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CVM · Colegiado · 25/06/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5675

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA PJU NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - TELETRUST RECEBÍVEIS S.A. - PROC. RJ2003/5675

Trata-se de recurso contra a manifestação da PJU apresentada nos autos do processo em curso na 6ª Vara Empresarial de Falências e Concordatas. A PJU foi chamada a se manifestar na qualidade de amicus curiae . A Karta DTVM requereu falência de Teletrust de Recebíveis S/A e a PJU, em seu parecer, opinou no sentido de que era a Karta DTVM legítima representante dos debenturistas, até que outro fosse nomeado em substituição, não padecendo de qualquer falta de capacidade processual ou legitimidade ativa para litigar em nome dos debenturistas. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO CVM RJ Nº 2003/5675 – REGISTRO EXE/CGP Nº 4117/2003

INTERESSADA: TELETRUST DE RECEBÍVEIS S.A.

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

ASSUNTO: RECURSO CONTRA MANIFESTAÇÃO DA PJU COMO AMICUS CURIAE

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento apresentado pela TELESTRUST DE RECEBÍVEIS S/A contra a manifestação da Procuradoria Jurídica - PJU apresentada nos

autos do processo nº 2001.001.116531-6, em curso na 6ª Vara Empresarial de Falências e Concordatas.

A PJU foi chamada a se manifestar na qualidade de amicus curiae no aludido processo, no qual a KARTA DTVM requer a falência de TELETRUST DE

RECEBÍVEIS S/A. Assim, elaborou parecer, datado de 08.04.2003, em que opinava no sentido de que era a KARTA legítima representante dos

debenturistas, até que outro fosse nomeado em substituição, não padecendo de qualquer falta de capacidade processual ou legitimidade ativa para litigar

em nome dos debenturistas.

Em 12.05.2003, a TELETRUST interpôs recurso contra a manifestação da PJU, sustentando que desde o cancelamento do seu registro como instituição

financeira, a KARTA DTVM não mais atendia a nenhum dos requisitos para exercer a função de agente fiduciário dos debenturistas, não sendo possível

aceitar como válida sua atuação nessa função, nem a sua permanência como representante dos debenturistas no mencionado processo.

Ademais, a TELETRUST argumenta ser errada a afirmação de que o cargo de agente fiduciário não estaria vago porque o agente que perde a aptidão

para o cargo deve nele permanecer até que outro seja nomeado em substituição. De fato, alega, o próprio agente deve pedir a sua substituição e informar

aos debenturistas e à própria CVM a perda de sua capacidade, o que não teria acontecido no caso sob análise.

"... temos uma DTVM que não preenche os requisitos legais para o cargo de agente fiduciário, exercendo irregularmente essas funções e a Procuradoria

quer fazer crer que enquanto essa empresa exerce irregularmente a função para a qual não está apta, devemos considerar válidos seus atos".

Também estaria errado o argumento de que a exigência de ser instituição financeira deixou de existir na medida em que os debenturistas renunciaram às

garantias reais atreladas aos títulos. Conforme afirmação da "recorrente", se tal exigência não mais existisse, então só restaria aos debenturistas a opção

de substituírem a KARTA por uma pessoa física que atendesse aos requisitos do art. 66 da Lei das S/A.

Com base nos argumentos acima relatados, pediu que a questão fosse revista pela PJU e, se essa Procuradoria não modificasse sua decisão no presente

caso, fosse a questão apreciada pelo Colegiado desta Autarquia.

O pedido de revisão foi examinado pela PJU, que entendeu ser incabível a interposição de recurso, porquanto não possuía " referida manifestação a

necessária carga decisória" e porque o peticionário não pretendia o reexame dos fatos que motivaram a manifestação da Procuradoria, limitando-se a

questionar a interpretação dada aos dispositivos legais referentes à hipótese apreciada judicialmente.

Ainda, destacou o procurador que a manifestação amicus curiae deve ser atacada judicialmente e que o Colegiado não exercia o papel de instância

revisora das conclusões da PJU, sendo, por fim, ressaltado que ainda que fosse o recurso admitido, seria mantido o posicionamento formulado no parecer

atacado.

VOTO:

O caput do art. 31 da Lei 6.385/76 dispõe que:

"Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na

competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para,

querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar

da intimação".

O dispositivo acima transcrito trata da possibilidade de a CVM manifestar-se em juízo na qualidade de amicus curiae. Dada a relevância dessa função,

que permite à CVM estender sua atuação visando assessorar o Poder Judiciário na correta aplicação da legislação do mercado de valores mobiliários, o

Colegiado orientou a Procuradoria Federal Especializada da CVM a sempre apresentar manifestação nos processos que têm por objeto matéria incluída

na competência da autarquia, independentemente de haver ou não uma decisão do próprio Colegiado ou das Superintendências da CVM sobre a questão

litigiosa.

A determinação passada à Procuradoria tem por finalidade otimizar a atuação da CVM na condição de amicus curiae, tendo em vista que, através da

orientação passada aos magistrados, espera-se obter maior rapidez e qualidade na solução dos litígios entre os participantes do mercado de valores

mobiliários, o que vem ao encontro dos objetivos institucionais desta autarquia. Em sua atuação, a Procuradoria, deve, conforme orientação também

passada pelo Colegiado, apresentar a ressalva no sentido de que seu opinamento não possui efeitos vinculantes, quer para as demais áreas técnicas da

CVM, quer para o próprio Colegiado, providência que foi fielmente cumprida no caso em pauta.

Passando à análise do teor do presente requerimento, entendo que o presente recurso possa ser recebido na forma de um pedido de revisão do

opinamento da Procuradoria, sem entrar no mérito se a aplicação da Deliberação CVM nº 202/96 está adstrita ou não a decisões dos Superintendentes

em processos administrativos no âmbito da CVM, já que irrelevante para o caso.

Contudo, entendo que tal opinamento não merece reparos, visto que à luz do artigo 6 º da Instrução CVM nº 28/83, o agente fiduciário deve permanecer no

exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

Assim, em linha com o entendimento da Procuradoria, voto pelo indeferimento do presente recurso, pelas razões explanadas.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

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