CVM · Colegiado · 05/08/2004
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5457
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - DESVIO DE OBJETO SOCIAL E RETENÇÃO DE LUCROS - GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. - PROC. RJ2003/5457
O presente processo teve início com reclamação enviada pela acionista Maria Cristina Alves, que questionava a atuação da Guararapes Confecções S.A., na qualidade de empreendedora, na construção do Shopping Center Midway Mall, alegando que a companhia estaria sendo orientada para fim estranho àquele previsto em seu estatuto social. Ao analisar o recurso interposto pela Guararapes, o Colegiado, inclusive o Diretor-Relator, que apresentou voto, mas vencida a Diretora Norma Parente, acompanhou o voto escrito do Presidente, no sentido de dar provimento ao recurso da companhia, para, por ora, apenas determinar que a área técnica aprofunde o exame dos fatos, tomando as providências que ao final entender apropriadas, tendo em vista os indícios de que o acionista controlador teria levado a companhia a explorar atividade não prevista expressamente em seu objeto social. A Diretora Norma Parente apresentou voto no sentido de que há indubitável alteração do objeto social, e não entendendo necessária a demonstração de prejuízo para o exercício do direito de recesso. Em tais casos de alteração de fato do objeto social sem a convocação de assembléia geral, a Diretora invocou o direito disposto no art. 123 parágrafo único, b, da Lei nº 6.404/76 que confere a qualquer acionista o direito de convocar a assembléia geral em casos de omissão do administrador. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE
Voto do Relator
Processo CVM nº RJ 2003/5457
Assunto: Recurso contra decisão proferida pela SEP
Interessada: Guararapes Confecções
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
RELATÓRIO
1. Trata-se da análise de recurso interposto pela Guararapes Confecções S.A. – Guararapes – contra o entendimento exarado pela SEP no
OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº126/03 de que teria havido alteração no objeto social dessa companhia.
2. O presente processo de recurso decorreu do Processo CVM nº RJ 2002/06612, que, por sua vez, teve início com reclamação enviada à CVM pela
acionista Maria Cristina Alves, que questionava a atuação da Guararapes, na qualidade de empreendedora, na construção do Shopping Center Midway
Mall, sob a alegação de que a companhia estaria sendo orientada para fim estranho àquele previsto em seu estatuto social (fls. 76-82).
3. Instada pela SEP a se manifestar sobre a reclamação acima (fls. 90), a Guararapes alegou, em síntese, que o investimento não implicaria desvio do
objeto social, tampouco dos recursos necessários ao desenvolvimento da empresa, afirmando, ainda, que a companhia decidiu realizar esse investimento
para melhorar a rede de venda de sua produção, para fazer crescer sua receita e, conseqüentemente, aumentar os dividendos pagos aos acionistas (fls.
91-92).
4. Em 12/11/2002, GEA-3, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº218/02 (fls. 236-241), sustentou que, com base nos elementos acostados aos autos,
não era possível caracterizar o desvio do objeto social nem a prática de ato a ele contrário.
5. Ao analisar a questão do desvio de objeto social, a PJU salientou, resumidamente, que (fls. 264-268):
(i) o objeto social da companhia não contempla a atividade de incorporação de imóveis, em especial a construção de shopping centers, ainda
que tais centros de comércio possam servir ao escoamento da principal atividade da companhia;
(ii) para incluir outra atividade absolutamente diversa em seu estatuto, a companhia teria que convocar assembléia específica, com quorum
especial para aprovação, sendo certo que os acionistas dissidentes teriam direito a recesso, o que não teria sido observado até aquele momento;
(iii) o fato de terem sido aprovadas em diversas AGO, pelos acionistas presentes, as inversões necessárias à construção do shopping center em
questão, não elide o disposto no art. 136, IV, da Lei 6.404/76. De qualquer forma, as AGO/AGE realizadas não suprem a exigência legal de
convocação específica para a votação da alteração do objeto social;
(iv) a lei assegura ao acionista dissidente da deliberação de alteração do objeto social, e não à companhia, a análise subjetiva sobre a
conveniência ou não de sua permanência em um empreendimento;
(v) a definição de objeto social da Guararapes não abarca o empreendimento imobiliário consubstanciado no Midway Mall, havendo uma clara
extrapolação das finalidades da companhia, em especial pela presença de outros elementos relevantes, como a existência de 310 lojas e 10
cinemas, de forma, ao menos aparentemente, teria sido violado o disposto no arts. 136, VI e 137 da Lei 6.404/76.
6. Em 05/05/2003, a SEP encaminhou à Guararapes o OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/n°126/03 (fls. 274-275), relatando as conclusões da PJU sobre o caso e
com elas mostrando-se de acordo.
