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CVM · Colegiado · 24/08/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ALMEIDA & CIA. S/C AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ99/2838

Trata-se de recurso interposto por Almeida & Cia. S/C Auditores Independentes em face de decisão do SGE em manter a notificação de lançamento dos débitos da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei n.º 7.940/89. O Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão, observando apenas que deve ser retificado o período a ser considerado, ou seja, a taxa de fiscalização é devida somente até o primeiro trimestre de 1996, inclusive. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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PROCESSO CVM Nº RJ 1999/2838

Interessado: Almeida e Cia S/C Auditores Independentes

Assunto: Recurso apresentado contra decisão da SGE

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

Relatório

Trata-se de recurso ao colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM n.º 181/85, apresentado pela Almeida e Cia S/C Auditores Independentes,

em face de decisão do Superintendente Geral em manter a notificação de lançamento dos débitos da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e

valores mobiliários (fls. 13), instituída pela Lei n.º 7.940/89.

Em 14.07.99, a Recorrente recebeu notificação de lançamento desta Autarquia informando que, até aquele momento, não havia sido feito o pagamento da

taxa de fiscalização referente ao período que compreende o primeiro trimestre de 1995 até o segundo trimestre de 1996.

A Recorrente apresentou impugnação, em 21.07.99, alegando ser a referida taxa iníqua e arbitrária, por possuir um valor monetário desmesurado, posto

que são cobradas 1.000 UFIR’s por trimestre, de empresas de auditoria, sendo irrelevante se possuem ou não clientes que operam no mercado aberto.

Tal taxa seria ainda uma afronta ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata igualmente empresas de auditoria desiguais,

privilegiando as grandes companhias que pagam também esta taxa no mesmo valor (fls. 04 a 09).

Adicionalmente, a Recorrente alega que por já pagar a anuidade do Conselho Regional de Contabilidade, a quem a lei incumbe a prática da fiscalização

de suas atividades profissionais, a taxa cobrada por esta Autarquia seria um autêntico "bis in idem".

Destacou, ainda, ter protocolizado o pedido de baixa no registro do cadastro na

CVM em 29.03.96, apesar do Ato Declaratório n.º 3838, que efetivou o cancelamento, só ter sido emitido em 01.04.96, razão pela qual a cobrança

referente ao segundo semestre de 1996 seria indevida e ilegal.

Em 15.01.00, a SGE decidiu manter a cobrança questionada considerando que o fato gerador da taca é o poder de polícia da CVM que nasce com o

registro do participante no mercado de valores mobiliários, já tendo jurisprudência em mesmo sentido (Apelação – AC – Processo n.º 0459703/4º TRF –

unânime; ADIMC n.º 453-1/SP, Pleno – Min. Relator: Néri da Silveira – liminar indeferida).

Em 25.01.00, a GAC, através do OFÍCIO/CV</GAC/N.º 159/2000, comunicou à Recorrente da decisão da SGE, informando sobre a faculdade de

parcelamento do débito, bem como da possibilidade de recurso voluntário, desde que efetuado o depósito de no mínimo 30% da exigência fiscal.

Em 22.03.00, a Recorrente apresentou recurso ordinário ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, requerendo, entre outros, a

dispensa do depósito recursal. Então, em 23.01.01, a Recorrente carta à SGE informando ter sido proferida sentença concedendo a segurança para

autorizá-la a protocolar recurso administrativo independentemente de prova de depósito no valor equivalente a 30% da exigência fiscal (Processo n.º

200051010179146 – fls. 32).

Após análise da GNA, foi efetuada a retificação do cancelamento de registro de 01.04.96 para 29.03.96, sendo em conseqüência, a taxa de fiscalização

devida somente até o primeiro trimestre de 1996, inclusive.

Em seu despacho a GAC ressaltou que o recurso era intempestivo e solicitou a manifestação da PFE, a qual o fez através do MEMO/PFE-CVM/GJU2/135/03, no sentido de que tal recurso não deveria ser conhecido, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 210246), que julgou

constitucional o depósito prévio de 30% (fls. 68).

Ao final, a SGE manifesta-se pela manutenção da notificação e da Decisão SGE n.º 185/00, observada a retificação quanto ao período considerado.

Fundamentos

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer a finalidade da Taxa de Fiscalização, qual seja, custear as despesas decorrentes da fiscalização do mercado

de valores mobiliários, através do poder de polícia atribuído à CVM na forma da Lei 7.940/1989, combinado com o artigo 77 do Código Tributário Nacional

- CTN, a seguir transcritos:

"Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores

Mobiliários - CVM.

Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores

mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e

depósitos de valores mobiliários, os auditores

independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos

de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986)."

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas

respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou

potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

Nesse sentido, conclui-se que, nesse caso, a subsunção do fato à norma, momento em que ocorre o fato gerador e nasce a obrigação tributária, dá-se por

meio do registro de determinado participante na CVM.

Isto posto, afastado o argumento de que a Recorrente não era contribuinte da taxa de fiscalização, ou que tal cobrança não possuía fundamento legal,

deve-se notar que à época da interposição do recurso vigorava o Decreto n.º 70.235/72 – não havia sido substituído pelo arrolamento de bens, o que se

deu com o advento da Lei n.º 10.522/02, regulamentada pela Deliberação CVM n.º 458/03 – sendo certo que alteração de norma processual, no que se

refere ao direito intertemporal, somente produz efeitos em relação aos atos que lhes sejam posteriores.

Assim, era requisito para que o recurso administrativo fosse conhecido o depósito – cuja constitucionalidade fora confirmada pelo STF -, passando, após o advento da Lei n.º 10.522/02, a exigir-se o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente. Dessa forma, nos termos da manifestação da PFE, e tendo em vista que em seu próprio recurso a Recorrente requer seja dispensado o depósito, cuja realização, nos termos da regra vigente à época, era condição para conhecimento do recurso, e ainda, a decisão da 3ª Turma do TRF/2ª Região que decidiu definitivamente de maneira favorável a esta CVM, já transitada em julgado, entendo que a taxa de fiscalização é devida pela Recorrente. Isto posto, voto pela manutenção da decisão da SGE, observando-se apenas a retificação quanto ao período considerado. É o meu voto. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2004. Luiz Antonio de Sampaio Campos Diretor-Relator

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