CVM · Colegiado · 12/11/2003
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/3535
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/3535
Decisão
Senhores Membros do Colegiado: 1. Registre-se de início que, na sessão de julgamento do presente processo administrativo, realizada em 06.11.2003, foi solicitado ao advogado dos indiciados Previbank e dos Srs. Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto Pereira, o encaminhamento a esta Comissão de cópia atualizada do Contrato Social da aludida Corretora, o que foi feito em 11.11.2003, estando devidamente acostada aos autos (fls.523/551). Passo, então, ao exame das razões de defesa, agrupadas na forma como foram apresentadas. INDICIADOS PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GERALDO CONCEIÇÃO COURA, MAURO LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA MARTINS, NELSON LACERDA DA 7/15 SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO E ROBERTO PEREIRA (fls. 451 a 484) 1. Os defendentes foram indiciados pelas as seguintes acusações (fls. 280): a. descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, no que se refere ao compromisso de treinar, habilitar para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e absorver a equipe comercial da emissora. Tal contrato instruiu o pedido de registro de emissão aprovado por esta CVM, restando portanto caracterizado que a referida distribuição se processou em condições diversas das constantes no registro, situação qualificada como infração grave nos termos do art. 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época dos fatos1; b. não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação pública se consumou, transgredindo o disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época 2; c. movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época3. 3. Quanto à acusação disposta na letra "a" (descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição), a defesa argüiu, em resumo, que "promoveu o treinamento dos representantes de vendas da FRBG" tendo, inclusive, "contratado, em 11.06.01, a empresa Mattos e Filhos Consultoria Econômica Ltda. com a finalidade de implementar o treinamento (...), além de acompanhar os procedimentos relativos ao credenciamento dos membros de tais equipes na atividade de agente autônomo de investimento e ministrar palestras sobre as responsabilidades desses agentes no âmbito do mercado de valores mobiliários" (cf. fls. 473 e contrato às fls. 120). 4. Nesse sentido, a defesa ainda afirma que "foram realizadas várias palestras para os representantes de vendas da FRBG, com distribuição de material didático (cf. ...fls. 124 a 132...) – fls. 473. 5. No que concerne à realização do referido treinamento, a acusação pontuou que "não houve por parte da Previbank um esforço efetivo nesse sentido, posto que o Sr. Roberto (Roberto Agostinho Saback Viana, repres
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - RJ2002/3535 Acusados : Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. Paulo Roberto de Andrade Geraldo Conceição Coura Mauro Luiz Pixinine Moraes Messias da Silva Martins Nelson Lacerda da Silveira Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Roberto Pereira Ronaldo de Moraes Figueiredo Ementa : distribuição de CICs (Contratos de Investimentos Coletivos) emitidos pela FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A em condições diversas das previstas no registro CVM, configurando infração ao artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, por parte da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e de seus administradores. Multas e Absolvições. não disponibilização dos prospectos da emissão em todos os locais em que a oferta pública se consumou, configurando infração ao disposto no artigo 19, da Instrução 13/80. Multas e Absolvições. movimentação de recursos provenientes dos pagamentos da reserva de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, configurando infração ao artigo 28 da Instrução CVM 13/80. Multas e Absolvições. ocorrência de intermediação irregular de valores mobiliários na forma do artigo 16 da Lei 6.385/76, em face da mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, notadamente de seus representes comerciais, com o fito de colocar em ações junto ao mercado e também por assumirem funções típicas underwriter - Advertência e Multa. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da CVM, por unanimidade de votos, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76: 1) Em razão das infrações aos artigos 19, 28 e 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, com redação vigente à época dos fatos: a) à Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda., pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) ao Sr. Mauro Luiz Pixinine de Moraes, Diretor Administrativo da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e c) ao Sr. Ronaldo de Moraes Figueiredo, a pena de multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais). 2) Em razão da infração ao artigo 16, da Lei nº 6.385/76: a) à Fazendas Reunidas Boi Gordo, a pena de advertência dado que a empresa se encontra em processo de concordata preventiva, não sendo do interesse público onerar-se a companhia, com o que se poderia indiretamente afetar os interesses dos investidores em CIC de ações de emissão da Fazendas Reunidas Boi Gordo, já tão prejudicados, e b) ao Sr. Paulo Roberto de Andrade, Diretor-Presidente, Presidente do Conselho de Administração, Diretor com Relações com Investidores e Acionista Controlador da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A, a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . 3) Absolver da imputação de responsabilidade por infração aos artigos 19, 28, 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época dos fatos, as seguintes pessoas: Srs. Geraldo Conceição Coura, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira e Roberto Pereira, administradores da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiu defesa oral o Dr. José Gabriel de Assis de Almeida, advogado de Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., Roberto Pereira e Ronaldo de Moraes Figueiredo. Presente a procuradora federal em exercício na CVM, Dra. Tânia Cristina Lopes Ribeiro. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos e, Luiz Leonardo Cantidiano, Presidente da Sessão. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM NºRJ2002/3535 TERMO DE ACUSAÇÃO
Indiciados : Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
Geraldo Conceição Coura
Mauro Luiz Pixinine Moraes
Messias da Silva Martins
Nelson Lacerda da Silveira
Ronaldo de Moraes Figueiredo
Roberto Pereira
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A
Paulo Roberto de Andrade
Relator : Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. Em 14.06.02, a Superintendência de Fiscalização Externa - SFI apresentou Termo de Acusação em face dos Srs.
Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira,
Ronaldo de Moraes Figueiredo, Roberto Pereira e Paulo Roberto de Andrade, bem como das Fazendas Reunidas Boi
Gordo S.A. (FRBG) e da Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda..
I – DOS FATOS
2. A FRBG, em 04/08/98, foi registrada nesta Autarquia como companhia emissora de Contratos de Investimento
Coletivo - CIC, nos termos da Instrução CVM nº 270, de 23.01.1998. Em 28.06.2001, obteve registro na condição de
companhia aberta, tendo obtido, também, o registro de distribuição pública para a colocação de 3.150.000.000 ações
preferenciais, ao preço unitário de R$ 0,10, no montante de R$ 315.000.000,00, bem como da 4ª emissão de
Contratos de Investimento Coletivo - CIC’s, composta por quatro séries, sendo as duas primeiras para regularizar uma
colocação anterior, que fora objeto de "stop order", e as restantes para captação de novos investimentos (fls. 31 e
32).
3. Em 20.06.01, a FRBG celebrou contrato (fls. 33/54) com a Previbank para distribuição pública dos valores
mobiliários de sua emissão (3.150.000.000 ações preferenciais e 4ª emissão de CIC’s), no regime de melhores
esforços.
4. Após denúncia de investidor, de 13.11.01 (fls. 01), e notícia veiculada na imprensa, em 16.11.01 (fls. 02), foi
verificado que a Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. mantinha em sua página na Internet oferta
de venda de valores mobiliários de emissão de Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - FRBG, mesmo após a edição da
Deliberação CVM nº 406, de 17.10.01 (fls. 28), que suspendeu a distribuição pública de Contratos de Investimento
Coletivo (CIC) e ações de emissão da FRBG, devido à prestação de informações substancialmente imprecisas.
5. Em decorrência desses fatos, foi procedida inspeção na Previbank Corretora para apurar eventuais irregularidades,
tendo sido elaborado o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2 Nº02/02 (fls. 05/27).
