CVM · Colegiado · 15/10/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/7471
Inteiro teor
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RECURSO DE CLUBE DE INVESTIMENTO DOS FERROVIÁRIOS DA SUDFER CONTRA DECISÃO DA SEP - PROC RJ2002/7471
O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou seu impedimento. Trata-se de reclamação do Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudafer - SUDFER, acionista minoritário da MRS Logística S/A, que alega que a política tarifária adotada pela companhia estaria beneficiando os acionistas controladores em detrimento dos interesses da própria companhia e dos acionistas minoritários. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de que o processo seja encaminhado à Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para que os fatos objeto da denúncia sejam melhor investigados com o objetivo de apurar a ocorrência de eventual irregularidade. Anexos VOTO DA RELATORA
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SFI DE FORNECIMENTO DE VISTA E CÓPIA DE PROCESSO – MRS LOGÍSTICA S.A. – PROC RJ2002/7471
Trata-se de recurso contra decisão da SFI que negou provimento ao pedido de vista e cópia integral dos autos de processo administrativo em fase investigativa que precede o procedimento administrativo propriamente dito. Após expor o assunto, a Relatora finalizou seu voto concluindo que, em fase investigativa, o acesso aos dados do processo pode privilegiar o investigado em detrimento da cognição das condutas em análise. Por esta razão, impõe-se o sigilo, que, frisou a Relatora, é medida excepcional no ordenamento. De outro lado, em eventual etapa acusatória, voltará a prevalecer o livre acesso às informações, restabelecendo-se a regra geral da publicidade na Administração Pública e permitindo o exercício da ampla defesa. Assim, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do pedido, mantendo-se, assim, a negativa de vista dos autos à Recorrente. O Presidente apresentou declaração de voto. Anexos VOTO DA RELATORA VOTO DO PRESIDENTE
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 14/2005 - MRS LOGÍSTICA S.A
O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com o estabelecimento de tarifas de transporte ferroviário de cargas pela MRS Logística S.A. Em vista dos elementos de prova constantes dos autos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de diversos diretores e membros do Conselho de Administração da Companhia, em razão de três principais irregularidades: má gestão tarifária em benefício de clientes cativo-controladores (entre 1998 e 2002), pactuação para o recebimento de faturamento extra em condições prejudiciais para a companhia (em 2002) e divulgação incompleta do referido faturamento extra nas demonstrações financeiras do exercício de 2002. À exceção de um dos membros do Conselho de Administração, todos os demais acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a pagar à MRS a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
O Comitê informou que, não obstante os esforços despendidos, não logrou êxito em sua tentativa de aproximação entre os proponentes e o SUDFER (principal acionista minoritário da MRS), visando à assunção de compromisso decorrente de um prévio ajuste entre eles, cujos termos poderiam, no entender do Comitê, servir como balizamento à recomposição, nesta via administrativa, também dos danos potencialmente experimentados pelos demais acionistas minoritários da Companhia. O Comitê observou, ainda, que a peça acusatória não quantifica em cifras exatas os prejuízos em apreço, o que, por seu turno, torna relativamente difícil a análise da proposta de Termo de Compromisso sob o ângulo do requisito legal da indenização. No entanto, o Comitê infere que os elementos constantes dos autos permitem concluir que tais prejuízos seriam maiores do que o montante ora proposto. Dessa forma, o Comitê entende que, em que pese a negociação levada a efeito junto aos proponentes, a proposta exposta não atende ao requisito de indenização dos prejuízos. Adicionalmente, o Comitê depreendeu que não se pode ignorar as alegações do SUDFER acerca da continuidade da prática do ato considerado ilícito, de sorte que, diante de tal incerteza, não há como afirmar, no presente momento, o cumprimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (cessação da prática do ato).
Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen, Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer Hanna Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo Campos Soares, Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid, Klaus Helmut Schweizer, Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR e Companhia Vale do Rio Doce. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO PAS 14/2005 - MRS LOGÍSTICA S.A
Trata-se de apreciação do pedido, formulado por Clube de Investimento dos Ferroviários da SUDFER ("Clube SUDFER"), de anulação do julgamento do PAS 14/2005, realizado pelo Colegiado em 05/05/2009. O Clube SUDFER suscita, em seu pedido, a argüição de impedimento do Relator do Processo, o Diretor Eli Loria, em razão da sua relação de parentesco com advogado integrante da equipe de um dos escritórios que atuou na defesa de pessoas acusadas no âmbito do referido processo. Suscita ainda a argüição de suspeição do Diretor Marcos Pinto, em razão de suposta relação de amizade íntima mantida com uma das pessoas acusadas. Recebido o pedido, a Presidente da CVM expediu despacho, solicitando aos Diretores Eli Loria e Marcos Pinto esclarecimentos sobre os fatos e as alegações apresentados pelo Clube SUDFER. Em sua declaração, o Diretor Eli Loria ressaltou que o seu descendente, embora integre a equipe de um dos escritórios que atuou na defesa de alguns dos acusados, não postulou em momento algum nos autos do processo, pois sequer seu nome constava da procuração outorgada. Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto destacou, em sua declaração, que nunca manteve relação de amizade com a aludida acusada, que nunca chegaram a trabalhar juntos, tendo ocorrido apenas alguns poucos contatos profissionais. Diante dos esclarecimentos prestados, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de anulação, por considerar desprovidas de fundamento legal as alegações de impedimento e suspeição suscitadas.
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/7471 (RC Nº 4130/2003)
INTERESSADO: Clube de Investimentos dos Ferroviários da Sudafer -SUDFER
RECLAMADA: MRS Logística S/A
ASSUNTO: Reclamação de investidor
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação do Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudafer - SUDFER, acionista minoritário da MRS Logística S/A, que alega que a
política tarifária adotada pela companhia estaria beneficiando os acionistas controladores em detrimento dos interesses da própria companhia e dos
acionistas minoritários.
2 Na denúncia, o reclamante, constituído por empregados da MRS Logística, alegou, resumidamente, o seguinte (fls.02/19):
a) diante do processo de desestatização sofrido pela RFFSA, a MRS Logística S/A foi criada e constituída em agosto de 1996 através de sociedade
anônima aberta, com a finalidade de participar do processo licitatório dirigido pelo BNDES;
b) após vencer a referida licitação, a MRS Logística S/A celebrou um contrato com a União de concessão de direito de exploração do transporte de carga
na Malha Sudeste, pelo prazo de 30 anos, renováveis por igual período e com início em 01/12/96;
c) o reclamante foi constituído por força do edital de concorrência que exigia a participação dos empregados;
d) a Malha Sudeste representava mais de 50% das atividades da antiga RFFSA, razão porque os maiores clientes dessa Malha se reuniram para
constituir sociedade para explorá-la;
e) pelo fato de os acionistas controladores da MRS Logística serem os maiores clientes, há conflito de interesses em prejuízo dos acionistas minoritários;
f) no início, foi adotado o mesmo critério anterior da tarifa/tonelada do transporte de minério, principal atividade, em dólar e posteriormente foi promovida a
redução do preço dessa tarifa, causando prejuízos à própria companhia e ao SUDFER;
g) após um certo tempo a tarifa passou a ser cobrada em real, acarretando uma redução da ordem de 47%;
h) os acionistas controladores são os maiores beneficiados já que pagam em real e recebem dos adquirentes estrangeiros em dólar;
i) os conselheiros e diretores que são eleitos pelos acionistas controladores estão também envolvidos nesses expedientes e na pior das hipóteses são
omissos;
j) embora o volume de serviços tenha aumentado quase 50%, os prejuízos também aumentaram em razão dessa política desastrosa de tarifas.
3. Instada a se manifestar a respeito através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°297/02 (fls. 219), a MRS Logística S/A alegou o seguinte (fls. 222/241):
a) o edital de desestatização previa a obrigação de oferta aos empregados de ações de emissão da própria sociedade, estabelecendo que eles poderiam
adquirir tais ações individualmente ou por intermédio de sociedade, condomínio ou clube de investimento;
b)) embora congregue o maior número de empregados da MRS, o SUDFER não representa os empregados, mas tão-somente os seus investidores, que
compreendem também cotistas sem qualquer vínculo empregatício;
c) das ações ofertadas, muitos empregados fizeram a compra diretamente pagando o preço e outros optaram pelo Clube, que ofereceu a quem a ele
aderisse a possibilidade de rendimentos, sem prévio investimento;
d) o SUDFER, impossibilitado de gerenciar sua dívida e ativos e pressionado pelo Banco a pagá-la, ao invés de cobrar de seus cotistas, prefere acusar os
administradores e acionistas do grupo controlador pela prática de irregularidades;
e) a política da MRS sempre observou as obrigações do contrato de concessão, as instruções do poder concedente e as disposições da legislação
aplicável;
f) dentre as diretrizes pertinentes, tem de aplicar o princípio da modicidade das tarifas que impede que o frete onere excessivamente o preço a pagar pelo
consumidor final contribuindo para a manutenção da competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo;
g) o Poder Concedente fixa os limites máximos das tarifas e estabelece também o limite mínimo com base no valor dos custos variáveis de longo prazo;
h) caso as tarifas tivessem sido mantidas em dólares, os valores superariam, em vários momentos, os tetos tarifários estabelecidos no contrato de
concessão;
i) a grave situação financeira e a insatisfação de seus acionistas está atrelada, principalmente, à contratação de um empréstimo de US$320 milhões junto
ao mercado financeiro internacional no ano de 1997 e que em 1999 teve seu valor triplicado, devido à política de flutuação da taxa de câmbio adotada
pelo Governo Federal;
j) com isso, a empresa ainda não teve condições de apresentar lucro, apesar de estar consistentemente apresentando lucros operacionais crescentes;
k) a MRS está sob permanente fiscalização do Poder Concedente responsável pela delegação, nos termos do artigo 3° da Lei 8.987/95; passa
periodicamente por inspeções econômico-financeiras e técnico-operacionais realizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; está
sujeita à permanente fiscalização de auditoria independente, exercida pela PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes; e, na qualidade de
sociedade de capital aberto, encaminha periodicamente à CVM todas as informações e documentos pertinentes;
l) as ações e práticas adotadas pela MRS têm pleno respaldo dos órgãos competentes e estão de acordo com as disposições legais e contratuais, não
havendo qualquer irregularidade.
