliente da Corretora, em desacordo ao que dispõe o caput do

art. 1º da Instrução CVM nº 220/946, o que teria viabilizado a negociação em bolsa de valores das ações objeto

das irregularidades.

52. Em suas defesas, apresentadas conjuntamente, a Corretora Pacto e seu Diretor, Antônio Augusto Corrêa

Ribeiro, sustentam que (fls. 6229/69):

os dados dos clientes estavam cadastrados através de fichas padronizadas, acompanhadas de toda a

documentação necessária e com as devidas firmas reconhecidas e autenticadas; e

jamais houve tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar.

53. Ocorre que neste Inquérito foram apuradas diversas irregularidades nas fichas cadastrais de diversos

clientes da corretora.

54. Às fls. 5979 está consignado que algumas fichas cadastrais de diferentes clientes da Corretora

apresentavam o mesmo endereço residencial.

55. Ademais, também verificou-se, através de inspeção realizada por esta CVM na Pacto em 02.09.99, que, em

uma das fichas, o endereço indicado como sendo do cliente correspondia, na verdade, ao local onde se

localizava o escritório do Sr. Gilmar Iendrick (fls.1472-1502).

56. Restou comprovado, pois, que clientes foram cadastrados de maneira indevida, o que representa um

obstáculo à perfeita identificação desses investidores.

57. Ocorre, todavia, que o caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, em que se baseia a acusação feita

contra os indiciados, não encerra um mandamento que recaia diretamente por sobre as sociedades corretoras.

De fato, da leitura desse dispositivo depreende-se que ele se dirige às bolsas de valores, estabelecendo que

tais instituições devem exigir que as corretoras mantenham cadastros atualizados de seus clientes.

58. Dessa forma, não há como se proceder à responsabilização da Corretora Pacto e de seu Diretor pelas

irregularidades verificadas nas fichas cadastrais de seus clientes com base no dispositivo regulamentar eleito

pela acusação para fundamentar tal imputação.

59. Já no que concerne à imputação de responsabilidade por tratamento diferenciado, cumpre destacar que, ao

invés de apresentarem argumentos e provas para rebater a acusação, os indiciados limitaram-se a afirmar que

não existiu tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick.

60. No entanto, os elementos acostados aos autos comprovam que de fato foi dado tratamento diferenciado

àquele cliente.

61. De acordo com as declarações do Sr. Antônio Augusto Corrêa Ribeiro (fls. 3019-3022), a Pacto, em função

do grande volume de negócios de Gilmar Iendrick e da confiança que tinham em seu cliente, passou a permitir

que algumas etapas do processo burocrático de negociação de ações – como o preenchimento de fichas

cadastrais, OT1s, depósitos para guia, etc. – fossem efetuadas no escritório do Sr. Iendrick.

62. Ademais, também segundo as declarações desse indiciado, a corretora permitiu que o Sr. Gilmar Iendrick

realizasse a entrega e recebimento de documentos junto às instituições custodiantes, bem como à CLC.

63. Além disso, o próprio Sr. Gilmar Iendrick afirmou preencher ele mesmo os formulários (fls. 3014-3018).

64. Não obstante estar fartamente comprovado que foi dado tratamento diferenciado ao cliente Gilmar

Iendrick, temos que o caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94 - indicado pela acusação como o

dispositivo que teria sido infringido pelo indiciado - não é aplicável ao presente caso, à luz da redação

que vigorava à época dos fatos.

65. Com efeito, o referido dispositivo, da mesma forma que o caput do artigo 3º da Instrução 220/94, dirige-se

às bolsas de valores. De fato, introduz ele um elenco de princípios que deve guiar a atividade regulatória

dessas entidades, não sendo passível de gerar sanção às corretoras.

66. Destaca-se, por oportuno, que a Instrução CVM nº 382/2003 (editada em substituição à Instrução CVM nº

220), depois de elencar em seu art. 3º os princípios que as bolsas de valores devem observar ao

estabelecerem regras de conduta às corretoras, estabeleceu o seguinte:

"Art. 3o (...)

§ 3o A inobservância dos princípios descritos neste artigo por parte

das corretoras constitui infração de natureza grave para efeito do

disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385/76."

67. O artigo acima possibilita que a CVM puna corretoras que eventualmente tenham conferido

tratamento diferenciado a algum cliente. No entanto, datando a edição de referida instrução de janeiro

de 2003, não é ela aplicável ao presente processo, ocorrido sob a vigência da Instrução anterior.

68. Assim, pelo exposto, devem os referidos defendentes ser absolvidos de todas as irregularidades

que lhes foram imputadas.

I. Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e seu Diretor de Operação, Geraldo da Conceição

Coura

69. Aos indiciados foi imputada responsabilidade por:

a. aquisição de ações para carteiras de clubes de investimentos fora de bolsa de valores ou do mercado de

balcão organizado, em oposição ao art. 1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela

Instrução CVM nº 224/947;

b. tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, cliente da corretora, em oposição ao que dispõe o caput

do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94.

