CVM · Colegiado · 22/11/2002
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/1894
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - S&A PROMOÇÕES, PUBLICIDADE E ASSESSORIA ARTÍSTICA LTDA. - PROC. RJ2000/1894
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que negou provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ 2000/1894
ASSUNTO: RECURSO AO FUNDO DE GARANTIA
INTERESSADO: S&A PROMOÇÕES, PUBLICIDADE E ASSESSORIA ARTÍSTICA
RECLAMADA: CIA. REAL DE VALORES DTVM
RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de processo de recurso ao Fundo de Garantia da Bovespa, tendo em vista os prejuízos sofridos pela S&A Promoções, Publicidade e
Assessoria Artística Ltda, devido ao fato de que 31.831 ações da Telebrás foram vendidas por intermédio da Cia. Real de Valores DTVM sem
prévia autorização dos sócios daquela empresa.
2. Em 26.01.2001, foi protocolada reclamação junto ao Fundo de Garantia da Bovespa, datada de 18.01.2001, pela S&A Promoções, Publicidade e
Assessoria Artística Ltda., por intermédio de seus sócios, Srs. Alexandre Martins de Souza e Renato Martins de Souza, devido ao fato de ações
de sua propriedade, emitidas por empresas do antigo sistema Telebrás, terem sido vendidas sem autorização dos sócios, por intermédio da Cia.
Real de Valores DTVM.
3. A referida Bolsa de Valores instaurou processo para apurar o ocorrido, tendo a sua consultoria jurídica emitido parecer em 26.04.2001
(processo FG fls.43/49). A reclamação foi considerada improcedente, não sendo possível o ressarcimento pelo Fundo de Garantia, "tendo em
vista que a venda das ações da Reclamante deu-se pelo Convênio Bancário do Banco Real, custodiante das ações Telebrás, em nome da Cia.
Real (DTVM) e que, se houve prejuízo ao Reclamante, o mesmo foi causado pela Cia. Real (DTVM). (...) Não se pode responsabilizar o Fundo
de Garantia da BOVESPA pelo ressarcimento de eventual prejuízo da Reclamante, uma vez que nenhuma sociedade corretora contribuiu para a
realização do eventual dano".
4. O parecer acima foi analisado pela Comissão Especial do Fundo de Garantia, que adotou o entendimento ali explicitado, no que foi seguida pelo
Conselho de Administração da Bovespa que, em 07.05.2001, concluiu não estar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento previstas
no artigo 40 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00 (Proc. FG fls. 51).
5. Em 06.06.2001, a Bovespa, em atenção aos termos do art. 45, parágrafo 2º da Resolução CMN nº 2690, enviou a esta autarquia, em grau de
recurso, os autos do processo de Fundo de Garantia.
6. Em 19.06.2001, a CVM enviou o OFÍCIO/CVM/GMN/Nº247/2001 à Cia. Real DTVM solicitando cópia dos seguintes documentos: ficha cadastral
da S&A Promoções, ordens de vendas de ações, notas de corretagem, eventuais procurações, OT1s e comprovante de liqüidação financeira. Em
resposta, o Cia. Real DTVM, além de apresentar as cópias requisitadas, informou que a Reclamante "deu entrada em 11/10/00 junto à Agência
Faria Lima do Banco Real S/A, no processo para a venda das ações da Telebrás e empresas cindidas. A venda ocorreu nos pregões de
13/10/00 e 16/10/00, através do convênio de venda de ações pulverizadas. (...) A operação foi liquidada em 25/10/2000, diretamente para a
sócia da empresa Sra. Mirtes da Costa Siqueira" (Proc. fls. 69/98).
7. Na mesma data do ofício acima indicado, a CVM, pelo OFÍCIO/CVM/GMN/Nº248/2001, solicitou à CBLC que esta fizesse levantamento sobre a
movimentação, no período de 01.01.1998 a 31.05.2001, em contas de custódia da Reclamante tanto na CLC quanto na CBLC. Em resposta, foi
esta CVM informada de que não havia sido localizado cadastro da S&A Promoções na CLC. Ademais, cumpre ressaltar que a análise do relatório
indica que a última movimentação realizada em nome da Reclamante foi realizada em 27.06.2000 (fls.62/67).
