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CVM · Colegiado · 09/03/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/3709

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

61.434 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - PARANAPANEMA S.A. - PROCS. RJ2003/3709 E RJ2003/6082

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se da análise dos recursos interpostos pela Paranapanema S/A contra determinação da SEP de que fossem republicadas as demonstrações financeiras dessas companhias relativas ao exercício social findo em 31/12/2002. O Colegiado, por maioria e com voto de desempate do Presidente, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido dar provimento ao recurso. A Diretora Norma Parente também apresentou voto vencido, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, no sentido de manter o entendimento da área técnica, que determinou o refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.02. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DA DIRETORA NORMA PARENTE

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo CVM Nº 2003/3709 (Processo 1)

Processo CVM Nº 2003/3710 (Processo 2)

Processo CVM Nº 2003/6068 (Processo 3)

Processo CVM Nº 2003/6082 (Processo 4)

Reg. Col. nº 4142/2003 e 4141/2003

Assunto: Recurso contra decisão proferida pela SEP

Interessadas: Caraíba Metais S/A

Paranapanema S/A

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

RELATÓRIO

1. Trata-se da análise dos recursos interpostos pela Caraíba Metais S/A – Caraíba Metais - e pela Paranapanema S/A – Paranapanema - contra

determinação da SEP de que fossem republicadas as demonstrações financeiras dessas companhias relativas ao exercício social findo em 31/12/2002

(fls. 01-19 do Processo 3 e fls. 09-10 do Processo 4, respectivamente).

2. O processo de recurso CVM nº RJ 2003/6068 (Processo 3) decorreu do Processo CVM nº RJ 2003/3710 (Processo 2), que teve início ao se verificar

que os auditores independentes da Caraíba Metais haviam apresentado ressalva às demonstrações financeiras – DF – dessa companhia referentes ao

exercício social findo em 31/12/02.

3. Já o processo de recurso CVM nº RJ 2003/6082 (Processo 4) derivou do Processo CVM nº RJ 2003/3709 (Processo 1), que, por sua vez, surgiu da

constatação de que eventuais irregularidades que fossem verificadas nas DF da Caraíba Metais importariam na necessidade de se alterar as

demonstrações financeiras consolidadas de sua controladora, a Paranapanema.

4. Em parecer datado de 31/01/03, os auditores independentes apresentaram ressalvas às DF de 31/12/02 da Caraíba Metais, destacando o seguinte (fls.

02-06 do Processo 1 e fls. 02-06 do Processo 2):

a. na Nota Explicativa 9 "c" às DF, a companhia informa que reverteu ao resultado do exercício uma provisão no valor de R$ 117.566 mil,

referentes a compensações dos valores devidos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – com créditos presumidos desse imposto, e

que procedeu ao registro contábil de parte dos créditos remanescentes no montante de R$ 82.152 mil.

Tanto a compensação como o registro do crédito adicional teriam sido efetuados pela companhia, em primeiro lugar, em função de decisões

proferidas recentemente pelo STF quando da análise de processos que, movidos por outras empresas, versavam sobre a questão da

compensação do IPI devido com os créditos presumidos, e, em segundo lugar, em razão de sentença de 1ª instância proferida pelo TRF em

processo da própria Caraíba, em que foi manifestada decisão favorável à companhia.

Não há, entretanto, decisão final que assegure definitivamente o direito à Caraíba. Assim, o lucro líquido do exercício estaria apresentado a maior

e, R$ 190.431 mil e R$ 149.444 mil;

b. na Nota Explicativa 6 "c" às DF, está consignado que a companhia possui operação de crédito com cláusulas restritivas, estando obrigada a

manter determinados indicadores financeiros. Todavia, nos dias 30 de setembro e 31 de dezembro de 2002 esses índices não foram alcançados.

Ainda assim, a companhia manteve registrado no exigível a longo prazo o valor de R$ 247.311 mil - que corresponde à dívida que poderia ser

exigida pelos credores – não a transferindo para o passivo circulante.

5. Nesse mesmo parecer, foi dado destaque à Nota Explicativa 11 "c" (na qual a Caraíba Metais informa que a Fazenda Nacional moveu ação rescisória

contra a companhia com o intuito de rescindir acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - que

não tem sido recolhida pela companhia desde 1989), apontando que as DF da companhia não traziam provisão para fazer face a eventuais efeitos

decorrentes de desfecho desfavorável desse processo.

6. Em 29/04/03, através do RA/GEA-2/Nº004/2003 (fls. 48 a 50 do Processo 2), a GEA-2, após destacar a ressalva feita pelos auditores independentes,

indicou que as DF consolidadas da Paranapanema estariam afetadas.

7. Sobre o comportamento da Caraíba, salientou, ainda, os seguintes aspectos:

i. em 1999, a companhia, com o respaldo de um mandado de segurança, iniciou o processo de compensação do IPI devido com os créditos

presumidos, tendo sido constituída provisão no valor equivalente aos créditos utilizados (R$ 117.566,00);

ii. em dezembro de 2002, o STF proferiu decisão favorável à compensação tributária quando da apreciação de um processo similar ao da

companhia. Nesse mesmo mês, um ministro desse Tribunal, encarregado de relatar um processo de mesma natureza, também manifestou-se

de forma favorável à compensação, fundamentando seu voto naquela primeira decisão. Assim, teria sido criado o efeito vinculante que garantiria

tratamento igual aos demais processos ainda em tramitação, como era o caso da Caraíba Metais;

iii. em função das manifestações do STF, a Caraíba Metais estornou a mencionada provisão nas DF do exercício financeiro findo em 31/12/02,

constituindo um ativo no valor de R$ 82 milhões, informado a companhia, posteriormente, que remanesceria o valor de R$ 200 milhões, a serem

levados ao resultado, anualmente, em função do montante que recolheria ao fisco a título de IPI;

iv. o referido efeito vinculante estaria atrelado à decisão de um ministro relator do STF que negou provimento a um Recurso Extraordinário

impetrado pela União contra acórdão que definia ser possível o "creditamento" de IPI originário da aquisição de matérias-primas não tributadas

ou tributadas à alíquota zero, como forma de reduzir o IPI devido pelo sujeito passivo;

v. a Interpretação Técnica nº 03/2002, que cuida da aplicação do § 7º do Pronunciamento IBRACON XXII – CONTINGÊNCIAS, estabelece que

somente quando estiverem efetivamente asseguradas a obtenção e a recuperação das contingências ativas é que elas devem ser reconhecidas

contabilmente, só podendo um possível ganho em ações administrativas ou judiciais ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias

judiciais, a empresa obtiver decisão favorável;

vi. o acesso e o controle dos créditos pertinentes ao IPI passam ao largo da vontade da companhia, sendo de suma importância para a validação

dos procedimentos adotados pela companhia que se configure o mencionado efeito vinculante, já que o processo movido pela Caraíba Metais

ainda não teria sido submetido à apreciação do STF.

8. Pelo exposto, a GEA-2 concluiu que assistia razão aos auditores independentes para ressalvarem as DF de 31/12/02 da Caraíba Metais e da

Paranapanema, por haver indícios de que a decisão do STF não é definitiva, motivo pelo qual caberia à SEP determinar a republicação das DF.

