CVM · Colegiado · 19/12/2006
Companhia aberta
Decisão do Colegiado nº RJ2003/5846
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PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - COIRG - PROC. RJ2003/5846
Trata-se de requerimento da COIRG – Cia. Industrial Riograndense do Norte de cancelamento de registro de companhia incentivada formulado nos termos da Instrução CVM nº 265/97. Analisada a matéria, a SEP manifestou-se no sentido de que a interessada estava registrada nesta CVM como companhia aberta, em razão dos termos da Resolução CMN nº 436/77, que impunha à esta Autarquia registrar automaticamente, como companhias abertas, as companhias registradas como abertas junto ao BACEN na fase anterior à vigência da Lei nº 6.404/76. Entendeu o Relator que, apesar dos argumentos trazidos pela companhia para sustentar seu pleito, à vista da documentação apresentada pela SEP que não constava originalmente dos presentes autos, não restarem dúvidas quanto ao fato de que a COIRG é uma companhia aberta. Dessa forma, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do pleito da Companhia, por entender restar comprovada a sua condição de companhia aberta, não sendo possível o atendimento de seu pedido de cancelamento de registro de companhia incentivada, nos termos da Instrução CVM nº 265/97. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COMPANHIA INDUSTRIAL RIOGRANDENSE DO NORTE - COIRG – PROC. RJ2003/5846
(PEDIDO DE VISTA PTE) A Companhia Industrial Rio Grandense do Norte (COIRG) apresentou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 04.05.04, requerendo o seu reconhecimento como companhia incentivada, alegando, basicamente que: nunca teria requerido registro de companhia aberta à CVM; o registro automático de companhia aberta teria sido concedido pela CVM sem prova do prévio registro no Bacen como companhia aberta, registro esse que não existiria; nunca emitiu valores mobiliários para negociação no mercado, senão na qualidade de companhia incentivada; não tem registro de companhia aberta em qualquer bolsa, nem qualquer valor mobiliário seu está registrado para negociação em bolsas; e a CVM manteve a COIRG registrada como companhia incentivada em seu cadastro entre 10.07.90 e 21.12.95. Após examinar os autos, o Presidente, que havia pedido vista do processo, concluiu, de início, que não há realmente uma documentação robusta que comprove o registro da COIRG como companhia aberta perante a CVM, embora pelo menos desde 1987 a companhia esteja ciente de que a autarquia assim a considerava ¾ e nada tenha feito quanto a isso, até o surgimento deste processo, para contestar tal qualidade. Para o Presidente, porém, a discussão perdeu inteiramente seu objeto. Com efeito, o Colegiado, em 04.05.04, indeferiu o pedido da COIRG de cancelamento de seu registro de companhia incentivada, no pressuposto de que o registro da companhia era o de companhia aberta. No entanto, em 21.09.04, o Colegiado deferiu pleito da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da COIRG, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social. Assim, a questão que remanesce é de índole tributária, pois a COIRG está sendo cobrada judicialmente por débitos de taxa de fiscalização como companhia aberta, e pretende devê-los como companhia incentivada, inclusive com as anistias a estas concedidas, e portanto a valores significativamente menores. Ao final da discussão, o Colegiado acolheu o voto apresentado pelo Presidente, pelo parcial acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela COIRG, para o fim de, mantendo-se a decisão de cancelar de ofício o seu registro de companhia aberta, declarar que os efeitos de tal cancelamento devem retroagir a 1º de janeiro de 2000. O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, Relator do processo, manifestou-se de acordo com os fundamentos expostos no voto do Presidente, notadamente quanto à incidência da taxa de fiscalização apenas até a data de 31.12.99. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ2003/5846
REGISTRO COL 4166/2003
INTERESSADA: COIRG – CIA. INDUSTRIAL RIOGRANDENSE DO NORTE
ASSUNTO: CANCELAMENTO DE REGISTRO – INST. CVM nº 265/97
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
O presente processo teve origem, em 20.09.2002, a partir do pedido de cancelamento de registro de companhia
incentivada formulado nos termos da Instrução CVM nº 265/97, pela COIRG – CIA. INDUSTRIAL RIOGRANDENSE DO
NORTE (fls. 01).
Analisada a matéria, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em 1o de outubro de 2002, através do
OFÍCIO/CVM/SEP/CCI/52/2002 (fls. 159/160), comunicou que a interessada estava registrada nesta CVM na
condição de companhia aberta sob o código nº 449-9.
Na ocasião, a COIRG foi informada de que "a equivocada inclusão da COIRG no Cadastro de Companhias Incentivadas,
mantida por esta autarquia, foi sanada com a exclusão levada a efeito em 21.12.1995."