7. Em 20/05/2003, a Guararapes interpôs recurso ao Colegiado, requerendo efeito suspensivo à decisão proferida pela SEP (concedido pelo presidente
em 21/05/03 – cf. despacho às fls. 02) e alegando, em suma, que (fls. 02/24):
(i) nos últimos quatro anos o valor das ações de emissão da Guararapes teria passado de R$ 3,70 para R$ 7,20 (ON) e de R$3,30 para R$ 6,70
(PN), sendo que, no mesmo período, os dividendos pagos teriam passado de R$ 0,15 para RS 0,28 nas ações ordinárias e de R$ 0,165 para R$
0,31 nas ações preferenciais;
(ii) o direito de recesso teria sido instituído pela legislação societária nas hipóteses em que a deliberação social que aprovou as mudanças
estruturais na companhia puder acarretar efetivo prejuízo ao acionista, o que deve ficar caracterizado;
(iii) o direito de recesso não foi criado para representar uma opção de rentabilidade para o acionista e deve ser utilizado parcimoniosamente,
equilibrando-se os interesses individuais do acionista com os interesses institucionais da companhia;
(iv) o direito de recesso tem sido utilizado indiscriminadamente por alguns acionistas, que vislumbram beneficio econômico imediato através do
pagamento de suas ações pelo valor patrimonial, quando este se encontra superior ao valor de cotação em mercado;
(v) o uso abusivo desse instituto societário desvirtuaria a sua natureza, daí a lei impor restrições, tais como o exercício do direito de retirada
apenas quanto às ações efetivamente detidas pelo acionista à época da divulgação da deliberação;
(vi) o direito de recesso acabaria por representar um entrave à vida da Guararapes, atrasando o desenvolvimento e a organização sociais e
punindo os acionistas que desejam permanecer na empresa, além de premiar aqueles que querem dela se retirar por motivações de benefício
econômico fácil e imediato;
(vii) o Shopping Center Midway Mall estaria sendo construído pela Guararapes em imóvel e com recursos próprios, e teria como loja âncora as
Lojas Riachuelo - empresa controlada integralmente pela Guararapes – a ocupar uma área de venda de mais de 5.000 m2;
(viii) a construção de loja dessa magnitude não mais se justificaria, nos dias atuais, fora de um complexo comercial, que tenha facilidades para o
cliente, sendo inequívoco que as Lojas Riachuelo representariam incremento da rede de varejo da Guararapes, aumentando suas vendas e sua
própria produção;
(ix) não haveria mudança de objeto social, pois a Guararapes não deixaria de exercer sua atividade de indústria e comércio têxtil, estando tãosomente investindo em negócio que irá potencializar o objeto social já definido estatutariamente;
(x) a vontade da maioria consubstanciada na Assembléia Geral exprimiria a vontade social da companhia, que teria resultado na aprovação da
destinação de verba para a construção do shopping center;
(xi) os interesses de determinados acionistas tais como o Clube de Investimentos Alpha de, a pretexto de desvio de objeto social, provocar
deliberação social apta a ensejar o exercício do direito de retirada, não podem se sobrepor à vontade da maioria, sob pena de configuração de
verdadeira ditadura da minoria, o que viria sendo coibido pelo Poder Judiciário;
(xii) a verdadeira intenção do acionista ao reclamar o direito de retirada seria a de obter rentabilidade através da venda de suas ações pelo valor
patrimonial, que seria 40% superior ao valor de mercado;
(xiii) por serem detentores de pequenas participações acionárias, os acionistas divergentes dos investimentos promovidos pela companhia e
aprovados pela maioria poderiam alienar facilmente suas participações acionárias no mercado de bolsa de valores, não restando configurado
qualquer prejuízo, já que somente no ano de 2002 teriam sido realizados 707 negócios com papéis da Guararapes, desvendando-se a facilidade
negocial de suas ações;
(xiv) se for mantida a decisão recorrida, que determinou a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para promover a alteração estatutária
do objeto social, alguns acionistas, que embora não discordem da natureza do investimento na construção do shopping center, ficariam atraídos
pelo benefício econômico do pagamento do valor patrimonial das ações, o que acarretaria grande descapitalização da companhia, ocasionando a
paralisação do investimento em detrimento da companhia e da região (de Natal, RN, onde está sendo construído o shopping center).
8. Ao analisar o recurso em tela, a GEA-3, posicionou-se da seguinte maneira (fls. 304/312):
(i) a SEP em nenhum momento teria determinado que a Guararapes convocasse uma AGE com o objetivo de promover alteração estatutária do
objeto social, até porque não caberia à CVM fazer tal determinação; o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/n°126/03 conteria apenas o entendimento da
SEP e a solicitação de manifestação da Guararapes a respeito, não cabendo, portanto, o requerimento de efeito suspensivo da decisão proferida;
(ii) não prosperam os argumentos apresentados no recurso interposto pela Guararapes no sentido de que a vontade da maioria, consubstanciada
em Assembléia Geral, exprime a vontade social da companhia, e que, portanto, a minoria dissidente deveria alienar suas ações em bolsa;
(iii) o argumento da Guararapes de que a ação teria liquidez e de que não ficaria caracterizado o prejuízo aos acionistas dissidentes não se aplica
ao presente caso;
(iv) o fato de o Shopping Center Midway Mall estar sendo construído pela Guararapes em imóvel e com recursos próprios não altera a conclusão
de que o objeto social da Guararapes Confecções S.A. não contempla a atividade de incorporção de imóveis, em particular de shopping centers,
sendo que a previsão de instalação de 310 lojas e 10 cinemas seria mais um fator a demonstrar uma clara extrapolação do escopo do objeto
social da Guararapes, ainda que esse shopping center tenha como loja âncora as Lojas Riachuelo.
9. Por fim, a GEA-3 informa que:
(i) o Estatuto Social da Guararapes não prevê a possibilidade de reembolso pelo valor econômico das ações, de modo que, no caso do exercício
de direito de recesso, o valor do reembolso seria, no mínimo, equivalente ao valor patrimonial das ações, como informado pela Guararapes;
(ii) o acionista controlador, Sr. Nevaldo Rocha, possui 69,53% das ações ordinárias e 83,6% das ações preferenciais, o que representa 76,3% do
capital social da Guararapes, estando 23,7% das ações em circulação;
(iii) conforme documento enviado pela Guararapes, compareceram à sua AGO realizada em 25/04/03 trinta acionistas minoritários,
representando 11,04% do capital votante, que aprovaram o orçamento de capital destinando recursos à construção do shopping center, tendo
sido contrários à referida deliberação o Clube de Investimentos Alpha e a Sra. Maria Cristina Alves (reclamante do processo original), que
possuem, respectivamente, 0,243% e 0,022% das ações ordinárias (fls. 49/54);
(iv) a Guararapes enviou, em anexo ao seu recurso, extrato contendo a movimentação da posição acionária do Clube de Investimentos Alpha no
período de 01/01/99 a 24/04/03, visando demonstrar a liquidez das ações de emissão da companhia, já que, no período mencionado, esse
acionista teria por diversas vezes adquirido ações da companhia para, posteriormente, alienar a totalidade de sua posição acionária;
(v) as ações pertencentes ao Clube de Investimentos Alpha quando da realização da AGE de 25/04/03 foram adquiridas bastante tempo após o
início do projeto de construção do shopping center.
10. Com base nos argumentos que apresentou, a SEP manteve seu entendimento expresso no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 126/03.
