CVM · Colegiado · 10/09/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3807/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 07/02 - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por diversos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/02, visando à sua suspensão. A gravidade dos fatos levantados pelas investigações levou o Diretor-Relator a apresentar voto no sentido do não acolhimento da proposta, por entender que a mesma não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido negada, dessa forma, a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Reg.Col.n° 3807/02
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/02
Assunto: Apreciação de Propostas de Termo de Compromisso
Indiciados: Diversos
Diretor Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela G.E.Bê. Vidigal S.A., Augusto César Faleiros, Carlos Alfredo Sozio,
Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia, Diógenes Antonio Rainieri Fiocco, Eduardo Antonio Rosinholi, Emílio Botelho Franciscon, Enrique
Augustim Recasens, Hamílcar Lopes Augusto de Araújo, Iomar Eurípedes Chagas, Jayme Belluci, João Figueiredo Filho, Jonas Guidini, José Arthur
Ferraz Riedel, José Maurício Pereira, José Roberto Vaz Barcellos, José Rodrigues Alves, Leo do Amaral, Luis Carlos da Costa Carvalho, Luis Roberto
Severo Lebeis, Luis Fonseca de Souza Meirelles Filho, Luis de Paula Figueira Junior, Marcos Belleza Colombiano, Ovídio Armelin, Paulo Francisco da
Costa Aguiar Toschi, Paulo Robero Lopes Calió, Raul Carlos Pereira Barreto, Roberto Argelo Gomes Dantas, Roberto Kasmanas, Sérgio Antonio
Bertussi, Fábio Nusdeo, Gastão Augusto de Bueno Vidigal, Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, Luiz Roberto Souto Vidigal e Wilton Paes de Almeida
Filho, indiciados no presente Inquérito, registrando-se que o Sr. Antonio Luis Ferreira Avólio não o fez.
Foi acostada às fls.2328 dos autos a certidão de óbito do indiciado Maria Rene Andres Regis Soulas.
A PFE foi instada a manifestar-se acerca do teor da proposta conforme Despacho de 01.07.04, acostado às fls.2338, e o fez em Parecer acostado às fls.
2339/2348.
A investigação levada a cabo por esta CVM foi motivada pela denúncia efetuada pelo Banco Central em 31.10.01, que expôs seu entendimento de que
estariam ocorrendo práticas contábeis artificiais que refletiam operações não ortodoxas envolvendo os ativos da referida companhia aberta, tendo, ainda,
aquele Banco Central encaminhado cópia de relatório e documentação relacionada, conforme fls. 024/036 e 048/680.
O presente processo administrativo, conforme discorreu a Comissão de Inquérito em seu extenso Relatório (fls. 1772/1839), trata de irregularidades que
residiriam na inadequada elaboração das demonstrações financeiras do Banco Mercantil de São Paulo S.A. nos exercício de 1996 a 1999, consoante as
imputações às fls. 1835/1839.
No período investigado pela CVM, 1996 a 1999, a G.E.Bê Vidigal, que era controlada pelo Sr. Gastão Eduardo de Bueno Vidigal, hoje já falecido, era
controladora do Banco Mercantil, e também controlava, direta ou indiretamente, outras empresas que foram contrapartes da referida companhia aberta
nas operações que estão descritas no relatório da comissão de inquérito.
De acordo com o Relatório, foram detectadas várias operações envolvendo o Banco Mercantil que integram um conjunto de medidas que resultaram na
produção artificial de lucros, mascarando os resultados divulgados pelo banco, o que conseqüentemente ocultou a sua real situação e induziu terceiros a
erro.
Essas medidas foram engendradas pelos administradores do Banco em conjunto sua controladora, a G.E.Bê Vidigal, haja vista seu intuito de futura
alienação do controle do Banco, bem como pelo interesse de receber dividendos, ainda que não fossem efetivamente devidos. Aliás, se o Banco Mercantil
não estivesse alicerçado nas irregularidades anteriormente mencionadas, teria incorrido em prejuízo, não havendo que se falar, portanto, em dividendo
obrigatório.
Em resumo, as irregularidades detectadas foram as seguintes: (a) estornos de reservas de reavaliação, (b) operações com títulos da dívida externa
brasileira, (c) ágio agregado em negócios envolvendo ações representativas do capital de empresas ligadas, (d) contratos de financiamento habitacional
com cobertura do FCVS, (e) provisão para impostos, (f) avaliação de investimentos e (g) provisão para perdas em créditos vinculados ao SFH.
As imputações formuladas estão alicerçadas pelo descumprimento do que dispõe a Lei Nº 6.404/76, em seus artigos 115, "caput", 116, parágrafo único,
117, 153, 154, "caput", 176, "caput", e 177, "caput" e § 3º, tendo sido inobservadas, também, as disposições contidas na Deliberação CVM Nº 183/95, em
seus itens 41, 42, 62 e 63.
Os proponentes, às fls.2329/2333, comprometem-se a custear a edição e a publicação, sob a coordenação do Prof. Eliseu Martins, de manual de cunho
técnico voltado ao esclarecimento de questões contábeis de relevância, enfocando, em especial, os princípios de governança corporativa aplicáveis. Os
temas e a tiragem ainda dependem de entendimento enquanto os direitos autorais serão cedidos a esta Autarquia.
A procuradora, acompanhada pelo Subprocurador-Chefe, entendeu que a proposta não merece acolhida por não contemplar a não realização futura da
conduta e, também, pelo fato de que as irregularidades apontadas não poderem ser corrigidas mediante a celebração de termo de compromisso pois não
haveria como identificar os investidores prejudicados pelas informações inverídicas divulgadas.
O Procurador-Chefe, por seu turno, despachou no sentido de que a cessação da prática somente se daria para aquela que se mostrasse presente no
momento de celebração do termo de compromisso e que o juízo de valor compete ao Colegiado, nos ermos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM Nº
390/01, não havendo fórmula previamente definida.
É o Relatório.
VOTO
Passo a analisar a conveniência e a oportunidade da aceitação da já descrita proposta, tempestivamente apresentada, nos termos do art. 8º da
Deliberação CVM N° 390/01, ressaltando, conforme exposto, que as irregularidades imputadas aos indiciados são extensas e diversificadas.
As propostas de Termo de Compromisso apresentadas a esta CVM deverão, necessariamente, se conformar às disposições do art. 7º da Deliberação
CVM N°390/01:
"Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será
encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM." (grifei). Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados, se for o caso. Na presente situação, afiguraram-se como práticas ilícitas, por cada indiciado, atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada. O que resta, em aberto, são os possíveis prejuízos decorrentes desses atos. No caso, os eventuais prejuízos causados pelas alegadas irregularidades são de impossível mensuração pois afetaram ao mercado, em sua credibilidade, e a uma miríade de investidores que, em tese, teriam sido induzidos a erro pelas informações inverídicas que foram divulgadas no período analisado, 1996 a 1999. Assim, a gravidade dos fatos levantados pelas investigações me leva a propor a não aceitação desta proposta de Termo de Compromisso por entender que a mesma não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto. Em vista do exposto, VOTO pelo não acolhimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso ora apreciada, determinando-se a comunicação desta decisão aos proponentes, prosseguindo o presente processo a julgamento. É o meu Voto. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2004. Eli Loria Diretor- Relator
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