JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/08/2004

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ 2003/7697

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.257 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº TA RJ 2003/7697 - SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DTVM S.A

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sul América Investimentos DTVM S/A e Sr. Renato Russo no PAS CVM Nº TA RJ2003/7697. O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, deliberou o indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso, pelos argumentos expostos no voto da Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ 2003/7697

INTERESSADOS: Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

S/A

Renato Russo

ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

01. Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela inobservância pela Sul América Investimentos DTVM à obrigatoriedade do critério de avaliação dos

ativos integrantes da carteira de fundos de investimento financeiro pelo valor de mercado, em descumprimento ao preceituado no artigo 3º, caput, da

Circular nº 3.086, de 15.02.2002, no artigo 2º da Circular nº 2.654, de 17.01.1996, ambas do Banco Central do Brasil, e no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II,

da Resolução nº 2.183, de 21.07.1995, do Conselho Monetário Nacional.

02. Como forma de garantir a correta aplicação das normas referentes à avaliação dos ativos dos fundos de investimento, os indiciados manifestaram

interesse em celebrar Termo de Compromisso em que se obrigam a:

a) patrocinar curso específico, com carga horária mínima de 20 horas, destinado aos funcionários da CVM, preferencialmente aos funcionários ligados à

fiscalização dos fundos de investimento, contratando instituição de ensino especializada para esse fim, visando o aperfeiçoamento de seus

conhecimentos sobre conjuntura dos fundos de investimento no mercado de capitais nacional e, ainda, sobre a metodologia de avaliação de seus ativos,

tendo como foco o mercado atual a partir das mudanças estabelecidas pela Circular BACEN nº 3.086/2002 para marcação a mercado dos ativos, que

será organizado em parceria com a instituição de ensino a ser escolhida pela CVM;

b) patrocinar o estágio na CVM, através de entidades tais como a Fundação MUDES ou afins, de 02 (dois) estudantes universitários, visando à

profissionalização no âmbito do mercado de capitais, bem como o fornecimento de mão-de-obra de apoio à CVM, através do oferecimento de bolsas no

valor mensal, por estudante, de R$1.000,00 (mil reais) pelo período de 12 (doze) meses, destinados especialmente à Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais.

03. Observa-se, da manifestação acima feita pela companhia, que não foi incluída como condição do termo de compromisso proposto a compensação dos

prejuízos sofridos pelos investidores.

FUNDAMENTOS

04. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 exige para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte:

"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o

indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos." (grifou-se)

05. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado estabeleceu o

seguinte no artigo 9º:

"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

06. No caso concreto, temos que os atos considerados ilícitos foram cessados, restando cumprida a exigência do art. 11, § 5°, I da Lei n° 6.385/76.

Todavia, os compromitentes não se propõem a indenizar os eventuais prejuízos sofridos pelos cotistas dos fundos, deixando de atender a outro requisito

essencial também exigido pelo art. 11.

07. De qualquer modo, deve-se ressaltar que o interesse público tem papel fundamental na decisão de se celebrar um termo de compromisso. É este

quem dirá se é melhor, no caso concreto, permitir a celebração do termo de compromisso e assim repararem-se mais rapidamente os danos sofridos por

terceiros, ou se não há esta necessidade, prosseguindo o processo administrativo. Neste último caso, resultará apenas na aplicação de uma penalidade

ao infrator caso este seja considerado culpado, sem qualquer compensação para os prejudicados.

08. Além do interesse público, existem outros aspectos de cuja análise não se pode prescindir quando do questionamento sobre a admissibilidade da

celebração de um termo de compromisso. Na Alemanha, a Administração avalia se esta seria a primeira infração do interessado, se este tem consciência

do ato que cometeu. Por sua vez, na Itália, a lei especifica quais as infrações podem ser objeto de termo de compromisso, sendo necessária a previsão

de pena pecuniária para a conduta imputada ao réu. Outrossim, em algumas hipóteses específicas, a lei italiana não admite a celebração de termo de

compromisso quando a questão se refere a procedimentos especiais de sanções aplicadas diretamente aos administradores, intermediários e operadores

de mercado. Na Austrália, avalia-se a confiabilidade da outra parte em manter-se leal ao compromisso celebrado, se a mesma tem consciência de que a

ASIC tem motivos para preocupar-se com a suposta violação; a natureza da suposta violação e o impacto do compromisso diante de outros remédios,

além das possibilidades de uma resolução rápida do problema. No Canadá, caso o interessado não se comprometa a ressarcir os investidores em seus

danos, a CVMQ poderá solicitar à Corte que o condene ao pagamento de danos punitivos e à devolução dos lucros auferidos com sua conduta.

10. Conjugadas as experiências nacional e estrangeira, é possível observar a existência de diversos critérios que também devem ser observados em

concreto. No caso, a infração por demasiado grave ao mercado de valores mobiliários não admite o não julgamento da matéria. Uma das funções do

termo de compromisso é evitar que a sociedade sofra os danos advindos da conduta do interessado; mas, no caso em questão, tais danos já ocorreram,

sendo até mesmo de difícil, se não impossível, quantificação. Portanto, não há conveniência e oportunidade na celebração de termo de compromisso.

Ademais, já há outros casos semelhantes com julgamento em curso, não se justificando a adoção de procedimento diferenciado neste processo em

particular.

CONCLUSÃO 12. Portanto, não sendo conveniente e oportuno ante a intensa gravidade da conduta dos interessados, VOTO pelo indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela Sul América Investimentos DTVM S/A e Renato Russo, para que seja preservado o interesse público, julgando-se o caso. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa