CVM · Colegiado · 18/12/2003
Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0397
Processo Administrativo Sancionador nº SP2002/0397
Decisão
Senhores Membros do Colegiado: A – INTRODUÇÃO Os fatos relatados comprovam cabalmente terem sido realizadas operações ilícitas envolvendo ações de emissão da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, cujo objetivo foi a obtenção de lucros indevidos em prejuízo do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS. De início, ressaltamos os seguintes aspectos: - a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL é uma companhia fechada (não é registrada na CVM, nos termos do § 1º do artigo 21 da lei n° 6.385/76), não podendo, por conseguinte, ter valores mobiliários de sua emissão negociados em bolsa ou no mercado de balcão, organizado ou não; - a EMBRATEL é uma empresa controlada pela Embratel Participações S.A., companhia aberta, surgida da cisão da antiga Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS, em seu processo de privatização ocorrido em 1998. Para que se distinga da controladora, a controlada é denominada "Embratel Operacional", e - consoante as Informações Trimestrais - ITR relativas a 30.09.01, enviadas à CVM, consta que a Embratel Participações detinha, naquela data, 98,77% do capital social da "Embratel Operacional", donde se conclui que as ações em poder do público se restringiam, portanto, aos restantes 1,33% (fls. 03). Conforme documentação acostada aos autos, foi constatado que, em 29.06.98, o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS adquiriu, mediante negociação junto à Mercobank, 429.288 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito) ações ordinárias nominativas da Embratel Operacional, ao preço unitário de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), tendo a operação totalizado o montante de R$ 1.073.220,00 (um milhão, setenta e três mil, duzentos e vinte reais), cujo proprietário era a carteira própria da Mecobank. Naquele mesmo dia, precedendo a operação de venda ao CIBRIUS, a Mercobank tinha adquirido as mesmas 429.288 ações do Sr Roberto Neves Rodrigues, ao preço unitário de R$ 2,40 que, por sua vez, também em 29.06.98, tinha adquirido tais ações da Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., ao preço de R$ 1,50. Para uma melhor visualização, resumo, em quadro demonstrativo a seguir, as operações realizadas: VENDEDOR COMPRADOR PREÇO (R$) TOTAL (R$) Máxima Factoring Roberto N. Rodrigues 1,50 643.932,00 Roberto N. Rodrigues Mercobank S.A. 2,40 1.030.291,20 Mercobank S.A. CIBRIUS 2,50 1.073.220,00 11/18 B – APRECIAÇÃO DAS DEFESAS B.1 – MERCOBANK S.A. CTVM E Srs. JOSÉ GERALDO SANÁBIO E CARLOS HENRIQUE NOVAES DE BRITO E SILVA Em preliminar, os defendentes alegam haver ilegalidade no duplo indiciamento, sob o fundamento de ser correta a teoria da impossibilidade de dupla personalização pelo mesmo ato. Não procede a alegação dos indiciados, uma vez que a Mercobank S.A. CTVM, pessoa jurídica que é, possui personalidade própria, distinta da de seus diretores, o que torna sua responsabilização, bem como a destes, plenamente viável, em especial no presente caso, em que as ações Embratel foram negociada
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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA - SP2002/0397 Indiciados : Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva Jeferson de Deus Soares Brant João Nunes Ferreira Neto José Arley Lima Costa Jose Geraldo Sanabio Márcio Elison Ferreira Dos Reis Máxima Factoring Formento Comercial Ltda. Mercobank S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (atual Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços LTDA) Pedro Paulo Nunes Ferreira Roberto Neves Rodrigues Saul Dutra Sabba Ementa : Realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79. Multa e Inabilitação. Intermediação de ações de companhia fechada no mercado de balcão não organizado, em infração ao artigo 21, § 1º da Lei nº 6.385, de 07.12.76 c.c. o artigo 4º, § 1º da Lei 6.404, de 15.12.76. Multa. Prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do item II e vedada pelo item I da Instrução CVM nº 08/79. - Absolvição. Improbidade na condução de atividades e de realização de operação para cliente que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94. Absolvição. Não registro em conta-corrente de operação realizada em infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº 1.655, de 26.10.89. Absolvição. Participação na infração de operar por uma corretora, apesar de pertencer ao grupo da qual fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94. Absolvição. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu: 1) aplicar as seguintes penalidades, de acordo com o disposto nos incisos II e IV do artigo 11 da Lei nº 6.385/76: - à Mercobank S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários: - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução; - multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela intermediação de ações de companhia fechada no mercado de balcão não organizado, em infração ao artigo 21, § 1º da Lei nº 6.385, de 07.12.76 c.c. o artigo 4º, § 1º da Lei nº 6.404, de 15.12.76; - absolvição da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução; - absolvição da acusação de improbidade na condução de suas atividades, e de ter realizado operação para a Máxima Factoring, que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94; - absolvição da acusação de não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela
Máxima Factoring, em infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº
1.655, de 26.10.89.
absolvição da acusação de participação na infração de operar por uma corretora, apesar de pertencer ao
grupo da qual fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM
nº 220/94.
- ao Sr. José Geraldo Sanábio, Sócio e Diretor da Mercobank S/A CTVM:
inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro
fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam
de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela realização de prática não-eqüitativa,
conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida
Instrução;
- absolvição da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do
inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
- absolvição da acusação de improbidade na condução de suas atividades, e de ter realizado
operação para a Máxima Factoring, que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso
V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94;
- absolvição da acusação de não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela
Máxima Factoring, em infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº
1.655, de 26.10.89.
- absolvição da acusação de participação na infração de operar por uma corretora, apesar de
pertencer ao grupo da qual fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao
artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94.
- ao Sr. Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva, Sócio e Diretor da Mercobank S/A CTVM
- inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de
conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, pela
realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
- absolvição da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do
inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
- absolvição da acusação de improbidade na condução de suas atividades, e de ter realizado
operação para a Máxima Factoring, que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso
V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94;
- absolvição da acusação de não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela
Máxima Factoring, em infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº
1.655, de 26.10.89.
- absolvição da acusação de participação na infração de operar por uma corretora, apesar de
pertencer ao grupo da qual fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao
artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94.
- ao Sr. Roberto Neves Rodrigues
- multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela realização de prática não-eqüitativa, conceituada
na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
- absolvição da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do
inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução.
- ao Sr. Jefferson de Deus Soares Brant, Diretor do Instituto Cibrius:
- multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela realização de prática não-eqüitativa,
conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da
referida Instrução.
- absolvição da prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da
Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução.
- ao Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis, Diretor do Instituto Cibrius: - multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução. - absolvição da prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao item I da referida Instrução. à Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. e seus sócios, Srs. José Arley Lima Costa, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Saul Dutra Sabbá e João Nunes Ferreira Neto: - absolvição da acusação de ter operado pela Mercobank, apesar de pertencer ao grupo da qual fazia parte a Máxima CCVM Ltda., em infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94. 2) Que seja dada ciência desta decisão à Secretaria da Previdência Complementar – SPC. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Proferiram defesa oral o Dr. Fernando Antonio Maya Ferreira, advogado de Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva, Mercobank S/A CTVM (aual Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços LTDA) e Jose Geraldo Sanábio; a Dra. Carolina Farinas Pinheiro, advogada de João Nunes Ferreira Neto, José Arley Lima Costa, Máxima Factoring Formento Comercial LTDA, Pedro Paulo Nunes Ferreira e Saul Dutra Sabba; e a Dra. Maria Isabel Bocater, advogada de Roberto Neves Rodrigues. Presente à sessão de julgamento o Dr. Georgios Lima Duim Silveira, representante da Procuradoria Especializada na CVM. Participaram da sessão de julgamento os Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; Norma Jonssen Parente e Luiz Antonio de Sampaio Campos, e o Presidente, Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2003. WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Diretor-Relator Presidente INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM NºSP2002/0397 INDICIADOS : Mercobank SA CTVM José Geraldo Sanábio Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva Márcio Elison Ferreira dos Reis Jeferson de Deus Soares Brant Roberto Neves Rodrigues Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. José Arley Lima Costa Pedro Paulo Nunes Ferreira Saul Dutra Sabbá João Nunes Ferreira Neto
RELATOR : DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO DO RELATOR
Senhores Membros do Colegiado:
1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em
face da Mercobank S.A. CTVM, da Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. e dos Srs. José Geraldo Sanábio, Carlos Henrique
Novaes de Brito e Silva, Márcio Elison Ferreira dos Reis, Jeferson de Deus Soares Brant, Roberto Neves Rodrigues, José Arley
Lima Costa, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Saul Dutra Sabbá e João Nunes Ferreira Neto, de acordo com o disposto no artigo 4º da
Resolução nº 454/1977, com a redação dada pela Resolução de nº 2785/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional.
DOS FATOS
2. Conforme consta do RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-2/Nº 009/2002, de 21/06/2002 (fls. 04/24), foram realizadas
inspeções na Mercobank S.A. CTVM e na Multistock S.A. CCV, estando consignado que o INSTITUTO CONAB DE
SEGURIDADE SOCIAL – CIBRIUS, adquiriu, em 29.06.98, mediante negociação junto à Mercobank CTVM, 429.288
(quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito) ações ordinárias nominativas de emissão da Empresa Brasileira de
Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, companhia fechada, ao preço unitário de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos),
totalizando R$ 1.073.220,00 (um milhão, setenta e três mil, duzentos e vinte reais).
3. Em 29.06.98, foram realizadas operações envolvendo ações ON de emissão da EMBRATEL, nas quais a Máxima Factoring
Fomento Comercial Ltda. se desfez de sua posição de ações da companhia. O tomador final das operações foi o Instituto
CIBRIUS, tendo, ainda, participado das mesmas o Sr. Roberto Neves Rodrigues e a carteira própria da Corretora Mercobank.
Conforme ressaltado pelo SMI no Termo de Acusação (fls. 197/214), fica evidente a seqüência de preços crescentes praticados
nessas operações; conforme pode ser observado na evolução dos negócios constantes do demonstrativo a seguir:
Vendedor Comprador Preço Valor Total fls.
(R$) (1000 R$)
Máxima Factoring Roberto N. Rodrigues 1,50 643.932 (*)
Roberto N. Rodrigues Mercobank CTVM 2,40 1.030.291 45/46
Mercobank CTVM CIBRIUS 2,50 1.073.220 2 e
46
(*) sem emissão de faturas
4. No Relatório de Inspeção, estão consignados os seguintes fatos:
- a Mercobank CTVM não emitiu notas de corretagem relativas à venda da Máxima Factoring;
- sua participação ficou caracterizada pelo recibo emitido no valor de R$ 643.932,00 (seiscentos e quarenta e três mil,
novecentos e trinta e dois reais - fls. 27), sendo esta quantia paga à Máxima Factoring por meio de um cheque de
emissão da própria corretora Mercobank, além de pessoas ligadas à corretora representarem a Máxima Factoring
quando da liquidação física das operações junto à companhia emitente;
- 429.288 ações ON de emissão da EMBRATEL foram adquiridas pelo Sr. Roberto Neves Rodrigues, conforme atesta
correspondência datada de 29 de junho de 1998 (fls. 28), na qual o Sr. Roberto solicita à Máxima Factoring Fomento
Comercial Ltda. "que a PROCURAÇÃO seja elaborada em nome da MERCOBANK S/A CORRETORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS", constando dos autos cópia do instrumento público de procuração datado de 29.06.98, por
intermédio do qual a Máxima Factoring outorgou poderes à Mercobank para vender ou transferir 429.288 (quatrocentos
e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito) ações EMBRATEL ON de sua propriedade (fls. 25/26);
- com base nas informações fornecidas pela Embratel, em 03.05.02, (fls. 129/139), constata-se que está registrado nos
livros daquela companhia que, em 29.06.98, ocorreu a transferência física de 429.288 (quatrocentos e vinte e nove mil,
duzentos e oitenta e oito) ações ON de sua emissão, de propriedade da empresa Máxima Factoring, diretamente para
o Instituto CIBRIUS (fls. 130 e 139);
- as ações alienadas, antes de pertencerem à Máxima Factoring, estiveram registradas em nome dos Srs. João Nunes
Ferreira Neto, Saul Dutra Sabbá, José Arley Lima Costa e Pedro Paulo Nunes Ferreira, todos diretores da Máxima
CCVM Ltda;
- a Mercobank não cobrou corretagem mas atuou como contraparte e teve uma remuneração no valor de R$
42.928,80, cerca de 4% da operação,
- na ocasião, a corretora tinha como diretores estatutários os Srs. José Geraldo Sanábio (fls. 74/75) e Carlos Henrique
Novaes de Brito e Silva (fls. 76/80), tendo o Banco Central do Brasil posteriormente, mediante despacho datado de
13.07.1999, autorizado o Sr. Roberto Neves Rodrigues para exercer as funções de diretor daquela corretora (fls.
081/082);
- a Máxima Factoring, por sua vez, é uma empresa do conglomerado financeiro do Banco Multistock S.A tendo sócios
comuns com a Máxima Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., conforme documentos de fls. 104/110 e
182/186;
- dessa forma, a Máxima Factoring somente poderia negociar valores mobiliários por intermédio da sociedade a que
estava vinculada, nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 220/93;
- ademais, o campo "Relação de Empresas Coligadas ou Controladas" de sua ficha cadastral (fls. 100/118) junto à
Mercobank não estava preenchido;
- adicionalmente, a referida ficha cadastral contém outra impropriedade, pois apesar de datada de 17.11.97, o
formulário exibe informação acerca da Resolução do CMN n° 2.549 de 24.09.98, donde se conclui que à época dos
negócios a ficha cadastral não havia sido preenchida, mas o foi a partir de 24.09.98, data da edição da Resolução nela
citada, configurando uma informação falsa;
- a Corretora Multistock informou que as ações ON da EMBRATEL foram adquiridas para a carteira da Máxima
Factoring nos meses de fevereiro e março de 1997 (fls. 122/127), ou seja, as ações alienadas ao Instituto CIBRIUS
permaneceram na carteira da Máxima Factoring por mais de quinze meses, tendo a Corretora obtido um ganho de R$
307.987,44 (trezentos e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme pode ser
observado no quadro demonstrativo acostado às fls. 202;
- 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) ações EMBRATEL ON, vendidas à Mercobank pela Multistock, em
01.06.98 foram, após sucessivas operações day-trade, adquiridas pela CERES Fundação de Seguridade Social dos
Sistemas Embrapa e Embrater, constando do Processo CVM nº RJ2001/06611 a referida aquisição;
- 429.288 (quatrocentos e vinte e nove mil e duzentos e oitenta e oito) ações EMBRATEL ON, informado pela
Multistock como tendo sido adquirido pela corretora Mercobank, na realidade foi adquirido pelo Sr. Roberto Neves
Rodrigues, conforme atesta correspondência de fls. 28 em que o Sr.Roberto solicita à Máxima Factoring "que a
PROCURAÇÃO seja elaborada em nome da MERCOBANK S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS (sic)";
- a partir de informações prestadas pela Embratel, às fls. 128 e 129/139, foram identificados os detentores originais dos
papéis posteriormente alienados ao Instituto CIBRIUS (quadro nº 3 – fls. 202), tendo sido verificado que as ações
adquiridas do Sr. Levi Abluleac, antes de pertencerem à Máxima Factoring, estiveram registradas em nome dos Srs.
João Nunes Ferreira Neto, Saul Dutra Sabbá, José Arley Lima Costa e Pedro Paulo Nunes Ferreira, todos diretores da
Máxima CCVM Ltda. (fls. 140);
- 808.688 ações, adquiridas em leilão na Bolsa, em 21.02.97, ficaram custodiadas na CLC em nome da Máxima CCVM
Ltda., não havendo registro na companhia emissora de que pertenciam à Máxima Factoring (fls. 141/143);
- quanto à liquidação financeira das operações, estão ressaltados no Relatório de Inspeção os seguintes aspectos:
a) entre o Instituto CIBRIUS e a Corretora Mercobank, aquela foi realizada por intermédio da CETIP
(fls. 158);
b) a liquidação financeira dos ganhos do Sr. Roberto Neves Rodrigues e o pagamento do custo das
ações adquiridas da Máxima Factoring foram providenciados pela Corretora Mercobank, em 29.06.98,
com a emissão de dois cheques sacados contra a agência Rio de Janeiro, do Banco Cruzeiro do Sul
S.A., ambos nominativos ao Sr. Roberto Neves Rodrigues. O primeiro cheque, de nº 000942, emitido
no valor de R$ 386.359,20, referente ao ganho do Sr. Roberto Neves Rodrigues nessa operação, foi
depositado na conta nº 98.387-5, Agência 0769, do Banco Itaú S.A., não tendo sido possível confirmar
a identificação de seu titular; o outro, de nº 000255, no valor de R$ 643.932,00 relativo ao custo das
ações adquiridas, foi endossado pelo Sr. Roberto Neves Rodrigues e depositado no Banco Stock
S.A., atual Banco Multistock S.A. (fls. 144/147);
c) por se tratar de operação day trade, intermediada pela corretora Mercobank no mercado de balcão
não organizado, o último dos cheques, antes referido, deveria ter como favorecido a possuidora
original das ações, a Máxima Factoring, e não o Sr. Roberto Neves Rodrigues.
