CVM · Colegiado · 22/07/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7533
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ISIDORO ESPERIDIÃO SIMÕES - PROC. RJ2002/7533
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Isidorio Esperidião Simões contra decisão da SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM n o 355/01. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve a decisão da SMI, negando a autorização para o exercício de atividade de agente autônomo para Isidorio Esperidião Simões, com a ressalva de que o pedido foi negado pelo fato de o requerente não atender ao disposto na letra e, II, do artigo 6 o da Instrução CVM n o 355/01. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2002/7533
Reg. Col. nº 3976/2003
Assunto: Apreciação de recurso contra decisão da SMI
Interessados: Isidorio Esperidião Simões
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Isidorio Esperidião Simões contra decisão da SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o
exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso III do artigo 5º da
Instrução CVM nº 355/01 (fls. 49).
2. Em 04/11/02, foi protocolado documento onde o requerente declarava, além de outras informações, que não foi "nos últimos cinco anos
administrador de entidade sujeita ao controle da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria
de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse período, sua autorização cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência,
concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária" (fls. 01).
3. No Histórico de Ocorrências de Indiciados em Inquéritos Administrativos (fls. 33), consta que o Sr. Isidorio Esperidião Simões foi condenado a
pena de multa, por infringir o artigo 49 da Instrução CVM nº 215/94, no processo CVM nº RJ1996/03918.
4. A GME através do MEMO/SMI/GME/Nº 109/2002 informa que em consulta feita ao Cadastro do Banco Central do Brasil teria sido demonstrado
que o Sr. Isidorio Esperidião Simões deixou o cargo de diretor da Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários César Santos Neves S.A. na
mesma data em que ela entrou em liquidação extrajudicial – 01/08/01 (fls. 52).
5. Com relação à falsa declaração prestada pelo requerente à CVM a PJU entende que é dever do funcionário público comunicar à autoridade
competente a existência de crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública. E por tratar-se de conduta passível
de enquadramento no art. 299 do Código Penal deve existir a comunicação ao Ministério Público, com a finalidade de serem adotas as
providências cabíveis (fls. 53/54). Tal comunicação foi feita através do OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 132/2002 (fls. 56).
6. Em documento protocolado em 06/12/02, o requerente pede a revisão e possível deferimento do pedido de registro de Agente Autônomo antes
formulado, indeferido devido ao não preenchimento do requisito disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM nº 355/01, e esclarece que o
preenchimento de tal item já se encontraria regularizado através do envio por meio eletrônico, em 29/11/02, cujo preenchimento não havia sido
feito por dúvidas e desatenção ao preencher.
7. Alegou, também, que o BACEN, teria arquivado o inquérito instaurado em decorrência da liquidação extrajudicial da César Santos Neves
Corretora, e teria, inclusive, liberado do gravame os seus bens (fls. 62).
8. A SMI, ao analisar o recurso, entendeu que os argumentos trazidos pelo requerente – arquivamento do inquérito pelo BACEN e dúvidas no
preenchimento da declaração – não justificam a declaração prestada pelo requerente. O requisito exigido é de que a pessoa não tenha sido
administrador de instituição que está (ou esteve) sujeita ao regime de liqüidação extrajudicial, nos últimos cinco anos, e não que o eventual
inquérito instaurado pelo órgão fiscalizador tenha sido ou não arquivado. Bastaria a caracterização da situação excepcional para impedir a
obtenção do credenciamento (fls. 63/64).
9. A letra e do inciso II do artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, abaixo transcrita, determina que o requerente não pode ter sido, nos últimos cinco
anos, administrador de entidade que tenha estado sujeita a liquidação extrajudicial.
"Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, por pessoa natural, deverá ser formulado
preferencialmente por meio eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
(...)
II - declaração do pretendente, a qual poderá ser preenchida e enviada por meio eletrônico, no endereço da CVM na rede mundial de
computadores, esclarecendo, sob as penas da lei:
(...)
a. que não foi, nos últimos cinco anos, administrador de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do
Brasil, da Superintendência de Seguros Privados ou da Secretaria de Previdência Complementar, que tenha tido, nesse
período, sua autorização cassada ou tenha estado sujeita ao regime de falência, concordata, intervenção, liquidação
extrajudicial ou submetida a regime de administração especial temporária."
10. No entanto, de acordo com consulta feita ao cadastro do BACEN, o Sr. Isidorio Esperidião Simões teria deixado o cargo de diretor da Corretora
César Neves em 01/08/01, data em que a corretora teria entrado em liquidação extrajudicial. Isso o caracteriza administrador de entidade que
tenha estado sujeita ao regime de liquidação extrajudicial, nos últimos cinco anos, e impede que seu pedido de autorização para o exercício da
atividade de agente autônomo de investimento seja deferido, neste momento.
11. No DESPACHO AO MEMO/CVM/GJU-1/Nº 139/2002, cópia inserida nos autos às fls. 42/47, é afirmado que a Instrução CVM nº 355/01, em seu
artigo 6º, contém certos parâmetros de aferição da reputação do pretendente ao registro de agente autônomo, ao exigir determinadas
declarações. No despacho ainda é dito que outras circunstâncias não elencadas em tais declarações podem ser analisadas pela autoridade
administrativa, entretanto, devem guardar algum grau de correlação, em termos de gravidade, com as hipóteses ali previstas.
12. Entendo que por não atender ao disposto na letra e, II, do artigo 6º da Instrução CVM nº 355/01, até que se decorra o prazo de cincos anos após
a liquidação extrajudicial da corretora onde o Sr. Isidorio foi diretor, este não poderia ser autorizado a exercer a atividade de agente autônomo.
13. Por todo o acima exposto voto no sentido de que seja mantida a decisão da SMI que negou autorização para o exercício de atividade de agente
autônomo para Isidorio Esperidião Simões, com a ressalva de que o pedido foi negado pelo fato de o requerente não atender ao disposto na letra
e, II, do artigo 6º da Instrução CVM nº355/01.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2003 Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator
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