6. Instada a se manifestar sobre os fatos, a Previbank alegou que, em relação à oferta na Internet, a retirada do
anúncio tinha sido retardada devido a "problemas de ordem técnica" junto aos responsáveis pela manutenção da
página e que o investidor necessariamente teria que entrar em contato direto com a corretora para contratar qualquer
modalidade de investimento (fls. 59/60). A Previbank ponderou, ainda, que, em seu endereço na Internet, havia
apenas um link de acesso à página da FRBG, não sendo possível contratar qualquer modalidade de investimento sem
que investidor entrasse em contato direto com a corretora.
7. Foi consignado no Termo de Acusação (item 10 – fls. 272) não ter sido constatada a colocação pública de ações ou
de CIC’s posteriormente à edição da Deliberação CVM nº 406/01, pois a última colocação de ações ocorreu em
16.10.01, enquanto a de CIC’s deu-se em 03.10.01.
8. No entanto, foi verificado que a conta corrente destinada ao recebimento das reservas de subscrição de ações foi
movimentada pela corretora antes da concessão do registro da oferta pública, contrariando o disposto na Instrução
CVM nº 13/80, em seu artigo 28.
9. Outro aspecto ressaltado diz respeito à obrigação contratual assumida pela corretora (fls. 35) de treinar os
representantes comerciais vinculados a FRBG, habilitá-los como agentes autônomos de investimento e contratá-los
para atuarem na distribuição pública junto ao público investidor.
10. A corretora informou (i) que nenhum dos agentes autônomos a ela vinculados participou da colocação pública das
ações (fls. 75) e (ii) que a atuação dos representantes do FRBG teria se restringido à prospecção de potenciais
subscritores (fls. 118).
11. Todavia, foi observado que a atuação dos prepostos da companhia emissora, que não integravam o sistema de
intermediação de títulos e valores mobiliários e não possuíam a necessária habilitação, foi muito mais abrangente,
pois a colocação pública das ações ocorreu em inúmeros municípios de diversas regiões do país, como aponta a
listagem de subscritores acostada às fls.64/73.
12. Foi verificado, também, que, em São Paulo (SP), por ocasião da oferta pública, a Previbank utilizou parte dos
escritórios da FRBG, tendo deslocado para o local um funcionário da corretora.
13. No Termo de Acusação (item 22 – fls. 274) está assinalado que o Sr. Mauro Luiz Pixinine Moraes, diretor
administrativo da Previbank, assinou reservas de subscrição realizadas na mesma data, mas em diferentes
localidades do país.
14. Está destacado no Termo de Acusação (item 23 - fls. 274), que foram intimados a prestar depoimento dois
profissionais, escolhidos aleatoriamente, que afirmaram em síntese:
- serem responsáveis pela tarefa de angariar clientes interessados em investir em CIC ou ações
de emissão da FRBG, tendo um deles declarado que chefiava, informalmente, uma "equipe de
vendas" composta por aproximadamente dez representantes (fls. 179);
- receberam toda a documentação relativa à colocação pública das ações diretamente de
funcionários da FRBG, tais como fichas de cadastro de investidores, formulários de reservas e
boletins de subscrição;
- após a concretização da subscrição junto aos clientes, os ditos documentos - inclusive os
cheques referentes aos pagamentos das subscrições - eram encaminhados ao setor
administrativo da FRBG, não havendo qualquer contato ou interveniência de diretores ou agentes
da PREVIBANK naquele momento (fls. 169 e 179);
- as subscrições podiam se consumar no escritório da FRBG no Rio de Janeiro (RJ) ou
externamente. No primeiro caso, as "vendas" (termo utilizado pelo depoente) contavam com a
presença do diretor administrativo da PREVIBANK, Sr. Mauro Pixinine Moraes, responsável pela
análise e conferência da documentação dos investidores. Por outro lado, quando as colocações
se realizavam fora das instalações da FRBG, o depoente confirmou que não havia a participação
de qualquer representante vinculado à corretora (fls. 169);
- em relação ao prospecto, embora ambos tenham tomado ciência da existência de tal
documento, afirmaram que jamais receberam cópia do mesmo (fls. 170 e 180), e
no que diz respeito ao treinamento de representantes para atuar na distribuição de ações junto ao
público, ambos afirmaram que não houve um efetivo esforço nesse sentido.
15. Por outro lado, um dos depoentes (Sr. Roberto) afirmou que, na sua avaliação, o papel da PREVIBANK no
processo de distribuição pública das ações era o de receber a documentação relativa às subscrições, analisá-la e
eventualmente aprová-la, além de dar orientações "genéricas e específicas" acerca do investimento, "cabendo aos
representantes de vendas da FRBG a busca dos clientes" (fls. 180), fato este referendado pela própria Corretora em
carta (fls. 164) ao esclarecer que a PREVIBANK fornecia os formulários à Superintendência Comercial da FRBG, à
medida de suas necessidades. Esta, por sua vez, fazia a prospecção junto aos clientes, contando com a assessoria
da PREVIBANK quanto ao preenchimento dos formulários e nas explicações junto aos clientes (...) sobre o produto e
o mercado de ações.
16. Está consignado no item 41 do Termo de Acusação que, em 25.07.01, os Srs. Geraldo Conceição Coura e Nelson
Lacerda da Silveira, sócios da Previbank, alienaram 30% das cotas da sociedade em favor do Sr. Ronaldo de Moraes
Figueiredo (fls.201/206) e, um dia antes da alienação das participações acionárias anteriormente referidas, foi lavrada
uma procuração (fls. 219 e 220), na qual os sócios-gerentes da Previbank outorgavam aos demais cotistas, Srs.
Messias da Silva Martins e Nelson Lacerda da Silveira, a Ronaldo de Moraes Figueiredo e a Roberto Pereira, poderes
e prerrogativas que permitiam a essas pessoas administrarem a instituição, uma vez que os atos de gestão eram
validados desde que dois dos outorgados assinassem em conjunto, prescindindo da assinatura de qualquer dos
administradores.
17. Tendo em vista os fatos que constam no Termo de Acusação, o SFI propôs a responsabilização das pessoas
abaixo relacionadas e qualificadas às fls. 269 e 270:
I) PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., seus sócios-gerentes, os Srs.
Geraldo Conceição Coura e Mauro Luiz Pixinine Moraes, seus demais cotistas, os Srs. Messias da Silva
Martins e Nelson Lacerda da Silveira, e seus procuradores, o Srs. Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto
Pereira, em razão:
a) do descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, o qual instruiu o
pedido de registro de emissão aprovado por esta CVM, permitindo, assim, que a distribuição se
processasse em condições diversas das constantes no registro, situação qualificada como
infração grave nos termos do artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80;
b) da não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação
pública se consumou, transgredindo o disposto no artigo 19 da Instrução CVM nº 13/80, e
c) da movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes
do deferimento do pedido de registro, infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº
13/80.
II) FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A. e seu controlador, o Sr. Paulo Roberto de Andrade, em face da
mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários,
notadamente seus representantes comerciais, com o fito de colocarem ações junto ao mercado e, também, por
assumirem funções típicas do underwriter da operação, vez que operacionalizaram e controlaram diretamente
etapas da oferta pública, exercendo atividades para as quais não estavam credenciados, contrariando o
disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385, de 07.12.1976.
18. O Termo de Acusação foi objeto de apreciação em Reunião do Colegiado, realizada em 23.07.02 (extrato de ata
às fls. 293/298), tendo o mesmo sido aprovado com a observação de que a imputação relativa ao Sr. Paulo Roberto
de Andrade se deve à sua condição de administrador (Diretor Presidente, Presidente do Conselho de Administração e
Diretor de Relações com Investidores, cf. IAN de 31/05/2001 - fls. 285 e 286) e não de controlador da FRBG S/A,
como constou do Termo de Acusação em exame.
