CVM · Colegiado · 09/03/2004
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2003/4676
Inteiro teor
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RECLAMAÇÃO DE ACIONISTAS PREFERENCIAIS DA TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A - PROCS. RJ2003/4676 E RJ2003/6747
Trata-se de reclamação de acionistas com relação ao processo de incorporação das ações de emissão de Tele Centro Oeste Participações S.A. por Telesp Celular Participações S.A. O Colegiado decidiu pela publicação de novo fato relevante, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE TELE CENTRO OESTE CELULAR POR TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES - BANCO PACTUAL S.A - PROC. RJ2003/11977
(PEDIDO DE VISTA DO DLA) Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da reunião de 12.08.2003, que determinou a publicação de fato relevante. O Colegiado reconheceu (i) que o caso não se enquadrava dentre aqueles em que se autoriza a utilização dos poderes previstos na Lei nº 6.385/76, art. 9º, §1º, sobre situação anormal de mercado e (ii) que, não obstante não ser o caso de se acatar o pedido de reconsideração pelas razões indicadas, o pedido de reconsideração perdeu objeto. O Diretor Luiz Antonio Campos apresentou declaração de voto. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO
Voto do Relator
PROCESSOS: CVM RJ 2003/4676 ("processo 1")
CVM RJ 2003/6747 ("processo 2")
REGISTRO COL NO 4165/2003 e 4548/2003
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO DE INVESTIDOR
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (TCO)
POR TCP – TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A
INTERESSADOS: FUNDO JGP HEDGE DE INVESTIMENTO FINANCEIRO e outros
BANCO PACTUAL S/A e outros
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
A operação a que se referem os processos em epígrafe é relativa à aquisição de controle da TCO, pela Telesp Celular Participações
S/A (TCP), desdobrada em três etapas: A primeira é a alienação do controle da companhia propriamente dita, correspondente a 61,10%
das ações com direito a voto, equivalentes a 20,37% do capital total, pelo preço de R$19,48/lote de mil ações; a seguir, a realização de
Oferta Pública aos Acionistas – OPA em atendimento às disposições do artigo 254-A da Lei 6.404/76, com redação dada pela Lei
10.303/01, oferecendo aos acionistas minoritários votantes 80% do valor destinado aos antigos controladores (Fixcel S/A) equivalente a
R$14,58; e, finalmente, incorporação das ações preferenciais à proporção de 1,27 ações de TCP, para cada ação de TCO, o que é
equivalente ao valor de R$5,61/lote de mil ações de TCO (cf. despacho da GEA-2 às fls. 133).
A SEP submeteu os presentes processos à apreciação do Colegiado por meio de despacho (fls. 182 a 187 do processo 1) que, por sua
concisão e precisão, copio como relatório dos fatos em exame:
"Trata-se da análise de duas reclamações de investidores (Processo CVMRJ 2003/4676 e Processo CVMRJ 2003/6747) questionando o
processo de incorporação das ações de emissão de Tele Centro Oeste Participações S.A. (TCO) por Telesp Celular Participações S.A.
(TCP), onde a principal tese é o Abuso de Poder e a Manipulação de Preços, tendo em vista os seguintes argumentos dos reclamantes
(fls. 1 a 35 e 138 a 177 do processo 1):
1. O fato relevante de 16/01, ao estabelecer uma relação de troca de 1,27 ações para a incorporação das ações da TCO pela TCP, arbitrou o preço
relativo das ações da TCO em R$ 5,61;
2. O preço arbitrado, como relação direta do preço da TCP, agiu como "trava" de preço de negociação no mercado, impedindo que as ações da
TCO pudessem ser precificadas adequadamente, ou seja, se valorizar, tanto em razão de seu próprio desempenho operacional (acima da
média) quanto em razão da operação inteira sob análise (saída do antigo controlador e redução do endividamento);
3. A cotação das ações da TCO vêm ao longo do tempo sendo depreciadas em função dos graves problemas de governança corporativa sofridos
pela companhia que foi obrigada a emprestar cerca de U$ 220 milhões ao seu antigo controlador (Grupo Splice), via aquisição de papéis;
4. Diversos relatórios de analistas de investimentos nacionais e internacionais vinham fazendo, ao longo do tempo, avaliações do preço justo da
TCO, utilizando-se de várias ferramentas financeiras disponíveis e aceitas pelo mercado e, em todas as avaliações divulgadas, a relação justa
de troca estabelecia um fator sempre superior a 2,0 (dois), ou seja, duas ações de TCP para cada ação de TCO, bem superior ao fator
anunciado no fato relevante, igual a 1,27;
5. Os acionistas ordinaristas se beneficiariam da operação, em função do "tag along";
6. Entretanto, os preferencialistas serão obrigados a receber um valor depreciado pelas ações que possuem; ademais, não poderão dispor do
direito de recesso, em razão do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 137 da Lei 6.404/76, e até mesmo a simples venda dos papéis
possuídos via bolsa de valores encontra-se prejudicada em face da fixação dos preços em níveis artificialmente baixos;
7. Está caracterizado o abuso de poder do controlador, nos termos do artigo 117 da Lei 6.404/76, uma vez que a operação tem o propósito de
contrariar os interesses dos acionistas preferencialistas e de lhes causar danos, cerceando o exercício de seus direitos e, como conseqüência da
operação, o novo acionista controlador irá adquirir vantagem financeira ilícita;
8. A publicação do fato relevante com relação de troca de 1,27 caracteriza operação fraudulenta de manipulação de preços no mercado de valores
mobiliários, uma vez que estipulou de forma artificial e indevida a formação do preço atual da ação;
Feitas suas considerações, os dois reclamantes apresentaram as seguintes solicitações à CVM:
1. Processo RJ 2003/4676 – Fundo JGP (fls. 34 do Processo 1):
que seja instaurado o competente INQUÉRITO ADMINISTRATIVO para apuração das condutas dos agentes envolvidos, com a devida aplicação
das penalidades cabíveis;
2. Processo RJ 2003/6747- Banco Pactual (fls. 175 do processo 1):
a. que a CVM, com fulcro no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 6.385/76 determine que a TCP se abstenha de levar adiante a incorporação das ações
preferenciais de emissão da TCO, sob pena de multa, uma vez que a referida operação encontra-se viciada pela conduta manipuladora da TCP;
b. Que a CVM, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei n.º 6.385/76 determine que a TCP e a TCO publiquem anúncio de fato relevante,
comunicando ao mercado o cancelamento da operação de incorporação das ações da segunda companhia, tendo em vista ordem expressa
desta autarquia;
c. que seja instaurado o competente INQUÉRITO ADMINISTRATIVO para apuração das práticas de manipulação de mercado e de exercício
abusivo do poder de controle.
Diante da reclamação apresentada, e conforme mencionado no Despacho da GEA2, de fls.133/135, foram solicitados os
esclarecimentos necessários à Telesp Celular Participações S/A, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA2/n.º244/2003, às fls.100.
(...)