4. Em 27/11/2002, a SEP enviou à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°319/02, através do qual solicitou
informações sobre a regularidade da política tarifária adotada pela MRS Logística S/A em face do cumprimento do disposto no Contrato de Concessão
que, eventualmente, tivesse sido objeto de análise por parte daquela Agência (fls. 528/529).
5. Em resposta ao ofício supracitado (fls. 530/531), a ANTT informou não haver observado qualquer irregularidade relativa à cobrança tarifária nos atos
da MRS Logística e que não constatou também na última inspeção realizada no período de 18 a 22.11.2002 nenhuma variação relevante nas tarifas
praticadas para clientes participantes ou não do grupo controlador da companhia, sendo que as diferenças encontradas eram devido a determinações do
mercado, independentemente do cliente ser ou não sócio da concessionária.
6. Ao analisar a reclamação através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N°059/03 de 21/03/03, a SEP entendeu que as denúncias não restaram comprovadas
pelas seguintes razões (fls. 536/541):
a) a manifestação da companhia e o posicionamento da ANTT no que se refere à estipulação das tarifas e o seu cumprimento não apresentam conflito;
b) os prejuízos apresentados pela companhia desde 1996 parecem efetivamente ser fruto do endividamento financeiro efetuado em dólar, que teve sua
situação agravada em janeiro de 1999 pela ocorrência da maxidesvalorização e flutuação da moeda americana, decretados pelo Governo Federal;
c) os pareceres dos auditores independentes referentes às demonstrações financeiras de 31/12/01 (fls. 532/533) e 31/12/02 (fls. 534/535) foram emitidos
com ressalvas, mas não estão relacionadas com os termos da presente reclamação;
d) nos pareceres, os auditores destacam que, conforme divulgado nas notas explicativas relativas às demonstrações financeiras de ambos os exercícios,
os prejuízos sofridos pela companhia decorrem, principalmente, das elevadas despesas financeiras resultantes dos significativos investimentos
realizados para alcançar seu objetivo social, por se tratar de concessão de serviços ferroviários.
7. Devidamente informado do entendimento da SEP que não acolheu a reclamação (fls. 549/550), o Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudafer
apresentou recurso em que alega o seguinte (fls. 552/554):
a) a conclusão a que chegou a CVM com base apenas nas informações obtidas das partes envolvidas é insuficiente para a apuração dos fatos e
constatação da verdade;
b) é função da CVM apurar efetivamente as denúncias formuladas pelos interessados;
c) a CVM, no caso, não auditou ou apurou a denúncia formulada e se limitou a acolher as teses apresentadas unilateralmente pela MRS;
d) requer a apuração efetiva dos fatos com a realização, inclusive, de estudos e perícias contábeis.
8. Em sua manifestação a respeito, a SEP concluiu pela manutenção do seu entendimento anterior pelas seguintes razões (fls. 563/565):
a) no recurso não foi apresentado qualquer fato novo;
b) não procede a afirmação de que a conclusão se baseou somente nas informações obtidas da denunciada e da denunciante e que a CVM se limitara a
acolher as teses dispensadas unilateralmente pela denunciada;
c) a CVM consultou a ANTT, agência governamental responsável pela regulação e fiscalização do setor de transportes terrestres, com o objetivo de obter
informação isenta a respeito da política tarifária adotada pela companhia, tendo sido informado que não foi constatada qualquer variação relevante a
respeito das tarifas praticadas em razão de o cliente ser participante do grupo controlador ou apenas cliente.
FUNDAMENTOS
9. O Clube SUDFER alega a existência de conflito de interesses, tendo em vista que os acionistas controladores da MRS Logística S/A, que são os
maiores clientes da empresa, seriam também os maiores beneficiados com as alterações realizadas na tarifa/tonelada em prejuízo dos interesses dos
acionistas minoritários.
10. Ocorre que, conforme ficou esclarecido na informação prestada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, na última fiscalização realizada na
MRS Logística S/A em novembro de 2002, não foi constatada qualquer variação relevante em relação às tarifas praticadas para os clientes que integram
o grupo de controle e aqueles que não fazem parte do grupo.
11. Em relação à tarifa, em que os clientes são divididos em dois grupos, cativos, em sua maioria acionistas da MRS, e não cativos, vale a pena
transcrever a seguinte passagem do voto do Relator Conselheiro Ruy Santacruz, do CADE, proferido em 15.12.99, às fls. 433:
"No entanto, somente no mercado cativo os fluxos de carga apresentam remuneração adequada à cobertura da
totalidade dos custos. No mercado não cativo (mercado relevante de serviço de transporte terrestre de carga) os
clientes têm os seus preços regulados pela concorrência em face da alternativa do transporte rodoviário, o que
determina a fixação de tarifas inferiores às metas de rentabilidade da empresa. Assim, no transporte de minérios, os
clientes cativos (sócios-clientes na esmagadora maioria) pagam uma margem sobre o custo variável 22% acima do
que pagam os clientes não cativos, sendo que a margem média dos fluxos cativos sobre os custos variáveis é 35%
superior à margem média das cargas não cativas.
Dessa forma, ao contrário do que concluiu a SDE, a política tarifária adotada pela MRS Logística tem beneficiado o
transporte de carga geral, não cativa, que necessita de preço competitivo com o transporte rodoviário. O aumento da
participação da carga geral no faturamento da empresa (de 24% para 27,3%, de 1996 a 1999) é reflexo deste esforço
de atração de usuários não cativos, mesmo diante da concorrência do modal rodoviário."
12. Além do mais, o que se apurou é que a grave situação financeira da empresa está ao que tudo indica atrelada ao empréstimo de US$320 milhões
obtido em 1997 junto ao mercado financeiro internacional para alcançar seu objetivo social e à mudança da política cambial adotada pelo Governo
Federal em janeiro de 1999, que gerou uma desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano, conforme consta de suas demonstrações
financeiras.
13. Esse fato também é reconhecido pelos auditores independentes em seu parecer que destacam que os prejuízos sofridos pela companhia decorrem
principalmente das elevadas despesas financeiras.
14. Por outro lado, estudo acadêmico elaborado na Faculdade de Economia e Administração da Universidade de Juiz de Fora sobre o assunto concluiu
que a política tarifária teria beneficiado somente os principais clientes que são também os acionistas controladores da MRS, uma vez que ela estaria
sendo administrada como centro de custo.
15. Assim, tendo em vista que a CVM tem a função de proteger os interesses dos acionistas minoritários contra o favorecimento dos controladores,
entendo que seria recomendável o aprofundamento das investigações preliminares realizadas pela área técnica. CONCLUSÃO 16. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o processo seja encaminhado à Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para que os fatos objeto da denúncia sejam melhor investigados com o objetivo de apurar a ocorrência de eventual irregularidade. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/7471
INTERESSADA: MRS Logística S.A.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SFI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
I – OS FATOS
1. Trata-se de recurso contra decisão da SFI que negou provimento ao pedido de vista e cópia integral dos autos de processo administrativo em fase
investigativa que precede o procedimento administrativo propriamente dito.
2. A recorrente fundamentou seu pedido:
a. na Lei 9.784/99, artigo 3o, inciso II, que garante aos administrados, nos processos administrativos em que tenham interesse, o direito de ter
ciência de sua tramitação, obter cópias e vistas dos autos; esclarece, ainda, que o próprio Colegiado utiliza tal dispositivo;
b. na Constituição Federal, incisos XXXIII e LX do artigo 5o, que garante acesso de todos às informações de seu interesse dos órgãos públicos;
c. no Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 –, artigo 7o, XIV, que assegura aos advogados o direito de examinar os autos em qualquer repartição policial;
e alega, ainda, a inexistência de disposição contrária na Lei 6.385/76 e que o sigilo se restringiria apenas àqueles que não têm interesse no procedimento,
ou seja, o público em geral.
3. O pedido foi negado pela área técnica, sob o argumento de que o processo encontra-se em etapa investigativa, logo sob a incidência do art. 9o, §2o, da
Lei nº 6.385/76, que assegura o sigilo em tais hipóteses.
II – O DIREITO
4. O caso em análise é bastante similar ao verificado no processo registrado neste Colegiado sob o nº 4225/2003, do qual também fui relatora. Mantenho,
nas linhas adiante, o mesmo entendimento adotado naquela oportunidade.
5. Todos os argumentos do recurso remontam, em essência, ao direito de acesso aos dados pertencentes aos órgãos públicos. Embora relevantes, tais
fundamentos, quando conjugados com outros princípios e necessidades sociais, são insuficientes para afastar o sigilo sob o qual vem sendo mantido o
processo. É o que se passa a demonstrar:
Princípio da Publicidade e Processo Administrativo.
6. O recorrente está absolutamente correto quando afirma que a publicidade é a regra geral a ser observada no que tange às informações detidas pela
Administração Pública. Com efeito, não se concebe um Estado Democrático de Direito em que os cidadãos não tenham condições para fiscalizar um
poder que, em última análise, é exercido em seu nome.
7. Por esta razão, a Constituição consagra o princípio da publicidade em seu art. 5o, XXXIII e, em seguida, o reitera no art. 37, caput. Vejamos:
"Art. 5o (...)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;" (grifou-se)
"Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...". (grifou-se)
8. O posicionamento unânime da doutrina apenas corrobora o texto legal, por si só já bastante claro. Veja-se, por exemplo, o que diz Celso Antônio
Bandeira de Mello(1) sobre o tema:
"37. (e) Princípio da publicidade, aliás expressamente previsto e reportado à Administração direta, indireta ou fundacional no art. 37, caput, da
Constituição. Deveras, se os interesses públicos são indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a título de
implementá-los hão de ser exibidos em público. O povo precisa conhecê-los, pois este é o direito mínimo que assiste a quem é verdadeira fonte
de todos os poderes, consoante dispõe o art. 1o, parágrafo único, da Constituição do País. O princípio da publicidade impõe a transparência na
atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida." (grifou-se)
9. E mais adiante o mesmo autor complementa(2):
"23. Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver um Estado Democrático
de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1o., parágrafo único da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos
interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida."
10. Portanto, não há dúvidas – a regra geral é a publicidade dos atos e processos administrativos.
11. Isto, todavia, não significa que não haja exceções, casos específicos em que a necessidade do sigilo se impõe sobre a regra da publicidade.