9. Por fim, essa Gerência sugeriu que se aguardasse a manifestação da PJU sobre a questão do efeito vinculante da decisão do STF supra citada, bem

como a respeito das fases de tramitação a que os processos dessa natureza estão sujeitas para, então, dar-se prosseguimento à análise das DF.

10. Diante disso, a SEP solicitou que a PJU se manifestasse sobre o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em dezembro de 2002 e sobre a

possibilidade de tal decisão vir a ser reformada (fls. 51 do Processo 2).

11. Em resposta às indagações da SEP, a PJU, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº115/2003 (fls. 52-55 do Processo 2), posicionou-se no sentido de

que a decisão do STF não possuía efeito vinculante e que havia possibilidade de ser reformada, porquanto pendente o julgamento de agravo regimental

contra ela interposto.

12. Ao final, concluiu que tal decisão não poderia servir de embasamento para o registro do ativo contigente, porque os demais órgãos jurisdicionais não

estão vinculados ao entendimento proferido naquele processo.

13. Em 26/05/03, a SEP pediu que a SNC se manifestasse sobre as demonstrações financeiras em tela, ressaltando que (fls. 80-82 do Processo 1 e fls.

58-60 do Processo 2):

i. a Caraíba Metais reconheceu como ativo o valor de R$ 82 milhões, provenientes de créditos presumidos do IPI originários da aquisição de

matérias-primas com alíquota zero, além de baixar provisão de R$ 118 milhões, constituída com o propósito de melhor representar em seu

patrimônio as parcelas utilizadas do crédito tributário em discussão judicial. Isso havia dado ensejo a uma ressalva por parte do auditor

independente, já que a decisão não tinha qualquer efeito vinculante;

ii. a companhia deveria, pois, estornar o registro do ativo contigente (ou constituir provisão em valor idêntico ao ativado) e restaurar a respectiva

provisão até o trânsito em julgado no STF do processo;

iii. com relação ao segundo aspecto ressalvado pelo parecer do auditor independente, informou tratar-se de empréstimo contraído pela subsidiária

Caraíba Overseas Ltd. junto a banco estrangeiro, cujo contrato prevê cláusula de performance. Na nota explicativa 6 "c" está indicado que os

dois dos covenants (dívida atualizada sobre EBITDA acumulada nos últimos 12 meses, e patrimônio líquido sobre o total de ativos) não foram

alcançados em 30/06/02 e 30/0/02, o que permite ao credor declarar o vencimento antecipado do contrato;

iv. segundo a auditoria independente, o valor que pode ser cobrado pelo credor perfaz um total de R$ 247 milhões, estando essa quantia registrada

no passível a longo prazo;

v. os procedimentos adotados pela companhia em relação aos créditos do IPI interferem no desempenho dos índices do covenants, e o registro da

importância que pode ser exigida pelo banco credor deve estar registrada, conservadoramente, no passivo circulante;

vi. a Caraíba Metais deveria divulgar todos os índices de performance atinentes à operação e transferir a dívida sujeita à cobrança antecipada para

o passivo circulante;

vii. na nota 11 "a", a Caraíba Metais informa que a Fazenda Nacional intenta rescindir acórdão que propiciou a ela deixar de recolher, desde 1989, a

CSLL, e que seria desnecessária a constituição de provisão para fazer face a perdas, porque os consultores jurídicos da companhia estariam

convencidos de sua vitória nesse processo, e que, mesmo no caso de derrota, o tributo só seria exigível após a decisão final dos recursos do

STJ e do STF;

viii. a auditoria teria apresentado parágrafo de ênfase em seu parecer, chamando atenção para a não constituição de provisão para perdas, o que,

no entender da SEP, indicaria que o entendimento da auditoria é o de que seja provável que a companhia incorra em um passivo (perder a ação

sob comento), e que o montante não pode ser razoavelmente estimado;

ix. a companhia deveria constituir provisão no sentido de fazer face a essas perdas;

x. a nota 7 (imobilizado) deve evidenciar o valor da depreciação acumulada, devendo as taxas de depreciação ser informadas por intervalo ou por

médias ponderadas, naquelas situações em que existam taxas diferenciadas;

xi. a nota 8 (empréstimos e financiamentos) deve informar as taxas de encargos médias ponderadas e não intervalos de taxas;

xii. a companhia deve provisionar, em conta de passivo exigível a longo prazo, o valor do imposto de renda e da CSSL, retificando a respectiva

reserva de reavaliação.

14. Ao final, ressaltou que, em razão das alterações que estavam sendo impostas à Caraíba Metais, as demonstrações financeiras da Paranapanema

também estariam afetadas.

15. Depois de analisar a questão, a SNC concluiu que restavam constatados desvios contábeis que ensejariam a determinação de refazimento e

republicação das demonstrações financeiras de ambas as companhias (fls. 83-88 do Processo 1 e fls. 61-66 do Processo 2).

16. Em relação à companhia Caraíba Metais, posicionou no sentido de a determinação de refazimento das DF deveria contemplar:

i. o estorno do registro do ativo contingente (ou a constituição de provisão em valor idêntico ao ativado) e a restauração da provisão até então

mantida, até que transite em julgado o seu processo no STF, com resultado que lhe seja favorável (Nota Explicativa 9 "c");

ii. a divulgação de todos os índices de performance atinentes às cláusulas do contrato de empréstimo descrito na Nota Explicativa 6 "c" e no

parágrafo 4 do Parecer do Auditor Independente, além de transferir a dívida sujeita à cobrança antecipada para o passivo circulante;

iii. a constituição de provisão para fazer face à exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Nota Explicativa 11 "a");

iv. a evidenciação, conta a conta, do valor da apreciação acumulada, bem como a informação sobre as taxas de depreciação em intervalos,

podendo a companhia informar as taxas médias ponderadas nas situações em que existem taxas diferenciadas (Nota Explicativa 7);

v. a informação sobre as taxas de encargos ponderadas, e não o intervalo de taxas, dos Empréstimos e Financiamentos (Nota Explicativa 8);

vi. a provisão, em conta do passível exigível a longo prazo, do valor do imposto de renda e da CSSL, em contrapartida à Reserva de Reavaliação

relativa à reavaliação de ativos sujeitos à realização por depreciação, amortização ou exaustão.

17. Já no que concerne à Paranapanema, entendeu que se deveria determinar o ajuste nas demonstrações contábeis consolidadas, tendo em vista as

determinações impostas à Caraíba Metais.

18. Aquela superintendência ainda analisou individualmente cada um dos pontos acima, afirmando, em relação à Carnaíba Metais, que:

i. acompanhava o posicionamento da SEP quanto aos créditos presumidos do IPI; às operações de crédito com cláusulas restritivas; à

evidenciação da apreciação (valores e taxas) e à evidenciação das taxas de encargos de empréstimos e financiamentos; e ao impostos

incidentes sobre a reserva de reavaliação;

ii. a provisão da CSLL deveria ser tratada como uma perda contingente, sujeitando-se, pois, ao julgamento da administração para os fins de

divulgação e/ou provisionamento;

iii. o cerne dessa questão estaria na dúvida quanto ao restabelecimento da sujeição ao recolhimento da contribuição com efeito retroativo ao ano

de 1989 (no caso da Caraíba Metais, a 1992), carecendo esse ponto de uma análise jurídica que indicasse a necessidade de provisionamentos

relativos àqueles períodos pretéritos.