70. De sua defesa, destacam-se os seguintes argumentos:

a Diretoria da PREVIBANK entendeu, após analisar os termos das Instruções CVM nº 40/84 e 224/94,

que seria possível a aquisição de ações para a carteira de clubes de investimento, por meio de

operações privadas, sem a interveniência da Corretora, desde que tais lotes de ações estivessem

custodiados na CLC;

o Estatuto do Clube de Investimento Previbank foi aprovado pela BVRJ - fls. 2633 do I.A;

por ser uma instituição autorizada pela CVM a prestar serviços de custódia, a CLC seria uma entidade

integrante do mercado de balcão organizado, de forma que operações efetivadas no seu âmbito – como

a transferência de titularidade de posições acionárias – seriam consideradas como realizadas no

mercado de balcão organizado, até mesmo porque a CLC é utilizada para a liquidação de operações de

valores mobiliários;

as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários teria sido classificada

pela Medida Provisória nº 1637-1, de 05/02/98, como instituições que passaram a compor o Sistema de

Distribuição de Valores Mobiliários do país;

o § 3º do art. 21 da Lei 6.385/76, que traz um rol das atividades consideradas de mercado de balcão

não-organizado, não se aplica ao caso em tela;

não foram indicados pela CVM os atos considerados improbos " para responsabilizar os Defendentes por

alegadas práticas que não atenderiam os princípios da probidade na condução de suas atividades e

contrárias à integridade do mercado";

a corretora era inspecionada pela CVM, pela Bovespa e pela BVRg, não tendo nada sido apontado

"contra a idoneidade, probidade, nem mesmo omissão ou negligência dos Defendentes";

o inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94 não se aplica às corretoras;

as operações foram todas feitas com total transparência, sem qualquer prejuízo aos participantes do

mercado e sem qualquer locupletamento por parte dos Defendentes";

só poderiam os defendentes ser indiciados se nos autos constassem que eles agiram com "culpa, dolo,

omissão, negligência ou acobertamento para com os atos ilícitos e criminosos que o seu cliente Gilmar

Neves Iendrick veio a praticar";

o Sr. Gilmar Iendrick não teve qualquer tratamento diferenciado, tendo inclusive deixado de atuar na

Corretora no início do ano de 1999.

71. Os defendentes buscaram demonstrar, ao longo de sua defesa, que a compra privada de ações

custodiadas na CLC para a composição da carteira de investimentos do fundo Previbank não infringiria o art.

1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94. Isso porque a CLC

seria, no seu entender, entidade integrante do mercado de balcão organizado. Assim, eventuais compras de

ações custodiadas na referida câmara seriam regulares.

72. Ocorre, todavia, que as premissas em que se baseiam os defendentes são incorretas.

73. Primeiramente, porque a CLC não é um ambiente de negociação, mas sim uma câmara de custódia, um

local onde é registrada a titularidade de valores mobiliários, inclusive para efeito de transferência. O fato de ser

uma instituição autorizada pela CVM a funcionar com essa finalidade não a torna integrante do mercado de

balcão organizado, tampouco reveste de legalidade a realização de operações de compra e venda de valores

mobiliários por pessoas que não estejam autorizadas por esta Autarquia a intermediar valores mobiliários.

74. É de se ressaltar também que o fato de a MP nº 1637-1/98 – depois convertida em Lei que deu redação ao

inciso VII do art. 15 da Lei 6.385/768 ter classificado as entidades de compensação e liquidação de operações

com valores mobiliários – dentre as quais se inclui a CLC - como integrantes do Sistema de Distribuição de

Valores Mobiliários não implica em que as operações privadas de ações que nela estão registradas sejam

consideradas operações de mercado de balcão organizado.

75. Com efeito, operações de mercado de balcão organizado são aquelas realizadas no recinto ou sistema das

entidades autorizadas pela CVM para exercerem tal atividade, na forma do parágrafo 5º do art. 21 da Lei

6.385/769 e da Instrução CVM nº 243/96, o que certamente não era o caso da CLC.

76. Ademais, operações no molde das ora em exame há muito são definidas como operações privadas pela

Deliberação CVM nº 20/8510.

77. Assim, afasto esse primeiro argumento trazido pela defesa.

78. Também tentam os indiciados demonstrar que, não tendo as operações descritas no processo sido

realizadas no âmbito de bolsas de valores e não sendo aplicável à hipótese o art. 21, § 3º, da Lei 6.38511– que

traz elenco das atividades tidas como de mercado de balcão não-organizado – teriam tais operações se dado

no mercado de balcão organizado.

79. Além de tal assertiva se tratar de um completo despropósito à luz do que se lê no mesmo artigo a que se

refere a defesa, em seu parágrafo 5o, que agora mencionamos, a própria lógica aqui apresentada se mostra

equivocada, já que o fato de uma operação não poder ser qualificada como de mercado de balcão nãoorganizado não faz com seja identificada como de mercado de balcão organizado.