II – DAS DEFESAS
19. Devidamente intimados (fls. 299/316), os acusados solicitaram (fls. 330) e obtiveram a prorrogação do prazo de
apresentação de defesa (fls. 331), trazendo suas razões em tempo hábil.
20. Os Srs. Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da
Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo, Roberto Pereira e Previbank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
manifestaram interesse em apresentar proposta para celebração de Termo de Compromisso (fls.484) a qual foi
rejeitada pelo Colegiado, conforme extrato da ata da reunião do Colegiado de 25.03.03, acostada às fls. 504.
DEFESA DA FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A
21. A Defendente apresentou defesa às fls.335/365 e, após traçar os "Prolegômenos do Mercado de Boi Gordo",
mescla da parceria pecuária com o antigo "contrato do fica", faz um relato da evolução da regulamentação através da
edição da Medida Provisória nº 1.637, de 08.01.98, e Instruções CVM nº 270, de 23.01.98, 296, de 18.12.98, e 350,
de 03.04.01.
21. A Indiciada entende estar inicialmente autorizada a colocar no mercado Contratos de Investimentos Coletivos CIC’s, desde a edição da MP nº 1.637, por meio direto ou indireto, sem recorrer ao sistema de distribuição de valores
mobiliários, durante um determinado intervalo de tempo e desde que a CVM assim entendesse.
22. Assim, utilizando-se de uma rede de representantes comerciais, que não eram agentes Autônomos de
Investimentos, a empresa procedeu à colocação de três emissões registradas na Comissão de Valores Mobiliários em
02.07.99, 04.02 e 06.12.00, totalizando R$474.500.000,00, conforme quadro às fls. 348, sem qualquer reclamação.
23. A Defendente prossegue a defesa alegando que tais emissões e parte da quarta teriam sido controladas pela
FRBG por meio de representantes comerciais sem vínculo laboral com a empresa, conforme expresso no prospecto
aprovado pela CVM, ficando a FRBG responsável pela distribuição das duas primeiras séries de CIC’s da 4ª emissão,
após o que, passaria a Previbank a transformar os representantes comerciais em agentes autônomos de
investimento, promovendo o cadastramento e ministrando treinamento, conforme contrato, não podendo a FRBG
responder por atos de terceiros.
24. A FRBG alega que a sua responsabilidade se restringia ao controle dos representantes no tocante à distribuição
da 1ª e 2ª séries da 4ª emissão de CIC’s, não tendo mobilizado ninguém para distribuir as 3ª e 4ª séries de CIC’s,
nem a distribuição de ações. A defendente alega que, se a Previbank não gerenciou, operacionalizou, treinou ou
controlou todas as etapas da distribuição, a culpa é exclusivamente dela, não podendo ser estendida à Defendente.
25. Segundo a FRBG, a atuação dos representantes comerciais no processo de distribuição de ações era de
responsabilidade da Previbank, que deveria ter adotado medidas de controle e operacionalização, não podendo a
FRBG responder por atos de terceiros. Frise-se que a responsabilidade da Defendente se restringia ao controle dos
representantes no tocante à primeira e segunda séries da emissão de CIC’s.
26. De acordo com a indiciada, se a Previbank utilizou-se dos antigos representantes comerciais que prestaram
serviços à Defendente, sem transformá-los em Agentes Autônomos de Investimento, claramente infringiu o contrato
havido com a companhia e, ainda pior, fraudou a legislação ordinária vigente, não havendo que se falar em
responsabilização da Defendente (fls. 359).
27. A Defendente argumenta que a Previbank chegou a instalar uma filial no mesmo prédio e andar onde se localizava
a FRBG, em São Paulo, sem interferência da emissora, e deveria ter regularizado a atuação de qualquer indivíduo
que tenha atuado em seu nome e sob sua responsabilidade. A indiciada afirma que, se a Previbank não cumpriu o
contrato com a defendente e ainda infringiu a lei, a responsabilidade desta última é inexistente.
28. A acusada acrescenta que os depoimentos colhidos não comprovam qualquer irregularidade, pois, se de fato as
pessoas atuaram como representantes comerciais da empresa, o fizeram somente quanto à distribuição dos CIC’s.
DEFESA DO SR. PAULO ROBERTO DE ANDRADE
29. O Sr. Paulo Roberto de Andrade, às fls. 400/449, apresentou defesa de semelhante teor daquela apresentada
pela FRBG, acrescentando que, para a caracterização da responsabilidade, é necessária a comprovação da
participação da pessoa física na ação delituosa, observando-se a teoria de responsabilidade subjetiva.
DEFESA DOS SRS. GERALDO CONCEIÇÃO COURA, MAURO LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA
MARTINS, NELSON LACERDA DA SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO, ROBERTO PEREIRA E DA
PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
30. Os Defendentes apresentaram defesa conjunta às fls. 451/484 e comentam que acusação, sem qualquer
elemento fático, não individualiza a participação de cada um dos acusados, baseados no entendimento da CVM de
que todos os acusados possuíam poderes que permitiriam a administração da corretora, utilizando-se do critério da
responsabilidade objetiva.
31. Os indiciados argumentam, em relação ao cumprimento da cláusula 5ª do contrato de distribuição, que a
Previbank promoveu treinamento dos representantes de vendas da FRBG, os quais já atuavam na comercialização de
CIC’s, para que os mesmos atuassem também na distribuição de ações daquela companhia, na modalidade de oferta
pública. Nesse sentido, em 11.06.91, foi contratada a empresa Mattos & Filhos Consultoria Econômica Ltda.
(fls.120/123), com a finalidade de implementar o treinamento das equipes de vendas da FRBG, além de acompanhar
os procedimentos relativos ao credenciamento dos membros de tais equipes na atividade de agente autônomo de
investimento e ministrar palestras sobre a responsabilidade desses profissionais.
32. Com relação ao credenciamento dos representantes como agentes autônomos, alegam que a extinção do Registro
Geral de Autônomos - RGA e a alteração das normas de credenciamento pela Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.01,
bem como a não autorização de nenhuma entidade certificadora tornaram inviável tal providência e, em conseqüência,
a corretora fez a colocação em condições diversas das estabelecidas por inexigibilidade de conduta diversa.
33. A Previbank, alega a defesa, recorreu à própria CVM com vistas à habilitação dos representantes de vendas da
FRBG, tendo sido informada de que nenhuma entidade tinha sido autorizada pela CVM a atuar na qualidade de
certificadora do novo regime de habilitação da atividade de agente autônomo de investimento, não tendo sido possível
a Defendente dar continuidade à sua intenção de habilitar os representantes de vendas da FRBG na condição de
Agentes Autônomos.
34. De acordo com os indiciados, a Previbank, face à impossibilidade de habilitar os membros das equipes de vendas
da FRBG na atividade de Agente Autônomo de Investimentos, atuou através de seus próprios agentes, em perfeito
atendimento ao previsto no Contrato de Distribuição.
35. A Defendente alega, ainda, que a atuação dos representantes de venda da FRBG se limitou à prospecção de
negócios junto aos clientes da FRBG.
36. Com relação aos prospectos, a defesa argumenta que providenciou a disponibilização de 1.200 exemplares, além
de 20.000 exemplares de cartilha explicativa de caráter didático, e que os potenciais subscritores poderiam ter acesso
a esse documento se assim desejassem, tendo havido, por parte da Previbank, ampla divulgação da existência do
prospecto da oferta pública das ações preferenciais de emissão da FRBG.
