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CVM · Colegiado · 19/07/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/12804

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – INDÚSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S.A. – PROC. RJ2003/12804

Trata-se de recurso interposto por Indústrias de Azulejos da Bahia S.A. contra entendimento da SEP de que é uma companhia aberta com registro na CVM e, como tal, é devedora da Taxa de Fiscalização. O Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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CVM Nº RJ 2003/12804

Reg Col 4271/2003

Requerente: Indústria de Azulejos da Bahia

Assunto: Recurso de Indústria de Azulejos da Bahia contra entendimento da SEP de que a companhia é empresa aberta

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso protoco1izado nesta Comissão em 21.11.2003 (às fls 01 a 03), pela Indústria de Azulejos da Bahia S/A contra a decisão da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de baixa dos débitos existentes uma vez que considerou que a referida

companhia é uma companhia aberta, com registro na CVM sob o código 695-5, nos termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA3/N°381103 (às fls. 59 e 60).

2. A Recorrente alega em suas argumentações que:

a. A Recorrente enquadra-se naquelas companhias de que trata a Instrução CVM n° 265/97, tendo em vista que: (i) beneficiou-se de incentivos

fiscais, já que captou recursos do Banco do Nordeste, através da Sudene, e esses recursos vieram diretamente do mercado com base nas Leis

n° 3.995/61 (artigo 34) e n° 4.349/65 (art. 18); e (ii) suas ações nunca foram a leilão da Bolsa;

b. Todos os julgados até hoje considerados pelas Turmas dos Tribunais de Justiça são de que a companhia que utilizou a Bolsa e a CVM estaria

sujeita à "Taxa de Fiscalização e Mercado", porém a Recorrente nunca pagou as taxas de Bolsa, sendo, portanto, ilegal tal cobrança;

c. Como questão do Registro do Banco Central, caso da Recorrente, tomava-se obrigatório aquele registro pela própria determinação das Leis n°

6.404/76 e n° 6.385/76, entretanto a companhia obteve os incentivos fiscais antes das edições das Leis Normativas de Mercado de Capitais e

muito antes da existência da CVM, tendo captado recursos em 1961 e 1965;

d. O que se discute neste momento é o cancelamento de uma obrigação de pagar ou não pagar a "Taxa de Fiscalização e Mercado", criada muito

depois da obtenção dos incentivos fiscais;

e) Há um engano de interpretação por parte da SEP ao afirmar que a Instrução CVM n° 265/97 não se aplica à Recorrente (já que esta

não seria incentivada e sim companhia aberta), tendo em vista que a mesma recebeu incentivos fiscais, conforme mencionado acima.

3. Por fim, requer a Recorrente que, conforme o Colegiado desta Comissão acolha seu entendimento - de que a mesma não é uma companhia de capital

aberto - seja dada baixa no débito (pela cobrança da Taxa de Fiscalização) existente.

4. A SEP, por intermédio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°241103 (às fls. 65 a 69), manifesta-se pela manutenção do entendimento recorrido, na

medida em que não foram apresentados fatos novos pela Recorrente, alegando que:

a. A Recorrente encontra-se com seu registro de companhia aberta atualizado na CVM em relação à entrega de informações periódicas

(Formulários ITR, DFP e IAN), tendo, inclusive, enviado, pelo IPE, a ata da AGO realizada em 22.04.2003, bem como vem pagando as multas

cominatórias que lhe foram aplicadas por atrasos na entrega dos referidos formulários;

b. Nas IANs (Informações Anuais) de 31.12.2000 e 31.12.2001, a companhia informa que "é uma sociedade anônima de capital aberto",

apresentando-se como de capital fechado somente na IAN de 31.12.2002;

c. Em recursos interpostos pela Recorrente contra a aplicação de multas cominatórias (Processos CVM RJ1998/3328 e RJ1999/0023), a mesma

alegou que estaria dispensada da apresentação da DFP/97 e da I a ITR/98, nos termos da Instrução CVM n° 265/97. Todavia, a aludida

Instrução refere-se às companhias incentivadas, não se aplicando à Recorrente por ser uma companhia aberta, razão pela qual o Colegiado

decidiu pelo indeferimento dos recursos;

d. As empresas que eram registradas no BACEN, caso da Recorrente, foram consideradas companhias abertas, para os efeitos das Leis n°

6.385/76 e n° 6.404/76, através da Resolução CMN n° 436/77;

e. A Recorrente é uma companhia aberta com registro na CVM sob o código 695-5, cuja situação no cadastro desta Autarquia é "Fase Operacional"

de 30.12.1971 a 31.12.2002, e "Paralisada" desde então. Se for do interesse o cancelamento do registro de companhia aberta, deve-se observar

o que dispõe a respeito a Instrução CVM n° 361/02;

f. Segundo informações obtidas junto ao Banco do Nordeste (à fls. 61), não há registro de que a Recorrente tenha sido beneficiária do FINOR;

g. Foi obtido junto à SAD/GAD cópia da ficha da Recorrente encaminhada à CVM pelo BACEN, nos termos da Resolução CMN n° 436/77, em que

consta, inclusive, que teria havido, aparentemente em 1971, emissão de títulos com a intermediação do Banco Halles de Investimentos S.A. (à

fls. 62);

Fundamentos

5. A companhia possui registro nesta Autarquia sob o código 695-5, e, conforme constatado pela área técnica, nas informações sempre prestadas

constava sua condição de "companhia aberta", devido ao disposto na Resolução CMN n° 436/77, uma vez que as empresas que eram registradas no

BACEN, caso da Recorrente, eram consideradas como companhias abertas, para os efeitos das Leis n° 6.385/76 e n° 6.404/76.

6. Dessa forma, o argumento de que se trata de uma companhia de capital fechado não pode prosperar. Assim, na qualidade de companhia aberta – frisese que as informações por ela própria encaminhadas a esta CVM atestavam tal qualidade, conforme os IANs referentes ao exercícios sociais de 2000 e

2001, bem como considerando que seu registro de companhia aberta encontra-se atualizado na CVM em relação à entrega de informações periódicas -,

estaria a Recorrente sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização, na forma do art. 3º da Lei 7.940/89. Diz a regra:

"Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de

valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de

carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores

mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na

Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)." 7. Os argumentos apresentados pela Recorrente não podem ser aceitos pois não são aplicáveis às companhias abertas. CONCLUSÃO 8. Isto posto, manifesto meu entendimento no sentido de que as taxas de fiscalização são devidas, em linha com o entendimento da área técnica. É o meu Voto. Rio de Janeiro,19 de julho de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor Relator

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