12. Tais exceções se justificam porque, seja pela publicidade, seja pelo sigilo, o que deve ser preservado é o interesse público, a verdadeira razão de ser
do Estado. Em determinadas hipóteses, este interesse público não apenas não estaria protegido pela publicidade como por ela estaria gravemente
ameaçado.
13. Note-se, por oportuno, que o inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, já anteriormente transcrito, admite que a publicidade seja afastada desde que
imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.
14. No nível infraconstitucional, foi respeitada a mesma sistemática de considerar a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção. É o que se
depreende da análise dos seguintes dispositivos da Lei 6.385/76:
"Art. 8º (...)
§2º – Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível
para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal". (grifou-se)
"Art. 9o (...)
§2o – O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser procedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário á
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão". (grifou-se)
15. Mesmo a Lei nº 9.784/99, citada pela recorrente, e que de fato se aplica subsidiariamente aos processos desta autarquia, admite o afastamento da
publicidade em caráter excepcional ao dispor:
"Art. 46 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem".
16. Neste sentido, o que realmente importa para o deslinde da questão é saber se o caso concreto enfrentado se enquadra na regra da publicidade dos
atos e processos administrativos ou se nele impera a necessidade de sigilo.
Da necessidade de sigilo no caso concreto.
17. O processo encontra-se em fase de investigatição, ou seja, ainda estão sendo apurados fatos e responsabilidades. Qualquer investigação pressupõe,
é óbvio, que seus fatos não sejam divulgados, sob pena de permitir ao investigado burlar e criar obstáculos para a consecução das finalidades
investigativas.
18. Em plena conformidade com este raciocínio, o art. 9o, §2º, da Lei nº 6.385/76, acima transcrito, expressamente afasta o acesso a informações de
processos em etapa de investigação. O mesmo se infere da leitura do Parecer de Orientação CVM nº 6 de 28.04.80, que assim conclui:
"Em síntese, existe, no inquérito, simples investigação de fatos e da responsabilidade pela sua prática, se ilegais. Nada além disso, não
cuidando ainda de acusação, que só surgirá no eventual processo administrativo posterior, sendo esta uma das razões porque a lei, sabiamente,
determinou o sigilo das apurações realizadas pela CVM, que podem, ao final, não resultar em processo administrativo".
19. Se buscarmos um paralelo com o processo penal, veremos que o Código de Processo Penal, em seu art. 20, trata da discrição necessária à apuração
de fatos.
"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
20. Sobre este artigo, Júlio Fabrini Mirabete tece os seguintes comentários(3):
"Deve a autoridade policial assegurar no transcorrer do inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como nas hipóteses em que
deva ser ele mantido no interesse da sociedade. Refere-se a lei apenas aos fatos ou circunstâncias que podem pôr em risco o sucesso das
investigações, na primeira hipótese, ou que possa causar transtornos à ordem pública, no segundo. A possibilidade de informações dos órgãos
públicos, assegurada pelo art. 5o, XXXIII, da CF, é limitada pelas exceções previstas em lei, quando "imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado." (grifou-se)
21. Seja na esfera criminal, seja na administrativa, a restrição ao acesso de informações durante a etapa de investigações é ponto pacífico na doutrina e
na jurisprudência, inclusive já amplamente admitida pelo STJ. Vejamos:
"A sindicância administrativa, como o inquérito policial, são meramente informativos. Realçam fatos, circunstâncias que interessam, ou possam
interessar ao processo administrativo, ou ao processo penal. Dois instantes, institutos inconfundíveis, pelo conteúdo, pela tecnologia." (STJ, CG
12.12.98, Recurso em Mandado de Segurança nº 4.144/SP – Voto-Vista. Ministro Vicente Cernicchiaro).
22. A fim de evitar possíveis dúvidas quanto à violação do princípio da ampla defesa, é conveniente desde logo deixar claro que a investigação não se
confunde com a acusação. Apenas nesta última há juízo de culpa, logo é somente nele que a restrição do acesso a informações poderia configurar dano à
defesa do investigado.
23. Com efeito, a fase de apuração de fatos é um mero instrumento para uma eventual acusação. O processo acusatório propriamente dito só virá a
existir se as práticas e responsabilidades investigadas autorizarem sua instauração. Neste caso, aí sim será permitido o amplo acesso do defendente para
que exerça seu direito de defesa.
24. Há, portanto, etapas distintas, inconfundíveis no processo, cada qual recebendo o tratamento pertinente no que tange à divulgação ou não das
informações nele contidas.
25. De tudo quanto foi exposto, pode-se concluir que, em fase investigativa, o acesso aos dados do processo pode privilegiar o investigado em detrimento
da cognição das condutas em análise. Por esta razão, impõe-se o sigilo, que, frise-se, é medida excepcional no ordenamento. De outro lado, em eventual
etapa acusatória, voltará a prevalecer o livre acesso às informações, restabelecendo-se a regra geral da publicidade na Administração Pública e
permitindo o exercício da ampla defesa.
III – CONCLUSÃO
26. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido contido no recurso de fls. 983/991, mantendo-se, assim, a negativa de vista dos autos à
recorrente.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
(1) In "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores, 1a. ed –p.44
(2) op. cit. P.71 (3) In "Código de Processo Penal Interpretado", Ed. Atlas, 9a.ed – São Paulo – 2002 – p.129
Voto do Presidente
PROCESSOS CVM Nº RJ 2002/7471
RELATORA: DIRETORA NORMA JONSSEN PARENTE
Declaração de Voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
Acompanho o voto apresentado pela Diretora Relatora, mas gostaria de fazer algumas observações adicionais.
Embora seja a regra, a publicidade dos processos administrativos deve ser sempre compatibilizada com o interesse público. Prova disso é que os artigos
que tratam sobre o tema, invariavelmente, facultam ao aplicador da lei opor à publicidade circunstâncias de interesse público. É o caso do art. 46 da Lei
9.784/99, que trata da publicidade dos processos administrativos em geral, bem como o §2º do art. 8º e §2º e do art. 9º, ambos da Lei 6.385/76, que
tratam, respectivamente, da publicidade dos documentos obtidos pela CVM no exercício de seu poder de polícia e da manutenção do sigilo na etapa que
antecede a eventual instauração de inquérito administrativo.
Anote-se ainda que a publicidade é a regra na sessão de julgamento (art. 9º, § 5º, da citada Lei), mas ainda assim a lei autoriza, na mesma norma, a
restrição de acesso público, quando o interesse público o exigir. Também só o interesse público determina, segundo a lei, a excepcional divulgação da
própria instauração de procedimento de investigação de fatos, prévio à instauração de inquérito administrativo (art. 9º, § 4º, da Lei 6.385/76).
Em suma, a regra de acesso público a todos os documentos e autos de processos administrativos, estabelecida pelo § 2º do art. 8º da Lei 6.385/76, deve
ser compatibilizada com todas as hipóteses em que a mesma Lei autoriza o tratamento confidencial na fase investigativa do processo, e mesmo
posteriormente, em prol inclusive da própria qualidade da investigação.
É evidente que a CVM poderá conceder vista de autos a terceiros reclamantes, e inclusive determinar sua manifestação, se e quando entender, em certas
hipóteses, que não há, por um lado, documentos de teor confidencial a proteger, e há, por outro lado, interesse público em estabelecer um contraditório
entre reclamantes e reclamados, seja para o esclarecimento da Autarquia, seja para eventual composição entre as partes.
Um dos principais aspectos de interesse público nos processos de natureza investigatória, e que justificam o tratamento da concessão de vistas como
algo excepcional, é a necessidade de rápido andamento e conclusão dos trabalhos desta Comissão. Os sucessivos pedidos de vista, sem que exista
qualquer direito próprio dos requerentes a tutelar ou proteger com tais pedidos, prejudicam os prazos previstos para que isso aconteça — o que, aliás, já
decorreu neste caso da necessidade de exame, pelo Colegiado, do pedido de vista da Recorrente.
Os processos investigatórios não têm caráter contencioso ou acusatório — o que, por definição, torna relativo, para dizer o mínimo, o interesse das partes
em obter cópias. Adicionalmente, a eventual concessão de vistas dos autos, sempre abre a possibilidade de novos pedidos da outra parte, reivindicando
tratamento idêntico ao conferido à Recorrente, e em prejuízo ainda maior do bom andamento processual. Tudo isso, sem que se possa vislumbrar
qualquer benefício para a solução do caso, o qual, insista-se, não tem caráter contencioso, mas sim de análise preliminar da CVM.
Em razão destes fatos, voto pelo indeferimento do pedido de vista dos autos.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2004.