37. Quanto à suposta movimentação de recursos provenientes do pagamento das reservas de subscrição antes do
deferimento do pedido de registro, os defendentes alegam que cabe ressaltar que a Instrução CVM nº 13/80 faculta,
em seu artigo 27, a possibilidade de reservas para subscrição antes do deferimento do pedido de registro pela CVM.
38. Assim, segundo os acusados, a Previbank fez uso de conta corrente no Banco do Brasil S.A. para o recebimento
dos pagamentos referentes às reservas de subscrição de ações, sendo certo que tais reservas estavam
condicionadas à obtenção do registro junto à CVM e que, na hipótese de indeferimento do registro, operar-se-ia a
devolução dos pagamentos efetuados a título de reserva.
39. Os defendentes argumentam que é decisivo salientar que a suposta movimentação de recursos provenientes dos
pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro não teve o condão de causar
qualquer dano ou prejuízo aos investidores da FRBG, o que, por si só, desautoriza a aplicação de qualquer
penalidade por esta CVM, em razão da responsabilidade subjetiva dos sócios-gerentes, dos sócios quotistas e dos
procuradores da Previbank.
40. Os defendentes alegam que, do exame dos autos do presente inquérito administrativo, não se pode inferir que
houve atuação dolosa ou culposa por parte dos acusados, não tendo havido, também, a existência de dano e que a
infração de que trata o artigo 35, I, da Instrução CVM nº 13/80, e a inobservância dos artigos 19 e 28 do mesmo ato
normativo, imputadas aos Defendentes, não poderiam gerar os supostos danos ou prejuízos.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
VOTO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. Registre-se de início que, na sessão de julgamento do presente processo administrativo, realizada em 06.11.2003,
foi solicitado ao advogado dos indiciados Previbank e dos Srs. Geraldo Conceição Coura, Mauro Luiz Pixinine
Moraes, Messias da Silva Martins, Nelson Lacerda da Silveira, Ronaldo de Moraes Figueiredo e Roberto Pereira, o
encaminhamento a esta Comissão de cópia atualizada do Contrato Social da aludida Corretora, o que foi feito em
11.11.2003, estando devidamente acostada aos autos (fls.523/551). Passo, então, ao exame das razões de defesa,
agrupadas na forma como foram apresentadas.
INDICIADOS PREVIBANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., GERALDO
CONCEIÇÃO COURA, MAURO LUIZ PIXININE MORAES, MESSIAS DA SILVA MARTINS, NELSON LACERDA DA
SILVEIRA, RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO E ROBERTO PEREIRA (fls. 451 a 484)
1. Os defendentes foram indiciados pelas as seguintes acusações (fls. 280):
a. descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição de ações e CIC, no que se refere ao compromisso de
treinar, habilitar para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e absorver a equipe
comercial da emissora. Tal contrato instruiu o pedido de registro de emissão aprovado por esta CVM, restando
portanto caracterizado que a referida distribuição se processou em condições diversas das constantes no
registro, situação qualificada como infração grave nos termos do art. 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80,
na redação em vigor à época dos fatos1;
b. não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais em que a colocação pública se consumou,
transgredindo o disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época 2;
c. movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do
pedido de registro, infringindo, dessa sorte, o artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à
época3.
3. Quanto à acusação disposta na letra "a" (descumprimento de cláusulas do contrato de distribuição), a defesa
argüiu, em resumo, que "promoveu o treinamento dos representantes de vendas da FRBG" tendo, inclusive,
"contratado, em 11.06.01, a empresa Mattos e Filhos Consultoria Econômica Ltda. com a finalidade de implementar o
treinamento (...), além de acompanhar os procedimentos relativos ao credenciamento dos membros de tais equipes
na atividade de agente autônomo de investimento e ministrar palestras sobre as responsabilidades desses agentes no
âmbito do mercado de valores mobiliários" (cf. fls. 473 e contrato às fls. 120).
4. Nesse sentido, a defesa ainda afirma que "foram realizadas várias palestras para os representantes de vendas
da FRBG, com distribuição de material didático (cf. ...fls. 124 a 132...) – fls. 473.
5. No que concerne à realização do referido treinamento, a acusação pontuou que "não houve por parte da
Previbank um esforço efetivo nesse sentido, posto que o Sr. Roberto (Roberto Agostinho Saback Viana,
representante de vendas da FRBG que depôs à CVM cf. fls. 179 a 181) afirmou ter comparecido a tão somente
‘duas ou três reuniões’ à guisa de treinamento, cujo conteúdo foi por ele qualificado como ‘genérico’ (fls. 180).
Por seu turno, o Sr. Luiz Carlos (Luiz Carlos Almeida da Silva, representante de vendas da FRBG que depôs à
CVM cf. fls. 169 a 171) assegurou ter participado de uma única palestra com esse fito (fls. 179)" – fls. 275 e
276.
6. Por seu turno, observa-se, no "Instrumento Particular de Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de
Ações Preferenciais e de Contratos de Investimento Coletivo", firmado entre a FRBG e a Previbank (fls. 33 a
54), cláusula segundo a qual, "durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA (Previbank), na qualidade
de coordenador da emissão, obriga-se a: 1. Treinar a equipe de vendas da CONTRATANTE (FRBG), no
sentido de transformar os seus representantes em Agentes Autônomos de Investimentos, vinculando-os à
CONTRATADA" (fls. 42).
7. Ora, não vislumbramos no Termo de Acusação uma efetiva comprovação da não realização do treinamento,
apenas o depoimento de dois representantes de vendas da FRBG atestando que tal treinamento existiu mas,
ou não teria tido a intensidade por eles desejada, ou estes senhores dele não participaram integralmente, o que
entendemos insuficiente para caracterizar o descumprimento da cláusula contratual acima indicada.
8. Ainda no âmbito da acusação disposta na letra "a", o respectivo Termo apontou como descumprimento do
contrato de distribuição a não habilitação da equipe comercial da FRBG para a atividade de agente autônomo
de investimento, tarefa de responsabilidade da Previbank.
9. A esse respeito, a defesa afirmou que "a Previbank envidou esforços no sentido do credenciamento dos
representantes de vendas da FRBG na categoria de agente autônomo de investimento para fins de posterior
vinculação desses representantes ao seu quadro de profissionais.
10. Todavia, em razão da extinção do RGA (Registro Geral dos Agentes Autônomos de Investimento) e da
conseqüente alteração das normas de credenciamento de agentes autônomos de investimento, por força da
Resolução CMN nº 2.838, de 30.05.01, não se afigurou possível, à época do deferimento do pedido de registro para a
distribuição pública dos valores mobiliários da FRBG e da efetiva colocação pública dos mesmos no mercado, efetuar
o credenciamento dos representantes de vendas da FRBG naquela categoria de profissionais. Isso porque, naquela
ocasião, nenhuma entidade tinha obtido ainda a condição de certificadora pela CVM, nos termos exigidos pelo
artigo 2º, inciso I, da mencionada Resolução do Conselho Monetário Nacional4 e pelos artigos 5o, inciso II, e 7o, da
Instrução ... nº 3555, que entrou em vigor em 09.08.01 e regulamentou a atividade de agente autônomo de
investimento. (...)" – fls. 473-474 (grifei).
