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CVM · Colegiado · 03/06/2003

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2002/7376

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fixcel e Splice referente às operações de subscrição de debêntures pela Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. emitidas por sua controladora indireta, Fixcel S.A., em 02.07.02 e 13.08.02, com garantia flutuante sobre o ativo da Fixcel e garantia fidejussória da Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., em que se comprometem a reformar o Estatuto Social da Tele Centro Oeste e a alterar os termos e condições das debêntures emitidas pela Fixcel. A SEP, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/175/02, manifesta entendimento de que a proposta, da forma como foi apresentada, não deve ser aceita. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL - PROC. RJ2003/2398 Reg. nº 4080/03 Relator: DNP Trata-se de recurso da Companhia Iguaçu de Café Solúvel contra decisão da SEP relativa a deliberação tomada em AGO realizada em 27.03.03, que dispôs sobre a distribuição de dividendos do exercício encerrado em

Decisão

Reg. nº 3872/02 Relator: DLA Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fixcel e Splice referente às operações de subscrição de debêntures pela Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. emitidas por sua controladora indireta, Fixcel S.A., em 02.07.02 e 13.08.02, com garantia flutuante sobre o ativo da Fixcel e garantia fidejussória da Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., em que se comprometem a reformar o Estatuto Social da Tele Centro Oeste e a alterar os termos e condições das debêntures emitidas pela Fixcel. A SEP, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/175/02, manifesta entendimento de que a proposta, da forma como foi apresentada, não deve ser aceita. O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL - PROC. RJ2003/2398 Reg. nº 4080/03 Relator: DNP Trata-se de recurso da Companhia Iguaçu de Café Solúvel contra decisão da SEP relativa a deliberação tomada em AGO realizada em 27.03.03, que dispôs sobre a distribuição de dividendos do exercício encerrado em 31.12.02, em que a parcela de juros sobre capital próprio líquido, bem como dos dividendos, apresenta valores diferenciados em função da condição de o acionista ser ou não isento ou imune ao imposto de renda. Ao analisar o assunto, a Diretora-Relatora lembrou que trata-se de questão que já foi objeto de decisão do Colegiado em reunião de 22.11.01, ao apreciar o Proc. CVM RJ/2001/6637, que concluiu que a remuneração a ser paga aos acionistas a título de juros e dividendos deve ser a mesma e independe da condição de o acionista ser ou não isento ou imune do imposto de renda. Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo indeferimento do recurso, devendo a companhia corrigir a irregularidade de modo a assegurar a todos os acionistas, independente de serem tributados ou não, o mesmo tratamento, ou seja, o valor bruto a ser distribuído entre juros sobre o capital próprio e dividendos deve ser o mesmo. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentado voto sugerindo alterar a Deliberação CVM nº 207/96. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4374 Reg. nº 4110/03 Relator: SGE Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper Adinvest FIA. Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso. RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MU

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Reg. nº 3872/02

Relator: DLA

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fixcel e Splice referente às operações de subscrição de debêntures pela Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. emitidas por sua controladora indireta, Fixcel S.A., em 02.07.02 e 13.08.02, com garantia flutuante sobre o ativo da Fixcel e garantia fidejussória da Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A., em que se comprometem a reformar o Estatuto Social da Tele Centro Oeste e a alterar os termos e condições das debêntures emitidas pela Fixcel.

A SEP, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/175/02, manifesta entendimento de que a proposta, da forma como foi apresentada, não deve ser aceita.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL - PROC. RJ2003/2398

Reg. nº 4080/03

Relator: DNP

Trata-se de recurso da Companhia Iguaçu de Café Solúvel contra decisão da SEP relativa a deliberação tomada em AGO realizada em 27.03.03, que dispôs sobre a distribuição de dividendos do exercício encerrado em 31.12.02, em que a parcela de juros sobre capital próprio líquido, bem como dos dividendos, apresenta valores diferenciados em função da condição de o acionista ser ou não isento ou imune ao imposto de renda.

Ao analisar o assunto, a Diretora-Relatora lembrou que trata-se de questão que já foi objeto de decisão do Colegiado em reunião de 22.11.01, ao apreciar o Proc. CVM RJ/2001/6637, que concluiu que a remuneração a ser paga aos acionistas a título de juros e dividendos deve ser a mesma e independe da condição de o acionista ser ou não isento ou imune do imposto de renda.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo indeferimento do recurso, devendo a companhia corrigir a irregularidade de modo a assegurar a todos os acionistas, independente de serem tributados ou não, o mesmo tratamento, ou seja, o valor bruto a ser distribuído entre juros sobre o capital próprio e dividendos deve ser o mesmo.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentado voto sugerindo alterar a Deliberação CVM nº 207/96.

Anexos

VOTO DA RELATORA

VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4374

Reg. nº 4110/03

Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper Adinvest FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4375

Reg. nº 4111/03

Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper Acess FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4376

Reg. nº 4104/03

Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo PLIM FIA.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso III do art. 66 da Instrução CVM 302/99, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4377

Reg. nº 4105/03

Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper FMP-FGTS Vale do Rio Doce.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea a do inciso II do art. 30 da Instrução CVM 279/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PROSPER S.A. CVC - PROC. RJ2003/4378

Reg. nº 4106/03

Relator: SGE

Trata-se de recurso de Prosper S.A. CVC contra decisão da SIN de aplicação de multa por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Prosper FMP-FGTS Petrobras.

Verificou-se nos autos que a recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea a do inciso II do art. 30 da Instrução CVM 279/98, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO DE AMAZÔNIA CELULAR S.A CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3127

Reg. nº 4095/03

Relator: DWB

Trata-se de recurso de Amazônia Celular S.A contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

RECURSO DE COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/4257

Reg. nº 4099/03

Relator: DWB

Trata-se de recurso de Companhia Siderúrgica de Tubarão contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 15.04.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

RECURSO DE TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3128

Reg. nº 4096/03

Relator: DWB

Trata-se de recurso de Tele Norte Celular Participações S.A. contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

RECURSO DE TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3129

Reg. nº 4097/03

Relator: DWB

Trata-se de recurso de Telemig Celular Participações S.A. contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

RECURSO DE TELEMIG CELULAR S.A. CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3130

Reg. nº 4098/03

Relator: DWB

Trata-se de recurso de Telemig Celular S.A. contra entendimento da SEP de que a companhia teria infringido o art. 161, § 4º, da Lei nº 6404/76, já que na AGO realizada em 19.03.03 teriam sido eleitos para compor seu Conselho Fiscal 4 membros: 1 indicado pelos preferencialistas e 3 indicados pelos controladores.

Após considerar todos os aspectos apresentados pela Recorrente, o Diretor-Relator apresentou voto pela reforma da decisão da SEP, por entender que a composição do conselho fiscal da citada companhia não caracteriza, à luz das informações contidas nos autos, infração a norma tutelada pela CVM.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do recurso.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo, dessa forma, sido dado provimento ao recurso.

Anexos

VOTO DO RELATOR

VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

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