CVM · Colegiado · 18/01/2005
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/8363
Inteiro teor
9.052 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO –ESTRATÉGIA INVESTIMENTOS S/A CVC E OUTROS – PAS CVM Nº RJ2001/8363
Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arnaldo Chagas visando à suspensão do PAS CVM nº RJ2001/8363. Além da existência de outros pontos negativos apontados em seu voto, o Relator considerou, ainda, inoportuna a aceitação do Termo de Compromisso em questão, tendo em vista que outras quinze pessoas, jurídicas e físicas, também foram indiciadas neste processo, o qual prosseguiria em relação a elas. Entendeu, também, que a proposta não atende aos critérios de conveniência e oportunidade exigidos pela Lei n° 6.385/76 e reafirmados na Deliberação CVM n° 390/01. Assim, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela rejeição da proposta apresentada pelo indiciado, tendo sido negada dessa forma a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 2001/8363
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: ARNALDO CHAGAS
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
1. Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, em 15.10.04, pelo Sr. Arnaldo Chagas, visando à suspensão do
Processo em epígrafe (fls. 1.573/1.575).
2. O presente procedimento administrativo foi instaurado em virtude de Termo de Acusação elaborado, em 22.11.02 (fls. 1.353/1.370), pelo
Superintendente de Fiscalização Externa – SFI, com a finalidade de apurar eventual atuação irregular no mercado de valores mobiliários, negociação no
mercado de balcão não organizado com valores mobiliários somente negociáveis em Bolsa, uso de prática não eqüitativa e realização de operações
fraudulentas, por parte da RIOPART – Planejamento e Participações Ltda., RIOINVEST Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda., Estratégia
Investimentos S.A. – Corretora de Valores e Câmbio, Arnaldo Chagas e outros.
3. Quanto à atuação do Sr. Arnaldo Chagas, a indigitada área técnica da CVM verificou que tal indiciado atuou como Agente Autônomo de Investimento
sem prévia autorização da CVM, e sem a celebração do competente contrato com a Corretora Estratégia, caracterizando infração ao inciso III e caput do
artigo 16 da Lei n° 6.385/76 (fls. 93, 255/272, 276, 284, 294/295, 622/628).
4. Devidamente intimados os indiciados (fls. 1.384/1.407), foi protocolada Defesa pelo Sr. Arnaldo Chagas (fls. 1.437/1.438), em 05.03.04, tendo o mesmo
apresentado proposta de celebração de Termo de Compromisso acostada às fls. 1.573/1.575, comprometendo-se a "se abster de praticar quaisquer
operações ou atuar na qualidade de Agente Autônomo de Investimentos, enquanto não houver julgamento definitivo de seu Recurso, ou até apresentar
prova de realização de teste de qualificação junto às entidades autorizadas a prestar tais exames, como a ANCOR". Considerou, ainda, não ter gerado
nenhum prejuízo aos seus clientes ou ao mercado, razão pela qual deixa de propor o pagamento de qualquer importância a título de indenização,
alegando que "as comissões recebidas sempre tiveram natureza salarial" (fls. 1.574).
6. Encaminhada a referida minuta de Termo de Compromisso para análise pela PFE-CVM, a Douta Procuradoria elaborou, em 10.11.04, parecer
assinado pela Procuradora Dra. Alessandra Bom Zanetti, o qual foi acompanhado pelo Procurador-Chefe, no qual se posicionou no sentido de que, além
de intempestiva, a proposta não se mostra adequada às exigências previstas no artigo 11 da Lei n° 6.385/76, reiteradas pelo artigo 7º da Deliberação
CVM n° 390/01, tecendo as seguintes considerações (fls. 1.582/1.586):
i. no dia 01.09.04, foi publicado edital de intimação do Sr. Arnaldo Chagas para oferecer proposta de Termo de Compromisso em 15 dias (fls.