19. Ao final, repisou que o refazimento e a republicação das demonstrações contábeis consolidadas da Paranapanema deveria ser feito em razão dos

ajustes impostos à Caraíba Metais, tendo em vista os conseqüentes reflexos no resultado da equivalência patrimonial.

20. Em 06/06/03, foram enviados pela SEP ofícios à Caraíba Metais e à Paranapanema (fls. 67-69 do Processo 2 e fls. 89-90 do Processo 1,

respectivamente) determinando o refazimento e a republicação de suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/02.

21. Em resposta a mencionado ofício, a Caraíba Metais apresentou um "pedido de reconsideração", em que sustentou, em síntese, que (fls. 01-19 do

Processo 3):

i. foi concedida liminar na ação judicial movida pela companhia para pleitear que, em suas vendas de produtos sujeitos ao IPI, ela pudesse

apropriar o crédito presumido em função de suas aquisições de insumos desonerados desse imposto, tendo tal decisão sido posteriormente

ratificada pela sentença;

ii. o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento da apelação apresentada pela Fazenda contra tal sentença;

iii. desde 1999 a companhia comunica as compensações à Secretaria da Receita Federal, que jamais se opôs a essas;

iv. há jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais que corroboram a tese defendida pela Requerente;

v. em 18 de dezembro de 2002, o plenário do STF julgou quatro recursos extraordinários versando sobre o assunto, nos quais foi reconhecida a

procedência do entendimento defendido pelo Requerente, tendo esses julgamentos, por força do que dispõe o art. 101 do Regimento Interno do

STF(1), "efeito vinculante";

vi. os precedentes do Plenário do STF são considerados nas decisões dos tribunais inferiores e se o TRF- 1ª Região (onde está em curso o

processo da Caraíba Metais) proferir decisão contrária ao entendimento consagrado no plenário, basta à companhia interpor recurso

extraordinário para ter seu pleito atendido;

vii. em relação ao lançamento contábil realizado, juristas e um professor de contabilidade consultados pela companhia apresentaram pareceres

indicando ser provável que a companhia obtenha êxito em seu pleito;

viii. havendo decisão do Plenário do STF com força vinculativa às futuras decisões do próprio Tribunal, não haveria porque se questionar o

lançamento contábil feito pelo Reclamante pelo fato de uma interpretação literal da norma indicar que devem ser "percorridas todas as instâncias

necessárias";

ix. quanto ao Parecer Normativo nº 15/87 e à Interpretação Técnica IBRACON nº 03/2002, não seriam eles afrontados com a contabilização do

ativo, porquanto remota a possibilidade de alteração desse posicionamento do STF;

x. quando o enunciado impõe que devem ser esgotadas todas as instâncias necessárias (e não "possíveis", como apregoa o ofício da CVM), essa

condição deve aderir à situação específica do caso concreto;

xi. o STF e o STJ deixaram de ser instâncias necessárias nesta matéria, por ter se operado o efeito vinculante da decisão do STF, devendo a

companhia apenas cumprir os ritos estabelecidos na legislação processual aplicável, porque o mérito de seu pleito já foi satisfeito;

xii. as normas de direito econômico têm caráter instrumental, devendo ser feita uma análise jurídica substancial, em que se privilegie o estudo dos

fatos econômicos e se observe os objetivos contidos na regulação;

xiii. a jurisprudência, combinada com a opinião dos advogados consultados pela companhia, pode assegurar o desfecho favorável à Caraíba Metais

e, se existirem fatores que possam influenciar o desfecho do processo, caberá aos advogados, com fulcro no caso concreto, assinalar;

xiv. a referida Interpretação Técnica do IBRACON, ao deixar de fazer menção ao trabalho dos advogados especializados e dos patrocinadores das

companhias junto ao judiciário, viciou a orientação técnica da CVM, criando uma "lacuna";

xv. houve aprovação, sem qualquer voto discordante, das contas do exercício social findo em 31/12/02, tendo os acionistas ciência da decisão da

administração de estornar a provisão passiva acumulada, bem como da opinião discordante do auditor independente da companhia;

xvi. no atinente ao lançamento do crédito do IPI, não ocorreu erro técnico que enseje o refazimento das DF da companhia, não carecendo elas de

aditamento em função de omissão ou lacuna, já que os acionistas tiveram plena informação da divergência entre a administração e os auditores

independentes;

xvii. a companhia atendeu aos princípios do conservadorismo e da prudência, tendo seus administradores e controladores observado corretamente o

direito aplicável à situação concreta;

xviii. a determinação de que o valor do empréstimo contraído com banco estrangeiro passe a integrar o passivo circulante está prejudicada em razão

da expressa anuência do credor ao desenquadramento dos índices com que se defrontou a companhia;

xix. a divulgação dos índices de performance atinentes à operação será incluída nas próximas Informações Trimestrais de Resultado – ITR - a serem

divulgadas pela Caraíba Metais;

xx. embora a demonstração do valor total da conta de depreciação acumulada traga elementos suficientes para a visualização do valor da despesa

com depreciação, a companhia não se opõe à inclusão dessas a partir das próximas ITR, se a CVM entender que devem ser apresentadas taxas

individuais para todas as contas do ativo permanente;

xxi. a companhia também não apresenta óbice à inclusão da divulgação por conta dos empréstimos e financiamentos nas próximas ITR;

xxii. no que concerne à reavaliação dos ativos, a reserva de reavaliação foi registrada contabilmente em agosto de 1990, muito antes da vigência da

Deliberação CVM nº 183/95, tendo a Caraíba Metais efetuado a atualização dos valores reavaliados, em atenção à Deliberação CVM nº 288/98,

apurando em seus estudos que não há diferenças relevantes, e, portanto, não há necessidade de serem feitos ajustes nessas;

xxiii. quanto à questão envolvendo a CSSL, informou que seu orçamento de capital foi aprovado em reunião do conselho de administração, para a

qual foi franqueada a presença de membros do conselho fiscal;

xxiv. a companhia não constituiu provisão para fazer face à possível perda com a CSLL, por entender que tem boas chances na demanda judicial a

esse respeito;

xxv. ainda que venha a perder a demanda em curso, a requerente terá que calcular a CSLL apenas sobre os fatos geradores que venham a ocorrer

posteriormente ao trânsito em julgado da nova decisão, porque tal fato "decorreria de se tratar de uma ação rescisória cujos efeitos são válidos

para eventos futuros.

22. Por fim, requereu que seu pleito fosse atendido como pedido de reconsideração, na forma do item I da Deliberação CVM nº 202/96, ou,

subsidiariamente, como recurso ao Colegiado desta CVM, para apreciação e acolhimento de suas razões.

23. Na mesma data, a Paranapanema apresentou um "pedido de reconsideração" da decisão constante do supracitado ofício da SEP (fls. 09-10 do

Processo 4), afirmando que reiterava integralmente as razões expostas pela Caraíba Metais em seu correspondente "pedido de reconsideração", o qual,

se admitido, tornaria desnecessário o refazimento e republicação das DF de ambas as companhias.

24. Com isso, requereu que fosse sobrestada a determinação do ofício da SEP até o julgamento do recurso interposto pela Caraíba Metais, ocasião em

que entende que deva o seu pedido ser apreciado.

