CVM · Colegiado · 30/09/2005
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 4076/03
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – BANCO SANTANDER S.A. – PAS 14/03
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BACEN contra o Banco Bozano Simonsen S/A e seus diretores Antônio Batista Coury Júnior e Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, posteriormente remetido para a CVM, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 10.303/01, que transferiu para esta Autarquia a disciplina e a fiscalização dos fundos de investimento em quaisquer ativos. O julgamento do presente processo pelo Colegiado da CVM foi marcado inicialmente para o dia 21.09.05. Todavia, tendo em vista dúvidas verificadas na capitulação das imputações, o julgamento foi adiado. O Relator verificou que os fatos tomados como ilícitos pelo BACEN foram capitulados, ao longo do processo, de forma diferente, em momentos sucessivos, e assim, com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade processual futura, entendeu que deveria ser procedida nova capitulação legal dos ilícitos supostamente praticados, imputando-se aos agentes a violação das normas efetivamente vigentes ao tempo das infrações, e não de regras posteriores, as quais, embora mantendo em grande parte o conteúdo das anteriores, ainda não vigiam àquele tempo. Assim, após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 14/03
Assunto: Recapitulação legal de infrações
Acusados: Banco Bozano Simonsen S/A (atualmente Banco Santander S/A)
Antônio Batista Coury Júnior
Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte
Diretor-Relator: Sergio Weguelin
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BACEN contra o Banco Bozano
Simonsen S/A (Bozano) e seus diretores Antônio Batista Coury Júnior e Vitor Emanuel Erthal
Perisse Duarte.
2. O processo foi posteriormente remetido para a CVM, tendo em vista o disposto na Lei 10.303/01
(art. 4º da Lei 10.303/01), que transferiu para a CVM a disciplina e a fiscalização dos fundos de
investimento em quaisquer ativos (nova redação do art. 2º, V, da Lei 6.385/76).
3. Consultada a respeito de como a CVM deveria proceder com os processos oriundos do BACEN,
a PFE (MEMO/CVM/GJU-1/Nº95/03) manifestou-se no sentido de que deveriam ser aproveitados
todos os atos processuais praticados ainda no BACEN. Conseqüentemente, tendo em vista que já
havia formalização de imputações, intimação dos indiciados e apresentação das defesas, o processo
foi encaminhado ao Colegiado, para julgamento.
4. As acusações do BACEN envolvem dois tipos de imputações, ambas referentes a fatos
verificados em 30/06/99 (fls. 01/12 e 49/53).
Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 1
5. Quanto à primeira imputação, o BACEN alegou que o Fundo Bozano Simonsen 60 FIF IX
detinha 22,77% do seu patrimônio líquido aplicados em CDBs emitidos pelo próprio Bozano,
contrariando desse modo o limite regulamentar, estabelecido pelo BACEN, de 20%. Foram
responsabilizados pela suposta irregularidade o Banco Bozano e Antônio Batista Coury Júnior,
diretor responsável técnico pelo referido Fundo.
6. Quanto à segunda imputação, o BACEN alegou que os Fundos FIF IV, FIF XII, FIF Itabyba e
Bozano Simonsen Arrojado tinham aplicações em fundos administrados por outras instituições que
superavam o limite de 25% do seu patrimônio líquido. Segundo o BACEN, o referido limite apenas
poderia ser superado, caso houvesse autorização expressa no Regulamento de cada Fundo, dado que
não se verificou quando do exame do conteúdo dos Regulamentos. Foram responsabilizados pela
suposta irregularidade o Banco Bozano, Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, diretor responsável
técnico pelo Fundo FIF IV, e Antônio Batista Coury Júnior, diretor responsável técnico pelos
Fundos FIF XII, FIF Itabyba e Bozano Simonsen Arrojado.
7. O julgamento do presente processo pelo Colegiado da CVM foi marcado inicialmente para o dia
21/09/2005. Todavia, tendo em vista dúvidas verificadas na capitulação das imputações, o
julgamento restou por ser adiado.
8. Verificou-se que os fatos tomados como ilícitos pelo BACEN ocorreram em 30/06/99 (fls. 01/12
e 49/53). Inobstante, nas intimações do BACEN para apresentação de defesa (fls. 73 a 77), os
acusados foram responsabilizados por: a) violação do art. 13, § 8º, II, do Regulamento anexo à
Circular BACEN 2.616/95, com redação dada pelo art. 1º, I, da Circular BACEN 3.049/01
(primeira imputação); b) violação do art. 41, § 1º, II e § 2º, II, do Regulamento Anexo à Circular
BACEN 2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 3.069/01 (segunda imputação).
