CVM · Colegiado · 25/06/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/3186
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A INDEFERIMENTO DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - GRAZZIOTIN S.A - PROC. RJ2003/3186
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP que indeferiu o pedido para a compra de ações de sua própria emissão detidas pela GZT Comércio e Importação Ltda., empresa que pertence à VR Grazziotin, acionista controladora da Grazziotin. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão da SEP, indeferindo o recurso. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2003/3186 (RC Nº 4113/2003)
Recurso contra decisão da SEP
INTERESSSADA: Grazziotin S/A
ASSUNTO: Indeferimento de aquisição de ações de sua própria emissão
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido para a compra de ações de sua própria emissão detidas pela GZT Comércio e Importação Ltda., empresa que pertence à VR
Grazziotin, acionista controladora da Grazziotin.
2. O pedido se fundamenta nas seguintes razões:
a) em 29.06.98, a Grazziotin foi obrigada a desfazer uma operação envolvendo 7.800.000 ações PN que haviam sido adquiridas da GZT, por infração à
Instrução CVM Nº 10/80;
b) além dessas ações, a GZT possui mais 2.000.000 de ações adquiridas no mercado, perfazendo, portanto, o total de 9.800.000 ações e que
representam 4,1% das ações preferenciais em circulação;
c) o valor contábil das ações corrigido pelo IGP-DI é de R$1.157.538,27;
d) a própria Grazziotin possuía em 31.12.98 333.300.000 ações, tendo cancelado parte delas, permanecendo em 31.12.2002 ainda com 235.000.000;
d) em 27.12.2002, o conselho de administração autorizou a recompra de mais 15 milhões de ações, tendo sido recompradas apenas 810.000;
e) a recompra foi prorrogada em 28.03.2003 e adquiridas em 01.04 mais 80.000 ações;
f) as ações possuem pouca liquidez e mesmo aumentando o preço não aparecem vendedores;
g) em 08.04.2003, estavam registradas ofertas de compra a R$92,00 e, mesmo assim, não há vendedores;
h) o valor patrimonial das ações em 31.12.2002 era de R$162,10 o lote de mil;
i) como o último negócio foi realizado a R$87,00, ou seja, a 53% do valor patrimonial, a companhia tem interesse em continuar comprando as ações
mesmo após a conclusão da operação ora solicitada.
3. Ao analisar o pleito, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP decidiu indeferi-lo uma vez que a GZT é controladora indireta da Grazziotin
e o artigo 2º da Instrução CVM N] 10/80 veda expressamente a hipótese de aquisição de ações pertencentes ao acionista controlador, não sendo possível
aplicar ao caso o tratamento excepcional previsto no artigo 23.
4. Inconformada com a decisão, a interessada impetrou recurso em que alega mais o seguinte:
a) as ações estão em carteira sem movimentação há 5 anos;
b) no período de 1999 a 2002, foram cancelados 98.300.000 ações das existentes em tesouraria com três objetivos básicos: (i) as ações estão subavaliadas pelo mercado ao serem negociadas por menos de 50% do valor patrimonial; (ii) a empresa tem caixa suficiente para os projetos em andamento
sem comprometer seus negócios; (iii) com a redução das ações em circulação, as demais se valorizam;
c) a companhia adquiriu em 14 e 16.04 mais 490.000 ações ao preço de R$95,00;
d) é de interesse da GZT vender as ações para buscar caixa visando ampliar suas operações.
FUNDAMENTOS
5. O artigo 2º da Instrução CVM Nº 10/80 que disciplina o assunto veda expressamente a aquisição direta ou indireta de ações pela própria companhia
pertencentes ao acionista controlador ao estabelecer o seguinte:
"Art. 2º - A aquisição, de modo direto ou indireto, de ações de emissão da companhia, para permanecer em tesouraria
ou cancelamento, é vedada quando:
......................................................................................................
d) tiver por objeto ações não integralizadas ou pertencentes ao acionista controlador;"
6. No caso, como as ações pertencem indiretamente ao controlador, a operação pleiteada é vedada pela Instrução.
7. Por outro lado, embora o artigo 23 admita tratamento excepcional para casos especiais, faz restrições justamente em relação ao artigo 2º. Veja-se o
teor dos dispositivo:
"Art. 23 – Respeitado o disposto no art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados,
autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas
desta Instrução."
8. Diante disso, entendo que não há como acolher o pedido enquanto vigente a Instrução CVM Nº 10/80.
9. A principal razão para que tal operação seja vedada é evitar a transferência de recursos ao controlador e a ocorrência de práticas não-eqüitativas, uma
vez que o preço, em princípio, é estabelecido pela mesma pessoa, já que a possibilidade de interferência é bastante remota em decorrência da pouca
liquidez das ações.
10. Assim, parece-me que a única forma legal de a GZT se desfazer das ações é vendê-las normalmente nos pregões da bolsa ou através de uma operação especial em que seriam oferecidas ao mercado de uma única vez o lote, sendo obviamente em qualquer hipótese vedada a participação da Grazziotin como compradora. CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SEP, o que importa no indeferimento do pedido. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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