A companhia apresentou seus argumentos, em 20 de junho p.p., rebatendo cada um dos pontos levantados pelo reclamante, que
resumimos a seguir (fls. 108 a 111):
1. Relação de substituição com base em critério inadequado:
‘Não existe qualquer exigência ou determinação especial quanto aos critérios que podem ser adotados para avaliação das ações de cada
sociedade, prevalecendo a ampla liberdade na sua fixação, desde que o critério escolhido seja reconhecido em lei e que não tenha tido como
critério de determinação a intenção de impor prejuízos aos demais acionistas.’
2. A divulgação da incorporação é um dever legal.
‘Não prospera, tampouco, o argumento de que a divulgação da intenção de realizar a incorporação de Ações concomitantemente ao anúncio da
contratação da aquisição controle da TCO constitui artifício utilizado pela TCP para manipular o preço das ações da TCO. Isto porque a
divulgação mencionada acima foi feita em estrito cumprimento de uma obrigação legal.’
3. O voto da TCP na assembléia de acionistas da TCO é válido.
‘Não obstante tratar-se de uma única vontade acionária, a lei expressamente autoriza que referida operação societária ocorra, desde que
observados os procedimentos legais para a proteção dos acionistas minoritários.’
4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa.
‘Conforme já esclarecido, a relação de substituição foi obtida a partir de critério lícito.
A relação de substituição é, portanto, válida, não prosperando o argumento de enriquecimento sem causa por parte da TCP.’"
Ao final da explanação, a SEP apresenta seu entendimento, no seguinte sentido:
"Conforme bem explicitado pelo analista no RA/CVM/GEA-2/Nº 018/03, às fls.128/132, o conjunto da operação de aquisição do controle
e de incorporação das ações de TCO por TCP, no que diz respeito, exclusivamente, ao aspecto formal, aparentemente, está de acordo
com a legislação e regulamentação vigente.
Entretanto, a forma como a operação foi divulgada ao mercado, no nosso entendimento, s.m.j., constitui indício de manipulação de
preço, ou mesmo de criação de condições artificiais de preço, tendo em vista a divulgação da relação de substituição das ações, sem
fundamento em qualquer critério de avaliação, no momento do anúncio da aquisição do controle e da intenção de realizar a
incorporação das ações preferenciais de TCO.
Como bem salientado pelo analista no já mencionado RA, § 19, não há dispositivo legal ou regulamentar que obrigue a divulgação da
relação de substituição naquele momento, ao contrário, a notícia da alienação do controle de TCO era informação mais do que positiva
para o mercado, tendo em vista a questão envolvendo a estrutura de capital da mesma, com alto endividamento, traduzido,
fundamentalmente, nas debêntures adquiridas de seu controlador.
Transcrevendo do RA/CVM/GEA-2/Nº 018/03, às fls.128/132,
‘Analisada a regulamentação logo acima citada, não encontramos nenhum elemento determinante para a divulgação, naquele momento
específico, da relação de substituição de 1,27 ações de emissão da TCP para cada ação de emissão da TCO. A diligência e rapidez do
administrador nessa divulgação não trouxe nenhum benefício à companhia (TCO), nem aos seus acionistas que não os acionistas
controladores. Pelo contrário, causou turbulência no mercado, suscitando críticas e reclamações e, ainda, provocou a já discutida acima
ineficiência do mercado, impedindo o estabelecimento de condições para a livre formação de preços;
Conquanto não podemos afirmar, por não existir convicção formada e, muito menos, documentação comprobatória, que houve a clara
intenção da administração das companhias ou de seus controladores em criar condições artificiais de negociação ou qualquer outra
condição proposital de infração à legislação, no meu entender, é cristalino que a divulgação da relação de substituição de 1,27 ações de
emissão da TCP para cada ação de emissão da TCO consubstancia-se em fato anômalo aos interesses dos acionistas preferencialistas
da TCO. Além, arranha o dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei n° 6.404/76 (Art. 153). O administrador da companhia deve
empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos
seus próprios negócios);
Arranha, ainda, o disposto no artigo 154 da Lei, que dispõe: "O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa". O
parágrafo 1° deste artigo, clarifica o tema aqui tratado ao dispor que: "O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem,
para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram,
faltar a esses deveres";
Não se pode afirmar, à vista dos fatos até aqui abordados e em razão das providências tomadas pela administrações das companhias
envolvidas, que houve dolo nos atos societários e no cumprimento das obrigações de divulgação do fato relevante. Entretanto,
utilizando a razão, ou seja, a nossa capacidade de distinguir entre o bem e o mal, entre o conhecimento falso e o verdadeiro e, desta
forma, permitir a mais perfeita compreensão da utilidade das conseqüências dos atos das pessoas, constatamos que, em face dos atos
dos administradores das companhias envolvidas, houve prejuízo ao normal desenvolvimento dos negócios da TCO e existe risco
potencial de prejuízo aos seus acionistas preferencialistas..’
Dessa forma, estou de acordo com as conclusões do mencionado RA, exceção feita à sugestão "de que se determine, às companhias
envolvidas, a publicação de fato relevante, retificando os anteriormente divulgados relativos à operação sob análise, informando que a
relação de substituição de ações de emissão da TCP para cada ação de emissão da TCO será estabelecida quando forem satisfeitas
todas as condições previstas na legislação vigente, em especial a Instrução 319/99, no prazo definido no seu artigo 2°, dado que tal
informação não viabilizará a necessária reavaliação a ser feita pelo mercado. Na verdade, a "trava" de preço foi criada no ato da
divulgação acima mencionada, impedindo que as ações de TCO fossem adequadamente precificadas pelo mercado.
Nesse sentido, considerando que a impossibilidade de o mercado avaliar as ações de TCO após solucionada a questão das debêntures
da FIXCEL pode ser caracterizada como situação anormal de mercado, entendo que o pleito apresentado pelo reclamante no processo
RJ 2003/6747, fls. 39, itens (I) e (II) merece ser acolhido [quais sejam, de que a CVM determine que a TCP (I) se abstenha de levar
adiante a operação, e (II) que publique fato relevante comunicando o cancelamento da operação]. (grifei)
Tal sugestão não significa dizer que a questão não deva ser objeto de apuração e aplicação de penalidades via Inquérito Administrativo,
entretanto, levando em conta a atribuição da CVM no que diz respeito à proteção dos investidores, parece-me que a interrupção do
processo de incorporação de ações da TCO pela TCP nas bases divulgadas é o melhor caminho a tomar nesse momento, porquanto
pode resultar no oferecimento de melhores condições para os acionistas preferencialistas prejudicados.
O inquérito administrativo é procedimento destinado a apurar responsabilidades e, se for o caso, aplicar as penalidades devidas, não
havendo previsão de ressarcimento de eventuais prejuízos.
(...)
Dessa forma, a sugestão de a CVM determinar que a TCP se abstenha de levar adiante a incorporação das ações preferenciais de
emissão da TCO, sob pena de multa, seria uma iniciativa prévia à instauração do inquérito administrativo, na tentativa de garantir os
direitos dos acionistas preferencialistas, sem necessidade de ressarcimento ou indenização posterior de prejuízos.