Marcelo Fernandez Trindade
Presidente
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 14/2005
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com o estabelecimento de tarifas de
transporte ferroviário de cargas pela MRS Logística S.A.". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 2165/2244)
2. O inquérito originou-se do Processo CVM nº RJ2002/7471, instaurado a partir de denúncia protocolizada nesta CVM em 18.10.02 pelo Clube de
Investimento dos Ferroviários da Sudfer ("SUDFER"), contra a empresa MRS Logística S.A. ("MRS"). (parágrafo 2º do Relatório da Comissão)
3. A denúncia trata, essencialmente, de possíveis desvios na condução da política tarifária praticada pela MRS(1), concessionária de serviço de
transporte ferroviário de carga na malha sudeste, a partir do leilão de privatização ocorrido em 1996. No entendimento do SUDFER(2), a condução
temerária seria proveniente do conflito de interesses entre os acionistas controladores e a MRS, resultando em sucessivos prejuízos, beneficiando os
primeiros (principais clientes da concessionária), em detrimento da MRS e de seus acionistas minoritários. (parágrafos 267 e 268 do Relatório da
Comissão)
4. Ainda de acordo com o relato do SUDFER, a gestão tarifária teria sido caracterizada, em um primeiro momento, pela manutenção do critério de
cobrança aos usuários em dólar, tendo, posteriormente, ocorrido reduções (ainda em dólar e quando da sua conversão para real), o que teria motivado os
sucessivos prejuízos. Tais prejuízos, contudo, seriam contraditórios ao aumento da prestação de serviços e do total do volume transportado. Dentro
deste contexto, o foco da denúncia recai sobre o processo de definição das tarifas e sua relação com os prejuízos da empresa. (parágrafos 269 e 270 do
Relatório da Comissão)
5. A esse respeito, a Comissão de Inquérito constatou que, em 1997, a MRS contratou a Ernst & Young, com o objetivo de aperfeiçoar a definição
tarifária, visto que esta, segundo a empresa, apresentava distorções. Verificou-se que, a princípio, a MRS buscara legitimar sua política tarifária
respaldada no fato de que a modelagem tarifária teria sido implementada de acordo com o modelo e as recomendações de renomada consultoria
internacional, bem como que teria sido revisada pela mesma. Entretanto, no entender da Comissão de Inquérito, restaria comprovado que o trabalho
desenvolvido pela Ernst & Young restringiu-se à elaboração de um estudo que traçou a linha mestra do modelo tarifário, sendo a MRS a responsável pelo
desenvolvimento, construção, implantação e testes desenvolvidos internamente. (parágrafos 84, 85, 271 e 272 do Relatório da Comissão)
6. A apresentação do modelo de tarifação para a MRS foi aprovada na reunião de Conselho de Administração realizada em 02.02.98 e "prevê a
cobertura, pela tarifa, não só dos custos, inclusive os variáveis e fixos do transporte, como de parcelas para remunerar as despesas financeiras e o capital
dos acionistas" (grifos da Comissão de Inquérito, parágrafo 47 do Relatório)
7. Conforme informação da MRS, "na aplicação do modelo, os clientes seriam divididos em cativos e não cativos. Os cativos seriam aqueles que não
dispunham de outra alternativa técnica ou econômica de transporte. Como exemplos podem ser citados aqueles que demandam serviços de transporte
de minério de ferro para exportação e de carvão, em que não é viável utilizar outro meio de deslocamento das cargas. Tais fluxos pagam integralmente o
que está previsto no modelo, inclusive, a taxa de remuneração do capital, e todos esses clientes são acionistas da Empresa". Os não cativos seriam,
segundo a companhia, aqueles que possuem alternativa de transporte, na maioria das vezes rodoviária. Via de regra, conforme alegado pela MRS, o valor
efetivamente praticado para estes seria menor do que o do modelo, para que a companhia pudesse, de fato, captar a carga, visando dar cobertura total
aos seus custos variáveis e gerar margem de contribuição para diluir os custos fixos. (grifos da Comissão de Inquérito, parágrafos 48 e 49 do Relatório)
8. Ainda sobre seu modelo tarifário, a MRS invocou o princípio da modicidade das tarifas dos serviços de transporte de carga, que teria o duplo objetivo
de, por um lado, impedir que o frete onere excessivamente o preço a pagar pelo consumidor final e, por outro lado, contribuir para a manutenção da
competitividade dos produtos brasileiros no mercado externo. Segundo a MRS, para fazer efetivo o princípio, o Poder Concedente, com base no Contrato
de Concessão, fixa os limites máximos das tarifas que a empresa poderá cobrar na prestação dos serviços, estabelecendo, por outro lado, como limite
mínimo, o valor dos custos variáveis de longo prazo. Destaca que, no seu entender, tais limites têm também o objetivo de, por um lado, impedir a
Concessionária de atribuir vantagens financeiras aos seus clientes, por intermédio de tarifação insuficiente, e, por outro, impedir que possa ela abusar de
seu eventual poder monopolista. (parágrafos 38 a 43 do Relatório da Comissão)
9. Relativamente aos consecutivos prejuízos incorridos, a MRS os atribuiu ao impacto das maxidesvalorizações do real ocorridas nos anos de 1999 e
2001 sobre o empréstimo em moeda estrangeira contraído em 1997, primeiro ano da concessão, realizado, segundo a empresa, devido à necessidade de
investimentos de revitalização da malha ferroviária. Afirma que a Malha Sudeste veio à MRS, em 01.12.96, em situação muito precária, obrigando-a a
realizar importantes investimentos para viabilizar a recuperação da ferrovia na área abrangida. (parágrafos 33 a 36 e 275 do Relatório da Comissão)
10. Ainda segundo informado pela MRS, tendo em vista viabilizar os recursos necessários para a execução do programa de investimentos que se
impunha para atingir o desenvolvimento relativo à evolução de transporte de cargas, em 1997 a empresa contraiu dívida de US$ 320 milhões de dólares
americanos no mercado internacional, já que não havia no mercado doméstico, naquele momento, linha de financiamento a custo competitivo.
Acrescentou que a dívida "gerou um desequilíbrio econômico na empresa a partir do momento em que o Governo Federal adotou a política de flutuação
da taxa de câmbio, gerando, na prática, uma ‘maxidesvalorização’ da moeda nacional em relação ao Dólar dos EUA". De acordo com a empresa, a sua
dívida, então expressa em Reais, mais do que triplicou a partir de janeiro de 1999. (parágrafos 52 e 53 do Relatório da Comissão)
11. Consoante as demonstrações financeiras da MRS que constam no sistema SAFIAN, no período de 1997 a 2002(3), a companhia apresentou
resultado operacional negativo, conforme quadro abaixo: (parágrafo 182 do Relatório da Comissão)
Lucro operacional e L/P exercício – valores absolutos
1997 1998 1999 2000 2001 2002
Resultado Bruto 91.783 103.168 122.677 143.632 145.173 435.975
Resultado Operacional (4.689) (8.106) (59.396) (42.900) (157.016) (151.119)
Lucro (Prejuízo) do
Exercício (7.212) (8.067) (63.728) (33.581) (161.393) (166.809)
Fonte: DFPs da MRS Logística
12. Vale destacar que, entre 22.03.04 e 04.11.04, foi realizada, de maneira intermitente, inspeção com o objetivo de verificar possíveis irregularidades na
política tarifária praticada pela MRS, estando também presentes, a pedido da CVM, técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de
modo que fosse realizada uma inspeção conjunta, de acordo com o convênio entre as instituições. O Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº 012/2004
concluiu, em resumo, que: (parágrafos 64 a 66 do Relatório da Comissão)
a. A reclamação do SUDFER a respeito da tarifa ser referenciada em dólar e posteriormente, ainda na mesma moeda, ter sido reduzida e depois
convertida em Real, causando prejuízos, merecia análise mais aprofundada;
b. os fatos levantados na inspeção indicavam que o Modelo Tarifário não havia sido eficazmente aplicado, ao deixar de contemplar totalmente os
efeitos das variações cambiais ocorridas;
c. ao contrário da manifestação da MRS, as tarifas praticadas para transporte de carga de minério de ferro foram, percentualmente, inferiores para
os clientes cativos em relação aos não cativos;
d. para alguns fluxos, a tarifa permaneceu congelada durante o período de dezembro de 1996 até dezembro de 1999; e
e. a prerrogativa de utilização do teto tarifário não foi utilizada de maneira eficiente.
13. Diante de tais indícios de irregularidade, foi instaurado Inquérito Administrativo, que resultou na imputação de responsabilidades, considerando as
seguintes conclusões expostas pela Comissão de Inquérito:
" 279. Constatou-se, do ponto de vista da despesa, que o tratamento da atualização do passivo em moeda
estrangeira – variação cambial alocada em despesa/receita financeira – seguiu o critério contábil estabelecido na Lei
das Sociedades Anônimas, por meio do reconhecimento no resultado do próprio exercício, exceto quanto aos
referentes a 1999 e 2001. Nesses exercícios, por conta das maxidesvalorizações do real frente ao dólar norte
americano, a MRS optou pela prerrogativa definida nas Deliberações emanadas da CVM, de minimizar o impacto do
resultado negativo das variações cambiais nos resultados daqueles exercícios em que ocorreram os eventos
extraordinários, por meio da diluição em quatro anos (o próprio exercício e os três posteriores).
280. Por outro lado, do ponto de vista da receita, esta Comissão de Inquérito entende que a incorporação do aumento
do custo relativo à variação cambial nas tarifas deveria ocorrer de imediato, em consonância com o realizado
contabilmente, e não por meio de um diferimento segundo a maturidade da dívida. Especificamente no caso dos
exercícios de 1999 e 2001, em razão das maxidesvalorizações ocorridas e das prerrogativas concedidas pela CVM
relativamente ao diferimento dos saldos negativos das variações cambiais, entende-se que seria admissível que a
MRS realizasse a incorporação desse custo extraordinário diferindo-o em quatro exercícios, coincidindo com o prazo
previsto nas Deliberações CVM.
281. Cabe ressaltar, entretanto, que o recebimento imediato também nos exercícios de 1999 e 2001 seria favorável à
MRS na medida que a antecipação do recebimento a permitiria administrar esses recursos a seu favor. Ressalte-se,
contudo, que a opção pela incorporação integral da variação cambial às tarifas não significa, necessariamente, a
consecução de lucro, mas a redução do prejuízo.
282. A incorporação imediata às tarifas é plausível e viável, antes de tudo, devido à comprovada existência de
espaço para ajuste frente ao teto tarifário. Acrescente-se a isso o fato de que, conforme apresentado no quadro 6,
as tarifas praticadas aos cativos, responsáveis por grande parte da receita à época, encontravam-se em torno
de 55% do teto tarifário. (grifos nosso)
283. Respondendo antecipadamente à alegação de encarecimento excessivo das tarifas, restou comprovado que os
clientes: (i) tinham a prerrogativa de solicitar alto grau de dependência ao Poder Concedente; e (ii) acordaram em
contrato, como no caso da Ferteco, que as tarifas proporcionariam a remuneração adequada pela prestação do
serviço, caso contrário seriam renegociadas (item 204).
284. Caso a tarifa viesse a exceder o teto tarifário, esclareceu-se que a empresa tinha, ainda, a prerrogativa de
solicitar a revisão do próprio teto tarifário, com base em desequilíbrio econômico-financeiro constatado. (grifo
nosso)
285. Ressalte-se que, a própria MRS afirmou que ‘a análise, à época, dos citados tetos tarifários, demonstrou que os
mesmos foram estabelecidos com bastante folga em relação aos preços que a RFFSA vinha praticando’ (fl. 992).
Adicionalmente, o diretor de relações com investidores declarou, em depoimento (conforme exposto no item 159),
que em 1997 a MRS manteve as tarifas praticadas pela RFFSA, tendo, já em 1998 e, principalmente, em 1999, a
prerrogativa de alterar suas tarifas.
