CVM · Colegiado · 24/08/2004
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3169/01
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 35/00 – COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES
Trata-se da análise das propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Banco Máxima S.A., Multistock S.A. CCV, Máxima Consultoria e Finanças Corporativas Ltda., The First Stock Equity Fund LLC., Sandcastle Investment Corporation, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Antônio Geraldo da Rocha, Ricardo Sabbá Geraldes, João Nunes Ferreira Neto, FLPM Participações S.A., Banco Dimensão S.A. e Paulo Messer, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 35/00. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator, entendeu não ser oportuna e conveniente a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 35/00
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: MÁXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
BANCO MÁXIMA S.A.
MULTISTOCK S.A. CCV
MÁXIMA CONSULTORIA E FINANÇAS CORPORATIVAS LTDA.
THE FIRST STOCK EQUITY FUND LLC.
SANDCASTLE INVESTMENT CORPORATION
PEDRO PAULO NUNES FERREIRA
ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA
RICARDO SABBÁ GERALDES
JOÃO NUNES FERREIRA NETO
FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.
BANCO DIMENSÃO S.A.
PAULO MESSER
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se da análise das propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos interessados em epígrafe, todos indiciados no Processo
Administrativo Sancionador CVM nº 35/00.
2. O presente procedimento administrativo foi instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negociações de ações de emissão da
Companhia Fluminense de Refrigerantes, em bolsa de valores, no período compreendido entre 01.03 e 13.07.95 (fls. 24).
3. Dito isso, foi elaborado Relatório da Comissão de Inquérito, acostado às fls. 2.417/2.468 deste processo, no qual se concluiu pela responsabilização,
dentre outras, das seguintes pessoas físicas e jurídicas (fls. 2.462/2.467):
i. Máxima CCVM Ltda., atual Multistock S.A. CCV e seu Diretor de Bolsa à época, João Nunes Ferreira Neto:
por manipulação de preços e uso de prática não eqüitativa, condutas essas conceituadas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso II da Instrução
CVM n° 08/79 e vedadas no inciso I dessa mesma Instrução;
pelas compras irregulares de ações fora de bolsa, em infração ao inciso II do artigo 36 da Resolução CMN n° 1.656/89;
pela manutenção de fichas cadastrais de clientes sem datação, em infração ao disposto no caput do artigo 5º da Instrução CVM n°
220/94.
ii. Stock S.A. CCV, atualmente Multistock S.A. CCV, e seu Diretor de Bolsa à época, Antônio Geraldo da Rocha:
por manipulação de preços e uso de prática não eqüitativa, condutas essas conceituadas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso II da Instrução
CVM n° 08/79 e vedadas no inciso I dessa mesma Instrução;
pela manutenção de fichas cadastrais incompletas e pela execução de ordens de clientes sem o prévio cadastramento dos mesmos,
em infração ao inciso III do artigo 4º e ao caput do artigo 5º, ambos da Instrução CVM n° 220/94.
iii. The First Stock Equity Fund LLC; Sandcastle Investment Corporation; Banco Dimensão e Paulo Messer, na qualidade de administradores da
carteira do Worldtrust Bank Limited:
por manipulação de preço e uso de prática não eqüitativa, condutas essas conceituadas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso II da Instrução
CVM n° 08/79 e vedadas no inciso I dessa mesma Instrução.
iv. Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. e seu Diretor de Bolsa, Pedro Paulo Nunes Ferreira; e Máxima Corretora de Commodities e
Consultoria Ltda.:
pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no §1º do artigo 23 da
Lei n° 6.385/76 e ao artigo 2º da Instrução CVM n° 85/88;.
pelo exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários, em infração ao artigo 16, § único, da Lei n° 6.385/76.
v. Ricardo Sabbá Geraldes, na qualidade de procurador legal da Sandcastle Investment Corporation:
por manipulação de preço e uso de prática não eqüitativa, condutas essas conceituadas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso II da Instrução
CVM n° 08/79 e vedadas no inciso I dessa mesma Instrução;
pelo exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários, em infração ao artigo 16, § único, da Lei n° 6.385/76.
4. Em 03.11.2003, o Sr. Paulo Messer e FLPM Participações S.A., sucessora do Banco Dimensão, apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de
Compromisso (fls. 3.422/3.425), comprometendo-se a:
i. doar à CVM a importância de R$ 10.000,00 a título de ressarcimento por eventuais despesas arcadas com a instauração, investigação e
condução dos procedimentos administrativos relativos ao presente processo;
ii. doar ao programa "Fome Zero" a importância de R$ 5.000,00, no intuito de colaborar com o esforço governamental, de cunho social.
5. Outrossim, em 03.11.2003, a Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., em conjunto com o Banco Máxima S.A.; Multistock S.A. CCV; Máxima
Consultoria e Finanças Corporativas Ltda.; The First Stock Equity Fund LLC.; Sandcastle Investment Corporation; Pedro Paulo Nunes Ferreira; Antônio
Geraldo da Rocha; Ricardo Sabbá Geraldes e com João Nunes Ferreira Neto, apresentaram proposta de Termo de Compromisso (fls. 3.456/3.461),
comprometendo-se a:
i. continuar respeitando todas as normas pertinentes em suas operações em bolsa ou no mercado de balcão organizado;
ii. entregar à CVM parecer de auditor independente comprovando o satisfatório adimplemento das normas vigentes, no que se refere às
suas fichas cadastrais;
iii. doar, a titulo de contribuição voluntária, a importância de R$ 30.000,00 à PUC - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, com
o intuito de financiar um ano de pagamento de bolsas de estudos para três alunos em cursos afeitos ao mercado de capitais.