Cabe ressaltar que a PFE-CVM solicitada a se manifestar a respeito da questão, embora entenda que a CVM tenha poderes para
determinar à TCP que se abstenha de levar adiante a incorporação de ações, opinou no sentido da impossibilidade da interrupção,
tendo em vista que a AGE para incorporação de ações sequer foi convocada, (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/n.º173/2003) [fls. 178-179 do
processo 1], ratificando o contido no anterior MEMO/PFE-CVM/GJU-2/n.º138/2003 [fls. 104-105 do processo 1], pela abertura de
Inquérito Administrativo para apurar as supostas práticas ilícitas.
Entretanto, no nosso entendimento, a determinação para que a TCP se abstenha de levar adiante a incorporação das ações
preferenciais de emissão da TCO, independe da convocação da AGE, dado que o ponto central da distorção da operação de
incorporação de ações em comento, reside na forma da sua divulgação, que já foi de todo implementada, tal como comentado
anteriormente.
Iniciativa semelhante foi adotada pela CVM quando da operação de reestruturação societária envolvendo as empresas Serrana S/A e
Manah, S/A, objeto da Deliberação CVM n.º 345, de 27 de junho de 2000, que determinou aos administradores de Fertilizantes Serrana
S.A. e Manah S.A. que se abstivessem de prosseguir com os atos de reestruturação societária ali descritos."
Vale acrescentar, ainda, que a PFE cuidou de opinar também "pela determinação ex officio para que a TCP publique fato relevante
esclarecendo os critérios de avaliação que respaldaram a relação de troca outrora divulgada em fato relevante, uma vez que essa
informação, além de prestigiar o disclosure, pode auxiliar o mercado na atividade de precificação das ações de TCO, corrigindo
eventuais distorções" (fls. 179 do processo 1).
É o Relatório.
VOTO
1. Entendimentos da SEP e PFE
Analisado o teor dos autos de ambos os processos, observo que a PFE manifestou-se favoravelmente à instauração de inquérito
administrativo para apurar-se os fatos aqui relatados.
Quanto à hipótese de a CVM determinar à TCP que se abstenha de levar adiante a incorporação de ações preferenciais de emissão da
TCO, com fulcro no inciso IV do parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 (1) , conforme solicitado pelo grupo de investidores liderado
pelo Banco Pactual, não houve consenso entre SEP e PFE, uma vez que a área de empresas entende que tal procedimento seria "uma
iniciativa prévia à instauração do inquérito administrativo, na tentativa de garantir os direitos dos acionistas preferencialistas, sem
necessidade de ressarcimento ou indenização posterior de prejuízos" (fls. 187 do processo 1).
Já a PFE ponderou que, embora "a CVM tenha poderes para tanto, entendo se tratar de pedido impossível ...porque a AGE para a
aprovação da incorporação de ações, pelo que se sabe, sequer foi convocada. Daí a impossibilidade de o Poder Público divagar sobre
meras expectativas, visto que este deve aplicar a lei ao caso concreto e não a fatos inexistentes, que giram no mundo da suposição" (fls.
179 do processo 1).
Outra aparente dissonância entre as mencionadas áreas surgiu quanto à possibilidade de publicação de novo fato relevante pela TCP.
Como já exposto no relatório que antecede a este voto, a PFE opinou "pela determinação ex officio para que a TCP publique fato
relevante esclarecendo os critérios de avaliação que respaldaram a relação de troca outrora divulgada em fato relevante, uma vez que
essa informação, além de prestigiar o disclosure, pode auxiliar o mercado na atividade de precificação das ações de TCO, corrigindo
eventuais distorções" (fls. 179 do processo 1).
A SEP, por sua vez, manifestou-se contrariamente à possibilidade, aventada em parecer da lavra do analista da GEA-2 Jairo Corrêa de
Sá (fls. 128 a 132), "de que se determine, às companhias envolvidas, a publicação de fato relevante, retificando os anteriormente
divulgados relativos à operação sob análise, informando que a relação de substituição de ações de emissão da TCP para cada ação de
emissão da TCO será estabelecida quando forem satisfeitas todas as condições previstas na legislação vigente, em especial a
Instrução 319/99, no prazo definido no seu artigo 2°".
Os argumentos da ilustre titular da SEP, Dra. Elizabeth Machado, para se contrapor à publicação de novo fato relevante pela
companhia, foram de "que tal informação não viabilizará a necessária reavaliação a ser feita pelo mercado. Na verdade, a ‘trava’ de
preço foi criada no ato da divulgação acima mencionada, impedindo que as ações de TCO fossem adequadamente precificadas pelo
mercado" (fls. 186).
2. Nossas Considerações
Entendo que, de fato, a matéria carece de maior aprofundamento, dado que os elementos que instruem os processos em exame são
insuficientes para formar-se uma convicção plena sobre o teor das reclamações impetradas.
Todavia, tendo em vista a delegação de competência à SGE para determinar a instauração de inquérito administrativo, conforme
estabelecido pela Deliberação CVM nº 457/2002, entendo que cabe àquela área, em princípio, a análise da conveniência e
oportunidade de instauração do referido procedimento administrativo.
Quanto à proposta de sobrestamento da operação, pondero que tanto a SEP quanto a PFE concordam que a ilicitude vislumbrada pelos
reclamantes carece de maior dilação probatória, tanto que indicam como via mais adequada à apuração dos fatos a ela relativos é o inquérito administrativo, e não o termo de acusação, por exemplo. Por isto, penso que, se não há indícios aptos a referendar, de pronto, uma acusação, estes também nos faltam para justificar uma determinação de suspensão da operação, o que, de igual forma, demandaria, no mínimo, mais robustos elementos de convicção. Observo que o caput do parágrafo 1º do art. 9º da Lei 6.385/76 fala em "situação anormal de mercado" e seu inciso IV se refere a "atos prejudiciais" ao funcionamento regular do mercado. Essa anormalidade e esse prejuízo precisam estar devidamente caracterizados para que seja possível à CVM lançar mão dos poderes que tal dispositivo lhe confere. Ademais, dado que, à luz dos autos, a AGE para a aprovação da incorporação de ações sequer foi convocada, o perigo da demora, imprescindível para que se fundamente uma medida dessa natureza, também não estaria caracterizado. Considerados esses aspectos, proponho que a CVM determine a cada uma das companhias envolvidas (TCO e TCP) a publicação imediata de novo fato relevante apresentando, detalhadamente: i. o critério e as razões que fundamentaram, na pretendida incorporação de ações da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A pela Telesp Celular Participações S/A, a relação de troca divulgada em fato relevante de 16 de janeiro de 2003; e ii. o cálculo da relação de substituição segundo o patrimônio de ambas as companhias avaliados a preço de mercado e segundo os mesmos critérios. Além disso, dado o lapso de tempo decorrido desde o anúncio da operação até a presente data, tendo ocorrido mudanças significativas na economia nacional e, muito provavelmente, na situação patrimonial das aludidas companhias, entendo que devam as empresas envolvidas (TCO e TCP) manifestar-se acerca da continuidade da operação, em especial sobre a efetivação da pretendida incorporação e manutenção da relação de troca já divulgada, considerando, inclusive, a liquidação das debêntures na data de seu vencimento. Por fim, verifico que as empresas reclamadas não tiveram oportunidade de se manifestar nos autos acerca da reclamação impetrada pelo Banco Pactual (fls. 2 a 219 do processo 2), a qual, inclusive, em nada fundamentou o presente voto, o mesmo valendo para o parecer de fls. 188 a 212 do processo 1, encaminhado em 11/08/2003 pelo Escritório de Advocacia Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiro. Assim sendo, deverá a SEP intimá-las para que, querendo, tomem conhecimento dos mencionados documentos. É o meu voto. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) Diz o dispositivo citado:"§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá: (...) IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular."
