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CVM · Colegiado · 12/11/2003

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/3535

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/3535

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
PAULO ROBERTO DE ANDRADE, PREVIBANK CCVM LTDA. E OUTROS (FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A) distribuição de CICs (Contratos de Investimentos Coletivos) emitidos pela FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A em condições diversas das previstas no registro CVM, configurando infração ao artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, por parte da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e de seus administradores. Multas e Absolvições. - não disponibilização dos prospectos da emissão em todos os locais em que a oferta pública se consumou, configurando infração ao disposto no artigo 19, da Instrução 13/80. Multas e Absolvições. - movimentação de recursos provenientes dos pagamentos da reserva de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, configurando infração ao artigo 28 da Instrução CVM 13/80. Multas e Absolvições.  - ocorrência de intermediação irregular de valores mobiliários na forma do artigo 16 da Lei 6.385/76, em face da mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, notadamente de seus representes comerciais, com o fito de colocar em ações junto ao mercado e também por assumirem funções típicas underwriter - Advertência e Multa.

Decisão

Senhores Membros do Colegiado: 1. Registre-se de início que, na sessão de julgamento do presente processo administrativo, realizada em 06.11.2003, foi solicitado ao advogado dos indiciados Previbank e dos Srs. Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto Pereira, o encaminhamento a esta Comissão de cópia atualizada do Contrato Social da aludida Corretora, o que foi feito em 11.11.2003, estando devidamente acostada aos autos (fls.523/551). Passo, então, ao exame das razões de defesa, agrupadas na forma como foram apresentadas. INDICIADOS PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GERALDO CONCEIÇÃO COURA, MAURO LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA MARTINS, NELSON LACERDA DA 7/15 SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO E ROBERTO PEREIRA (fls. 451 a 484) 1. Os defendentes foram indiciados pelas as seguintes acusações (fls. 280): a. descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, no que se refere ao compromisso de treinar, habilitar para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e absorver a equipe comercial da emissora. Tal contrato instruiu o pedido de registro de emissão aprovado por esta CVM, restando portanto caracterizado que a referida distribuição se processou em condições diversas das constantes no registro, situação qualificada como infração grave nos termos do art. 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época dos fatos1; b. não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação pública se consumou, transgredindo o disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época 2; c. movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época3. 3. Quanto à acusação disposta na letra "a" (descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição), a defesa argüiu, em resumo, que "promoveu o treinamento dos representantes de vendas da FRBG" tendo, inclusive, "contratado, em 11.06.01, a empresa Mattos e Filhos Consultoria Econômica Ltda. com a finalidade de implementar o treinamento (...), além de acompanhar os procedimentos relativos ao credenciamento dos membros de tais equipes na atividade de agente autônomo de investimento e ministrar palestras sobre as responsabilidades desses agentes no âmbito do mercado de valores mobiliários" (cf. fls. 473 e contrato às fls. 120). 4. Nesse sentido, a defesa ainda afirma que "foram realizadas várias palestras para os representantes de vendas da FRBG, com distribuição de material didático (cf. ...fls. 124 a 132...) – fls. 473. 5. No que concerne à realização do referido treinamento, a acusação pontuou que "não houve por parte da Previbank um esforço efetivo nesse sentido, posto que o Sr. Roberto (Roberto Agostinho Saback Viana, repres

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/3535 Acusados : Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. Paulo Roberto de Andrade Geraldo Conceição Coura Mauro Luiz Pixinine Moraes Messias da Silva Martins Nelson Lacerda da Silveira Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Roberto Pereira Ronaldo de Moraes Figueiredo Ementa : distribuição de CICs (Contratos de Investimentos Coletivos) emitidos pela FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A em condições diversas das previstas no registro CVM, configurando infração ao artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, por parte da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e de seus administradores. Multas e Absolvições. não disponibilização dos prospectos da emissão em todos os locais em que a oferta pública se consumou, configurando infração ao disposto no artigo 19, da Instrução 13/80. Multas e Absolvições. movimentação de recursos provenientes dos pagamentos da reserva de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, configurando infração ao artigo 28 da Instrução CVM 13/80. Multas e Absolvições. ocorrência de intermediação irregular de valores mobiliários na forma do artigo 16 da Lei 6.385/76, em face da mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, notadamente de seus representes comerciais, com o fito de colocar em ações junto ao mercado e também por assumirem funções típicas underwriter - Advertência e Multa. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76: 1) Em razão das infrações aos artigos 19, 28 e 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, com redação vigente à época dos fatos: a) à Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda., pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) ao Sr. Mauro Luiz Pixinine de Moraes, Diretor Administrativo da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e c) ao Sr. Ronaldo de Moraes Figueiredo, a pena de multa no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais). 2) Em razão da infração ao artigo 16, da Lei nº 6.385/76: a) à Fazendas Reunidas Boi Gordo, a pena de advertência dado que a empresa se encontra em processo de concordata preventiva, não sendo do interesse público onerar-se a companhia, com o que se poderia indiretamente afetar os interesses dos investidores em CIC de ações de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo, já tão prejudicados, e b) ao Sr. Paulo Roberto de Andrade, Diretor-Presidente, Presidente do Conselho de Administração, Diretor com Relações com Investidores e Acionista Controlador da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . 3) Absolver da imputação de responsabilidade por infração aos artigos 19, 28, 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época dos fatos, as seguintes pessoas: Srs. Geraldo Conceição Coura, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira e Roberto Pereira, administradores da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o Dr. José Gabriel de Assis de Almeida, advogado de Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., Roberto Pereira e Ronaldo de Moraes Figueiredo. Presente a procuradora federal em exercício na CVM, Dra. Tânia Cristina Lopes Ribeiro. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos e, Luiz Leonardo Cantidiano, Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM NºRJ2002/3535 TERMO DE ACUSAÇÃO

Indiciados : Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.

Geraldo Conceição Coura

Mauro Luiz Pixinine Moraes

Messias da Silva Martins

Nelson Lacerda da Silveira

Ronaldo de Moraes Figueiredo

Roberto Pereira

Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A

Paulo Roberto de Andrade

Relator : Diretor Wladimir Castelo Branco Castro

RELATÓRIO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. Em 14.06.02, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI apresentou Termo de Acusação em face dos Srs.

Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira,

Ronaldo de Moraes Figueiredo, Roberto Pereira e Paulo Roberto de Andrade, bem como das Fazendas Reunidas Boi

Gordo S.A. (FRBG) e da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda..

I – DOS FATOS

2. A FRBG, em 04/08/98, foi registrada nesta Autarquia como companhia emissora de Contratos de Investimento

Coletivo - CIC, nos termos da Instrução CVM nº 270, de 23.01.1998. Em 28.06.2001, obteve registro na condição de

companhia aberta, tendo obtido, também, o registro de distribuição pública para a colocação de 3.150.000.000 ações

preferenciais, ao preço unitário de R$ 0,10, no montante de R$ 315.000.000,00, bem como da 4ª emissão de

Contratos de Investimento Coletivo - CIC’s, composta por quatro séries, sendo as duas primeiras para regularizar uma

colocação anterior, que fora objeto de "stop order", e as restantes para captação de novos investimentos (fls. 31 e

32).

3. Em 20.06.01, a FRBG celebrou contrato (fls. 33/54) com a Previbank para distribuição pública dos valores

mobiliários de sua emissão (3.150.000.000 ações preferenciais e 4ª emissão de CIC’s), no regime de melhores

esforços.