11. Em 26/06/03, a Guararapes enviou nova correspondência à CVM com vistas a esclarecer alguns pontos que considerava relevantes, tendo
argumentado que:
(i) A SEP, que inicialmente afirmou que não restava caracterizado um desvio do objeto social ou a prática de ato a ele contrário, posteriormente
manifestou-se de maneira diversa, acatando o posicionamento exarado pela Procuradoria Jurídica da CVM sobre essa questão, sem, contudo,
apresentar os fundamentos para a alteração de seu entendimento;
(ii) Não houve manifestação por parte da acionista Maria Cristina Alves, não estando ela presente e tampouco se fazendo representar na
Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 25/04/2003;
(iii) O Clube de Investimentos Alpha adquiriu ações da companhia em data posterior à divulgação dos investimentos para a construção do
Midway Mall, que se deu no ano de 1998, não fazendo jus, portanto, ao exercício do direito de recesso;
(iv) Não houve prejuízo aos acionistas da companhia, tendo os dividendos pagos praticamente dobrado de valor desde o início dos investimentos
na construção do Midway Mall, tendo sido verificado, também, um aumento no valor das ações ordinárias e preferenciais da companhia;
(v) O direito de recesso só é garantido quando as deliberações sociais tomadas pela maioria impliquem em mudança significativa na estrutura da
companhia e puderem causar um prejuízo concreto, havendo, assim, necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo acionista;
(vi) A decisão da SEP decorreu de uma interpretação literal dos dispositivos da Lei 6.404/76, não levando em consideração a necessidade de
preservação do interesse social e de continuidade da companhia, em detrimento do interesse individual do acionista.
12. Requereu, ao final, que fosse dado provimento a seu recurso e que se declarasse a inexistência de mudança do objeto social.
13. Em 21/08/03, a acionista Maria Cristina Alves manifestou-se nos autos do processo sob análise, alegando que:
(i) as hipóteses previstas nos incisos IV a VI do art. 136 da Lei 6.404/76 dizem respeito a alterações na própria estrutura da companhia, não se
exigindo do acionista minoritário a comprovação de que a deliberação lhe gere prejuízos, bastando a ele comprovar que a alteração promovida
pela deliberação lhe é prejudicial;
(ii) a lei, ao outorgar o direito de retirada, visa a garantir que o acionista não permaneça vinculado a uma companhia que passe a desenvolver
atividade diferente daquela que realizava quando do seu ingresso na sociedade;
(iii) a companhia não está simplesmente construindo uma loja para alienar os produtos por ela fabricados, mas sim um shopping center, com 310
lojas e 10 cinemas;
(iv) o acréscimo de novas atividades ao objeto social também constitui mudança deste, suficiente para legitimar o exercício do direito de recesso;
(v) a nova atividade não é irrelevante face à anteriormente explorada, porque os recursos utilizados correspondem a mais de 20% do patrimônio
social, representando uma alteração substancial na estrutura da Companhia;
(vi) os bens integrantes do ativo social devem ser necessariamente utilizados em atividades relacionadas ao objeto da companhia e não em
qualquer empreendimento arbitrariamente escolhido pelos administradores ou pelos acionistas controladores;
(vii) é irrelevante a alegação de que a "quase totalidade" dos acionistas votaram a favor da construção do shopping center, porque o direito de
recesso tem como fundamento justamente a discordância do minoritário em relação a determinadas decisões tomadas em assembléia geral;
(viii) não tem a requerente o interesse de se aproveitar de uma eventual diferença entre o valor patrimonial e o preço de emissão das ações da
companhia em bolsa de valores, visando apenas garantir o seu direito de não ser compelida a continuar como detentora de ações de uma
companhia distinta daquela a que se associou;
(ix) as ações de emissão da companhia apresentam baixíssima liquidez em bolsa de valores, não se podendo considerar que o acionista as
possa negociar, a preço justo, a qualquer momento;
(x) ainda que os acionistas dissidentes tivessem facilidade para alienar as suas ações em bolsa de valores, não poderia ser suprimido o direito
de retirada, por não se estar diante de nenhuma das hipóteses previstas no art. 136, IV e V da Lei 6.404/76 e pelo fato de que as ações emitidas
pela Companhia não apresentam nem liquidez nem dispersão, conforme determina o art. 137, II da referida Lei das S/A.
14. Com fulcro nos argumentos acima, solicitou ao Colegiado que mantivesse a decisão da SEP, determinando à Guararapes a convocação de AGE para
a aprovação da alteração no objeto social da companhia, e facultando aos acionistas dissidentes o exercício do direito de retirada.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe dizer que se discute nos presentes autos apenas a recomendação ou não de que se altere o estatuto social da Gurarapes, para o fim
de fazer constar do objeto social as atividades de incorporação e administração de shopping centers, à luz da presente redação do objeto social da
Companhia.
Dito de outra forma, a indagação a qual se pede solução diz respeito à necessidade ou não de alteração do objeto social para que a Guararapes exerça
as atividades de as atividades de incorporação e administração de shopping centers, sem que, naturalmente, exorbite de seu objeto social.
Em razão das ponderações contidas no voto do Presidente da CVM, entendo ser a hipótese de acompanhá-lo, notadamente, porque há, conforme seu
voto deixa claro, diversas questões fáticas que precisam ser examinadas e não me parece que o procedimento da manifestação de entendimento seja o
apropriado a averiguar, investigar e responder, com a necessária profundidade, todas essas indagações que se colocam e ainda aquelas que foram
apontadas pelo Presidente em seu voto.
Adicionalmente, outro ponto que me parece importante diz respeito ao fato de que antes de discutir se houve ou não alteração de objeto social de fato,
precisa se examinar se houve violação ao disposto nos arts. 154 e 117, par. 1º, alínea, "a", que contém tipo específico, até porque, para efeitos concretos,
como já decidiu este Colegiado, não há direito de recesso sem alteração estatutária, formalmente considerada (vide proc. CVM RJ 2003/7612).
Mas algumas considerações, a título de obter dictum, parecem-me pertinentes, à luz do contraditório que se firmou.
A função primordial do objeto social é definir o tipo de empresa ou atividade econômica a que a companhia vai se aventurar para atingir o seu objetivo,
que, ao fim e ao cabo, é gerar lucros para os acionistas.
Assim, como já se disse, o objeto social é a cláusula central do contrato de sociedade, em torno do qual gravitam as demais, pois representa
essencialmente o risco a que os sócios acederam se submeter à vista da expectativa de geração de lucro. E é o objeto social que representa a chamada
comunhão de escopo, que caracteriza o contrato de sociedade.
O objeto social tem, ainda, a função de circunscrever a liberdade dos administradores e da própria assembléia, no sentido de que limita as atividades que
a companhia pode exercer.