- quanto à liquidação física estão salientados os seguintes pontos:
a) com base nas informações e documentos fornecidos pela Embratel, em 17.04.02 (fls. 128),
constata-se que está registrado nos livros daquela companhia que, em 29.06.98, houve a
transferência física de 429.288 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito) ações ON
de sua emissão, de propriedade da empresa Máxima Factoring, diretamente para o Instituto CIBRIUS
(fls. 130 e 139);
b) restou evidente que não há qualquer menção aos nomes do Sr. Roberto Neves Rodrigues e da
Corretora Mercobank como proprietários de ações de sua emissão.Mesmo que tenham sido
identificados como participantes das operações em questão, esses comitentes, na verdade, só
tomaram parte das liquidações financeiras, haja vista terem sido realizadas operações day trade, e
c) no ato dessa transferência, a Máxima Factoring, vendedora, se fez representar pelos Srs. Carlos
Henrique Novaes de Brito e Silva e Nilton Gomes da Silva, respectivamente, diretor e contador da
corretora Mercobank. O Instituto CIBRIUS, comprador, por sua vez, foi representado pelo seu diretorsuperintendente, Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis (fls. 139).
5. Instado a se manifestar através do Ofício CVM/SFI/GFE-2/Nº 021/2002 (fls.154), o CIBRIUS, em correspondência acostada às
fls.155/168, informou a composição da diretoria em 1998, com mandato iniciado em 08.03.95 e término em 04.04.99: Márcio
Elison Ferreira dos Reis (Diretor-Superintendente), Jeferson de Deus Soares Brant (Diretor-Financeiro) e Jarbas Cavalcanti Liberal
(Diretor de Seguridade), falecido em 13.12.98.
6. O CIBRIUS informou, ainda, que existia à época das operações Comitê Técnico de Investimentos, composto pelo DiretorSuperintendente e pelo Diretor Financeiro, além da Gerente de Investimentos, Sra. Meri Calil Daher, e do Analista de
Investimentos, Sr. André Luiz Ferro de Oliveira, não tendo sido localizadas atas ou análises técnicas que respaldassem a
aquisição das ações de emissão da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. e nem proposta formal da Mercobank S.A.
CTVM.
7. A entidade anexou documento interno "Informação de Compra e Venda de Títulos - CVT" (fls. 158), de 29.06.99, onde consta a
assinatura do então Diretor-Financeiro, Sr. Jeferson de Deus Soares Brant.
8. Por outro lado, foi constatado no Inquérito Administrativo CVM nº RJ2002/02937- Termo de Acusação, dentre as informações
prestadas pelo CIBRIUS, que o seu Comitê Técnico de Investimentos não realizou qualquer reunião no mandato relativo ao
período de 08.03.95 e 08.03.99, quando ocorreram as operações (fls. 150/152).
9. Os diretores da Mercobank, por sua vez, em resposta a formulário constante do Termo de Intimação nº 022/2002, acostado às
fls. 178/179, de 18.04.02, alegaram, em síntese, em carta datada de 03.05.02 (fls. 180/181), que:
- o Instituto CIBRIUS demonstrou interesse na compra das 429.288 ações ON de emissão da Embratel Operacional por
intermédio de um diretor, cujo nome não se recordam;
- a corretora intermediou no mercado de valores mobiliários essas ações de uma companhia de capital fechado,
"porque a Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, razão social da empresa na época da negociação,
fazia parte do grupo Telebrás S/A que integrava o programa nacional de desestatização";
- a iniciativa de realizar essas operações partiu do Instituto CIBRIUS;
- a Mercobank negociou esse papel com um diretor, de cujo nome não se lembram, mas identifica tratar-se do m" esmo
que assinou o livro de transferência das ações na Embratel". Ressalte-se que o Termo de Transferência de Ações nº
16, obtido junto à Embratel, exibe que o Instituto CIBRIUS foi representado na liquidação física dessas operações pelo
seu Diretor-Superintendente, Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis (fls. 139);
- não se lembram se foi necessária a formalização das propostas relativas a essas operações, vez que "a iniciativa foi
do próprio Instituto CIBRIUS";
- relativamente ao estabelecimento dos preços praticados, informaram que "após o Instituto CIBRIUS ter demonstrado
o interesse de compra, a Mercobank procurou o papel no mercado, e o mercado mostrou o referido lote com o preço já
definido";
- não se lembram se houve barganha por parte do Instituto CIBRIUS no sentido de se obter preço mais baixo;
- somente na hora da liquidação financeira a corretora Mercobank procurou se certificar se os vendedores eram
realmente os possuidores das ações por eles negociadas;
- "dentre vários investidores onde a Mercobank procurou as ações da Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A, o Sr. Roberto Neves Rodrigues foi um deles";
- a razão de a corretora figurar como comitente e contraparte do comitente, foi om odo da Mercobank receber a sua
remuneração pelo serviço prestado;
- "a remuneração da corretora não foi através de corretagem, e sim através de spread, R$ 0,05 (cinco centavos) de
cada comitente", e
- relativamente à liquidação financeira dessas operações, não cruzou em preto o cheque n.º 000943, de sua emissão,
sacado contra o Banco Cruzeiro do Sul S.A. em 29.06.98, no valor de R$ 643.932,00, em atenção ao pedido do
favorecido, Sr. Roberto Neves Rodrigues.
10. Em razão do exposto, o Superintendente de Fiscalização - SMI, apresentou suas conclusões (itens 28 a 39 do Termo de
Acusação – fls. 210/212), a seguir transcritas:
CONCLUSÕES
28. Conforme se depreende das alegações apresentadas pelos diretores da corretora Mercobank, o argumento
utilizado para justificar a aquisição de ações de emissão de companhias de capital fechado por uma entidade de
previdência privada por intermédio do mercado de balcão não organizado era o de que estas estavam listadas no
Programa Nacional de Desestatização - PND.
29. Com efeito, a Resolução do CMN nº 2.324, de 05.11.96, autorizou às entidades de previdência privada efetuarem
aplicações de seus recursos em "ações de companhias fechadas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização" conforme consta do artigo 2º, inciso III, alínea d. Essa Resolução foi revogada pela Resolução do
CMN nº 2.829, de 06.04.01. Entretanto, vigia à época da realização das operações tratadas neste Relatório.
30. Há de se verificar também que o artigo 8º, inciso IV, da já citada Resolução nº 2.324, prevê ser vedado a essas
entidades "aplicar recursos na aquisição de ações de emissão de companhias sem registro para negociação tanto em
bolsas de valores quanto em mercado de balcão organizado, ressalvado o disposto no artigo 2º, inciso III, alínea d.
Ocorre que, no caso do negócio em questão, essa vedação deveria ter sido considerada, uma vez que a aquisição das
ações EMBRATEL ON não foi realizada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), ou seja, no
respectivo leilão de privatização, que, por sinal, sequer veio a ser realizado. No caso da telefonia brasileira, privatizada
em 1998, o leilão levado a efeito foi o das companhias resultantes da cisão de sua holding (Telebrás), de onde surgiu a
Embratel Participações S.A., e não o da controlada, "Embratel Operacional", cujas ações foram objeto das operações
aqui tratadas e que continua sendo uma companhia de capital fechado.
31. Uma interpretação sistemática da referida norma também deve levar em consideração o disposto no já citado
inciso V, do artigo 8º, da Resolução nº 2.324, que veda às entidades fechadas de previdência privada realizar
operações com títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros e/ou modalidades operacionais por meio de
negociações privadas, exceto nos casos admitidos nos termos dessa Resolução.
32. Talvez esse tenha sido o motivo pelo qual houve a intermediação da corretora Mercobank no negócio, visando
tornar pública a operação. Porém, por envolver papel de emissão de companhia de capital fechado, ela estava
impedida de intermediar tais negócios, conforme já comentado neste relatório.
33. Cabe repetir, portanto, que a Resolução nº 2.324, em seu artigo 2º, inciso III, alínea "d", deixa claro que é permitida
a aplicação em "ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (PND)". Não é prevista, portanto, a possibilidade de aquisição no mercado de balcão não organizado,
fora, portanto, dos leilões do referido PND.
34. Adicionalmente, com base nos depoimentos anteriormente tomados, juntamente com a base documental obtida,
conclui-se que as operações aqui tratadas foram preestabelecidas, arquitetadas de modo a proporcionar, diretamente,
ganho substancial à corretora Mercobank e ao Sr. Roberto Neves Rodrigues, em prejuízo do patrimônio do Instituto
CIBRIUS. Em resumo, as operações foram estruturadas para que a corretora Mercobank e o Sr. Roberto Neves
Rodrigues obtivessem lucro de, pelo menos, R$ 429.288,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito
reais), em detrimento do Instituto CIBRIUS, sem que tivessem que correr risco algum ou desembolsar um centavo
sequer, uma vez que se valeram de day trades.
35. Outrossim, as operações intermediadas pela Corretora Mercobank podem ser caracterizadas como "operações
fraudulentas", inclusive com a utilização de "práticas não eqüitativas", infrações tipificadas no item II, alíneas "c" e "d"
da Instrução CVM nº 8, de 08.10.79. Ademais, a Corretora Mercobank não atentou para o disposto no artigo 1º da
Instrução CVM nº 220, de 15.09.94, no que diz respeito à observância do princípio da probidade na condução das
atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado, inciso I, e da prevenção de conflitos de
interesses, inciso V.
36. Ainda, na qualidade de participante do mercado de distribuição de valores mobiliários, a Mercobank também
incorreu em prática vedada pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.404, de 15.12.76, c.c. o art. 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de
07.12.76 - já que intermediou negociações no mercado de balcão não organizado envolvendo ações de emissão de
uma companhia fechada, ou seja, valores mobiliários não registrados nesta CVM.
37. Referidos negócios somente são possíveis quando nos investidores institucionais existem administradores em
conluio com os intermediários. As operações aqui analisadas se deram porque foram avalizadas pelos diretores do
Instituto CIBRIUS, Srs. Jeferson de Deus Soares Brant e Márcio Elison Ferreira dos Reis, já que, conforme declararam
Meri Calil Daher, Chefe da Área de Investimento, André Luiz Ferro de Oliveira, Assistente de Diretoria, e Ronaldo
Cosentino Goulart Rocha, Operador, todos do Instituto CIBRIUS, à época dos fatos, a existência do comitê técnico de
investimentos era pro forma. Na realidade, ficou comprovado que as decisões de investimento eram tomadas única e
exclusivamente pelos dois diretores, já que, conforme informou o Interventor no Instituto CIBRIUS por intermédio do
OFÍCIO/CIBRIUS/SUP/INT/Nº 176 (fls. 151), de 04.04.02, "nenhuma reunião foi realizada depois da composição do
Comitê".
38. A atuação temerária dos diretores do Instituto CIBRIUS ficou evidente quando da tomada de decisões de
investimento sem as formalidades devidas, como análises técnicas que as justificassem e a apreciação pelo comitê
técnico de investimento da instituição, conforme se depreende a partir das informações prestadas por seu interventor,
dos depoimentos dos diretores e funcionários do instituto e das contradições aí verificadas.
39. As operações em análise trouxeram para o Instituto CIBRIUS um prejuízo difícil de se mensurar. O prejuízo da
fundação seria de, no mínimo, R$ 429.288,00 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais), se
forem considerados os ganhos auferidos pelos comitentes que, por meio de operações day trade, se interpuseram
entre o acionista que detinha o papel - conforme registrado no livro da companhia - e o Instituto.
11. Finalizando suas considerações, o SMI entendeu que as seguintes pessoas deveriam ser responsabilizadas:
a) pela realização de operações fraudulentas, inclusive com a utilização de práticas não eqüitativas,
conceituadas nas alíneas "c" e "d", do item II, da Instrução CVM nº 08, de 08.10.79, em descumprimento do
item I, da mesma Instrução, a Mercobank S.A. CTVM e seus diretores Jose Geraldo Sanábio e Carlos
Henrique Novaes de Brito e Silva; os diretores do Instituto CIBRIUS, Marcio Elison Ferreira dos Reis e
Jeferson de Deus Soares Brant; e Roberto Neves Rodrigues;
b) pela intermediação de ações de companhia fechada no mercado de balcão não organizado, em infração
ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, c.c. o artigo 4º, § 1º, da Lei nº6.404, de 15.12.76, a
Mercobank S.A. e seus diretores José Geraldo Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva;
c) pela inobservância do princípio da probidade na condução das atividades no melhor interesse de seu
cliente, o Instituto CIBRIUS, e na integridade do mercado e da prevenção de conflitos de interesse, em
infração aos incisos I e V, do artigo 1º, da Instrução CVM n° 220, de 15.09.94, a Mercobank S.A. CTVM e
seus diretores José Geraldo Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva;
d) por ter realizado operação para a Máxima Factoring que não possuía cadastro, agravado pelo fato de que
a ficha foi confeccionada pós-operação, porém retro datada, para iludir a fiscalização da CVM, em infração
ao artigo 3º, da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94, a Mercobank S.A. CTVM e seus diretores José Geraldo
Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva;
e) por permitir que a Máxima Factoring operasse pela Mercobank, apesar daquela pertencer ao grupo da
qual fazia parte a Máxima CCVM Ltda. e, portanto, somente por ela poderia atuar, em infração ao artigo 12,
da Instrução CVM nº 220, de 15.09.94, os srs. José Arley Lima Costa, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Saul
Dutra Sabbá e João Nunes Ferreira Neto, diretores da Máxima Corretora e Mercobank S.A. CTVM e seus
diretores, José Geraldo Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva;
f) por não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela Máxima Factoring, em infração ao
artigo 14, da Resolução do CMN nº 1.655, de 26.10.89, a Mercobank S.A. CTVM e seus diretores José
Geraldo Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva.
12. O Termo de Acusação foi apreciado e aprovado na reunião do Colegiado realizada em 20/09/2002 (extrato de ata às fls.
227/236), tendo sido decidido, ainda, enviar cópia dos autos para a Secretaria da Previdência Complementar - SPC e para o
Ministério Público Federal, o que foi feito através de correspondências acostadas aos autos, respectivamente, às fls. 258 e 259.
13. Destaque-se o fato de que, na apreciação do Termo de Acusação, o Diretor-Relator, consignou em seu voto que o CIBRIUS
somente poderia adquirir ações de emissão de companhias fechadas para negociação, tanto em bolsas de valores quanto em
mercado de balcão organizado, na ocorrência da hipótese prevista no artigo 2º, inciso III, alínea "d" da Resolução CMN nº 2.324,
de 05.11.96, ou seja, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), pois o art. 8º da aludida Resolução vedava
operações daquela natureza. Foi ressaltado que não ocorreu tal hipótese, pois nem o CIBRIUS, e nem a Mercobank, participaram
dos leilões de privatização do sistema de telefonia, seja de forma direta ou através da participação em consórcios.
DAS DEFESAS
14. Devidamente intimados, conforme fls. 237/257, após o deferimento de dilação do pedido de prazo de defesa por quinze dias
pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (fls. 277), os acusados apresentaram defesa do seguinte teor,
a exceção do Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis.
15. Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., José Arley Lima Costa, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Saul Dutra Sabbá e João
Nunes Ferreira Neto
Em defesa conjunta às fls. 279/287, os defendentes alegam, em resumo, o seguinte:
- que na definição de pessoa vinculada dada pelas bolsas de valores do Rio de Janeiro e de São Paulo, por delegação contida no
art. 11 da Instrução CVM nº 220/94, não estão contidas as pessoas jurídicas cujo controle pertença às pessoas físicas dos
controladores da corretora, não comportando interpretação extensiva, sendo a Factoring e a Corretora sociedades sob controle
comum. Acrescentam que somente com a edição da Instrução CVM nº 382/2003 vieram as pessoas jurídicas a integrar o rol das
pessoas vinculadas.
16. Roberto Neves Rodrigues
- em defesa acostada às fls. 310/313, o defendente argumenta que somente em 13/07/99 obteve junto ao Banco Central do Brasil
autorização para exercer a função de diretor da Mercobank SA CTVM;
- que, ao adquirir as ações de emissão da Embratel da Máxima Factoring, não tinha conhecimento de que o comprador final seria
o CIBRIUS;
- que recebeu o valor da operação em dois cheques, sendo o primeiro para o pagamento do custo das ações e o segundo
referente ao ganho nessa operação, com o objetivo de diminuir o custo financeiro, não existindo a realização de operações
fraudulentas com a utilização de práticas não eqüitativas;
que estranha a não identificação do titular da conta nº 98.3875, agência nº 0769 do Banco Itaú, mencionado no item 20 do
Termo de Acusação (fls. 203), pois o titular é o ora acusado;
- houve erro na forma da emissão do recibo pela máxima Factoring (fls. 27), pois o cheque era da titularidade do acusado e foi
endossado am favor da própria Máxima;
- em tempo algum era do conhecimento do defendente a ponta final da Mercobank, no caso o CIBRIUS;
- as ordens de transferências de ações saíram da conta da Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. segundo autorização do
defendente, para o cliente final da Mercobank S/A CTVM, que era o CIBRIUS, e poderia ser outra pessoa, tanto física ou jurídica,
não havendo que se falar em artifício destinado a induzir terceiros em erro, com a finalidade de obter vantagem ilícita de natureza
por parte do acusado, ou de colocar outros em posição indevida de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais
participantes da operação;
- a procuração por Instrumento Público foi elaborada em nome da Mercobank CTVM que atuou na qualidade de procuradora da
Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., com a única finalidade de diminuir o custo financeiro da elaboração de documentos
para a efetivação da transferência das ações, e
- o que ocorreu foi que a Mercobank S.A. CTVM atuou como procuradora do acusado, no tocante a transferência das ações, por
solicitação do acusado à Máxima Factoring.
