JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 18/11/2003

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3727/02

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.029 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

IA 34/00 - HSBC BAMERINDUS DTVM LTDA. - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Trata-se da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada por Maurício Abreu Murad e José Magalhães Serrado. O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. O Diretor Luiz Antonio se absteve de examinar a questão da alegada gravidade da infração que, a seu ver, não é necessariamente impeditivo de termo de compromisso, uma vez que entendeu que as condições propostas eram inaceitáveis. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 34/00

ASSUNTO: APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

INTERESSADOS: MAURÍCIO ABREU MURAD

JOSÉ MAGALHÃES SERRADO

RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se da análise de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos interessados em referência, ambos indiciados no

Inquérito Administrativo nº 34/00.

O presente processo foi instaurado para verificar a ocorrência de possíveis irregularidades na gestão do Fundo Mútuo de Investimento em Ações

Bamerindus – Carteira Livre, administrado pelo HSBC Bamerindus DTVM Ltda., que teriam ocorrido entre março de 1996 e fevereiro de 1997, causando

prejuízo aos quotistas (fls. 1130).

A Comissão de Inquérito designada para apurar o ocorrido imputou as seguintes responsabilidades aos interessados (fls. 1143-1144):

a. Maurício Abreu Murad, diretor responsável pela administração de fundos de investimento:

infração ao disposto no art. 11, item VII, da Instrução CVM nº 82/88, por promover, em nome do Fundo negociação em bolsa de

valores e na BM&F com a finalidade principal de gerar receitas de corretagens para terceiros e para a própria distribuidora;

infração ao art. 11, IX da Instrução CVM nº 82/88, por negligenciar os interesses dos quotistas do Fundo, ao omitir-se em relação ao

acompanhamento e fiscalização das operações realizadas em bolsa de valores e de mercadorias e futuros por conta desse fundo;

infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88 – considerada grave pelo art. 13 dessa instrução – por permitirem que o Sr. José de

Magalhães Serrado atuasse diretamente na administração da carteira do Fundo sem possuir autorização dessa CVM;

infração ao art. 6º, § 3º da Instrução CVM nº 215/94, por ter expedido ordens de compra e venda de ações em nome da Bamerindus

S.A. CCVM por conta do Fundo;

não manter em seu poder, à disposição da CVM, comprovante de entrega do regulamento aos quotistas, em infração ao disposto no

caput e parágrafo único do art. 32 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 53, todos da Instrução CVM nº 215/94; e

não promover a atualização do regulamento do Fundo, no período de 15.06.92 a 13.03.97, não respeitando, com isso, o prazo

estabelecido no art. 64 da Instrução CVM nº 215/94, tampouco às posteriores dilações concedidas pelo art. 1º da Instrução CVM nº

228/94 e pelo art. 5º da Instrução CVM nº 233/95.

a. José Magalhães Serrado, na qualidade de administrador da carteira do Fundo Mútuo de Investimento em Ações BAMERINDUS –

Carteira Livre Índices, por ter exercido tal função sem possuir autorização desta Autarquia, em infração ao art. 2º da Instrução CVM nº

82/88 – considerada grave pelo art. 13 dessa instrução.

Em 23.06.2002, o Sr. José Magalhães Serrado apresentou proposta celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a (fls. 1160-1162):

i. não mais atuar na administração de qualquer Fundo Mútuo de Investimento em Ações, nem em nenhum outro Fundo de Investimento,

tampouco em qualquer atividade ligada ao mercado bursátil e financeiro nos próximos 5 anos; e

ii. após esse prazo, só atuar na administração de Fundo Mútuo de Investimento em Ações com a devida autorização da CVM.

O Sr. Maurício Abreu Murad, por sua vez, apresentou sua proposta em 21.08.03 (fls. 1261), em que se compromete a:

i. não atuar durante 5 anos na administração de qualquer Fundo Mútuo de Investimento em Ações, tampouco em nenhum outro Fundo

de Investimento ou, ainda, em atividade ligada ao mercado bursátil e financeiro;

ii. decorrido o prazo acima, só atuar na administração de Fundo de Investimento em Ações com a devida autorização da CVM, e

iii. doar 20 cestas básicas ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal.

Ambas as propostas foram encaminhadas para a Procuradoria desta Autarquia, que se manifestou nos seguintes termos (fls. 1267-1270):

i. é desnecessária a manifestação de que não mais atuará sem a devida autorização da CVM, pois o cumprimento da lei é dever implícito

dos que pretendem conviver de forma lícita na sociedade;

ii. quanto à doação ao Programa Fome Zero, destacou que a suficiência dessa medida se insere no âmbito da discricionariedade do

Colegiado da CVM; e

iii. não houve menção a qualquer tipo de ressarcimento aos danos sofridos pelos quotistas eventualmente prejudicados.

É o Relatório.

VOTO

Em linha com o entendimento manifestado pela PFE-CVM, entendo que as propostas apresentadas não satisfazem aos requisitos legais e

regulamentares que tratam da matéria, não sendo possível a celebração de Termo de Compromisso na forma requerida pelos interessados.

Ora, para que tal compromisso possa ser firmado, deve o proponente, à luz do que dispõem o artigo 11, § 5º, da Lei 6.385/76, e o art. 7º, incisos I e II, da

Deliberação CVM nº 390/2001, obrigar-se a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano

que porventura tenham causado.

Os Srs. José Magalhães Serrado e Maurício Abreu Murad comprometem-se, nas minutas que apresentaram a esta Autarquia, a não mais atuar no

mercado pelo prazo de 5 anos e, uma vez decorrido esse período, a só atuar na administração de Fundos Mútuos de Investimento em Ações mediante prévia autorização da CVM. Ademais, o último indiciado se dispõe a doar 20 cestas básicas para o Programa "Fome Zero". Destaco, inicialmente, que a proposta dos interessados de se abster de atuar no mercado de capitais pelo prazo de 5 anos foge ao escopo do Termo de Compromisso. De fato, não pretende a CVM, através desse instrumento, que os interessados se auto-punam. Antes, o interesse desta Autarquia é que seja interrompida a atividade que entende irregular. Ressalto que, no presente processo, as práticas supostamente irregulares que foram imputadas aos indiciados ocorreram no período compreendido entre março de 1996 e fevereiro de 1997, havendo, portanto, há muito se extinguido. Assim, não há que se falar em cessação da atividade irregular, pelo que se encontra preenchido o primeiro dos requisitos legais para a celebração do termo de compromisso. Verifico, todavia, que a proposta de celebração de Termo de Compromisso ora sob exame não atende à segunda exigência imposta pelos dispositivos supra citados, porquanto os interessados não se comprometem a indenizar os prejuízos causados. Com efeito, conforme consignado no Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1136 "os resultados das operações efetuadas na BM&F, durante o ano de 1996, representam um prejuízo da ordem de R$ 839.153,00, cerca de 5,43% do patrimônio líquido médio (do fundo)..." De fato, sendo identificadas as pessoas que tiveram seus respectivos patrimônios lesados com a atuação dos indiciados – cotistas do fundo, a aceitação de uma proposta de Termo pressupõe que os interessados assumam o compromisso de indenizar especificamente essas pessoas pelos prejuízos que elas tiveram, o que não se verifica no presente caso. Por fim, deve-se destacar que o compromisso de doação de cestas básicas ao programa assistencial do governo federal não é medida eficaz para preencher o requisito de indenização dos prejuízos, na hipótese sob análise. Por todo o exposto, voto no sentido de que não sejam aceitas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, determinando-se a ciência da presente decisão aos interessados. É o meu voto. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor- Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

Continuar a pesquisa