80. Assim, o que ocorreu no presente caso foi a realização de operações privadas para a composição de

carteira de clubes de investimentos administrados pela corretora Previbank. Tal conduta vai de encontro ao

que dispõe o art. 1º, § 1º da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94,

pelo que devem os indiciados ser responsabilizados.

81. Quanto à acusação de que os indiciados teriam dispensado tratamento diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick,

tenho a observar que, muito embora a Comissão de Inquérito tenha reconhecido que certo funcionário da

Corretora Previbank permitia que o Sr. Gilmar preenchesse documentos relativos à transferências de ações e

os encaminhasse à CLC – tarefa que deveria ser levada a efeito pela Corretora – o Relatório da Comissão de

Inquérito acabou firmando que "os elementos de prova constantes dos autos não permitiram a esta Comissão

concluir que a administração da Previbank estivesse ciente dos procedimentos estabelecidos entre" o Sr.

Gilmar Iendrick e o referido funcionário da Previbank.

82. Contudo, ainda que tivesse restado caracterizado que os indiciados agiram conferindo tratamento

diferenciado ao Sr. Gilmar Iendrick, não caberia serem os defendentes responsabilizados por tal

imputação, porquanto a eles não é aplicável o art. 1º da Instrução CVM nº 220/94, com a redação em

vigor à época dos fatos, conforme já demonstrado no exame da conduta da Corretora Pacto e de seu

Diretor.

83. Passemos agora à análise das defesas dos demais indiciados, apontados como prepostos do Sr. Gilmar

Iendrick na intermediação irregular de negócios que envolveram ações de emissão de companhia aberta sem

que integrassem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/76, em oposição disposto no art.

16, parágrafo único12, da mesma Lei.

I. Rosa Malena Carneiro de Oliveira

84. Embora devidamente intimada, a Sra. Rosa Malena não apresentou suas razões de defesa, o que

nos remete ao exame de sua atuação de acordo com os elementos constantes dos autos.

85. Esta senhora foi indiciada pela prática de intermediação irregular, cuja vedação está prevista no

parágrafo único do artigo 16 da Lei 6.385/76.

86. Para a caracterização dessa prática, deve o indiciado ter habitualmente agido como se intermediário

fosse, caracterizando-se portanto a prática de uma atividade sem a devida autorização da CVM para tal.

87. Depreende-se daí que uma conduta pontual não é suficiente para que se configure a irregularidade

de que tratamos; é preciso que reste caracterizada a habitualidade dessa conduta, que seja ela

manifestamente uma atividade.

88. Conforme se pode verificar pelo documento de fls. 6004, a defendente figurou como procuradora no

caso de ações da companhia Cardotex, substabelecendo seus poderes ao Sr. Gilmar Iendrick.

89. No entanto, está indicado nos autos que, no período compreendido entre 01.07.98 e 30.06.00, foram

realizadas por Rosa Malena poucas transferências de ações (fls.6005).

90. Ademais, a indiciada não se encontrava cadastrada na CLC, apresentando pequenas posições em

30.06.98 e posições zeradas em 31.12.98 e 30.06.99 (fls.6005).

91. Entendo que os elementos trazidos ao presente processo não são suficientes para formar a minha

plena convicção sobre a realização da prática de intermediação irregular de valores mobiliários, pelo que

concedo à indiciada o benefício da dúvida.

II. João Renato Gonçalves Dornelles

92. Em sua defesa, o indiciado sustentou que a atuação a ele atribuída era esporádica, trabalhando ele,

em verdade, como corretor de imóveis.

93. Às fls. 6005, está indicado que, entre 01.07.1998 e 30.06.2000, ocorreram poucas transferências de

ações por parte do presente indiciado.

94. Ademais, também foi verificada a existência de posições irrelevantes na CLC em nome do indiciado

(fls.6005).

95. Os elementos acima apenas deixam claro que ocorreram transferências de ações por parte do

indiciado. Não havendo outros elementos acostados aos autos, entendo que não há provas suficientes

para a caracterização do ilícito ora imputado, pelo que deve ser ele absolvido.

III. José Augusto de Souza Filho

96. Em suas razões de defesa sustenta que:

não atuou como preposto do Sr. Iendrick;

tinha o hábito de vender para pessoas conhecidas no mercado papéis que adquiria;

não conhecia, à época, a Lei 6385/76;

considerava o art. 15 da Lei nº 6.385/76 inaplicável a uma pessoa física;

não trabalhou mais no mercado após a intimação.

97. Primeiramente, cumpre destacar que o art. 15 da Lei 6.385/76 é aplicável às pessoas físicas e que em

nosso ordenamento não se aceita como defesa a alegação de desconhecimento da lei.

98. Com efeito, temos que o inciso III do referido artigo 15 já indicava, à época dos fatos que envolvem o

indiciado, que fazem parte do sistema de distribuição as sociedades e os agentes autônomos (pessoas físicas,

por definição) que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores

ou no mercado de balcão.