Nesse ponto, é importante destacar o conceito de atividade, que é muito diferente de ato isolado e aqui a distinção é fundamental, porque o objeto social
descreve as atividades a que a companhia deve perseguir, mas certamente não os atos que ela pode praticar.
A respeito retomo aqui a lição de Auletta sobre atividade:
"L’identificazione dell’insieme degli atti come attività può soltanto valore terminologico per indicare gli atti nel loro insieme, pur rimanendo oggetto
della disciplina i singoli atti; può invece avere valore più penetrante, in quanto si attribuisce rilevanza giuridica all’insieme degli atti, che perciò
diventano oggetto come tale (come insieme) di una normativa, distinta dalla normativa dei singoli atti.
In conformità di questo secondo valore è stato elaborato in epoca recente il concetto di attività, riferendolo a quegli insieme di atti, ai quali
l’ordinamento attribuisce rilevanza giuridica (anche) nel loro complesso, mentre nella presente trattazione il concetto viene considerato nell’àmbito
del diritto privado." (Enciclopedia Giuffré del Diritto, vol. III, p. 982, verbete Attivitá)
A atividade empresarial é representada, então, pela "seqüência ordenada e habitual de atos ou negócios jurídicos de conteúdo econômico, praticados
profissionalmente com intuito de lucro ou, nas palavras de Ferri: "una serie di atti giuridici o materiali coordinati e unificati in funzione del fine unitario,
distinto da quello proprio de ciascun atto, alla cui realizzasione tutti sono diretti" (pág. 31).
A doutrina traz várias hipóteses de alteração do objeto social, inclusive aquela referida como alteração de meio, para esclarecer que o objeto social é o
gênero da atividade econômica e pode ser explorado e perseguido de diversas formas, e que a alteração da forma de exploração desse objeto ou mesmo
a sua substituição não exige a modificação do objeto social.
De outro lado, a doutrina e a jurisprudência de há muito vêm se debruçando sobre a questão da alteração do objeto social e o eventual direito de recesso
daí decorrente, notadamente para se saber se qualquer alteração de objeto social dá direito de recesso, ou se apenas aquela que traz prejuízo aos
acionistas ou, ainda, se somente a alteração do objeto que represente verdadeira mudança-substituição do objeto social.
O prejuízo, segundo entendo, não é essencial para o exercício do direito de retirada na hipótese de mudança do objeto social, como também não é, entre
outras, nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação e para outras tantas o prejuízo é requisito essencial, notadamente nas hipóteses das alíneas I e II do
art. 136.
Esse ponto já foi objeto de exame em memorável e didático parecer de José Luiz Bulhões Pedreira:
"7. DELIBERAÇÕES QUE DÃO DIREITO DE RETIRADA - A Lei nº 6.404/76 (que adotou a orientação de manter, sempre que possível, a
sistemática e a redação dos dispositivos do DL nº 2.627/40) enumera no artigo 137, por referência aos itens do artigo 136, as deliberações da
Assembléia Geral que dão direito de retirada. E a análise dos sete itens citados do artigo 136 revela que essas deliberações podem ser
classificadas em duas categorias bem distintas:
I - algumas são modificações do estatuto social que alteram profundamente a organização da companhia, a saber:
a) mudança do objeto social (V);
b) incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão (VI);
c) dissolução ou cessação do estado de liquidação (VII); e
d) participação em grupo de sociedades (VIII);
II - outras têm por efeito reduzir direitos de participação dos titulares as ações ordinárias, de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou de
ambas as espécies de ação, a saber:
a) os seis casos de modificação de direitos resultantes da criação ou modificação de ações preferenciais, contidos nos itens I e II do artigo 136 e
referidos no nº 3 acima; e
b) a modificação do dividendo obrigatório (item IV).
A distinção dessas duas categorias baseia-se na natureza da alteração estatutária e nas espécies ou classes de ações que sofrem seus efeitos:
I – as deliberações classificadas no item I acima dizem respeito à própria organização da companhia; interesse de acionistas dissidentes da
deliberação da assembléia Geral, que a lei protege com o direito de retirada, é o de não serem compelidos a continuar como sócios de
companhia substancialmente diferente daquela a que se associaram, ao subscreverem ou adquirirem ações; esse interesse protegido não varia
com a espécie ou classe de ações e, portanto, os efeitos da deliberação da Assembléia Geral repercutem, por igual, em todos os acionistas,
independentemente da espécie ou classe de suas ações;
II - as deliberações classificadas no item II acima dizem respeito aos direitos de participação conferidos pelas ações; o interesse do acionista
protegido pelo direito de retirada é o de não ver seus direitos de participação reduzidos por deliberação da Assembléia Geral; conforme a
deliberação, seus efeitos podem ser restritos às ações ordinárias, a uma ou mais classes de ações preferenciais, ou a todas as espécies e
classes de ações; e, por conseguinte, há deliberações em que certas espécies ou classes de ações não têm interesse a proteger:
a) como demonstrado no nº3 acima, as espécies e classes de ações interessadas nas seis hipóteses de deliberação compreendidas nos itens I e
11 do artigo 136 variam em cada caso; e
b) a modificação do dividendo obrigatório somente interessa às ações ordinárias e às ações preferenciais com dividendo mínimo e participação
nos lucros: as ações preferenciais com dividendo fixo não têm interesse no
dividendo obrigatório."
(...)
Parece-nos, portanto, que a interpretação correta da lei impõe a conclusão de que somente nas deliberações que modificam a própria
organização da companhia, enumeradas no item I do nº 7, todos os acionistas - sejam quais forem as espécies ou classes de suas ações - têm
direito de retirada, porque o interesse que esse direito protege - de não continuarem como sócios da companhia modificada - é comum a todos. E
que nas modificações estatutárias que dizem respeito a direitos de participação dos acionistas (enumeradas no item 11 do nº 7), somente podem
pedir reembolso das suas ações os acionistas que são prejudicados pela deliberação. (A Lei das S.A, pp. 340/341 e 343)
Quanto à questão da intensidade da alteração do objeto social, para autorizar o direito de recesso, não receio em afirmar que a posição prevalecente é
esta última, que exige a mudança-substituição do objeto social.
De fato, não é qualquer alteração do objeto social que autoriza o direito de retirada, que, como se sabe, é medida excepcional, no regime das sociedades
anônimas.
Daí que não procede a afirmação de que qualquer alteração no objeto social enseja o direito de recesso.