- em 17/11/2003, o indiciado Roberto Neves Rodrigues apresentou memorial à sua defesa, subscrito pelo escritório Bocater,
Camargo, Costa e Silva Advogados, apresentando novos argumentos, relativos a "carência de pressuposto essencial à
propositura de termo de acusação, e à "incompetência da CVM para a apuração do ilícito", aproveitando também para refutar as
acusações de operação fraudulenta e prática não eqüitativa.
17. Mercobank S.A. CTVM, José Geraldo Sanábio e Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva
- em defesa conjunta, acostada às fls.314/337, argumentam preliminarmente que teria ocorrido duplicidade de indiciados, sendo
correta a teoria de não ser possível a dupla penalização pelo mesmo ato. Assim caso tivesse ocorrido uma operação irregular, ou
a Mercobank ou seu diretor poderiam ser apenados e não ambos, constituindo-se o duplo indiciamento uma ilegalidade, o que
gera nulidade;
- da simples leitura do Relatório final da Comissão se depreende, com facilidade, o espírito novelesco que impregna a referida
peça;
- a acusação está repleta de "...suposições incríveis, ilações absurdas e conseqüências fantasiosas, o relatório apresenta
conclusões inacreditáveis..." chegando por vezes .. "a parecer uma peça de ficção";
- o inciso V, do artigo 8º, da Resolução n° 2.324/96 do Conselho Monetário Nacional é uma regra a ser seguida pelas instituições
de previdência privada, mas em virtude do que dispõe a alínea "d", do inciso III, do art. 2º do aludido ato normativo, podem as
entidades de previdência privada adquirir ações de companhias fechadas, desde que estejam estas no âmbito do PND;
- o vocábulo "âmbito" abrange as empresas incluídas no Programa, não necessitando que fosse realizado leilão, pois a legislação
previa outras formas como, por exemplo, o arrendamento e a locação;
- no seu papel de intermediária financeira, a Mercobank atua no cumprimento das ordens que recebe de seus clientes, recebendo
remuneração pelos serviços prestados, podendo ser corretagem, spread ou comissão. Os Fundos de Pensão compram ou
vendem determinada ação após análise da empresa e consenso de um comitê, não cabendo à Mercobank sequer indagar se os
procedimentos de aprovação ou não foram tomados pelos setores competentes de tais fundos;
- requisitada pelo CIBRIUS para a compra das ações da Embratel, a Mercobank procurou um lote disponível das ações no
mercado, tendo encontrado o mesmo com o Sr. Roberto Neves Rodrigues, que ainda não era sócio da Corretora e aceitou a
venda a R$ 2,45;
- o CIBRIUS aceitou o preço bem como o acréscimo de R$ 0,05 por ação que foi a parcela de remuneração da corretora;
- por se tratar de operação day-trade, realizada em mercado de balcão, não há que se falar em proposta formal, como sugere o
Termo de Acusação;
- não houve induzimento a erro com a finalidade de obter qualquer vantagem ilícita, descaracterizando a imputação de infração à
Instrução CVM nº 8/79, não havendo dolo provado que é elemento indispensável para a configuração da infração;
- todos os documentos comprovam que a operação de compra se deu com o Sr. Roberto Neves Rodrigues e não com a Máxima;
- o único documento emitido pela Máxima Mercobank foi um instrumento de procuração, a pedido do Sr. Roberto Neves Rodrigues
(fls. 28), outorgando-lhe poderes para representa-la na transferência de ações para o CIBRIUS, procedimento usual, e não vedado
por lei. A Mercobank desconhecia que o Sr. Roberto Neves Rodrigues havia adquirido ações da Máxima Factoring;
- o Instituto deliberou internamente a compra das ações, conhecendo previamente o preço de aquisição dos papéis e teve a ordem
de compra dada pelo diretor responsável;
- os participantes da operação são todos profissionais de mercado e, portanto, nenhum deles é neófito, não tendo em nenhum
momento sido caracterizado desequilíbrio ou desigualdade de um em face ao outro, não tendo sido provada a ocorrência de
prática não eqüitativa;
- o fato de o Sr. Roberto Neves Rodrigues ter se tornado sócio diretor da Mercobank posteriormente à operação nada tem de
desabonador;
- a defesa considera a operação regular, realizada com cliente da corretora e não com a Máxima, entendendo não se poder falar
em descumprimento do art. 12 da Instrução CVM nº 220/94 e, também, não haveria de manter cadastro da mesma. Observa que
a Instrução CVM nº 220/94 estabelece normas e procedimentos a serem observados em operações realizadas em bolsa de
valores e não no mercado de balcão e que o fato da operação ter gerado lucro não caracteriza ilegalidade.
18. Jeferson de Deus Soares Brant
- o indiciado, às fls.340/359, relata a acusação que lhe foi imputada para, em seguida, apresentar a defesa propriamente dita em
relação aos fatos de que se defendeu no Inquérito Administrativo CVM nº 35/00, julgado em 2 de abril do corrente ano, referentes
à operação de compra de ações da PN de emissão de Telecomunicações do Maranhão S.A. – Telma, através da corretora Float, o
que não é objeto do presente procedimento.
19. É o Relatório.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor-Relator
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM NºSP2002/0397
INDICIADOS : Mercobank SA CTVM José Geraldo Sanábio Carlos Henrique Novaes de Brito e Silva Márcio Elison Ferreira dos Reis Jeferson de Deus Soares Brant Roberto Neves Rodrigues Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda. José Arley Lima Costa Pedro Paulo Nunes Ferreira Saul Dutra Sabbá João Nunes Ferreira Neto RELATOR : DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO VOTO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: A – INTRODUÇÃO Os fatos relatados comprovam cabalmente terem sido realizadas operações ilícitas envolvendo ações de emissão da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, cujo objetivo foi a obtenção de lucros indevidos em prejuízo do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS. De início, ressaltamos os seguintes aspectos: - a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL é uma companhia fechada (não é registrada na CVM, nos termos do § 1º do artigo 21 da lei n° 6.385/76), não podendo, por conseguinte, ter valores mobiliários de sua emissão negociados em bolsa ou no mercado de balcão, organizado ou não; - a EMBRATEL é uma empresa controlada pela Embratel Participações S.A., companhia aberta, surgida da cisão da antiga Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS, em seu processo de privatização ocorrido em 1998. Para que se distinga da controladora, a controlada é denominada "Embratel Operacional", e - consoante as Informações Trimestrais - ITR relativas a 30.09.01, enviadas à CVM, consta que a Embratel Participações detinha, naquela data, 98,77% do capital social da "Embratel Operacional", donde se conclui que as ações em poder do público se restringiam, portanto, aos restantes 1,33% (fls. 03). Conforme documentação acostada aos autos, foi constatado que, em 29.06.98, o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS adquiriu, mediante negociação junto à Mercobank, 429.288 (quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito) ações ordinárias nominativas da Embratel Operacional, ao preço unitário de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), tendo a operação totalizado o montante de R$ 1.073.220,00 (um milhão, setenta e três mil, duzentos e vinte reais), cujo proprietário era a carteira própria da Mecobank. Naquele mesmo dia, precedendo a operação de venda ao CIBRIUS, a Mercobank tinha adquirido as mesmas 429.288 ações do Sr Roberto Neves Rodrigues, ao preço unitário de R$ 2,40 que, por sua vez, também em 29.06.98, tinha adquirido tais ações da Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., ao preço de R$ 1,50. Para uma melhor visualização, resumo, em quadro demonstrativo a seguir, as operações realizadas: VENDEDOR COMPRADOR PREÇO (R$) TOTAL (R$) Máxima Factoring Roberto N. Rodrigues 1,50 643.932,00 Roberto N. Rodrigues Mercobank S.A. 2,40 1.030.291,20 Mercobank S.A. CIBRIUS 2,50 1.073.220,00
B – APRECIAÇÃO DAS DEFESAS
B.1 – MERCOBANK S.A. CTVM E Srs. JOSÉ GERALDO SANÁBIO E CARLOS HENRIQUE NOVAES DE BRITO E
SILVA
Em preliminar, os defendentes alegam haver ilegalidade no duplo indiciamento, sob o fundamento de ser correta a teoria da
impossibilidade de dupla personalização pelo mesmo ato.
Não procede a alegação dos indiciados, uma vez que a Mercobank S.A. CTVM, pessoa jurídica que é, possui personalidade
própria, distinta da de seus diretores, o que torna sua responsabilização, bem como a destes, plenamente viável, em especial no
presente caso, em que as ações Embratel foram negociadas no nome da Corretora.