99. Superada tal questão, passemos à análise dos elementos acostados aos autos.

100. Neste Inquérito foi apurado que, em dezessete processos de transferência de propriedades de ações

relativos a negócios efetuados pelo Sr. Gilmar Iendrick entre junho de 1998 e junho de 1999 e entregues pela

Previbank à CVM, o Sr. José Augusto de Souza Filho consta como procurador, juntamente com o referido Sr.

Gilmar e com o Sr. Mário Luís Barreto Monteiro (fls. 1519 a 1868).

101. Além disso, o próprio indiciado, em suas razões de defesa, afirmou ter o hábito de vender para pessoas

conhecidas no mercado papéis que adquiria dos detentores desses valores mobiliários.

102. Depreende-se das declarações de José Augusto de Souza Filho que ele realizava, de maneira habitual,

operações privadas de compra e venda de ações, adquirindo esses títulos diretamente de seus titulares para

posteriormente negociá-los junto a terceiros, o que caracteriza a prática de intermediação irregular de valores

mobiliários.

I. Mário Luís Barreto Monteiro

103. Embora devidamente intimado, o Sr. Mário Luís Barreto Monteiro não apresentou defesa.

104. Conforme documentos acostados aos autos, em alguns processos de transferência de ações

realizadas entre junho de 1998 e junho de 1999, o indiciado figurava como procurador, juntamente com

o Sr. Gilmar Iendrick (fls. 1519-1868).

105. Ainda, em outros quinze processos realizados naquele mesmo período, o indiciado também figura

como procurador, ao lado de Gilmar Iendrick e de Paulo César da Silva Costa como procurador (fls.

1869-2019).

106. Contudo, o fato de o indiciado ter figurado com procurador de titulares de ações em processos

envolvendo a transferência desses títulos não me parece suficiente para que se caracterize a prática de

intermediação irregular de valores mobiliários. Assim, ainda que não esteja convicto da inocência do Sr.

Mário Monteiro, por outro lado tenho dúvidas de que a conduta imputada ao indiciado tivesse a índole de

atividade econômica. Dessa forma, deve também a ele ser concedido o benefício da dúvida e a

conseqüente absolvição.

II. Paulo César da Silva Costa

107. Em sua defesa, o indiciado alegou ter prestado serviços burocráticos ao Sr. Gilmar Iendrick por

dezoito meses, e que o Sr. Gilmar determinou que das procurações constassem o nome do indiciado.

Os atos relacionados a essas procurações, entretanto, seriam de total responsabilidade do Sr. Gilmar

Iendrick.

108. Nos autos temos que em 15 processos de transferência relativos a negócios realizados por Gilmar

Iendrick, o Sr. Paulo César da Silva Costa figura como procurador dos titulares das ações negociadas,

juntamente com Gilmar Iendrick e Mário Luís Barreto Monteiro.

109. Embora não tenha o defendente comprovado que de fato prestava serviços burocráticos ao Sr.

Gilmar Iendrick, entendo, analogamente ao verificado no caso do Sr. Mário Luís Barreto Monteiro, que

os documentos acostados aos autos não são suficientes para formar a minha convicção sobre a

realização da prática de intermediação irregular de valores mobiliários pelo presente indiciado, pelo que

entendo deva ser absolvido.

III. Jorge Conde Oliveira Costa

110. Embora regularmente intimado, o indiciado não apresentou suas razões de defesa.

111. Todavia, não há no Relatório da Comissão de Inquérito elementos suficientes para sustentar a

acusação que recaiu sobre o Sr. Jorge Conde Oliveira Costa, visto que este indiciado é mencionado

apenas como destinatário de pagamentos referentes a compras de ações efetuadas pelo Sr. Gilmar

junto a terceiros (fls. 6007).

112. Carecendo de fundamento a responsabilidade imputada ao indiciado, este também deve ser

absolvido.

IV. Elder Vicente Scaramal

113. O indiciado, devidamente intimado, não apresentou defesa.

114. No entanto, tal qual observado em relação ao indiciado anterior, este indiciado é mencionado no

Relatório da Comissão de Inquérito apenas como destinatário de pagamentos referentes a compras de

ações efetuadas pelo Sr. Gilmar junto a terceiros (fls. 6007).

115. Assim, não havendo elementos suficientes para configurar a prática de intermediação irregular

imputada ao indiciado, deve ele ser absolvido dessa acusação.

V. Ferrari Participações e Comércio Ltda. e Ademir Ferrari

116. Os indiciados acima, embora regularmente intimados, não apresentaram suas razões de defesa.

117. De acordo com os autos, a empresa denominada Rio Brasil efetuou propaganda em que faz oferta

de compra ao público de ações de emissão futura da CRT - companhia aberta com a ações negociadas

no mercado de balcão organizado (fls. 27 a 30).

