CVM · Colegiado · 23/12/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2002/2047
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOMBRIL S.A. - TA CVM Nº RJ2002/2047
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Airton César Zóia, José Eduardo Morato Mesquita, José Roberto D’Aprile, Luiz Antônio Stocco e Wilson Antônio Nunes todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2002/2047. Manifestou-se a Relatora que no sentido de que, no presente caso, afiguram-se como ilícitos certos atos, específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada e cujos danos ao mercado são irreversíveis. Além do mais, continuou a Relatora, não foi incluída na proposta nenhuma proposta de reparação de tais danos como forma compensatória às irregularidades detectadas. Adicione-se a isso, ainda, o fato de o proponente Luiz Antônio Stocco ter figurado em Termo de Compromisso anterior que não foi cumprido. Assim, por entender que a proposta, no caso, não se mostraria oportuna e nem conveniente, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhada pelos demais membros do Colegiado, pelo seu não acolhimento, tendo sido negada, assim, a celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2002/2047
INTERESSADOS: Airton César Zóia e Outros
ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Os indiciados, Airton César Zóia, José Eduardo Morato Mesquita, José Roberto D’Aprile, Luiz Antônio Stocco e Wilson Antônio Nunes, todos diretores
da Bombril S/A no período de 07.05.2001 a 18.05.2002, foram acusados de:
a) descumprirem decisão da AGO de 07.05.2001, em desacordo com a alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 18 e o artigo 30 ambos do Estatuto Social da
companhia, deixando de pagar os dividendos aprovados na referida AGO no prazo estipulado, sendo responsáveis por infração ao parágrafo 3º do artigo
205 da Lei nº 6.404/76; e
b) elaborarem e disponibilizarem os documentos previstos no artigo 133 da Lei nº 6.404/76 em data que não permitiria a realização da AGO dentro do
prazo legal, sendo também responsáveis pelo descumprimento do disposto no artigo 132 da mesma lei.
2. Quanto ao não pagamento dos dividendos declarados na AGO de 07.05.2001 no prazo estipulado de 60 dias ou dentro do exercício social, foi
esclarecido que o pagamento do referido benefício aos acionistas foi postergado por problemas de fluxo de caixa, mas sempre precedido da divulgação
de fato relevante, e finalmente efetuado em 21.08.2002, devidamente corrigido por juros equivalentes a 100% do CDI divulgado pela ANBID.
3. Em relação ao atraso na realização da AGO de 2001 que deve ser realizada nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício e só o foi
em 17.05.2002, a defesa alega que a elaboração das demonstrações financeiras se revelava praticamente impossível, tendo em vista o total
desconhecimento por parte dos diretores quanto à real extensão e ao volume das operações levadas a efeito pelo acionista controlador, bem como à
inexistência de informações fáticas precisas e corretas e que os demonstrativos contábeis, quando existentes, apresentavam falhas ou eram omissos, em
sua maior parte.
4. Tendo em vista a faculdade prevista no parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, os indiciados apresentaram proposta de celebração de Termo de
Compromisso em que se comprometem a:
a) elaborar e custear a edição e a publicação de manual voltado ao esclarecimento de questões pertinentes ao pagamento de dividendos por parte de
companhias abertas, dando especial enfoque aos aspectos legais diretamente relacionados aos interesses do investidor;
b) ceder à CVM os direitos autorais referentes ao material.
5. Esclarecem, ainda, os compromitentes que os itens a serem abordados, bem como a tiragem a ser editada, serão objeto de prévio entendimento entre
as partes.
6. A proposta foi submetida à Procuradoria Federal Especializada - PFE, merecendo, em síntese, a seguinte manifestação do Procurador:
a) o Termo tem de atender a dois comandos: (i) a cessação da prática das atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e (ii) a correção das
irregularidades, inclusive com a indenização dos prejuízos;
b) devido à vinculação, há que haver a correspondência entre o objeto da acusação/ação infratora e o Termo;
c) embora não exista vedação expressa à celebração do Termo, a proposta como apresentada não se encontra em condições de prosseguimento,
devendo ser melhor explicitada quanto à forma, conteúdo e implicações do manual.
7. Por sua vez, do despacho exarado pela Sub-Procuradora Chefe da GJU-1 em exercício que discordou da conclusão do Procurador e obteve a
concordância do Procurador-Chefe, cabe destacar o seguinte:
a) a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo sancionador;
b) pela análise do Termo, parece que os danos causados pelo atraso no pagamento dos dividendos já foram devidamente indenizados;
c) assim, restando atendidos os demais requisitos legais, a proposta de Termo sob análise não apresenta impedimento legal;
d) as argumentações dos proponentes no sentido de tentar deixar registrado no Termo as suas convicções quanto à procedência ou não da acusação
devem ser objeto da defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas
ilícitas e a correção das irregularidades, inclusive com indenização dos prejuízos;
e) dessa forma, não há obstáculo legal para apreciação da proposta apresentada, cabendo ao Colegiado analisar a oportunidade e conveniência de sua
celebração, examinando, ainda, se a mesma é adequada à solução consensual de litígios.
FUNDAMENTOS
8. A Lei nº 6.385/76 estabelece como requisitos para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte no parágrafo 5º de seu artigo 11:
"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
9. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001 dispõe o seguinte a respeito da apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado em
seu artigo 9º:
"Art. 9º - A proposta de celebração de temo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto." 10. À luz desses pressupostos, entendo que a suspensão de um procedimento administrativo só se justifica quando, de um lado, se der fim a uma atividade ou ato considerado irregular pela CVM e, de outro, levar à correção das irregularidades cometidas, com a devida indenização dos prejudicados devidamente identificados. 11. Como se vê, a cessação de práticas ilícitas é elemento a ser contemplado na proposta apresentada pelos interessados, sendo que no caso afigurase, como prática ilícita, atos específicos e pontuais, cuja prática já foi consumada e cujos danos ao mercado são irreversíveis. Além do mais, não foi incluída nenhuma proposta de reparação de tais danos como forma compensatória às irregularidades detectadas. Adicione-se a isso, ainda, o fato de o proponente Luiz Antônio Stocco ter figurado em Termo de Compromisso anterior que não foi cumprido. 12. Em razão disso, entendo que a celebração de Termo de Compromisso, no caso, não se mostra oportuna e nem conveniente. CONCLUSÃO 13. Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento do pedido de celebração de Termo de Compromisso apresentado. Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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