B.1.1 - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS NÃO
EQÜITATIVAS, CONCEITUADAS NAS ALÍNEAS "C" E "D", DO ITEM II, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08, DE 08.10.79, EM
DESCUMPRIMENTO DO ITEM I, DA MESMA INSTRUÇÃO
O caso ora em análise refere-se a uma operação de compra e venda de ações de uma companhia fechada, intermediada
irregularmente por uma corretora, ao arrepio das normas vigentes, pois, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 21 da Lei nº
6.385/76, somente os valores mobiliários emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na
Bolsa ou no mercado de balcão.
E mais, trata-se de uma empresa sem nenhuma liquidez nem dispersão no mercado, visto que o controlador – Embratel
Participações S. A. – companhia aberta – detinha, à ocasião das negociações, cerca de 98,77% do capital social da Embratel
Operacional.
O que se tem de concreto é que, no dia 29.06.98, o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS adquiriu, com a
intermediação da Mercobank, 429.288 ações ordinárias nominativas da Embratel Operacional, ao preço unitário de R$ 2,50
quando, no mesmo dia, o Sr. Roberto Neves Rodrigues tinha adquirido as mesmas ações ao preço de R$ 1,50.
O resultado final dessa triangulação – Mercobank, Sr. Roberto Neves Rodrigues e Cibrius, acarretou ao Fundo de Pensão uma
diferença na aquisição das ações de cerca de R$ 430 mil, proveniente da diferença de R$ 1,00 por ação.
No caso em exame, as negociações envolvendo o CIBRIUS, a Corretora e o Sr. Roberto Neves Rodrigues colocaram a Fundação
em posição de desvantagem ao adquirir ações de companhia fechada, sem liquidez, por preço 66,66% superior àquele que o
praticado no mesmo dia.
Entendo serem totalmente improcedentes os argumentos da defesa no sentido de que (i) os participantes da operação são todos
profissionais de mercado e, portanto, nenhum deles é neófito, (ii) não foi em nenhum momento caracterizado desequilíbrio ou
desigualdade de um em face do outro, (iii) não foi provada a ocorrência de prática não eqüitativa.
Tal expediente só foi possível porque as negociações foram realizadas irregularmente no mercado de balcão não organizado, com
as partes – defendentes e diretores do CIBRIUS - combinando o preço a ser praticado, em flagrante desrespeito às normas
vigentes, que proíbem negociações intermediadas por instituições financeiras com ações de companhias fechadas.
Pelos motivos expostos, entendo ter a acusação de conduta irregular, com base na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº
08/79, ficado plenamente caracterizada.
Nesse passo, é importante ressaltar que o mercado de valores mobiliários rege-se por regras muito específicas, tendo em vista
preservar, dentre outros, o princípio da eqüidade nas negociações, buscando-se evitar que os agentes participantes do mercado
possam valer-se de privilégios – efetivos ou por eles próprios criados – devendo negociar, portanto, em igualdade de condições.
Na doutrina dominante, a prática não eqüitativa pressupõe a vontade do agente em prejudicar, em criar ou se aproveitar de uma
situação de desequilíbrio em relação a um dos intervenientes na operação.
Quanto à imputação referente à realização de operações fraudulentas, as quais caracterizam o tipo descrito na alínea "c" do item II
da Instrução CVM nº 08/79, entendo não ter ficado plenamente caracterizada, o que em nada diminui a gravidade da conduta dos
defendentes.
B.1.2 - INTERMEDIAÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA FECHADA NO MERCADO DE BALCÃO NÃO ORGANIZADO, EM
INFRAÇÃO AO ARTIGO 21, § 1º, DA LEI Nº 6.385, DE 07.12.76, C.C. O ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº6.404, DE 15.12.76
Não procedem as alegações apresentadas pelos defendentes.
De fato, conforme argumentam os indiciados, a alínea "d", do inciso III, do art. 2º da Resolução n° 2.324/96 do Conselho
Monetário Nacional facultava aos Fundos de Pensão a aplicação de recursos em ações de emissão de companhias fechadas
adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, e estava excepcionada da regra geral das proibições previstas no
artigo 8º da aludida Resolução.
Em que pesem os argumentos de defesa sobre a amplitude do conceito da palavra "âmbito", o fato é que as ações adquiridas pelo
CIBRIUS, com a intermediação da Mercobank, não foram adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, ou seja,
quando da realização de leilões destinados à alienação de participações acionárias detidas pela União. Tanto o Instituto CIBRIUS,
quanto a Mercobank não participaram dos leilões de privatização do sistema de telefonia, seja de forma direta ou mediante
participação em consórcios.
De outro lado, as ações que foram ofertadas nos leilões de privatização foram da Embratel Participações S. A..
Logo, não têm fundamento as razões apresentadas pelos defendentes, tendo em vista que, também não poderia a Mercobank
intermediar negociações no mercado de balcão não organizado, envolvendo ações de emissão de uma companhia fechada, como
no presente caso, tendo em vista o disposto nos artigo 21 Lei nº 6.385, de 07.12.76 e 4º, § 1º, da Lei nº 6.404/76 .
A negociação foi viabilizada pela Mercobank para dar ares de uma negociação no mercado e pública, com a finalidade de permitir
que uma entidade fechada de previdência privada (CIBRIUS) pudesse adquirir as ações.
B.1.3 - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROBIDADE NA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES NO MELHOR INTERESSE DE
SEU CLIENTE, O INSTITUTO CIBRIUS, E NA INTEGRIDADE DO MERCADO E DA PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE
INTERESSE, EM INFRAÇÃO AOS INCISOS I E V, DO ARTIGO 1º, DA INSTRUÇÃO CVM N° 220, DE 15.09.94
A Mercobank, que tinha o Instituto CIBRIUS como seu cliente, deveria atuar de forma a obter as melhores condições em uma
intermediação: o maior preço para venda e o menor para compra.
No entanto, na operação em foco, isso não ocorreu. Na verdade fez exatamente o inverso: comprou para o CIBRIUS as ações a
um preço cerca de 66% superior àquele que seu futuro sócio e diretor, Sr. Roberto Neves Rodrigues, tinha pago no mesmo dia.
Desta forma, resta patente que faltou probidade aos indiciados na condução das atividades no melhor interesse do Instituto
CIBRIUS, ao arrepio, portanto do que determina o artigo 1º, incisos I e V da Instrução CVM Nº 220, de 15.09.94.
Ocorre que o referido artigo, vigente à época, dirigia-se às Bolsas de Valores, não deixando claro que encerrava, também, um
mandamento às sociedades corretoras:
"Artigo 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades
corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos
que atendam aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;
II - ....
III -.....
IV - .....
V - evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes."
Desta forma, em que pese a reprovável conduta dos indiciados, não há como se aplicar neste ponto os dispositivos invocados
pela acusação.
B.1.4 – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO PARA A MÁXIMA FACTORING, QUE NÃO POSSUÍA CADASTRO, AGRAVADO PELO
FATO DE QUE A FICHA FOI CONFECCIONADA PÓS-OPERAÇÃO, PORÉM RETRO DATADA, PARA ILUDIR A
FISCALIZAÇÃO DA CVM, EM INFRAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 220, DE 15.09.94
Restou evidenciado nos autos que a Máxima Factoring vendeu as ações ao Sr. Roberto Rodrigues Neves que, por sua vez, as
vendeu para a Corretora Mercobank. Desta forma, a nota de corretagem, foi emitida em nome do Sr. Roberto Rodrigues Neves.
Conforme procuração acostada às fls. 139, constata-se que os dirigentes da Mercobank atuaram na condição de procuradores da
Máxima Factoring para efetivar a transferência das ações para o CIBRIUS.
Por esse motivo acato as razões da defesa.
B.1.5 – REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO PARA A MÁXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, APESAR DE ESTA
PERTENCER AO GRUPO DA QUAL FAZIA PARTE A MÁXIMA CCVM LTDA, EM INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO
CVM Nº 220, DE 15.09.94
O artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94 dispõe:
"As pessoas vinculadas a sociedade corretora somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio da
sociedade a que estiverem vinculadas".
Por seu turno, coube às Bolsas de Valores, dentro de sua competência e na qualidade de entidades auto-reguladoras, estabelecer
procedimentos de supervisão das operações realizadas por pessoas vinculadas a sociedades corretoras e demais integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários (artigo 11 da Instrução CVM nº 220/94).
Ressalte-se que, de acordo com a documentação constante dos autos, não existe relação de controle ou coligação entre a
Máxima Factoring e a Máxima Corretora, sendo o controle de ambas exercido pelas mesmas pessoas físicas.