118. O endereço constante do anúncio era o do local de funcionamento da empresa Ferrari

Empreendimentos Ltda. Conforme declarado pelo Sr. Ademir Ferrari - sócio dessa empresa – ele teria

se associado aos cotistas da Rio Brasil (fls. 32 a 47 e 48 a 51).

119. O Sr. Ademir Ferrari também informou que sua atuação em Porto Alegre consistia em adquirir

ações da CRT para vendê-las na SOMA, através da Previbank.

120. Indicou, ainda, que os acionistas autorizavam as transferências para a Rio Brasil, mediante outorga

de procurações, e os valores recebidos como resultado das vendas na sua própria conta.

121. Infere-se dos elementos acima que os indiciados atuavam, de maneira habitual, negociando ações,

sem que tivesse autorização desta CVM para a realização de operações de intermediação de ações, em

clara infração ao art. 16 da Lei 6.385/76. Portanto, deve o Sr. Ademir Ferrari ser responsabilizado

por tal irregularidade.

122. O mesmo deve ocorrer com a empresa Ferrari Participações e Comércio Ltda. por se tratar

da empresa Rio Brasil com nova razão social, conforme se verifica no Instrumento de Alteração

de Contrato Social acostado às fls. 53 a 56, bem como no Relatório da Comissão de Inquérito às

fls. 5997.

VI. Reversão Corretora de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda.

123. Nos autos do presente processo está indicado que, em anúncio veiculado jornal O Globo de 15.01.98, foi

feita oferta de compra de ações da TELERJ e de outras companhias, sendo indicado como endereço para a

realização dos negócios aquele onde funcionava a Reversão Corretora – que tinha dentre seus sócios a Sra.

Elisete Cristina Rodrigues, também indiciada, de quem trataremos mais adiante.

124. Seria de se depreender, com isto, a intenção da Reversão em adquirir, através de operações privadas,

ações de determinadas companhias, sem que tivesse autorização desta autarquia para a realização da prática

de intermediação de valores mobiliários.

125. A Corretora por sua vez sustenta, em suas razões de defesa, que:

era administradora de carteiras registrada na CVM desde setembro de 1997, operando desde março de

1998;

o anúncio do jornal "O Globo" poderia ser feito por qualquer pessoa interessada em prejudicar a

corretora; e

nunca participou de operação irregular.

126. Ora, é certo que a autorização de que gozava a empresa se restringia à administração de carteiras de

valores mobiliários, não se confundindo tal atividade com intermediação de valores mobiliários.

127. Todavia, não há nos autos documentação que identifique quais foram as operações em que a empresa

indiciada tenha efetivamente agido como intermediária. Assim, não há como formar-se uma convicção sobre

a realização da prática de intermediação irregular de valores mobiliários por parte dessa empresa, pelo

que entendo deva esta ser absolvida.

I. Sebastião Carlos da Silva Dutra

128. Em sua defesa, o indiciado alegou que:

era administrador de carteiras registrado na CVM desde 1995;

os administradores podem operar no mercado organizado, isto é, em bolsa de valores, através de

contratos e/ou procurações outorgadas pelos acionistas ou investidores, não tendo jamais havido

reclamação ou prejuízo sofrido por terceiros;

nunca efetuou operações irregulares como preposto do Sr. Gilmar;

comprou ações em nome da Sra. Elisete.

129. Inicialmente, cumpre destacar, por motivos análogos aos apresentados no exame do caso da Corretora

Reversão, que é descabida a colocação de que, por ser administrador de carteiras registrado pela CVM, o

indiciado pudesse realizar as operações indicadas pela acusação como irregulares.

130. Com efeito, o administrador de carteiras só pode negociar ações no interesse e por conta do investidor de

cuja carteira é administrador. É o que se infere do disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99, que assim

estabelece:

"Art. 2º. A administração de carteira de valores mobiliários consiste na

gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à

fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao

administrador, com autorização para que este compre ou venda

títulos e valores mobiliários por conta do investidor."

131. O indiciado não atuava no interesse e por conta de investidores. Outrossim, de maneira habitual comprava

e vendia ações em operações privadas, por conta própria, o que caracteriza a prática de intermediação

irregular de que trata o art. 16 da Lei 6.385/76.

132. Ora, há vários elementos que comprovam ter o indiciado realizado operações irregulares.

133. O Sr. Sebastião Dutra afirmou ter constituído a empresa Rio Brasil em nome de dois funcionários seus,

Elisete Cristina Rodriques e Luís Claudio Soares de Abreu (fls. 33) – a qual, como visto, veio a se chamar

Ferrari Participações e Comércio Ltda. , inclusive com o ingresso de novos sócios – empresa que tinha como

objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, mesmo sem contar com a autorização desta

Autarquia para realizar a prática de intermediação de valores mobiliários.

134. Ademais, em suas declarações às fls. 391 a 394, afirmou operar comprando valores mobiliários no

mercado de balcão não organizado, para posterior revenda neste mesmo balcão, nas bolsas e na SOMA,

utilizando-se inclusive de anúncios de jornais e panfletos.