6. Encaminhadas as referidas minutas de Termo de Compromisso para análise pela PFE-CVM, foi emitido parecer (fls. 3.527/3.530) em 17.05.2004,
assinado pelo Procurador Federal Dr. Adail Blanco, no qual se posicionou da seguinte maneira acerca das propostas apresentadas:
i. quanto ao Termo apresentado pela Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. e outros (fls. 3.456/3.461), entende que a proposta em questão
não atende às exigências previstas no artigo 11, § 5, da Lei n° 6.385/76(1), uma vez que nada fixa acerca do requisito da indenização de
prejuízos, e porque a proposta de doação de R$ 30.000,00 à PUC não se mostra flexível, de modo que há outras instituições que, talvez, melhor
pudessem ajustar-se em valores, cronogramas e adequações; e
ii. quanto ao Termo apresentado pela FLPM Participações S.A., sucessora do Banco Dimensão, e pelo Sr. Paulo Messer (fls. 3.421/3.425), o
aludido Procurador Federal destaca as razões pelas quais entende não estar tal proposta em condições de prosseguimento, quais sejam:
os proponentes não admitem a existência de prejuízos a indenizar;
a respeito do compromisso atinente à doação de recursos à CVM, a título de reembolso pelas despesas com o processo, entende não
poder ser a CVM donatária, haja vista que o instituto do ressarcimento não se coaduna com o ato de doar;
considera, ainda, ser necessária a existência de um sistema que efetivamente valore os custos efetuados com o inquérito, a fim de se
evitar a fixação de valores aleatórios à escolha do compromitente,
ressaltando, ainda, ser a doação passível de dedução do imposto de renda.
7. O Subprocurador-Chefe em exercício posicionou-se de acordo, ressalvando apenas que as doações propostas " não se coadunam com o escopo
visado pela Lei na celebração do termo de compromisso" (fls. 3.530).
8. O ilustre Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez, apresentou despacho (fls. 3.531/3.532) concordando com o posicionamento relatado,
ressalvando, no entanto, os seguintes aspectos:
i. no que tange às propostas de doação a entidades filantrópicas ou à destinação e de recursos a programas com a finalidade de promover o bemestar social, entende que as mesmas se coadunam com a natureza do termo de compromisso, encontrando fundamento na aplicação analógica
do § 1º do artigo 45 do Código Penal(2);
ii. considera, também, descabidas as argumentações dos proponentes no sentido de tentar deixar registrado no termo suas convicções quanto à
legalidade das condutas analisadas pela Comissão de Inquérito, entendendo devam tais questões ser objeto da peça de defesa;
iii. acerca dos requisitos para a suspensão do procedimento administrativo, destaca não terem ambas as propostas atendido às exigências do § 5º
do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, na medida em que não há, nas minutas apresentadas, nenhuma referência à indenização dos prejuízos sofridos
pelas instituições de previdência privada;
iv. isso pois ressalta estar caracterizado no presente processo o fato de que as operações realizadas pelos acusados levaram-nos a auferir ganhos
extraordinários, em detrimento dos investidores institucionais que atuaram com contrapartes, razão por que entende ser imprescindível a
assunção do comprometimento de indenizar para que restem atendidos todos os pressupostos legais concernentes à celebração do termo.
É o Relatório.
VOTO
A aceitação de uma proposta para celebração de "Termo de Compromisso" exige que esta preencha uma série de requisitos expressos no § 5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/2001.
Por seu turno, ao apreciar a proposta que será submetida à apreciação do Colegiado, faz-se necessário atentar para o caput do art. 9º da Deliberação
CVM nº 390/2001, que assim estabelece:
"Art. 9o A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo , os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto" – grifos meus.
Dito isso, verifico que, na proposta de celebração de Termo de Compromisso ora submetida à apreciação, os fatos que ensejaram a acusação que recai
sobre a conduta dos indiciados são de natureza grave.
Com efeito, no presente caso, verifico que os interessados foram acusados, segundo consta do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 2.417/2.468),
dentre outras irregularidades, pela manipulação de preços e pelo uso de prática não eqüitativa, bem como pelo exercício irregular da atividade de
mediação de valores mobiliários e pelo exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários.
De outro lado, da análise das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados (fls. 3.422/3.425 e 3.456/3.461), verifico, conforme
ressaltado pela PFE, não ter sido apontada como se daria a correção das irregularidades apuradas, nem como seria realizado o ressarcimento dos
prejuízos sofridos pelos investidores institucionais, que atuaram como contrapartes nas operações realizadas pelos acusados, os quais teriam auferido
ganhos extraordinários em detrimento de seus clientes.
Por todo o exposto, entendo não ser oportuno e conveniente a celebração dos Termos de Compromisso propostos pelos interessados, determinado-se a comunicação da presente decisão a todos os indiciados. É o meu voto. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2004 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) Artigo 11 da Lei n° 6.385/76: "§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (2) Código Penal: "Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários"
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