Em 10/04/2003, a SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº091/2003 (fls. 161), ratificou à interessada os termos
do OFÍCIO/CVM/SEP/CCI/52/2002, complementando, na oportunidade, o seguinte:
a. A COIRG teve seu registro de companhia aberta suspenso pela CVM, nos termos da Instrução CVM nº287/98, em
27.11.98, estando sujeita, como previsto em seu artigo 3º, à instauração de inquérito administrativo para apurar a
responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da
Instrução CVM nº202/93; e
b. não obstante, diante do interesse demonstrado em promover uma oferta pública para aquisição das ações emitidas
pela companhia, informamos que a citada oferta deverá seguir os termos da Instrução CVM nº361/02, que prevê, em
seu art. 34, que situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública ou com procedimento
diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for
o caso.
Posteriormente, em 23.07.2003, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº158/03 (fls. 325/331), a SEP reexaminou a
matéria, tendo elaborado os seguintes comentários:
- reportou-se ao OFÍCIO/CVM/SEP/CCI/52/2002, já mencionado;
- informa que, no início de abril de 2003, o Presidente do Conselho de Administração da Companhia entrou
em contato com a SEP, solicitando informações sobre o andamento do pedido de cancelamento da COIRG e
alegando não ter recebido o mencionado Ofício;
- em 10.04.2003, foi encaminhado o Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº091/03, também já mencionado;
- em face do que foi observado, o pedido foi encaminhado à SRE para exame da documentação apresentada
pela companhia;
- em análise prévia, a SRE indicou o procedimento a ser observado nas situações excepcionais, versadas
pelo art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, com a dispensa de Oferta Pública de Ações ou a aquisição de ações
com procedimento diferenciado (fls.164/165).
Na análise, a SEP destaca os antecedentes que levaram a companhia a ser registrada nesta CVM, na condição de
companhia aberta e de companhia incentivada, ao mesmo tempo. Segundo o histórico, os principais fatos
envolvendo os registros da COIRG nesta CVM foram:
- em 13.10.87, a Companhia formulou consulta a esta autarquia solicitando, frente à inexistência de registro
relativo à abertura de capital da sociedade, a expedição de certidão ou de outro qualquer expediente,
informando os seguintes pontos (fls. 171):
a. data do registro da COIRG como "Companhia Aberta", bem como o nome dos administradores na
ocasião, inclusive do seu primeiro Diretor de relações com o mercado; e
b. na hipótese de existência de registro de emissão de valores mobiliários por parte da Companhia,
indicação da respectiva data, e demais elementos pertinentes.
- a CVM enviou à Companhia o Ofício CVM/SEP/GE-II/Nº473/87, de 19.10.87, informando que (fls. 172):
a. a data de registro da empresa na Comissão de Valores Mobiliários é 20.07.77;
b. as empresas que eram registradas no Banco Central, caso da COIRG, foram consideradas companhias
abertas, para efeitos das Leis nos 6.385/76 e 6.404/76, através da Resolução CMN nº 436; e
c. a CVM não dispunha das informações que pudessem atender às demais solicitações da companhia
(fls.172).
Com a finalidade de esclarecer os fatos, foram realizadas diligências junto aos arquivos e cadastros da CVM, tendo
sido apurado o seguinte:
a. quando da criação da Comissão de Valores Mobiliários, atendendo à determinação contida na Resolução CMN
nº 436/77, foram consideradas Companhias Abertas e, automaticamente registradas na CVM, as sociedades
anônimas já cadastradas no Banco Central do Brasil - BACEN;
b. deste modo, o cadastro de companhias abertas da CVM foi elaborado a partir de fichas cadastrais fornecidas
pelo BACEN, dentre as quais constava a da COIRG, que possui, assim, registro de companhia aberta nesta
Autarquia desde 20.07.77 (fls. 166);
c. entretanto, verificou-se que a ficha correspondente à COIRG não continha qualquer informação, dela
constando, tão somente, a denominação social da Companhia (fls.170);
d. em 10.07.90, a Companhia foi incluída no cadastro da CVM de companhias incentivadas, de modo que seu
nome passou a constar dos dois cadastros (de companhias abertas e de companhias incentivadas) - fls.