A esse respeito, incide em equívoco, aqueles que entendem que a alteração realizada pela Lei nº 6.404/76, art. 136, V, da hipótese de direito de recesso
para mudança do objeto social regulada no Decreto-lei nº 2.627/40, que, falava em "mudança do objeto essencial", ao eliminar o adjetivo essencial
pretendeu que qualquer alteração do objeto social desse azo ao direito de recesso.
Veja-se a lição de Alfredo Lamy Filho:
"Cabe, no entanto, aditar um esclarecimento sobre ponto, algumas vezes focalizado, relativo à alteração introduzida pela Lei nº 6.404/76 no
texto revogado do Decreto-lei nº 2.627/40: é que a lei antiga previa o direito de recesso, no artigo 105 em caso de "mudança do objeto essencial
da sociedade", e a lei nova (art. 136) diz, apenas, "mudança de objeto de companhia".
Trata-se de discussão que teve seu momento no direito italiano (antes do vigente "Codice Civile", de 1940) e que nasceu em dois projetos que previam o
recesso em caso de "cambiamento dell'oggetto principa/e della società" (Projeto VIVANTE, art. 209, item 8º, in Proggetto Preliminare per iI Nuovo Codice
di Commercio, Milão, 1922, p. 66) e num projeto anterior, que prescrevia o recesso quando a deliberação da assembléia implicasse "mutamento
dell’oggetto essencia/e della società". No desenvolvimento dos trabalhos preparatórios do novo Código, tais propostas foram abandonadas, e isto
basicamente pela dificuldade de distinguir-se "objeto principal" ou "essencial", do acessório, especialmente quando ambos estavam inscritos no estatuto e
a administração passava a centrar-se mais no anterior objeto considerado acessório, transformando-o em principal, na atividade da empresa. Para fugir a
essas sutilezas, que dificultam a vida empresarial, o Código italiano voltou à norma adotada no artigo 158 do antigo Código de Comércio: "cambiamento
dell' oggetto della società" (cf. ETTORE GLIOZZI, 1970, p. 168 e segs.).
Em fase desse texto – em tudo similar ao vigente em nosso direito, e que integra o direito italiano, fonte do direito de recesso – justifica-se ouvir a
interpretação que lhe emprestam alguns mestres da matéria. Assim, GIAN-CARLO FRÉ:
"Mudança ("cambiamento") significa algo mais que modificação, pois deve tratar-se de uma deliberação em seguida à qual o objeto social resulte
diverso do que era originariamente, para poder-se afirmar que mudou (È cambiato)." (1961, p. 603).
Ou, como diz GALGANO:
"O direito de recesso assiste aos dissidentes em caso de mudança do objeto social, e não em todos os casos de modificação do mesmo objeto:
só ocorre, para que o acionista possa exercitar o recesso da sociedade, quando a maioria haja deliberado substituir o objeto social originário por
um novo objeto em tudo diverso, de forma a modificar radicalmente as condições de risco em presença das quais o acionista havia aderido à
sociedade (da produção automobilística se passa, por exemplo, à indústria têxtil). Modificação secundária do objeto social, como extensão a
setores acessórios da produção, ou como a redução dos setores originários de atuação, não dão lugar ao direito de recesso." (1984, p. 324).
Ora, no direito brasileiro – que, na matéria, repita-se, tomou como modelo o direito italiano – não há como, nem por que, furtar-se ao critério que vimos de
indicar como vigente na Itália." (Lei das S.A - páginas 324 e 325)
No mesmo sentido opinaram Fran Martins e Fábio Konder Comparato, respectivamente:
"Essa precisão capital., entre mudança qualitativa e quantitativa do objeto social foi pressentida por alguns autores, que, não obstante, só
puderam ensaiar uma interpretação semântica do texto legal. Assim, na Itália, Giancarlo Frè observou, diante da norma do art. 2.437 do CC de
1942, que "la espressione usata dalla legge si presta infatti a una interpretazione più omeno rigorosa, se pure, dal punto di vista letterale, non
possa non riconoscersi che cambiamento significa qualche cosa di più di modificazione e che deve perciò trattarsi di una deliberazlone in seguito
alla quale loggetto sociale risulti così diverso da quello che era originariamento da potersi affermare che esso é cambiato". Entre nós, Pontes de
Miranda notou que "mudança é mais do que alteração, não é alteração; altera-se o ato constitutivo e muda-se o objeto essencial".
É irrelevante assinalar que a nova lei acionária suprimiu o qualificativo de "essencial" do objeto da sociedade, cuja mudança dá ensejo ao
recesso. A distinção sobre a qual se discorreu mais acima não é de cunho adjetivo, e sim substantivo. As alterações que não digam respeito à
natureza da atividade empresarial inscrita no estatuto não mudam o objeto social, nem o essencial nem o secundário (quando a companhia está
autorizada, estatutariamente, a desenvolver mais de uma atividade de empresa. (RT 558, pág. 36)
E finalmente, a opinião de Luiz Leonardo Cantidiano:
"Segundo entendo, à vista de interpretação lógica dos propósitos que levaram o legislador a admitir o exercício, pelos minoritários, de direito
potestativo que lhes assegura a retirada da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, é fundamental, para que se possa
caracterizar uma mudança no objeto da companhia que ela altere, troque, modifique, a sua atividade, isto é, que a companhia, que até
determinado instante explora determinada empresa (ou ramo de negócios), passe a explorar empresa de natureza absolutamente diversa, ou
seja, que ela mude de ramo de negócios." (Estudos de Direito Societário, pág. 162)
Mas, como disse, estes comentários deram-se apenas para situar a questão do objeto social e sua alteração no plano teórico para fins de recesso pois
que, no caso específico, acompanho a manifestação de voto do Presidente da CVM, de dar provimento ao recurso, pelas razões constantes de sua
manifestação de voto.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2004.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
Voto do Presidente
Processo CVM Nº: RJ 2003/5457
Interessado: Guararapes Confecções S.A.