1.575), tendo em vista o interesse na celebração de Termo manifestado em defesa datada de 05.03.04 (fls. 1.437/1.438). No entanto, a proposta
somente foi protocolada nesta CVM em 19.10.04, razão pela qual deve a mesma ser considerada intempestiva;
ii. quanto ao primeiro requisito do § 5º do artigo 11 da Lei n° 6.385/76, qual seja, a cessação da atividade ou ato tido como ilícito, tem-se que tal
exigência deveria estar condicionada à aquisição da autorização para atuar na qualidade de Agente Autônomo de Investimento, e não ao
julgamento do recurso pela CVM, independentemente de seu resultado, como pretende o proponente;
iii. relativamente ao segundo requisito legal, a saber, a reparação de prejuízos decorrentes da atuação irregular, embora não seja possível identificar
nos autos prejuízo individualizado a investidor, a conduta do investigado proporcionou dano ao mercado de capitais, atingindo a credibilidade e
integridade do mesmo, devendo-se, ainda, considerar que, durante todo o tempo em que o proponente atuou irregularmente, tal indiciado deixou
de recolher a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários.
É o Relatório.
VOTO
7. A aceitação de uma proposta para celebração de Termo de Compromisso exige que esta preencha os requisitos expressos no § 5º do art. 11 da Lei n°
6.385/764, de modo a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano que porventura tenham
causado.
8. Relativamente à questão da análise da intempestividade da proposta em análise, como bem observado pela PFE-CVM, no dia 01.09.04, foi publicado
edital de intimação do Sr. Arnaldo Chagas para oferecer proposta de Termo de Compromisso em 15 dias (fls. 1.575), tendo em vista seu interesse na
celebração do mesmo conforme manifestado em defesa datada de 05.03.04 (fls. 1.437/1.438).
9. Dito isso, considerando que a proposta somente foi protocolada pelo interessado nesta CVM em 19.10.04, tem-se que a mesma apresenta-se
intempestiva.
10. Não obstante a intempestividade da proposta em comento, passo à análise do primeiro imperativo trazido pela Lei n° 6.385/76, qual seja, a cessação
da prática de atividades ou atos considerados ilícitos.
11. Nesse ponto, tal qual destacado pela PFE-CVM, tal exigência deveria estar condicionada à aquisição pelo Sr. Arnaldo Chagas de autorização desta
Comissão para atuar na qualidade de Agente Autônomo de Investimento, e não ao julgamento de seu recurso pela CVM, como pretende o proponente,
razão pela qual o primeiro requisito legal não se apresenta preenchido.
12. No que tange ao segundo imperativo legal, a saber, a reparação de prejuízos decorrentes da atuação irregular, cabe ressaltar que a referida
indenização abrange não só os prejuízos sofridos por investidores, mas também aqueles que atingirem o mercado ou a CVM, nos termos do artigo 7º,
inciso II, da Deliberação CVM n° 390/01(1).
13. Dessa forma, embora não seja possível identificar nos autos do presente processo prejuízos diretos e individualizados a investidores, " a conduta do
investigado proporcionou dano ao mercado de capitais, atingindo a credibilidade e integridade do mesmo. Ademais, não se pode olvidar que, durante todo
o tempo em que o proponente atuou irregularmente, deixou de recolher a Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários", tal qual
exposto pela PFE-CVM às fls. 1.585 e 1.586, de modo que também não se encontra preenchido o segundo requisito legal para que se torne viável a
celebração do Termo.
14. Destaco, outrossim, que, na apreciação das propostas de Termo de Compromisso, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM n° 390/2001(2) admite
que o Colegiado leve em conta "a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso".
15. Com efeito, além dos pontos negativos já apontados, considero, ainda, inoportuna a aceitação do compromisso em questão, tendo em vista que outras quinze pessoas, jurídicas e físicas, também foram indiciadas neste processo, o qual prossegue em relação a elas. 16. Eis, então, que a celebração deste termo de compromisso também não atende aos critérios de conveniência e oportunidade exigidos pela Lei n° 6.385/76 e reafirmados na Deliberação CVM n° 390/01. 17. Assim, dito o exposto, proponho não deva ser aceita a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo indiciado, determinando-se a comunicação da presente decisão ao mesmo. É o meu voto. Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 2005 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator (1) "Art. 7o O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, que será encaminhada ao Diretor-Relator do processo, na qual se comprometa a: (...) II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM." – grifou-se. (2) "Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto" – grifou-se.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.