Voto do Relator
Processo CVM RJ 2003/11977
Reg. Col. n.º 4165/2003
Assunto: Reconsideração de Decisão do Colegiado – Incorporação de ações de TCOC – Tele Centro Oeste Celular por TCP – Telesp Celular
Participações
Recorrente: Banco Pactual S/A e outros
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado proferida na reunião de 12/08/2003, quando foi estabelecido, acerca da operação em
epígrafe, que:
"...a matéria carece de maior aprofundamento, dado que os elementos que instruem os processos em exame são insuficientes para
formar-se uma convicção plena sobre o teor das reclamações impetradas.
...tendo em vista a delegação de competência à SGE para determinar a instauração de inquérito administrativo, conforme estabelecido
pela Deliberação CVM nº 457/2002, ...cabe àquela área, em princípio, a análise da conveniência e oportunidade de instauração do
referido procedimento administrativo.
Quanto à proposta de sobrestamento da operação, ...tanto a SEP quanto a PFE concordam que a ilicitude vislumbrada pelos
reclamantes carece de maior dilação probatória, tanto que indicam, como via mais adequada à apuração dos fatos a ela relativos, o
inquérito administrativo, e não o termo de acusação (...).
Por isto, ...se não há indícios aptos a referendar, de pronto, uma acusação, estes também nos faltam para justificar uma determinação
de suspensão da operação, o que, de igual forma, demandaria, no mínimo, mais robustos elementos de convicção.
...o caput do parágrafo 1º do art. 9º da Lei 6.385/76 fala em "situação anormal de mercado" e seu inciso IV se refere a "atos prejudiciais"
ao funcionamento regular do mercado.
Essa anormalidade e esse prejuízo precisam estar devidamente caracterizados para que seja possível à CVM lançar mão dos poderes
que tal dispositivo lhe confere.
Ademais, dado que, à luz dos autos, a AGE para a aprovação da incorporação de ações sequer foi convocada, o perigo da demora,
imprescindível para que se fundamente uma medida dessa natureza, também não estaria caracterizado.
Considerados esses aspectos, ...que a CVM determine a cada uma das companhias envolvidas (TCO e TCP) a publicação imediata de
novo fato relevante apresentando, detalhadamente:
i. o critério e as razões que fundamentaram, na pretendida incorporação de ações da Tele Centro Oeste Celular Participações S/A pela Telesp
Celular Participações S/A, a relação de troca divulgada em fato relevante de 16 de janeiro de 2003 ; e
ii. o cálculo da relação de substituição segundo o patrimônio de ambas as companhias avaliados a preço de mercado e segundo os mesmos
critérios.
Além disso, dado o lapso de tempo decorrido desde o anúncio da operação até a presente data , tendo ocorrido mudanças
significativas na economia nacional e, muito provavelmente, na situação patrimonial das aludidas companhias, ...devem as empresas
envolvidas (TCO e TCP) manifestar-se acerca da continuidade da operação, em especial sobre a efetivação da pretendida
incorporação e manutenção da relação de troca já divulgada, considerando, inclusive, a liquidação das debêntures na data de seu
vencimento" – grifei.
Com efeito, em 21 de agosto último, TCO e TCP publicaram Fato Relevante, de onde se destacam as seguintes passagens:
"1. A TCP confirma sua intenção de realizar a Incorporação de Ações, nos termos do anúncio de fato relevante divulgado em 16 de janeiro de 2003. A
Relação de Substituição, conforme anteriormente divulgada, será de 1,27 ação da TCP para cada ação da TCO.
2. A Relação de Substituição foi calculada com base nas cotações de ações da TCO e da TCP , acrescidas de um prêmio para a cotação das ações
da TCO (equivalente a 15% acima da relação de substituição calculada com base na média da cotação de tais ações, nos 30 dias anteriores à data em
que a Relação de Substituição foi divulgada.
3. A TCP entende que a cotação de mercado é o critério adequado para determinar a Relação de Substituição. Esse entendimento encontra
fundamento em posicionamentos anteriores da CVM, como se depreende do Parecer de Orientação CVM n. 1.
4. Em particular, a TCP entende, também, que a cotação das ações da TCO não estava distorcida no período utilizado para a determinação da
Relação de Substituição, pelos seguintes motivos:
(i) Desde o início da negociação independente das ações da TCO e da TCP, e em qualquer outro período
representativo que seja utilizado para análise, a valorização das ações de emissão da TCO excedeu substancialmente
aquela obtida pelas ações de emissão da TCP ou pelo índice IBOVESPA. Note-se que, eventual queda temporária da
cotação das ações da TCO em função da aquisição de debêntures da antiga controladora ("Debêntures"), conforme
fatos relevantes de 05 de julho e de 14 de agosto, ambos de 2002, foi integralmente compensada em períodos
subseqüentes. Essa afirmação é comprovada com base na valorização da cotação das ações da TCO nos períodos
compreendidos entre os dias anteriores aos dois fatos relevantes acerca das Debêntures e o fato relevante divulgando a
Incorporação de Ações, que excedeu a 50%, enquanto a valorização das ações da TCP e do índice IBOVESPA foi, nos
mesmos períodos, inferior a 30%.
(ii) Desde o início da negociação em separado das ações da TCO e da TCP, a Relação de Substituição é superior à
mais benéfica relação de substituição de ações TCO por ações TCP apurada com base na cotação de mercado.
5. Independentemente do critério e das justificativas acima mencionadas, é de se notar que, nos termos do artigo 30 do estatuto social da TCP, a
aprovação da Incorporação de Ações deve ser "precedida de análise econômico-financeira por empresa independente de renome internacional,
confirmando estar sendo dado tratamento eqüitativo a todas as sociedades interessadas, cujos acionistas terão amplo acesso ao relatório da citada
análise". Portanto, além de ter sido fixada com base na cotação de mercado, a Relação de Substituição deverá, necessariamente, estar
amparada em análise a ser preparada por empresa independente de renome internacional, que incluirá, inclusive, o fluxo de caixa descontado.
6. De acordo com a legislação em vigor, a Incorporação de Ações só poderá ser realizada após o encerramento da oferta pública de aquisição de
ações ordinárias de emissão da TCO, atualmente em processo de registro na CVM, quando, então, serão preparados (i) a análise econômicofinanceira acima referida, (ii) os laudos de avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado e (iii) o laudo de avaliação do patrimônio
líquido contábil da TCO.