25. Os "pedidos de reconsideração" da Caraíba Metais e da Paranapanema foram recebidos por esta autarquia como Recursos, sendo encaminhados,

juntamente com os demais processos de que tratamos aqui, para análise conjunta pelo Colegiado (fls. 95 do Processo 1, fls. 75 do Processo 2, fls.317 do

Processo 3 e fls. 26 do Processo 4).

26. Posteriormente, a Caraíba Metais apresentou os pareceres que teriam fundamentado a decisão de seu Conselho de Administração de não registrar

em sua contabilidade o passivo contingente relativo à CSLL.

27. A SEP encaminhou tais documentos à PJU (fls. 80 do Processo 2), para que essa se manifestasse sobre a questão da retroatividade na cobrança da

CSLL no caso de a Fazenda Nacional obter êxito em ação rescisória ajuizada contra processo em que a companhia obteve decisão favorável, o que

restabeleceria a cobrança da mencionada contribuição.

28. Em resposta à indagação da SEP, a Procuradoria Jurídica, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº164/2003, teceu os seguintes comentários (fls. 7679 do Processo 2):

i. os Tribunais vêm admitindo o ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que o posicionamento do STF é divergente daquele consignado

na sentença rescindenda, quando se tratar de matéria de cunho constitucional, o que torna possível, ao menos em tese, a desconstituição do

acórdão que impede o fisco de exigir a CSLL da Caraíba Metais;

ii. via de regra, a decisão proferida em ação rescisória retroage à data da sentença rescindenda, embora haja na doutrina movimento, incipiente no

Brasil, para que sejam admitidos efeitos prospectivos às decisões que versem sobre matéria constitucional.

29. Pelo exposto, a PJU entendeu que, não obstante as alegações do recorrente, deveria ser mantida a decisão da SEP.

30. A Caraíba Metais apresentou, ainda, uma nova petição, na qual tecia comentários adicionais àqueles consignados em seu recurso, ponderando que

(fls. 165-167 do Processo 2):

i. os procuradores da fazenda só podem deixar de interpor recursos contra decisões desfavoráveis ao erário quando autorizados por ato

declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

ii. há vários exemplos em que se dispensou a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, inclusive no caso da exigência do IOF

sobre o ativo dos Municípios, em que a questão não havia sido resolvida pelo STF com sua composição plenária, mas tão-somente por suas

duas Turmas, o que, na prática, também configuraria um entendimento já cristalizado;

iii. o reconhecimento dos efeitos de entendimento já pacificado do STF por parte da mencionada Procuradoria demonstraria que "julgamentos

desse nível transcendem, em muito, a jurisprudência referida na Interpretação Técnica 13 do IBRACON";

iv. se a própria procuradoria da fazenda nacional reconhece a força de julgamentos do STF, não há porque se entender que o reconhecimento

contábil dos efeitos desses julgamentos tem de se munir de maior cautela do que aquela procuradoria.

31. Instada pela SEP a se manifestar sobre as considerações adicionais do recorrente (fls. 164 do Processo 2), com vistas a esclarecer se as informações

trazidas ao processo seriam capazes de modificar seu entendimento anterior, a PJU limitou-se a reiterar o posicionamento por ela exarado no

MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº115/03 (fls. 163 do Processo 2).

É o Relatório.

VOTO

32. Parece-me que assiste razão aos recorrentes, pelas razões que resumidamente passo a expor.

33. A meu ver a orientação contida nos pronunciamentos da CVM devem ser entendidos à luz das suas circunstâncias e nesse sentido entendo que o

caso presente não representa qualquer violação a ditos orientações e pronunciamentos.

34. Com efeito, entendo que a orientação que exige que se tenha uma decisão favorável após esgotada todas as instâncias para a contabilização de um

ativo contingente é razoável quando se trata de casos judiciais, de ativos que não tinham sido contabilizados antes da propositura da ação específica, nos

quais a invocação dos precedentes podem não ser suficientes, pois que a questão não está necessariamente no direito em si, mas muito no

enquadramento dos fatos à moldura legal.

35. Daí porque a invocação de um precedente ou a opinião legal de um advogado pode não ser suficiente para dar segurança necessária para o

reconhecimento de determinado ativo, que ainda não havia sido contabilizado antes da propositura da ação. Essa seria, então, a orientação geral e

aplicável, sem dúvida, à maioria dos casos, no qual não havia ativo anteriormente contabilizado. Naturalmente, essa orientação não é aplicável aos ativos

que foram regularmente contabilizados e que posteriormente passaram a ser disputados judicialmente ou não.

36. Todavia, há casos em que essa orientação geral não é aplicável, como o caso presente.

37. De fato, nos casos onde se discute em essência a procedência ou improcedência de uma tese, ou a legalidade ou ilegalidade de um dispositivo legal

ou regulamentar e que, em condições gerais, a decisão se aplica, em tese, a todos aqueles que se encontrem na mesma situação.

38. Tal é certamente o caso das ações diretas ou das ações coletivas. Mas é também, segundo penso, os casos onde a situação teórica é rigorosamente

idêntica para todas as partes, notadamente porque o direito que se discute é o mesmo, muito embora seja necessário que se postule este direito.

39. Em certos casos essas características são mais visíveis, sendo de se destacar os casos que envolvem matéria tributária, notadamente sob o aspecto

constitucional. Nessas hipóteses, embora não haja o efeito vinculante da decisão, parece-me que a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal ou

de ambas as suas turmas, no mesmo sentido, dá a segurança necessária àqueles casos que subjetiva e objetivamente se encontrem na mesma

condição.

40. Não se trata, evidentemente, e como disse, de qualquer precedente, mas de um precedente sólido e robusto o suficiente, da mais alta corte do País,

e que é a competente para dar a palavra final a respeito da matéria discutida nos autos. Isto é, havendo precedente forte, firme e seguro desta elevada

corte, penso que aqueles que estão subjetiva e objetivamente na mesma situação podem se valer deste precedente para reconhecer o ativo.

41. Naturalmente que, em tese, esse precedente judicial pode vir a se alterar futuramente e antes mesmo do caso específico chegar a ser apreciado em

termos finais, mas nem por isso, a meu ver, deve-se objetar o reconhecimento do ativo, menos ainda sob o pretexto de que, no Brasil, não há súmula

vinculante e a construção judicial é diferente do sistema do common law, onde a força dos precedentes é nitidamente superior.

42. Não entendo que este argumento seja procedente para impedir a contabilização. Com efeito, mesmo os países onde há súmula vinculante ou onde

os precedentes têm essa força, não há igualmente garantia de que futuramente se venha a atingir decisão idêntica, porque tanto as súmulas quanto os

precedentes podem vir a ser alterados. Há, a esse respeito, diversos estudos a respeito, sendo de se destacar o notável Stare Indecisis: The Aleration of

Precedent of the Supreme Court.

43. Esse fato da alterabilidade da súmula não é desconhecida do direito brasileiro, evidentemente. Inúmeras súmulas do Supremo Tribunal Federal já

foram alteradas, modificadas ou revogadas, com as súmulas vinculante o mesmo pode ocorrer, daí porque o ponto não se me apresenta forte. O

importante é que no momento da contabilização as informações disponíveis autorizem o registro mediante o julgamento prudente dos administradores.

44. Aliás, um ponto que me parece de relevância, diz respeito ao fato de que a estrutura das normas contábeis está baseada essencialmente em

princípios, os quais exprimem regras gerais que se aplicam na maioria dos casos e que devem orientar a avaliação na hora de se elaborar as

demonstrações financeiras.