Manifestação de Voto do Presidente Marcelo F. Trindade
Este processo encerra questões extremamente complexas, que desafiam a CVM a interpretar a lei segundo os fins sociais a que se dirige e as exigências
do bem comum, para usar as palavras do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Chama-me a atenção, de início, o fato de que o acionista controlador adotou, em relação ao empreendimento de construção de um shopping center
conduta muitas vezes recomendada pela CVM: não desviou a oportunidade de negócio para outra empresa (como poderia fazer, caso houvesse, por
exemplo, adquirido o imóvel nu, que pouco valia na sociedade, para então, em benefício exclusivo seu, nele edificar o empreendimento); não ocultou o
negócio dos demais acionistas, aprovando anualmente na assembléia geral a destinação de recursos (desde 1999) e o orçamento de capital (desde 2001)
para a construção; absteve-se de votar as demonstrações financeiras e a destinação de resultados; informou sobre o negócio nas demonstrações
financeiras. Assim, trata-se de hipótese em que tudo leva a crer haver o controlador agido de boa-fé.
Nada obstante, alegam alguns acionistas minoritários, titulares de mínima participação no capital social, que o controlador teria desviado a companhia
(que é lucrativa, distribui anualmente dividendos crescentes, e teve suas ações valorizadas ano a ano em bolsa de valores), e que tal fato estaria a
merecer punição. Disseram, ainda, que se trataria de mudança de objeto social, a ensejar prévia deliberação assemblear, e o conseqüente direito de
recesso.
Em minha opinião, o que cumpre à CVM, nesta hipótese, é verificar (i) se foi cometida alguma ilegalidade, hipótese em que emitirá sua manifestação em
tal sentido; ou (ii) se há indício de prática de ato ilegal ou abusivo, caso em que deverá, alternativamente, iniciar inquérito administrativo ou aprofundar
suas investigações, e eventualmente evoluir diretamente para a apresentação, pela área técnica, de um termo de acusação.
No caso concreto, não estou convencido de que se possa afirmar, como fez a área técnica, que tenha havido a mudança de fato do objeto social. A
simples comparação do valor do investimento com o patrimônio líquido parece-me insuficiente para tal fim. Que parcela dos lucros sociais tem sido
destinada ao empreendimento, ano a ano? Os investimentos imobiliários da companhia cresceram mais que os demais investimentos, nos últimos anos?
Em que percentual? A proporção entre os ativos da companhia alterou-se substancialmente desde o início dos investimentos no shopping center? Tais
perguntas não estão respondidas na análise da área técnica, e me parece que, com outras, são essenciais à conclusão de ter havido ou não mudança de
fato do objeto social.
Por outro lado, caso se chegue à conclusão de que há indício de tal mudança, o caso me parece de inquérito, ou acusação (conforme as evidências
sejam mais ou menos robustas) por abuso do poder de controle, consistente em "orientar a companhia para fim estranho ao objeto social" (art. 117, § 1º,
alínea a, da Lei 6.404/76). Não seria o caso, a meu juízo, de a CVM declarar ter havido uma impossível alteração estatutária de fato que pudesse ensejar
um direito de recesso sem alteração estatuária de direito, isto é, sem assembléia, até porque tal declaração da CVM seria de nenhum valor, por não ser
suficiente a produzir qualquer efeito prático. Uma tal declaração, até mesmo por seu caráter extraordinário, somente o Poder Judiciário poderia (se é que
poderia...) outorgar.
Por estas razões, tendo em vista os indícios de que o acionista controlador, ao fazer com que a companhia explore atividade não prevista expressamente
em seu objeto social, possa ter orientado a companhia para um fim estranho ao seu objeto social, voto no sentido de dar provimento ao recurso da
companhia, para por ora apenas determinar que a área técnica aprofunde o exame dos fatos, tomando as providências que ao final entender apropriadas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004.
MARCELO F. TRINDADE
Presidente
Voto da Diretora Norma Parente
PROCESSO: RJ CVM Nº 2003/5457
RECORRENTE: CONFECÇÕES GUARARAPES S.A.
ASSUNTO: RECURSO DA DECISÃO DA SEP
RELATORA: NORMA JONSSEN PARENTE
Ementa: O exercício de nova atividade que não seja mero desdobramento do objeto social enseja convocação de assembléia geral e direito de
recesso.
Manifestação de voto da diretora Norma Parente
Do Objeto Social – sua abrangência
O processo ora em análise versa basicamente sobre a eventual mudança de objeto da Guararapes Confecções S.A., e implicações daí decorrentes.
Caso tenha havido mudança de objeto, os dissidentes, com base no art. 137, caput, da Lei 6404/64, terão direito de recesso. Do contrário, caso se
conclua que não se encontra caracterizada a mudança de objeto, não haveria por que se falar em direito de recesso.
Passemos então à análise da crucial questão da mudança de objeto. Primeiramente, antes de ingressar no mérito da questão, imprescindível se mostra
transcrever o teor do objeto social da Guararapes:
a) indústria têxtil em geral; b) a indústria de confecções de roupas e tecidos em geral, sua comercialização por atacado e a varejo, e exportação;
c) a importação e comercialização, por atacado, de confecções e tecidos, produtos de perfumaria e esportes, calçados e roupas de cama, mesa,
banho e cozinha, brinquedos, relógios e cronômetros, artigos para fumantes e material de acampamento; d) serviços de comunicação,
publicidade e propaganda; e) serviços de criação e confecção de artigos do vestuário em geral e de cama, mesa, banho e cozinha.
Como se sabe, a enumeração estatutária das atividades da sociedade terá que ser taxativa, de tal modo que os limites da atuação dos administradores
estejam aí demarcados, de forma completa. Isto não significa, decerto, que algumas atividades complementares, desdobramentos da atividade básica,
tenham de estar, necessariamente, previstas no estatuto. O fundamental é que o objeto essencial da sociedade esteja definido no estatuto de forma
completa e precisa, o que não impede que outras atividades complementares, cujo único propósito seja subsidiar o cumprimento do objeto, possam ser
neste consideradas compreendidas.
Concluímos, destarte, que "a mudança do objeto ocorreria apenas quando a sociedade viesse a ser desviada de sua atividade básica original, ou a
ingressar em atividades outras que não possam ser consideradas meros desdobramentos de seu objeto original".(1)(grifo nosso).
Frise-se que este entendimento alinha-se ao exarado pela CVM no parecer/CVM/SJU/Nº 10/83 que assim se coloca: "Configura alteração do objeto
social para todos os fins de direito a expansão das atividades sociais, quando não importar no desenvolvimento de atividades complementares às
definidas nos estatutos sociais ou a ele integradas".