4. Após denúncia de investidor, de 13.11.01 (fls. 01), e notícia veiculada na imprensa, em 16.11.01 (fls. 02), foi

verificado que a Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. mantinha em sua página na Internet oferta

de venda de valores mobiliários de emissão de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - FRBG, mesmo após a edição da

Deliberação CVM nº 406, de 17.10.01 (fls. 28), que suspendeu a distribuição pública de Contratos de Investimento

Coletivo (CIC) e ações de emissão da FRBG, devido à prestação de informações substancialmente imprecisas.

5. Em decorrência desses fatos, foi procedida inspeção na Previbank Corretora para apurar eventuais irregularidades,

tendo sido elaborado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 Nº02/02 (fls. 05/27).

6. Instada a se manifestar sobre os fatos, a Previbank alegou que, em relação à oferta na Internet, a retirada do

anúncio tinha sido retardada devido a "problemas de ordem técnica" junto aos responsáveis pela manutenção da

página e que o investidor necessariamente teria que entrar em contato direto com a corretora para contratar qualquer

modalidade de investimento (fls. 59/60). A Previbank ponderou, ainda, que, em seu endereço na Internet, havia

apenas um link de acesso à página da FRBG, não sendo possível contratar qualquer modalidade de investimento sem

que investidor entrasse em contato direto com a corretora.

7. Foi consignado no Termo de Acusação (item 10 – fls. 272) não ter sido constatada a colocação pública de ações ou

de CIC’s posteriormente à edição da Deliberação CVM nº 406/01, pois a última colocação de ações ocorreu em

16.10.01, enquanto a de CIC’s deu-se em 03.10.01.

8. No entanto, foi verificado que a conta corrente destinada ao recebimento das reservas de subscrição de ações foi

movimentada pela corretora antes da concessão do registro da oferta pública, contrariando o disposto na Instrução

CVM nº 13/80, em seu artigo 28.

9. Outro aspecto ressaltado diz respeito à obrigação contratual assumida pela corretora (fls. 35) de treinar os

representantes comerciais vinculados a FRBG, habilitá-los como agentes autônomos de investimento e contratá-los

para atuarem na distribuição pública junto ao público investidor.

10. A corretora informou (i) que nenhum dos agentes autônomos a ela vinculados participou da colocação pública das

ações (fls. 75) e (ii) que a atuação dos representantes do FRBG teria se restringido à prospecção de potenciais

subscritores (fls. 118).

11. Todavia, foi observado que a atuação dos prepostos da companhia emissora, que não integravam o sistema de

intermediação de títulos e valores mobiliários e não possuíam a necessária habilitação, foi muito mais abrangente,

pois a colocação pública das ações ocorreu em inúmeros municípios de diversas regiões do país, como aponta a

listagem de subscritores acostada às fls.64/73.

12. Foi verificado, também, que, em São Paulo (SP), por ocasião da oferta pública, a Previbank utilizou parte dos

escritórios da FRBG, tendo deslocado para o local um funcionário da corretora.

13. No Termo de Acusação (item 22 – fls. 274) está assinalado que o Sr. Mauro Luiz Pixinine Moraes, diretor

administrativo da Previbank, assinou reservas de subscrição realizadas na mesma data, mas em diferentes

localidades do país.

14. Está destacado no Termo de Acusação (item 23 - fls. 274), que foram intimados a prestar depoimento dois

profissionais, escolhidos aleatoriamente, que afirmaram em síntese:

- serem responsáveis pela tarefa de angariar clientes interessados em investir em CIC ou ações

de emissão da FRBG, tendo um deles declarado que chefiava, informalmente, uma "equipe de

vendas" composta por aproximadamente dez representantes (fls. 179);

- receberam toda a documentação relativa à colocação pública das ações diretamente de

funcionários da FRBG, tais como fichas de cadastro de investidores, formulários de reservas e

boletins de subscrição;

- após a concretização da subscrição junto aos clientes, os ditos documentos - inclusive os

cheques referentes aos pagamentos das subscrições - eram encaminhados ao setor

administrativo da FRBG, não havendo qualquer contato ou interveniência de diretores ou agentes

da PREVIBANK naquele momento (fls. 169 e 179);

- as subscrições podiam se consumar no escritório da FRBG no Rio de Janeiro (RJ) ou

externamente. No primeiro caso, as "vendas" (termo utilizado pelo depoente) contavam com a

presença do diretor administrativo da PREVIBANK, Sr. Mauro Pixinine Moraes, responsável pela

análise e conferência da documentação dos investidores. Por outro lado, quando as colocações

se realizavam fora das instalações da FRBG, o depoente confirmou que não havia a participação

de qualquer representante vinculado à corretora (fls. 169);

- em relação ao prospecto, embora ambos tenham tomado ciência da existência de tal

documento, afirmaram que jamais receberam cópia do mesmo (fls. 170 e 180), e

no que diz respeito ao treinamento de representantes para atuar na distribuição de ações junto ao

público, ambos afirmaram que não houve um efetivo esforço nesse sentido.

15. Por outro lado, um dos depoentes (Sr. Roberto) afirmou que, na sua avaliação, o papel da PREVIBANK no

processo de distribuição pública das ações era o de receber a documentação relativa às subscrições, analisá-la e

eventualmente aprová-la, além de dar orientações "genéricas e específicas" acerca do investimento, "cabendo aos

representantes de vendas da FRBG a busca dos clientes" (fls. 180), fato este referendado pela própria Corretora em

carta (fls. 164) ao esclarecer que a PREVIBANK fornecia os formulários à Superintendência Comercial da FRBG, à

medida de suas necessidades. Esta, por sua vez, fazia a prospecção junto aos clientes, contando com a assessoria

da PREVIBANK quanto ao preenchimento dos formulários e nas explicações junto aos clientes (...) sobre o produto e

o mercado de ações.

16. Está consignado no item 41 do Termo de Acusação que, em 25.07.01, os Srs. Geraldo Conceição Coura e Nelson

Lacerda da Silveira, sócios da Previbank, alienaram 30% das cotas da sociedade em favor do Sr. Ronaldo de Moraes

Figueiredo (fls.201/206) e, um dia antes da alienação das participações acionárias anteriormente referidas, foi lavrada

uma procuração (fls. 219 e 220), na qual os sócios-gerentes da Previbank outorgavam aos demais cotistas, Srs.

Messias da Silva Martins e Nelson Lacerda da Silveira, a Ronaldo de Moraes Figueiredo e a Roberto Pereira, poderes

e prerrogativas que permitiam a essas pessoas administrarem a instituição, uma vez que os atos de gestão eram

validados desde que dois dos outorgados assinassem em conjunto, prescindindo da assinatura de qualquer dos

administradores.

17. Tendo em vista os fatos que constam no Termo de Acusação, o SFI propôs a responsabilização das pessoas

abaixo relacionadas e qualificadas às fls. 269 e 270:

I) PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., seus sócios-gerentes, os Srs.

Geraldo Conceição Coura e Mauro Luiz Pixinine Moraes, seus demais cotistas, os Srs. Messias da Silva

Martins e Nelson Lacerda da Silveira, e seus procuradores, o Srs. Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto

Pereira, em razão:

a) do descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, o qual instruiu o

pedido de registro de emissão aprovado por esta CVM, permitindo, assim, que a distribuição se

processasse em condições diversas das constantes no registro, situação qualificada como

infração grave nos termos do artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80;

b) da não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação

pública se consumou, transgredindo o disposto no artigo 19 da Instrução CVM nº 13/80, e

c) da movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes

do deferimento do pedido de registro, infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº

13/80.

II) FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A. e seu controlador, o Sr. Paulo Roberto de Andrade, em face da

mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários,

notadamente seus representantes comerciais, com o fito de colocarem ações junto ao mercado e, também, por

assumirem funções típicas do underwriter da operação, vez que operacionalizaram e controlaram diretamente

etapas da oferta pública, exercendo atividades para as quais não estavam credenciados, contrariando o

disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.

18. O Termo de Acusação foi objeto de apreciação em Reunião do Colegiado, realizada em 23.07.02 (extrato de ata

às fls. 293/298), tendo o mesmo sido aprovado com a observação de que a imputação relativa ao Sr. Paulo Roberto

de Andrade se deve à sua condição de administrador (Diretor Presidente, Presidente do Conselho de Administração e

Diretor de Relações com Investidores, cf. IAN de 31/05/2001 - fls. 285 e 286) e não de controlador da FRBG S/A,

como constou do Termo de Acusação em exame.

II – DAS DEFESAS

19. Devidamente intimados (fls. 299/316), os acusados solicitaram (fls. 330) e obtiveram a prorrogação do prazo de

apresentação de defesa (fls. 331), trazendo suas razões em tempo hábil.

20. Os Srs. Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da

Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo, Roberto Pereira e Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.

manifestaram interesse em apresentar proposta para celebração de Termo de Compromisso (fls.484) a qual foi

rejeitada pelo Colegiado, conforme extrato da ata da reunião do Colegiado de 25.03.03, acostada às fls. 504.

DEFESA DA FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A

21. A Defendente apresentou defesa às fls.335/365 e, após traçar os "Prolegômenos do Mercado de Boi Gordo",

mescla da parceria pecuária com o antigo "contrato do fica", faz um relato da evolução da regulamentação através da

edição da Medida Provisória nº 1.637, de 08.01.98, e Instruções CVM nº 270, de 23.01.98, 296, de 18.12.98, e 350,

de 03.04.01.

21. A Indiciada entende estar inicialmente autorizada a colocar no mercado Contratos de Investimentos Coletivos CIC’s, desde a edição da MP nº 1.637, por meio direto ou indireto, sem recorrer ao sistema de distribuição de valores

mobiliários, durante um determinado intervalo de tempo e desde que a CVM assim entendesse.

22. Assim, utilizando-se de uma rede de representantes comerciais, que não eram agentes Autônomos de

Investimentos, a empresa procedeu à colocação de três emissões registradas na Comissão de Valores Mobiliários em

02.07.99, 04.02 e 06.12.00, totalizando R$474.500.000,00, conforme quadro às fls. 348, sem qualquer reclamação.

23. A Defendente prossegue a defesa alegando que tais emissões e parte da quarta teriam sido controladas pela

FRBG por meio de representantes comerciais sem vínculo laboral com a empresa, conforme expresso no prospecto

aprovado pela CVM, ficando a FRBG responsável pela distribuição das duas primeiras séries de CIC’s da 4ª emissão,

após o que, passaria a Previbank a transformar os representantes comerciais em agentes autônomos de

investimento, promovendo o cadastramento e ministrando treinamento, conforme contrato, não podendo a FRBG

responder por atos de terceiros.

24. A FRBG alega que a sua responsabilidade se restringia ao controle dos representantes no tocante à distribuição

da 1ª e 2ª séries da 4ª emissão de CIC’s, não tendo mobilizado ninguém para distribuir as 3ª e 4ª séries de CIC’s,

nem a distribuição de ações. A defendente alega que, se a Previbank não gerenciou, operacionalizou, treinou ou

controlou todas as etapas da distribuição, a culpa é exclusivamente dela, não podendo ser estendida à Defendente.

25. Segundo a FRBG, a atuação dos representantes comerciais no processo de distribuição de ações era de

responsabilidade da Previbank, que deveria ter adotado medidas de controle e operacionalização, não podendo a

FRBG responder por atos de terceiros. Frise-se que a responsabilidade da Defendente se restringia ao controle dos

representantes no tocante à primeira e segunda séries da emissão de CIC’s.

26. De acordo com a indiciada, se a Previbank utilizou-se dos antigos representantes comerciais que prestaram

serviços à Defendente, sem transformá-los em Agentes Autônomos de Investimento, claramente infringiu o contrato

havido com a companhia e, ainda pior, fraudou a legislação ordinária vigente, não havendo que se falar em

responsabilização da Defendente (fls. 359).

27. A Defendente argumenta que a Previbank chegou a instalar uma filial no mesmo prédio e andar onde se localizava

a FRBG, em São Paulo, sem interferência da emissora, e deveria ter regularizado a atuação de qualquer indivíduo

que tenha atuado em seu nome e sob sua responsabilidade. A indiciada afirma que, se a Previbank não cumpriu o

contrato com a defendente e ainda infringiu a lei, a responsabilidade desta última é inexistente.

28. A acusada acrescenta que os depoimentos colhidos não comprovam qualquer irregularidade, pois, se de fato as

pessoas atuaram como representantes comerciais da empresa, o fizeram somente quanto à distribuição dos CIC’s.

DEFESA DO SR. PAULO ROBERTO DE ANDRADE

29. O Sr. Paulo Roberto de Andrade, às fls. 400/449, apresentou defesa de semelhante teor daquela apresentada

pela FRBG, acrescentando que, para a caracterização da responsabilidade, é necessária a comprovação da

participação da pessoa física na ação delituosa, observando-se a teoria de responsabilidade subjetiva.

DEFESA DOS SRS. GERALDO CONCEIÇÃO COURA, MAURO LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA

MARTINS, NELSON LACERDA DA SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO, ROBERTO PEREIRA E DA

PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

30. Os Defendentes apresentaram defesa conjunta às fls. 451/484 e comentam que acusação, sem qualquer

elemento fático, não individualiza a participação de cada um dos acusados, baseados no entendimento da CVM de

que todos os acusados possuíam poderes que permitiriam a administração da corretora, utilizando-se do critério da

responsabilidade objetiva.

31. Os indiciados argumentam, em relação ao cumprimento da cláusula 5ª do contrato de distribuição, que a

Previbank promoveu treinamento dos representantes de vendas da FRBG, os quais já atuavam na comercialização de

CIC’s, para que os mesmos atuassem também na distribuição de ações daquela companhia, na modalidade de oferta

pública. Nesse sentido, em 11.06.91, foi contratada a empresa Mattos & Filhos Consultoria Econômica Ltda.

(fls.120/123), com a finalidade de implementar o treinamento das equipes de vendas da FRBG, além de acompanhar

os procedimentos relativos ao credenciamento dos membros de tais equipes na atividade de agente autônomo de

investimento e ministrar palestras sobre a responsabilidade desses profissionais.

32. Com relação ao credenciamento dos representantes como agentes autônomos, alegam que a extinção do Registro

Geral de Autônomos - RGA e a alteração das normas de credenciamento pela Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.01,

bem como a não autorização de nenhuma entidade certificadora tornaram inviável tal providência e, em conseqüência,

a corretora fez a colocação em condições diversas das estabelecidas por inexigibilidade de conduta diversa.

