CVM · Colegiado · 08/04/2003
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2003/0061
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO - PROC. RJ2003/0061
Trata-se de solicitação de Barbosa, Mussnich e Aragão Advogados de cópia do extrato da ata da Reunião do Colegiado realizada em 25.06.2002, acerca do entendimento da CVM sobre conceito de ‘liquidez’, assunto tratado na referida ata. Por entender que o extrato da ata de Reunião do Colegiado aqui tratado é de cunho público, inclusive à luz do disposto na Lei Complementar nº 105/01, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de disponibilizá-lo na página da CVM na Internet , bem como conceder-se ao requerente a vista dos presentes autos, onde consta o solicitado extrato de ata às fls. 02 a 10. Os demais membros do Colegiado, acompanharam o voto do Relator, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que declarou seu impedimento. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/00061
SOLICITAÇÃO DE EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO DO COLEGIADO
SOLICITANTE: BARBOSA, MUSSNICH E ARAGÃO ADVOGADOS
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de cópia do extrato da ata da Reunião de Colegiado realizada em 25/06/2002.
O solicitante requereu da SOI a ciência do teor da decisão acerca do "processo nº 01/11111, dispondo, entre outros, do conceito de ‘liquidez’ que
prevalece no entender desta CVM". Ele explica que ‘tendo em vista a importância do tema, temos interesse em tomar conhecimento do entendimento da
vossa Diretoria, a fim que que melhor possamos orientar nossos clientes" (fls. 01).
A SOI encaminhou a questão à CGP "para que informe se o item 7 da ata de reunião do colegiado de 25/06/2002 é de cunho público e portanto podendo
ser disponibilizado extrato contendo a sua discussão ao escritório de advocacia solicitante. Cabe ressaltar que o referido item não consta na ata de
reunião do Colegiado de 25/06/2002 disponibilizada no site da CVM na internet" (cf. folha de despachos).
Foi anexado ao processo cópia do Extrato de Ata da Reunião do Colegiado nº 26/2002, realizada em 25/06/2002, na parte em que consta o item 7,
"Proposta de Abertura de Inquérito Administrativo – COSIPA/USIMINAS – Proc. RJ 2000/4473 e 2000/4079" (fls. 02 a 09), do qual fui relator.
A CGP explicou que "de acordo com a praxe existente na CVM, depois de aprovada e assinada, a ata de reunião do Colegiado é disponibilizada
parcialmente, v.g., recursos, pedidos de reconsideração e posicionamento do Colegiado sobre algum assunto da CVM. Não cabe à CGP dizer se os itens
das atas das reuniões do Colegiado são de cunho público ou não. Quanto à ata da reunião do Colegiado de 25/06/2002, esclarecemos que o item 07
(sete) não se encontra na internet por não configurar uma das hipóteses acima citadas."
Continua a CGP: "O conceito de ‘liquidez' tratado no caso acima, também foi objeto de discussão na Reunião do Colegiado de 11/02/2003, item 03 (três)
‘Interpretação da nova redação do art. 137 da Lei nº 6.404/76 – conceito de ‘liquidez’ no mercado de ações – MEMO/CVM/SDM/Nº 004/03'. A ata da
Reunião de 11/02/2003 encontra-se assinada e arquivada na EXE onde consta que ‘O assunto foi discutido, tendo ficado decidido que haverá uma
reunião específica, com as diversas áreas técnicas envolvidas, para aprofundar o estudo da matéria' " (cf. folha de despachos).
É o Relatório.
VOTO
Noto inicialmente que o requerente se referiu ao "processo nº 01/11111", que foi arquivado tendo em vista o voto proferido na Reunião de Colegiado de
25/06/2002 (item 7 da Ata), o qual norteou decisão relativa aos Processos CVM RJ 2000/4473 e 2000/4079, referindo-se ao assunto de interesse do
solicitante no seguinte trecho:
"Examinadas as questões acima, resta analisar a matéria que envolve o eventual descumprimento do art. 12 da Instrução CVM
n° 299/99 (revogada pela Instrução CVM nº361/02). Concordo com a SOI, quando, às fls. 75, sustenta que o dispositivo não
se aplica à hipótese, eis que a subscrição feita pelo controlador irá aumentar a sua participação, mas não produzirá qualquer
efeito na liquidez das ações da companhia, uma vez que não foram adquiridas ações em circulação. A propósito, noto que,
consultada a PJU, aquela douta área manifestou-se em consonância com o entendimento por nós esposado, conforme
MEMO/CVM/GJU-1/N° 362/2001, de 26 de novembro de 2001, cuja conclusão do Subprocurador-Chefe, endossada pelo
Procurador-Chefe, foi a de que 'a respeito da necessidade ou não de realizar-se a referida oferta pública, manifesto-me pela
sua desnecessidade no presente caso, uma vez que a conversão de debêntures detidas pela USIMINAS dar-se-á por ações a
serem emitidas pela COSIPA, não produzindo qualquer impacto no free float, que histórica e teleologicamante é o bem da vida
protegido pelo caput do art. 12 da Instrução CVM n° 299/99'."
Tendo este ciência do teor que lhe interessa por meio deste voto, entendo que o requerente deverá aguardar a divulgação do resultado da reunião entre o
Colegiado e as áreas técnicas da CVM para tratar especificamente do assunto em questão, considerando-se que o termo "liquidez" pode ter sido usado
com significados diversos na legislação societária.
Contudo, tendo em vista que o extrato da ata de Reunião do Colegiado aqui tratado é de cunho público, inclusive à luz do disposto na Lei Complementar
Nº 105, de 2001, voto no sentido de disponibilizá-lo na página da CVM na internet, bem como conceder-se ao requerente a vista dos presentes autos, de
onde consta o solicitado extrato de ata às fls. 02 a 10.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
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