Tendo por espeque tais premissas, cabe analisar se a construção de um Shopping Center de aproximadamente 100 milhões de reais(2), com 310 lojas e
10 cinemas, pode ser considerada um mero desdobramento do objeto da Guararapes (que compreende basicamente a produção e o comércio de
roupas), ou se seria autêntica inclusão de nova atividade, qual seja, exploração de shopping center.
No caso sob análise, parece-me indubitável a mudança de fato do objeto, e inafastável o direito de recesso. Alegam os recorrentes que o Shopping
Center terá como loja "âncora" a Riachuelo, subsidiária integral especializada no escoamento da produção da companhia. Logo, no entendimento dos
recorrentes, não se estaria diante de mudança de objeto, mais sim de um meio de "potencializar as vendas". Em outras palavras, não se trataria de
mudança-substituição, mas mera mudança-meio. Ora, não é crível que, para "potencializar as vendas", a companhia necessitasse construir um
empreendimento com 310 lojas (apenas 5 serão utilizadas pelo Grupo Guararapes), destinadas às mais variadas atividades, empregando a vultuosa
quantia de 100 milhões de reais.
Frise-se, como bem notou a PGF, que "o empresário que explora shopping center desenvolve atividade econômica bastante singular, que não se reduz a
um simples negócio imobiliário. Há todo um planejamento de distribuição do espaço (o tenant mix), de sorte a oferecer aos consumidores uma variada
gama de produtos, marcas, além de atrativos na área de lazer e restauração(3)". Esse empresário é considerado titular de empresa do "ramo shopping
center".
O objeto social desempenha, pois, um papel relevante na vida social, posto que, além de consubstanciar a motivação do acionista para participar da
sociedade, delimita o risco a que os sócios estão dispostos a se submeter. A exploração de shopping center, por ser uma modalidade autônoma de
atividade empresarial, envolve novos riscos, conferindo inafastável direito de recesso àqueles que não estiverem dispostos a suportá-los.
Assim, pelas razões acima aduzidas, adoto a posição da Procuradoria-Geral Especializada e da SEP (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 126/03), no sentido de
que:
i. é inegável que o objeto social da companhia não contempla a atividade de incorporação de imóveis, em particular a de construção de Shopping
Centers, ainda que tais centros de comércio, como alegado pela companhia, possam servir ao escoamento da atividade prevista no estatuto, que
é têxtil;
ii. o âmbito do empreendimento – construção de shopping center, com 310 lojas e 10 cinemas – demonstra clara extrapolação do escopo do objeto
social da companhia;
iii. por expressa disposição legal, para incluir outra atividade absolutamente diversa em seu Estatuto, alterando o seu objeto social, a companhia
deve convocar assembléia específica, com quorum especial para aprovação, conforme o disposto no art. 163, VI, da Lei 6.404/76;
iv. nessa assembléia específica, os dissidentes teriam, de qualquer forma, direito a recesso, o que não foi observado em nenhum momento;
A fim de espancar quaisquer dúvidas por ventura ainda pendentes sobre a querela, impõe-se analisar cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente.
Da exigência de prejuízo para o exercício do direito de recesso
Iniciemos então, pela tese sustentada de estar o direito de recesso subordinado à comprovação de prejuízo aos dissidentes. Até 1997, lembre-se, não se
exigia a comprovação de prejuízo para nenhuma das hipóteses de recesso. Com a reforma promovida pela Lei 9.457/97, ao se alterar a redação do art.
137, I da LSA, a expressão "classe de ação interessada" foi modificada para "classe de ação prejudicada". Neste momento foi introduzido o requisito
prejuízo no direito brasileiro. Ocorre que somente no caso especifico de direito de recesso relativos as ações preferenciais (art. 136, I e II c/c art 137,
caput, da Lei 6.404/76) é que se passou a exigir a comprovação de prejuízo. Em todas as demais hipóteses, a aplicação do direto de recesso faz-se
objetivamente, sem a necessidade da demonstração de prejuízo.
Ocorre que não é esta a hipótese de recesso que se está analisando neste processo, mas sim a hipótese do inciso VI, do art. 136, da supra citada lei, qual
seja, mudança de objeto. Nesta hipótese, a lei não faz nenhuma menção a necessidade de prejuízo para exercício do direito de recesso. A doutrina, pelo
contrário, tem se expressamente manifestado contra esta exigência(4). A interpretação do direito dos minoritários deve ser sempre formalista, posto ser a
única garantia com que contam.
Ressalte-se ainda que, conforme preceitua o inciso IV, do art. 137, da Lei 6.404/76, o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia no prazo de 30
dias contados da publicação da respectiva ata. Como poderia o dissidente, no exíguo prazo de 30 dias, comprovar a complexa questão do prejuízo
decorrente de mudança de objeto. Assim, conclui-se que além de não exigida pela lei, a comprovação de prejuízo no caso de mudança de objeto afigurase inexigível.
Da exigência formal de convocação de AG para proceder-se a mudança de objeto – Da irrelevância da manifestação da maioria
Sustentam ainda os recorrentes que a decisão de transferir recursos para a construção do shopping contava com a concordância favorável da quase
totalidade dos acionistas, manifestada nas assembléias de aprovação das demonstrações financeiras. Ressalte-se, desde logo, que essa circunstância é
absolutamente irrelevante para elidir o exercício do direito de recesso dos dissidentes. A simples aprovação das demonstrações financeiras não supre a
exigência formal de convocar assembléia específica para deliberar a mudança de objeto.
A liquidez não elide o direito de recesso no caso de mudança de objeto
Por fim, aduz a companhia que, tendo em vista a liquidez dos papéis da Guararapes no mercado, e a manifestação favorável da maioria do capital, aos
dissidentes restaria apenas a alienação de suas ações em bolsa. Tal entendimento evidentemente não pode prosperar, pois confunde hipóteses diversas
de direito de recesso. No caso de participação em grupo de sociedades, fusão de companhia ou sua incorporação em outra, a lei não confere direito de
recesso ao titular de ação que tenha liquidez e dispersão (art. 137, inciso II, letra "a" e "b"). Ocorre que o presente processo não trata dessa hipótese. A
discussão aqui decorre decore do direito de recesso em razão de alteração de fato do objeto social, hipótese em que não se cogita nem de dispersão,
nem de liquidez.
