CVM · Colegiado · 19/07/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/1717
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717
O Colegiado deliberou baixar o processo em diligência, nos termos do voto da Diretora-Relatora, no sentido de que, antes de analisar o mérito do recurso, seja realizada diligência pela SFI, através de inspeção na companhia, para melhor apurar os fatos objeto da denúncia. Anexos VOTO DA RELATORA
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717
A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos. Anexos VOTO DA RELATORA
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717
(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de recurso contra entendimento da SEP com relação a eventual irregularidade na eleição de Conselho Fiscal do representante dos acionistas minoritários da Têxtil Renaux. A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Colegiado decidiu adiar a decisão para aguardar diligência da SEP acerca das posições acionárias, inclusive, em ações preferenciais do controlador. Anexos VOTO DA RELATORA
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717
Trata-se de recurso contra entendimento da SEP com relação a eventual irregularidade na eleição de Conselho Fiscal do representante dos acionistas minoritários da Têxtil Renaux. Em reunião de 11.11.03, a Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Colegiado decidiu adiar a decisão para aguardar diligência da SEP acerca das posições acionárias, inclusive, em ações preferenciais do controlador. A Relatora informou que, na última AGO da companhia, realizada em 29.03.04, foi eleito um novo conselho fiscal, não tendo sido reeleitos os membros que teriam sido indevidamente eleitos, razão pela qual considerava superada a solicitação da SEP e, assim, o presente recurso teria perdido o seu objeto. Dessa forma, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo retorno do processo à SEP para que tome as providências que julgue cabíveis em relação ao período de 1999 a 2002. Anexos VOTO DA RELATORA DA RC DE 11.11.03 VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/1717 (RC Nº 4048/2003)
INTERESSADA: Têxtil Renaux S/A
ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 04.06.2002, o Sr. Américo Fernando Rodrigues Bréia, acionista minoritário da Têxtil Renaux S/A, que possui 11,46% do capital votante e 12,38%
das ações preferenciais, encaminhou reclamação à CVM informando o seguinte (fls. 06 a 09):
a. em 1997 e 1998, elegeu ou apoiou a eleição de membros do Conselho Fiscal, quer sejam preferencialistas, quer ordinaristas, independentes do
grupo controlador;
b. na AGO de 27.04.99, foi eleito como representante dos acionistas minoritários ordinaristas Marcus Schlösser com os votos de acionistas
pertencentes ao grupo controlador, a saber: Erna Orthmann Bueckmann, também acionista, mãe e madrasta de diretores e controladores da
Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, controladora da Têxtil Renaux, e Tecidos Muarre que historicamente vota com os controladores;
c. a Tecidos Muarre foi representada por Adilson Gamba que na AGO de 12.03.98 fora eleito como suplente do conselheiro fiscal José Carlos
Loos, representante dos acionistas controladores;
d. esse mesmo artifício foi repetido na AGO de 27.04.2000;
e. na AGO de 26.04.2001, embora não tenha comparecido, os demais acionistas não apresentaram candidato, tendo sido eleito o mesmo Marcus
Schlösser como suplente de José Carlos Loos;
f. na AGO de 25.04.2002, voltou a apresentar candidato para o preenchimento do cargo previsto para os ordinaristas minoritários, tendo, contudo,
sido eleito Marcus Schlösser como titular e Adilson Gamba como suplente com os votos de Erna Orthmann Bueckmann, Tecidos Muarre,
representada por procurador ligado ao grupo controlador, Vlademir Walendowski, pertencente ao grupo controlador, Eva, Johanna e Úrsula
Hobbus, signatárias de procurações a elas enviadas pelos controladores;
g. requer seja decretada a nulidade da AGO e convocada nova AGE com o fim exclusivo de proceder-se a uma nova eleição dos membros do
Conselho Fiscal com representantes dos acionistas ordinaristas minoritários.
2. Solicitadas informações a respeito da denúncia pela SEP, a Têxtil Renaux esclareceu o seguinte (fls. 43/44):
a. a Sra. Erna é mãe do diretor Walter Bueckmann, que não é membro do Conselho de Administração e não faz parte do grupo controlador da
Fábrica de Tecidos Carlos Renaux;
b. a Tecidos Muarre tinha relações comerciais na época em que o acionista controlador Herbert Carlos Renaux tinha a função de representante
para a Têxtil Renaux na cidade do Rio de Janeiro;
c. o Sr. Vladimir Walenkowsky exerce a função de gerente de manutenção na Têxtil Renaux;
d. o reclamante tem ligações estreitas há mais de 30 anos com a Têxtil Renaux, sendo vendedor pracista na cidade de São Paulo da Renaux São
Paulo Comércio e Representações, cujo principal sócio e executivo é o Sr. Ingo Arlindo Renaux que é membro do conselho de administração da
Têxtil Renaux também por mais de 30 anos;
e. o reclamante tem ligações diretamente no grupo Renaux opinando sobre desenvolvimento de produtos, estratégia de vendas e conhece
pessoalmente todos os acionistas que participaram da votação.
3. Ao solicitar a manifestação da PJU, a SEP fez as seguintes considerações (fls. 52 a 55).
a. os acionistas minoritários ordinaristas que elegeram o Sr. Marcus Schlösser não figuram como acionistas controladores e nem participam dos
conselhos de administração e diretoria;
b. apesar disso, a comprovada eleição de uma mesma pessoa, Sr. Marcus Schlösser, ora como representante dos minoritários ordinaristas (AGO’s
de 27.04.99, 27.04.2000 e 25.04.2002), ora como representante (suplente) dos controladores (AGO de 26.04.2001), vem prejudicando a
verdadeira representação desses acionistas no Conselho Fiscal;
c. da mesma forma, o Sr. Adilson Gamba foi eleito ora como representante (suplente) dos controladores (AGE de 26.06.97 e AGO de 12.03.98),
ora como representante dos minoritários ordinaristas (AGO de 25.04.2002);
d. restou comprovado que os acionistas ordinaristas minoritários que elegeram o Sr. Marcus Schlösser têm relações com o grupo controlador da
Têxtil Renaux;
e. as relações devem ser investigadas com maior profundidade para se verificar se os controladores estão, como parece, se utilizando de artifícios
para elegerem somente seus representantes.
