CVM · Colegiado · 16/12/2003
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/4306
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2003/4306
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$19.600,00, referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que: o não cumprimento do prazo legal para o encaminhamento das ITR's relativas ao 1º, 2º e 3º trimestres deveu-se a questões de ordem setorial, reflexos do racionamento ocorrido em 2001 e 2002, alheios ao controle da recorrente; o mecanismo de recomposição tarifária extraordinária das concessionárias do setor elétrico tratado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, que instituiu o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, e também pela MP nº 14, de 21.12.2001, abordou novos procedimentos contábeis que seriam utilizados pelas concessionárias, dificultando os ajustes necessários no sistema e nos procedimentos internos da recorrente; o atraso no elaboração dos ITR's decorreu de modificações substanciais no sistema de gestão (ERP ORACLE) estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL através do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, Resolução nº 444, de 26.09.2001; as dificuldades e dúvidas foram tamanhas que levaram a ANEEL a informar que os procedimentos contábeis objetos da MP nº 14/01 e da Resolução da Câmara de Gestão da Crise Energética (GCE nº 91), seriam tratados em resolução específica, ou seja, através da Resolução ANEEL nº72, de 07.02.2002;
no processo CVM nº 2002/2714, a empresa Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. interpôs recurso contra a decisão da SEP , tendo sido demonstrada a indefinição quanto aos valores a serem contabilizados, no âmbito do mercado atacadista de energia, bem como as dificuldades pelas quais todas as empresas do setor elétrico estavam passando naquele momento e que interferiram diretamente no cumprimento das obrigações pelas quais a recorrente está sendo penalizada; apesar do esforço em cumprir rigorosamente os prazos legais, a cada momento os valores recebidos precisavam ser validados pela ANEEL e também pelos Auditores Independentes, atrasando ainda mais a elaboração dos ITR's; a aplicação de advertência seria dentre as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.404/76, a mais branda e mais adequada ao caso, sendo as demais definidas pela maior gravidade das infrações; vem cumprindo com todas as obrigações junto a esta CVM, ao mercado em geral e aos seus acionistas, buscando aprimorar sua administração, inclusive agilizando a emissão de todos os documentos de interesse do mercado; a aplicação da multa, se mostrou por demais grave, tendo em vista não haver concorrido para o atraso conforme explicitado acima, e também não haver causado qualquer prejuízo aos investidores, dado o pequeno volume de ações negociadas no mercado, além do que, não houve qualquer intenção de obter vantagem ou causar dano a quem quer que seja;
quanto a DFP/2001, não foi cumprido o prazo legal exposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, pelas mesmas questões de ordem setorial aludidas acima. O Colegiado decidiu manter a multa pois as alegações apresentadas pela recorrente não a exime de cumprir prazos estabelecidos pela Instrução CVM 202/93.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - PROC. RJ2003/4306
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado com relação a aplicação de multa comintória pelo atraso na entrega das 3ª ITR/2001, DFP/2001, 1ª ITR/2002 e 2ª ITR/2002. O Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração nos termos do voto apresentado pela Diretora-Relatora. Anexos VOTO DA RELATORA
Voto da Relatora
PROCESSO: CVM Nº 2003/4306 (RC Nº 4138/2003)
INTERESSADA: Companhia Energética de Brasília S/A
ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Decisão do Colegiado
(Aplicação de Multa Cominatória)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a aplicação de multa cominatória à Companhia Energética de Brasília – CEB,
em virtude de atraso na entrega das 3ª ITR/2001, DFP/2001, 1ª ITR/2002 e 2ª ITR/2002, nos valores de, respectivamente, R$ 1.200,00; R$
2.200,00; R$ 12.000,00; e R$ 4.200,00 (fls. 14 a 17).
2. Em 05.05.03, data em que efetuou o pagamento das referidas multas (fls. 18), a CEB apresentou recurso contra a decisão da SEP, sustentando
que (fls. 01 a 13):
a) nos anos de 2001 e 2002, ocorreram várias indefinições no setor elétrico nacional
em decorrência dos efeitos (i) do Programa Emergencial de Consumo de Energia – PERCEE; (ii) da Recomposição Tarifária Extraordinária; (iii)
da regulamentação pela Câmara de Gestão da Crise de Energia, através da Resolução nº 91/01, que abordava novos procedimentos contábeis
que deveriam ser utilizados pelas concessionárias; e principalmente (iv) da Resolução nº 444/01 da ANEEL, que impôs significativa modificação
no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. Todos esses acontecimentos, inteiramente alheios à vontade da CEB, foram
determinantes no atraso da elaboração das ITRs; e
b) a DFP/2001 foi apresentada fora prazo legal previsto no artigo 16 da Instrução CVM Nº 202/93 pelas mesmas razões de ordem setorial
descritas na alínea anterior.
3. Em 16.06.03, analisando o pedido de recurso da CEB, a SEP manifestou-se no sentido de manter as multas em questão, tendo em vista que as
mesmas não apresentavam qualquer fundamento ilegal (fls. 19 e 20).
4. Em reunião realizada em 02.07.03, o Colegiado apreciou o recurso da CEB e decidiu pelo seu indeferimento, por entender que as alegações
apresentadas pela companhia não a eximia de cumprir os prazos estabelecidos pela Instrução CVM Nº 202/93 (fls. 26 a 28).