135. Constam dos autos, ainda, procurações, outorgadas pelos vendedores das ações, com

substabelecimento para este senhor, tendo o indiciado, juntamente com Ademir e Elisete, comprado um total

de 86.152 ações da CRT, o que se comprova através de 44 recibos emitidos em nome da Rio Brasil (fls. 60 a

103).

136. Também foram compradas 203.346 ações de emissão da TELERJ, de propriedade de 21 acionistas

distintos, mediante a outorga de procurações para o Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra (fls. 134 e seguintes).

137. Assim, há provas suficientes para que fique configurada a prática de intermediação irregular por

parte do Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra, pela qual este senhor deve ser responsabilizado, tendo em

vista que o indiciado, com habitualidade, comprava e vendia ações diretamente de particulares, como também

indicou em suas declarações (fls. 391-394).

I. Elisete Cristina Rodrigues

138. A defendente alegou em sua defesa que:

não promovia corretagem de valores mobiliários;

nunca operou com a empresa Rio Brasil, tendo, contudo, sido sócia cotista dessa empresa entre janeiro

e abril de 1997;

atuou no mercado como investidora por intermédio do Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra;

por orientação do indiciado Sr. Ademir Ferrari, foram lavradas diversas procurações em seu nome em

conjunto com o do Sr. Gilmar Iendrick;

que revendia ações para a Previbank e para o Sr. Gilmar;

a Lei 6385/76 não traz impedimentos à atuação de pessoas físicas no mercado de valores mobiliários.

139. Primeiramente, cumpre destacar, pelos motivos já explicitados em passagem anterior deste voto, que não

se afigura precisa a colocação de que a atuação de pessoas físicas no mercado de valores mobiliários não

esteja vedada pela Lei 6.385/76.

140. Em segundo lugar, a par de sua declaração reconhecendo a atividade de intermediação de valores

mobiliários, temos inúmeros elementos acostados aos autos a atestar que a defendente atuava, de maneira

habitual, comprando e vendendo ações diretamente dos detentores desses valores mobiliários, sem que

tivesse autorização da CVM para tal e sem se valer, na compra, dos serviços de corretoras de valores

mobiliários. É o que se pode depreender dos seguintes fatos:

nas procurações outorgadas pelos acionistas para o Sr. Ademir Ferrari, há substabelecimento para ela.

Ademais, há procurações em seu favor e do Sr. Ademir Ferrari, em conjunto (fls. 270 a 316 e 342 a

344);

a indiciada comprou, junto com os Srs. Ademir Ferrari e Gilmar Iendrick, 86.156 ações de emissão da

CRT (fls. 60 a 103), sendo tais ações transferidas não para a Rio Brasil, mas para a subconta da

indiciada a Markinvest;

o Sr. Jacques Garcia Marques, que não era cadastrado na CLC, adquiriu 18.615 ações de emissão da

CRT, tendo essas sido posteriormente transferidas para a posição da indiciada na Previbank (fls. 104 a

116, 719 a 723);

milhões de ações da CRT foram transferidas para as subcontas de custódia da Sra. Elisete nas

Corretoras Previbank e Pacto (fls. 684 a 748);

203.346 ações de emissão da TELERJ foram transferidas para uma de suas subcontas de custódia na

Previbank (fls. 130 a 238 e 690);

foram transferidas ações da sua posição para a do Sr. Sebastião Carlos da Silva Dutra, na custódia da

Previbank, não tendo essa operação sido operada pela SOMA.

141. Assim, resta caracterizado que, de maneira habitual, a Sr. Elisete Cristina Rodrigues atuou intermediando

negociações com ações, sem que tivesse autorização desta Autarquia para a prática de tal operação, em

flagrante infração ao disposto no art. 16 da lei 6.385/76, pelo que deve esta senhora ser responsabilizada.

XVII. GMS Empreendimentos Participações Ltda. (sucessora de SCS Empreendimentos e Participações Ltda.)

e Sidney Cardoso da Silva.

142. A SCS Empreendimentos e Participações tinha, dentre os seus objetos sociais, a " compra e venda de

ações em bolsa, valores e quotas de fundos de investimento diversos" (fls. 2103), alterando-os posteriormente

para "a compra e venda de títulos da dívida pública, compra e venda de ações de empresas privadas, mistas

ou públicas..." (fls. 2108).

143. O Sr. Sidney Cardoso da Silva, por sua vez, declarou se dedicar à compra de ações no varejo (fls. 2100)

144. Temos, ainda, que três acionistas de diferentes empresas fizeram denúncia a esta CVM relatando terem

recebido proposta da SCS para a compra de ações a preços inferiores à cotação em bolsa (fls. 2095, 2096 e

2099).