4. Em sua manifestação, a PJU concluiu o seguinte (fls. 56 a 59):
a. concorda com as conclusões da SEP, parecendo restar demonstrada a existência de conflito de interesses entre o controlador e os acionistas
minoritários, deflagrado pela eleição dos Srs. Marcus Schlösser e Adilson Luiz Gamba para o Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S/A, ora como
representantes dos minoritários, ora como suplentes daqueles que representavam o grupo controlador;
b. uma vez comprovada a indevida interferência do controlador na escolha de representantes dos minoritários para o Conselho Fiscal, forçoso
concluir-se pela instauração de inquérito administrativo visando à apuração de eventual fraude à alínea "a" do parágrafo 4º do artigo 161 da Lei
nº 6.404/76.
5. Após essas manifestações, a SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/03 (fls. 64 e 65) informando que o exame inicial da documentação indicava a
indevida interferência do controlador na escolha de representantes dos minoritários para o Conselho Fiscal e que a companhia deveria (i) retificar a
irregularidade apontada com a realização de uma AGE que anulasse a eleição dos representantes dos minoritários no Conselho Fiscal deliberada na AGO
de 25.04.2002; e (ii) proceder a uma nova eleição, em separado, dos representantes dos minoritários para o Conselho Fiscal, apresentando candidatos e
eleitores desvinculados do grupo controlador.
6. Por não concordar com esse entendimento, a Têxtil Renaux S/A, apresentou recurso em que alega basicamente o seguinte (fls. 01 a 04):
a. causou estranheza o fato de o Sr. Américo Fernando Rodrigues Bréia, que havia indicado o representante dos minoritários em 1997 e 1998 e fora
derrotado em 1999 e 2000, não tenha reclamado antes se os grupos eram os mesmos;
b. tivesse o controlador interferido, não permitindo a eleição do Sr. Marcus Schlösser, o grupo que o elegeu teria igualmente intentado reclamação
junto à CVM, por intervenção indevida do controlador;
c. tendo em vista que o cargo de conselheiro fiscal requer conhecimentos contábeis e uma experiência que apenas a prática habitual concede, o
Sr. Marcus Schlösser enquadra-se perfeitamente neste perfil, já que é um industrial renomado com excelente conceito na cidade, onde
desempenha suas funções com independência e seriedade;
d. a administração não tem interferido na escolha dos conselheiros fiscais dos minoritários nem dos preferencialistas, até mesmo porque a
responsabilidade inerente a esse cargo é grande e pessoal.
7. Manifestando-se a respeito do recurso, a SEP reiterou o seu entendimento, já expresso no Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/03 (fls. 64/65), de que,
efetivamente, teria havido interferência indevida do grupo controlador na eleição do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da companhia
(fls.75 a 77).
8. De acordo com a ata da assembléia geral realizada em 08.04.2003, ora anexada, foi eleito como representante titular dos acionistas ordinários no
conselho fiscal Eder Gonçalves e como suplente Vânia Dutra Elias com os votos de Erna, Tecidos Muarre, Vladimir e Íris Renaux Piragibe com os
protestos de Ingo Arlindo Renaux e Américo Bréia por entenderem que os acionistas Erna e Íris fazem parte do grupo controlador e o acionista Vladimir é
empregado.
FUNDAMENTOS
9. A questão, basicamente, diz respeito à verificação da existência ou não de interferência do grupo controlador da companhia no preenchimento da vaga
do Conselho Fiscal destinada aos acionistas minoritários, conforme prevista na alínea "a" do parágrafo 4º do artigo 161 da Lei Societária:
"Art. 161. (...)
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em
separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem,
em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;"
10 Como se verifica do processo, embora o reclamante possua 11,46% das ações com direito a voto e, de acordo com a lei, tenha o direito assegurado
de participar da eleição em separado de 1 representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal, os demais acionistas que votaram possuem em
conjunto 12,47%.
11. Entretanto, o fato de os Srs. Marcus Schlösser e Adilson Gamba se alternarem no órgão fiscalizador, ora como representantes dos controladores e ora
como representantes dos minoritários, e de, mesmo quando o reclamante não compareceu à assembléia em 2001 e os demais acionistas não
apresentarem candidato, o Sr. Marcus ter sido eleito deixam transparecer a possibilidade de que os controladores estão, de fato, interferindo nas eleições,
ainda que os acionistas votantes não participem diretamente do controle.
12. Embora na última assembléia os Srs. Marcus Schlösser e Adilson Gamba tenham sido substituídos, provavelmente para evitar o questionamento do
Sr. Américo Bréia, os acionistas responsáveis pela eleição do representante dos minoritários foram os mesmos três, Erna, Tecidos Muarre e Vladimir,
todos representados na assembléia por Danielle Cristina Winter, além de Íris Renaux Piragibe que é o segundo maior acionista individual em ações
ordinárias da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux.
13. Na verdade, em relação a esses acionistas cabe observar que:
a) inexplicavelmente os acionistas Erna Orthmann Bueckmann, Vladimir Walendowsky e Tecidos Muarre se abstiveram de votar nas assembléias gerais
realizadas em 25.04.2002 e em 08.04.2003 o item relativo à aprovação das contas da administração;
b) esses acionistas possuem em conjunto 660.961 ações assim distribuídas: Erna 113.988, Tecidos Muarre 345.177 e Vladimir 201.796, enquanto que o
Sr. Américo Bréia possui 656.235 ações;
c) na assembléia geral realizada em 08.04.2003, também votou na eleição do representante dos acionistas minoritários Íris Renaux Piragibe, que possui
11,32% das ações ordinárias e individualmente é o segundo maior acionista da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux;
c) a Sra. Erna é mãe do diretor da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux Walter Bueckmann;
d) o Sr. Vladimir Walenkowsky é gerente de manutenção da Têxtil Renaux.
14. A preocupação da CVM com a atuação independente dos conselheiros fiscais em relação aos controladores e principalmente de garantir a
representatividade dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal já é antiga, conforme se verifica do Parecer de Orientação nº 19/90, que dispõe:
"8. Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas,
deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho
Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal
participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação
ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger."
