CVM · Colegiado · 10/04/2003
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/4355
Processo Administrativo Sancionador nº RJ2001/4355
Decisão
Senhores Membros do Colegiado: 1. Confrontadas acusação e defesas, bem como examinados os problemas suscitados no presente processo, tenho a ponderar o que segue. INDICIADO MARCO ANTONIO ADNET 2. O defendente alega ser inepta a acusação que lhe recai, por infringir o art. 93, X, da Constituição Federal, ao não indicar o motivo da violação dos artigos 3o, 4o e 5o da Instrução CVM nº 220/94, a parte dos cadastros em que se encontrariam as infringências e qual seria a sua participação no evento (fls. 95). 3. Sem adentrar discussão sobre a aplicabilidade do mencionado dispositivo da Lei Ápice à questão, tenho a ponderar que a motivação que o indiciado alega inexistir a mim parece estar contida no documento de fls. 76 ("Aditamento ao Termo de Acusação"), que estabelece: "A ficha cadastral, anexada por cópia às fls. 35, não atende aos requisitos previstos nos artigos 3o, 4o e 5o da Instrução CVM nº 220/94, e devem ser responsabilizados por estas infrações o Banco Vega S/A e o seu diretor, Marco Antonio Adnet". 4. Contudo, a mencionada Instrução CVM nº 220/94 estabelece, em seu artigo 13, que: "Artigo 13 - O diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução." 5. Ora, observo que o defendente foi indiciado neste processo por ser, segundo informações da Superintendência de Investidores – SIN (fls. 36), "diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários do Banco Vega S/A, na época", não constando nos autos qualquer informação a sustentar que esse senhor fosse o diretor da área de operações em bolsas de valores e, nessa condição, responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM nº 220/94. 6. Assim, entendo que a acusação por infração ao disposto nos artigos 3 o, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 não poderia recair sobre o Sr. Marco Antonio Adnet, por ilegitimidade passiva, razão por que passo desde logo a analisar a eventual infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, por parte do indiciado. 7. Esse dispositivo regulamentar estabelecia, à época dos fatos, que: "Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários só poderá ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários." 8. Ao ensejo, lembro que o Termo de Acusação fundamentou seu entendimento quanto à ocorrência dessa infração da 4/6 seguinte forma: "O Banco Vega, ao solicitar ao BACEN o cancelamento de sua Carteira de Investimento ...deixou de ter como objetivo social o exercício de administração de carteiras (...). Ao assim proceder, o Banco Vega deixou de ter uma das condições indispensáveis para obter a autorização para o exercício de administração de carteiras, '...tenha como objeto social o exercício de administração de carteiras...' prevista no inciso I do art. 6º da Instrução CVM nº 82/88, vigente à época. Conseqüentemente, o Banco Vega deveria ter solicitado à CVM o cancela
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/4355 Acusados : Banco Vega S.A. Marco Antônio Adnet Ementa : Improcedência da acusação de descumprimento da alínea "b" , do inciso III, e inciso IV, do artigo 10, da Instrução CVM nº 82/88, bem como do artigo 2º da Instrução CVM nº 215/94. – Absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos, na legislação aplicável, e no voto do Relator, decidiu absolver todos os acusados, por improcedência das acusações que lhes foram feitas. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições. Proferiu defesa oral o Dr. Ricardo Santos Junqueira de Andrade, advogado do Sr. Marco Antonio Adnet. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Luiz Antonio de Sampaio Campos e Norma Jonssen Parente, e o Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano; bem como o Dr. José Roberto Pinguêlo Leite, Procurador Federal em exercício na CVM. Rio de Janeiro,10 de abril de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO CVM nº RJ2001/04355 – Termo de Acusação Assunto : JULGAMENTO Interessados : Banco Vega S/A Marco Antonio Adnet Diretor-Relator : Wladimir Castelo Branco Castro RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado: 1. Trata-se de julgamento de Termo de Acusação formulado pelo Superintendente de Fiscalização Externa - SFI, com fulcro no que dispõe o art. 4º da Resolução CMN nº 454/77, com a redação dada pela Resolução CMN nº 2.785/00, para apurar a eventual atuação do Banco Vega S/A e do Sr. Marco Antônio Adnet, diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários do Banco Vega S/A à época dos fatos (cf. fls. 26), na administração de carteira de valores mobiliários da Associação Brasileira de Educadores Lassalistas – ABEL. 2. Nas reuniões de 24 e 25 de junho de 1999, o Colegiado decidiu "pela aprovação da abertura de inquérito administrativo para apurar a responsabilidade do citado Banco e do diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, bem como de seu representante legal à época, a ser identificado pela Comissão de Inquérito", "tendo em vista que, embora não possuísse autorização para
administrar carteira de valores mobiliários, o Banco Vega S/A, que se encontra em liquidação extrajudicial desde
15.05.97, assinou em 25.05.95, contrato com a Associação Brasileira de Educadores Lassalistas" (fls. 41).
3. Posteriormente, em 24.04.2001, o SFI apresentou Termo de Acusação (fls. 54/59) esclarecendo que (fls. 57):
i. em 25.05.95, a Associação firmara contrato de administração de carteira com o Banco Vega, mantendo
custodiada nessa instituição uma carteira de ações;
ii. a Associação foi informada pelo liquidante do banco de que suas ações estavam custodiadas em nome
do Fundo "Private Bank", o qual funcionaria sem a devida autorização da CVM, nos termos do artigo 2º
da Instrução CVM nº 215/94;
iii. constatou-se que as ações Telebrás, de propriedade da Associação, haviam sido dadas em garantia de
operação a termo realizada pela Companhia de Participações e Empreendimentos - COPE S/A, empresa
ligada ao controlador do Banco Veja, e
iv. a utilização indevida de tais ações impediu que a Associação as obtivesse de volta imediatamente após a
decretação da liquidação extrajudicial do banco, tendo aquela somente conseguido reavê-las pela cessão
de seus direitos creditícios à empresa JMM – Consultores de Projetos Ltda.
1. Concluiu o Termo de Acusação que o "Banco Vega, ao solicitar ao Bacen o cancelamento da sua carteira de
investimento, ato publicado no DOU de 02.02.94, deixou de ter como objeto social o exercício de administração
de carteiras, conforme se verifica no art. 3º do seu estatuto social, datado de 24.02.95 (fls. 23/24 e 43/52). Ao
assim proceder, o Banco Vega deixou de ter uma das condições indispensáveis para obter a autorização para o
exercício de administração de carteiras, (...) prevista no inciso I, do art. 6º, da Instrução CVM nº 82/88, vigente à
época. Conseqüentemente, o Banco Vega deveria ter solicitado à CVM o cancelamento da sua autorização e
não ter assinado o contrato com a Associação" (fls. 58).
5. O Termo indicou, por fim, que "os elementos de provas trazidos aos autos deste inquérito permitem comprovar que o
Banco Vega S/A, em liquidação extrajudicial, e o seu diretor responsável à época, Sr. Marco Antonio Adnet, ao
assinarem o contrato de administração com a Associação descumpriram o art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, bem
como, em razão da existência do Fundo 'Private Bank', que não possuía autorização da CVM para funcionar,
descumpriram o art. 2º da Instrução CVM nº 215/94" (fls. 58).
6. Em 01.08.2001, o Colegiado proferiu decisão (fls. 67/70) estabelecendo que "o Termo ora examinado merece
acolhida no que concerne à acusação de descumprimento da Instrução CVM nº 82/88, vigente à época dos fatos, à
vista das considerações dele constantes", ponderando, no entanto, "não haver elementos nos autos capazes de
caracterizar o descumprimento ao art. 2º da Instrução CVM nº 215/94, também vigente à época" (fls. 68).
7. Foi ainda em tal decisão recomendado que o SFI procedesse à investigação "(i) da conduta do Banco de utilização
de ações de emissão da Telebrás constantes da posição do investidor na carteira administrada 'Private Bank', como
garantia de operação a termo de ações, realizada na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em nome de Cia. de
Participações e Empreendimentos - COPE S/A, empresa ligada ao controlador do Banco Vega S/A, ao que tudo indica,
sem autorização (cf. fls. 07)", e da "(ii) manutenção de ficha cadastral sem o mínimo regulamentar de informações
necessárias (cf. fls. 35)" e que, se fosse o caso, complementasse o Termo de Acusação, para novo exame do
Colegiado (fls. 69/70).
8. Em 06.12.2001, o SFI apresentou um aditamento ao Termo de Acusação (fls. 76), destacando o seguinte:
i. "A ficha cadastral, anexada por cópias às fls. 35, não atende aos requisitos previstos nos artigos 3 o, 4o e
5º da Instrução CVM nº 220/94, e devem ser responsabilizados por estas infrações o Banco Vega S/A e o
seu Diretor, Marco Antonio Adnet.";
(ii) "...instado, o liquidante do Banco Vega ...não ...fez prova de que o Banco ...tinha poderes para emprestar as ações
de seu cliente, e nem que havia autorização por escrito para tal ato.";
(iii) "Assim, ficou caracterizado o descumprimento do art. 11 da Instrução CVM nº 82/88, e devem ser
responsabilizados por esta infração o Banco Vega S.A. e seu diretor, Marco Antonio Adnet".
9. Em 29.01.2002, o Colegiado decidiu pela aprovação do Termo de Acusação (fls. 80/82), com retificações quanto às
imputações. Com isso, o Banco Vega e seu diretor Marco Adnet passaram a responder pelo descumprimento dos
artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e do artigo 2º da Instrução CVM nº 82/88.
10. Intimado por esta CVM (fls. 85/86), o Sr. Marco Antonio Adnet apresentou suas razões de defesa, alegando o
seguinte (fls. 94/103):
PRELIMINARES:
(i) a acusação seria inepta, por infringir o artigo 93, X, da Constituição Federal ao não indicar o motivo da violação aos
artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, a parte dos cadastros em que se encontrariam as infringências e qual
seria a participação do defendente no evento; ademais, o processo não revela a origem do documento do cadastro
acostado às fls. 35, não se notando se ele foi licitamente obtido ou se seria o único cadastro da referida empresa no
grupo Vega ou na Vega Corretora;
(ii) a intimação seria lacunosa, por não relatar as supostas infrações ou irregularidades, e por não indicar o dispositivo
legal ou regulamentar infringido, nem a cominação prevista;
(iii) o defendente estaria na situação peculiar de mero empregado do grupo financeiro em liquidação, não lhe
competindo a gestão e o controle dos negócios do Banco Vega S.A.; além disso, não caberia a ele se subsistir nos
setores técnicos que nunca enxergaram qualquer irregularidade nas operações indicadas na intimação, e
(iv) além disso, não caberia a ele se subsistir nos setores técnicos que nunca enxergaram qualquer irregularidade nas
operações indicadas na intimação.
MÉRITO
(i) o simples fato de ter ele ocupado o cargo de diretor do Banco Vega não autoriza a sua condenação sem que sejam
apresentados elementos de prova que confirmem a sua participação nos atos mencionados nos autos, já que a
responsabilidade do administrador de instituição financeira por atos praticados durante sua gestão é eminentemente
subjetiva;
(ii) os cadastros atendiam às regras estabelecidas nos aludidos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n º 220/94;
i. sua atuação se voltava para outras áreas do grupo Vega, sendo outra pessoa o administrador de carteira,
não podendo, assim, prosperar o argumento de infringência ao artigo 2º da Instrução CVM nº 82/88;
ademais, como uma equipe qualificada do mercado havia implantado o produto oferecido pelo Banco
Vega, em conjunto com a consultoria jurídica do Banco, não havia motivos para que suspeitasse de
qualquer irregularidade;
ii. é provável que a CVM não tenha considerado que o Banco Vega funcionava como banco múltiplo;
iii. as ações da Telebrás de propriedade da Associação compunham carteira de investimentos administrada
pelo Banco Vega, o qual possuía um mandato com amplos poderes para adquirir e transferir a
titularidade de títulos mobiliários, conforme as cláusulas 2ª e 12ª do contrato firmado com aquela
associação;
iv. a Associação não sofreu qualquer prejuízo, porquanto cedeu à empresa JMM – Consultoria de Projetos
Ltda. a totalidade de seus créditos habilitados perante a massa liquidanda do Banco Vega S.A.
11. Pelo exposto, o Sr. Marco Adnet requereu a juntada de prova documental suplementar, pela expedição de ofício ao
Bacen, a fim de se comprovar que o Banco Vega tinha autorização para administrar a carteira de valores mobiliários
em questão.
