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CVM · Colegiado · 30/09/2005

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4076/03

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – BANCO SANTANDER S.A. – PAS 14/03

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BACEN contra o Banco Bozano Simonsen S/A e seus diretores Antônio Batista Coury Júnior e Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, posteriormente remetido para a CVM, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 10.303/01, que transferiu para esta Autarquia a disciplina e a fiscalização dos fundos de investimento em quaisquer ativos. O julgamento do presente processo pelo Colegiado da CVM foi marcado inicialmente para o dia 21.09.05. Todavia, tendo em vista dúvidas verificadas na capitulação das imputações, o julgamento foi adiado. O Relator verificou que os fatos tomados como ilícitos pelo BACEN foram capitulados, ao longo do processo, de forma diferente, em momentos sucessivos, e assim, com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade processual futura, entendeu que deveria ser procedida nova capitulação legal dos ilícitos supostamente praticados, imputando-se aos agentes a violação das normas efetivamente vigentes ao tempo das infrações, e não de regras posteriores, as quais, embora mantendo em grande parte o conteúdo das anteriores, ainda não vigiam àquele tempo. Assim, após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 14/03

Assunto: Recapitulação legal de infrações

Acusados: Banco Bozano Simonsen S/A (atualmente Banco Santander S/A)

Antônio Batista Coury Júnior

Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte

Diretor-Relator: Sergio Weguelin

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BACEN contra o Banco Bozano

Simonsen S/A (Bozano) e seus diretores Antônio Batista Coury Júnior e Vitor Emanuel Erthal

Perisse Duarte.

2. O processo foi posteriormente remetido para a CVM, tendo em vista o disposto na Lei 10.303/01

(art. 4º da Lei 10.303/01), que transferiu para a CVM a disciplina e a fiscalização dos fundos de

investimento em quaisquer ativos (nova redação do art. 2º, V, da Lei 6.385/76).

3. Consultada a respeito de como a CVM deveria proceder com os processos oriundos do BACEN,

a PFE (MEMO/CVM/GJU-1/Nº95/03) manifestou-se no sentido de que deveriam ser aproveitados

todos os atos processuais praticados ainda no BACEN. Conseqüentemente, tendo em vista que já

havia formalização de imputações, intimação dos indiciados e apresentação das defesas, o processo

foi encaminhado ao Colegiado, para julgamento.

4. As acusações do BACEN envolvem dois tipos de imputações, ambas referentes a fatos

verificados em 30/06/99 (fls. 01/12 e 49/53).

Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 1

5. Quanto à primeira imputação, o BACEN alegou que o Fundo Bozano Simonsen 60 FIF IX

detinha 22,77% do seu patrimônio líquido aplicados em CDBs emitidos pelo próprio Bozano,

contrariando desse modo o limite regulamentar, estabelecido pelo BACEN, de 20%. Foram

responsabilizados pela suposta irregularidade o Banco Bozano e Antônio Batista Coury Júnior,

diretor responsável técnico pelo referido Fundo.

6. Quanto à segunda imputação, o BACEN alegou que os Fundos FIF IV, FIF XII, FIF Itabyba e

Bozano Simonsen Arrojado tinham aplicações em fundos administrados por outras instituições que

superavam o limite de 25% do seu patrimônio líquido. Segundo o BACEN, o referido limite apenas

poderia ser superado, caso houvesse autorização expressa no Regulamento de cada Fundo, dado que

não se verificou quando do exame do conteúdo dos Regulamentos. Foram responsabilizados pela

suposta irregularidade o Banco Bozano, Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, diretor responsável

técnico pelo Fundo FIF IV, e Antônio Batista Coury Júnior, diretor responsável técnico pelos

Fundos FIF XII, FIF Itabyba e Bozano Simonsen Arrojado.

7. O julgamento do presente processo pelo Colegiado da CVM foi marcado inicialmente para o dia

21/09/2005. Todavia, tendo em vista dúvidas verificadas na capitulação das imputações, o

julgamento restou por ser adiado.

8. Verificou-se que os fatos tomados como ilícitos pelo BACEN ocorreram em 30/06/99 (fls. 01/12

e 49/53). Inobstante, nas intimações do BACEN para apresentação de defesa (fls. 73 a 77), os

acusados foram responsabilizados por: a) violação do art. 13, § 8º, II, do Regulamento anexo à

Circular BACEN 2.616/95, com redação dada pelo art. 1º, I, da Circular BACEN 3.049/01

(primeira imputação); b) violação do art. 41, § 1º, II e § 2º, II, do Regulamento Anexo à Circular

BACEN 2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 3.069/01 (segunda imputação).

