JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/01/2007

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/4234

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antonio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata de questões relacionadas à negociação de ações da Marcopolo no período em que estava ocorrendo o programa de recompra de ações da companhia, tendo em vista a possível ocorrência de práticas não eqüitativas e uso de informação privilegiada. Foi observado que o proponente, em sua defesa, alegou que antes de emitir qualquer ordem para negociação de ações, teria consultado a AJUR - Assessoria Jurídica da Marcopolo -, a qual lhe informara que após a publicação do Fato Relevante poderia adquirir ações de emissão da companhia, sendo-lhe vedado somente a sua venda, nos dias em que a companhia estivesse comprando suas ações. Posteriormente, após ter recebido novo parecer da AJUR, no sentido de que as vedações à negociação com valores mobiliários de emissão da Marcopolo pela própria companhia, pelos acionistas controladores, diretos indiretos, diretores membros do conselho de administração e demais, deveriam ser mantidas até 23.05.06, n

Decisão

Reg. nº 5398/07 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antonio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata de questões relacionadas à negociação de ações da Marcopolo no período em que estava ocorrendo o programa de recompra de ações da companhia, tendo em vista a possível ocorrência de práticas não eqüitativas e uso de informação privilegiada. Foi observado que o proponente, em sua defesa, alegou que antes de emitir qualquer ordem para negociação de ações, teria consultado a AJUR - Assessoria Jurídica da Marcopolo -, a qual lhe informara que após a publicação do Fato Relevante poderia adquirir ações de emissão da companhia, sendo-lhe vedado somente a sua venda, nos dias em que a companhia estivesse comprando suas ações. Posteriormente, após ter recebido novo parecer da AJUR, no sentido de que as vedações à negociação com valores mobiliários de emissão da Marcopolo pela própria companhia, pelos acionistas controladores, diretos indiretos, diretores membros do conselho de administração e demais, deveriam ser mantidas até 23.05.06, não realizou mais qualquer operação de compra de ações de emissão da Marcopolo. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos

Inteiro teor

1.718 caracteres transcritos do PDF oficial

Reg. nº 5398/07 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Sr. José Antonio Fernandes Martins, vice-presidente do Conselho de Administração da Marcopolo S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador. O processo trata de questões relacionadas à negociação de ações da Marcopolo no período em que estava ocorrendo o programa de recompra de ações da companhia, tendo em vista a possível ocorrência de práticas não eqüitativas e uso de informação privilegiada. Foi observado que o proponente, em sua defesa, alegou que antes de emitir qualquer ordem para negociação de ações, teria consultado a AJUR - Assessoria Jurídica da Marcopolo -, a qual lhe informara que após a publicação do Fato Relevante poderia adquirir ações de emissão da companhia, sendo-lhe vedado somente a sua venda, nos dias em que a companhia estivesse comprando suas ações. Posteriormente, após ter recebido novo parecer da AJUR, no sentido de que as vedações à negociação com valores mobiliários de emissão da Marcopolo pela própria companhia, pelos acionistas controladores, diretos indiretos, diretores membros do conselho de administração e demais, deveriam ser mantidas até 23.05.06, não realizou mais qualquer operação de compra de ações de emissão da Marcopolo. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta apresentada, nos termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Foi ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e, ainda, foi fixado um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. Anexos

Continuar a pesquisa