286. Na hipótese de que as afirmações fossem verdadeiras, não haveria justificativa para que a MRS não tivesse,
pelo menos a partir de 1999, ajustado as suas tarifas, reduzindo a folga existente em relação ao teto tarifário.
Lembre-se que (i) a companhia apresentou prejuízos nos exercícios de 1997 e 1998, fato que se perpetuou
nos demais exercícios examinados; (ii) a decisão de ajustar tarifas dentro do intervalo estabelecido não
requeria solicitação ao Poder Concedente. (grifo nosso)
287. Mais do que isso, as majorações dos valores tarifários praticados pela MRS a partir de 1999, na verdade, não
precisariam sequer restringir-se ao percentual de variação do IGP-DI, uma vez que a folga havida em relação ao teto
tarifário poderia proporcionar ajustes de até 100% na tarifa praticada pela companhia.
288. Interessante observar que, pelo entendimento da MRS, as tarifas de referência para os clientes/fluxos cativos
foram estabelecidas pelo Poder Concedente com ‘bastante folga’ em relação aos preços que vinham sendo
praticados pela companhia. Contudo, é interessante verificar que, para o mesmo período, o Poder Concedente
parece ter sido capaz de definir uma tarifa de referência apropriada para os não cativos , que, conforme o próprio
entendimento da MRS, possuem tarifas competitivas. Provou-se, no presente inquérito, que as tarifas praticadas pela
MRS para esses clientes – e que seriam tarifas de mercado – eram bem próximas ao teto tarifário determinado pelo
Poder Concedente, por vezes até sendo de mesmo valor. (grifo da Comissão de Inquérito)
289. Curiosamente, a política tarifária praticada pela companhia não se coaduna com o objetivo de qualquer
empresa, que é o de maximizar os lucros dos acionistas. No caso presente, revela-se mais grave ainda a
decisão de praticar tarifas muito aquém das permitidas pelo Poder Concedente em vista dos fatos de a MRS
vir auferindo prejuízos no período de 1997 a 2002 e de a maior parte do seu faturamento advir de clientes
acionistas controladores. (grifo nosso)
290. Deve ser lembrado que grande parte do transporte ferroviário de carga realizado pela companhia no período era
demandado por cativos que operavam sob monopólio, razão pela qual o Poder Concedente define com maior
acuidade tetos tarifários visando evitar onerar demasiadamente esses clientes, a despeito de também serem ou não
acionistas. Contraditoriamente, carece de sentido o fato de os administradores não procurarem – de todas as
maneiras e dentro da lei – praticar tarifas que fossem capazes de proporcionar os melhores resultados
possíveis para companhia, levando, até mesmo, à reversão dos resultados negativos, respeitando-se o
princípio da ‘modicidade das tarifas’ tão apregoado pela administração da MRS. (grifo nosso)
291. Ainda com relação à política tarifária, conforme comentado na seção A.2.1, o descasamento apurado pela
própria companhia entre o valor apropriado na contabilidade e aquele incorporado ao modelo no ano de 2002
alcançou 184 milhões. Deste modo, a MRS considerou, em conjunto com os seus auditores, à época, Price, a
possibilidade de realização de um faturamento complementar aos seus clientes cativos, relativamente ao citado
descasamento, a ser reconhecido na receita imediatamente.
292. Extrai-se, das correspondências acostadas aos autos do presente Inquérito Administrativo, que o faturamento
extraordinário referia-se a serviços prestados, visto que: (i) são tratados como um reembolso da variação cambial de
fretes pelos clientes cativos; (ii) complementam o valor do frete prestado em anos anteriores; (iii) não guardam
vinculação com futuras prestações de serviços de fretes; e (iv) foram reconhecidas como dívida por parte dos clientes
faturados.
293. Do ponto de vista contábil, o reconhecimento imediato do faturamento na receita do exercício de 2002 reduziu o
prejuízo do exercício em R$ 184 milhões. Caso não fosse realizado o faturamento extra, o prejuízo apurado naquele
ano alcançaria cerca de R$ 350 milhões(4). Vê-se aqui, portanto, que o montante apurado pela MRS relativamente à
tarifação complementar de parte de seus clientes cativos – ressalte-se: acionistas controladores – foi insuficiente tanto
para reverter o prejuízo apurado no próprio exercício de 2002 , quanto para compensar o saldo da conta de prejuízos
acumulados.
294. Do ponto de vista financeiro, a opção da MRS pelo parcelamento em 32 vezes postergou novamente o
recebimento dos valores devidos. Esta Comissão de Inquérito entende que o valor estabelecido para o faturamento,
proveniente da atualização das variações cambiais de 1999 e 2001 pelo câmbio de 2002 é aquele que corresponde a
um recebimento imediato e integral. O parcelamento deste valor, sem a incidência de juros, foi prejudicial à
empresa enquanto benéfica aos acionistas controladores que foram faturados. (grifo nosso)
295. Verificou-se, portanto, conforme exposto no item 126, que os administradores não perseguiram
condições de estrita comutatividade e pagamento compensatório adequado na definição da forma de
recebimento das parcelas, infringindo o artigo nº 245 da Lei 6.404/76. Por outro lado, resulta que os acionistas
faturados, que integram o bloco de controle da MRS, contrataram com a companhia em condições de
favorecimento ou não-eqüitativas, caracterizando a ocorrência de exercício abusivo de poder, nos termos do
artigo nº 117, alínea "f", da mesma Lei. (grifo nosso)
296. No que se refere aos demais acionistas da MRS e ao mercado acionário em geral, o descumprimento da
Deliberação CVM nº 26/86, conforme exposto no item 127, prejudicou a transparência das informações ao
omitir os dados necessários à avaliação do empreendimento. (grifo nosso)
297. Os efeitos produzidos pelas decisões gerenciais ficaram evidenciados na comparação realizada entre os
reajustes acumulados praticados pela MRS sobre suas tarifas, em relação àqueles autorizados pelo Poder
Concedente, na qual os primeiros mantiveram-se muito aquém dos últimos. (grifo nosso)
298. Ressalte-se que o valor do teto tarifário é considerado suficiente para cobrir os custos da Concessionária e
propiciar uma remuneração justa. Caso isto não ocorresse, não haveria interesse dos agentes na licitação. Nesse
sentido, os reajustes efetuados sobre o teto refletem variações de custo específicos da atividade, visando à
manutenção da continuidade do serviço. Dentro deste contexto, o reajuste acumulado praticado pela MRS no período
revela a opção da administração da companhia de não elevar as tarifas proporcionalmente à variação acumulada de
custos, o que contribuiu para o desequilíbrio econômico-financeiro. (grifo da Comissão de Inquérito)
299. Sob a hipótese de que o percentual de reajuste praticado pelo Poder Concedente não representasse
necessariamente a especificidade dos custos da MRS – altamente endividada em moeda estrangeira – a comparação
com o IGP-DI, índice definido pelo Poder Concedente, revelou que o distanciamento foi ainda maior.
300. A partir do exame das demonstrações financeiras da MRS, relativas ao período de 1997 a 2001, esta Comissão
de Inquérito observou que a variação acumulada das receitas não fez frente à variação acumulada dos custos,
também não compensando a inflação e a variação cambial acumuladas no período, refletindo-se em prejuízos
contábeis. (grifo da Comissão de Inquérito)
(...)
310. Resta claro, enfim, que os administradores da MRS procuraram, por meio de suas várias manifestações, justificar
uma gestão de política tarifária que se mostrou morosa na tomada de decisões e sem agilidade para fazer frente às
variações de mercado.
311. Em resumo, o modelo tarifário implementado deixou de contemplar, durante o período de 1997 a 2002, os
ajustes necessários quanto à variação cambial, a variação monetária e a remuneração de capital próprio, o que
confirma que a MRS não seguiu integralmente as recomendações da Ernst & Young. (grifo nosso)
312. Assim, as tarifas praticadas no período em questão mantiveram-se aquém do necessário, possibilitando
a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro da empresa. (grifo nosso)
313. Conclui-se, portanto, que a política tarifária implementada pelos administradores da MRS configurou, mais
do que mera má gestão, a prática de atos em benefício de clientes cativos, acionistas controladores
Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR, Companhia Vale do Rio Doce (incorporadora da Ferteco Mineração
S.A.) e Companhia Siderúrgica Nacional S.A. – CSN, em prejuízo aos interesses da companhia e dos acionistas
minoritários, representando verdadeiro desvio de atribuições. (grifo nosso)"
14. Faz-se mister observar que, não obstante a Comissão de Inquérito tenha analisado, à título de comparação, o período de 1997 a 2002, levou-se em
consideração, para fins de responsabilização, o período de 13.11.98 a 31.12.02, tendo em vista que a MRS obteve o seu registro de companhia
aberta somente em 13.11.98, data a partir da qual passou a se submeter à esfera de competência da CVM. Ademais, a análise buscou verificar as
conseqüências da gestão da política tarifária da MRS sobre o conjunto de seus acionistas, independentemente de a denúncia ter sido protocolizada pelo
SUDFER e de quaisquer discordâncias entre a denunciada e o denunciante. (parágrafos 307 e 314 do Relatório da Comissão)
15. Adicionalmente, a Comissão de Inquérito esclareceu que, não obstante o conselheiro João Paulo do Amaral Braga (presidente do SUDFER, nomeado
conselheiro em 07.12.98, em atendimento ao edital de privatização que previa a eleição de um conselheiro representante dos empregados da MRS)
tenha efetuado, em 11.01.00, reclamação formal ao BNDES e ao Ministério dos Transportes (à época responsável pela regulação do setor), seria a
assembléia geral da companhia o foro adequado para qualquer conselheiro manifestar a sua discordância quanto a práticas julgadas ilegais e/ou lesivas à
companhia da qual faz parte, materializando-se esse juízo por meio de registro na ata pertinente. (parágrafos 318 e 320 do Relatório da Comissão)
16. Entretanto, verificou-se que João Paulo consignou a sua divergência quanto à política tarifária adotada pela MRS apenas por ocasião da apreciação
do Relatório de Administração e das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2001, tendo votado favoravelmente em relação às contas
referentes aos exercícios de 1999 e 2000. Nesse sentido, a Comissão de Inquérito entendeu que, em coerência com responsabilização dos demais
conselheiros, João Paulo também deveria ser responsabilizado, por não fiscalizar os atos de má gestão tarifária praticados pelos diretores, relativamente
aos exercícios de 1999 e 2000, com o atenuante de que fez consignar a sua divergência quanto à política tarifária adotada pela MRS por ocasião da
apreciação do Relatório de Administração e das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício de 2001. (parágrafos 316 e 320 do Relatório da
Comissão)
17. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito propôs a imputação das seguintes responsabilidades: (Parágrafo 321 do Relatório da Comissão)
"V.A) Em razão da má gestão tarifária, caracterizada por tarifas subavaliadas, em benefício dos clientes cativoscontroladores, comprovada em decorrência da (i) falta de revisão da modelagem tarifária no período de 13.11.98 a
31.12.02... e por meio das demonstrações financeiras da MRS; e (ii) não incorporação das variações monetárias ao
modelo, no mesmo período, em prazo igual ou menor que o utilizado no reconhecimento dessas variações na
contabilidade...