(...)"
No pedido de reconsideração em exame, o recorrente reitera dois dos pedidos formulados na reclamação referida na decisão acima transcrita, quais
sejam (fls. 175 do Processo CVM RJ 2003/4676 - Processo 1):
a. "que a CVM, com fulcro no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 6.385/76 determine que a TCP se abstenha de levar adiante a incorporação das
ações preferenciais de emissão da TCO, sob pena de multa, uma vez que a referida operação encontra-se viciada pela conduta manipuladora
da TCP;
b. que a CVM, com fulcro no art. 9º, (§ 1º), inciso IV, da Lei n.º 6.385/76 determine que a TCP e a TCO publiquem anúncio de fato relevante,
comunicando ao mercado o cancelamento da operação de incorporação das ações da segunda companhia, tendo em vista ordem expressa
desta autarquia" – grifei e sublinhei.
Visando fundamentar tal pedido, o recorrente aponta uma intempestividade das informações contidas no Fato Relevante de 22/08, indica efeitos da má
governança do controlador da TCO nas cotações dos papéis dessa empresa em período proximamente anterior ao Fato Relevante que divulgou a
questionada relação de troca; afirma a inadequação do critério de fixação da relação de substituição entre as ações de TCO e TCP divulgado e, ao final,
apresenta seu entendimento acerca "da necessidade de imediata intervenção reparadora da CVM", enfatizando que seu pedido "se afigura como única
alternativa hábil para evitar a perpetuação de uma situação anormal de mercado, consubstanciada na negociação, na Bolsa de Valores de São Paulo,
de ativo (TCOC4) a preços claramente manipulados" – grifei.
Dentre os suportes de sua afirmação, o recorrente elege, e cuida de transcrever, longo trecho do posicionamento da SEP acerca da questão, inclusive a
parte em que sua titular, a Dra. Elizabeth Machado, firmou que "a forma como a operação foi divulgada ao mercado, no nosso entendimento, s.m.j.,
constitui indício de manipulação de preço, ou mesmo de criação de condições artificiais de demanda (...)" – fls. 185 do Processo 1 - grifei.
O recorrente, por fim, enfatiza que "para o exercício dos poderes estatuídos no art. 9o, § 1º (da Lei 6.385/76), no caso objeto do presente processo, é
preciso tratar a questão não sob o enfoque da operação societária envolvida, mas sim sob o aspecto dos efeitos da informação disponível
incidentes sobre o mercado" – grifei.
Assim, a mera informação com qual o mercado está trabalhando – oficial, diga-se de passagem, já que de responsabilidade da nova controladora da TCO
– de que a operação de incorporação de ações irá realizar-se nas condições divulgadas, é bastante, em si própria, para manter a artificialidade do
mercado, pouco importando o momento em que se realizará a Assembléia Geral Extraordinária, ou mesmo o momento de sua convocação" .
Por fim, a PFE se manifesta sobre o pedido de reconsideração afirmando que "embora reconheça que a informação constante no fato relevante divulgado
no dia 16 de janeiro p.p. possa estar influenciando de forma negativa a quotação das PN, continuo achando que a paralisação da futura incorporação das
ações seja medida desproporcional e, de conseguinte, ilegítima.
Os efeitos malévolos, se existentes, da divulgação da aludida informação devem ser apurados em processo administrativo, quando todos os instrumentos
legais para demonstrar o possível ilícito poderão ser usados".
Encerrando suas considerações, a PFE afirma: "considerando que o laudo apresentado (referindo-se aos fundamentos da relação de troca entre as ações
de TCO e TCP divulgada em 16 de janeiro) não mais reflete as condições de mercado, haja vista o tempo decorrido entre sua divulgação e a futura
incorporação de ações, a CVM deveria renovar a recomendação para que a TCP contratasse outro laudo de avaliação e divulgasse essa decisão por fato
relevante".
É o Relatório.
VOTO
I – Apreciação do Pedido de Reconsideração
O pedido de reconsideração de decisão do Colegiado é previsto no inciso VII da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, que estabelece:
"IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio
recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na
decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso,
sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo
previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação.
O pedido em exame, contudo, não aponta na decisão recorrida quaisquer das hipóteses que tornariam possível sua reconsideração, quais sejam: erro,
omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão; contradição entre a decisão e seus fundamentos ou, ainda, dúvida na sua conclusão.
O pleito do recorrente serviu, no entanto, para reafirmar seu entendimento de que a divulgação da relação de troca entre ações de TCP e TCO na
operação de incorporação de ações pretendida pelas companhias teria configurado "clara manipulação de preços", "situação anormal de mercado" ou
mesmo "manutenção da artificialidade do mercado", segundo os termos do próprio pedido.
É de se notar, porém, que mesmo o posicionamento da SEP, em que se baseia o recorrente, não partilha da certeza absoluta que este exara acerca da
existência das irregularidades.
Tanto que o trecho da manifestação da SEP transcrito pelo recorrente se refere a " indícios" de manipulação, e a incertezas quanto à tipificação da
irregularidade respectiva, o que é reiterado na manifestação da SEP quando da propositura da instauração de inquérito administrativo (fls. 244).
Os mencionados indícios de manipulação foram, sim, aptos a fundamentar a instauração, em 13 de agosto de 2003, do Inquérito Administrativo CVM nº
22/03, "para apurar eventuais irregularidades relacionadas com a pretendida operação de incorporação de ações de emissão da Tele Centro Oeste
Celular Participações S/A pela Telesp Celular Participações S/A", conforme dispõe a Portaria/CVM/SGE/nº 106/2003.
Outrossim, como já detalhadamente explanado na decisão anterior, seriam necessários, desde logo, robustos elementos de convicção acerca da real
ocorrência de manipulação – que, diga-se, é um tipo de ilícito que tem como elemento essencial o dolo - para justificar-se medidas do porte da requerida
pelo recorrente, elementos estes que poderão vir à luz pela via do inquérito administrativo recém instaurado, como também reconhece a PFE.
II – Apreciação dos termos do Fato Relevante
Muito embora o pedido de reconsideração não tenha trazido novos elementos ao caso, este foi brindado com informações novas justamente pelo fato
relevante publicado em 21 de agosto. Nele constam informações esclarecedoras acerca da relação de troca entre os papéis TCO e TCP.
A primeira consideração a ser feita diz respeito à seguinte afirmação colhida no item 3 do tal fato relevante: "A TCP entende que a cotação de mercado é
o critério adequado para determinar a Relação de Substituição. Esse entendimento encontra fundamento em posicionamentos anteriores da CVM, como
se depreende do Parecer de Orientação nº 1".
Ora, o Parecer de Orientação CVM nº 1, editado em 27 de setembro de 1978, declara em sua ementa ser uma "inteligência do art. 170, § 1º da Lei
6.404/76 – Preço de emissão de novas ações fixado em função do ‘valor econômico’ da ação – hipótese de diluição ‘justificada’ da participação dos
antigos acionistas".
