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CVM · Colegiado · 19/07/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2003/0375

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SUELI DA SILVA – PROC. SP2003/0375

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Sueli da Silva contra decisão da SMI que lhe aplicou a pena de multa cominatória por intermediar valores mobiliários sem que fosse integrante do sistema de distribuição. O Colegiado deliberou manter a multa aplicada pela área técnica, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

CVM Nº SP 2003/0375

Reg Col 4291/2004

Requerente: Sueli da Silva

Assunto: Recurso de Sueli da Silva contra decisão da SMI de aplicação de multa cominatória por intermediar valores mobiliários sem ser integrante do

sistema de distribuição (Delib.411/01)

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Relatório

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. Sueli da Silva (fls. 34) em face de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 aplicada por suposto

descumprimento da Deliberação CVM n.º 411/01, uma vez não estar autorizada por esta Autarquia a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

2. Em 04.08.2003, o Banco ABN Amro Real S.A. enviou correspondência (fl. 01) a esta Autarquia, informando que a Sra. Sueli da Silva e o Sr. Geraldo

José de Negreiros, impedidos respectivamente pelas Deliberações CVM n.º 375/01 e n.º 411/01, procuraram as agências do banco para resgatar

dividendos de empresas de Telecomunicações, munidos de instrumentos públicos de procurações.

3. A área técnica verificou que as procurações nomeiam o Sr. Geraldo José de Negreiros ou a Sra. Sueli da Silva, com poderes para, isoladamente,

vender ou transferir parar o próprio nome ou para quem convier, ações de empresas telefônicas, assim como estão outorgados os direitos ao

recebimento de dividendos, bonificações e outros frutos oriundos dessas ações. Essas procurações são de 30/07/2003 e 31/07/2003, datas posteriores a

publicação das respectivas deliberações.

4. Em 12/06/2003 o Sr. Daniel Rodrigues Guerra, suspenso pelo Ato Declaratório n.º 7.257/03, substabeleceu procuração (fls. 10) para a Sra. Sueli da

Silva, a ele outorgada pela Juverauto Peças e Acessórios Ltda., com poderes para vender ou representar o outorgante no que se referia às ações de

empresas de telecomunicações. O substabelecimento ocorreu após a publicação da deliberação 411/01.

5. Em 04/08/2003 a Confecções Blumes Ltda. outorgou ao Sr. Paulo Roberto de Oliveira poderes para vender ou transferir ações de empresas de

telecomunicações, sendo que na mesma data o outorgado substabeleceu os poderes a Sra. Sueli da Silva. O Sr. Paulo Roberto Oliveira não foi suspenso

por nenhum ato desta CVM. O substabelecimento ocorreu após a publicação da Deliberação CVM n.º 411/01

5. Diante dos fatos acima narrados, a área técnica, por meio da Análise/GMN/050/2003 (fls. 20), propôs multa de R$ 1.000,00 para o Sr. Geral José

Negreiros, e de R$ 2.000,00 para a Sra. Sueli da Silva, pois ambos infringiram as Deliberações CVM n.º 375/01 e 411/01. Adicionalmente, propõe a

emissão de Ato Declaratório para alertar o mercado de valores mobiliários sobre o Sr. Paulo Roberto de Oliveira (publicado no DOU de 21/11/2003).

6. Cabe ressaltar que o Sr. Geraldo José de Negreiros já foi indiciado no Termo de Acusação SP 2003-148 (fls. 25).

7. Inconformada com a decisão da área técnica, a Sra. Sueli apresentou recurso às fls. 34, informando que não realizou nenhuma operação com ações

para as pessoas que lhe outorgaram poderes. Informa, ainda, que tais procurações a foram outorgadas apenas para que preparasse toda a

documentação exigida pelos bancos e bolsas de valores, e, finalmente, que não possui condição financeira para pagar a multa imposta nem tampouco

para contratar um advogado.

8. Por fim, o recurso foi submetido ao Colegiado pela SMI, a qual manifestou-se pela manutenção da multa aplicada.

Fundamentos

9. Conforme mencionado acima, mesmo após ter sido alertada por meio da Deliberação CVM n.º 411/01, a Sra. Sueli da Silva continuou a intermediar

valores mobiliários sem ser integrante do sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, uma vez que não possuía a autorização de que

trata o art. 16 da mesma lei.

10. Apesar da Requerente ter informado que não realizou operações com ações, importa notar que tal fato só se verificou pela diligente atuação do Banco

ABN AMRO Real S.A., o qual verificou que a Sra. Sueli não possuía autorização para tanto quando compareceu a uma agência do banco visando a

resgatar dividendos registrados em nome dos outorgantes.

CONCLUSÃO

11. Isto posto, tendo em vista o descumprimento da Deliberação 411/01, entendo que deva ser mantida a decisão da área técnica, no sentido de ser

aplicada a pena de multa de R$ 2.000,00 a Sra. Sueli da Silva.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro,19 de julho de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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