15. Embora tal parágrafo faça menção apenas aos preferencialistas, o mesmo entendimento também se aplica em relação aos acionistas detentores de
ações com direito a voto, conforme consta do mesmo Parecer:
"5. Foi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de
ações preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu suplente, faculdade esta também existente
para os acionistas minoritários portadores de ações com direito a voto." (grifou-se)
16. Ora, é simplesmente inadmissível a interferência dos controladores na eleição do representante dos acionistas minoritários, como parece estar
ocorrendo no presente caso, o que importaria em fraude ao artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei das S/A.
17. Parece-me que não se pode afirmar que a acionista Erna e agora também a acionista Íris representem, de fato, o interesse dos acionistas minoritários
por sua ligação com os administradores e o grupo controlador de modo a habilitá-las a participar de forma isenta da eleição do representante no Conselho
Fiscal destinado aos acionistas efetivamente minoritários. Da mesma forma, parece-me que não possui a isenção e independência que pretende a lei
reservar a esse membro o acionista Vladimir, que é empregado da Têxtil Renaux há muitos anos devido à sua subordinação aos administradores. É
evidente que aparentemente ele não tem condições de votar em candidato que não seja apoiado pela administração. A impressão que se tem, aliás, é que
esses acionistas, na verdade, só votam para impedir que os demais elejam um representante no Conselho que não esteja comprometido com os
interesses do controlador ou dos administradores.
18. Ainda que a lei diga que empregados e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da companhia não possam ser eleitos para o
Conselho Fiscal, parece-me razoável o entendimento de que essas pessoas também não deveriam votar para o preenchimento da vaga destinada aos
minoritários.
19. Em relação ao assunto, é muito oportuno o que escreve a respeito Modesto Carvalhosa e que pode estar ocorrendo no presente caso:
"Tem-se notícia de que, em algumas companhias, os controladores vêm tentando utilizar forma grotesca de fraude
aos direitos dos minoritários, mediante a aglutinação de ações de acionistas ligados à administração e, portanto, aos
controladores, para o efeito de se apresentarem com percentual superior àquele que poderia ser agregado pelos
verdadeiros minoritários votantes e os não votantes.
Esse expediente fraudulento constitui nítida modalidade de exercício abusivo do poder do controlador, capitulado no
art. 117, c, da lei. Constitui, outrossim, abuso do direito de voto dos acionistas que se prestam a tal fraude, previsto no
art. 115.
A homologação, pela assembléia geral, de tal fraude será nula, sem embargo da responsabilidade civil dos
controladores e dos acionistas com eles conluiados (arts. 115, 117, e 158).
Trata-se, sem dúvida, de uma das mais evidentes fraudes contra os direitos dos minoritários, acarretando a
responsabilidade civil de todos os envolvidos, inclusive daqueles administradores que participarem do controle
acionário (arts. 117 e 158)."
20. Apesar disso, reconheço que não cabe à CVM decretar a nulidade da AGO realizada em 25.04.2002 ou da AGO realizada em 08.04.2003 como
requerido pelo reclamante, bem como entendo que os elementos constantes do processo são ainda insuficientes para caracterizar a ocorrência de
eventual irregularidade na eleição para o Conselho Fiscal do representante dos acionistas minoritários.
CONCLUSÃO
21. Ante o exposto, VOTO no sentido de que, antes de analisar o mérito do recurso, seja realizada diligência pela Superintendência de Fiscalização
Externa – SFI, através de inspeção na companhia, para melhor apurar os fatos objeto da denúncia.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/1717 (RC Nº 4048/2003)
INTERESSADA: Têxtil Renaux S/A
ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Com o objetivo de melhor caracterizar a ocorrência de eventual irregularidade na eleição do Conselho Fiscal do representante dos acionistas
minoritários da Têxtil Renaux, denunciada pelo acionista Américo Fernando Rodrigues Bréia, foi realizada inspeção na referida empresa por decisão do
Colegiado de 26.05.2003, tendo sido apurado mais o seguinte:
a) no período de 06.08.97 a 26.04.2001, o conselho fiscal aprovou por unanimidade as demonstrações financeiras, discussão sobre aspectos econômicos
e balanços trimestrais;
b) no período de 16.08.2001 a 15.03.2002, bem como no período de 15.05.2002 a 22.05.2003, as matérias foram aprovadas por maioria com o voto
contrário e a manifestação dos respectivos representantes dos minoritários preferencialistas;
c) Marcus Schlösser no período de 27.05.99 a 15.01.2001 e posteriormente no período de 15.05.2002 a 27.02.2003 assinou as atas de reunião do
conselho fiscal ora como representante dos acionistas minoritários, ora representando os controladores;
d) Adilson Gamba, como suplente, não participou de nenhuma reunião do conselho fiscal e trabalhou na Cia. Industrial Schlösser S/A de março de 1963 a
junho de 1996, sendo que de 18.06.1976 a 14.06.1996 como diretor administrativo e financeiro;
e) Adilson Luiz Gamba, na AGO/AGE de 26.04.2002 da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, acionista majoritária da reclamada, foi eleito membro efetivo
dos preferencialistas no conselho fiscal, enquanto que Marcus Schlösser foi eleito suplente de Ursula Lenfers representando os controladores; e em
09.04.2003 Adilson Luiz Gamba foi novamente eleito suplente de Isolde Siewerdt, embora a ata não tenha esclarecido a quem representavam;
f) Íris Renaux Piragibe, filha de Herbert Carlos Renaux, participa como nu-proprietária de 334.555 ações ordinárias e 52.696 preferenciais de seu pai e foi
eleita em 09.04.2003 membro do conselho de administração da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux da qual possui 11,32% do capital social; e na
assembléia da Têxtil Renaux de 08.04.2003 votou na eleição do representante dos acionistas minoritários ordinários do conselho fiscal e sua filha Patrícia
Renaux Piragibe foi eleita membro do conselho de administração;
g) Erna Orthmann Bueckmann, por sua vez, é acionista da Têxtil Renaux possuindo 113.988 ações ordinárias (1,991%) e 8.603 preferenciais; é mãe de
Walter Bueckmann, diretor da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, que a representou nas assembléias de 27.02.97 e 26.06.97 da companhia; não
participou da AGE de 12.03.98 e nem enviou representante; na AGO de 27.04.99, foi representada por Marcus Schlösser; na assembléia de 27.04.2000,
foi representada pelo advogado Hélio Mafra; e nas assembléias de 26.04.2001, 25.04.2002 e 08.04.2003 foi representada pela advogada Danielle
Cristina Winter.
