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CVM · Colegiado · 30/08/2002

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2002/4087

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA - ELEKEIROZ S/A - PROC. RJ2002/4087

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito: "PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/4087 (RC Nº 3780/2002) INTERESSADA: Elekeiroz S/A ASSUNTO: Pedido de dispensa de realização de OPA RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente VOTO RELATÓRIO 1. Trata-se do pedido de dispensa da obrigação cumulativa de realizar as ofertas públicas por alienação de controle e fechamento do capital social da CONEPAR Petroquímica S/A, tendo em vista que as ações estão extraordinariamente concentradas na Elekeiroz e na Econômico S/A Empreendimentos Petroquímicos – ESAEP, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM Nº 361/02. 2. De acordo com os fatos relatados, verifica-se o seguinte no presente caso: a) a Elekeiroz adquiriu em leilão realizado em 08.05.2002 do Banco Econômico S/A, - BESA, em liquidação extrajudicial, 44.619.655 ações ordinárias de emissão da ESAEP, representativas de 99,99% do total do capital social, pelo valor de R$20.685.000,00 (incluindo a dívida da ESAEP junto ao vendedor de R$6.419.326,76; b) em decorrência disso, a Elekeiroz adquiriu indiretamente 5.723.631.115 ações de emissão da CONEPAR (56,32% do capital social), sendo 4.960.479.980 ações ordinárias (63,82% do capital votante) e 763.151.134 ações preferenciais classe A (63,82% da classe) que eram detidas pela ESAEP, ensejando a realização de oferta pública;

c) como havia acordo de acionistas que assegurava à BNDESPAR o direito de vender suas ações na hipótese de alienação de controle, a Elekeiroz adquiriu também 1.195.746.466 ações preferenciais classe B de emissão da CONEPAR (11,76% do capital social e 100% da classe), mediante o pagamento de uma parcela fixa de R$2.460.874,96 e comprometendo-se a pagar uma parcela variável entre R$0,01 a R$1.107.757,12 a ser determinada por juízo arbitral; d) a Elekeiroz adquiriu também da ODB Participações Ltda., que garantiu o direito de vender em conjunto por decisão liminar do Tribunal Regional da 2ª Região, 3.244.464.989 ações de emissão da CONEPAR (31,92% do capital social), sendo 2.811.869.657 ações ordinárias (36,18% do capital votante) e 432.595.332 ações preferenciais classe A (36,18% da classe), mediante o pagamento de uma parcela fixa de R$6.679.517,74 e comprometendo-se a pagar uma parcela variável entre R$0,01 e R$4.181.383,04 a ser determinada por juízo arbitral; e) com isso a Elekeiroz adquiriu, direta e indiretamente, 99,9999765 do capital social da CONEPAR, restando apenas dois acionistas detentores de ações em circulação que possuem cada um 1.196 ações ordinárias; f) esses acionistas encaminharam à CVM sua manifestação concordando com a dispensa de oferta pública, com o cancelamento do registro e com o preço ofertado de R$2,058 por lote de mil ações. 3.

Em sua análise do processo, a Superintendência de Registros – SRE se manifestou pelo acolhimento do pedido de dispensa de realização de OPA unificada, tendo feito as seguintes observações: a) foi apresentado o demonstrativo da forma de cálculo do preço devido por força da operação de alienação de controle em que se apurou o valor de R$2,058 por lote de mil ações; b) o demonstrativo apresenta duas imperfeições: (i) não considera o valor pago indiretamente quando da aquisição das ações da ESAEP e (ii) informa que o valor da aquisição da totalidade das ações da ESAEP foi de R$14.265.673,24, descontando-se o valor referente à dívida entre a ESAEP e a BESA, diferentemente do que estabelece a cláusula 2ª do contrato de compra e venda; c) entretanto, uma vez que os acionistas concordaram com o preço e dado o pequeno valor da oferta de cerca de R$4,12, não cabe a exigência de adoção de procedimento diverso. FUNDAMENTOS 4. A Instrução CVM Nº 361 de 05.05.2002 estabeleceu no artigo 34 tanto a possibilidade de dispensa de oferta pública como de utilização de procedimento diferebciado. Assim, dispõe o mencionado artigo: "Art. 34 – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento diferenciado serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere às divulgação de informações ao público, quando for o caso." 5.

Tendo em vista a concentração obtida no presente caso, não há dúvida de que estamos diante de um caso excepcional e que à vista da manifestação favorável dos únicos dois acionistas à pretensão da empresa, nada mais há o que fazer senão reconhecer a procedência do pedido. CONCLUSÃO 6. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de dispensa de OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro da CONEPAR. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2002. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA"

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