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CVM · Colegiado · 11/11/2003

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/9931

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - RECLAMAÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS - R. C. - PROC. RJ2001/9931

Trata-se de recurso contra decisão da SEP referente a reclamação acerca de contratos de cessão de créditos de titularidade do Banco Bandeirantes S/A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de não acatar o recurso, mantendo a decisão da SEP. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - R. C. - PROC. RJ2001/9931

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, que indeferiu o recurso por não haver elementos que apontassem indícios de infração, além de não haver demonstrado que o valor adotado para a cessão de créditos tivesse sido prejudicial aos acionistas minoritários do banco. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, indeferindo o pedido de reconsideração, mantendo a decisão do Colegiado de 12.08.2003. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

INTERESSADO: HS

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

voTo

RELATORIO

ae

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP (fls. 218/219) que não acatou reclamação apresentada por E acerca de contratos de cessão de créditos de titularidade do Banco Bandeirantes S/A ou de empresas por ele controladas à Portonovo Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, empresa de capital fechado pertencente, à época, a acionistas controladores do próprio Banco, celebrados nos exercícios de 1998 e 1999 pelo valor médio correspondente, respectivamente, a 17,96% e 19,18% do seu valor de face.

. A reclamação foi apresentada em 03/09/2001 (fls. 01/18) que, após análise da Superintendência de Relações com Empresas — SEP, não foi

acatada e o processo arquivado pelas seguintes razões, conforme os termos do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 182/03 (fls. 209/210) encaminhado ao reclamante em 31.01.2003:

a) do ponto de vista contábil, o Banco Bandeirantes obteve, de fato, uma receita líquida de aproximadamente R$140 milhões, porque os créditos cedidos possuíam um valor contábil igual a zero, por se encontrarem 100% provisionados;

b) o histórico de recuperação de créditos podres apresentados pelo próprio Banco mostrava percentuais contrastantes com a média de 26% apurada para os três últimos exercícios sociais pelo conselheiro fiscal Sérgio Ruy Barroso de Mello, que não apresentou memória de cálculo relativa a esse percentual obtido, segundo o mesmo, através de simples leitura dos números divulgados pela empresa;

c) na reclamação apresentada não há qualquer documentação comprovando que os valores obtidos na cessão dos créditos podres poderiam ter sido maiores do que os R$140 milhões aproximados registrados pelo Banco;

e) não existe previsão legal exigindo a elaboração de um laudo de avaliação para esse caso.

. Inconformado com a decisão, o Reclamante reiterou sua reclamação em 23/04/2003 (fls. 221/222) solicitando o desarquivamento do processo,

pedido que não foi acolhido, conforme OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 1012/03 de 15.05.2002 (fls. 225/226), uma vez que não foi apresentado qualquer fato novo.

- Posteriormente, em 02/06/2003, o sr NS interpôs recurso ao Colegiado (fls. 228/230), utilizando exatamente os mesmos argumentos

expostos em sua petição anterior que se reduzem ao seguinte:

a) a cessão de créditos do Banco Bandeirantes para a Portonovo, ambas administradas pelos mesmos diretores, em contrato que não contou com a avaliação prévia de empresa especializada e idônea, contraria os deveres de diligência e de informar a que estão sujeitos os administradores e os controladores da companhia, conforme previsto nos artigos 153 e 157 da Lei 6.404/76;

b) além disso, considerando as condições em que se deu a cessão dos bens sem a avaliação de terceiros não interessados, houve conflito de interesses em infração ao artigo 156 da Lei das Sociedades Anônimas;

c) nessas condições, entende que foi descumprido pelo Banco Bandeirantes e pelos seus acionistas controladores e administradores o dever de conduta que deve nortear os negócios de uma companhia aberta.

. Ao encaminhar o processo à SEP, a GOI-1 se manifestou no sentido de que, além de não apresentar fato novo à matéria, o recurso era

intempestivo (fls. 238).

. A SEP, por sua vez, teceu as seguintes considerações a respeito (fls. 240/241):

a) concorda com a GOI-1 no que se refere à intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos;

b) a SEP já se manifestou sobre a reclamação nos termos do Memo GEA-3/Nº 04/02, de 29.01.2002 que concluiu não assistir razão ao reclamante (fls. 164/165);

c) apesar disso a SEP solicitou a opinião da PJU, que considerou prejudicada sua manifestação (fls. 198-verso), tendo em vista a decisão do Colegiado, nos termos do voto do Diretor-Relator de 29/10/2002 (fls. 204/207), através do qual foi atendido o pedido de cancelamento do registro de companhia aberta, até então mantido pelo Banco Bandeirantes.

FUNDAMENTOS

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10.

AAs

Alega o Reclamante que a cessão de créditos do Banco Bandeirantes para a Portonovo não teria contado com a avaliação prévia de empresa especializada e que, portanto, contrariava o dever de diligência e o dever de informar, além de configurar conflito de interesses.