45. Adicionalmente, entendo que se deve ter presente, quando se trata de princípios, o fato de que eles foram construídos tendo como pressuposto a

capacidade de julgamento dos responsáveis pela contabilização e pela avaliação dos ativos com base na aplicação não apenas de um princípio

isoladamente, mas do conjunto de princípios, de forma a que se atinja plenamente a finalidade das demonstrações financeiras.

46. Para iniciar, então, veja-se o que diz o Parecer de Orientação CVM nº 15/87, a respeito da contabilização do ativo contingente:

"6 - ATIVO CONTINGENTE

A convenção do Conservadorismo (também denominada Prudência) estipula que entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio

igualmente válidos, segundo os princípios fundamentais, a Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior

para as obrigações. Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas

encarado à luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo

e de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade (ver item 6.3 do pronunciamento anexo à DELIBERAÇÃO CVM Nº

29/86).

Por essa convenção as contingências ativas ou ganhos contingentes não devem ser registrados; somente quando estiver efetivamente

assegurada a sua obtenção ou recuperação é que devem ser reconhecidos contabilmente. Assim, um possível ganho em ações administrativas

ou judiciais, somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver decisão favorável. Caso a

companhia já tenha reconhecido receita envolvendo ativo em litígio (duplicatas a receber, por exemplo), deve então constituir provisão para

perdas na proporção do valor contingente.

No caso de fornecimento de bens ou serviços que esteja sendo contestado pelo adquirente também há a necessidade do não reconhecimento

da receita ou do provisionamento do valor em litígio.

Se houver qualquer forma de contestação por parte do devedor, e a companhia considerar que possui condições objetivas de evidenciar o seu

direito, não restando nenhuma dúvida por parte dela quanto ao seu direito e à chance do recebimento, poderá não efetuar o provisionamento

desde que evidencie, em nota explicativa às demonstrações financeiras, a existência da contestação. Deverá o auditor se cercar de todas as

provas e evidências que lhe convençam da não necessidade do provisionamento, exigindo, inclusive, parecer ou a opinião de terceiros

especializados (advogados, normalmente). (grifou-se)"

47. A rigor, bastaria a leitura do texto transcrito do Parecer para solucionar a questão, pois, da sua leitura, dois aspectos sobressaem: a) que ele está

calcado no princípio da prudência ou do conservadorismo; b) que o próprio parecer reconhece a possibilidade de contabilização do ativo antes de se

percorrer todas as instâncias com manifestação favorável, bastando para isso que a companhia não tenha "dúvida quanto ao seu direito e à chance de

recebimento".

48. Fica claro que o fundamento para que se deixe de contabilizar o ativo contingente está no princípio do conservadorismo ou da prudência, certamente

um dos pilares da contabilidade. Mas a sua aplicação não pode ser levada ao extremo de impedir a contabilização em casos em que a administração da

companhia, por judiciosa e conservadora avaliação, entende que o ativo de fato se realizará, e isto, repita-se, está reconhecido no Parecer de Orientação

CVM nº 15/87.

49. Neste sentido, não se pode deixar de considerar que o princípio da prudência está inserto no pressuposto de que há duas oportunidades ou

alternativas igualmente válidas, cuja possibilidade de se realizar são substancialmente idênticas, daí recomendar se adotar a contabilização mais

conservadora.

50. Evidentemente, se as oportunidades não são igualmente válidas, isto é se há muito maior probabilidade de se verificar o resultado num ou noutro

sentido, naturalmente que a contabilização deve seguir a de maior probabilidade de verificação.

51. Como se sabe, a convenção do conservadorismo ou da prudência exige que se adote sempre o menor valor para os ativos quando se apresentem

alternativas igualmente válidas ou relevantes. Dito de outro modo, entre duas alternativas cuja probabilidade de realização seja igual, deve-se adotar

aquela de menor valor, quando se trata de contabilização de um ativo.

52. Mas certamente essa convenção não exige que se adote – ou se deixe de contabilizar - o valor mais baixo para o ativo quando se julgue que a

probabilidade de acontecimento da alternativa em questão seja substancialmente inferior à de outra que represente um valor superior, pois, nesse caso,

estaríamos a criar uma nova convenção, um novo princípio, que seria não o do conservadorismo, mas sim o do pessimismo.

53. A manifestação de Sérgio de Iúdicibus é bastante elucidativa sobre os limites que devem ser impostos à convenção do conservadorismo:

" (...) bastante explícitos não forem adotados para a regra, fica muito difícil avaliar os efeitos de sua aplicação. Na verdade, somente podemos

utilizar a mais conservadora das avaliações quando todas as alternativas forem igualmente válidas do ponto de vista dos princípios, que são o

geral ao qual as convenções devem referir-se." (Teoria da Contabilidade, editora Atlas, 6ª edição, pág. 75)

54. Isso serve claramente para demonstrar que não só cabe ao administrador da companhia o julgamento acerca do reconhecimento ou não do ativo,

como também não se exige um juízo de certeza, mas apenas um seguro e robusto juízo de probabilidade.

55. Mas veja-se, por todos, a opinião do Prof. Eliseu Martins, em parecer para o caso específico:

"Poder-se-ia argumentar que há um conceito universalmente utilizado na Contabilidade conhecido como Conservadorismo (ou Prudência) que

poderia, nesse caso, levar, inexoravelmente, ao não registro do crédito. Na verdade, ele já está, e fortemente, subjacente ao texto reproduzido da

CVM.

Mas é importante lembrar que a própria CVM, via sua Deliberação no 29/86, aprovou o documento intitulado Estrutura Conceitual Básica da

Contabilidade, de emissão do IBRACON-Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes. Nesse documento estão colocados todos os Princípios

Fundamentais da Contabilidade que a CVM obriga sejam observados pelas companhias abertas. E, logicamente, dentre eles, o que denomina

de ´A Convenção do Conservadorismo´.

Preste-se bastante atenção ao seu enunciado:

"Entre conjuntos alternativos de avaliação para o patrimônio, igualmente válidos, segundo os Princípios Fundamentais, a

Contabilidade escolherá o que apresentar o menor valor atual para o ativo e o maior para as obrigações..." (g.n.)

Ora, são igualmente válidas as chances de a empresa usufruir ou não usufruir dos benefícios econômicos após essas decisões judiciais

consideradas pelos ilustres Pareceristas? Mais relevante, o princípio da Realização da Receita, dentro dos Princípios Fundamentais da

Contabilidade e citado no item 5.3 dessa Deliberação CVM no 29/86, exige, de fato, condições para que se possa registrá-la. E estão todas

atendidas: o mérito, a definição do valor e as despesas a ela associadas. Juntando-se a isso a exeqüibilidade de sua transformação em ativo

líquido (a ser melhor vista à frente), nenhum óbice resta ao reconhecimento da receita analisada.

Represamento nesse registro passa a transformar a Convenção do Conservadorismo em arauto do Regime de Caixa para esse tipo de Receita,

o que não está afirmado em qualquer literatura ou norma contábil conhecidos.

Por mais que se queira ser conservador, não se estará, a se posicionar contra o reconhecimento do ativo nesse caso específico, fazendo-se,

quase que obstinadamente, uma deliberada prorrogação de reconhecimento de um ativo e da correspondente receita?