2. Adicionalmente à manifestação anterior, a SEP fez as seguintes considerações:
a) a eleição dos Srs. Marcus Schlösser e Adilson Luiz Gamba, ora pelos acionistas minoritários ordinaristas, ora pelos controladores, tendo sua
legitimidade sido questionada pelos acionistas minoritários, é um indício de irregularidade a ser apurado;
b) também há indícios de que os acionistas eleitores Vladimir E. Walenkowsky, Erna Orthmann Bueckmann e Íris Renaux Piragibe possuam ligações com
o acionista controlador;
c) tais situações tomadas em conjunto levam à conclusão no sentido de que nas eleições em separado realizadas nas AGO’s de 25.04.2002 e 08.04.2003
não se atendeu à orientação contida no Parecer de Orientação CVM Nº 19/90, em eventual infração ao disposto no artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da
Lei nº 6.404/76, uma vez que os acionistas citados não se inserem no conceito de minoria que a lei buscou proteger.
FUNDAMENTOS
3. Ao analisar as atas das assembléias gerais ordinárias da Têxtil Renaux, verifica-se o seguinte:
a) na assembléia realizada em 1997, o reclamante requereu a instalação do conselho fiscal e elegeu tanto o representante dos acionistas minoritários
como o representante dos preferencialistas, sendo que na assembléia convocada especialmente para a eleição dos representantes dos controladores e
realizada em 26.07.97 compareceram e votaram Erna O. Bueckmann, que foi representada pelo seu filho Walter, e Vladimir E. Walendowsky;
b) na assembléia realizada em 1998, o reclamante conseguiu reeleger as mesmas pessoas;
c) na assembléia de 1999, o reclamante não conseguiu eleger mais nenhum conselheiro, sendo que Erna foi representada por Marcus Schlösser que foi
eleito representante dos minoritários;
d) na assembléia de 2000, o Sr. Marcus Schlösser foi eleito novamente representante dos minoritários e na oportunidade os acionistas Tecidos Muarre,
Vladimir E. Walenkowsky, Erna O. Bueckmann, Johanna, Ursula e Eva Hobus, que detinham em conjunto 12,472%, foram todos representados pelo
advogado Hélio Mafra;
e) na assembléia de 2001, o reclamante não compareceu, tendo sido eleitos para o conselho fiscal apenas 3 membros, sendo que esses acionistas foram
representados pela advogada Danielle Cristina Winter e eleito suplente pelos controladores o Sr. Marcus Schlösser;
f) na assembléia de 2002, o grupo de acionistas, que passou a se abster de votar a aprovação das contas, foi representado pela mesma procuradora e
elegeu o Sr. Marcus Schlösser representante dos acionistas minoritários, tendo constado na ata por solicitação do reclamante que fosse consultada a
CVM para saber se os acionistas que votaram como minoritários tinham condições legais de fazê-lo;
g) na assembléia de 2003, o grupo de acionistas foi representado novamente pela mesma advogada, com exceção de Johanna Hobus que faleceu, e
elegeu, agora também com os 5,844% dos votos de Íris Renaux Piragibe, mais uma vez o representante dos minoritários com os protestos do reclamante
que a ele se juntou o acionista Ingo Arlindo Renaux pelo fato de, em seu entender, os acionistas Erna e Íris fazerem parte do grupo controlador e o
acionista Vladimir ser empregado. Desta feita, contudo, o Sr. Marcus Schlösser foi substituído pelo Sr. Eder Gonçalves.
4. Note-se que se anteriormente a posição do grupo (12,472%) era superior à detida pelo Sr. Américo (11,463%), na última assembléia, mesmo com as ações do Sr. Ingo (4,773%), o reclamante continuou em desvantagem com a adição ao grupo da posição da Sra. Íris, mesmo sem os votos da Sra. Johanna (0,309%), ou seja, 18,007 do grupo contra 16,236% do reclamante. Assim, se antes a posição da Sra. Erna (1,991%) era suficiente para garantir a maioria ao grupo, agora o grupo se valeu da posição da Sra. Íris para continuar com a vantagem. 5. Cabe lembrar que a Sra. Íris, que é a segunda maior acionista da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, acionista controladora da Têxtil Renaux, com 11,32% do capital votante, foi eleita em 2003 para o cargo de conselheira da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux e sua filha da Têxtil Renaux e que a Sra. Erna, por sua vez, quando não havia divergência, era representada nas assembléias pelo seu filho e diretor da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux. 6. Ora, diante dessas informações, parece-me que, de fato, a eleição do representante dos minoritários no conselho fiscal está viciada e dirigida de tal forma que o reclamante não mais consegue a maioria, como acontecia no passado. 7. Assim, independentemente da isenção do empregado Vladimir, e até dos demais acionistas que passaram a ter a mesma representação nas últimas assembléias e, portanto, seguindo a mesma orientação, não há dúvida de que os votos da Sra. Erna, nas assembléias anteriores, que, inclusive, foi representada na assembléia de 1999 pelo Sr. Marcus Schlösser, e o voto da Sra. Íris, na última, foram decisivos para a eleição do conselheiro minoritário, o que denota que o resultado está sendo manipulado pela administração, com o intuito de impedir que acionistas que a ela se opõem fiscalizem seus atos através dos mecanismos próprios. CONCLUSÃO 8. Ante o exposto, VOTO pela manutenção do entendimento da SEP no sentido de que a companhia deveria realizar uma nova assembléia para a eleição do representante dos minoritários com candidatos e eleitores desvinculados do grupo de controle, indeferindo, em conseqüência, o recurso. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM RJ Nº 2003/1717 (RC Nº 4048/2003)
INTERESSADA: Têxtil Renaux S.A.