O dispositivo legal mencionado, por sua vez, estabelece:
"Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição
pública ou particular de ações.
§ 1o O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham
direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função
das condições do mercado.
(...)" – grifou-se.
Desse dispositivo se depreende que a cotação das ações em bolsa é um dos 3 critérios que a Lei indica como aptos a fundamentar o preço de emissão de
ações a serem subscritas numa operação de aumento de capital.
Tais critérios, a própria Lei dispõe, poderão ser aplicados "alternativa ou conjuntamente", buscando-se sempre evitar a "diluição injustificada da
participação dos antigos acionistas".
Tal leitura nos leva a crer que o objetivo do mencionado Parecer, citado pela TCP como " fundamento da escolha da cotação de mercado como o critério
adequado para determinar a Relação de Substituição" não era exatamente "fundamentar escolhas de relações de substituição em incorporações de
ações", mas apenas evitar a diluição injustificada da participação de antigos acionistas numa operação de aumento de capital por subscrição de novas
ações.
É certo, no entanto, que a incorporação de ações pretendida ensejará um aumento de capital com emissão de ações novas da TCP, a serem trocadas
por ações da TCO.
Os recorrentes não questionam, porém, a adequação da cotação média em bolsa, nos 30 dias anteriores à divulgação, como critério para aferimento do
preço das ações da TCP, mas sim da TCO, dado que tal cotação estaria negativamente influenciada pela subscrição, pela TCO, de debêntures emitidos
por sua controladora em volume considerável.
Tal questionamento equivaleria a entender que a referida cotação de TCO não refletiria o valor econômico das ações dessa empresa no momento em que
foi divulgada a relação de troca, e tampouco agora, passados quase 9 meses da divulgação.
A TCP, por sua vez, afirmou entender "que a cotação das ações de TCO não estava distorcida no período utilizado para a determinação da Relação de
Substituição", isto porque "a valorização das ações de emissão da TCO excedeu substancialmente aquela obtida pelas ações de emissão de TCP ou
pelo IBOVESPA", concluindo, em razão disso, que "eventual queda temporária da cotação das ações da TCO em função da aquisição de debêntures da
antiga controladora ...foi integralmente compensada em períodos subseqüentes".
Sem adentrar o exame da influência da operação com debêntures da controladora sobre a cotação de TCO, entendo que, no caso de tal operação ter
influenciado negativamente tal cotação, não será o fato destas terem sido objeto de ulterior valorização que irá garantir que a dita influência negativa tenha
sido eliminada, ou mesmo reduzida. Tais estimações, contudo, dependem de estudos que entendo escaparem ao escopo do presente voto.
O fato é que, independentemente de as cotações de TCO utilizadas para embasar a relação de troca divulgada em janeiro estarem ou não viesadas, para
uma operação que ainda não ocorreu estas ficaram demasiado antigas.
Ora, a cotação de mercado pode ser ótimo critério para se chegar ao valor econômico de uma ação, principalmente quando esta goza de boa liquidez.
Contudo, não há como se justificar a busca de tal valor econômico em cotações observadas em período que, distanciando-se cada vez mais da data em
que se efetivará a operação, tornou-se remoto.
E aqui não há que se tomar como justificativa a demora na realização da operação por motivos alheios à vontade das companhias. Independentemente do
motivo do atraso, a relação de troca divulgada tende a não mais refletir a realidade do momento em que será aplicada, dado que aferida muito tempo
antes.
Ademais, conforme alegam os Reclamantes, após a divulgação do fato relevante de 16 de janeiro de 2003, os negócios com ações da TCO passaram a
ter como referência o valor das ações de TCP, considerando-se a relação de troca então anunciada para a operação de incorporação de ações de TCO
por TCP que será levada a efeito.
Nesse passo, os negócios com ações de TCO encontram-se hoje inexoravelmente atrelados ao preço das ações de TCP, em face da iminência da
referida operação de incorporação de ações. Observa-se, portanto, que, a partir da divulgação do sobredito fato relevante, o mercado passou a precificar
as ações de TCO não mais em virtude de sua situação patrimonial e financeira ou dos fatos ocorridos na companhia, fazendo-o somente em razão de
alterações na cotação das ações de TCP, de forma a manter seu preço ajustado a uma relação de troca anunciada há quase 10 meses atrás.
Assim, o critério utilizado na relação de substituição das ações, baseado no "valor de cotação", tornou-se imprestável pois, a partir da divulgação do fato
relevante dando conhecimento da relação de troca das ações, a negociação das ações da TCO passou a ser correlacionada a um número de títulos da
TCP, não refletindo necessariamente a situação econômico-financeira e patrimonial da companhia.
Interessante notar que uma leitura um pouco mais atenta do Fato Relevante de 21 de agosto indica que a própria TCP reconhece isto, ao afirmar que "a
Relação de Substituição deverá, necessariamente, estar amparada em análise a ser preparada por empresa independente de renome internacional,
que incluirá, inclusive, o fluxo de caixa descontado" e que somente "após o encerramento da OPA de aquisição de ações ordinárias da TCO,
atualmente em processo de registro na CVM", é que "serão preparados (i) a análise econômico-financeira acima referida, (ii) os laudos de
avaliação dos patrimônios líquidos a preços de mercado e (iii) o laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil da TCO".
Ora, se a Relação de Substituição deverá se amparar em análises econômico-financeiras que ainda não se realizaram, não há como tê-la por
definitiva. Pensar diferente seria pressupor que a Companhia tem como antecipar os resultados de estudos que sequer foram feitos e, portanto, se têm
seus resultados já pré-estabelecidos, são no mínimo dispensáveis.
Assim, sujeita a estudos futuros – como a própria TCP reconhece - e baseada em cotações do passado – como notório - não há razão para a companhia
sustentar, ao menos nesse momento, que "a Relação de Substituição, conforme anteriormente divulgada, será de 1,27 ação da TCP para cada ação da
TCO", como reafirma no indigitado Fato Relevante de 21/08/2003.
CONCLUSÃO
Pelo exposto no item I, reputamos não ser caso de determinar-se às Companhias que imediatamente interrompam ou cancelem a operação pretendida –
note-se que o próprio reclamante reconhece que o defeito a ser corrigido não está na operação societária em si, mas nos efeitos que a precoce divulgação
da relação de troca produziu no mercado.
Isto porque não há como se presumir que tal divulgação foi feita com o intuito de manipular o mercado, como propugna o recorrente. Tal questão já é
objeto de inquérito que visa a apurar, dentre outras, a existência do dolo necessário à caracterização desse ilícito.
Por isto, proponho a manutenção da decisão do Colegiado de não sobrestar a operação.
Todavia, entendo que a relação de substituição das ações deverá estar amparada em outro critério de avaliação, tendo-se em vista, inclusive, os já
mencionados estudos que ainda estão por ser realizados.
Assim, na convocação das assembléias para aprovação da incorporação de ações, deverão as companhias disponibilizar, de forma precisa e atualizada,
as necessárias informações sobre o critério a ser adotado para a determinação da relação de substituição entre ações de TCO e TCP.