. Ora, de acordo com as informações constantes do processo, a primeira cessão de crédito do Banco Bandeirantes ocorrida em 1998 foi objeto de

análise por especialistas do Banco Bozano Simonsen S/A que fixaram como preço de tais créditos "podres" o equivalente a 17,96% de seu valor de face. Apenas na segunda cessão de crédito, realizada no ano seguinte, a avaliação foi dispensada, tendo em vista que a operação possuía a mesma natureza jurídica da anterior.

. Vale consignar que, também de acordo com as informações prestadas pelo Banco, o percentual de recuperação dos créditos cedidos em 1998

foi de apenas 1,43% e em 1999 de 2,43%, bastante inferior, portanto, ao valor da cessão e aquele calculado pelo conselheiro fiscal.

Assim, não restou demonstrado que o valor adotado para a cessão dos créditos tenha sido prejudicial aos acionistas minoritários do Banco. Ao contrário, o que parece ter ocorrido é justamente um ganho que certamente não teria sido obtido, caso os créditos tivessem permanecido em poder o Banco. Não há, portanto, elementos que apontem indícios de infração ao dever de diligência e de informar ou a ocorrência de conflito de interesses.

Cabe informar, ainda, que se encontra em tramitação na 8º Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo ação ordinária impetrada por

CONCLUSÃO

12. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do recurso, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo aos acionistas minoritários do Banco Bandeirantes nas questionadas cessões de créditos realizadas à Portonovo.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA RELATORA

Voto da Relatora

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PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/9931 (RC Nº 4147/2003)

INTERESSADO: HS

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente voTOo

RELATÓRIO

1. Trata-se de reclamação do investidor [EA acerca de contratos de cessão de créditos de titularidade do Banco Bandeirantes S/A ou de empresas por ele controladas efetuados à Portonovo Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, pertencente a acionistas controladores do próprio banco, celebrados em 1998 e 1999, pelo valor médio correspondente, respectivamente, a 17,96% e 19,18% do seu valor de face.

2. De acordo com a reclamação, as cessões de créditos não teriam contado com a avaliação prévia de empresa especializada e, portanto, contrariavam o dever de diligência e o dever de informar, além de configurar conflito de interesses.

3. Ao analisar o recurso e que foi indeferido, o Colegiado, em reunião realizada em 12.08.2003, concluiu que não havia elementos que apontassem indícios de qualquer infração, pois, além de não restar demonstrado que o valor adotado para a cessão dos créditos tivesse sido prejudicial aos acionistas minoritários do banco, verificara-se que, ao contrário, teria havido um ganho que certamente não seria obtido, caso os créditos tivessem permanecido em seu poder.

4. Da decisão do Colegiado, o reclamante está recorrendo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional —- CRSFN, com base na Resolução nº 1657/89 do Conselho Monetário Nacional, para que seja admitida a reclamação e instaurado o devido inquérito, tendo para isso alegado o seguinte:

a) o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura não apenas o direito de contestar a acusação e produzir provas como também de se utilizar dos recursos cabíveis;

b) há possibilidade de revisão pelo CRSFN da decisão do Colegiado de arquivamento da presente representação em virtude da relevância das matérias invocadas e em respeito ao princípio da garantia à defesa;

c) o indeferimento da instauração do processo administrativo inviabilizou a comprovação da ocorrência de prejuízo aos acionistas minoritários e consequente violação ao dever de diligência e de informar por parte dos administradores do banco;

d) mesmo não havendo previsão legal, considerando a relação existente entre o cedente e o cessionário dos créditos, deveria ter sido realizado um laudo de avaliação por terceiros não interessados para comprovar que se agiu de acordo com os princípios de conduta que norteiam os negócios de uma companhia aberta.

FUNDAMENTOS

5. Inicialmente, deve ser esclarecido que só cabe recurso ao CRSFN das decisões do Colegiado proferidas em inquéritos administrativos sancionadores e não nos demais processos administrativos em que é admissível tão-somente o pedido de reconsideração ao próprio Colegiado, nos termos da Deliberação CVM Nº 463/2002, e mesmo assim em caso de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão.

6. No presente caso, como nenhuma dessas hipóteses estão presentes, não há qualquer possibilidade de reconsideração. A decisão do Colegiado, portanto, é definitiva.

7. É oportuno afirmar que os elementos trazidos na reclamação já foram devidamente analisados e considerados insuficientes para justificar maiores investigações quanto mais para embasar a abertura de inquérito administrativo.

8. Vale relembrar que, relativamente à cessão de crédito ocorrida em 1998 em que os créditos foram cedidos pelo valor equivalente a 17,96% do valor de face, o percentual de recuperação foi de apenas 1,43%, enquanto que em 1999 foram cedidos pelo valor de 19,18% e recuperados apenas 2,43%. Além disso, cabe esclarecer que apenas na cessão realizada em 1999 foi dispensada a avaliação em razão de a operação possuir a mesma natureza jurídica da anterior, uma vez que esta foi objeto de análise por parte de especialistas do Banco Bozano, Simonsen.

9. Portanto, independentemente do não cabimento do recurso, entendo que não há razões para que a pretensão do reclamante seja acolhida. CONCLUSÃO

10. Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido de reconsideração, mantendo, em consequência, a decisão do Colegiado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

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