9. A toda evidência, a capitulação referida não está adequada, tendo em vista que os fatos
supostamente ilegais ocorreram em 30/06/99, ao passo que as imputações fazem referências a
normas posteriores, quais sejam as Circulares do BACEN 3.049/01 e 3.069/01.
Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 2
10. Examinando-se os autos com mais atenção, verifica-se também que o BACEN, ao longo do
processo, capitulou os ilícitos de forma diferente em três momentos sucessivos, conforme a seguir
descrito:
11. No que toca à primeira imputação, verifica-se que:
- Em 27/09/2000, o Departamento de Supervisão Direta (DESUP/GTPAL) capitulou o
fato narrado como infração ao art. 13, § 8º, II, da Circular BACEN 2.688/96;
- Em 25/03/02, a Procuradoria Jurídica (DEJUR/PRCPA) capitulou o fato narrado como
infração ao art. 13, § 8º, II, do Regulamento anexo à Circular BACEN 2.616/95, com
redação dada pelo art. 1º, I, da Circular BACEN 2.958/00;
- Em 26/08/02, as Intimações do BACEN para apresentação de defesa capitularam o fato
narrado como infração ao art. 13, § 8º, II, do Regulamento anexo à Circular BACEN
2.616/95, com redação dada pelo art. 1º, I, da Circular BACEN 3.049/01.
12. No que toca à segunda imputação, verifica-se que:
- Em 27/09/2000, o Departamento de Supervisão Direta (DESUP/GTPAL) capitulou os
fatos narrados como infração ao art. 41, § 1º, III e § 2º, II, do Regulamento anexo à
Circular BACEN 2.616/95;
- Em 25/03/02, a Procuradoria Jurídica (DEJUR/PRCPA) capitulou os fatos narrados
como infração ao art. 41, § 1º, II e § 2º, II, do Regulamento anexo à Circular BACEN
2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 2.958/00;
- Em 26/08/02, as Intimações do BACEN para apresentação de defesa capitularam os
fatos narrados como infração ao art. 41, § 1º, II e § 2º, II, do Regulamento Anexo à
Circular BACEN 2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 3.069/01.
Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 3
13. De notar que, a despeito das distintas capitulações legais, as ilicitudes identificadas pelo
Departamento de Supervisão Direta (DESUP/GTPAL), pela Procuradoria Jurídica
(DEJUR/PRCPA) e nas Intimações do BACEN são materialmente as mesmas.
14. No que toca à primeira imputação, cabe mencionar que o art. 13, § 8º, II, da Circular BACEN
2.688/96 teve sua redação integralmente mantida pelas Circulares BACEN 2.958/00 e 3.049/01.
15. No que toca à segunda imputação, houve apenas uma pequena alteração na redação do art. 41 do
Regulamento anexo à Circular BACEN 2.616/95, sendo de destacar, entretanto, que o conteúdo da
proibição supostamente infringida pelos acusados foi mantida pelas Circulares BACEN 2.958/00 e
3.069/01.
16. Tendo em vista os fatos narrados e com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade
processual futura, entendo que esse Colegiado deve proceder a nova capitulação legal dos fatos
ilícitos supostamente praticados. Nesse sentido, aproveito o ensejo para sugerir que os acusados
sejam responsabilizados pela seguinte capitulação:
a) Banco Bozano Simonsen S/A (atualmente denominado Banco Santander S/A) e Antônio
Batista Coury Júnior, pelo fato de que o Fundo Bozano Simonsen 60 FIF IX detinha, em
30/06/99, 22,77% do seu patrimônio líquido aplicados em CDBs emitidos pelo próprio
Bozano, em violação do art. 13, § 8.º, II, do Regulamento anexo da Circular BACEN
2.616/95, com redação dada pela Circular BACEN 2.688/96, vigente à época do fato;
b) Banco Bozano Simonsen S/A (atualmente denominado Banco Santander S/A) e Vitor
Emanuel Erthal Perisse Duarte (diretor responsável técnico pelo Fundo FIF IV) e Antônio
Batista Coury Júnior (diretor responsável técnico pelos Fundos FIF XII, FIF Itabyba e
Bozano Simonsen Arrojado), pelo fato de que os referidos Fundos tinham aplicações em
fundos administrados por outras instituições que superavam o limite de 25% do seu
patrimônio líquido, em violação do art. 41, § 1.º, III e § 2.º, II, da Circular BACEN
2.616/95, com redação vigente à época dos fatos.
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17. Sugiro, finalmente, que os acusados sejam novamente intimados para a apresentação de defesa,
ocasião que ser-lhes-á dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou
ratifiquem suas defesas. Em seguida, o processo estará devidamente preparado para ser levado a
julgamento por esse Colegiado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2005.
Original assinado por
Sergio Weguelin
Diretor-Relator
Inquérito Administrativo CVM N.º 14/03 - p. 5
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