ASSUNTO: Recurso contra entendimento da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Em 04.06.2002, o Sr. Américo Fernando Rodrigues Bréia, acionista minoritário da Têxtil Renaux S.A., possuidor de 11,46% do capital votante e
de 12,38% das ações preferenciais, encaminhou reclamação à CVM denunciando interferência do grupo controlador na eleição de membros do
conselho fiscal representantes dos minoritários.
2. A fraude ter-se-ia caracterizado mediante a participação, no colégio em separado dos minoritários, de acionistas ligados ao controlador – Fábrica
de Tecidos Carlos Renaux S.A., bem como a eleição, por tais acionistas, de candidatos que, em outros exercícios, foram ou vieram a ser
representantes do controlador.
3. Após a prestação de informações pela companhia, em resposta a esta CVM (fls. 43 e 44), e a manifestação da Procuradoria Federal
Especializada – PFE (fls. 52 a 55), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP enviou o Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 40/03 (fls. 64 e
65), informando que o exame inicial da documentação indicava a indevida interferência do controlador na escolha de representantes dos
minoritários para o Conselho Fiscal e que a companhia deveria (i) retificar a irregularidade apontada com a realização de uma AGE que anulasse
a eleição dos representantes dos minoritários ao conselho fiscal, deliberada na AGO de 25.04.2002; e (ii) proceder a uma nova eleição, em
separado, dos representantes dos minoritários para o conselho fiscal, apresentando tanto candidatos quanto eleitores desvinculados do grupo
controlador.
4. Por não concordar com esse entendimento, a Têxtil Renaux S.A. interpôs o presente recurso, diante do qual reiterou a SEP o seu
posicionamento anterior.
5. Em decisão de 26.05.2003 (fls. 88 a 96), o Colegiado reconheceu os indícios de fraude ao artigo 161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei de
Sociedades por Ações, determinando, destarte, a realização de diligência pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, através de
fiscalização na companhia, para melhor apurar os fatos objeto da denúncia.
6. Em decorrência de tal deliberação, a SFI apresentou o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 18/2003 (fls. 99 a 110), resultado da inspeção
realizada na Têxtil Renaux S.A., no qual evidencia-se o seguinte:
a. no período de 06.08.1997 a 26.04.2001, o conselho fiscal aprovou por unanimidade as demonstrações financeiras, discussões sobre
aspectos econômicos e balanços trimestrais;
b. no período de 16.08.2001 a 15.03.2002, bem como no período de 15.05.2002 a 22.05.2003, as matérias foram aprovadas por maioria
com o voto contrário e a manifestação dos representantes dos acionistas preferencialistas;
c. Marcus Schlösser, no período de 27.05.1999 a 15.01.2001, e posteriormente no período de 15.05.2002 a 27.02.2003, assinou as atas
de reunião do conselho fiscal ora como representante dos acionistas minoritários, ora como dos controladores (fls. 109);
d. Adilson Gamba, como suplente, não participou de nenhuma reunião do conselho fiscal e trabalhou na Cia. Industrial Schlösser S/A de
março de 1963 a junho de 1996, sendo que de 18.06.1976 a 14.06.1996 como diretor administrativo e financeiro;
e. O mesmo Adilson Gamba, na AGO/AGE de 26.04.2002 da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, acionista majoritária da recorrente, foi
eleito membro efetivo dos preferencialistas no conselho fiscal, enquanto que Marcus Schlösser foi eleito suplente de Úrsula Lenfers,
representando os controladores; e, em 09.04.2003, Adilson Gamba foi novamente eleito suplente de Isolde Siewerdt, embora a ata não
tenha esclarecido a quem representavam;
f. Íris Renaux Piragibe, filha de Herbert Carlos Renaux, participa como nu-proprietária de 334.555 ações ordinárias e 52.696 preferenciais
de seu pai e foi eleita, em 09.04.2003, membro do conselho de administração da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, da qual possui
11,32% do capital social; e, na assembléia da Têxtil Renaux S.A. de 08.04.2003, participou do colégio em separado que elegeu
representante dos acionistas minoritários no conselho fiscal, bem como sua filha, Patrícia Renaux, foi eleita membro do conselho de
administração;
g. Erna Orthmann Bueckmann, por sua vez, é acionista da Têxtil Renaux, possuindo 113.988 ações ordinárias (1,991%) e 8.603
preferenciais; é mãe de Walter Bueckmann, diretor da Fábrica de Tecidos Renaux, que a representou nas assembléias de 27.02.1997 e
26.06.1997 da companhia; não participou da Age de 12.03.1998 e nem enviou representante; na AGO de 27.04.1999, foi representada
por Marcus Schlösser; na assembléia se 27.04.2000, foi representada pelo advogado Hélio Mafra; e nas assembléias de 26.04.2001,
25.04.2002 e 08.04.2003 foi representada pela advogada Danielle Cristina Winter.
7. A SEP, por sua vez, fez as seguintes considerações (fls. 191):
a. A eleição dos Srs. Marcus Schlösser e Adilson Luiz Gamba, ora pelos acionistas minoritários ordinaristas, ora pelos controladores,
tendo sua legitimidade sido questionada pelos acionistas minoritários, é um indício de irregularidade a ser apurado;
b. Também há indícios de que os acionistas eleitores Vladimir E. Walendowsky, Erna Orthmann Bueckmann e Íris Renaux Piragibe
possuam ligações com o acionista controlador;
c. Tais situações, tomadas em conjunto, levam à conclusão de que, nas eleições em separado realizadas nas AGOs de 25.04.2002 e
08.04.2003, não se atendeu à orientação contida no Parecer de Orientação CVM Nº 19/90, em eventual infração ao disposto no artigo
161, parágrafo 4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76, uma vez que os acionistas citados não se inserem no conceito de minoria que a lei
buscou proteger.
8. Assim, na reunião de 28.10.2003, o Colegiado desta autarquia decidiu (fls. 200 e 201) pelo adiamento da decisão do recurso em aguardo à
diligência da SEP acerca das posições acionárias do controlador, relativamente às ações ordinárias como também às preferenciais.