V.A.1) O(s) diretor(es)-presidente e os diretores das áreas de comercialização, planejamento e financeira da MRS
LOGÍSTICA S.A. – MRS, à época da gestão analisada (1998 a 2002), abaixo discriminados, pela inobservância dos
artigos 154, caput e § 1º, e 155, caput e inciso II, ambos da Lei nº 6.404/76, posto que deixaram de adotar medidas
que lograssem os fins e no interesse da companhia, bem como se omitiram no exercício e na proteção de direitos da
companhia. Concluiu, esta Comissão de Inquérito, que tais atos levaram a MRS a praticar tarifas subdimensionadas,
com a conseqüente atribuição indevida de vantagens para aqueles acionistas controladores que também eram
clientes cativos, em detrimento da MRS, que sofreu resultados negativos no período avaliado – 13.11.98 a 31.12.02
–, devendo ser responsabilizados os seguintes diretores:
V.A.1.1) Julio Fontana Neto... diretor-presidente no período de 27.10.99 a 25.04.00 e de 14.12.00 a 11.12.04;
V.A.1.2) Henrique Ache Pillar... eleito diretor sem designação em 29.11.96; a partir de 19.04.02 passou a diretor
administrativo-financeiro, sendo que em 18.07.02 passou a acumular a função de Diretor de Relações com
Investidores;
V.A.1.3) Julio César Pinto... diretor administrativo e financeiro no período de 25.04.00, até sua renuncia, em
18.07.02;
V.A.1.4) Valter Luis de Sousa... diretor comercial eleito em 19.09.01, pelo prazo de dois anos, sendo reeleito em
11.12.02 por igual prazo;
V.A.1.5) Mauro Rolf Fernandes Knudsen... diretor presidente a partir de 31.01.97, reeleito para o mesmo cargo em
17.09.98, quando passou a acumular a área comercial até 27.10.99;
V.A.1.6) Alberto Régis Távora... diretor administrativo financeiro no período de 20.06.97 a 25.04.00;
V.A.2) Os membros do Conselho de Administração da MRS LOGÍSTICA S.A. - MRS, à época da gestão analisada,
abaixo discriminados, pela inobservância do artigo 142, caput e inciso III, da Lei nº 6.404/76, ao não fiscalizarem os
atos de má gestão tarifária praticados pelos diretores relacionados na letra ‘V.A.1’ acima, visto que o referido
dispositivo da Lei Societária lhes impunha a obrigação de fiscalizar tais atos, não só mediante exame de livros e
papéis da companhia, como também solicitando informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e
quaisquer outros atos, dentre os quais se incluem os relacionados à fixação de tarifas. Destaque-se que tal
incumbência também estava consignada no Estatuto Social da companhia, em seu artigo 16, letra ‘d’ (fl. 1660), bem
como que o assunto ‘fixação de tarifas para os clientes cativos’ era relevante para a companhia, posto resultar em
mais de 80% do faturamento da MRS, e por esta vir incorrendo em prejuízos constantes. Pelo entendimento desta
Comissão de Inquérito, havia elementos que se diligentemente avaliados demonstrariam que referidas tarifas estavam
muito aquém do adequado para remunerar o capital próprio – e do teto estabelecido pelo Poder Concedente –, sendo
claros e significativos os reflexos dessa gestão nas demonstrações financeiras da companhia, devendo, portanto, ser
responsabilizados os seguintes conselheiros de administração:
V.A.2.1) Chequer Hanna Bou-Habib... conselheiro no período de 11.10.01 a 14.12.02;
V.A.2.2) Estela Maria Praça de Almeida... conselheira no período de 04.01.02 a 14.12.02;
V.A.2.3) Delson de Miranda Tolentino... conselheiro eleito em 25.04.00 e reeleito em 14.12.00, pelo prazo de dois
anos;
V.A.2.4) Joaquim de Souza Gomes... conselheiro eleito em 25.04.00 e reeleito em 14.12.00, pelo prazo de dois
anos;
V.A.2.5) José Paulo de Oliveira Alves... conselheiro no período de 30.04.98, reeleito em 07.12.98 e em 14.12.00,
pelo prazo de dois anos;
V.A.2.6) Marcus Jurandir de Araújo Tabasco... conselheiro eleito em 25.11.96, reeleito em 07.12.98 e em 14.12.00,
pelo prazo de dois anos;
V.A.2.7) Oscar Augusto de Camargo Filho... conselheiro eleito em 25.11.96, tendo renunciado em 15.06.00 e,
posteriormente, em 03.06.02, foi reconduzido ao cargo, para cumprir o prazo até 14.12.02;
V.A.2.8) Otávio de Garcia Lazcano... conselheiro no período de 03.06.02 a 14.12.02;
V.A.2.9) Wanderlei Viçoso Fagundes... conselheiro eleito inicialmente em 25.11.96 e reeleito sucessivamente, tendo
a última ocorrida em 14.12.00, pelo prazo de dois anos;
V.A.2.10) Hugo Serrado Stoffel... conselheiro eleito inicialmente em 30.04.98 e reeleito sucessivamente, tendo a
última ocorrida em 14.12.00, pelo prazo de dois anos;
V.A.2.11) Roberto Gottschalk… conselheiro no período de 28.05.01 a 14.12.02;
V.A.2.12) Pablo Javier de la Quintanna Bruggemann... conselheiro no período de 07.12.98 a 04.01.02;
V.A.2.13) Georg Josef Schmid… conselheiro no período de 07.12.98 a 28.05.01;
V.A.2.14) Guilherme Frederico Escalhão... conselheiro no período de 14.12.00 a 03.06.02;
V.A.2.15) Lauro Henrique Campos Rezende... conselheiro no período de 30.04.98 a 03.06.02;
V.A.2.16) Luiz Antonio Bonaguara... conselheiro no período de 25.11.96 a 03.06.02;
V.A.2.17) Inácio Clemente da Silva... conselheiro no período de 25.11.96 a 02.05.00;
V.A.2.18) Klaus Helmut Schweizer… conselheiro no período de 25.11.96 a 28.05.01;
V.A.2.19) Marianne Von Lachmann... conselheira eleita em 25.11.96 e reeleita em 07.12.98, pelo prazo de dois
anos;
V.A.2.20) Rinaldo Campos Soares... conselheiro no período de 25.11.96 a 25.04.00;
V.A.2.21) Godofredo Mendes Vianna... conselheiro no período de 24.08.99 a 24.12.00;
V.A.2.22) Andreas Walter Brehm…conselheiro no período de 28.05.01 a 11.10.01;
V.A.2.23) João Paulo do Amaral Braga... conselheiro no período de 07.12.98 a 03.06.02.
V.B) Em razão das condições pactuadas para o recebimento do faturamento extra – em 32 prestações mensais, sem
a estipulação de, pelo menos, juros, agravadas pelo fato de que as 8 últimas parcelas serem de valores superiores às
primeiras:
V.B.1) O diretor-presidente e os diretores das áreas de comercialização, planejamento e financeira da MRS
LOGÍSTICA S.A. - MRS, à época da deliberação, 11.12.02, abaixo discriminados, pela inobservância do artigo 245,
da Lei nº 6.404/76, em razão das negociações havidas para o parcelamento do faturamento complementar,
considerando-se que o Estatuto Social da MRS vigente em 2002 (fls. 1653 a 1668) atribuía competências e
responsabilidades específicas aos mesmos relacionadas ao estudo e fixação de tarifas , à elaboração de programas e
orçamentos essenciais ao desenvolvimento da companhia , à gestão e controle das atividades financeiras da
companhia , além do exercício da direção da companhia, coordenando as atividades dos diretores ou colaborando
com o diretor-presidente nessa supervisão , conforme o caso. Assim, esta Comissão de Inquérito conclui que os
diretores acima nominados possuíam plena capacidade de avaliação das condições pactuadas – que, conforme
comentado, eram favoráveis aos controladores da MRS – e responsabilidade pela proposta de parcelamento do
faturamento extraordinário, levada à deliberação do Conselho de Administração, em reunião realizada em 11.12.02:
V.B.1.1) Julio Fontana Neto ...
V.B.1.2) Henrique Aché Pillar...
V.B.1.3) Valter Luis de Souza....
V.B.2) Os membros do Conselho de Administração da MRS LOGÍSTICA S.A. – MRS, à época, responsáveis pela
aprovação do parcelamento do faturamento extraordinário, em reunião do Conselho de Administração realizada em
11.12.02, pela inobservância do artigo 245, da Lei nº 6.404/76, visto que, quando da deliberação, havia elementos
que se diligentemente avaliados demonstrariam a necessidade de, pelo menos, a estipulação de juros. Referida
deliberação foi tomada, conforme consta em ata (fl.898), pelos seguintes conselheiros ou seus representantes:
V.B.2.1) Chequer Hanna Bou-Habib...
V.B.2.2) Estela Maria Praça de Almeida...
V.B.2.3) Delson de Miranda Tolentino...
V.B.2.4) Joaquim de Souza Gomes...
V.B.2.5) José Paulo de Oliveira Alves...
V.B.2.6) Marcus Jurandir de Araújo Tabasco...
V.B.2.7) Oscar Augusto de Camargo Filho...
V.B.2.8) Otávio de Garcia Lazcano...
V.B.2.9) Wanderlei Viçoso Fagundes...
V.B.2.10) Hugo Serrado Stoffel...