33. A Previbank, alega a defesa, recorreu à própria CVM com vistas à habilitação dos representantes de vendas da

FRBG, tendo sido informada de que nenhuma entidade tinha sido autorizada pela CVM a atuar na qualidade de

certificadora do novo regime de habilitação da atividade de agente autônomo de investimento, não tendo sido possível

a Defendente dar continuidade à sua intenção de habilitar os representantes de vendas da FRBG na condição de

Agentes Autônomos.

34. De acordo com os indiciados, a Previbank, face à impossibilidade de habilitar os membros das equipes de vendas

da FRBG na atividade de Agente Autônomo de Investimentos, atuou através de seus próprios agentes, em perfeito

atendimento ao previsto no Contrato de Distribuição.

35. A Defendente alega, ainda, que a atuação dos representantes de venda da FRBG se limitou à prospecção de

negócios junto aos clientes da FRBG.

36. Com relação aos prospectos, a defesa argumenta que providenciou a disponibilização de 1.200 exemplares, além

de 20.000 exemplares de cartilha explicativa de caráter didático, e que os potenciais subscritores poderiam ter acesso

a esse documento se assim desejassem, tendo havido, por parte da Previbank, ampla divulgação da existência do

prospecto da oferta pública das ações preferenciais de emissão da FRBG.

37. Quanto à suposta movimentação de recursos provenientes do pagamento das reservas de subscrição antes do

deferimento do pedido de registro, os defendentes alegam que cabe ressaltar que a Instrução CVM nº 13/80 faculta,

em seu artigo 27, a possibilidade de reservas para subscrição antes do deferimento do pedido de registro pela CVM.

38. Assim, segundo os acusados, a Previbank fez uso de conta corrente no Banco do Brasil S.A. para o recebimento

dos pagamentos referentes às reservas de subscrição de ações, sendo certo que tais reservas estavam

condicionadas à obtenção do registro junto à CVM e que, na hipótese de indeferimento do registro, operar-se-ia a

devolução dos pagamentos efetuados a título de reserva.

39. Os defendentes argumentam que é decisivo salientar que a suposta movimentação de recursos provenientes dos

pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro não teve o condão de causar

qualquer dano ou prejuízo aos investidores da FRBG, o que, por si só, desautoriza a aplicação de qualquer

penalidade por esta CVM, em razão da responsabilidade subjetiva dos sócios-gerentes, dos sócios quotistas e dos

procuradores da Previbank.

40. Os defendentes alegam que, do exame dos autos do presente inquérito administrativo, não se pode inferir que

houve atuação dolosa ou culposa por parte dos acusados, não tendo havido, também, a existência de dano e que a

infração de que trata o artigo 35, I, da Instrução CVM nº 13/80, e a inobservância dos artigos 19 e 28 do mesmo ato

normativo, imputadas aos Defendentes, não poderiam gerar os supostos danos ou prejuízos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

VOTO DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. Registre-se de início que, na sessão de julgamento do presente processo administrativo, realizada em 06.11.2003,

foi solicitado ao advogado dos indiciados Previbank e dos Srs. Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine

Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto Pereira, o

encaminhamento a esta Comissão de cópia atualizada do Contrato Social da aludida Corretora, o que foi feito em

11.11.2003, estando devidamente acostada aos autos (fls.523/551). Passo, então, ao exame das razões de defesa,

agrupadas na forma como foram apresentadas.

INDICIADOS PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GERALDO

CONCEIÇÃO COURA, MAURO LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA MARTINS, NELSON LACERDA DA

SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO E ROBERTO PEREIRA (fls. 451 a 484)

1. Os defendentes foram indiciados pelas as seguintes acusações (fls. 280):

a. descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, no que se refere ao compromisso de

treinar, habilitar para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e absorver a equipe

comercial da emissora. Tal contrato instruiu o pedido de registro de emissão aprovado por esta CVM, restando

portanto caracterizado que a referida distribuição se processou em condições diversas das constantes no

registro, situação qualificada como infração grave nos termos do art. 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80,

na redação em vigor à época dos fatos1;

b. não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação pública se consumou,

transgredindo o disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época 2;

c. movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do

pedido de registro, infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à

época3.

3. Quanto à acusação disposta na letra "a" (descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição), a defesa

argüiu, em resumo, que "promoveu o treinamento dos representantes de vendas da FRBG" tendo, inclusive,

"contratado, em 11.06.01, a empresa Mattos e Filhos Consultoria Econômica Ltda. com a finalidade de implementar o

treinamento (...), além de acompanhar os procedimentos relativos ao credenciamento dos membros de tais equipes

na atividade de agente autônomo de investimento e ministrar palestras sobre as responsabilidades desses agentes no

âmbito do mercado de valores mobiliários" (cf. fls. 473 e contrato às fls. 120).

4. Nesse sentido, a defesa ainda afirma que "foram realizadas várias palestras para os representantes de vendas

da FRBG, com distribuição de material didático (cf. ...fls. 124 a 132...) – fls. 473.

5. No que concerne à realização do referido treinamento, a acusação pontuou que "não houve por parte da

Previbank um esforço efetivo nesse sentido, posto que o Sr. Roberto (Roberto Agostinho Saback Viana,

representante de vendas da FRBG que depôs à CVM cf. fls. 179 a 181) afirmou ter comparecido a tão somente

‘duas ou três reuniões’ à guisa de treinamento, cujo conteúdo foi por ele qualificado como ‘genérico’ (fls. 180).

Por seu turno, o Sr. Luiz Carlos (Luiz Carlos Almeida da Silva, representante de vendas da FRBG que depôs à

CVM cf. fls. 169 a 171) assegurou ter participado de uma única palestra com esse fito (fls. 179)" – fls. 275 e

276.

6. Por seu turno, observa-se, no "Instrumento Particular de Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de

Ações Preferenciais e de Contratos de Investimento Coletivo", firmado entre a FRBG e a Previbank (fls. 33 a

54), cláusula segundo a qual, "durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA (Previbank), na qualidade

de coordenador da emissão, obriga-se a: 1. Treinar a equipe de vendas da CONTRATANTE (FRBG), no

sentido de transformar os seus representantes em Agentes Autônomos de Investimentos, vinculando-os à

CONTRATADA" (fls. 42).

7. Ora, não vislumbramos no Termo de Acusação uma efetiva comprovação da não realização do treinamento,

apenas o depoimento de dois representantes de vendas da FRBG atestando que tal treinamento existiu mas,

ou não teria tido a intensidade por eles desejada, ou estes senhores dele não participaram integralmente, o que

entendemos insuficiente para caracterizar o descumprimento da cláusula contratual acima indicada.

8. Ainda no âmbito da acusação disposta na letra "a", o respectivo Termo apontou como descumprimento do

contrato de distribuição a não habilitação da equipe comercial da FRBG para a atividade de agente autônomo

de investimento, tarefa de responsabilidade da Previbank.

9. A esse respeito, a defesa afirmou que "a Previbank envidou esforços no sentido do credenciamento dos

representantes de vendas da FRBG na categoria de agente autônomo de investimento para fins de posterior

vinculação desses representantes ao seu quadro de profissionais.

