CVM · Colegiado · 13/05/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/11285
Inteiro teor
16.058 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AGENTE AUTÔNOMO – MARIA MIRALVA CALDEIRA DE ARAÚJO – PROC. RJ2001/11285
(PEDIDO DE VISTA DO DLA) O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito: "Processo CVM nº RJ01/11285 – Registro EXE/CGP 3484/2001 Recurso de decisão da SMI – Credenciamento de Agente Autônomo de Investimento Recorrente: Maria Miralva Caldeira de Araújo. Relator: Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria Miralva Caldeira de Araújo (fls. 01 a 06) de decisão da SMI que denegou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. Tal decisão enfatizou que, de acordo com os dispositivos que atualmente regem a matéria - Resolução CMN 2838/2001, regulamentada pela Instrução CVM 355/01 - "somente os agentes autônomos efetivamente registrados no Registro Geral de Agentes Autônomos (RGA) em 1º de junho de 2001 podem permanecer exercendo a atividade" sem submeter-se ao exame técnico previsto no art. 5º da mencionada Instrução (adiante transcrito) - fls. 07. A recorrente alega que era agente autônoma de investimento, credenciada no RGA de novembro de 1994 a março de 1997, que trabalhou com registro em carteira pela BVL CV S/A (fls. 04) de 1995 a 1998 e que desta data até hoje possui uma "empresa de consultoria e aproximação de negócios". Alega também que tentou efetuar o pagamento da anuidade ao RGA em 25/07/2001 e que esta entidade se recusou a recebê-lo sem apresentar justificativas (fls. 01).
A SMI manteve sua decisão baseada em parecer da GME segundo o qual a recorrente "não cumpre os requisitos da Instrução CVM 355, o seu nome não consta do cadastro de consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, e a denominação 'aproximação de negócios' parece encobrir a atividade de intermediação irregular" . A GME manifestou-se, por essa razão, "contrariamente à concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo à solicitante" , enfatizando que "a solicitante poderá, quando assim o desejar, fazer a prova de certificação e seguir os demais passos preconizados na Instrução CVM nº 355, para receber a referida autorização" (fls. 25). É o relatório. Voto Diz a Instrução CVM 355/01: "Art. 21. Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte: I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade que trata o art. 6º; II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução;
e III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato. Parágrafo único. Somente as sociedades cujos sócios já tenham obtido, junto à CVM, a autorização de que trata o art. 6º desta Instrução, poderão receber a autorização de que trata o art. 8º . Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: I – conclusão do ensino médio, em instituição reconhecida oficialmente; II –aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM; e III - reputação ilibada." Verifica-se que a recorrente efetivamente não se enquadra no disposto pelo inciso II do art. 21 da Instrução CVM 355/01, já que desde 1997 não está credenciada pelo RGA para exercer a atividade de agente autônoma de investimentos. Nem o fato de ter sido credenciada no passado, e menos ainda sua atual condição de proprietária de uma empresa de "consultoria e aproximação de negócios" servem em absoluto para afastar as exigências legais.
Acredito ainda que a suposta recusa do RGA a receber a anuidade da recorrente se deveu à data em que esta o intentou, posterior ao estabelecimento do novo regime da atividade, que não mais prevê tal pagamento, havendo sim a incidência de taxa de fiscalização, nos termos da tabela "B" anexa à Lei 7.940/89, quando trata de "prestadores de serviços de administração de carteira, de consultor de valores mobiliários e em outras atividades correlatas". Isto posto, voto pela manutenção integral da decisão da GME, ressaltando a alternativa à recorrente de submeter-se à prova de certificação prevista no inciso II do art. 5º da Instrução 355, acima transcrito, como forma de obter o referido credenciamento, sem prejuízo das demais exigências do dispositivo. Por fim, saliento que não se aplica a esta hipótese o entendimento já manifestado pelo Colegiado, no sentido de que os agentes autônomos que estivessem credenciados quando da edição da Instrução CVM 355/01, mas apenas não houvessem pago a anuidade, podem ser considerados como aptos, pois neste caso desde 1997 a recorrente não está credenciada. Rio de Janeiro, 09 de abril de 2002 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MARIA MIRALVA CALDEIRA DE ARAUJO - PROC. RJ2001/11285
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 09.04.02, manteve a decisão da SMI de negar pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, interposto pela Sra. Maria Miralva Caldeira de Araújo. Ressaltou o Relator que o Colegiado da CVM já pacificou entendimento no sentido de que aqueles agentes autônomos registrados no RGA, mas que não vinham efetuando os pagamentos e mantendo-se credenciados em qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, têm direito a requerer a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo. Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de dar provimento ao presente pedido de reconsideração. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2001/11285
Reg. Col. nº 3484/2001
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão do Colegiado
Interessada: Maria Miralva Caldeira de Araújo
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião realizada em 09/04/02, manteve a decisão da SMI de negar
pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, interposto pela Sra. Maria Miralva Caldeira de Araújo.