V.B.2.11) Roberto Gottschalk...
V.B.3) Os controladores da MRS LOGÍSTICA S.A. - MRS, à época da operação, abaixo discriminados, por
enquadrarem-se no artigo 117, caput, e § 1o, alínea ‘f’, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que contrataram com a
companhia investida, diretamente, em condições não eqüitativas... Concluiu, esta Comissão de Inquérito, que as
condições pactuadas foram prejudiciais à MRS, e aos seus acionistas minoritários, e benéficas aos acionistas a seguir
nominados:
V.B.3.1) Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR... à época dos fatos controladora da MRS Logística S.A.;
V.B.3.2) Companhia Vale do Rio Doce... à época dos fatos controladora da MRS Logística S.A.;
V.B.3.3) Companhia Siderúrgica Nacional S.A. – CSN... à época dos fatos controladora da MRS Logística S.A.
V.C) Em razão da não divulgação nas Notas Explicativas – ou no corpo das demonstrações contábeis – do exercício
de 2002 de informações completas acerca das condições pactuadas relativamente ao faturamento extra, em especial
quanto a valores discriminados, quantidade de parcelas e prazos, conforme comentado nos itens 127 e 296:
V.C.1) O diretor-presidente e os diretores das áreas de comercialização, planejamento e financeira da MRS
LOGÍSTICA S.A. - MRS, abaixo discriminados, pela inobservância dos artigos Art. 176, § 4º, e 177, § 3º, da Lei nº
6.404/76, combinado com o item 2 da Deliberação CVM nº 26/86. Tal Deliberação aprovou o pronunciamento do
Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, que traz em seu item 9 o seguinte: ‘A referida divulgação [das
transações ocorridas que mereçam divulgação] pode ser feita no corpo das demonstrações financeiras ou em notas
explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condição de fornecer detalhes suficientes para identificação das
partes relacionadas e de quaisquer condições essenciais ou não estritamente comutativas inerentes às transações
em pauta. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado
e de negociações anteriores que representam condições comutativas’:
V.C.1.1) Julio Fontana Neto... diretor-presidente à época da elaboração e publicação das demonstrações
financeiras;
V.C.1.2) Henrique Aché Pillar... diretor de relações com investidores, à época da elaboração e publicação das
demonstrações financeiras;
V.C.1.3) Valter Luis de Souza... diretor comercial à época da elaboração e publicação das demonstrações
financeiras.
18. À exceção de João Paulo do Amaral Braga (nomeado conselheiro representante dos empregados da MRS em 07.12.98, também presidente do Clube
denunciante SUDFER), todos os demais acusados(5) apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação CVM nº
390/01.
19. Em sua proposta, acostada às folhas 3666 a 3773, os proponentes inicialmente reiteram os seguintes argumentos de defesa:
"Conforme exposto nas defesas, o modelo tarifário foi fixado de modo a garantir à MRS remuneração adequada pelos
serviços prestados, e foi graças à sua aplicação que a Companhia pôde auferir os bons resultados que vêm
apresentando.
O faturamento complementar, por sua vez, foi celebrado em condições adequadas, representando um pagamento
extraordinário por determinados clientes que não estavam obrigados a tanto. A divulgação do faturamento
complementar, por sua vez, atendeu às exigências legais, conforme exposto.
Em suma, e sem adentrar em detalhes e nos pontos específicos com relação a cada INTERESSADO, foi graças à
adequada cobrança tarifária que a MRS apresentou sempre um desempenho invejável. Conforme observado no
Parecer do Prof. Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo (anexo ao Processo), a MRS apresentou consistentemente
desempenho superior à média do setor em que atua, bem como com relação a outras empresas que, como ela,
possuíam endividamento denominado em dólar durante as crises cambiais."
20. Adicionalmente, os proponentes afirmam restarem preenchidos os requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, considerando que:
(i) os fatos supostamente irregulares apontados pela Comissão de Inquérito estão delimitados no tempo, não havendo, portanto, que se falar em cessar a
prática de tais atos; e (ii) não houve prejuízos passíveis de indenização.
21. Por fim, comprometem-se a pagar à CVM o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do
Termo no Diário Oficial da União.
22. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada,
tendo concluído pelo preenchimento do requisito inserto no inciso I do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, à medida que a acusação delimitou no tempo o
exato período em que teriam ocorrido as condutas consideradas irregulares, não havendo como afirmar a continuidade das práticas apontadas como
ilícitas pela Comissão de Inquérito, conforme se extrai dos autos.
23. Quanto ao inciso II do § 5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE concluiu que não há qualquer proposta no sentido da efetiva indenização dos
prejuízos apontados pela Comissão de Inquérito como sofridos pela MRS, observando que:
"Em se tratando de companhia titular da exploração de serviço concedido, regido por legislação própria que
contempla remuneração que garanta o equilíbrio financeiro do contrato e conseqüentemente da operação, não há
como deixar de levar em consideração a existência de efetivo prejuízo à companhia e aos minoritários em razão da
política tarifária com a qual foram agraciados os controladores, notadamente pela prática de valores inferiores em até
50% daqueles autorizados pelo Poder Concedente.
Desta forma, entendo que não foi atendido o disposto na parte final do inciso II do art. 7° da Deliberação CVM nº 390,
que depende de indenização à companhia no valor dos prejuízos havidos nos exercícios de 1996 a 2002(6),
devidamente atualizado, acrescido do montante suficiente para a remuneração do capital, como meio de compensar
os lucros que deixaram de ser auferidos, bem como do custo financeiro que deveria ter sido computado no
parcelamento do débito de que trata o item 294 do Termo de Acusação (sic)."
24. Em reunião realizada em 20.05.08, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:
"O Comitê inferiu que a proposta merece ser aperfeiçoada, para fins do atendimento ao requisito inserto no inciso II do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada PFE quando da apreciação de sua legalidade. Vale dizer, a proposta em tela deve contemplar o ressarcimento de
todos os prejuízos potencialmente experimentados pela MRS Logística S.A. e, em última instância, pelos seus
acionistas minoritários, decorrentes das condutas irregulares imputadas a seus acionistas controladores e
administradores, ora proponentes, considerando-se, para tanto, a realidade fática manifestada nos autos e os termos
da acusação.
Consoante entendimento consubstanciado pela PFE, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano
demanda um juízo definitivo incompatível com o instituto do Termo de Compromisso de que trata a Lei nº 6.385/76,
não competindo neste momento processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual
acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o
instituto em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, agir diferentemente caracterizaria, decerto, uma
extrapolação dos estritos limites da competência deste Comitê.
Nesse tocante, destaca-se que o Comitê foi contatado pelo Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudfer SUDFER, por intermédio de seu presidente, Sr. João Paulo do Amaral Braga, na qualidade de interessado e acionista
minoritário da MRS Logística S.A., para fins de manifestar o interesse do SUDFER na obtenção da indenização de
que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ressaltando ainda a possibilidade do fornecimento de maiores
informações referentes à quantificação do valor que poderá vir a ser-lhe pago, nos termos do art. 10 da Deliberação
CVM nº 390/01.
Diante de tal interesse manifestado pelo principal acionista minoritário da companhia, e tendo em vista a
intenção dos proponentes na celebração de Termo de Compromisso visando ao encerramento do presente
processo, o Comitê vislumbra a possibilidade de um entendimento entre as partes ser a base para um
possível acolhimento da proposta conjunta de Termo de Compromisso ora examinada, a partir da celebração
de ajuste que, inclusive, serviria como balizamento à recomposição, nesta via administrativa, também dos
danos potencialmente experimentados pelos demais acionistas minoritários da MRS Logística.
Vale dizer, buscando viabilizar a recomposição dos prejuízos potencialmente experimentados pelos acionistas
minoritários da companhia e, por conseguinte, a própria celebração do Termo de Compromisso, o Comitê sugere o
aperfeiçoamento da proposta apresentada, a partir da assunção de compromisso decorrente de um prévio
ajuste com o SUDFER, cujos termos deverão, então, ser replicados para os demais acionistas minoritários da
companhia no âmbito do Termo de Compromisso a ser celebrado.
Além disso, em linha com orientação advinda do Colegiado, o Comitê sugere a assunção de obrigação adicional que
seja positiva para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas,
refletindo, outrossim, a função preventiva do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos participantes desse
mercado, notadamente com relação à prática de infrações da mesma natureza das tratadas nestes autos. Consoante
os precedentes mais recentes em casos do gênero (vide Processos 10/05, RJ2006/3616 e SP2006/085), o Comitê
aventa a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no montante equivalente a 20% do total da indenização
a ser paga aos acionistas minoritários da MRS Logística S.A., revertendo em benefício do mercado por intermédio de
seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado
(art. 4º da Lei nº 6.385/76).
Diante do exposto, o Comitê assinala o prazo de 60 (sessenta) dias para que os proponentes, querendo, aditem os
termos de sua proposta inicial, a contar da data de recebimento da presente comunicação, a qual está sendo
enviada, por e-mail, a cada um dos representantes constituídos nos autos.
Por fim, ressalta-se a disponibilidade do Comitê para eventual agendamento de reunião de negociação, cumprindo,
porém, aos representantes dos proponentes, em conjunto, assim requisitarem expressamente ao Coordenador do
Comitê, que indicará uma data para sua realização."