10. Todavia, em razão da extinção do RGA (Registro Geral dos Agentes Autônomos de Investimento) e da

conseqüente alteração das normas de credenciamento de agentes autônomos de investimento, por força da

Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.01, não se afigurou possível, à época do deferimento do pedido de registro para a

distribuição pública dos valores mobiliários da FRBG e da efetiva colocação pública dos mesmos no mercado, efetuar

o credenciamento dos representantes de vendas da FRBG naquela categoria de profissionais. Isso porque, naquela

ocasião, nenhuma entidade tinha obtido ainda a condição de certificadora pela CVM, nos termos exigidos pelo

artigo 2º, inciso I, da mencionada Resolução do Conselho Monetário Nacional4 e pelos artigos 5o, inciso II, e 7o, da

Instrução ... nº 3555, que entrou em vigor em 09.08.01 e regulamentou a atividade de agente autônomo de

investimento. (...)" – fls. 473-474 (grifei).

11. Continuou a defesa: "...a Previbank CCVM houve por bem recorrer à própria CVM com vistas à habilitação dos

representantes de vendas da FRBG, sendo mantida ...audiência (com) o Dr. Fábio Menkes, Gerente de

Desenvolvimento e Regulação da CVM, (que informou) que nenhuma entidade tinha sido autorizada pela CVM para

atuar na qualidade de certificadora no novo regime de habilitação da atividade de agente autônomo de investimento" –

fls. 476.

12. Por fim, a defesa concluiu que, "se a Previbank CCVM descumpriu o Contrato de Distribuição que instruiu o

pedido de registro aprovado por essa CVM e, por conseguinte, deu curso à distribuição pública dos valores mobiliários

em condições distintas das estabelecidas nesse registro, o fez por força da impossibilidade de habilitar os

representantes de vendas da FRBG na atividade de agente autônomo de investimento. Deste modo, está

caracterizada a excludente da inexigibilidade de conduta diversa" – fls. 476.

13. Quanto a este aspecto, vale lembrar que o item 8º da cláusula 2 a. do contrato de distribuição estabelecia que "as

ações da Companhia serão negociadas no mercado primário ... pela rede de Agentes Autônomos de

Investimento da CONTRATADA (Previbank), a qual absorverá a atual estrutura comercial de vendas da

CONTRATANTE (FRBG), após treinamento e habilitação específica" (fls. 35) - grifei.

14. Ora, observamos, então, que o próprio contrato de distribuição já previa que a distribuição das ações da FRBG

seria feita pelos representantes de vendas dessa Companhia após o treinamento e habilitação destes como agentes

autônomos de Investimento (grifei).

15. Contudo, a própria Previbank, em sua defesa, reconheceu ter dado curso à distribuição pública dos valores

mobiliários de emissão da FRBG, inobstante ter-se visto impossibilitada de habilitar os representantes de vendas da

FRBG na atividade de agente autônomo de investimento.

12. Ora, talvez a reconhecida impossibilidade de proceder à habilitação dos representantes de vendas da FRBG

tivesse o azo de lhe excluir a obrigação contratual respectiva, por força inclusive do disposto no art. 888 do

Código Civil em vigor à época 6.

13. Contudo, tal impossibilidade jamais autorizaria a Previbank a promover a distribuição de ações utilizando-se de

pessoas inabilitadas para tanto.

14. Assim, não há que se cogitar, no âmbito do presente inquérito administrativo, da ocorrência da excludente da

inexigibilidade de conduta diversa, consagrada na esfera penal, pois temos clara a conduta exigível da

Previbank na situação descrita, qual seja, a de distribuir as ações de emissão da FRBG nas condições

constantes do registro, aqui incluída a utilização – apenas e tão somente – de agentes devidamente

habilitados, mesmo que estes não fossem oriundos da equipe de vendas da FRBG.

15. Por outro lado, dada a impossibilidade de os representantes de vendas da FRBG obterem os respectivos

credenciamentos, estes não poderiam intermediar a colocação de ações, cabendo à Previbank utilizar os

agentes autônomos credenciados de sua rede, o que não fez, como se depreende das declarações contidas

em carta encaminhada pela própria Corretora à CVM (cf. fls. 75 e item 15 do Termo de Acusação, às fls. 273).

16. Dessa forma, a conduta da Previbank caracterizou plenamente a infração ao art. 35, inciso I, da Instrução CVM

nº 13/80, já transcrito, na redação em vigor à época dos fatos, não havendo que se falar, por certo, que tal

conduta consubstanciaria irregularidade "meramente formal", como propõe a defesa (fls. 477).

17. Isto porque, em linha com a referência ao Dr. Nelson Eizirik 7trazida pela defesa, é de se enaltecer a gravidade

encerrada na conduta de distribuir ações por intermédio de quem estaria, no máximo, habilitado a distribuir

CICs. Ressaltem-se as diferenças entre os dois valores mobiliários no que concerne, por exemplo, à natureza

dos riscos, garantias e retorno inerentes a cada um; diferenças essas a serem esclarecidas aos investidores

por agentes devidamente habilitados, em especial àqueles que investiram em CICs da FRBG 8 e que

passariam a ser investidores em AÇÕES da mesma.

18. Como referida distribuição - realizada, à luz do exposto, em condições diversas das constantes no registro estava, por força legal 9 e contratual, a cargo da Previbank, a responsabilidade por tal infração deverá recair

sobre a Corretora e os administradores que nela atuaram, o que será especificado mais adiante.

19. Quanto à acusação disposta na letra "b", de não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais

em que a colocação pública se consumou, a defesa argüiu que "a Previbank ... providenciou a disponibilização

de 1.200 exemplares de prospectos da oferta pública" e que os potenciais subscritores "poderiam ter acesso a

esse documento se assim o desejassem, conforme reconheceram, inclusive, os representantes de vendas da

FRBG, cujas declarações foram reduzidas a termo nos autos" (fls. 479).

20. Ora, temos, no Termo de Acusação, que o representante de vendas, "Sr. Luiz Carlos, declarou que os

investidores procurados por ele não tiveram acesso ao prospecto de emissão de ações quando as colocações

se realizavam externamente, ou seja, fora da filial da FRBG no Rio de Janeiro (RJ). Nesta situação, os

subscritores eram apenas cientificados de que o documento estava disponível para consulta no escritório da

companhia emissora (fls. 170)" – fls. 275.

21. Merece nota também o fato, enfatizado pelo Termo de Acusação, de que ambos os representantes de vendas

da FRBG que depuseram à fiscalização da CVM afirmaram ter "tomado ciência da existência de tal documento"

(o prospecto da oferta pública), contudo "jamais receberam cópia do mesmo (fls. 170 e 180").

22. Ademais, tendo em vista que:

i. o mandamento disposto na Instrução CVM nº 13/80 é o de que os prospectos estejam disponíveis aos

investidores nos locais de distribuição da emissão;

ii. restou comprovado que tal distribuição foi efetivada em cidades como Duque de Caxias (RJ), Campinas (SP),

Cubatão (SP), Mogi das Cruzes (SP), Sorocaba (SP) e Vitória (ES) (fls. 274), locais em que nem a emissora

nem a distribuidora possuíam escritórios, e

iii. que a própria defesa da Previbank não rechaçou a afirmação do Sr. Luiz Carlos de que os prospectos eram

encontrados apenas nos escritórios da emissora, preferindo afirmar laconicamente que "os potenciais

subscritores poderiam ter acesso a esse documento se assim o desejassem" (fls. 479), não há como não

reconhecer a plena caracterização da infração ao disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 13/80, já transcrito,

cometida pela Previbank e pelos administradores da Corretora que a conduziram nesse sentido.