Veja-se o que ainda diz esse texto mais à frente ainda dentro da análise do que seja o Conservadorismo:

"Esse entendimento não deve ser confundido nem desvirtuado com os efeitos da manipulação de resultados contábeis, mas encarado à

luz da vocação de resguardo, cuidado e neutralidade que a Contabilidade precisa ter, mormente perante os excessos de entusiasmo e

de valorizações por parte da administração e dos proprietários da entidade."

Está o registro desses créditos dentro de um "excesso de entusiasmo" por parte da gestão da empresa ou de seus controladores? Não são

visíveis, a todos os terceiros, as condições típicas de algo já virtualmente assegurado? Não houve até há pouquíssimo tempo, e durante anos, a

posição adequadamente precavida da empresa em não reconhecer o ativo, com uma total alteração em função de fatos novos que

desanuviaram as dúvidas até então existentes?

Para nós parece, de tudo o que depreendemos dos fatos que nos são colocados, que o "resguardo", o "cuidado" e a "neutralidade" características

da profissão contábil, quer por parte dos que elaboram como dos que auditam as demonstrações financeiras, estão atendidos com o registro dos

créditos tributários em discussão.

Podemos citar inúmeros autores que seguem exatamente essa mesma linha: Sérgio de Iudícibus (Teoria da Contabilidade, Ed. Atlas, 2.000),

Eldon Hendriksen (Accounting Theory, Richard Irwin, 1.992), Richard Schroeder (Accounting Theory, Wiley, 1.998) etc. Aliás, muito interessante

o comentário deste último, à página 103:

"Conservative financial statements are usually unfair to present stockholders and biased in favor of prospective stockholders …"

Claro, não advogamos contra o Conservadorismo ou a Prudência. Sabêmo-lo relevante, mas desde que usado com bom senso e com a

consciência não só dos seus méritos, mas de seus defeitos e das más conseqüências de sua eventual exacerbada veneração."

56. Outro ponto que merece destaque e também foi enfocado pelo parecer do Prof. Eliseu Martins, a meu ver, novamente de maneira acertada, diz

respeito ao conceito de contingências e assim do ganho contingente.

57. A não contabilização do ganho contingente também está fundamentada no princípio do conservadorismo ou da prudência, e deve, portanto, ser

entendido da mesma forma que se entende este princípio, notadamente na análise da probabilidade das alternativas igualmente válidas se houver; se

não houver, segue-se a mais provável.

58. Novamente, volta-se a questão da regra geral, que não se contabilize, mas se o exame das probabilidades indicar que se deve afastar esta regra

geral, prevalecerá o juízo prudente e fundamentado dos administradores.

59. Recorra-se ao parecer do Prof. Eliseu Martins:

"Antes de tudo, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, no parágrafo 1o do seu Pronunciamento XXII – Contingências

define o que são contingências.

"1. O termo ‘Contingências’ neste Pronunciamento diz respeito a certas condições ou situações de solução indefinida à data de

encerramento do exercício social ou período a que se referem as demonstrações contábeis de uma entidade e, como tal, depende de

eventos futuros que poderão ou não ocorrer."

Posteriormente, no parágrafo 7o do mesmo pronunciamento dá o tratamento contábil do ganho contingente:

"7. Como regra geral, ganhos contingentes não devem ser objeto de contabilização em obediência à convenção contábil do conservadorismo,

pela qual uma receita somente deve ser reconhecida quando realizada."

Note-se que essa regra menciona os ganhos contingentes e os normatiza "como regra geral". Uma vez que esse texto é muito vago e não deixa claro

quais são os tratamentos para casos específicos, a mesma entidade emitiu a Interpretação Técnica 03/2002 com o intuito de orientar a aplicação do artigo

acima transcrito. Nela lê-se:

"Não havendo mais possibilidades de recursos da parte contrária, o risco da não realização do ganho contingente é considerado ‘remoto’ e,

portanto, a Empresa deve reconhecer contabilmente o ganho quando a decisão judicial final produzir seus efeitos, o que ocorre, normalmente,

após a publicação no Diário Oficial. Isso significa dizer que não se tratará mais de um ganho contingente e sim de um direito da Empresa." (grifo

nosso)

Já bem mais esclarecedora é a Interpretação Técnica do IBRACON. Note-se que ela menciona o fato de que a empresa deve reconhecer contabilmente o

ganho quando a decisão judicial produzir seus efeitos. No caso em questão a decisão judicial já está produzindo seus efeitos, eis que, por força do

Mandado de Segurança conseguido, está se creditando do IPI nas aquisições discutidas.

Por outro lado, essa decisão não é final. Porém, a decisão monocrática do Ministro Sidney Sanches, negando seguimento a Recursos Extraordinários

interposto pela União, conforme já mencionado, evidenciou tratar-se de entendimento consolidado junto ao STF a favor da consulente. Afinal, o

artigo 557 do Código de Processo Civil dispõe que "o relator negará seguimento a recurso [...] em confronto com súmula ou jurisprudência dominante".

(Jurisprudência firmada nos RR.EE 212.484-2/RS, 350.446-PR, 353.668-PR e 357.277-RS.)

Claro que existe, em teoria, a possibilidade de o STF vir a modificar sua posição tão tranqüilamente assumida até hoje. Mas os citados Pareceres

mencionam ser essa "hipótese remotíssima", serem "as chances de alteração dessa posição remotas" etc.

Há ainda a possibilidade de recursos pela União, mas, na essência, nada indica possam eles deixar de ser meras formalidades a serem cumpridas como

decorrência da obrigação do poder público. Na essência, é como não mais existisse a possibilidade de recursos por essa parte contrária. Mas o relevante,

diga-se a verdade, não é a possibilidade de existirem recursos pela parte contraria, mas sim o de existirem efeitos por esses eventuais recursos. Isso é

que precisa ser entendido e corresponde ao que de fato é relevante. (Além disso, a inexistência de possibilidade de recursos pela parte contrária também

não se confunde com a coisa julgada.)"

60. Merece destaque, ainda, que se de fato a CVM defende e apregoa que se deve uniformizar os princípios contábeis internacionais, o que significa dizer

que cada vez mais os princípios e regras contábeis adotados no Brasil devem observar e se harmonizar com os princípios internacionais, nomeadamente

do IASB, a adequação do procedimento adotado pelas recorrentes aos preceitos do IASB devem ser levados em consideração.

61. Aqui, cabe mais uma vez, a análise do Prof. Eliseu Martins:

"IASB

Para melhor esclarecimento é necessário dizer aqui que o IASB mudou sua terminologia e sua conceituação no que diz respeito ao uso da

palavra "contingente". Por definição, "ativo contingente" e "passivo contingente" são expressões utilizáveis exclusivamente quando relacionados

a possíveis ganhos ou perdas. Ou seja, quando a chance de ocorrerem estiver abaixo de 50%. Assim, não são contabilizáveis nem um nem

outro.

No caso de ativos, que é o nosso, a norma do IASB NIC (IAS na versão original em inglês) no 37, com a qual o IBRACON considera a sua

harmonizada, diz:

"31. Uma entidade não deve reconhecer um ativo contingente".

Mas, a seguir, prescreve:

"33. Ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser

realizado. Entretanto, quando a realização do resultado é virtualmente certa, o ativo correspondente não é um ativo contingente e é adequado

seu conhecimento.

