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CVM · Colegiado · 30/01/2007

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3902/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 22/2004 – RANDON PARTICIPAÇÕES

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar o eventual descumprimento da Instrução 358/02, por ocasião do fato relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda.. Diante dos fatos apurados, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização dos Srs. Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon, Daniel Raul Randon, Joaquim José Vieira Baião Neto, Dramd Participações e Administração Ltda., pela utilização de informação privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15.08.02. Todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, com base nos argumentos expostos no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio fará declaração de voto com considerações adicionais. Anexos PARECER DO COMITÊ VOTO DO DIRETOR PEDRO MARCILIO

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 22/2004

RELATÓRIO

1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar "o eventual descumprimento da Instrução nº 358/02, por ocasião do fato

relevante divulgado em 15.08.02, relativo à associação entre a Randon Participações S.A. e o grupo ArvinMeritor, INC., por meio da negociação pela

Randon Participações de parte expressiva de sua participação societária na Suspensys Sistemas Automotivos Ltda." (Relatório da Comissão de Inquérito

às fls. 447/459).

2. O Inquérito originou-se de análise efetuada em 06/11/02 pela Gerência de Acompanhamento de Mercado – 1 (GMA-1), que indicou aumentos atípicos

de cotações e quantidades negociadas das ações de emissão das companhias abertas Randon Participações S.A. ("Randon") e Fras-le S.A. ("Fras-le"),

integrantes do conglomerado empresarial Randon, bem como negócios realizados por administradores e pessoas vinculadas ao grupo controlador, em

pregões que antecederam a divulgação de Fato Relevante ocorrido em 15/08/02, com possível descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02(1)

(parágrafo 2º do Relatório da Comissão).

3. Cuida-se de Fato Relevante divulgado pela Randon em 15/08/02, comunicando a sua associação com a Meritor Heavy Vehicle Systems, LCC,

integrante do grupo norte-americano ArvinMeritor, INC, por meio da venda de parcela expressiva da participação societária detida na controlada

Suspensys Sistemas Automotivos Ltda. Igualmente foi divulgado Fato Relevante pela Fras-le (controlada da Randon), haja vista os efeitos significativos

de tal negociação sobre os seus negócios (parágrafos 8º e 9º do Relatório da Comissão).

4. Objetivando a melhor apuração dos fatos e em complementação à análise realizada pela GMA-1, realizou-se inspeção na Geração Futuro Corretora de

Valores Ltda. ("Geração Futuro"), a qual intermediara as operações feitas na Bovespa com ações de empresas do conglomerado Randon, promovidas

por administradores e pessoas integrantes ou ligadas ao bloco de controle da companhia. Quando da inspeção na aludida corretora, as evidências

apontadas na análise da GMA-1 foram ratificadas, vez que foram identificadas possíveis irregularidades nos negócios realizados por administradores e

controladores do grupo Randon e também nas operações efetuadas pelo diretor da Geração Futuro, Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto (parágrafos 15 e

29 do Relatório da Comissão).

5. Consoante disposto no Relatório da Comissão (parágrafos 16 e 19), foram analisados os negócios realizados no período de 01/01/00 a 04/08/03 pelos

seguintes investidores:

Dramd Participações e Administração Ltda. (acionista controladora da Randon, detentora de 38,12% das ações com direito a voto);

Raul Anselmo Randon (Diretor-presidente da Randon e da Fras-le, e acionista controlador indireto da primeira, por deter 83,67% das cotas da

Dramd Participações e Administração Ltda.);

Alexandre Randon (Vice-presidente da Randon);

Nilva Therezinha Randon (esposa de Raul Anselmo Randon e sócia da Dramd Participações e Administração Ltda.);

Daniel Raul Randon (filho de Raul Anselmo Randon);

Astor Milton Schmitt (Diretor de Relações com Investidores da Randon);

Erino Tonon (Diretor da Randon e Diretor-superintendente da Fras-le); e

Joaquim José Vieira Baião Neto (Diretor da Geração Futuro).

6. Questionados acerca dos motivos que os levaram a realizar operações com valores mobiliários emitidos por empresas do conglomerado Randon antes

da publicação do Fato Relevante, contrariando a Instrução CVM nº 358/02 e a própria Política de Negociação de Valores Mobiliários e Divulgação de

Informações da Randon(2), os investidores supramencionados - à exceção de Joaquim José Vieira Baião Neto - alegaram em suma que (parágrafos 36 a

39 do Relatório da Comissão):

"a) ‘à época das negociações das ações da companhia por parte dos administradores, já estavam ocorrendo contatos com a

ArvinMeritor, porém, sem nenhuma expectativa de que a concretização do negócio pudesse vir a ocorrer já em agosto de 2002, visto

que havia também tratativas com outras empresas do ramo’; e

b) ‘continuamos adquirindo ações após a divulgação do fato relevante com preços superiores e não realizamos a venda destas ações, o

que poderia caracterizar o uso da informação privilegiada relativa à operação Randon com ArvinMeritor’."