12. Já quanto à infração disposta na letra "c", de movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das

reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, a defesa argúi "que a suposta

movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do

pedido de registro não teve o condão de causar qualquer dano ou prejuízo aos investidores da FRBG, o que,

por si só, desautoriza a aplicação de qualquer penalidade por essa CVM" (fls. 483).

13. Ora, não tem validade o argumento da defesa em que é afirmado, sem qualquer fundamentação, que a CVM

está desautorizada a aplicar penalidades quando a irregularidade cometida não cause prejuízo, algo como se a

questão, nesta esfera administrativa, fosse a de apurar a responsabilidade civil por reparação de danos.

25. Outrossim, a defesa reconhece ter a Previbank movimentado os valores relativos às reservas de subscrição antes

do respectivo registro de emissão, admitindo, portanto, a infração ao artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80.

26. Analisada a materialidade das infrações, resta examinarmos a alegação da defesa acerca da inadmissibilidade da

responsabilidade administrativa objetiva, quando aquela estabelece que a CVM não individualiza a participação de

cada um dos acusados nem demonstra de que modo cada um teria concorrido para o resultado supostamente danoso

(fls. 455).

27. Ora, é fato que a acusação responsabilizou indistintamente todos aqueles que possuíam poderes de

administração da Previbank, conforme a defesa aponta às fls. 456.

28. Porém, não corresponde à realidade o fato de a acusação não ter descrito "a participação efetiva de cada um

dos acusados nas práticas ilegais que se alega cometidas" (fls. 463), visto que o Termo condutor daquelas

estabeleceu:

quanto ao diretor administrativo da Previbank, Sr. Mauro Pixinine Moraes, que este (i) "assinou reservas de

subscrições realizadas na mesma data, mas em diferentes localidades do país. Exemplificadamente, vê-se

que, em 31/07/01, houve subscrições em cidades como Duque de Caxias (RJ), Campinas (SP), Cubatão (SP),

Mogi das Cruzes (SP), Sorocaba (SP) e Vitória (ES), cujos boletins (fls. 133 a 144) foram rubricados pelo Sr.

Mauro, na qualidade de representante da Corretora e (ii) "era o responsável pela análise e conferência da

documentação dos investidores", quando as subscrições se consumavam "no escritório da FRBG no Rio de

Janeiro" (fls. 275);

quanto ao Sr. Ronaldo de Moraes Figueiredo, o Termo de Acusação consigna que (i) "o Sr. Ronaldo foi

apresentado pela administração da PREVIBANK, no curso das diligências, como pessoa qualificada a prestar

informações e fornecer maiores detalhes acerca da distribuição pública de ações e CIC, revelando conhecer

pormenorizadamente a sistemática da operação" e (ii) "ao ser questionado acerca de um possível vínculo com

a FRBG, o Sr. Ronaldo consignou em carta (fls. 233) que, ao saber que a empresa havia deliberado pela

abertura de capital, em abril de 2001, tomou a providência de contactar o Sr. Paulo Roberto de Andrade –

controlador do grupo FRBG – a fim de manifestar o interesse da PREVIBANK em participar da operação. Tudo

indica que o Sr. Ronaldo possuía um excelente nível de relacionamento com a alta direção da companhia

emissora, posto que logo adiante, em junho do mesmo ano, a corretora foi contratada para distribuir com

exclusividade as ações e CIC que a FRBG tencionava emitir" (fls. 278).

29. Vale ressaltar, ainda, que ambos assinaram correspondência encaminhada à CVM esclarecendo detalhes da

operação (fls. 164), sendo fácil depreender, por semelhança, que os signatários do contrato de distribuição firmado

com a FRBG, representando a Previbank, foram os Srs.. Mauro Luiz Pixinine Moraes e Geraldo Conceição Coura.

30. Tais descrições contidas no Termo de Acusação, acrescentadas à constatação de que os indiciados Srs. Mauro

Pixinine Moraes e Ronaldo de Moraes Figueiredo possuíam plenos poderes de administração da Previbank - o Sr.

Ronaldo por meio do instrumento de procuração acostado às fls. 219-220, e o Sr. Mauro por ser seu sócio-gerente (cf.

fls. 219), demonstram de forma cabal que esses senhores são os responsáveis pelas infrações cometidas pela

Corretora Previbank, visto ter sido comprovado que foram eles os condutores da distribuição pública de valores

mobiliários eivada das irregularidades apontadas pelo Termo de Acusação.

31. Quanto aos demais sócios e administradores da Previbank indiciados, muito embora, à luz do que se tem acostado

aos autos e descrito no Termo de Acusação, nada se possa afirmar acerca da não participação desses senhores nas

irregularidades apontadas, fato é que não foram trazidos elementos suficientes para inferir a culpabilidade deles.

32. Portanto, restou caracterizado, nos presentes autos, que os Srs. Mauro Luiz Pixinine Moraes e Ronaldo de Moraes

Figueiredo foram os agentes das infrações cometidas em nome da pessoa jurídica da Previbank, cabendo aos demais

administradores da Corretora que foram indiciados a absolvição, em vista da ausência da efetiva participação desses

senhores.

33. Quanto ao nexo de causalidade entre conduta e resultado, cuja indicação pela acusação é cobrada na defesa da

Previbank (fls. 483), impende salientar apenas a obviedade da impossibilidade de uma pessoa jurídica agir de moto

próprio, sendo mister que sua atuação seja resultado da ação de seus administradores. Estando comprovada a

atuação destes no fato que motiva a culpabilidade da pessoa jurídica – como ora demonstrado no que concerne aos

senhores Mauro Luiz Pixinine de Moraes e Ronaldo de Moraes Figueiredo - o nexo de causalidade está devidamente

constituído.

INDICIADOS FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A (fls. 333 a 365) E PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls.

398 a 450)

34. Os indiciados foram acusados por intermediação irregular de valores mobiliários, na forma do art. 16 da Lei

6.385/76, "em face da mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores

mobiliários, notadamente seus representantes comerciais, com o fito de colocarem ações junto ao mercado e,

também, por assumirem funções típicas do ‘underwriter’ da operação, vez que operacionalizaram e controlaram

diretamente etapas da oferta pública, exercendo atividades para as quais não estavam credenciados,

contrariando o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76" (fls. 280).

35. Na tentativa de expiar sua responsabilidade pela colocação de ações de sua própria emissão, visto não ter

autorização para atuar como intermediadora, dado não ser instituição integrante do sistema de distribuição, a

defesa da FRBG trouxe alguns argumentos de difícil compreensão e impossível sustentação.

36. Em primeiro lugar, a defendente quer fazer crer que as pessoas que atuaram na colocação irregular de ações

não eram seus representantes de vendas, dado que "por força do contrato e da restrição imposta à distribuição

de novos títulos, conforme determinado pela Deliberação CVM nº 376, de 27.03.2001, os representantes

passariam a prestar serviços para a intermediária, perdendo o eventual vínculo comercial com a emissora" (fls.

338 e 339).

37. Ora, a mera previsão contratual de que os representantes de vendas da FRBG seriam absorvidos pela

Previbank não pode servir como prova de que isto tenha ocorrido de fato. Menos ainda no presente processo,

em que se comprovou que tal contrato não foi cumprido em vários de seus termos, inclusive o que estabelecia

que a Previbank absorveria a estrutura de vendas da FRBG (item 8 da cláusula 2a. do contrato, às fls. 35).