9. A SEP, assim, apresentou as seguintes informações (fls. 213):
a. até a AGE de 31.10.02, o acionista controlador da Têxtil Renaux era Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., com 42,67% das ações
ordinárias e 8,66% das preferenciais;
b. na AGO de 08.04.03, os acionistas controladores eram Gilberto Renaux, com 25,21% de ordinárias e 3,22% de preferenciais, e Paulo
Renaux, com 25,67% das ordinárias e 2,79% das preferenciais.
FUNDAMENTOS
10. A presente questão consiste na verificação de existência de fraude ao artigo 161, parágrafo 4º, "a", que assim dispõe:
"Art. 161. (...)
§ 4º. Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e
respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações
com direito a voto;"
11. A dita fraude consistiria, segundo as alegações do requerente, na participação, no colégio em separado dos minoritários para eleição de membro
do conselho fiscal da Têxtil Renaux S.A., de acionistas ligados ao controlador, que, à época da interposição do recurso, era a Fábrica de Tecidos
Carlos Renaux S.A..
12. Além disso, os membros eleitos para o conselho fiscal por tais eleitores teriam representado ora os minoritários, ora o controlador.
13. De fato, conforme depreendido das atas de assembléia da Têxtil Renaux, presentes nos autos:
a. Adilson Luiz Gamba foi eleito suplente de José Carlos Loos, representante do controlador, em 1997 (fls. 13) e 1998 (fls. 16) e suplente
de Marcus Schlösser, representante dos minoritários, em 2002 (fls. 29);
b. Marcus Shclösser, por sua vez, foi eleito representante dos minoritários em 1999 (fls. 18), 2000 (fls. 22) e 2002 (fls. 29) e como suplente
de José Carlos Loos, representante do controlador, em 2001 (fls. 26).
14. Inegavelmente, a alternância de Marcus Schlösser e de Adilson Luiz Gamba como representantes, no conselho fiscal, ora do controlador, ora
dos minoritários, é um sinal de comprometimento da representação destes últimos no órgão de fiscalização da companhia.
15. Tratando-se, contudo, de mero indício de manipulação das eleições de representantes dos minoritários no conselho fiscal, faz-se necessário
indagar quem são os acionistas que elegeram os representantes suspeitos, bem como avaliar que tipo de ligação teriam com o grupo controlador.
16. Eis, portanto, quem são esses acionistas:
a. Tecidos Muarre Ltda., empresa de comércio varejista de tecidos, localizada no Rio de Janeiro, detém 6,02% das ações ordinárias,
sempre foi representada nas assembléias por procuradores, entre os quais Herbert Carlos Renaux, em 1997 (fls. 12), e Adilson Luiz
Gamba, em 1999 (fls. 20 e 140). Possuía ligações comerciais com o Sr. Herbert Carlos Renaux, conselheiro de administração da Têxtil
Renaux de 27.04.00 a 30.04.2003;
b. Vladimir E. Walendowsky é gerente de manutenção da Têxtil Renaux (fls. 51), subordinado diretamente à diretoria; possui 3,525% do
capital social votante, posição que herdou de seu pai, Valério Walendowsky, ex-membro do Conselho de Administração da companhia;
c. Erna Orthmann Bueckmann, que detém 1,991% das ações ordinárias, é mãe de Walter Bueckmann, diretor da Fábrica de Tecidos
Carlos Renaux, por quem foi normalmente representada. Foi também representada na AGO de 27.04.1999 por Marcus Schlösser (fls.
20 e 139);
d. Johanna Hobus (recentemente falecida), detinha 0,309% das ações ordinárias e era mãe de Úrsula e Eva Hobus, ambas detentoras da
mesma quantidade de ações da mãe. Eram, normalmente, representadas por procuradores nas assembléias;
e. Íris Renaux Piragibe participa como nú-proprietária, com seu pai, Herbert Carlos Renaux, de 5,844% das ações ordinárias da Têxtil
Renaux. É também detentora de 11,32% do capital votante da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux e ocupa assento no conselho de
administração desta. Ademais, sua filha, Patrícia Renaux Piragibe foi eleita para o conselho de administração da Têxtil Renaux.
17. No que concerne à Tecidos Muarre Ltda., suas ligações comerciais com Herbert Carlos Renaux representam pouco para que se diga que os
votos de suas ações têm servido a interesses do controlador. No entanto, o fato de ter sido representada em assembléias por Adilson Luiz
Gamba e pelo próprio Herbert Carlos Renaux torna evidente a sua proximidade do grupo controlador.
18. Vale ressaltar que Herbert Carlos Renaux, ex-membro dos conselhos de administração tanto da Têxtil Renaux como de sua controladora,
Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, é irmão de Carlos Cid Renaux, também ex-integrante dos conselhos de administração de ambas as
companhias, e pai de Íris Renaux Piragibe, eleita em 2003 para o conselho de administração da controladora Fábrica de Tecidos Carlos Renaux
e segunda maior acionista individual dessa companhia. Íris, por sua vez, é mãe de Patrícia Renaux Piragibe, membro do conselho de
administração da Têxtil Renaux.
19. Difícil, portanto, conceber que os estreitos laços de parentesco e a presença constante da família na administração das duas sociedades,
controladora e controlada, não estejam a influenciar a sua atividade junto ao colégio em separado dos minoritários.
20. Voltando à Tecidos Muarre Ltda., absteve-se a acionista nas votações para a aprovação das contas da administração da Têxtil Renaux
(25.04.2002, fls. 28, e 08.04.2003, fls, 83), sendo que tais demonstrações financeiras foram aprovadas por maioria no conselho fiscal, tendo sido
registrado voto contrário do representante dos preferencialistas.
21. Vladimir Walendowski, como se viu, é subordinado à administração da companhia, e foi representante de seu pai, ex-membro do conselho de
administração, na assembléia de 26.06.1997. Diante de tais circunstâncias, sua ligação ao controle dispensa maiores esclarecimentos, o que é
reforçado pela sua abstenção nas votações em que se aprovaram as demonstrações financeiras da companhia, anteriormente aprovadas pelo
conselho fiscal por maioria, com a discordância do representante dos preferencialistas (em 25.04.2002, fls. 28, e 08.04.2003, fls. 83).