Finalmente, devem as companhias divulgar fato relevante acerca da matéria.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
Voto do Diretor Luiz Antonio
CVM Nº RJ 2003/11977 Reg Col:
Assunto: Pedido de Reconsideração
Interessados: Banco Pactual S.A. e outros
MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS
Senhores Membros do Colegiado,
Trata-se de manifestação recebida como pedido de reconsideração, no qual os recorrentes requerem que seja revista a decisão anterior deste Colegiado, para:
"I) que essa CVM, com fulcro no art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, determine que a TCP se abstenha de elevar adiante a incorporação
das ações preferenciais de emissão da TCO, sob pena de multa, uma vez que referida operação encontra-se viciada pela conduta
manipuladora da Representada, conforme descrita na presente peça;
II) que essa CVM, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, determine que a TCP e a TCO publiquem anúncio de fato relevante,
comunicando ao mercado o cancelamento da operação de incorporação das ações da segunda companhia, tendo em vista ordem expressa
dessa Autarquia"
A questão, portanto, à luz da decisão da CVM de 26 de dezembro de 2003 e do fato relevante publicado posteriormente em 12 de janeiro de 2004, perdeu o objeto, uma vez que
as companhias desistiram de prosseguir com a operação de incorporação de ações após o pronunciamento do Colegiado.
Não obstante, após examinar o processo e ver que o eminente relator em seu voto já, acertadamente a meu ver, recusara os pedidos formulados, vou me permitir fazer algumas
considerações, valendo-me, inclusive, da vantagem de estar falando após os fatos.
Primeiramente, estou convicto e de acordo com a manifestação anterior do Colegiado, no sentido de que o poder da CVM de "proibir aos participantes do mercado, sob
cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular" não é aplicável a operações realizadas fora do mercado de valores mobiliários
ou que não precisam de registro, nomeadamente as operações de reorganização societária, ressalvadas aquelas que por força de lei deveriam ser necessariamente cursadas
no mercado de valores mobiliários ou quando exigir complementação de informação.
Menos ainda as operações que configurem eventual abuso de poder de controle desafiam a aplicação do art. 9º, par. 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385/76.
Nesse sentido, merece transcrição a opinião do ex-Diretor da CVM, Dr. Marcelo Trindade, em artigo de doutrina:
"Também será permitido à CVM, no forma do art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385/76, "proibir aos participantes do mercado, sob cominação de
multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular". Contudo, tal regra deverá ser interpretada com
cuidado e aplicada com exatidão, sob pena de cometerem-se ilegalidade.
Na verdade, como se viu da análise dos poderes atribuídos em lei à CVM, não tem ela o poder de anular atos societários. Seja em
caso de nulidade, seja de anulabilidade, seja em hipóteses de prejuízo aos acionistas minoritários, o poder da CVM, no particular,
restringe-se à sanção, pela aplicação das penalidades [atualmente bastante significativas] àqueles que derem causa aos ilícitos.
O art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385/76 não pode servir, portanto, como meio de impedir-se a prática de um ato societário, por isso
equivaleria a atribuir à CVM um poder de declaração de nulidade, ou de anulação – e ademais prévio e adotado sem observância do
devido processo legal – que ela não tem.
Aquela regra visa, sim, impedir que atividades sejam prestadas sem registro ou autorização, que distribuições públicas sejam
realizadas sem registro e que quaisquer outros atos, praticados "por participantes do mercado" sem a observância dos requisitos
legais, sejam obstados. Evidentemente que ela também se aplica a atos societários, ou a processo de reorganização societária, desde
que sejam praticados sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares, como por exemplo a publicação completa do aviso
de fato relevante de que trata a Instrução CVM nº 319/99.
O art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.385/76 não possibilita, entretanto, que a CVM profira juízo de valor, ou de mérito, sobre determinadas
operações ou atos societários e determine que sejam sobrestados, pois nessa hipótese não se trataria de inobservância de requisito
legal, mais de decisão sobre a validade de ato societário, que à CVM não incumbe. Interpretar-se com tal amplitude aquela disposição
significaria burlar a regra constitucional segundo a qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em
virtude de lei (art. 5º, II ), pois caberia à CVM dizer quais atos poderiam e quais atos não poderiam ser praticados, com absoluta
discricionariedade. (O papel da CVM e o mercado de capitais no Brasil, apud. in Fusões e Aquisições: Aspectos Jurídicos e
Econômicos, editora IOB, págs. 324 e 325)
De fato, o legislador, para estas situações, indicou caminhos outros, notadamente o inquérito administrativo e, mais recentemente, a opinião da CVM na forma do art. 124, par.
5º, da Lei nº 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303/02.
E foi justamente desses instrumentos que se valeu a CVM, que (i) determinou a abertura de inquérito administrativo; (ii) determinou a prorrogação do prazo da assembléia a fim
de que pudesse se manifestar; (iii) manifestou-se em 26 de dezembro de 2003, para considerar irregular a operação de incorporação de ações proposta.
Não posso deixar de registrar que assim procedendo a CVM, de um lado, não se deixou exorbitar de seu poder ao utilizar indevidamente os poderes do par. 1º do art. 9º e, de
outro, obteve efeito substancialmente equivalente ao que havia sido pretendido pelos requerentes, tanto que a operação anunciada foi cancelada após o pronunciamento da
CVM.
E tanto os recorrentes sabem disso que tentaram desviar-se desta discussão alegando que a questão deveria ser tratada "não sob o enfoque da operação societária envolvida,
mas sim sob o aspecto dos efeitos da informação disponível incidentes sobre o mercado".
Ocorre que não configura, com efeito, situação anormal de mercado para os fins do art. 9º da Lei nº 6.385/76, nem para a Resolução CMN nº 702, a divulgação de informações,
em atendimento ao que dispõe a Instrução CVM nº 358/02 e ao artigo 157, da Lei nº 6.404/76, de fato relevante, dando notícia da intenção de se realizar uma incorporação a
determinada relação de troca, se a intenção for sincera, como de fato era.
Ora, para se sustentar uma tal tese, segundo penso, seria necessário demonstrar que a informação divulgada não corresponderia à decisão tomada pelos órgãos de
administração da TCP, o que me parece ser impensável nas circunstâncias. De outro lado, imaginar que a TCP, já ciente da decisão de incorporar e da relação de substituição
pretendida, deveria omitir este fato do mercado parece-me que seria contrariar todo o sistema da ampla divulgação de informações, que tem no fato relevante um de seus
apanágios. Deveria a TCP omitir esta informação? Deveria realizar a OPA devida pelo art. 254-A, sem esta informação? Deveria correr o risco de que esta informação vazasse e
que grassasse a informação privilegiada no mercado? E se vazasse o que deveria fazer? Deveria continuar sem informar?
Desnecessário lembrar que a única razão admitida em lei para que se deixe de divulgar o fato relevante é a possibilidade de que a divulgação ponha em risco legítimo interesse
da companhia (art. 157, par. 5º), o que não é o caso em absoluto.