2. O Colegiado entendeu que o pedido da Recorrente não deveria ser aceito pois a Recorrente não estaria enquadrada no disposto pelo inciso II do
artigo 21 da Instrução CVM nº 355/01, pois desde 1997 não estaria mais credenciada pelo RGA para exercer a atividade de agente autônomo de
investimento, tendo acrescentado que o entendimento já manifestado pelo Colegiado, no sentido de que os agentes autônomos que estivessem
credenciados quando da edição da Instrução CVM nº 355/01, mas não houvessem pago a anuidade, poderiam ser considerados aptos, não se
aplicaria ao caso da Recorrente, porque esta desde 1997 não mais estaria credenciada (fls. 29/31).
3. Em 31/10/02, a Recorrente protocolou recurso ao Colegiado com as seguintes alegações (fls. 34/43):
i. a Recorrente teria sido aprovada no 48º Exame de Habilitação para Agente Autônomo de Investimento, tendo sido cadastrada
no RGA em 1994 e, desde então, viria exercendo a função de agente autônomo de investimento;
ii. a Recorrente encontrar-se-ia apta para a prática da atividade de distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários, de
quotas de fundos de investimento e derivativos, realizando, desde novembro de 1999, tal atividade exclusivamente como
preposta da Emblema S.A. Corretora de Câmbio e Valores;
iii. estariam integralmente cumpridas pela Recorrente as condições estipuladas no artigo 5º, incisos I, II e III da Instrução CVM nº
355/01 para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento;
iv. por decisão da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte ficou reconhecida a prestação de trabalho, de forma ininterrupta, da
Recorrente à BVL Corretora de Valores no período de 15/05/95 a 09/05/00 (fls. 49).
4. Ao analisar o recurso da decisão do Colegiado, a GME teceu os seguintes comentários (fls. 65/66):
i. a Recorrente teria mantido o seu vínculo com o RGA até março de 1997, sem credenciamento;
ii. de acordo com a sentença judicial, oriunda de processo trabalhista movido contra a BVL, a Recorrente teria trabalhado como
Operadora de Bolsa nessa corretora até maio de 2000;
iii. a Recorrente alega que manteria contrato para a distribuição e a mediação de títulos e Valores Mobiliários com a Emblema
S.A. Corretora de Câmbio e Valores desde novembro de 1999;
iv. entretanto o contrato apresentado é celebrado entre a Emblema, como contratante, e a PJ Investimentos e Consultoria S/C
Ltda., como contratada;
v. a Recorrente possuiria ou colaboraria com uma empresa que explora, desde 1998, sem autorização da CVM, os serviços de
consultoria de valores mobiliários e de agente autônomo de investimento;
vi. a atividade da PJ Investimentos e Consultoria é ilegal desde o seu nascedouro, uma vez que a Resolução CMN nº 238/72 que
permaneceu em vigência até a edição da Resolução CMN nº 2.838/01, proibia a constituição de agentes autônomos pessoa
jurídica, a partir daí foram permitidas desde que se adequassem às exigências da CVM;
vii. não se pode conceder autorização de agente autônomo de investimentos à pessoa que, em conluio com outros e utilizando a
fachada de pessoa jurídica, vem descumprindo sistematicamente a legislação e regulamentação da CVM, infringindo
notadamente o artigo 16 da Lei nº 6.385/76, e as Instruções CVM nºs 43/85 e 355/01;
viii. parece adequado solicitar inspeção da CVM na empresa PJ Investimentos e Consultoria, para apurar prática de exercício
ilegal de atividades sujeitas à autorização da CVM, bem como oficiar ao Ministério Público para a comunicação do crime
capitulado no artigo 27 – E da Lei 6.385/76.
5. Analisados os autos, parece-me, data venia, necessária a reforma da decisão.
6. É que o Colegiado da CVM já pacificou entendimento no sentido de que aqueles agentes autônomos registrados no RGA, mas que não vinham
efetuando os pagamentos e mantendo-se credenciados em qualquer instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, têm
direito a requerer a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo.
7. Um dos casos que foi objeto de análise foi o Processo CVM RJ2001/11675, apreciado na reunião de 08/01/2002, valendo transcrever os
seguintes trechos do voto da Diretora Relatora:
"1. O Sr. João Bosco Rodrigues Pereira foi agente autônomo de investimento devidamente registrado no Registro Geral de Agentes Autônomos
de Investimento (RGA) e credenciado em distribuidora de valores até março de 1999, quando deixou de renovar sua credencial, tendo, a partir
dessa data, passado a atuar através de uma empresa de consultoria e aproximação de negócios. (...)
