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CVM · Colegiado · 13/05/2003

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2002/8598

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.585 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA CENTRALCLEARING DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO S.A. - PROC. RJ2002/8598

Trata-se de pedido de cancelamento de registro da câmara de liquidação e compensação de valores mobiliários concedido em caráter provisório em decisão do Colegiado de 13.08.2002, bem como da constituição do fundo garantidor de liquidação, formulado pela Centralclearing de Compensação e Liquidação S/A em decorrência de decisão assemblear realizada em 08.01.2003, que deliberou pela liquidação da companhia. Tendo em vista a manifestação favorável da área técnica e da PJU e a inexistência de qualquer óbice à pretensão, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo deferimento do pleito. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/8598(RC Nº 3721/2002)

INTERESSADA: Centralclearing de Compensação e Liquidação S/A

ASSUNTO: Pedido de Cancelamento de Registro

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de cancelamento de registro de câmara de liquidação e compensação de valores mobiliários concedido em caráter provisório em

decisão do Colegiado de 13.08.2002, bem como da constituição do fundo garantidor de liquidação, formulado pela Centralclearing de Compensação e

Liquidação S/A em decorrência de decisão assemblear realizada em 08.01.2003 que deliberou pela liquidação da companhia (fls. 45).

2. De acordo com o conselho de administração, a dissolução da companhia estava sendo proposta sob as seguintes justificativas:

a) passados mais de quatro meses da entrada em funcionamento desta companhia, dada a especialidade de sua atividade social – clearing – e a

peculiaridade em termos de volumes dos mercados financeiro e de capitais no Brasil, está evidenciada a dificuldade de torná-la viável econômica e

financeiramente;

b) a falta de perspectivas para realização dos indispensáveis ganhos de escala, que permitiriam superar os ônus financeiros que vêm sendo suportados

pelos acionistas, constitui a realidade e a justificativa da longínqua possibilidade de a companhia atingir patamar economicamente viável para conduzir as

operações para as quais foi organizada; e, em complemento,

c) o compromisso assumido pela BM&F para com os acionistas de atendê-los nas atividades de clearing da companhia.

3. Instada a apresentar relatório sobre suas atividades pela Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME, a Centralclearing informou

que não existiam operações em aberto ou qualquer tipo de reclamação, seja administrativa ou judicialmente, bem como qualquer outro evento que, de

alguma forma, por culpa ou dolo tenha acarretado prejuízo para o usuário dos serviços, tendo sido processadas no período de funcionamento apenas 12

liquidações. Informou, ainda, que o fundo garantidor de operações não foi utilizado e que os seus recursos seriam integralmente devolvidos para os

agentes de compensação na proporção dos depósitos efetuados (fls. 71/75).

4. Ao se manifestar a respeito, a Procuradoria Jurídica opinou pelo deferimento do pedido nos seguintes termos: "Considerando-se o caráter precário da

autorização concedida, conseqüência da ausência de regulamentação da matéria, bem como a cessação das atividades de compensação e liquidação de

operações com valores mobiliários por parte da requerente, entendo que não há razões que imponham seja postergado o cancelamento do registro da

"clearing", em processo de liquidação. No decorrer de tal processo, somente restam interesses particulares a serem ajustados, isto é, a divisão do

patrimônio social entre seus sócios, nada havendo que justifique a atuação da CVM." (fls. 78).

5. Ao analisar o pedido, considerando o reduzido número de negócios liquidados, o fato de que as liquidações não suscitaram qualquer pendência e a

manifestação favorável da PJU, a GME propôs o deferimento do cancelamento do registro de funcionamento da Centralclearing, tendo a SMI concordado

com a proposta (fls. 110/111).

CONCLUSÃO

6. Ante o exposto, tendo em vista a manifestação favorável da área técnica e da PJU e a inexistência de qualquer óbice à pretensão, VOTO pelo

deferimento do pedido de cancelamento de registro de câmara de liquidação e compensação de valores mobiliários concedido em caráter provisório, bem

como da constituição do fundo garantidor de liquidação, solicitado pela Centralclearing de Compensação e Liquidação S/A que se encontra em processo

de liquidação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

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