Portanto, como a CVM privilegia a informação e não a omissão da informação, que é o que em última análise se pretendia, o máximo que se poderia fazer seria determinar a
prestação de informações adicionais, caso entendesse que a informação seria incompleta, mas jamais afirmar-se que a informação não deveria ser publicada.
A relevância da informação era patente, tanto que repercutiu imediatamente no mercado. Não deveria pois a CVM deixar o mercado negociar desinformadamente, pois aí sim
seria hipótese do par. 1º do art. 9º da Lei nº 6.385/76. E quanto ao efeito da divulgação nas respectivas cotações nada mais é do que o resultado da reação do mercado à
informação e o crédito que foi dado a essa informação, além da evidente razão da informação ser devida. Aliás, esse efeito é corriqueiro não só em reorganizações societárias,
como também em ofertas públicas e isso não deveria impressionar ninguém.
A CVM já adotou um caminho, que me parece correto e irreversível, e este caminho é na direção da divulgação o quanto antes dos fatos relevantes. Não pode a CVM ficar numa
dança de São Guido, ora num sentido ora noutro. Se há informação concreta e ela é relevante tem que ser divulgada, a menos do art. 157, par. 5°, da Lei nº 6.404/76. O que
surpreende é que ainda se discuta isso.
E quanto à eventual manipulação, já rejeitada, parece-me que precisaria haver, além da prova do dolo, a confirmação de que a informação não deveria ser divulgada, o que,
como visto, também não é o caso, pois que se a informação fosse devida, naturalmente os seus efeitos são regulares. Estar-se-ia num caso de inexigibilidade de conduta
diversa. Igualmente, também não se pode dizer que a informação seria falsa ou insincera e que as companhias não pretendiam realizar a operação nas condições anunciadas.
Aliás, a própria Nota Explicativa à Resolução CMN nº 702 já advertia para o seu uso excepcional e para a exigência de um juízo mesmo de certeza, para a utilização destes
poderes extraordinários e excepcionais atribuídos pela Lei nº 6.385/76:
"Além disso, a própria experiência acumulada pela CVM, ao atuar na regulação direta do mercado, nos últimos anos, aliada à infraestrutura técnico-operacional de que dispõe para acompanhar e fiscalizar esse mercado, serão utilizadas no sentido de que qualquer
medida preventiva só seja tomada de modo preciso e dentro de circunstâncias consideradas graves. Dessa forma, observamos, que
os termos "indícios" e "a juízo", utilizados na Resolução, não significam dúvidas ou suposições da CVM, mas configuram fatos que,
embora apurados de modo sumário, caracterizam o surgimento de irregularidades, que podem acarretar danos ou risco para os
diversos participantes do mercado, principalmente para os investidores." (cf. Nota Explicativa CVM nº 24/81) (grifou-se)
E, nesse particular, abro aqui um parêntese para dizer que o regulador, como qualquer agente investido de poder legal, deve agir sempre com redobrada cautela para não
exceder dos poderes de que é investido ou para não os utilizar para situações inapropriadas.
Essa cautela parece-me fundamental, porque, como já disse Montesquieu: "todo homem investido de poder é tentado a dele abusar".
É por isso que poder é concedido para se utilizar com cautela e atos drásticos, interventivos, com mais cautela ainda, porque são atos de exceção; são atos que retiram a
liberdade.
E, no caso específico, vejo com alegria que o Colegiado da CVM não tenha caído na tentação de exorbitar do seu poder, não só porque obteve efeito equivalente, como visto
acima, mas também porque a profecia dos recorrentes ainda não se verificou.
É que a "trava" irredutível que se anunciava, para manter a cotação da TCOC4 "solapada" e cujo ato arbitrário que se solicitava da CVM seria "a única alternativa hábil para
evitar a perpetuação de uma situação anormal de mercado, consubstanciada na negociação, na Bolsa de Valores de São Paulo, de ativo (TCOC4) a preços claramente
manipulados" não se mostrou assim tão evidente, ao menos num primeiro momento.
De fato, aquela relação de troca alegadamente manipulada, orquestrada e engendrada, feita para dar aos acionistas titulares de ações preferenciais de TCOC muito menos do
que deveriam receber, caso não houvesse essa alegada manipulação, não se mostrou real até agora.
Tanto é que transcorridos mais de 70 dias da decisão da CVM que considerou irregular a relação de substituição e aproximadamente 60 dias da comunicação oficial da TCP de
que não prosseguiria com a operação, o "mercado" que antes reclamava, pela voz de alguns, de que a relação de troca seria oprobriosa e que, uma vez fosse afastada, a nova
relação de troca, com base nas cotações, livres então da manipulação imposta pelo fato relevante, seria flagrantemente superior à proposta e subiria como o sputinik,
disparando imediatamente, mostrou-se ser uma profecia que não se realizou. Qual nada, o mercado vê-se numa situação inusitada, pois que desde então a relação de troca com
base nas cotações somente tornou-se pior para os titulares das ações preferenciais da TCOC4.
Este oráculo de Delfos, este ser infalível, razão e medidas de todas as coisas, o "mercado", senhor de toda verdade, ao invés de atingir o zênite chegou ao nadir da relação de
troca. Aquele efeito tido como certo e irreversível, brandido com toda segurança e convicção, não se verificou.
Isto tudo serve, apenas, para demonstrar os perigos a que podem se sujeitar aqueles que se impressionam com os argumentos de ocasião e apressam-se a tomar decisões
pressionadas e impressionadas sem a devida e ponderada reflexão, chegando até a ousar prever o futuro e aqui parece-me mais uma vez oportuno recordar a opinião do exDiretor Dr. Marcelo Trindade:
"Essa lição tem perfeita aplicação ao caso brasileiro, pois a CVM não necessita, para o perfeito exercício de suas funções, assumir o
risco de decisões irrefletidas ou açodadas – como seriam necessariamente aquelas tomadas sobre o mérito de operações, no calor
dos acontecimentos. Os instrumentos de que a CVM dispõe são poderosos e visam principalmente à tutela da informação. A
fiscalização e a sanção entre tais instrumentos, são aqueles que permitem a maior eficácia no exercício das funções da CVM." (ob. e
loc. cit) (grifou-se)
O mercado, aliás, a bem da verdade, é bom que se diga, não está nem certo nem errado; é apenas o local onde oferta e procura se encontram e o seu preço reflete apenas o
resultado dessas forças, um eventual juízo coletivo, onde há, valendo-me da poesia do grande Octavio Paz: "confluencias de presencias" (de oferta e demanda, naturalmente).
Nesse sentido, tentando simplificar, quem aliena ações acredita que tem boas razões para fazê-lo, notadamente ser o preço bom para vender, ainda que relativamente, e quem
as adquire pressupõe ser o preço atrativo. Quem está certo o comprador ou o vendedor? Eis uma pergunta que não comporta resposta imediata e por isso as afirmativas do
mercado devem ser também adotadas com cautela e não como verdades absolutas.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2004.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
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