38. Vale enfatizar, outra vez, que uma das condições prévias à absorção dos representantes de vendas da FRBG

por parte da Previbank era a habilitação destes como agentes autônomos de investimento (fls. 35), o que não

ocorreu, como já exaustivamente comprovado.

39. No mais, parece que os autores da defesa da FRBG desconhecem o teor da Deliberação CVM nº 376/2001,

embora tenham - na citada – visto que esta determinou à referida sociedade que se abstivesse de colocar

publicamente Contratos de Investimento Coletivos – CIC sem o competente registro nesta CVM, o que obviamente

nada tem a ver com a distribuição de AÇÕES devidamente registrada na CVM. Ora, verificam-se, na peça acusatória,

várias passagens em que se demonstra a atuação da FRBG, por intermédio de seus representantes de vendas, na

colocação de ações de sua emissão – tarefa que, por força do art. 16, e seu parágrafo único, da Lei 6.385/76 10, em

conjunto com o art. 8º da Instrução CVM nº 13/80 11, só pode ser realizada por instituição integrante do sistema de

distribuição de valores mobiliários.

40. Dentre essas passagens, podemos mencionar as seguintes:

a. "A corretora admitiu em carta encaminhada a esta fiscalização (fls. 75) que nenhum dos agentes autônomos

a ela vinculados participou da colocação pública das ações. Ademais reconheceu, em outra

correspondência (fls. 60), que a expectativa de sucesso da oferta pública de ações da FRBG residia,

justamente, na utilização da ‘máquina de vendas’ da companhia emissora" (fls. 273) - grifei;

b. a corretora alegou "(fls. 118) que a atuação dos representantes da FRBG se restringiu à prospecção de

potenciais subscritores" (fls. 118);

c. a PREVIBANK encaminhou correspondência (fls. 164) na qual sustenta que "não pôde dar prosseguimento a

sua intenção inicial de absorver a máquina de vendas (representantes) da FRBG, restringindo-se, então, a

prestar o serviço de treinamento dos representantes e o monitoramento na colocação pública das ações"

(fls. 274) – grifei;

d. "a colocação pública das ações ocorreu em inúmeros municípios de diversas regiões do país, como aponta a

listagem de subscritores acostada às fls. 64 a 73, embora a PREVIBANK estivesse instalada, à época da

operação, apenas em Fortaleza (CE) e Rio de Janeiro (RJ)" (fls. 274);

e. "... mesmo em São Paulo (SP), local que possivelmente concentraria a maioria dos investidores da FRBG, a

corretora não possuía instalações próprias. Verificou-se que, por ocasião da oferta pública, a PREVIBANK fez

uso de parte dos escritórios da FRBG naquele município" (fls. 274) grifei;

f. "...a PREVIBANK não possuía em seu poder a listagem dos representantes comerciais da FRBG que atuaram

na oferta pública de ações, revelando não ter a mínima ingerência sobre a atuação dessas pessoas (fls. 163)"

– fls. 275;

g. dentre as declarações de dois representantes de vendas da FRBG, ambos "afirmaram ser responsáveis pela

tarefa de angariar clientes interessados em investir em CIC ou ações de emissão da FRBG. Um deles, o Sr.

Roberto, admitiu, inclusive, que chefiava informalmente uma ‘equipe de vendas’ composta por

aproximadamente dez representantes (fls. 179)" – fls. 275;

h. "...ambos declararam ter recebido toda a documentação relativa à colocação pública das ações diretamente de

funcionários da FRBG, tais como fichas de cadastro de investidores, formulários de reservas e boletins de

subscrição" – fls. 275;

i. "...quando as colocações se realizavam fora das instalações da FRBG, o depoente confirmou que não havia a

participação de qualquer representante vinculado à corretora (fls. 169)" – fls. 275;

j. conforme declarações de representante de vendas da FRBG, o prospecto da oferta pública de ações ficava

"disponível para consulta no escritório da companhia emissora" (fls. 275), ou seja, na FRBG"; fls. 275;

k. "...havia nos formulários de reservas, boletins de subscrição e fichas de cadastro um campo reservado à

identificação dos representantes da FRBG e de suas respectivas equipes de vendas (fls. 155 a 160)". De

acordo com um dos representantes de vendas da FRBG, "tal campo era preenchido pelos representantes ‘para

efeito de estatística e recebimento de comissão’ (fls. 179), demonstrando, uma vez mais, que a colocação das

ações ficou a cargo dos prepostos vinculados à emissora" (fls. 276);

l. segundo declaração de um dos representantes de vendas da FRBG, cabia ‘aos representantes de vendas da

FRBG a busca dos clientes’ (fls. 180)" – fls. 276;

m. a própria Corretora "consignou em carta que ... a PREVIBANK fornecia os formulários à Superintendência

Comercial da FRBG, à medida de suas necessidades. Esta, por sua vez, fazia a prospecção junto aos clientes

(...)" fls. 276;

n. nessa mesma correspondência enviada à CVM pela Previbank, "encontra-se em apenso um fluxograma (fls.

165), elaborado pela Corretora, o qual deixa claro que a tarefa de atrair potenciais subscritores e,

posteriormente, colocar as ações era, na verdade, exercida pelos representantes vinculados à FRBG, os quais

atuavam livremente no curso da oferta pública, sem o menor controle do underwriter" (fls. 276);

o. "...a FRBG não apenas mobilizou seus prepostos para dar curso à distribuição pública das ações, como

também acompanhou e gerenciou diversas etapas do processo, à medida que era a responsável pela entrega

e recepção de toda a documentação pertinente à colocação das ações (fichas cadastrais, reservas e boletins

de subscrição), inclusive dos cheques relativos ao pagamentos das operações" (fls. 277);

p. "a dispersão geográfica das colocações de ações, citada no parágrafo 20 do presente Termo de Acusação,

constitui outro claro indicativo de que os representantes comerciais da FRBG procederam à colocação das

ações sem o acompanhamento da PREVIBANK, visto que a companhia emissora possuía, àquela época, 23

filiais e escritórios de representação (fls. 168), localizados em diversas regiões do país. Vale recordar que a

corretora se fazia presente com instalações próprias apenas nas praças do Rio de Janeiro (RJ) e Fortaleza

(CE), tendo destacado um funcionário para atender os investidores na sede da FRBG, na cidade de São Paulo"

– fls. 277.

41. Muito embora, em parte da defesa, a FRBG procure negar que tenha atuado na colocação pública de suas ações,

essa empresa, de forma algo contraditória e por meio de um inusitado raciocínio – o qual furto-me de tentar resumir,

remetendo às fls. 347 e 348 dos autos – afirma que "...estava devidamente autorizada por esta Comissão de Valores

Mobiliários a proceder à colocação em mercado, por meio direto ou indireto, dos valores mobiliários por ela emitidos"

(fls. 348).

42. A esse respeito, peço vênia para apenas lembrar o mandamento contido no art. 8 º da Instrução CVM nº 13/80,

segundo o qual a distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com

intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo certo que a FRBG

não integra tal sistema.

43. Deve ser ressaltado que a própria defesa da FRBG acaba por reconhecer, ainda que de forma comedida, o

vínculo entre essa empresa e seus representantes de vendas, ao afirmar que "...levaria algum tempo até que os

representantes estivessem completamente desvinculados da Defendente. Todo o processo acreditava-se deveria

estar concluído em até 6 (seis) meses, fato que não ocorreu, por força da concordata preventiva requerida pela

Defendente" (fls. 355).