8. O PARECER/CVM/GMN/N°027/2001 indica que, em consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF, foi constatado que outro
endereço da Sra. Mirtes da Costa Siqueira aparece na conta da Eletropaulo que foi utilizada na operação, e que o CPF do Sr. Márcio de Carvalho Pires
era inexistente. Além disso, vários outros documentos também teriam sido falsificados (Proc. fls. 109/120).
9. Na conclusão, o inspetor, ao analisar o caput do artigo 40 do mencionado Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690/00, alegou que "anteriormente,
o Fundo de Garantia tinha a finalidade exclusiva de cobrir prejuízos somente de clientes de sociedades corretoras, posteriormente, com o advento da
Resolução CMN N° 2774/00, o Fundo de Garantia passou a ter a obrigação de ressarcir prejuízos de investidores do mercado de valores mobiliários,
independentemente de serem ou não clientes de sociedades corretoras. A S&A Promoções, por ser detentora de uma carteira acionária, é investidora do
mercado de valores mobiliários, portanto está incluída no rol dos possíveis indenizados pelo Fundo de Garantia. (...) Como foi informado pela Cia. Real de
Valores DTVM, as ordens de venda foram transmitidas para a Brascan S/A Corretora de Títulos e Valores, portanto, houve atuação dessa corretora".
10. Através do OFÍCIO/CVM/SMI/N°199/2001 (Proc. fls. 121/123), foi solicitado ao Banco Real manifestação sobre o ressarcimento da Reclamante que,
em resposta datada de 27.09.2001 (fls. 124/125), alegou não ser de sua responsabilidade o ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelo reclamante.
11. Na oportunidade, o Banco ABN AMRO Real afirmou que não possuía " responsabilidade de indenizar os prejuízos sofridos pelos acionistas",
ressaltando que a "responsabilidade prevista nos contratos de convênio, nos obriga a ressarcir o acionistas legítimo no caso de erro ou irregularidade
cometida pela Instituição e que causou prejuízo ao acionista, mas salienta-se que somente em casos de erro ou irregularidade na prestação de serviços
já que fraude, ato ilícito, não se configura erro ou irregularidade cometido pelo Banco ABN AMRO Real S.A., tanto como instituição depositária quanto
como anuente em contrato de convênio firmado com a Cia. Real de Valores- DTVM" (SIC).
12. O ABN AMRO Real, inclusive, apresentou acórdão em que se decidiu pela não responsabilização do Banco em caso no qual ocorrera a transferência
de ações mediante procuração falsa, uma vez comprovada a ausência de culpa por parte da instituição financeira (fls. 126-131), bem como cópia do
convênio bancário firmado entre a Cia. Real DTVM , a Telebrás e o Banco Real S/A (fls. 132-137).
13. A ANÁLISE/CVM/GMN/N°086/2001 (fls. 138/142), expedida em 04/10/2001, concluiu que a Reclamante teria direito ao ressarcimento pelo Fundo de
Garantia da Bovespa e propôs que o processo fosse encaminhado à PJU para a apreciação.
14. O PARECER/CVM/PJU/N°018/2002 concluiu que o investidor teria direito ao ressarcimento pelos prejuízos e que esse ressarcimento seria de
obrigação do Fundo de Garantia da Bovespa, da Cia. Real DTVM e do Banco ABN AMRO Real S/A (Proc. fls. 143/156). Em despacho, o ProcuradorChefe discordou parcialmente do conteúdo do Parecer, aduzindo que "no que concerne à presente reclamação, porém, não se vislumbra qualquer
participação da corretora ou outra sociedade membro da bolsa de valores. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a subtração das
ações do Reclamante ocorreu no âmbito da Cia. Real DTVM, não havendo indícios de que a corretora por intermédio da qual 63.662 ações Telebrás
foram vendidas, tivesse conhecimento ou houvesse participado de qualquer forma do ilícito. (...) Isto posto, opino pelo desprovimento do presente
recurso, sem prejuízo de efeito de ação, perante o Poder Judiciário, contra a Cia. Real DTVM".
