CVM · Colegiado · 17/04/2003
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2003/1590
Inteiro teor
5.564 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES ("OPA") DE EMISSÃO DE BAHEMA EQUIPAMENTOS S.A.- PROC. RJ2003/1590
Trata-se da apreciação de pedido apresentado pela Bahema Equipamentos S/A, solicitando o registro de OPA unificada, nos termos do artigo 34, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 361/2002, visando a alienação do controle acionário e o cancelamento de seu registro de companhia aberta. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de acolher o pedido de registro de OPA unificada, cabendo à área técnica (i) verificar o atendimento dos pré-requisitos estabelecidos no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02 e (ii) preparar um estudo sobre a conveniência da alteração da Instrução CVM nº 361/02 delegando-se competência à SRE para apreciação de pedidos de unificação de OPA. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/1590 - REGISTRO NO 4047/2003
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE OPA UNIFICADA - ALIENAÇÃO DE CONTROLE E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA
ABERTA
INTERESSADA: BAHEMA EQUIPAMENTOS S/A
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Trata-se da apreciação de pedido apresentado pela Bahema Equipamentos S/A, solicitando o registro de OPA unificada, nos termos do artigo 34,
parágrafo 2o,da Instrução CVM nº 361/2002, visando a alienação do controle acionário e o cancelamento de seu registro de companhia aberta (cf. fls. 13 a
23).
Ao ensejo, a SRE encaminhou o pleito para apreciação do Colegiado, afirmando que "uma vez atendidas as exigências formuladas pela área técnica,
entendemos serem compatíveis os procedimentos de ambas as modalidades da presente OPA e que não há prejuízo aos destinatários da oferta",
conforme o MEMO/SRE/GER-1/NO69/2003, acostado às fls. 178, com o "de acordo" do SRE.
Vale notar, contudo, a manifestação da SEP no sentido de que o registro de companhia aberta da Bahema Equipamentos S/A se encontra desatualizado,
pois "não foram encaminhados o edital de convocação da AGO que aprovou as demonstrações financeiras de 2001 e a comunicação pertinente ao artigo
11 da Instrução CVM no 358/02, dos meses de fevereiro e março de 2003" (cf. fls. 127).
Noto, também, que a SRE formulou extenso rol de exigências referentes a significativas retificações à minuta do Instrumento de OPA apresentada pela
companhia (fls. 13 a 23), cujo atendimento -como se lê no OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/NO269/2003 (fls. 170 a 176) - condiciona o pronunciamento da área
técnica sobre o pleito (fls. 170).
À luz dos documentos contidos nos autos, tais exigências não só ainda não foram atendidas como sequer foram objeto de manifestação por parte da
companhia interessada.
Consideradas tais particularidades do caso em exame, vale a leitura do dispositivo referente à unificação de duas modalidades de OPA, o parágrafo 2 º do
art. 34 da Instrução 361/2002:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
(...)
§ 2o A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas nesta
instrução, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de OPA , e não haja
prejuízo para os destinatários da oferta." - grifou-se e sublinhou-se.
Temos, então, expressos no regulamento, dois pré-requisitos à autorização da OPA unificada, quais sejam: (i) que a compatibilização dos procedimentos
de ambas as modalidades seja possível, e (ii) que não haja prejuízo para os destinatários da oferta.
Assim, o primeiro passo do exame do pedido de OPA unificada, por parte do Colegiado, entendo deva ser a verificação do atendimento a tais prérequisitos, pautado na opinião da área técnica a esse respeito.
Observo, contudo, que a questão do atendimento às exigências da SRE por parte da ofertante ainda está pendente, o que em princípio impediria o juízo
do Colegiado acerca da existência ou não de prejuízo aos destinatários da oferta, conforme requer a Instrução 361, tenha esse prejuízo natureza
informacional, econômica ou outra.
Ao ensejo, as exigências da SRE me parecem bastante relevantes - ressalvada a ausência de manifestação da interessada a respeito. Assim, indefinidas
as bases da oferta, impossível ao Colegiado manifestar-se in concreto sobre o pleito de OPA unificada.
Contudo, a necessidade de dar celeridade a procedimentos como este recomenda que o juízo acerca da possibilidade da OPA unificada deva ocorrer
simultaneamente à fase de atendimento às exigências da área técnica.
Assim, entendo que, para este caso, fundamentado na já mencionada opinião da GER-1 (fls. 178), teoricamente seria possível acolher-se o pedido de
OPA unificada, cabendo à área técnica verificar o atendimento aos pré-requisitos estabelecidos pelo parágrafo 2º do art. 34 da Instrução 361.
Por fim, sugiro estudar-se a alteração da Instrução 361, no sentido de dar competência à SRE para apreciar os pedidos de unificação de OPAs, o que, no
meu entender, (i) não traria prejuízo à qualidade do exame de tais pleitos, visto que estariam sob à égide de área especializada, (ii) não feriria o objetivo
do mencionado regramento, e (iii) daria maior agilidade aos procedimentos análogos ao presente.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.