145. Soma-se a isso o fato de que alguns pagamentos referentes a compras de ações não foram efetuados em

favor dos próprios acionistas ou de seus procuradores outorgados, mas sim do Sr. Sidney Cardoso da Silva,

que citou o endereço da SCS Empreendimentos e Participações Ltda. (fls. 1473 a 1499)

146. Ocorre, todavia, que, de acordo com documento da CLC (fls. 2116) - que trata da movimentação

financeira da conta de Sidney Cardoso da Silva - no período compreendido entre 02.01.99 e 31.05.99 foram

realizadas apenas duas operações, ambas em 31.05.99.

147. Ademais, foram realizadas poucas operações em nome de Sidney Cardoso da Silva na CLC e na CBLC e

nenhuma em nome da SCS Empreendimentos, conforme se verifica pelos documentos de fls. 2116-2139.

148. Tampouco foi constatada na Intra Corretora, de onde o Sr. Sidney Cardoso da Silva também era cliente,

qualquer operação na qual este indiciado constasse como procurador de comitentes, estando em seu próprio

nome as realizadas pelo indiciado por intermédio daquela Corretora.

149. Assim, entendo não haver nos autos elementos suficientes para que se caracterize a habitualidade

necessária à configuração da prática imputada ao defendente. Diante da dúvida, posiciono-me no

sentido de que este deva ser absolvido da acusação de prática de intermediação irregular.

XIX. Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda.

150. A empresa foi indiciada por ter sido destinatária de pagamentos relativos a compras de ações efetuadas

pelo Sr. Gilmas Iendrick junto a terceiros (fls. 6009), tendo argüido em sua defesa (fls. 6155 e 6156) que:

não atuou como preposto do Sr. Gilmar Iendrick;

não nomeou Gilmar Iendrick como seu preposto ou procurador.

151. Pela defesa apresentada pela Crediroma, em razão de dívida pessoal de um senhor de nome Rodrigo

Alvarenga para com essa instituição, este vendeu ações que possuía ao Sr. Gilmar Iendrick, indicando que o

pagamento fosse feito à Corretora, de forma a quitar a referida dívida. É o que se depreende das seguintes

passagens da defesa:

"... a solicitação de liberação de crédito em favor da CREDIROMA foi autorizada pelo acionista Sr.

Rodrigo Alvarenga e não por funcionário da CREDIROMA";

"... o caráter da solicitação de crédito em favor da CREDIROMA foi de cunho pessoal do próprio

acionista Sr. Rodrigo Alvarenga para o Sr. Gilmar Neves Iendrick"; e

"... o Sr. Rodrigo Horta Alvarenga, em razão de uma dívida pessoal celebrada com a CREDIROMA em

02/05/98... utilizou-se dos valores angariados pela venda das ações para quitá-la junto a referida

empresa, o que comprova-se pelo depósito em favor da CREDIROMA de fls. 2028, 2029 e 2030";

...o acionista Rodrigo Horta Alvarenga nomeou como seu procurador o Sr. Gilmar Neves Iendrick ...não

havendo em nenhum momento por parte da Crediroma nomeação do Sr. Gilmar Neves Iendrick como

seu preposto" (fls. 6156).

152. Assim, a Crediroma Corretora cuidou de justificar a razão por que recebeu pagamentos do Sr. Gilmar

Iendrick relativos a compras de ações feitas por este senhor junto a terceiros, a par da constatação de que a

condição de mera destinatária dos recursos oriundos das referidas compras de ações não se preste a

caracterizar a ocorrência de irregularidade.

153. Portanto, diante da carência de elementos que fundamentem a acusação, deve a Corretora de

Commodities e Participações Ltda. ser absolvida da acusação de prática de intermediação irregular.

PENALIDADES

154. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que, sejam aplicadas as seguintes penalidades, de acordo

com o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.385/76:

Gilmar Neves Iendrick:

Pena de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pela prática de operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do

inciso II da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo inciso I dessa Instrução.

Pena de proibição de praticar qualquer atividade no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 10 anos, pela

prática de intermediação irregular de valores mobiliários, em infração ao que dispõe o art. 16 da Lei 6.385/76.

Edson Jordão Prestes:

Pena de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela prática de operação fraudulenta, conforme tipificação

trazida pela alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao inciso I dessa Instrução.

Paulo Moreira de Mattos:

Pena de 44R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) pela prática de operação fraudulenta tipificada na alínea "c"

do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em oposição ao que dispõe o inciso I da referida Instrução.

Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda:

Pena de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela aquisição de ações para carteiras de clubes de investimentos

fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, em infração ao disposto no art. 1º, § 1º da

Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94.

Geraldo da Conceição Coura, diretor de operações da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda.:

Pena de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela aquisição de ações para carteiras de clubes de investimentos

fora de bolsa de valores ou do mercado de balcão organizado, em infração ao disposto no art. 1º, § 1º da

Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 224/94.

José Augusto de Souza Filho:

Pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada

pelo art. 16 da Lei 6.385/76.

Ferrari Participações e Comércio Ltda.:

Pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada

pelo art. 16 da Lei 6.385/76.

Ademir Ferrari:

Pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada

pelo art. 16 da Lei 6.385/76.