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, vale destacar que a Deliberação CVM nº 213, de 21 de março de 1997, delegou "competência ao Superintendente de Relações com o
Mercado para dispensar o cadastramento de comitentes nos sistemas de bolsas de valores, mantendo-se os dados cadastrais dos comitentes arquivados
na sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, nos ...casos:
a. operações especiais em bolsa, precedidas de captação de ordens pulverizadas através de agências bancárias do país".
Antes ainda de passar à análise do caso acima relatado, acredito ser importante explicitar o funcionamento do "convênio bancário" celebrado entre a Cia.
Real DTVM, a Telebrás e o Banco Real, elemento essencial na discussão sobre a necessidade de o Fundo de Garantia da Bovespa ressarcir o
Reclamante pela lesão que este sofreu em seu patrimônio. Isto posto, chamo a atenção de V.Sas para o trecho do parecer da consultoria jurídica daquela
bolsa de valores, abaixo transcrito:
"(...) o investidor procura o banco custodiante das ações que possui e informa que deseja efetuar a
venda das mesmas. Após apresentar os documentos de identidade e entregar cópias dos
mesmos, para fins de cadastro, assina a ordem de venda.
"O banco custodiante aciona o ‘Sistema de Relações com Investidores’, das Instituições
Financeiras Depositárias, neste caso o Banco Real, e bloqueia as ações para venda por meio do
convênio bancário
"Ao final do dia, são apuradas todas as ações bloqueadas para venda por meio do referido
convênio. Após ser constatada a quantidade total de ações, é emitido um comprovante em nome
da Cia. Real Distribuidora e encaminhada à CBLC para depósito em nome da Cia. Real DTVM.
"Concluindo-se: as ações são vendidas em bloco, em nome da Cia. Real (DTVM), e depositadas
para liqüidação da operação, que também será efetuada em nome da Cia. Real (DTVM).
"A Cia. Real (DTVM) é responsável pelo controle dos investidores que venderam as ações,
sendo também responsável pelos procedimentos de cadastro, cumprimento de ordens,
liqüidação financeira e transferência de ações em nome da Reclamante. O cliente da
corretora que tenha efetuado esta venda é sempre a Cia. Real (DTVM), ou seja, a corretora
desconhece a quem pertencem as ações vendidas".
Pela leitura do texto acima, temos que é a Cia. Real (DTVM) responsável pelo cadastro dos clientes e pelo controle das negociações por estes realizadas,
não tendo a Brascan, intermediária dos negócios, informações sobre estes. Ou seja, a corretora apenas realiza a venda das ações sob ordem da Cia.
Real e em nome desta sociedade, que figura como sua cliente, não mantendo cadastro de cada um dos proprietários das ações individualmente.
Fica claro, pois, o fato de que a irregularidade que ocasionou a lesão ao patrimônio do investidor se deu na Cia. Real, sem que a Brascan tivesse
conhecimento do problema que ocorrera. Como bem explicitado no DESPACHO AO PARECER/CVM/PJU/Nº018/2002:
"No que concerne à presente reclamação, porém, não se vislumbra qualquer participação de
corretora ou outra sociedade membro da bolsa de valores. Com efeito, os elementos constantes
dos autos indicam que a subtração das ações do reclamante ocorreu no âmbito da Cia. Real DTVM,
não havendo indícios de que a corretora por intermédio da qual as 63.662 ações da Telebrás foram
vendidas tivesse conhecimento ou houvesse participado de qualquer forma do ilícito".
Assim, temos que não houve por parte da Brascan a prática de qualquer irregularidade, descaracterizando-se hipótese de ressarcimento pelo Fundo de
Garantia da Bovespa, de acordo com os termos do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690, com redação dada pela Resolução nº
2.774, que assim estabelece:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de
assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, ressarcimento
de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade
membro ou permissionária, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos
serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:" (grifos nossos).
Por todo o acima exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão da Bovespa, devendo a SMI verificar a pertinência da
instauração de procedimento administrativo para apurar a eventual responsabilidade do Banco Real S/A e da Cia. Real DTVM acerca dos fatos aqui
relatados.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor- Relator
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