22. Quanto a Erna Orthmann Bueckmann, sua relação de ascendência com Walter Bueckmann, diretor, como se disse, da controladora da
companhia, por si só não autoriza dizer que os votos de suas ações estejam sendo usados de acordo com os interesses do controlador. No
entanto, o fato de ter sido representada pelo seu filho, nas assembléias de 27.02.1997 e 26.06.1997 (fls. 12 e 14) e por Marcus Schlösser, na
AGO de 27.04.1999 (fls. 20), apontam para a sua afinidade com os interesses do grupo controlador.
23. Não se pode olvidar, ademais, que a Sra. Erna Bueckmann foi representada pelos advogados Hélio Mafra, na assembléia de 27.04.2000 (fls. 24
e 106) e Danielle Cristina Winter, em 26.04.2001 (fls. 27) e 25.04.2002 (fls. 29), juntamente com os acionistas Tecidos Muarre Ltda. e Vladimir
Walendovsky, cujos interesses, como visto, coadunam-se com os do controlador.
24. Absteve-se, outrossim, nas votações de aprovação das demonstrações financeiras que haviam sido, anteriormente, aprovadas por maioria pelo
conselho fiscal, sendo o voto vencido o do representante dos preferencialistas (25.04.2002, fls. 28, e 08.04.2003, fls. 83).
25. Johanna, Úrsula e Eva Hobbus eram acionistas ausentes, normalmente representadas por terceiros nas assembléias. Ocorre que, segundo
consta dos autos, suas participações em assembléias, por meio de procuradores, são registradas apenas naquelas em que Marcus Schlösser e
Adilson Gamba foram eleitos representantes dos minoritários no conselho fiscal, representadas pelos advogados Hélio Mafra (27.04.2000, fls.
24) e Danielle Cristina Winter (26.04.2001, fls. 27, e 25.04.2002, fls. 29) juntamente com Tecidos Muarre Ltda., Vladimir Walenkowsky e Erna
Bueckmann, cujas fortes ligações com o grupo controlador foram anteriormente demonstradas.
26. Da mesma forma que os acionistas acima discriminados, abstiveram-se nas votações em que foram aprovadas as demonstrações financeiras da
sociedade, que, como já se disse, foram aprovadas apenas por maioria pelo conselho fiscal, votando o representante dos preferencialistas contra
tal decisão (25.04.2002, fls. 28, e 08.04.2003, fls. 83).
27. Por fim, Íris Renaux Piragibe tem sua relação com o grupo controlador claramente configurada, já que (i) é conselheira da própria sociedade
controladora – Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A., da qual é a segunda maior acionista individual; (ii) é filha de Herbert Carlos Renaux, exintegrante dos conselhos de administração de ambas as companhias; e (iii) é mãe de Patrícia Renaux Piragibe, membro do conselho de
administração da Têxtil Renaux.
28. Ressalte-se, demais disso, que foi representada pelo seu pai em 27.02.1997 (fls. 12), tendo votado, ainda, junto com os acionistas acima
especificados na assembléia de 08.04.2003 (fls. 84).
29. Como forma de deixar as informações acima mais acessíveis, seguem abaixo uma tabela esquemática, em que se encontram informações sobre
cada um dos envolvidos no caso em exame e uma árvore genealógica, formada com elementos contidos nos próprios autos do presente
processo administrativo:
Marcus Schlösser Eleito representante dos minoritários em 1999 (fls. 18), 2000 (fls. 22) e 2002 (fls. 29) e como suplente de
José Carlos Loos, representante do controlador, em 2001 (fls. 26), foi representante, em reuniões
assembleares da acionista Erna Bueckmann (fls. 20 e 139). Foi também eleito, em 2002, suplente de
Úrsula Lenfers (fls. 178), representante dos controladores no conselho fiscal da Fábrica de Tecidos
Carlos Renaux, então controladora da Têxtil Renaux.
Adilson Luis Gamba Eleito suplente de José Carlos Loos, representante do controlador, em 1997 (fls. 13) e 1998 (fls. 16) e
suplente de Marcus Schlösser, representante dos minoritários, em 2002 (fls. 29), representou o acionista
Tecidos Muarre Ltda na assembléia de 1999 (fls.20 e 140). Foi eleito, ademais, membro do conselho
fiscal da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, como representante dos preferencialistas, entre os quais
figurava Carlos Renaux Jr., abaixo identificado.
Fábrica de Tecidos Carlos Companhia controladora da Têxtil Renaux até a AGE de 31.10.02, detentora de 42,67% das ações
Renaux S.A. ordinárias e de 8,66% das preferenciais, quando cedeu o controle a Paulo e Gilberto Renaux.
Herbert Carlos Renaux Foi membro dos conselhos de administração tanto da Têxtil Renaux como da Fábrica de Tecidos Carlos
Renaux, é pai de Íris Renaux Piragibe, conselheira da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, e irmão de
Carlos Cid Renaux.
Carlos Cid Renaux Assim como seu irmão, Herbert, ocupou assentos nos conselhos de administração de ambas as
companhias, controladora e controlada; é pai de Carlos Renaux Jr, conselheiro da Fábrica de Tecidos
Carlos Renaux, e de Gilberto Renaux, atual controlador da Têxtil Renaux, ao lado de Paulo Renaux.
Íris Renaux Piragibe Participa como nu-proprietária, com seu pai, Herbert, de 5,844% das ações ordinárias da Têxtil Renaux;
é também detentora de 11,32% do capital votante da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux e ocupa
assento no conselho de administração desta; é mãe de Patrícia Renaux Piragibe, conselheira de
administração da Têxtil Renaux.
Patrícia Renaux Piragibe Foi eleita membro do conselho de administração da Têxtil Renaux S.A.
Gilberto Renaux Filho de Carlos Cid Renaux, foi membro do conselho de administração da Têxtil Renaux em 2000 (fls.
22), é detentor de 25,21% do capital votante da companhia e de 3,22% das ações preferenciais,
dividindo o controle com Paulo Renaux.
Carlos Renaux Jr. Também filho de Carlos Cid, é membro do conselho de administração da Fábrica de Tecidos Carlos
Renaux.