12. Intimado a apresentar suas razões de defesa (fls. 83/84), o Banco Vega, em liquidação extrajudicial, indicou que
(fls.104/106):
i. a criação do "Private Bank" havia se dado por ato administrativo da então diretoria do banco, não tendo o
liquidante extrajudicial nada a declarar sobre o feito;
ii. o liquidante devolveu à Associação as ações que a essa pertenciam, passando aquelas que compunham
o "Private Bank" a revestir cotas do fundo, devendo seu valor ser habilitado na massa liquidanda;
iii. a Associação ofereceu oposição na ação ajuizada pelo Banco Vega, em liquidação extrajudicial contra a
COPE - Participações e Empreendimentos Ltda. (fls.107-110); no entanto, em 21.03.2000, peticionou nos
autos daquele processo a cessão dos créditos que a habilitavam no quadro geral de credores da massa
liquidanda do Banco à JMM Consultoria de Projetos (fls.117-118);
iv. assim, o Inquérito teria perdido o seu objeto, especialmente pelo fato de o cessionário final, UHM –
Administradora de Ativos Ltda. (fls.128-129), ter encaminhado uma carta à massa liquidanda do Banco
Vega, onde diz não ter interesse no prosseguimento do Inquérito Administrativo (fls.127).
13. Com fulcro no acima apresentado, o banco indiciado requereu o arquivamento do Inquérito Administrativo.
É o Relatório.
Rio de Janeiro,9 de abril de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
PROCESSO CVM nº RJ2001/04355 – Termo de Acusação
Assunto : JULGAMENTO
Interessados : Banco Vega S/A
Marco Antonio Adnet
Diretor-Relator : Wladimir Castelo Branco Castro
VOTO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. Confrontadas acusação e defesas, bem como examinados os problemas suscitados no presente processo, tenho a
ponderar o que segue.
INDICIADO MARCO ANTONIO ADNET
2. O defendente alega ser inepta a acusação que lhe recai, por infringir o art. 93, X, da Constituição Federal, ao não
indicar o motivo da violação dos artigos 3o, 4o e 5o da Instrução CVM nº 220/94, a parte dos cadastros em que se
encontrariam as infringências e qual seria a sua participação no evento (fls. 95).
3. Sem adentrar discussão sobre a aplicabilidade do mencionado dispositivo da Lei Ápice à questão, tenho a ponderar
que a motivação que o indiciado alega inexistir a mim parece estar contida no documento de fls. 76 ("Aditamento ao
Termo de Acusação"), que estabelece: "A ficha cadastral, anexada por cópia às fls. 35, não atende aos requisitos
previstos nos artigos 3o, 4o e 5o da Instrução CVM nº 220/94, e devem ser responsabilizados por estas infrações o
Banco Vega S/A e o seu diretor, Marco Antonio Adnet".
4. Contudo, a mencionada Instrução CVM nº 220/94 estabelece, em seu artigo 13, que:
"Artigo 13 - O diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável pelo
cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução."
5. Ora, observo que o defendente foi indiciado neste processo por ser, segundo informações da Superintendência de
Investidores – SIN (fls. 36), "diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteira de valores
mobiliários do Banco Vega S/A, na época", não constando nos autos qualquer informação a sustentar que esse senhor
fosse o diretor da área de operações em bolsas de valores e, nessa condição, responsável pelo cumprimento dos
dispositivos contidos na Instrução CVM nº 220/94.
6. Assim, entendo que a acusação por infração ao disposto nos artigos 3 o, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 não
poderia recair sobre o Sr. Marco Antonio Adnet, por ilegitimidade passiva, razão por que passo desde logo a analisar a
eventual infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, por parte do indiciado.
7. Esse dispositivo regulamentar estabelecia, à época dos fatos, que:
"Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários só poderá ser exercida por pessoas físicas ou
jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários."
