CVM · Colegiado · 18/11/2003
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3727/02
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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IA 34/00 - HSBC BAMERINDUS DTVM LTDA. - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Trata-se da apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada por Maurício Abreu Murad e José Magalhães Serrado. O Colegiado rejeitou a proposta do Termo de Compromisso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator. O Diretor Luiz Antonio se absteve de examinar a questão da alegada gravidade da infração que, a seu ver, não é necessariamente impeditivo de termo de compromisso, uma vez que entendeu que as condições propostas eram inaceitáveis. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 34/00
ASSUNTO: APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
INTERESSADOS: MAURÍCIO ABREU MURAD
JOSÉ MAGALHÃES SERRADO
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se da análise de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos interessados em referência, ambos indiciados no
Inquérito Administrativo nº 34/00.
O presente processo foi instaurado para verificar a ocorrência de possíveis irregularidades na gestão do Fundo Mútuo de Investimento em Ações
Bamerindus – Carteira Livre, administrado pelo HSBC Bamerindus DTVM Ltda., que teriam ocorrido entre março de 1996 e fevereiro de 1997, causando
prejuízo aos quotistas (fls. 1130).
A Comissão de Inquérito designada para apurar o ocorrido imputou as seguintes responsabilidades aos interessados (fls. 1143-1144):
a. Maurício Abreu Murad, diretor responsável pela administração de fundos de investimento:
infração ao disposto no art. 11, item VII, da Instrução CVM nº 82/88, por promover, em nome do Fundo negociação em bolsa de
valores e na BM&F com a finalidade principal de gerar receitas de corretagens para terceiros e para a própria distribuidora;
infração ao art. 11, IX da Instrução CVM nº 82/88, por negligenciar os interesses dos quotistas do Fundo, ao omitir-se em relação ao
acompanhamento e fiscalização das operações realizadas em bolsa de valores e de mercadorias e futuros por conta desse fundo;
infração ao art. 2º da Instrução CVM nº 82/88 – considerada grave pelo art. 13 dessa instrução – por permitirem que o Sr. José de
Magalhães Serrado atuasse diretamente na administração da carteira do Fundo sem possuir autorização dessa CVM;
infração ao art. 6º, § 3º da Instrução CVM nº 215/94, por ter expedido ordens de compra e venda de ações em nome da Bamerindus
S.A. CCVM por conta do Fundo;
não manter em seu poder, à disposição da CVM, comprovante de entrega do regulamento aos quotistas, em infração ao disposto no
caput e parágrafo único do art. 32 e nos parágrafos 1º e 2º do art. 53, todos da Instrução CVM nº 215/94; e
não promover a atualização do regulamento do Fundo, no período de 15.06.92 a 13.03.97, não respeitando, com isso, o prazo
estabelecido no art. 64 da Instrução CVM nº 215/94, tampouco às posteriores dilações concedidas pelo art. 1º da Instrução CVM nº
228/94 e pelo art. 5º da Instrução CVM nº 233/95.
a. José Magalhães Serrado, na qualidade de administrador da carteira do Fundo Mútuo de Investimento em Ações BAMERINDUS –
Carteira Livre Índices, por ter exercido tal função sem possuir autorização desta Autarquia, em infração ao art. 2º da Instrução CVM nº
82/88 – considerada grave pelo art. 13 dessa instrução.
Em 23.06.2002, o Sr. José Magalhães Serrado apresentou proposta celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a (fls. 1160-1162):
i. não mais atuar na administração de qualquer Fundo Mútuo de Investimento em Ações, nem em nenhum outro Fundo de Investimento,
tampouco em qualquer atividade ligada ao mercado bursátil e financeiro nos próximos 5 anos; e
ii. após esse prazo, só atuar na administração de Fundo Mútuo de Investimento em Ações com a devida autorização da CVM.