Elisete Cristina Rodrigues:

Pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, vedada

pelo art. 16 da Lei 6.385/76.

155. Por fim, entendo que devem ser absolvidos os seguintes indiciados:

Edson Lucena do Amaral, da prática de operação fraudulenta, na forma da Instrução CVM nº 08/79;

Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor, Antônio Augusto Corrêa Ribeiro,

das imputações de responsabilidade pela manutenção de cadastros desatualizados de clientes na CLC,

em oposição ao disposto no caput do art. 3º da Instrução CVM nº 220/94, e por tratamento diferenciado

ao Sr. Gilmar Iendrick, em desacordo ao que dispõe o caput do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94;

Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda. e seu Diretor de Operação, Geraldo da Conceição

Coura, da imputação de responsabilidade feita com base no caput do art. 1º da Instrução CVM nº

220/94;

Rosa Malena Carneiro de Oliveira; João Renato Gonçalves Dornelles; Mário Luís Barreto Monteiro;

Paulo César da Silva Costa; Jorge Conde Oliveira Costa; Elder Vicente Scamaral; Reversão Corretora

de Futuros e Administradora de Valores Mobiliários Ltda.; Sebastião Carlos da Silva Dutra; GMS

Empreendimentos Participações Ltda. (sucessora da SCS Empreendimentos e Participações Ltda.);

Sidney Cardoso da Silva; e Crediroma Corretora de Commodities e Participações Ltda, da imputação de

responsabilidade pela prática de intermediação irregular de valores mobiliários, nos termos do art. 16 da

Lei 6.385/76.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2003

Wladimir Castelo Branco castro

Diretor-Relator

___________________________________________________________

1 "II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter

terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros;"

2"Art. 16. (...)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores

mobiliários fora da bolsa."

3 Diz o dispositivo citado:

"I - Somente poderão credenciar agentes autônomos de investimento os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, as Sociedades de

Crédito Imobiliário, as Sociedades Corretoras e as Sociedades Distribuidoras.

II - Será considerada agente autônomo de investimento a pessoa física, previamente credenciada pelas entidades acima referidas, sem vínculo empregatício, que, em

caráter individual, exercer as atividades relacionadas no item X deste documento, sempre por conta e ordem da Sociedade que a credenciou. (...)"

4 Diz o dispositivo citado:

"X - Os agentes autônomos de investimento, como tais, desempenharão exclusivamente por conta e ordem das entidades credenciadoras as seguintes atividades:

a) colocação ou venda de títulos e valores mobiliários registrados no Banco Central do Brasil, ou de emissão ou coobrigação de instituição financeira;

b) colocação de cotas de fundos de investimento;

c) outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil."

5 "Artigo 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes."

6 "Artigo 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:"

7 Diz a Instrução CVM 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM 224/94:

"Artigo 1º (...)

Parágrafo 1º - A carteira do Clube de Investimento a que se refere esta Instrução será constituída por no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsas de valoroeus no mercado de balcão organizado por entidades autorizadas pela

CVM ou durante período de distribuição pública".

8 Diz a Lei 6.385/76:

"O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

(...)

VII – as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários."

9Diz a Lei 6.385/76:

"Art. 21. Omissis...

§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:

I - condições de constituição e extinção, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;

III - requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;

IV - administração das entidades, emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso. (...)"

10Diz a Deliberação CVM 20/85:

"- que se caracterizaram como negociações privadas aquelas realizadas diretamente entre os interessados, compradores e vendedores, sem a presença dos intermediários que compõem o sistema de distribuição a que se refere o artigo 15 da LEI Nº 6.385/76; (...)"

11Diz a Lei 6.385/76:

"Art. 21 – Omissis

§1"(PIVAVA N .A2 .a ococ . Q r ) o o r t t tD á . o o 3 m m U i g 1 z Éd dp p r 6 º a a a a o a R – f n n oI L D D S T h h O e ú i io o O r r im n e e ã6 o o iA t t i c . s o o 3 v v o o D s r 8 ro o . i a M s5 t t L S o o ./ N I . u ó a7 N . d do i 6 o zo o I t: r S s m A i( R R T cv a n ae e R o g t l l mi A a a e J o d t t n o n T o o a t n iI r r e a oV . . r s s e O s d dd a e e a uC n eç t SVô ã P a nM os a m o r e mN e p md º n o a3 t s i v 5o e o i e/ g : 9C o a9a rm s m à s p o ée c o p i o s e rc : d ca a d da e a s do c c o oo m rr ê r dn e c g ei i a s t d ro ob s n a a fa C tloc o s m dã i e s o s q ã u o e n p tr o aã d t e ao r o ã o p or e e x sr e eg r n ce tea r p a nr a o t ic i z v e i s d as a o d d) e : d o e m a ed s ia ç r ã e o o a u l c i o z rre a ta d ge a m s de v c al o ore m s m o a bi liá p rio a s r fo t r i a c da ip bo a lsa ç ." ão das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balcão organizado."

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