Da análise dos dispositivos regulamentados, tanto pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro1 quanto pela Bolsa de Valores de São
Paulo2, infere-se que o objetivo das normas foi o de restringir o âmbito das "pessoas vinculadas" às pessoas físicas: a extensão
do conceito deu-se apenas às contas coletivas e aos clubes de investimento, não tendo sido abrangidas as pessoas jurídicas
controladas pelos sócios da corretora.
Ressalte-se também o fato de que a Máxima Factoring não operou diretamente com a Mercobank, mas com o Sr. Roberto
Rodrigues Neves, tendo os dirigentes da Mercobank sido os procuradores da Máxima na transferência das ações para o CIBRIUS.
Diante do exposto, acato as razões da defesa.
B.1.5 – POR NÃO TER REGISTRADO EM CONTA-CORRENTE A OPERAÇÃO REALIZADA PELA MÁXIMA FACTORING, EM
INFRAÇÃO AO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO DO CMN Nº 1655, DE 26.10.89, A MERCOBANK S.A.
CTVM E SEUS DIRETORES JOSÉ GERALDO SANÁBIO E CARLOS HENRIQUE NOVAES DE BRITO E SILVA.
A imputação ficou prejudicada tendo em vista que a Máxima Factoring não operou diretamente com a Mercobank, motivo pelo
qual afasto a acusação.
B.2 - ROBERTO NEVES RODRIGUES
B.2.1 - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS NÃO
EQÜITATIVAS, CONCEITUADAS NAS ALÍNEAS "C" E "D", DO ITEM II, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08, DE 08.10.79, EM
DESCUMPRIMENTO DO ITEM I, DA MESMA INSTRUÇÃO
Alega o Sr. Roberto Neves Rodrigues, em sua defesa, que as operações de compra e venda das ações da Embratel foram
realizadas de forma regular, obedecendo as forças de mercado.
Ora, o presente caso está totalmente dissociado das operações normais de mercado.
Trata-se da compra e venda de ações de uma companhia fechada, intermediadas irregularmente por uma corretora, ao arrepio
das normas vigentes. E mais, de uma empresa sem nenhuma liquidez no mercado, ressaltando-se que o controlador – Embratel
Participações S. A. – companhia aberta – detinha, à ocasião das negociações, cerca de 98,77% do capital social da Embratel
Operacional.
Nessas condições, o defendente precisaria ser detentor de dons divinatórios para, no mesmo dia em que o Instituto Conab de
Seguridade Social – CIBRIUS comprou da Mercobank 429.288 ações ordinárias nominativas da Embratel Operacional, ao preço
unitário de R$ 2,50, ter vendido àquela corretora as mesmas ações pelo preço unitário de R$ 2,40, que tinha adquirido, também no
mesmo dia, ao preço de R$ 1,50 por ação.
No caso em exame, as negociações envolvendo o CIBRIUS, a Corretora e o Sr. Roberto Neves Rodrigues colocaram a Fundação
em posição de desvantagem ao adquirir ações, sem liquidez, por preço 66,66% superior àquele que o defendente adquirira no
mesmo dia.
Conforme já comentado na apreciação da defesa da Mercobank e de seus diretores, negociações foram realizadas de forma
irregular no mercado de balcão não organizado, com as partes combinando o preço a ser praticado, em flagrante desrespeito às
normas vigentes, que proíbem negociações intermediadas por instituições financeiras com ações de companhias fechadas.
Vale registrar, ainda, que, no memorial apresentado em 17/11/2003, o Sr. Roberto Neves Rodrigues agrega novos argumentos à
sua defesa, os quais, embora apresentados fora de prazo, serão apreciados por respeito ao defendente. São eles:
a. carência de pressuposto essencial para a propositura de termo de acusação, dado que "não restou provada a utilização de
ardil ou artifício em prejuízo de terceiro, nem o elemento subjetivo, constitutivo dos ilícitos apontados";
Ora, tal opinião não foi partilhada pelo signatário do Termo, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
da CVM, tanto que não hesitou em apresentá-lo. Ademais, a consistência da referida peça acusatória foi oportunamente
apreciada pelo Colegiado na reunião de 20/09/2002 (fls. 227 a 236), sendo despiciendo, portanto, repisar-se a questão.
b. incompetência da CVM para a apuração do ilícito, tendo em vista que "a Máxima Factoring e o defendente realizaram
operação privada, visto que as ações negociadas eram de companhia fechada" e, no dizer de Nelson Eizirik, "a competência
da CVM está circunscrita aos atos praticados no âmbito do mercado de valores mobiliários";
Ora, tão certo quanto a competência da CVM se circunscrever ao mercado de valores mobiliários é o fato de que a operação
a que se refere o defendente aconteceu neste mercado.
Com efeito, o parágrafo 3ºdo art. 21 da Lei 6.385/76, enfatizado pelo Termo de Acusação às fls. 197-198, define como
atividades do mercado de balcão não organizado as realizadas com a participação de empresas ou profissionais que
integram o sistema de distribuição, ou nos seus estabelecimentos, excluídas as operações efetuadas em bolsas ou em
sistemas administrados por entidade de balcão organizado.
Assim, o conjunto de operações que caracterizaram a prática não eqüitativa de que foi vítima o Cibrius foi realizado no setor
do mercado de valores mobiliários, que a lei denominou mercado de balcão não organizado, tendo em vista a participação
ativa de profissionais de mercado, entre eles o próprio defendente e uma corretora de valores, esta última, não só como
contraparte, mas também como intermediária, tornando inafastável do caso a tutela da CVM.
c. quanto à acusação de realização de operação fraudulenta e de prática não eqüitativa, o memorial entende (i) que a primeira
não restou plenamente caracterizada, com o que concordamos, como exposto adiante; e (ii) que o SMI "não descreve quais
os atos atribuíveis aos defendentes que caracterizariam" a prática não equitativa.
Ora, parece-me que escapou à emenda de defesa em exame a simples confrontação de excertos do Termo de Acusação (por ex.,
às fls. 200) com a tipificação regulamentar da prática não eqüitativa, qual seja, aquela de que resulta, direta ou indiretamente, um
tratamento para qualquer das partes (no caso, o Cibrius), em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma
indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação - no caso, principalmente em
face do Sr. Roberto Neves Rodrigues que, num único dia, (i) comprou ações de companhia fechada, sem dispersão nem
liquidez, por R$ 1,50 a ação; (ii) vendeu tais ações por R$ 2,40 (um incremento de 63%) a uma corretora de valores que,
adicionando R$ 0,05 por ação, repassou o lote para um Fundo de Pensão administrado por pessoas já condenadas na CVM por
operações fraudulentas e práticas não eqüitativas realizadas contra o mesmo instituto, na mesma época e com características
semelhantes às da presente operação, caso dos Srs. Jefferson Brant e Marcio Elison Ferreira dos Reis no inquérito administrativo
CVM nº 38/00, julgado em 02 de abril de 2003, e no processo CVM RJ 2002/2937, julgado em 17 de setembro de 2003.
Acrescentem-se a tais fatos, como se estes não bastassem (i) que a Mercobank não cobrou qualquer valor a título de corretagem
– o que se coaduna com o spread por ela auferido, de cerca de 4% do valor final do negócio, ou R$ 42.828,80 (quarenta e dois
mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) – fls. 200 do Termo de Acusação; e (ii) que o Sr. Roberto Neves Rodrigues
obteve, num único dia e sem desembolsar um único centavo, R$ 386.359,20 (trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta
e nove reais e vinte centavos), o que seria uma proeza, como parece crer a defesa em memorial – a qual, por sinal, subscreveu:
"o fato de ter a operação propiciado lucro é insuficiente para caracterizá-la como ilícita".
Certamente o seria, se o lucro não tivesse se originado de uma operação day trade realizada – repita-se - contra um fundo de
pensão, administrado pelos Srs. Jefferson Brant e Marcio Reis, que, em nome do fundo, compraram expressivo lote de ações de
companhia fechada, sem preço de mercado, sem nenhuma liquidez nem dispersão, operação esta inexplicável se nos atermos ao
âmbito da licitude e da boa fé.
Ressalte-se mais uma vez que tanto a compra quanto a venda das ações da Embratel, realizadas pelo defendente, foram
liquidadas no mesmo dia (29.06.98), por intermédio de 2 cheques de emissão da Corretora Mercobank, ambos nominativos ao Sr.
Roberto Neves Rodrigues, nos valores de R$ 386.359,20 (ganho do defendente na operação) e R$ 643.932,00 (custo das ações
adquiridas junto à Máxima Factoring), conforme item 20.b do Termo de Acusação e cópias dos cheques acostado às fls. 144/147.
Assim, pelos motivos expostos, entendo, no tocante à imputação com base na alínea "d" do item II da Instrução CVM nº 08/79, ter
ficado plenamente caracterizada a responsabilidade do defendente.