[...]

Caso se torne virtualmente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente resultado são reconhecidos

nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança. Se tornar-se provável uma entrada de benefícios econômicos, a entidade

divulga em nota o ativo contingente".(Grifos nossos)

Mais esclarecedor o texto do IASB. Ele faz uma distinção entre a capacidade de realização do ganho, algo que na definição brasileira não ocorre. Note-se

ainda que no segundo parágrafo transcrito é feita a distinção entre os termos grifados Ativo (quando existe a possibilidade virtualmente certa de

recebimento) e Ativo Contingente (quando é provável o recebimento).

Quando é possível o ganho, nada se registra. Mesmo quando passa à categoria de provável (mais de 50% de chance de ser obtido) não é

contabilizável, apenas surge a necessidade da sua menção em Nota Explicativa. É contabilizável tão somente quanto atinge a categoria de virtualmente

certo.

Em resumo temos:

A entrada de benefícios econômicos é:

Virtualmente certa Provável mas não Virtualmente certa Improvável

O Ativo não é contingente Ativo é contingente e portanto não é Ativo é contingente e portanto não é

reconhecido reconhecido

Ativo reconhecido Divulgação em nota Nenhuma divulgação necessária

(Tabela adaptada da NIC no 37)

O que é então "virtualmente certa"? O Dicionário Novo Aurélio define "virtual" como sendo: "Diz-se do que está predeterminado e contém todas as

condições essenciais à sua realização".

A entrada de benefícios econômicos é virtualmente certa, pois, quando existem todas as condições essenciais para que isso ocorra.

Veja-se que também o IASB se furta a falar em "transitado em julgado". Aliás, nem fala em qualquer fase jurídica, indo ao âmago da questão: é

necessário que o direito esteja virtualmente adquirido, ou seja, que não restem praticamente mais dúvidas quanto à chance de aproveitamento de seus

benefícios econômicos. Estando essencialmente preenchidas as condições, existe o ativo, mesmo que do ponto de vista formal hajam etapas a ocorrer.

Ora, se o IBRACON considera que nossas práticas e nossas normas estão harmonizadas com o IASB, se essa norma IAS no 37 é anterior (1998) à

Interpretação Técnica mencionada (2002), e se o IASB fala no registro do ativo quando virtualmente certo, basta verificar se, no nosso caso em

discussão, assim pode enquadrar-se o crédito tributário sendo analisado.

O RECEBIMENTO É VIRTUALMENTE CERTO?

Para se avaliar se o recebimento dos benefícios econômicos no caso especial de que trata o presente parecer é virtualmente certo, dois fatores devem

ser analisados: a possibilidade jurídica de ganho e a disponibilidade econômica do réu.

Sobre a possibilidade jurídica muito já se falou, concluindo-se pela praticamente impossível decisão final desfavorável.

Quanto à disponibilidade econômica do réu não há necessidade de discussão, uma vez que a consulente já vem compensando e continuará a compensar

os créditos obtidos judicialmente com atuais débitos tributários e outros futuros a pagar, não havendo, nesse caso, sequer problemas de conseguir

receber, em dinheiro, do Estado. Tudo dependerá de sua capacidade de produzir e vender e, assim, ter fatores geradores de débito tributário a serem

compensados. E isso não está em discussão.

Assim, fica evidente que de fato é virtualmente certo que a empresa usufruirá de todos os benefícios econômicos dos créditos tributários que pleiteia.

Aliás, já está usufruindo, pois está surtindo efeitos jurídicos a decisão em vigor."

62. À vista do exposto, parece-me que no caso as recorrentes têm razão, na medida em que vêm usufruindo o benefício econômico que o ativo quer

evidenciar e já há em hipótese substancialmente idêntica decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo razoável supor que a obtenção de

decisão final favorável é apenas uma questão de tempo ou de forma, como bem salientou o Prof. Eliseu Martins, pois que, mantidas as condições atuais,

transcorridas as instâncias necessárias, quando os processos em questão chegarem ao Supremo Tribunal Federal deverão ter decisão consistente com

as decisões anteriores e que serviram para a contabilização do ativo por parte das companhias.

63. Evidentemente que o pleno do Supremo Tribunal Federal não está vinculado às decisões que proferiu, podendo vir a mudar de opinião, mas esse fato,

que não desconheço nem afasto, segundo penso, não é apto a impedir que se registe contabilmente o ativo, pois esse registro deve ser feito com base

no ambiente e nas informações disponíveis no momento do registro. São fatos da vida tanto a não realização de um ativo, como a não verificação de um

passivo. O que realmente importa é que a respectiva contabilização seja feita mediante consciente exercício de julgamento pelos administradores,

obedecendo os princípios de contabilidade e as informações que se tem no momento do registro respectivo, que podem ou não se confirmar futuramente.

64. As incertezas, quanto à realização do ativo, segundo as informações que se tem no momento e à luz dos precedentes judiciais que se tem no

momento, estão, a meu ver, essencialmente centradas num eventual vício formal ou erro processual, tais como a perda de um prazo ou a interposição de

um recurso equivocado, mas convenhamos, tal não se coaduna com o princípio do conservadorismo – recorde-se duas alternativas igualmente válidas –

mas sim ao do pessimismo, que ainda não foi adotado na estrutura contábil brasileira ou internacional.

65. Adicionalmente, reforço que a CVM e a contabilidade não devem tolher a capacidade de julgamento dos administradores, pois tal é essencial para o

bom funcionamento do sistema e traz uma comodidade excepcional para os administradores, que acabam ficando de certa maneira "robotizados" e

dispensados de fazerem seus julgamentos ou o que é pior, fazendo-os apenas quando lhes for conveniente, de tal sorte que quando há acerto o acerto é

deles e quando há equivoco seguiram as normas e os princípios e o equívoco é, então, do regulador.

66. Nesse particular, recordo que a Securities and Exchange Commission - SEC recentemente apresentou um estudo sobre o regime das regras

contábeis americanas e um dos pontos centrais está em retornar ao sistema de princípios e de julgamento, que foi em má hora abandonado em tempos

próximos.

67. Do mencionado documento colhe-se a seguinte manifestação:

"In contrast, inherent in a rules-based approach is an intent to minimize (and indeed in certain instances to trivialize) the judgmental component of

accounting practice through the establishment of complicated, finely articulated rules that attempt to foresee all possible application challenges.

Unfortunately, this belief that judgment can be minimized or eliminated is a mistake for at least three reasons:

First and foremost, no standard setter can ever sufficiently identify the myriad of business situations to which accounting standards must be

applied. As a consequence, it is virtually impossible for standard setters to construct accounting categories with sufficient refinement so as to be

optimal for each and every situation encountered. Indeed, the more rigid and detailed accounting standards are, the less well they may fit the

unforeseen specific facts associated with individual reporting companies’ circumstances. In contrast, objectives-oriented accounting standards

should provide a better balance of structure and flexibility that affords management and accountants the opportunity, and gives them the responsibility, to interpret company-specific facts in the manner that best conveys the underlying economic reality to investors. Second, excessively detailed accounting standards fail to take advantage of the company-specific knowledge of the front-line professionalsmanagement, accountants, audit committee members, and auditors-who are making the accounting judgments. Managements have access to much information that is crucial for quality financial reporting. Excessive efforts by standard setters to eliminate judgment sacrifice valuable information that might otherwise be offered by the most informed parties. Accounting standards must incorporate some flexibility within their structure-as do objectives-oriented standards-to best facilitate the capture of such knowledge. Finally, it is simply impossible to fully eliminate professional judgment in the application of accounting standards. To pretend that standards can be written in such a manner results in both unnecessary cost and a misplaced regulatory focus. No set of ever more complicated rules can substitute for the essential ingredients to the reporting process of professional integrity and accountability. Furthermore, as noted earlier, because of the exceptions and internal conflicts inherent in a rules-based system of accounting standards, judgment is not eliminated at all. Rather, the judgment shifts to a determination of which part of the contradictory rules should be applied." Por estas razões dou provimento ao recurso, para reformar a decisão da área técnica. Rio de Janeiro, 09 de março de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator (1) "Art. 101. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou de ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se ao novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103".