Da possibilidade de convocação de AG pelos minoritários
Prestados estes esclarecimentos, entendo que se mostra impostergável a convocação de assembléia geral para deliberar a modificação do estatuto social
no que se refere ao objeto da atividade empresarial – que já se verifica alterado de fato. Caso os controladores continuem se esquivando do dever de
convocá-la, deverá esta ser convocada pelos próprios minoritários.
Em casos como o presente, quem tem o poder para convocar a assembléia geral não possui o interesse em fazê-lo, contrariando, conseqüentemente, a
norma legal e o próprio interesse social. Assim, o acionista minoritário fica submetido à vontade puramente potestativa do controlador e,
conseqüentemente, ao risco de ter um de seus direitos fundamentais tolhidos – qual seja, o direito de recesso (art. 109, V da LSA).
O remédio que o legislador apôs para essa situação encontra-se disposto no art. 123, parágrafo único, "b" da Lei das S.A., verbis:
Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia geral.
Parágrafo único. A assembléia geral pode também ser convocada:
(...)
b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de sessenta dias, a convocação, nos casos previstos em lei ou no
estatuto;
(...)
Antevendo a situação absurda que se poderia criar ao se conferir poderes exclusivamente aos administradores para a convocação da assembléia geral,
diante do fato de o controlador, habitualmente, ter forte influência sobre estes, no parágrafo único do art. 123 o legislador oferece aos acionistas a
possibilidade de procederem à convocação daquele órgão essencial a toda companhia.
Seja de forma ut singuli ou coletiva, quando os acionistas terão que representar determinada porcentagem do capital social para exercerem o instrumento
que o artigo acima lhes dispõe, certo é que estes terão o direito de convocar a assembléia especial em determinadas situações previstas no mesmo
dispositivo. Nesse contexto, a letra "b" do artigo trata justamente das situações em que a convocação da assembléia geral é exigida por lei ou pelo
estatuto, mas os administradores faltam com esse dever que originalmente lhes pertence.
Deste modo, temos que a convocação da assembléia para deliberar a alteração do estatuto social é um dever do administrador exigido por lei. Tal
exigência decorre justamente do fato de ser necessária a deliberação assemblear para que o acionista que tenha manifestado sua discordância com a
maioria possa exercer seu direito de retirada.
É incontestável o direito de retirada do acionista dissidente quanto à deliberação de alteração do objeto social (art. 136, VI, combinado com art. 137,
caput, ambos da LSA), uma vez que tal alteração importa também na assunção de novos riscos derivados da nova atividade econômica. Por sua vez, não
foram estes novos riscos assumidos pelo acionista no momento da subscrição; conseqüentemente, aquele que não adere à proposta de alteração do
objeto social não pode ser obrigado a permanecer numa atividade diferente daquela à qual ele havia originariamente se vinculado.
Para garantir a eficácia desse direito fundamental do acionista, o direito de recesso, é necessária a decisão assemblear. Logo, a convocação da
assembléia geral para deliberar a mudança do objeto social é um notório dever do administrador da companhia. A lei, ao prever o direito do acionista de
se retirar do negócio quando mudam os riscos e ele não foi a favor de tal mudança, necessariamente prevê também a convocação da assembléia geral.
Estabelecida a exigência legal de convocar a assembléia para deliberar a mudança do estatuto social da companhia naquilo que concerne ao seu objeto,
deve-se agora analisar a incidência do prazo de 60 dias imposto pelo art. 123, § único, "b". Sem dúvida, os fatos demonstram que a companhia – tendo
em vista inclusive o processo em curso na CVM desde 2002 – tem plena ciência de ter realizado uma mudança de objeto social a qual em muito
ultrapassa o prazo de 60 dias. Portanto, é notório que já deveria ter sido convocada a assembléia geral para a adequação do estatuto àquela nova
realidade.
Assim, temos que, restando demonstrado o cumprimento do requisito temporal, pode qualquer acionista da Guararapes convocar a assembléia geral para
deliberar sobre a alteração do estatuto, com base em uma mudança que já se consolidou de fato. Conseqüentemente, em existindo acionistas que
tenham se manifestado contra a alteração estatutária e a maioria tenha decidido por operá-la, eles poderão exercer livremente seu direito fundamental de retirar-se da companhia. Não é necessário, portanto, aguardar que os administradores decidam convocar a assembléia – o que significaria obstaculizar o exercício de um direito expressamente assegurado em lei como o de recesso. Em face da omissão destes, a companhia não pode ser prejudicada, muito menos os acionistas obrigados a permanecer vinculados a uma nova atividade. Diante disso, fica evidente o abuso do poder de controle realizado na Guararapes quando do desvio do objeto social sem se submeter a questão à assembléia geral. A sociedade gira em torno de seu objeto; portanto, uma das mais graves violações que existem concerne justamente ao desvio do objeto social. Resta, com isso, caracterizada a hipótese do art. 117, §1°, "a": Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1o São modalidades do exercício abusivo de poder: orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; (...). Conseqüentemente, a área técnica deve examinar a instauração de processo administrativo sancionador para a apuração das responsabilidades do controlador da companhia, de seus administradores. Estes, pela inércia em face da modificação de fato do estatuto social enquanto possuíam o dever de convocar a assembléia geral e, quanto ao controlador, pela modificação autoritária do objeto social, privando os acionistas de se manifestarem a respeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher o entendimento da SEP, uma vez que restou comprovada a alteração do objeto social da companhia, mas, quanto ao dever dos administradores de convocar a assembléia geral para deliberar a esse respeito, deve-se admitir que os próprios acionistas já adquiriram o poder de convocá-la, o que lhes é garantido pelo art. 123, § único, "b" da Lei de Sociedades Anônimas, em face da omissão dos administradores. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA RELATORA (1) TAVARES BORBA, José Edwaldo, Direito Societário, pág. 168, 9ª Edição, Ed Renovar. 2004 (2) Segundo as Demonstrações Financeiras disponibilizas à CVM (site), o patrimônio líquido da Guararapes em 2001 era de 567.650 milhões. Compulsando os autos, observa-se que já foram investidos no novo shopping os seguintes valores: em 2001, 2,5 milhões; em 2002, 40 milhões, e em 2003, 47 milhões. Como noticiado pela imprensa, fls 94/95, será gasto um total de 100 milhões. (3) COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, Vol. 1, ed. 6ª, pág. 113, Saraiva, 2002 (4) COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, pág. 301, 6ª Ed
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