Quanto à imputação referente à realização de operações fraudulentas, as quais caracterizam o tipo descrito na alínea "c" do item II
da Instrução CVM nº 08/79, entendo não ter ficado plenamente caracterizada a infração, o que, diga-se, em nada diminui a
gravidade da conduta do indiciado.
B.3 - MÁXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. E Srs. JOSÉ ARLEY LIMA COSTA, PEDRO PAULO NUNES
FERREIRA, SAUL DUTRA SABBÁ E JOÃO NUNES FERREIRA NETO
B.3.1 – OPERAÇÃO PELA MERCOBANK S/A CTVM APESAR DE ESTA PERTENCER AO GRUPO DA QUAL FAZIA PARTE A
MÁXIMA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, EM DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 12 da
INSTRUÇÃO CVM Nº 220/94.
Aplicam-se aqui as mesmas considerações feitas no item B.1.5, não havendo que se falar em infração ao artigo 12 da Instrução
CVM nº 220/94.
B.4 - JEFERSON DE DEUS SOARES BRANT
B.4.1 - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS NÃO
EQÜITATIVAS, CONCEITUADAS NAS ALÍNEAS "C" E "D", DO ITEM II, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08, DE 08.10.79, EM
DESCUMPRIMENTO DO ITEM I, DA MESMA INSTRUÇÃO
O indiciado apresentou, às fls. 340/359, defesa relativa aos fatos de que se defendeu no Inquérito Administrativo CVM nº 38/00,
referentes à operação de compra de ações da PN de emissão de Telecomunicações do Maranhão S.A. – Telma, através da
corretora Float, o que não é objeto do presente procedimento.
Com tal fato, aliado a tudo o que foi trazido aos autos, restam soberanos os argumentos da acusação com relação a este
indiciado, que colocou o Instituto CIBRIUS em desvantagem, acarretando prejuízo `a entidade, restando provada a realização de
prática não eqüitativa, afastada apenas a imputação de operação fraudulenta, por razões análogas às expostas quando da
apreciação da defesa do indiciado Sr. Roberto Neves Rodrigues, o que em nada diminui a gravidade da conduta do indiciado.
B.5 – MÁRCIO ELISON FERREIRA DOS REIS
B.5.1 - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, INCLUSIVE COM A UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS NÃO
EQÜITATIVAS, CONCEITUADAS NAS ALÍNEAS "C" E "D", DO ITEM II, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08, DE 08.10.79, EM
DESCUMPRIMENTO DO ITEM I, DA MESMA INSTRUÇÃO
O indiciado não apresentou defesa, restando não refutadas as razões da acusação, as quais, à luz dos autos, deverão prevalecer,
afastada apenas a imputação de operação fraudulenta, por razões análogas às expostas quando da apreciação da defesa do
indiciado Sr. Jefferson de Deus Soares Brant.
CONCLUSÃO E PENALIDADES
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de aplicar as seguintes penalidades, de acordo com o disposto nos inciso II e IV do
artigo 11 da Lei nº 6.385/76:
- À MERCOBANK SA CTVM:
multa de R$ 100.000,00, pela realização prática não-eqüitativa, conceituadas na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
multa de R$ 50.000,00 pela intermediação de ações de companhia fechada no mercado de balcão não organizado, em
infração ao artigo 21, § 1º da Lei 6385, de 07.12.76 c.c. o artigo 4º, § 1º da Lei 6404, de 15.12.76;
ABSOLVIÇÃO da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
ABSOLVIÇÃO da acusação de improbidade na condução de suas atividades, e de ter realizado operação para a Máxima
Factoring, que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de
15.09.94;
ABSOLVIÇÃO da acusação de não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela Máxima Factoring, em
infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº 1.655, de 26.10.89.
ABSOLVIÇÃO da acusação de participação na infração de operar por uma corretora, apesar de pertencer ao grupo da qual
fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94.
- AO Sr. JOSÉ GERALDO SANÁBIO, SÓCIO E DIRETOR DA MERCOBANK SA CTVM:
inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários, pela prática não-eqüitativa, conceituadas na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
ABSOLVIÇÃO da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
ABSOLVIÇÃO da acusação de improbidade na condução de suas atividades, e de ter realizado operação para a Máxima
Factoring, que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de
15.09.94;
ABSOLVIÇÃO da acusação de não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela Máxima Factoring, em
infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº 1.655, de 26.10.89.
ABSOLVIÇÃO da acusação de participação na infração de operar por uma corretora, apesar de pertencer ao grupo da qual
fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94.
- AO Sr. CARLOS HENRIQUE NOVAES DE BRITO E SILVA, SÓCIO E DIRETOR DA MERCOBANK SA CTVM
inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia
aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na
Comissão de Valores Mobiliários, pela prática não-eqüitativa, conceituadas na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
ABSOLVIÇÃO da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
ABSOLVIÇÃO da acusação de improbidade na condução de suas atividades, e de ter realizado operação para a Máxima
Factoring, que não possuía cadastro, em infração aos artigos 1º, inciso V, e 3º, ambos da Instrução CVM nº 220, de
15.09.94;
ABSOLVIÇÃO da acusação de não ter registrado em conta-corrente a operação realizada pela Máxima Factoring, em
infração ao artigo 14 do Regulamento Anexo à Resolução do CMN nº 1.655, de 26.10.89.
ABSOLVIÇÃO da acusação de participação na infração de operar por uma corretora, apesar de pertencer ao grupo da qual
fazia parte outra instituição da mesma natureza, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94.
- AO Sr. ROBERTO NEVES RODRIGUES
multa de R$ 100.000,00 pela realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução;
ABSOLVIÇÃO da acusação de prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução.
- AO Sr. JEFFERSON DE DEUS SOARES BRANT, DIRETOR DO INSTITUTO CIBRIUS:
multa de R$ 50.000,00 pela realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução.
ABSOLVIÇÃO da prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em
infração ao item I da referida Instrução.
- AO Sr. MÁRCIO ELISON FERREIRA DOS REIS, DIRETOR DO INSTITUTO CIBRIUS:
multa de R$ 50.000,00 pela realização de prática não-eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº
08/79, em infração ao item I da referida Instrução.
ABSOLVIÇÃO da prática de operação fraudulenta, conceituada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em
infração ao item I da referida Instrução.
À MÁXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. E SEUS SÓCIOS, SRS. JOSÉ ARLEY LIMA COSTA, PEDRO
PAULO NUNES FERREIRA, SAUL DUTRA SABBÁ E JOÃO NUNES FERREIRA NETO:
ABSOLVIÇÃO da acusação de ter operado pela Mercobank, apesar de pertencer ao grupo da qual fazia parte a Máxima
CCVM Ltda, em infração ao artigo 12 da Instrução CVM nº 220/94.
Finalmente, proponho que seja dada ciência desta decisão à Secretaria da Previdência Complementar – SPC.
É como voto.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
______________________________________________________________
1 Resolução n° 290/95 de 16.01.95, com a redação dada pela Resolução n° 297, de 9.10.95, do Conselho de Administração da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro:
Artigo 6° - Para os efeitos do disposto nos artigos 11 e 12 da Instrução CVM n"220 de 15/09/94, são consideradas pessoas vinculadas à sociedade corretora: sua carteira própria, as pessoas físicas que detenham direta ou indiretamente seu controle acionário,
demais sócios ou acionistas pessoas físicas, os diretores, os agentes autônomos credenciados pela sociedade corretora, os empregados e prepostos relacionados com as operações realizadas, bem como seus cônjuges ou filhos menores.
Prágrafo único – São equiparadas às pessoas vinculadas as contas coletivas, inclusive os clubes de investimento, cuja maioria das quotas pertença a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.
2 Resolução nº 241/95-CA da Bolsa de Valores de São Paulo, de 18.09.95
Artigo 7°- Para os efeitos do disposto nos artigos 11 e 12 da Instrução CVM n° 220, de 15.09.94, da Comissão de Valores Mobiliários, são consideradas pessoas vinculadas à sociedade corretora, sua "carteira própria", as pessoas físicas que detenham seu controle direto ou indireto, seus sócios
ou acionistas e administradores que se caracterizem como pessoas físicas, os agentes autônomos credenciados pela sociedade corretora, os operadores, prepostos e empregados relacionados com as operações realizadas, bem como seus cônjuges ou companheiros e filhos menores. Parágrafo
único - São equiparadas às pessoas vinculadas as contas coletivas, inclusive os clubes de investimento, cuja maioria de cotas pertença a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.
Votos proferidos pelos demais membros do Colegiado:
Acompanho o Voto do Relator.
Norma Jonssen Parente
Diretora
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor
Luiz Leonardo Cantidiano Presidente
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.