8. Ao ensejo, lembro que o Termo de Acusação fundamentou seu entendimento quanto à ocorrência dessa infração da
seguinte forma:
"O Banco Vega, ao solicitar ao BACEN o cancelamento de sua Carteira de Investimento ...deixou de ter como objetivo
social o exercício de administração de carteiras (...). Ao assim proceder, o Banco Vega deixou de ter uma das
condições indispensáveis para obter a autorização para o exercício de administração de carteiras, '...tenha como objeto
social o exercício de administração de carteiras...' prevista no inciso I do art. 6º da Instrução CVM nº 82/88, vigente à
época. Conseqüentemente, o Banco Vega deveria ter solicitado à CVM o cancelamento da sua autorização e não ter
assinado o contrato com a Associação" (fls. 58).
9. Ora, a mencionada Instrução CVM nº 82 também indicava:
"Art. 9º - A autorização para o exercício da administração de carteira por pessoa física ou jurídica será
cancelada, independentemente de inquérito administrativo:
(...)
II - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa física ou
jurídica autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários não mais atende a quaisquer dos requisitos e
condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização."
10. Da leitura desse dispositivo regulamentar, depreendo que a autorização para administração de carteira detida pelo
Banco Vega deveria ser, em regra, cancelada por meio de ato administrativo da CVM, e não necessariamente por
iniciativa do Banco.
11. Vale ressaltar que a autorização para prestação de serviços de administração de carteiras do Banco Vega só foi
cancelada em 12/11/2001, por decisão administrativa da CVM (fls. 140). Assim, a meu sentir, na data em que
ocorreram os fatos objeto do presente processo, o Banco Vega estava formalmente autorizado pela CVM para o
exercício daquela atividade.
12. Por essa razão, entendo que ao diretor responsável pela administração de carteiras no Banco Vega à época dos
fatos, Sr. Marco Antonio Adnet, não pode ser imputada infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, já
transcrito.
INDICIADO BANCO VEGA S/A
13. Desde logo, considero - por razões análogas às dispostas no exame da acusação de infração ao art. 2 o da
Instrução CVM nº 82/88, quando interposta em face do Sr. Marco Antonio Adnet - que o Banco Vega S/A não pode ser
condenado por exercer, em 25 de maio de 1995 (data da assinatura do contrato com a ABEL - cf. fls. 75), a atividade
de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização da CVM, já que, naquela data, efetivamente
possuía tal autorização, que foi cancelada apenas em 12/11/2001, como visto.
14. Quanto à acusação de infração ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94, tenho a ponderar
que o Banco Vega se encontra em liquidação extrajudicial, sendo representado nesse processo pelo seu liquidante,
não tendo sido identificado nos autos seu diretor da área de operações em bolsas de valores à época dos fatos,
responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM nº 220/94, por força do artigo 13 da mesma
Instrução, já transcrito.
15. Vale ressaltar, ao que informa o defendente, (i) que foi resolvida a questão patrimonial levantada pela ABEL, a qual
cedeu a outra empresa os créditos que a habilitavam no quadro geral de credores da massa liquidanda do Banco (fls.
117-118), e (ii) que o cessionário final de tais créditos encaminhou carta à massa liquidanda do Banco Vega dizendo
não ter interesse no prosseguimento do inquérito administrativo na CVM (cf. fls. 127).
16. Entendo, sem embargo da inexistência de vínculo entre o andamento do presente processo - em razão de sua
natureza administrativa e sancionadora - e a volição dos autores da reclamação que lhe deu início, bem como a
de eventuais interessados, que tal questão merece ser considerada na ponderação da decisão que ora se
profere.
17. Nesse mesmo âmbito entendo deva ser considerado o prejuízo sofrido pela defesa do Banco, posto que proferida
por seu liquidante, o qual sequer cogitava de participar da administração daquela instituição financeira quando da
ocorrência dos fatos objeto do presente processo.
18. Ora, a atual situação do Banco Vega, em liquidação extrajudicial, reduz em grande medida até mesmo o caráter
educativo que sua apenação poderia refletir.
19. Por esse conjunto de fatores, entendo que a acusação de infração aos dispositivos da Instrução CVM nº 220/94, em face do Banco Vega, também não pode prosperar. CONCLUSÃO 17. Assim, considerados os aspectos discorridos ao longo desta peça, proponho a decisão que, no meu entender, mais se aproxima do interesse público no presente procedimento, qual seja, a absolvição dos acusados. É o meu voto. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2001/4355 Voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto da Diretora Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano: Acompanho o voto do Relator.
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