5. Em 01.09.03, a CEB enviou à CVM pedido de reconsideração da referida decisão do Colegiado e, também, recurso voluntário ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN (fls. 36 a 45), onde basicamente repetiu os argumentos que já haviam sido apresentados no
recurso à decisão da área técnica (fls. 01 a 13), tendo sido acrescentado apenas o seguinte:
a. a companhia não cumpriu os prazos devido aos problemas pelos quais passaram as empresas de energia elétrica brasileiras durante o
racionamento de energia, bem como pelas modificações e indefinições normativas do período, que restaram caracterizadas como "força
maior" e "fato do príncipe";
b. ao rejeitar os argumentos trazidos nos recursos voluntários, a CVM desconsiderou as obrigações impostas pelo poder concedente (fato
do príncipe), que a todo momento alterava as regras e valores para a contabilização;
c. a presente situação gerou uma penalização dupla para a recorrente, que, além dos prejuízos causados pelo racionamento de energia,
também sofreu a aplicação de multa cominatória por demais rigorosa em função do atraso na entrega das ITRs e da DFP/2001;
d. na qualidade de empresa de economia mista, a recorrente encontra-se subordinada à fiscalização do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e, caso não sejam canceladas as multas indevidamente aplicadas, será instituída uma "Tomada de Conta Especial" para apurar
as responsabilidades dos envolvidos, tendo em vista que não é a empresa pública que paga a multa, mas sim o empregado que lhe deu
causa;
e. portanto, apela-se para que o presente pedido seja analisado com o devido critério e sensibilidade, pois, caso contrário, os empregados
responsáveis pela contabilização e elaboração dos documentos ficarão à mercê das determinações e constantes indefinições do Poder
Concedente (União – ANEEL); e
f. caso não seja esse o entendimento do Colegiado da CVM, requer-se que este requerimento seja encaminhado ao CRSFN para análise
e decisão superior, nos termos do parágrafo 4º, artigo 11, da Lei nº 6.385/76.
6. Em despacho acostado às fls. 34, o presidente da CVM expôs o seu entendimento de que não cabe recurso ao CRSFN de decisão de aplicação
de multa pela CVM por atraso na apresentação de informações requeridas pela regulamentação vigente, razão pela qual recebeu o recurso
somente como um pedido de revisão.
7. Ao apreciar o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, a SEP se manifestou nos seguintes termos (fls. 67 e 68):
a. não cabe recurso ao CRSFN, sendo aplicável apenas o disposto na Deliberação CVM Nº 463/03;
b. a companhia não apresentou nenhum fato novo no seu pedido de reconsideração, donde se conclui que as argumentações trazidas
são as mesmas que já foram apreciadas pelo Colegiado;
c. não houve na decisão do Colegiado, da qual ora se recorre, existência de erro, omissão, inexatidões materiais, contradição entre a
decisão e os seus fundamentos ou dúvida na sua conclusão que justifique alguma correção por parte do Colegiado, conforme autoriza o
inciso IX da Deliberação CVM Nº 463/03.
FUNDAMENTOS
8. Logo de início, devo esclarecer que compartilho do mesmo entendimento manifestado pelo presidente, às fls. 34, e pela SEP, às fls. 68, de que
não há que se falar em recurso ao CRSFN em casos de aplicação de multa cominatória pela CVM decorrente de atraso na apresentação de
informações exigidas pela regulamentação vigente, devendo ser aplicável tão-somente a Deliberação CVM Nº 463/03.
9. Feita essa consideração, cumpre anotar que o pedido de reconsideração ora sob análise não trouxe ao processo qualquer argumento novo ou fato superveniente que já não tenha sido explorado pela recorrente em suas manifestações anteriores. 10. Como já apontou a SEP, todos os elementos dos autos já foram devidamente analisados pelo Colegiado quando da sua decisão de 02.07.03, não tendo sido acrescido nada de novo desde então, nem mesmo pelo pedido de reconsideração em exame. Dessa forma, qualquer expectativa de ver reformada a decisão do Colegiado resta inteiramente prejudicada. 11. Cabe, de qualquer modo, mais uma vez ressaltar que as alegações trazidas pela recorrente não encontram qualquer respaldo legal que justifique o descumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM Nº 202/93. Parece-me claro que as razões e justificativas apresentadas pela companhia mostram-se insuficientes para provocar a reforma da decisão do Colegiado e o conseqüente cancelamento das multas, que, no meu entendimento, foram corretamente aplicadas. 12. O fato de o setor elétrico ter passado por diversas alterações impostas pelo poder concedente durante o período de racionamento de energia não impedia que a companhia encaminhasse as informações obrigatórias no prazo e, posteriormente, se fosse o caso, procedesse às devidas adaptações e correções. O que se afigura inadmissível é que os acionistas fiquem sem qualquer informação, ainda que sujeita a futuras modificações alheias à companhia. 13. Assim, considero que deve ser rejeitado o pedido de reconsideração da recorrente, por não acrescentar fatos novos ao processo e por não demonstrar a inexatidão ou erro da decisão do Colegiado, como lhe permite a Deliberação CVM Nº 463/03. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão do Colegiado que decidiu aplicar as multas cominatórias, indeferindo, portanto, o pedido de reconsideração formulado pela Companhia Energética de Brasília – CEB. Rio de Janeiro, 16 de dezembro 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA
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