11. Continuou a defesa: "...a Previbank CCVM houve por bem recorrer à própria CVM com vistas à habilitação dos
representantes de vendas da FRBG, sendo mantida ...audiência (com) o Dr. Fábio Menkes, Gerente de
Desenvolvimento e Regulação da CVM, (que informou) que nenhuma entidade tinha sido autorizada pela CVM para
atuar na qualidade de certificadora no novo regime de habilitação da atividade de agente autônomo de investimento" –
fls. 476.
12. Por fim, a defesa concluiu que, "se a Previbank CCVM descumpriu o Contrato de Distribuição que instruiu o
pedido de registro aprovado por essa CVM e, por conseguinte, deu curso à distribuição pública dos valores mobiliários
em condições distintas das estabelecidas nesse registro, o fez por força da impossibilidade de habilitar os
representantes de vendas da FRBG na atividade de agente autônomo de investimento. Deste modo, está
caracterizada a excludente da inexigibilidade de conduta diversa" – fls. 476.
13. Quanto a este aspecto, vale lembrar que o item 8º da cláusula 2 a. do contrato de distribuição estabelecia que "as
ações da Companhia serão negociadas no mercado primário ... pela rede de Agentes Autônomos de
Investimento da CONTRATADA (Previbank), a qual absorverá a atual estrutura comercial de vendas da
CONTRATANTE (FRBG), após treinamento e habilitação específica" (fls. 35) - grifei.
14. Ora, observamos, então, que o próprio contrato de distribuição já previa que a distribuição das ações da FRBG
seria feita pelos representantes de vendas dessa Companhia após o treinamento e habilitação destes como agentes
autônomos de Investimento (grifei).
15. Contudo, a própria Previbank, em sua defesa, reconheceu ter dado curso à distribuição pública dos valores
mobiliários de emissão da FRBG, inobstante ter-se visto impossibilitada de habilitar os representantes de vendas da
FRBG na atividade de agente autônomo de investimento.
12. Ora, talvez a reconhecida impossibilidade de proceder à habilitação dos representantes de vendas da FRBG
tivesse o azo de lhe excluir a obrigação contratual respectiva, por força inclusive do disposto no art. 888 do
Código Civil em vigor à época 6.
13. Contudo, tal impossibilidade jamais autorizaria a Previbank a promover a distribuição de ações utilizando-se de
pessoas inabilitadas para tanto.
14. Assim, não há que se cogitar, no âmbito do presente inquérito administrativo, da ocorrência da excludente da
inexigibilidade de conduta diversa, consagrada na esfera penal, pois temos clara a conduta exigível da
Previbank na situação descrita, qual seja, a de distribuir as ações de emissão da FRBG nas condições
constantes do registro, aqui incluída a utilização – apenas e tão somente – de agentes devidamente
habilitados, mesmo que estes não fossem oriundos da equipe de vendas da FRBG.
15. Por outro lado, dada a impossibilidade de os representantes de vendas da FRBG obterem os respectivos
credenciamentos, estes não poderiam intermediar a colocação de ações, cabendo à Previbank utilizar os
agentes autônomos credenciados de sua rede, o que não fez, como se depreende das declarações contidas
em carta encaminhada pela própria Corretora à CVM (cf. fls. 75 e item 15 do Termo de Acusação, às fls. 273).
16. Dessa forma, a conduta da Previbank caracterizou plenamente a infração ao art. 35, inciso I, da Instrução CVM
nº 13/80, já transcrito, na redação em vigor à época dos fatos, não havendo que se falar, por certo, que tal
conduta consubstanciaria irregularidade "meramente formal", como propõe a defesa (fls. 477).
17. Isto porque, em linha com a referência ao Dr. Nelson Eizirik 7trazida pela defesa, é de se enaltecer a gravidade
encerrada na conduta de distribuir ações por intermédio de quem estaria, no máximo, habilitado a distribuir
CICs. Ressaltem-se as diferenças entre os dois valores mobiliários no que concerne, por exemplo, à natureza
dos riscos, garantias e retorno inerentes a cada um; diferenças essas a serem esclarecidas aos investidores
por agentes devidamente habilitados, em especial àqueles que investiram em CICs da FRBG 8 e que
passariam a ser investidores em AÇÕES da mesma.
18. Como referida distribuição - realizada, à luz do exposto, em condições diversas das constantes no registro estava, por força legal 9 e contratual, a cargo da Previbank, a responsabilidade por tal infração deverá recair
sobre a Corretora e os administradores que nela atuaram, o que será especificado mais adiante.
19. Quanto à acusação disposta na letra "b", de não disponibilização do prospecto de emissão em todos os locais
em que a colocação pública se consumou, a defesa argüiu que "a Previbank ... providenciou a disponibilização
de 1.200 exemplares de prospectos da oferta pública" e que os potenciais subscritores "poderiam ter acesso a
esse documento se assim o desejassem, conforme reconheceram, inclusive, os representantes de vendas da
FRBG, cujas declarações foram reduzidas a termo nos autos" (fls. 479).
20. Ora, temos, no Termo de Acusação, que o representante de vendas, "Sr. Luiz Carlos, declarou que os
investidores procurados por ele não tiveram acesso ao prospecto de emissão de ações quando as colocações
se realizavam externamente, ou seja, fora da filial da FRBG no Rio de Janeiro (RJ). Nesta situação, os
subscritores eram apenas cientificados de que o documento estava disponível para consulta no escritório da
companhia emissora (fls. 170)" – fls. 275.
21. Merece nota também o fato, enfatizado pelo Termo de Acusação, de que ambos os representantes de vendas
da FRBG que depuseram à fiscalização da CVM afirmaram ter "tomado ciência da existência de tal documento"
(o prospecto da oferta pública), contudo "jamais receberam cópia do mesmo (fls. 170 e 180").
22. Ademais, tendo em vista que:
i. o mandamento disposto na Instrução CVM nº 13/80 é o de que os prospectos estejam disponíveis aos
investidores nos locais de distribuição da emissão;
ii. restou comprovado que tal distribuição foi efetivada em cidades como Duque de Caxias (RJ), Campinas (SP),
Cubatão (SP), Mogi das Cruzes (SP), Sorocaba (SP) e Vitória (ES) (fls. 274), locais em que nem a emissora
nem a distribuidora possuíam escritórios, e
iii. que a própria defesa da Previbank não rechaçou a afirmação do Sr. Luiz Carlos de que os prospectos eram
encontrados apenas nos escritórios da emissora, preferindo afirmar laconicamente que "os potenciais
subscritores poderiam ter acesso a esse documento se assim o desejassem" (fls. 479), não há como não
reconhecer a plena caracterização da infração ao disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 13/80, já transcrito,
cometida pela Previbank e pelos administradores da Corretora que a conduziram nesse sentido.
12. Já quanto à infração disposta na letra "c", de movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das
reservas de subscrição antes do deferimento do pedido de registro, a defesa argúi "que a suposta
movimentação de recursos provenientes dos pagamentos das reservas de subscrição antes do deferimento do
pedido de registro não teve o condão de causar qualquer dano ou prejuízo aos investidores da FRBG, o que,
por si só, desautoriza a aplicação de qualquer penalidade por essa CVM" (fls. 483).
13. Ora, não tem validade o argumento da defesa em que é afirmado, sem qualquer fundamentação, que a CVM
está desautorizada a aplicar penalidades quando a irregularidade cometida não cause prejuízo, algo como se a
questão, nesta esfera administrativa, fosse a de apurar a responsabilidade civil por reparação de danos.