9. A toda evidência, a capitulação referida não está adequada, tendo em vista que os fatos

supostamente ilegais ocorreram em 30/06/99, ao passo que as imputações fazem referências a

normas posteriores, quais sejam as Circulares do BACEN 3.049/01 e 3.069/01.

Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 2

10. Examinando-se os autos com mais atenção, verifica-se também que o BACEN, ao longo do

processo, capitulou os ilícitos de forma diferente em três momentos sucessivos, conforme a seguir

descrito:

11. No que toca à primeira imputação, verifica-se que:

- Em 27/09/2000, o Departamento de Supervisão Direta (DESUP/GTPAL) capitulou o

fato narrado como infração ao art. 13, § 8º, II, da Circular BACEN 2.688/96;

- Em 25/03/02, a Procuradoria Jurídica (DEJUR/PRCPA) capitulou o fato narrado como

infração ao art. 13, § 8º, II, do Regulamento anexo à Circular BACEN 2.616/95, com

redação dada pelo art. 1º, I, da Circular BACEN 2.958/00;

- Em 26/08/02, as Intimações do BACEN para apresentação de defesa capitularam o fato

narrado como infração ao art. 13, § 8º, II, do Regulamento anexo à Circular BACEN

2.616/95, com redação dada pelo art. 1º, I, da Circular BACEN 3.049/01.

12. No que toca à segunda imputação, verifica-se que:

- Em 27/09/2000, o Departamento de Supervisão Direta (DESUP/GTPAL) capitulou os

fatos narrados como infração ao art. 41, § 1º, III e § 2º, II, do Regulamento anexo à

Circular BACEN 2.616/95;

- Em 25/03/02, a Procuradoria Jurídica (DEJUR/PRCPA) capitulou os fatos narrados

como infração ao art. 41, § 1º, II e § 2º, II, do Regulamento anexo à Circular BACEN

2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 2.958/00;

- Em 26/08/02, as Intimações do BACEN para apresentação de defesa capitularam os

fatos narrados como infração ao art. 41, § 1º, II e § 2º, II, do Regulamento Anexo à

Circular BACEN 2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 3.069/01.

Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 3

13. De notar que, a despeito das distintas capitulações legais, as ilicitudes identificadas pelo

Departamento de Supervisão Direta (DESUP/GTPAL), pela Procuradoria Jurídica

(DEJUR/PRCPA) e nas Intimações do BACEN são materialmente as mesmas.

14. No que toca à primeira imputação, cabe mencionar que o art. 13, § 8º, II, da Circular BACEN

2.688/96 teve sua redação integralmente mantida pelas Circulares BACEN 2.958/00 e 3.049/01.

15. No que toca à segunda imputação, houve apenas uma pequena alteração na redação do art. 41 do

Regulamento anexo à Circular BACEN 2.616/95, sendo de destacar, entretanto, que o conteúdo da

proibição supostamente infringida pelos acusados foi mantida pelas Circulares BACEN 2.958/00 e

3.069/01.

16. Tendo em vista os fatos narrados e com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade

processual futura, entendo que esse Colegiado deve proceder a nova capitulação legal dos fatos

ilícitos supostamente praticados. Nesse sentido, aproveito o ensejo para sugerir que os acusados

sejam responsabilizados pela seguinte capitulação:

a) Banco Bozano Simonsen S/A (atualmente denominado Banco Santander S/A) e Antônio

Batista Coury Júnior, pelo fato de que o Fundo Bozano Simonsen 60 FIF IX detinha, em

30/06/99, 22,77% do seu patrimônio líquido aplicados em CDBs emitidos pelo próprio

Bozano, em violação do art. 13, § 8.º, II, do Regulamento anexo da Circular BACEN

2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 2.688/96, vigente à época do fato;

b) Banco Bozano Simonsen S/A (atualmente denominado Banco Santander S/A) e Vitor

Emanuel Erthal Perisse Duarte (diretor responsável técnico pelo Fundo FIF IV) e Antônio

Batista Coury Júnior (diretor responsável técnico pelos Fundos FIF XII, FIF Itabyba e

Bozano Simonsen Arrojado), pelo fato de que os referidos Fundos tinham aplicações em

fundos administrados por outras instituições que superavam o limite de 25% do seu

patrimônio líquido, em violação do art. 41, § 1.º, III e § 2.º, II, da Circular BACEN

2.616/95, com redação vigente à época dos fatos.

Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 4

17. Sugiro, finalmente, que os acusados sejam novamente intimados para a apresentação de defesa,

ocasião que ser-lhes-á dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou

ratifiquem suas defesas. Em seguida, o processo estará devidamente preparado para ser levado a

julgamento por esse Colegiado.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2005.

Original assinado por

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 5

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