Paulo Renaux Não se encontram nos autos elementos suficientes para se determinar o grau de parentesco com os
demais membros da família Renaux acima enumerados; contudo, este ex-administrador da Têxtil
Renaux, em 1997 e 2000, divide, atualmente, o poder de controle da sociedade com Gilberto Renaux,
uma vez que possui 25,67% das ações com direito a voto e 2,79% das preferenciais.
Ingo Renaux Detentor de 4,773% das ações ordinárias da Têxtil Renaux, é o principal sócio da Renaux São Paulo
Comércio e Representações Ltda. e foi membro do conselho de administração da companhia em 1997 e
2000. Carecem os autos de elementos para a determinação do grau de parentesco de Ingo com os
demais membros da família Renaux. Posiciona-se, nas assembléias, ao lado do requerente Américo
Fernandes Rodrigues Bréia.
Wladimir Walendowski É gerente de manutenção da Têxtil Renaux (fls. 51), subordinado diretamente à diretoria. Possui
3,525% das ações ordinárias, herdadas de seu pai, Valério Walendowsky, ex-membro do Conselho de
Administração da companhia em 2000.
Erna Orthmann Bueckmann Detém 1,991% das ações ordinárias da Têxtil Renaux e é mãe de Walter Bueckmann, diretor da Fábrica
de Tecidos Carlos Renaux, por quem foi representada em assembléias. Foi, ademais, representada na
AGO de 27.04.1999 por Marcus Schlösser (fls. 20 e 139).
Tecidos Muarre Ltda. Empresa de comércio varejista de tecidos localizada no Rio de Janeiro, detém 6,02% das ações
ordinárias da Têxtil Renaux; foi sempre representada nas assembléias por procuradores, entre os quais
Herbert Carlos Renaux, em 1997 (fls. 12), e Adilson Luiz Gamba, em 1999 (fls. 20 e 140). Possuía
ligações comerciais com o Sr. Herbert Carlos Renaux.
Johanna Hobus Recentemente falecida, detinha 0,309% das ações ordinárias e era mãe de Úrsula e Eva Hobus, ambas
detentoras da mesma quantidade de ações da mãe. Eram as três, normalmente, representadas por
procuradores nas assembléias.
30. As considerações até aqui formuladas tornam inquestionáveis as ligações desses acionistas ao grupo controlador. Assim, sendo, não se
enquadram no conceito de acionistas minoritários que a Lei de Sociedades por Ações procurou tutelar em seu artigo 161, parágrafo 4º, "a".
31. Ademais, vale trazer a lume a previsão do artigo 162, parágrafo 2º, que impõe a seguinte vedação:
"Art. 162. (...)
§ 2º. Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147, membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de
administrador da companhia."
32. Embora o dispositivo se limite a prever impedimentos relativos à eleição para o cargo de conselheiro fiscal, a mesma ratio legis aplica-se para os
participantes do colégio eleitoral apartado dos minoritários e dos preferencialistas, que não devem ter ligações com o controlador que interfiram
na votação realizada pelos minoritários. A esse respeito, escreveu Modesto Carvalhosa(1) o seguinte:
"Tem-se notícia de que, em algumas companhias, os controladores vêm tentando utilizar forma grotesca de fraude aos direitos dos minoritários,
mediante a aglutinação de ações de acionistas ligados à administração e, portanto, aos controladores, para o efeito de se apresentarem com
percentual superior àquele que poderia ser agregado pelos verdadeiros minoritários votantes e os não votantes.
Esse expediente fraudulento constitui nítida modalidade de exercício abusivo do poder do controlador, capitulado no artigo 117, c, da lei.
Constitui, outrossim, abuso do direito de voto dos acionistas que se prestam a tal fraude, previsto no art. 115.
A homologação, pela assembléia geral, de tal fraude será nula, sem embargo da responsabilidade civil dos controladores e dos acionistas com
eles conluiados (arts. 115, 117 e 158).
Trata-se, sem dúvida, de uma das mais evidentes fraudes contra os direitos dos minoritários, acarretando a responsabilidade civil de todos os
envolvidos, inclusive daqueles administradores que participem do controle acionário (arts. 117 e 1580)."
33. A esse propósito, também o Parecer de Orientação CVM nº 19/1990 determina o seguinte:
"8. Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da
votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas
controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito
essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger."
34. Resta, portanto, inequivocamente caracterizada a indevida interferência do grupo controlador na eleição realizada em separado para a eleição de
membros do conselho fiscal representantes dos acionistas minoritários, 35. Por fim, faz-se necessária curta menção à mudança de controle da companhia, averiguada pela SEP (fls. 213). O controle, anteriormente exercido pela Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. (detentora de 42,67% do capital votante e de 8,66% das preferenciais), é agora detido pelos acionistas Gilberto Renaux e Paulo Renaux, que, juntos, possuem 50,88% das ações ordinárias e 6,01% das preferenciais. 36. A mudança do controle foi, na verdade, apenas formal, permanecendo ele nas mãos do mesmo grupo, já que Paulo foi administrador da Têxtil Renaux em 1997 (fls. 11) e 2000 (fls. 22) e Gilberto em 2000. Ademais, pertencem ambos à família que, historicamente, detém o controle da sociedade, sendo que Gilberto é filho de Carlos Cid Renaux, ex-integrante, como referido, dos conselhos de administração tanto da Têxtil Renaux como da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux e irmão de Carlos Renaux Jr., conselheiro de administração da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux, ao lado de sua prima, Íris Renaux Piragibe. 37. Não obstante os fundamentos de direito acima expostos, outras são, atualmente, as circunstâncias fáticas na Têxtil Renaux. Com efeito, na última AGO da companhia, realizada em 29.03.2004, foi eleito um novo conselho fiscal, tendo sido removidos os membros que, a toda evidência, comprometeram, no período de 1999 a 2002, a representatividade dos acionistas minoritários. CONCLUSÃO 38. Ante o exposto, resta, portanto, superada a solicitação da SEP, perdendo, por conseguinte, o presente recurso o seu objeto. Diante disso, VOTO pelo retorno do processo à SEP para que tome as providências que julgue necessárias em relação ao período de 1999 a 2002. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA (1) Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, vol. 3, Saraiva, 1997, p. 374.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.