Voto da Diretora Norma Parente

PDF oficial desta peça

PROCESSOS: CVM Nºs RJ 2003/6068, 3710, 3709 e 6082

INTERESSADAS: Caraíba Metais S/A e Paranapanema S/A

ASSUNTO: Republicação das Demonstrações Financeiras

Manifestação de Voto da Diretora Norma Jonssen Parente

Parece-me que não assiste razão às recorrentes, pelas razões que apresento a seguir.

A essência do princípio contábil para o reconhecimento de um ativo é, em seu plano mais geral, a possibilidade da sua geração de benefícios econômicos

futuros, contribuindo para o resultado da companhia, bem como a capacidade da empresa em ter o controle sobre o fluxo desses benefícios futuros. No

caso do ativo contingente, reza a norma internacional (IAS nº 37), o reconhecimento está relacionado à sua virtual certeza de aproveitamento. O

pronunciamento internacional afirma peremptoriamente que "uma entidade não deve reconhecer um ativo contingente" (IAS 37, p.31), o que dá a medida

da abordagem mais geral do problema, e determina: (i) que um ativo é divulgado quando é provável uma entrada de benefícios econômicos e (ii) o ativo e

o correspondente resultado são reconhecidos nas demonstrações contábeis quando virtualmente certo o seu recebimento.

Essa norma internacional, em princípio, não conflita com as normas da CVM e do pronunciamento do Ibracon que levam em consideração o ambiente

econômico e jurídico brasileiro de forma restritiva ao determinar o registro de ativos contingentes somente após percorridas todas as instâncias

necessárias para se assegurar que a companhia irá ter, de fato, o benefício, e mais, que a companhia tem total controle sobre o ativo.

O Parecer de Orientação CVM nº 15/87 está ao meu ver em sintonia com a linha geral do pronunciamento internacional citado quando trata, em seu item

6, do ativo contingente, segundo o qual, pela convenção do conservadorismo, as contingências ativas ou os ganhos contingentes não devem ser

registrados, a não ser que esteja efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação. Exemplifica, ao tratar de um possível ganho em ações

administrativas ou judiciais, afirmando que somente deve ser reconhecido quando, percorridas todas as instâncias necessárias, a empresa obtiver

decisão definitiva favorável.

O pronunciamento Ibracon XXII, no seu item 7, trata sumariamente dessa questão e veda a possibilidade de contabilização de ganhos contingentes com

base na convenção contábil do conservadorismo. O Ibracon também trata na questão 4 de sua Interpretação Técnica Nº 03/02, das situações em que a

empresa ainda não obteve decisão final favorável à recuperação de um tributo ou à extinção da obrigação tributária registrada, porém há jurisprudência

favorável para outras empresas em casos idênticos e a avaliação dos advogados é no sentido de que bastam que as chances de um desfecho favorável

sejam prováveis. Ao responder sobre essa questão o Ibracon posicionou-se no sentido de "mesmo nas situações em que há jurisprudência favorável, isto

não é suficiente para dar base ao reconhecimento do ganho contingente, uma vez que esta não assegura uma decisão final favorável à Empresa, pois

muitos outros fatores podem influenciar essa decisão, por exemplo, o ramo de atividade, a formalização do processo, etc". Acrescenta ainda essa

interpretação que mesmo nos casos em que a "empresa tenha uma liminar e há jurisprudência favorável, igualmente se aplica o conceito acima descrito

(não reconhecimento do ganho)."

Em resumo, as normas e pronunciamentos citados admitem o registro contábil apenas quando existe o reconhecimento da não existência de risco na

realização desses direitos e, no caso tratado nestes processos ora em julgamento, a questão crucial é avaliar se o evento é ainda uma "contingência", ou

seja, se a transação registrada contabilmente está indefinida e se depende de eventos futuros que poderão ou não ocorrer, como definido no

Pronunciamento XXII do Ibracon.

As empresas na sua defesa argumentam extensamente com o apoio das opiniões de juristas e contadores sobre a irreversibilidade e vinculação da

decisão do STF ao seu pleito e, consequentemente, ao seu direito de já realizar sob o ponto de vista contábil o aproveitamento dos créditos tributários

registrados no ativo. Os auditores independentes, no terceiro parágrafo do Parecer relativo aos balanços patrimoniais consolidados de 31 de dezembro

de 2002 e de 2001, ressalvam, com um juízo contrário ao das empresas, que "...a companhia ainda não possui decisão final que lhe assegure

definitivamente tal direito. Dessa forma, o patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2002 e o lucro líquido do exercício findo nessa data estão

apresentados a maior em R$ 190.431 mil e R$ 149.444 mil, respectivamente, líquido dos efeitos tributários."

Para dirimir essa questão a Procuradoria desta CVM manifestou-se no seu Memo/PFE-CVM/GJU-2 nº 115/2003 (p.52-55) sobre a existência de efeito

vinculante sobre a decisão do STF no processo da OPP (outra empresa) e sobre a possibilidade de reforma da decisão do STF. Ao responder a essas

questões, a Procuradoria manifestou-se sobre a não existência de efeitos vinculantes e sobre a possibilidade de que o STF mude o seu julgamento sobre

o assunto.

Ainda que se entenda que os méritos do processo levariam a uma decisão final favorável às empresas, parece não existir, nesse momento, condições

absolutas que assegurem o direito ao aproveitamento dos créditos tributários ora registrados nos ativos do balanço patrimonial da Caraíba Metais e

Paranapanema. O reconhecimento desse fato é mais relevante se entendermos que a prática contábil adotada pelas companhias abertas brasileiras,

respaldada no juízo que vem sendo praticado pelos auditores independentes e recomendado pela CVM, tem sido na direção de restringir o

reconhecimento até o limite do "praticamente certo", entendido esse "praticamente certo" como o direito que venceu todas as instâncias e sobre o qual

não resta dúvidas sobre o seu controle e aproveitamento, e cuja obtenção dependa exclusivamente do esforço da empresa beneficiária.

Este Colegiado vem decidindo em outros processos acerca do reconhecimento de ativos contingentes relacionados a questões em discussão no

Judiciário pela não contabilização desse tipo de transações enquanto ainda houver possibilidades da parte contrária à entidade, ou do julgador, de alterar

de algum modo o resultado. Entendo, portanto, que, mantidas as condições presentes no processo, a Caraíba Metais S.A. e a Paranapanema S.A.

deveriam refazer as suas demonstrações financeiras atendendo ao que foi determinado pela área técnica da CVM.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2004

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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