7. A esse respeito, inferiu a Comissão de Inquérito que resta claro que os investidores em tela possuíam consciência de que a operação se constituía em

Fato Relevante, bem como frisou o equívoco da afirmação de que a caracterização do uso da informação privilegiada não se daria caso não vendessem

as ações adquiridas previamente à divulgação do Fato. Dessa forma, concluiu a Comissão que (parágrafos 39 e 40 do Relatório da Comissão):

"(...) não há dúvidas de que, nas ocasiões em que foram realizadas as citadas operações com valores mobiliários de empresas do grupo

Randon, já existiam, e eram do conhecimento dos referidos investidores, as tratativas da associação entre a Randon Participações S.A.

e o grupo ArvinMeritor, a qual, posteriormente, quando efetivada, iria se constituir nos fatos relevantes de 15.08.02 (Randon e Fras-le).

Dessa forma, não é crível a sua afirmação de que não tinham expectativa de que a concretização do negócio pudesse vir a ocorrer logo

em agosto de 2002. Também, em nada os favorece a alegação de que havia tratativas com outras empresas, pois ainda assim, o fato

relevante continuaria a existir."

8. Por sua vez, o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto, que também negociou valores mobiliários emitidos por empresas do conglomerado Randon antes

da divulgação do Fato Relevante, argüiu que (parágrafos 46 e 47 do Relatório da Comissão):

"a) não se considerava pessoa ligada à alta administração da Randon Participações, pois suas ligações eram exclusivamente

profissionais, e também que não teve conhecimento prévio das negociações ocorridas entre a Randon Participações e o grupo

ArvinMeritor; e

b) sobre as operações a termo, ainda hoje, decorridos 34 meses do evento em apuração, mantém em carteira as mesmas ações que

serviram de lastro para as operações em referência."

9. Entretanto, considerando as informações prestadas pela Bovespa e pela CBLC, verificou-se que o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto, embora não

tivesse o hábito de investir em ações de emissão da Randon, investiu alta soma de dinheiro nesse tipo de ação, comprando fortemente somente até

poucos dias anteriores ao Fato Relevante(3). Ademais, constatou a Comissão que, tendo em vista que a valorização esperada das ações não se deu

imediatamente após a divulgação do Fato, o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto procedeu ao desfazimento de sua posição, com pequeno lucro

(parágrafos 51 e 53).

10. No entendimento da Comissão de Inquérito, a ligação profissional existente entre a corretora, o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto e as pessoas

integrantes da alta administração ou ligadas ao bloco de controle do grupo Randon "possibilitou-lhe o conhecimento prévio das negociações envolvendo a

Randon e o grupo ArvinMeritor, antes de sua divulgação ao mercado, o que o impedia, naquela época, de realizar operações bursáteis para si próprio com

ações de emissão da Randon Participações" (parágrafo 52 do Relatório da Comissão).

11. Diante de todo o apurado, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização das pessoas a seguir elencadas pela utilização de informação

privilegiada, ao negociarem valores mobiliários da Randon ou da Fras-le previamente à divulgação ao mercado do Fato Relevante de 15/08/02 (parágrafo

55 do Relatório da Comissão)(4):

a) Raul Anselmo Randon, Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt e Erino Tonon, diretores da Randon, sendo os dois últimos também diretores da Frasle, infringiram o caput do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o artigo 155, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76;

b) Nilva Therezinha Randon e Daniel Raul Randon, respectivamente esposa e filho de Raul Anselmo Randon, e sócios da Dramd Participações e

Administração Ltda., não integrantes da administração da Randon, e Joaquim José Vieira Baião Neto, diretor da Geração Futuro, todos infringiram o artigo

13, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o artigo 155, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76 (com redação dada pela Lei nº 10.303, de

31.10.01); e

c) Dramd Participações e Administração Ltda., acionista controladora da Randon Participações S.A., infringiu o caput do artigo 13 da Instrução CVM nº

358/02, combinado com o artigo 155, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76.

12. Cumpre ainda informar que, frente à existência de indícios de crime de ação penal pública (art. 27-D da Lei nº 6.385/76), procedeu-se à comunicação

ao Ministério Público Federal, nos termos da proposta constante do Relatório da Comissão e da manifestação exarada pela Procuradoria Federal

Especializada - PFE (fls. 465 e 466).

13. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram suas razões de defesa, contudo somente o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto

manifestou intenção na celebração de Termo de Compromisso, conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01.

14. Em sua proposta, apresentada tempestivamente, o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto expõe o que se segue (fls. 592/593):

"Com efeito, tem-se que o suposto prejuízo a terceiros decorrente da prática do ato tido por ilícito no Termo de Acusação, acaso

existente, jamais poderia superar a quantia correspondente ao lucro bruto obtido pelo Suplicante com a operação, quantia essa que o

Suplicante, na anexa proposta, se oferece a pagar à Comissão de Valores Mobiliários.

Já a prática do ato tido por ilícito no Termo de Acusação, força é convir, exauriu-se no tempo, vez que a imputação feita ao Suplicante

diz respeito à aquisição de ações anteriormente à divulgação de um determinado Fato Relevante. A atividade reputada ilícita pelo

Termo de Acusação, portanto, não se mostra continuada, mas episódica e necessariamente limitada a um evento específico."

15. Nesse sentido, compromete-se o proponente a "pagar à CVM a importância de R$ 9.454,00 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais),

equivalente ao lucro bruto por ele auferido com as operações reputadas irregulares no processo administrativo sancionador em referência,

revertendo tal valor em benefício do mercado, por intermédio do seu órgão regulador."(5). Dito pagamento, por seu turno, seria efetuado quando

da assinatura do Termo de Compromisso.

16. Ao apreciar a legalidade da proposta (fls. 595/597), nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE concedeu

razão ao proponente, no que toca ao atendimento do requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, visto que não haveria que se falar em

continuidade do ilícito. Igualmente manifestou-se a Procuradoria pelo cumprimento do requisito de que trata o inciso II do mesmo dispositivo legal,

destacando que dito valor deve ser tomado como contrapartida às irregularidades praticadas, a ser revertido em favor do mercado de valores mobiliários,

por intermédio desta Autarquia.

17. Ademais, destaca a PFE que:

"6. Note-se que a gravidade da conduta tida como ilícita não guarda necessariamente relação com o valor auferido na operação, mas

sim com a utilização indevida de informação privilegiada não divulgada ao mercado, reprovável pela afronta à igualdade de acesso às

informações sobre a companhia emissora dos títulos, tendo o aspecto econômico peso secundário na hipótese dos autos. Ademais, é

certo que a obtenção de lucro nesse caso é fator que independe da vontade do agente.

7. No entanto, a adequação entre a proposta oferecida e as irregularidades apontadas no termo de acusação, desde que não seja

manifestamente insuficiente ou irrisória, foge ao âmbito desta PFE, sendo tal análise de competência do Comitê de Termo de

Compromisso, que proporá ao Colegiado da CVM sua aceitação ou rejeição."

18. Assim sendo, a PFE concluiu que não há óbice legal para a celebração do Termo de Compromisso.

FUNDAMENTOS:

19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

22. No presente caso, o Comitê corrobora o entendimento exarado pela PFE, de que a gravidade da conduta tida como ilícita não guarda

necessariamente relação com o valor auferido na operação, tendo o aspecto econômico peso secundário, além de ser a obtenção de lucro fator que

independe da vontade do agente. Vale dizer, o Comitê infere que a proposta de restituir ao mercado, por intermédio desta Autarquia, o equivalente ao

lucro bruto auferido pelo proponente com as operações reputadas irregulares (em valor histórico!), mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade

dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente.

23. A respeito, destaca-se recente orientação do Colegiado de que, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de

Compromisso, as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente

para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo acusado e por terceiros que estejam em situação similar à daquele(6).

24. O Comitê entende que a proposta em apreço apresenta-se muito aquém do que poderia ser dado como razoável para fins do atendimento do objetivo

do instituto em tela, não havendo sequer bases mínimas para a abertura de eventual negociação junto ao proponente.

25. Ademais, o Comitê depreende que a aceitação da proposta não se mostra conveniente ou oportuna, visto que o presente caso merece ser levado a

julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando

demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa

natureza, incluindo a atuação das instituições intermediárias.

26. Por fim, em conjunto com os demais fatores(7), há que se observar que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria

qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento

administrativo, em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria.