9. Como se vê, apenas quem estava regularmente registrado junto ao RGA em 1º de junho de 2001 permaneceu autorizado a desempenhar a
atividade de agente autônomo e teve o seu nome incluído na lista divulgada pela CVM, sendo que o nome do Recorrente deixou de ser incluído
simplesmente porque estava em débito com o RGA apesar de ter exercido a atividade por cerca de 14 anos.
10. Embora a intenção com a divulgação da lista pela CVM não tenha sido eliminar quem não estivesse em dia com a anuidade junto ao RGA,
entendo que nada impede que o nome do Recorrente seja incluído na lista, devendo, no entanto, para isso regularizar sua situação. É
certamente o que teria acontecido, caso a atividade não tivesse sido transferida do RGA para a CVM, uma vez que ele preenchia os demais
requisitos exigidos pelas normas então em vigor.
11. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido, devendo, contudo, o interessado regularizar sua situação mediante o pagamento das
anuidades devidas."
8. Em 11/06/2002, o Colegiado apreciou pedido de esclarecimentos originado na Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários,
tendo constado do voto da Diretora Relatora o seguinte:
"1. (...) a SMI, diante do pedido do interessado, solicita os seguintes esclarecimentos:
a) quanto ao alcance do acolhimento do recurso: se a decisão abrangia a inscrição na lista do RGA e também a dispensa de prestar exame
técnico, ou não;
b) quanto ao pagamento das anuidades ao RGA: a quem seria feito o pagamento uma vez que o RGA encerrou suas atividades.
2. Devidamente consultada a respeito, a PJU se manifestou no seguinte sentido:
a) os agentes autônomos constantes da lista que poderiam permanecer com as atividades até 31 de maio de 2002 foram dispensados da
prestação de novo exame técnico;
b) a inclusão do nome do Recorrente na lista elide, de per se, a realização do exame de certificação, até porque os demais agentes autônomos
da lista não possuem a obrigação de realizar o exame e todos os integrantes da lista deverão ter o mesmo tratamento;
c) como não há mais quem receba o pagamento das anuidades, já que o RGA está extinto, cabe a dispensa do pagamento das anuidades
atrasadas, lembrando que o Sr. João Bosco tem o prazo ate 31 de maio do corrente para solicitar a autorização e, a partir da concessão da
autorização, passará a recolher a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários.
3. Diante disso, por concordar com o entendimento da PJU, VOTO no sentido de que, como foi autorizado a desempenhar a atividade de agente
autônomo até 31 de maio de 2002 e seu nome incluído na lista divulgada pela CVM, o Recorrente está também dispensado de prestar novo
exame técnico, bem como deve ser dispensado de pagamento das anuidades devidas ao RGA, revogando-se, assim, a exigência feita na
decisão do Colegiado de 08.01.2002."
9. Como se vê, o caso anteriormente já analisado pelo Colegiado é em tudo similar ao ora em apreciação, devendo-se reconhecer que à
Recorrente também deveria ser estendido tal entendimento, através do provimento do seu recurso.
10. Entretanto, sobressai dos presentes autos, a condição da Recorrente como sócia ou colaboradora de uma empresa de "consultoria e
aproximação de negócios", empresa que, segundo a SMI, exploraria, sem autorização da CVM, os serviços de consultoria de valores mobiliários
e de agente autônomo de investimentos, não servem para afastar as exigências legais.
11. A meu ver, tal fato não constituiria, a priori, razão para se negar à Recorrente a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo,
seja porque não há uma análise mais acurada do objeto deste contrato, seja porque o pedido de autorização para o exercício da atividade
consistiria na busca, pela Recorrente, da regularização de sua situação.
12. Nada obstante, creio que a verificação da irregularidade da contratação de sociedade de "consultoria e aproximação de negócios" não cabe nos
presentes autos. Tal averiguação deverá ser realizada pela área técnica, se assim bem entender, e caso os indícios sejam confirmados, deverá
ser aberto o respectivo processo disciplinar e, se for aplicável, comunicado o Ministério Público.
13. Por todo o acima exposto, e considerando que há precedentes no Colegiado que fundamentam o deferimento da autorização à Recorrente,
precedentes estes nos quais foi, inclusive, ventilada a hipótese de contratação de sociedade de "consultoria e aproximação de negócios", voto
pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida e que seja concedida à Recorrente a autorização para
o exercício da atividade de agente autônomo.
É o Voto.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2003
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.