25. Outrossim, a defesa reconhece ter a Previbank movimentado os valores relativos às reservas de subscrição antes
do respectivo registro de emissão, admitindo, portanto, a infração ao artigo 28 da Instrução CVM nº 13/80.
26. Analisada a materialidade das infrações, resta examinarmos a alegação da defesa acerca da inadmissibilidade da
responsabilidade administrativa objetiva, quando aquela estabelece que a CVM não individualiza a participação de
cada um dos acusados nem demonstra de que modo cada um teria concorrido para o resultado supostamente danoso
(fls. 455).
27. Ora, é fato que a acusação responsabilizou indistintamente todos aqueles que possuíam poderes de
administração da Previbank, conforme a defesa aponta às fls. 456.
28. Porém, não corresponde à realidade o fato de a acusação não ter descrito "a participação efetiva de cada um
dos acusados nas práticas ilegais que se alega cometidas" (fls. 463), visto que o Termo condutor daquelas
estabeleceu:
quanto ao diretor administrativo da Previbank, Sr. Mauro Pixinine Moraes, que este (i) "assinou reservas de
subscrições realizadas na mesma data, mas em diferentes localidades do país. Exemplificadamente, vê-se
que, em 31/07/01, houve subscrições em cidades como Duque de Caxias (RJ), Campinas (SP), Cubatão (SP),
Mogi das Cruzes (SP), Sorocaba (SP) e Vitória (ES), cujos boletins (fls. 133 a 144) foram rubricados pelo Sr.
Mauro, na qualidade de representante da Corretora e (ii) "era o responsável pela análise e conferência da
documentação dos investidores", quando as subscrições se consumavam "no escritório da FRBG no Rio de
Janeiro" (fls. 275);
quanto ao Sr. Ronaldo de Moraes Figueiredo, o Termo de Acusação consigna que (i) "o Sr. Ronaldo foi
apresentado pela administração da PREVIBANK, no curso das diligências, como pessoa qualificada a prestar
informações e fornecer maiores detalhes acerca da distribuição pública de ações e CIC, revelando conhecer
pormenorizadamente a sistemática da operação" e (ii) "ao ser questionado acerca de um possível vínculo com
a FRBG, o Sr. Ronaldo consignou em carta (fls. 233) que, ao saber que a empresa havia deliberado pela
abertura de capital, em abril de 2001, tomou a providência de contactar o Sr. Paulo Roberto de Andrade –
controlador do grupo FRBG – a fim de manifestar o interesse da PREVIBANK em participar da operação. Tudo
indica que o Sr. Ronaldo possuía um excelente nível de relacionamento com a alta direção da companhia
emissora, posto que logo adiante, em junho do mesmo ano, a corretora foi contratada para distribuir com
exclusividade as ações e CIC que a FRBG tencionava emitir" (fls. 278).
29. Vale ressaltar, ainda, que ambos assinaram correspondência encaminhada à CVM esclarecendo detalhes da
operação (fls. 164), sendo fácil depreender, por semelhança, que os signatários do contrato de distribuição firmado
com a FRBG, representando a Previbank, foram os Srs.. Mauro Luiz Pixinine Moraes e Geraldo Conceição Coura.
30. Tais descrições contidas no Termo de Acusação, acrescentadas à constatação de que os indiciados Srs. Mauro
Pixinine Moraes e Ronaldo de Moraes Figueiredo possuíam plenos poderes de administração da Previbank - o Sr.
Ronaldo por meio do instrumento de procuração acostado às fls. 219-220, e o Sr. Mauro por ser seu sócio-gerente (cf.
fls. 219), demonstram de forma cabal que esses senhores são os responsáveis pelas infrações cometidas pela
Corretora Previbank, visto ter sido comprovado que foram eles os condutores da distribuição pública de valores
mobiliários eivada das irregularidades apontadas pelo Termo de Acusação.
31. Quanto aos demais sócios e administradores da Previbank indiciados, muito embora, à luz do que se tem acostado
aos autos e descrito no Termo de Acusação, nada se possa afirmar acerca da não participação desses senhores nas
irregularidades apontadas, fato é que não foram trazidos elementos suficientes para inferir a culpabilidade deles.
32. Portanto, restou caracterizado, nos presentes autos, que os Srs. Mauro Luiz Pixinine Moraes e Ronaldo de Moraes
Figueiredo foram os agentes das infrações cometidas em nome da pessoa jurídica da Previbank, cabendo aos demais
administradores da Corretora que foram indiciados a absolvição, em vista da ausência da efetiva participação desses
senhores.
33. Quanto ao nexo de causalidade entre conduta e resultado, cuja indicação pela acusação é cobrada na defesa da
Previbank (fls. 483), impende salientar apenas a obviedade da impossibilidade de uma pessoa jurídica agir de moto
próprio, sendo mister que sua atuação seja resultado da ação de seus administradores. Estando comprovada a
atuação destes no fato que motiva a culpabilidade da pessoa jurídica – como ora demonstrado no que concerne aos
senhores Mauro Luiz Pixinine de Moraes e Ronaldo de Moraes Figueiredo - o nexo de causalidade está devidamente
constituído.
INDICIADOS FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A (fls. 333 a 365) E PAULO ROBERTO DE ANDRADE (fls.
398 a 450)
34. Os indiciados foram acusados por intermediação irregular de valores mobiliários, na forma do art. 16 da Lei
6.385/76, "em face da mobilização de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores
mobiliários, notadamente seus representantes comerciais, com o fito de colocarem ações junto ao mercado e,
também, por assumirem funções típicas do ‘underwriter’ da operação, vez que operacionalizaram e controlaram
diretamente etapas da oferta pública, exercendo atividades para as quais não estavam credenciados,
contrariando o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76" (fls. 280).
35. Na tentativa de expiar sua responsabilidade pela colocação de ações de sua própria emissão, visto não ter
autorização para atuar como intermediadora, dado não ser instituição integrante do sistema de distribuição, a
defesa da FRBG trouxe alguns argumentos de difícil compreensão e impossível sustentação.
36. Em primeiro lugar, a defendente quer fazer crer que as pessoas que atuaram na colocação irregular de ações
não eram seus representantes de vendas, dado que "por força do contrato e da restrição imposta à distribuição
de novos títulos, conforme determinado pela Deliberação CVM nº 376, de 27.03.2001, os representantes
passariam a prestar serviços para a intermediária, perdendo o eventual vínculo comercial com a emissora" (fls.
338 e 339).
37. Ora, a mera previsão contratual de que os representantes de vendas da FRBG seriam absorvidos pela
Previbank não pode servir como prova de que isto tenha ocorrido de fato. Menos ainda no presente processo,
em que se comprovou que tal contrato não foi cumprido em vários de seus termos, inclusive o que estabelecia
que a Previbank absorveria a estrutura de vendas da FRBG (item 8 da cláusula 2a. do contrato, às fls. 35).
38. Vale enfatizar, outra vez, que uma das condições prévias à absorção dos representantes de vendas da FRBG
por parte da Previbank era a habilitação destes como agentes autônomos de investimento (fls. 35), o que não
ocorreu, como já exaustivamente comprovado.
39. No mais, parece que os autores da defesa da FRBG desconhecem o teor da Deliberação CVM nº 376/2001,
embora tenham - na citada – visto que esta determinou à referida sociedade que se abstivesse de colocar
publicamente Contratos de Investimento Coletivos – CIC sem o competente registro nesta CVM, o que obviamente
nada tem a ver com a distribuição de AÇÕES devidamente registrada na CVM. Ora, verificam-se, na peça acusatória,
várias passagens em que se demonstra a atuação da FRBG, por intermédio de seus representantes de vendas, na
colocação de ações de sua emissão – tarefa que, por força do art. 16, e seu parágrafo único, da Lei 6.385/76 10, em
conjunto com o art. 8º da Instrução CVM nº 13/80 11, só pode ser realizada por instituição integrante do sistema de
distribuição de valores mobiliários.
40. Dentre essas passagens, podemos mencionar as seguintes:
a. "A corretora admitiu em carta encaminhada a esta fiscalização (fls. 75) que nenhum dos agentes autônomos
a ela vinculados participou da colocação pública das ações. Ademais reconheceu, em outra
correspondência (fls. 60), que a expectativa de sucesso da oferta pública de ações da FRBG residia,
justamente, na utilização da ‘máquina de vendas’ da companhia emissora" (fls. 273) - grifei;
b. a corretora alegou "(fls. 118) que a atuação dos representantes da FRBG se restringiu à prospecção de
potenciais subscritores" (fls. 118);
c. a PREVIBANK encaminhou correspondência (fls. 164) na qual sustenta que "não pôde dar prosseguimento a
sua intenção inicial de absorver a máquina de vendas (representantes) da FRBG, restringindo-se, então, a
prestar o serviço de treinamento dos representantes e o monitoramento na colocação pública das ações"
(fls. 274) – grifei;
d. "a colocação pública das ações ocorreu em inúmeros municípios de diversas regiões do país, como aponta a
listagem de subscritores acostada às fls. 64 a 73, embora a PREVIBANK estivesse instalada, à época da
operação, apenas em Fortaleza (CE) e Rio de Janeiro (RJ)" (fls. 274);
e. "... mesmo em São Paulo (SP), local que possivelmente concentraria a maioria dos investidores da FRBG, a
corretora não possuía instalações próprias. Verificou-se que, por ocasião da oferta pública, a PREVIBANK fez
uso de parte dos escritórios da FRBG naquele município" (fls. 274) grifei;
f. "...a PREVIBANK não possuía em seu poder a listagem dos representantes comerciais da FRBG que atuaram
na oferta pública de ações, revelando não ter a mínima ingerência sobre a atuação dessas pessoas (fls. 163)"
– fls. 275;
g. dentre as declarações de dois representantes de vendas da FRBG, ambos "afirmaram ser responsáveis pela
tarefa de angariar clientes interessados em investir em CIC ou ações de emissão da FRBG. Um deles, o Sr.
Roberto, admitiu, inclusive, que chefiava informalmente uma ‘equipe de vendas’ composta por
aproximadamente dez representantes (fls. 179)" – fls. 275;
h. "...ambos declararam ter recebido toda a documentação relativa à colocação pública das ações diretamente de
funcionários da FRBG, tais como fichas de cadastro de investidores, formulários de reservas e boletins de
subscrição" – fls. 275;
i. "...quando as colocações se realizavam fora das instalações da FRBG, o depoente confirmou que não havia a
participação de qualquer representante vinculado à corretora (fls. 169)" – fls. 275;
j. conforme declarações de representante de vendas da FRBG, o prospecto da oferta pública de ações ficava
"disponível para consulta no escritório da companhia emissora" (fls. 275), ou seja, na FRBG"; fls. 275;
k. "...havia nos formulários de reservas, boletins de subscrição e fichas de cadastro um campo reservado à
identificação dos representantes da FRBG e de suas respectivas equipes de vendas (fls. 155 a 160)". De
acordo com um dos representantes de vendas da FRBG, "tal campo era preenchido pelos representantes ‘para
efeito de estatística e recebimento de comissão’ (fls. 179), demonstrando, uma vez mais, que a colocação das
ações ficou a cargo dos prepostos vinculados à emissora" (fls. 276);
l. segundo declaração de um dos representantes de vendas da FRBG, cabia ‘aos representantes de vendas da
FRBG a busca dos clientes’ (fls. 180)" – fls. 276;
m. a própria Corretora "consignou em carta que ... a PREVIBANK fornecia os formulários à Superintendência
Comercial da FRBG, à medida de suas necessidades. Esta, por sua vez, fazia a prospecção junto aos clientes
(...)" fls. 276;
n. nessa mesma correspondência enviada à CVM pela Previbank, "encontra-se em apenso um fluxograma (fls.
165), elaborado pela Corretora, o qual deixa claro que a tarefa de atrair potenciais subscritores e,
posteriormente, colocar as ações era, na verdade, exercida pelos representantes vinculados à FRBG, os quais
atuavam livremente no curso da oferta pública, sem o menor controle do underwriter" (fls. 276);
o. "...a FRBG não apenas mobilizou seus prepostos para dar curso à distribuição pública das ações, como
também acompanhou e gerenciou diversas etapas do processo, à medida que era a responsável pela entrega
e recepção de toda a documentação pertinente à colocação das ações (fichas cadastrais, reservas e boletins
de subscrição), inclusive dos cheques relativos ao pagamentos das operações" (fls. 277);
p. "a dispersão geográfica das colocações de ações, citada no parágrafo 20 do presente Termo de Acusação,
constitui outro claro indicativo de que os representantes comerciais da FRBG procederam à colocação das
ações sem o acompanhamento da PREVIBANK, visto que a companhia emissora possuía, àquela época, 23
filiais e escritórios de representação (fls. 168), localizados em diversas regiões do país. Vale recordar que a
corretora se fazia presente com instalações próprias apenas nas praças do Rio de Janeiro (RJ) e Fortaleza
(CE), tendo destacado um funcionário para atender os investidores na sede da FRBG, na cidade de São Paulo"
– fls. 277.
41. Muito embora, em parte da defesa, a FRBG procure negar que tenha atuado na colocação pública de suas ações,
essa empresa, de forma algo contraditória e por meio de um inusitado raciocínio – o qual furto-me de tentar resumir,
remetendo às fls. 347 e 348 dos autos – afirma que "...estava devidamente autorizada por esta Comissão de Valores
Mobiliários a proceder à colocação em mercado, por meio direto ou indireto, dos valores mobiliários por ela emitidos"
(fls. 348).
42. A esse respeito, peço vênia para apenas lembrar o mandamento contido no art. 8 º da Instrução CVM nº 13/80,
segundo o qual a distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com
intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, sendo certo que a FRBG
não integra tal sistema.
43. Deve ser ressaltado que a própria defesa da FRBG acaba por reconhecer, ainda que de forma comedida, o
vínculo entre essa empresa e seus representantes de vendas, ao afirmar que "...levaria algum tempo até que os
representantes estivessem completamente desvinculados da Defendente. Todo o processo acreditava-se deveria
estar concluído em até 6 (seis) meses, fato que não ocorreu, por força da concordata preventiva requerida pela
Defendente" (fls. 355).
44. A defesa também reconhece que a FRBG atuou como "back office" da colocação, ao afirmar que "...a defendente
e a Previbank estariam, quase que ao mesmo tempo, atuando no controle das atividades dos representantes
comerciais" (fls. 355).
45. Ora, temos que a acusação trouxe, a título de provas da irregularidade cometida pela FRBG, depoimentos de 2 de
seus representantes comerciais (fls. 169 a 171 e 179 a 181), correspondências encaminhadas à CVM pela Previbank
(ex.: fls. 75 e 117 a 119 ) e, ainda, documentos obtidos junto à Corretora (ex. fls. 76-77).