44. A defesa também reconhece que a FRBG atuou como "back office" da colocação, ao afirmar que "...a defendente

e a Previbank estariam, quase que ao mesmo tempo, atuando no controle das atividades dos representantes

comerciais" (fls. 355).

45. Ora, temos que a acusação trouxe, a título de provas da irregularidade cometida pela FRBG, depoimentos de 2 de

seus representantes comerciais (fls. 169 a 171 e 179 a 181), correspondências encaminhadas à CVM pela Previbank

(ex.: fls. 75 e 117 a 119 ) e, ainda, documentos obtidos junto à Corretora (ex. fls. 76-77).

46. Já a FRBG não apresentou uma prova sequer, optando por sustentar sua defesa apenas no discurso de seus

advogados, o qual, por sinal, tenta desqualificar um dos meios de prova utilizados pela acusação - os mencionados

depoimentos - afirmando serem estes "simples declarações sem qualquer compromisso (grifei) e não depoimento

judicial" (fls. 362), demonstrando desconhecimento acerca das modalidades de instrução de processos

administrativos.

47. Enfim, por todo o exposto, a mim restou plenamente comprovada a infração ao art. 16 da Lei 6.385/76 cometida

pela FRBG.

48. Por sua vez, a defesa do Sr. Paulo Roberto de Andrade, de teor em boa parte semelhante a da FRBG – pelo que

remeto, no que couber, ao exame das suas razões de defesa - desta diferençou-se quando enfatizou que "a

responsabilidade penal é apenas responsabilidade pela ação, pelo fato próprio, nunca pelo fato alheio" (fls. 401).

49. A esse respeito, devo ressaltar que não se trata, no presente procedimento, de apuração de responsabilidade

penal, mas administrativa. Ora, se, de um lado, o direito penal é uma poderosa referência ao processo administrativo

sancionador, não se pode olvidar que sua aplicação, aqui, deva ser subsidiária.

50. Enquanto na esfera penal protegem-se a pessoa, o patrimônio, os costumes, a família, a atuação da CVM, por

exemplo, procura tutelar o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários, os acionistas

minoritários e os investidores, de modo geral.

51. Assim, por se estar diante de um procedimento administrativo sancionador, levado a curso numa Autarquia

Federal integrante do Poder Executivo, é que nos resta atuarmos à luz do Direito Administrativo, dando ao Direito

Penal uma aplicação subsidiária, respeitadas as garantias constitucionais.

52. Deve-se ressaltar também que a imputação de responsabilidade ao Sr. Paulo Roberto de Andrade por infrações

cometidas pela FRBG não se confunde com responsabilidade pelo fato de outrem, repelida pela Constituição Federal,

como bem lembra a defesa (fls. 402). Trata-se, outrossim, de responsabilidade imposta a uma pessoa natural por

conduta dela própria, só que levada a efeito em nome de uma pessoa jurídica.

53. É de se lembrar, ainda uma vez, a óbvia impossibilidade de uma pessoa jurídica agir de moto próprio, sendo mister

que sua atuação seja resultado da ação de seus administradores.

54. No caso, o Sr. Paulo Roberto de Andrade era, à época dos fatos, simplesmente o Diretor Presidente, Presidente

do Conselho de Administração, Diretor de Relações com Investidores e controlador da FRBG (fonte: IAN/2001 e fls.

285-286).

55. Era notória sua supremacia na decisão dos negócios e na condução dos rumos tomados por essa empresa, que

havia se tornado companhia aberta por aqueles dias, sendo natural que os atos da FRBG refletissem a conduta de

seu controlador e dirigente máximo, Sr. Paulo Roberto de Andrade.

56. Assim, restando exaustivamente comprovado nos autos que foi a FRBG - por meio de sua estrutura física (seus

escritórios localizados em diversas partes do país) e administrativa (seus órgãos de administração, como a sua

Superintendência Comercial – cf. fls. 164 e 276), bem como de seus representantes de vendas – quem efetivamente

promoveu a colocação das ações de sua própria emissão, aquela deverá por isto ser responsabilizada, assim como

seu Diretor Presidente, Presidente do Conselho de Administração, Diretor de Relações com Investidores e

controlador, Sr. Paulo Roberto de Andrade.

DECISÃO

57. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que sejam aplicadas às pessoas abaixo relacionadas as seguintes

penalidades, de acordo com o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76:

a. Em razão das infrações aos artigos 19, 28 e 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à

época dos fatos:

- Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda.

Pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Mauro Luiz Pixinine de Moraes

Pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Ronaldo de Moraes Figueiredo:

Pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

a. Em razão da infração ao art. 16 da Lei 6.385/76:

Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A:

Pena de ADVERTÊNCIA, dado que a empresa se encontra em processo de concordata preventiva, não sendo do

interesse público onerar a companhia, com o que poder-se-ia, indiretamente, afetar os interesses dos investidores em

CICs e ações de emissão da FRBG, já tão prejudicados.

Paulo Roberto de Andrade:

Pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),

58. Por fim, voto pela absolvição da imputação de responsabilidade por infrações aos artigos 19, 28 e 35, inciso I, da

Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época dos fatos, das seguintes pessoas:

Geraldo da Conceição Coura;

Messias da Silva Martins;

Nelson Lacerda da Silveira; e

Roberto Pereira

59. É o meu voto.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

_________________________________________________________________ "Art. 35 - Considera-se infração

grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que

trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:

I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro; (...)"

2 "Art. 19 - O prospecto deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em número suficiente de

exemplares, nos locais de distribuição da emissão (art. 17, Parágrafo único)".

3 "Art. 28 - As instituições consorciadas poderão exigir que as reservas sejam efetuadas mediante depósito em dinheiro, em conta bloqueada, em instituição(ões)

autorizada(s), indicada(s) pelo líder do lançamento, cuja movimentação será efetuada por este, obedecidas as seguintes normas:

a) não poderá haver desistência por parte dos interessados, devendo tal fato constar do documento de aceitação de reservas;

b) apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e efetuado o rateio, se for o caso, o líder do lançamento autorizará a liberação das importâncias

correspondentes às subscrições a serem efetuadas por intermédio de cada consorciado;

c) havendo rateio, o líder do lançamento autorizará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação do saldo não utilizado aos depósitos, a favor dos respectivos depositantes."

4 "Art. 2. Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:

I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação

nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados; (...)"

5 "Art. 5o A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:

(...)

II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e

(...)

Art. 7o Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.

Parágrafo único. O programa de certificação deverá ser previamente submetido à aprovação da CVM ."

6 "Art. 888. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigaçã. oT"exto equivalente ao do art. 256 do Novo Código Civil.

7"Assim, caracteriza-se a infração quando, por exemplo, o underwriter vende valores mobiliários com características diversas daquelas descritas no registro de emissão junto à CVM. A divergência há de ser quanto a fato relevante, para que se caracterize o ilícito; irregularidades meramente formais, que não seriam levadas em conta pelo investidor médio, não ensejam aplicação da

norma penal" - fls. 478.

8 A própria defesa da Previbank reconheceu que "a distribuição de valores mobiliários da FRBG, durante o breve período compreendido entre 20/08/2001 e 16/10/2001, passou a se restringir aos clientes dessa companhia emissora ("fls. 477).

9"Art. 8º - A distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliário.s"

10 "Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);

III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa."

11 "Art. 8º - A distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários."

Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano

Acompanho o voto do Diretor-Relator.

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