CONCLUSÃO

27. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Joaquim José Vieira Baião Neto.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006

Eduardo Manhães Ribeiro Gomes

Superintendente Geral

em exercício

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

em exercício

(1) Segundo apurado pela GMA-1, as ações Randon PN (cotação média) fecharam o ano de 2002 com uma valorização de 53% em relação a agosto,

mês do Fato Relevante, e de 90% em relação a janeiro. Já as ações Fras-le PN tiveram uma valorização de 27% (cotação média) de janeiro até

agosto/2002, mês do Fato Relevante, fechando o ano com uma pequena valorização de 1% em relação ao mês do Fato Relevante e de 29% em relação

a janeiro (parágrafo 12 a 14 do Relatório da Comissão).

(2) A exemplo do que dispõe o artigo 13 da Instrução CVM nº 358/02, estabelece a Política de Negociação de Valores Mobiliários e Divulgação de

Informações da Randon que "a companhia, os acionistas controladores, os administradores, os conselheiros fiscais e membros de quaisquer órgãos com

funções técnicas e consultivas deverão abster-se de negociar valores mobiliários de emissão da Companhia antes da divulgação ao mercado de ato ou

fato relevante, ocorrido nos negócios da Companhia, de que tenham tomado conhecimento" (parágrafo 43 do Relatório da Comissão).

(3) A análise de sua carteira teria demonstrado que somente no primeiro trimestre de 2002, ao investir cerca de R$ 180 mil, quando já se haviam iniciado

as tratativas para o acordo que se constituiu no Fato Relevante de 15/08/02, foi que o Sr. Joaquim José Vieira Baião Neto passou a possuir ações PN da

Randon em sua carteira. Além disso, outra grande aquisição dessas ações teria ocorrido em maio, permanecendo o comitente adquirindo fortemente até

08/08/02 (parágrafo 50 do Relatório da Comissão).

(4) Instrução CVM nº 358/02:

"Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários

de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do

conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por

quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento

da informação relativa ao ato ou fato relevante.

§ 1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de

informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais

como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete

verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados."

Lei nº 6.404/76:

"Art. 155 (...)

(...)

§ 1o Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se

da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. (...) § 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários." (§ 4º acrescentado pela Lei nº 10.303, de 30.10.2001) (5) Tal importância consiste na quantia aferida pela Comissão de Inquérito como sendo o resultado obtido pelo ora proponente com suas operações entre 19/02/02 e 15/10/02 (parágrafo 45 do Relatório da Comissão). (6) Processos Administrativos Sancionadores CVM nºs RJ2005/9000, RJ2005/9059, SP2005/128, RJ2006/782, RJ2005/8528 e RJ2006/1216. (7) Não há que se cogitar no presente caso da não razoabilidade do argumento em tela, vez que o mesmo não está sendo invocado isoladamente para fins de rejeição da proposta apresentada.

Voto do Diretor Pedro Marcilio

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Processo Administrativo Sancionador nº 22/2004 Declaração de Voto Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa 01. Embora concorde com a conclusão do Comitê de Termo de Compromisso, descordo de dois dos seus fundamentos. Falo do seguinte trecho: "25. Ademais, o Comitê depreende que a aceitação da proposta não se mostra conveniente ou oportuna, visto que o presente caso merece ser levado a julgamento em relação a todos os acusados, tanto pelas características que o compõem como por se tratar de questão emblemática, aparentando demandar um pronunciamento norteador por parte do Colegiado da CVM, para fins de bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, incluindo a atuação das instituições intermediárias. 26. Por fim, em conjunto com os demais fatores, há que se observar que a celebração do Termo de Compromisso ora proposto não caracterizaria qualquer ganho para a Administração, em termos de celeridade e economia processual, vez que decerto será dada continuidade ao procedimento administrativo, em relação aos demais acusados, nos termos da legislação aplicável à matéria". 02. A minha discordância com relação ao texto do item 25 do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso é que não há que se confundir "orientação por parte do Colegiado" com decisão em processo administrativo sancionador. O jeito mais eficiente e democrático de se passar uma orientação é por meio da edição de uma nota explicativa ou de um parecer de orientação que tem efeito normativo e são aplicáveis a todos, ao contrário de uma decisão em processo administrativo sancionador. Além do mais, utilizar a sanção sobre determinados particulares para transmitir uma orientação geral e abstrata é meio por demais oneroso para o particular atingido. 03. Com relação ao item 26, o problema da celeridade e economia processual, na forma como descrita no Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, espelha uma medida de mera conveniência interna da administração pública – interesse secundário, nos dizeres de Giannini, tão repetidos pela doutrina administrativista brasileira -, que não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro. A administração pública age, sempre, com vistas ao interesse público e não em razão de sua própria conveniência (encerramento do processo administrativo sancionador em face de todos os indiciados). É o voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007. Pedro Oliva Marcilio de Sousa Diretor

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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