25. Paralelamente, o Comitê oficiou o SUDFER a fornecer as informações relativas à extensão dos danos que teriam sido por ele suportados na qualidade
de acionista minoritário da MRS, bem como o valor da reparação, nos moldes do art. 10 da Deliberação CVM nº 390/01, tendo em vista que, por diversas
ocasiões, dito Clube ressaltara junto a esta Autarquia a possibilidade do fornecimento de maiores informações referentes à quantificação do valor que
poderia vir a ser-lhe pago no âmbito de Termo de Compromisso porventura celebrado com os proponentes. (OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 221/08, de 21.05.08,
às fls. 3784/3785)
26. Em 28.05.08, o SUDFER protocolou expediente, acompanhado de Parecer Técnico elaborado pela Faculdade de Economia e Administração da
Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, relativo às tarifas praticadas pela MRS no período de 1999 a 2007(7) e seus efeitos sobre a Companhia
(Parecer às fls. 3810/3832). Segundo observado pelo Clube, a partir da análise do Relatório da Comissão de Inquérito e do Parecer Técnico da
UFJF, "as tarifas que eram praticadas nos contratos sub-rogados não deveriam ter sido modificadas, visto que, os resultados seriam muito
mais satisfatórios à Cia." E complementa: (fls. 3786/3803)
"O montante do prejuízo apurado, levando-se em conta o teto tarifário estipulado pelo poder concedente,
apurado pelo parecer da Faculdade de Economia e Administração da Universidade Federal de Juiz de Fora,
monta a cifra estrondosa de R$ 7.490.857.759 (sete bilhões, quatrocentos e noventa milhões, oitocentos e
cinqüenta e sete mil e setecentos e cinqüenta e nove reais). Ao aplicar-se a este valor, o percentual acionário a
que o Clube SUDFER faz jus, temos que o prejuízo causado ao sócio minoritário ficou em R$ 44.570.060
(quarenta e quatro milhões, quinhentos e setenta mil e sessenta reais)." (grifamos)
27. Conforme requerido junto ao Comitê, em 08.07.08 este se reuniu com os representantes dos proponentes, os quais manifestaram a percepção de que
a contra-proposta do Comitê, no sentido de um possível entendimento entre os proponentes e o SUDFER, reclamante e acionista minoritário da MRS,
seria inviável, considerando o insucesso de outras tentativas passadas. Ademais, os proponentes manifestaram o entendimento de que eventual
indenização, sem adentrar no mérito, deveria ser dirigida à Companhia, que teria suportado diretamente os alegados prejuízos.
28. Na mesma ocasião, o Comitê destacou a identificação de prejuízos individualizados, os quais deveriam ser ressarcidos para efeitos do disposto no
inciso II, parte final, do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ressalvando que, a princípio, não vislumbrava óbices na destinação da indenização à MRS. Por
fim, o Comitê acrescentou que, em que pese o prejuízo suportado não se encontrar claramente mensurado no Relatório da Comissão de Inquérito, a
simples destinação à Companhia do valor originalmente proposto à CVM (R$ 1 milhão) não atenderia, a seu ver, a condição exigida pelo citado dispositivo
legal. A juízo do Comitê, o valor proposto não poderia se mostrar desarrazoado face à realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação,
sob pena de inviabilizar a celebração do ajuste de que se cuida. (Ata às fls. 3833/3834)
29. Em 25.07.08, os proponentes apresentaram aditamento à sua proposta de Termo de Compromisso (às fls. 3835/3842), por meio do qual reiteram
argumentos próprios de defesa, comprometendo-se, ademais, a pagar a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à MRS , na qualidade de
suposta prejudicada com os atos e fatos descritos na acusação, nos termos do art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76.
FUNDAMENTOS:
30. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
31. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
32. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
33. Não obstante os esforços despendidos pelo Comitê, este não logrou êxito em sua tentativa de aproximação entre os proponentes e o SUDFER
(principal acionista minoritário da MRS), visando à assunção de compromisso decorrente de um prévio ajuste entre eles, cujos termos poderiam, no
entender do Comitê, servir como balizamento à recomposição, nesta via administrativa, também dos danos potencialmente experimentados pelos demais
acionistas minoritários da Companhia.
34. Segundo exposto pelo SUDFER, os prejuízos que teriam sido por ele suportados montariam R$ 44.570.060 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e
setenta mil e sessenta reais), de um total de R$ 7.490.857.759 (sete bilhões, quatrocentos e noventa milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil e
setecentos e cinqüenta e nove reais) para a Companhia. Ademais, tal levantamento abrangeria período (1999 a 2007) que ultrapassa aquele considerado
pela Comissão de Inquérito para fins de responsabilização dos proponentes (13.11.98 a 31.12.02), à medida que, segundo o Clube, não se teria cessado
a prática do ato considerado ilícito (requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).
35. Por outro lado, afirmam os proponentes o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso (incisos I e II do §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76), considerando que os fatos supostamente irregulares apontados pela Comissão de Inquérito estariam delimitados no tempo,
bem como a partir do pagamento do montante de 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) à MRS, suposta prejudicada com os atos e fatos descritos na
acusação.
36. No caso concreto, a peça acusatória não quantifica em cifras exatas os prejuízos em apreço, o que, por seu turno, torna relativamente difícil a análise
da proposta de Termo de Compromisso sob o ângulo do requisito legal da indenização. Nesse sentido, não se pode exigir do Comitê de Termo de
Compromisso um juízo de certeza quanto aos valores que compõem os danos potencialmente experimentados, embora uma avaliação seja necessária,
posto que inerente às funções atribuídas a este Comitê, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, para fins de viabilizar sua recomposição e, por
conseguinte, a própria celebração do Termo de Compromisso.
37. Nesse tocante, as informações prestadas pelo SUDFER relativas à extensão dos danos que teriam sido por ele suportados na qualidade de principal
acionista minoritário da MRS, bem como o valor da reparação, nos moldes do art. 10 da Deliberação CVM nº 390/01, mostram-se importantes à instrução
dos autos, por revelarem os anseios daquele que se vira prejudicado a partir das condutas irregulares imputadas aos proponentes. Contudo, sem adentrar
nas minúcias do levantamento em tela, podemos verificar considerável disparidade entre o valor apresentado pelo Clube e aquele oferecido pelos
proponentes no âmbito do Termo de Compromisso, o que, s.m.j., demonstra a dificuldade em se chegar a um consenso sobre a matéria.
38. A esse respeito, faz-se mister esclarecer que, ao contrário do que crê o SUDFER, ao Comitê não compete validar os valores por ele
apresentados, tomando-os como líquido e certo para fins do atendimento do requisito legal da indenização dos prejuízos experimentados. Ora,
tal procedimento caracterizaria, decerto, uma extrapolação dos estritos limites de competência do Comitê, conforme prescritos pela
Deliberação CVM nº 390/01.
39. Consoante manifestações da PFE a respeito, a afirmação de certeza quanto à existência ou não de dano demanda um juízo definitivo
incompatível com o instituto do Termo de Compromisso, de sorte que, para fins do requisito de que trata o inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, há que ser considerada a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação. Ademais, não compete neste momento
processual adentrar em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado
desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
40. No caso em tela, ainda que a peça acusatória não indique, em cifras exatas, os danos eventualmente experimentados pela MRS, e ainda que não se
esteja a validar os valores apresentados pelo SUDFER, o Comitê infere que os elementos constantes dos autos permitem concluir que tais
prejuízos seriam de maior amplitude se comparados ao montante ora proposto. Dessa forma, o Comitê entende que, em que pese a negociação
levada a efeito junto aos proponentes, a proposta exposta não atende ao requisito inserto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, no que tange à
indenização dos prejuízos.
41. Adicionalmente, o Comitê depreende que não se pode ignorar as alegações do SUDFER acerca da continuidade da prática do ato considerado ilícito,
de sorte que, diante de tal incerteza, não há como afirmar, no presente momento, o cumprimento do requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato).
CONCLUSÃO
42. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen,
Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna
Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer
Hanna Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo
Campos Soares, Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid,
Klaus Helmut Schweizer, Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações
Brasileiras Reunidas S.A. – MBR e Companhia Vale do Rio Doce.
Rio de janeiro, 05 de agosto de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Processos Sancionadores
José Carlos Bezerra da Silva
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício
Jorge Luis da Rocha Andrade
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
(1) A MRS foi constituída em 30.08.96, sob a forma de sociedade anônima fechada, com a principal finalidade de participar do leilão de privatização da
malha sudeste, tendo obtido registro de companhia aberta em 13.11.98.
(2) Segundo informação prestada pela MRS à CVM, o Edital de Desestatização previa a obrigação de oferta aos empregados de ações de emissão da
própria sociedade, estabelecendo que os empregados poderiam adquirir tais ações individualmente ou por intermédio de sociedade, condomínio ou clube
de investidores. Com esse objetivo, constituíram-se vários clubes de investidores, entre eles o Clube de Investimentos dos Ferroviários da Sudafer –
SUDFER
(3)Ressalte-se que o faturamento extra realizado em 2002 foi um ajuste pontual, não proveniente de aumento de produtividade (vide parágrafo 169 e
seguintes do Relatório da Comissão de Inquérito).
(4) O prejuízo apurado no exercício de 2002 foi de R$ 166.809 mil.
(5) São eles (total de 31 proponentes): Julio Fontana Neto, Henrique Aché Pillar, Julio Cesar Pinto, Valter Luis de Souza, Mauro Rolf Fernandes Knudsen,
Estela Maria Praça de Almeida, Andreas Walter Brehm, José Paulo de Oliveira Alves, Joaquim de Souza Gomes, Pablo Javier de La Quintanna
Bruggemann, Wanderlei Viçoso Fagundes, Oscar Augusto de Camargo Filho, Hugo Serrado Stoffel, Guilherme Frederico Escalhão, Chequer Hanna
Bouhabib, Roberto Gottschalk, Inácio Clemente da Silva, Delson de Miranda Tolentino, Marcus Jurandir de Araújo Tambasco, Rinaldo Campos Soares,
Luiz Antonio Bonagura, Alberto Régis Távora, Marianne Von Lachmann, Godofredo Mendes Vianna, Georg Josef Schmid, Klaus Helmut Schweizer,
Otávio de Garcia Lazcano, Lauro Henrique Campos Rezende, Companhia Siderúrgica Nacional, Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR e
Companhia Vale do Rio Doce.
(6) Nota-se que, consoante ressaltado no parágrafo 14 deste Parecer, levou-se em consideração, para fins de responsabilização, o período de 13.11.98 a
31.12.02, tendo em vista que a MRS obteve o seu registro de companhia aberta somente em 13.11.98, data a partir da qual passou a se submeter à
esfera de competência da CVM.
(7) Segundo o SUDFER, não se teria cessado a prática do ato considerado ilícito, não restando cumprido o requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76. Nesse tocante, destaca-se que, conforme exposto no parágrafo 14 deste Parecer, a Comissão de Inquérito analisou, à título de comparação, o
período de 1997 a 2002, tendo levado em consideração, para fins de responsabilização, o período de 13.11.98 a 31.12.02, tendo em vista que a MRS
obteve o seu registro de companhia aberta somente em 13.11.98, data a partir da qual passou a se submeter à esfera de competência da CVM.
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