46. Já a FRBG não apresentou uma prova sequer, optando por sustentar sua defesa apenas no discurso de seus
advogados, o qual, por sinal, tenta desqualificar um dos meios de prova utilizados pela acusação - os mencionados
depoimentos - afirmando serem estes "simples declarações sem qualquer compromisso (grifei) e não depoimento
judicial" (fls. 362), demonstrando desconhecimento acerca das modalidades de instrução de processos
administrativos.
47. Enfim, por todo o exposto, a mim restou plenamente comprovada a infração ao art. 16 da Lei 6.385/76 cometida
pela FRBG.
48. Por sua vez, a defesa do Sr. Paulo Roberto de Andrade, de teor em boa parte semelhante a da FRBG – pelo que
remeto, no que couber, ao exame das suas razões de defesa - desta diferençou-se quando enfatizou que "a
responsabilidade penal é apenas responsabilidade pela ação, pelo fato próprio, nunca pelo fato alheio" (fls. 401).
49. A esse respeito, devo ressaltar que não se trata, no presente procedimento, de apuração de responsabilidade
penal, mas administrativa. Ora, se, de um lado, o direito penal é uma poderosa referência ao processo administrativo
sancionador, não se pode olvidar que sua aplicação, aqui, deva ser subsidiária.
50. Enquanto na esfera penal protegem-se a pessoa, o patrimônio, os costumes, a família, a atuação da CVM, por
exemplo, procura tutelar o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários, os acionistas
minoritários e os investidores, de modo geral.
51. Assim, por se estar diante de um procedimento administrativo sancionador, levado a curso numa Autarquia
Federal integrante do Poder Executivo, é que nos resta atuarmos à luz do Direito Administrativo, dando ao Direito
Penal uma aplicação subsidiária, respeitadas as garantias constitucionais.
52. Deve-se ressaltar também que a imputação de responsabilidade ao Sr. Paulo Roberto de Andrade por infrações
cometidas pela FRBG não se confunde com responsabilidade pelo fato de outrem, repelida pela Constituição Federal,
como bem lembra a defesa (fls. 402). Trata-se, outrossim, de responsabilidade imposta a uma pessoa natural por
conduta dela própria, só que levada a efeito em nome de uma pessoa jurídica.
53. É de se lembrar, ainda uma vez, a óbvia impossibilidade de uma pessoa jurídica agir de moto próprio, sendo mister
que sua atuação seja resultado da ação de seus administradores.
54. No caso, o Sr. Paulo Roberto de Andrade era, à época dos fatos, simplesmente o Diretor Presidente, Presidente
do Conselho de Administração, Diretor de Relações com Investidores e controlador da FRBG (fonte: IAN/2001 e fls.
285-286).
55. Era notória sua supremacia na decisão dos negócios e na condução dos rumos tomados por essa empresa, que
havia se tornado companhia aberta por aqueles dias, sendo natural que os atos da FRBG refletissem a conduta de
seu controlador e dirigente máximo, Sr. Paulo Roberto de Andrade.
56. Assim, restando exaustivamente comprovado nos autos que foi a FRBG - por meio de sua estrutura física (seus
escritórios localizados em diversas partes do país) e administrativa (seus órgãos de administração, como a sua
Superintendência Comercial – cf. fls. 164 e 276), bem como de seus representantes de vendas – quem efetivamente
promoveu a colocação das ações de sua própria emissão, aquela deverá por isto ser responsabilizada, assim como
seu Diretor Presidente, Presidente do Conselho de Administração, Diretor de Relações com Investidores e
controlador, Sr. Paulo Roberto de Andrade.
DECISÃO
57. Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que sejam aplicadas às pessoas abaixo relacionadas as seguintes
penalidades, de acordo com o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76:
a. Em razão das infrações aos artigos 19, 28 e 35, inciso I, da Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à
época dos fatos:
- Previbank Corretora de Câmbio e Valores Ltda.
Pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Mauro Luiz Pixinine de Moraes
Pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Ronaldo de Moraes Figueiredo:
Pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
a. Em razão da infração ao art. 16 da Lei 6.385/76:
Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A:
Pena de ADVERTÊNCIA, dado que a empresa se encontra em processo de concordata preventiva, não sendo do
interesse público onerar a companhia, com o que poder-se-ia, indiretamente, afetar os interesses dos investidores em
CICs e ações de emissão da FRBG, já tão prejudicados.
Paulo Roberto de Andrade:
Pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
58. Por fim, voto pela absolvição da imputação de responsabilidade por infrações aos artigos 19, 28 e 35, inciso I, da
Instrução CVM nº 13/80, na redação em vigor à época dos fatos, das seguintes pessoas:
Geraldo da Conceição Coura;
Messias da Silva Martins;
Nelson Lacerda da Silveira; e
Roberto Pereira
59. É o meu voto.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
_________________________________________________________________ "Art. 35 - Considera-se infração
grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo da multa de que
trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição:
I - que se esteja processando em condições diversas das constantes no registro; (...)"
2 "Art. 19 - O prospecto deverá estar à disposição do público, para entrega, durante o período de distribuição, em número suficiente de
exemplares, nos locais de distribuição da emissão (art. 17, Parágrafo único)".
3 "Art. 28 - As instituições consorciadas poderão exigir que as reservas sejam efetuadas mediante depósito em dinheiro, em conta bloqueada, em instituição(ões)
autorizada(s), indicada(s) pelo líder do lançamento, cuja movimentação será efetuada por este, obedecidas as seguintes normas:
a) não poderá haver desistência por parte dos interessados, devendo tal fato constar do documento de aceitação de reservas;
b) apurados os montantes das reservas e das sobras disponíveis e efetuado o rateio, se for o caso, o líder do lançamento autorizará a liberação das importâncias
correspondentes às subscrições a serem efetuadas por intermédio de cada consorciado;
c) havendo rateio, o líder do lançamento autorizará, no prazo de 3 (três) dias úteis, a liberação do saldo não utilizado aos depósitos, a favor dos respectivos depositantes."
4 "Art. 2. Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve:
I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação
nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados; (...)"
5 "Art. 5o A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos:
(...)
II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e
(...)
Art. 7o Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade auto-reguladora, que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único. O programa de certificação deverá ser previamente submetido à aprovação da CVM ."
6 "Art. 888. Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigaçã. oT"exto equivalente ao do art. 256 do Novo Código Civil.
7"Assim, caracteriza-se a infração quando, por exemplo, o underwriter vende valores mobiliários com características diversas daquelas descritas no registro de emissão junto à CVM. A divergência há de ser quanto a fato relevante, para que se caracterize o ilícito; irregularidades meramente formais, que não seriam levadas em conta pelo investidor médio, não ensejam aplicação da
norma penal" - fls. 478.
8 A própria defesa da Previbank reconheceu que "a distribuição de valores mobiliários da FRBG, durante o breve período compreendido entre 20/08/2001 e 16/10/2001, passou a se restringir aos clientes dessa companhia emissora ("fls. 477).
9"Art. 8º - A distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliário.s"
10 "Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:
I - distribuição de emissão no mercado (Art. 15, I);
II - compra de valores mobiliários para revendê-los por conta própria (Art. 15, II);
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa."
11 "Art. 8º - A distribuição de ações mediante subscrição pública só pode ser efetuada no mercado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários."
Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos:
Acompanho o voto do Diretor-Relator.
Voto da Diretora Norma Jonssen Parente
Acompanho o voto do Diretor-Relator.
Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano
Acompanho o voto do Diretor-Relator.
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