CVM · Colegiado · 13/05/2003
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3422/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
6.094 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
IA 31/00 - JORGE WILSON SIMEIRA JACOB E OUTROS - APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
O Diretor Wladimir Castelo Branco manifestou seu impedimento. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos seguintes indiciados, que são acionistas controladores e administradores das Lojas Arapuã: Jorge Wilson Simeira Jacob, controlador e conselheiro; Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, controlador, conselheiro e diretor; Renato Simeira Jacob, conselheiro e diretor a partir de 31.12.98; Ricardo Pieroni Jacob, diretor e conselheiro; Rubens Simeira Jacob, diretor; Massaru Kashiwagi, diretor; e Milton José Barcellos, diretor até 1998. A Diretora-Relatora entendeu que a proposta não se encontra em condições de ser aceita por não preencher os requisitos previstos em lei referente à reposição de prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina. Dessa forma, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados, tendo sido marcada a sessão de julgamento para o dia 25.06.2003, às 10h30. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 31/2000
INDICIADOS: Jorge Wilson Simeira Jacob e outros
ASSUNTO: Apreciação de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentado nos autos do presente inquérito pelos seguintes indiciados, que são
acionistas controladores e administradores das Lojas Arapuã: Jorge Wilson Simeira Jacob, controlador e conselheiro; Antônio Carlos Caio Simeira Jacob,
controlador, conselheiro e diretor; Renato Simeira Jacob, conselheiro e diretor a partir de 31.12.98; Ricardo Pieroni Jacob, diretor e conselheiro; Rubens
Simeira Jacob, diretor; Massaru Kashiwagi, diretor; e Milton José Barcellos, diretor até 1998.
2. De acordo com a proposta, os controladores já teriam empreendido infindáveis esforços no sentido de resgatar as Lojas Arapuã da situação
concordatária em que se encontra, tendo para isso prestado inúmeros avais e fianças pessoais, visando à manutenção das suas atividades, e alienado
ativos de sua propriedade, com repasse dos recursos correspondentes, além de transferido para a Arapuã Serviços de Administração de Crédito e
Cobrança S/C Ltda., empresa a eles vinculada, créditos tributários no valor de R$32.419.253,66 com vistas a abater o saldo do mútuo existente, que
atualizado até 31.10.2002 era de R$404.943.714,66.
3. A proposta, ora formulada, contém os seguintes compromissos:
I - dos acionistas controladores Jorge Wilson Simeira Jacob e Antônio Carlos Caio Simeira Jacob:
a) transferir para a Arapuã Serviços todos os créditos de que são titulares eles próprios, bem como de empresas a eles ligadas, habilitados na concordata,
no valor total, até 31.10.2002, de R$169.628.568,16, a fim de permitir a competente compensação de débitos e créditos;
II - dos acionistas controladores e demais requerentes:
b) refazer as demonstrações financeiras das Lojas Arapuã referentes ao exercício findo em dezembro de 1997, constituindo provisão relativamente ao
saldo da conta representativa dos mútuos firmados com as empresas ligadas Commerce Desenvolvimento Mercantil Ltda. e Simeira Comércio e Indústria
Ltda.;
c) publicar anúncio nos jornais comunicando aos investidores que as demonstrações financeiras foram refeitas em consonância com o termo de
compromisso e estarão disponíveis na sede da companhia, bem como no seu endereço na rede mundial de computadores – Internet, além de seu
encaminhamento à CVM;
d) custear bolsas de estudo para servidores da CVM em curso de pós-graduação no País até o limite de R$30.000,00;
e) as obrigações serão cumpridas no prazo de 90 dias a contar da celebração do compromisso.
FUNDAMENTOS
4. A Lei nº 6.385/76 estabelece as seguintes condições para a celebração de Termo de Compromisso, no parágrafo 5º do artigo 11:
"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
5. No caso, fica evidente que a proposta de transferência de créditos para a Arapuã Serviços de R$169.628.568,16, mesmo com a adição das
transferências já efetuadas, está muito aquém dos valores do mútuo, o que se pode entender que com isso os prejuízos causados às Lojas Arapuã não
estariam sendo totalmente indenizados e, por conseqüência, não estaria sendo atendido o previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº
6.385/76 acima transcrito.
6. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 estabelece que o Colegiado ao apreciar a proposta deverá considerar o seguinte, conforme o artigo 9º:
"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto."
7. Dessa forma, ainda que atendido o requisito do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, o Colegiado poderia, mesmo assim, não acatar a proposta de celebração
de Termo de Compromisso por uma das razões previstas no artigo 9º da Deliberação, já que se trata de um ato discricionário.
8. A proposta, portanto, não se encontra, a meu ver, em condições de ser aceita por não preencher os requisitos previstos em lei referente à reposição de
prejuízos causados e, em conseqüência, também por não atender aos fins a que se destina.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.