O Sr. Maurício Abreu Murad, por sua vez, apresentou sua proposta em 21.08.03 (fls. 1261), em que se compromete a:
i. não atuar durante 5 anos na administração de qualquer Fundo Mútuo de Investimento em Ações, tampouco em nenhum outro Fundo
de Investimento ou, ainda, em atividade ligada ao mercado bursátil e financeiro;
ii. decorrido o prazo acima, só atuar na administração de Fundo de Investimento em Ações com a devida autorização da CVM, e
iii. doar 20 cestas básicas ao Programa "Fome Zero" do Governo Federal.
Ambas as propostas foram encaminhadas para a Procuradoria desta Autarquia, que se manifestou nos seguintes termos (fls. 1267-1270):
i. é desnecessária a manifestação de que não mais atuará sem a devida autorização da CVM, pois o cumprimento da lei é dever implícito
dos que pretendem conviver de forma lícita na sociedade;
ii. quanto à doação ao Programa Fome Zero, destacou que a suficiência dessa medida se insere no âmbito da discricionariedade do
Colegiado da CVM; e
iii. não houve menção a qualquer tipo de ressarcimento aos danos sofridos pelos quotistas eventualmente prejudicados.
É o Relatório.
VOTO
Em linha com o entendimento manifestado pela PFE-CVM, entendo que as propostas apresentadas não satisfazem aos requisitos legais e
regulamentares que tratam da matéria, não sendo possível a celebração de Termo de Compromisso na forma requerida pelos interessados.
Ora, para que tal compromisso possa ser firmado, deve o proponente, à luz do que dispõem o artigo 11, § 5º, da Lei 6.385/76, e o art. 7º, incisos I e II, da
Deliberação CVM nº 390/2001, obrigar-se a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando o dano
que porventura tenham causado.
Os Srs. José Magalhães Serrado e Maurício Abreu Murad comprometem-se, nas minutas que apresentaram a esta Autarquia, a não mais atuar no
mercado pelo prazo de 5 anos e, uma vez decorrido esse período, a só atuar na administração de Fundos Mútuos de Investimento em Ações mediante prévia autorização da CVM. Ademais, o último indiciado se dispõe a doar 20 cestas básicas para o Programa "Fome Zero". Destaco, inicialmente, que a proposta dos interessados de se abster de atuar no mercado de capitais pelo prazo de 5 anos foge ao escopo do Termo de Compromisso. De fato, não pretende a CVM, através desse instrumento, que os interessados se auto-punam. Antes, o interesse desta Autarquia é que seja interrompida a atividade que entende irregular. Ressalto que, no presente processo, as práticas supostamente irregulares que foram imputadas aos indiciados ocorreram no período compreendido entre março de 1996 e fevereiro de 1997, havendo, portanto, há muito se extinguido. Assim, não há que se falar em cessação da atividade irregular, pelo que se encontra preenchido o primeiro dos requisitos legais para a celebração do termo de compromisso. Verifico, todavia, que a proposta de celebração de Termo de Compromisso ora sob exame não atende à segunda exigência imposta pelos dispositivos supra citados, porquanto os interessados não se comprometem a indenizar os prejuízos causados. Com efeito, conforme consignado no Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1136 "os resultados das operações efetuadas na BM&F, durante o ano de 1996, representam um prejuízo da ordem de R$ 839.153,00, cerca de 5,43% do patrimônio líquido médio (do fundo)..." De fato, sendo identificadas as pessoas que tiveram seus respectivos patrimônios lesados com a atuação dos indiciados – cotistas do fundo, a aceitação de uma proposta de Termo pressupõe que os interessados assumam o compromisso de indenizar especificamente essas pessoas pelos prejuízos que elas tiveram, o que não se verifica no presente caso. Por fim, deve-se destacar que o compromisso de doação de cestas básicas ao programa assistencial do governo federal não é medida eficaz para preencher o requisito de indenização dos prejuízos, na hipótese sob análise. Por todo o exposto, voto no sentido de que não sejam aceitas as propostas de Termo de Compromisso apresentadas, determinando-se a ciência da presente decisão aos interessados. É o meu voto. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor- Relator
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