159/160 e 166;
e. em 21.12.95, a COIRG foi excluída do cadastro de companhias incentivadas, voltando a constar somente do
cadastro de companhias abertas (fls. 168/169);
f. em 27.11.98, o registro de companhia aberta da COIRG foi suspenso por estar há mais de três anos em
atraso com a obrigação de prestar informações à CVM (fls. 166/167);
g. cabe ressaltar que, segundo informações fornecidas pela Gerência de Arrecadação, as multas cominatórias
aplicadas à companhia em virtude do atraso no envio do 1º e do 2º ITR de 1996, somadas às taxas de
fiscalização que não foram pagas pela COIRG, chegam ao valor de R$160.000,00, o qual se encontra inscrito
na Dívida Ativa (fls. 173); e
h. no período de 22 a 26.03.82, foi realizada inspeção na COIRG visando verificar a eventual utilização, pela
empresa, ou por pessoas a ela ligadas, de artifícios que pudessem caracterizar como públicas as colocações
de suas ações no mercado. No Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-/Nº25/82, referente à inspeção
mencionada, foram apresentadas as seguintes conclusões (fls. 181/184):
i. embora fosse companhia aberta, não foi localizado "qualquer indício de pagamento de comissões ou
assemelhados a terceiros ou a empregados pela venda das ações, nem tampouco a utilização de serviços
públicos para a comunicação com acionistas"; e
i. em vistoria de seus arquivos, não foram encontrados "prospectos ou qualquer outra forma de propaganda
que pudesse ter sido utilizada para colocação das ações".
Além das providências já adotadas, foram solicitados ao Arquivo Nacional os documentos que haviam sido enviados
à CVM pela COIRG. Do exame da documentação, foi constatado que nos Formulários IAN dos exercícios sociais de
86 e 87, enviados pela própria Companhia à CVM, respectivamente, em 07.08.87 e em 20.06.88, foi preenchido o
campo indicando que as ações da companhia seriam negociadas no mercado de balcão (fls. 225/259). Não foi
possível identificar, na ficha constante do IAN de 1984, se o referido campo destinado à indicação do mercado em
que os títulos de emissão da companhia eram negociados foi preenchido (fls. 193).
Às fls. 176/179, a CCI, ao analisar a matéria apresentou os seguintes comentários e conclusões:
a. "em junho de 2003, o Controle das Companhias Incentivadas obteve informações, junto ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A - instituição gestora do Fundo de Investimentos do Nordeste, de que a COIRG – Cia.
Industrial Riograndense do Norte beneficiou-se, efetivamente, de recursos de incentivos fiscais do FINOR";
b. "segundo a Sra. Ana Maria Nunes Macedo Pereira, do Ambiente de Suporte Financeiro da Célula de
Administração do FINOR, já foram arrematadas neste ano de 2003, em 3 sucessivos leilões promovidos pelo
FINOR nos meses de março, abril e maio, 625.000 ações Preferenciais Nominativas da classe C (ações
originárias de incentivos fiscais) de emissão da COIRG" (fls. 185);
c. "as sociedades que, à semelhança da COIRG, beneficiaram-se de recursos de incentivos fiscais, e são
obrigadas ao Registro de Companhia Incentivada, figuram no Cadastro Geral de Empresas Incentivadas
mantido pela Comissão de Valores Mobiliários e que foi composto a partir das informações provenientes das
Superintendências Regionais de Desenvolvimento e das entidades gestoras dos Fundos de Investimento.
Tais empresas são, por força da Lei nº 7.940, de 20.12.89, devedoras da Taxa de Fiscalização do Mercado
de Valores Mobiliários";
d. "uma sociedade beneficiária de recursos originários de incentivos fiscais do FINOR está obrigada a requerer e
a manter atualizado, perante a Comissão de Valores Mobiliários, o chamado Registro de Companhia
Incentivada", conforme disposto no artigo 1º da Instrução CVM nº 265, de 18.07.97";
e. a COIRG, que não submeteu à Comissão de Valores Mobiliários o obrigatório pedido de Registro de
Companhia Incentivada, possui, atualmente, ações incentivadas em poder de acionistas outros que não os
seus controladores;
f. "caso se conclua que a COIRG foi indevida e equivocadamente listada como uma companhia aberta, restará
o fato de que a empresa beneficiou-se de incentivos fiscais do FINOR, fato sobre o qual não paira a menor
dúvida";
g. "em agosto de 1999, foi criada a figura do Registro Simplificado de Companhia Incentivada que visa
especificamente às empresas incentivadas que estavam obrigadas a Registro de Companhia Incentivada na
CVM, nos termos da Instrução CVM nº 265/97, que não se registraram e que desejam desobrigar-se do
recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários"; e
h. "aprovado pela CVM o pedido de Registro Simplificado, a empresa poderá requerer o seu cancelamento
bastando que comprove a inexistência de ações incentivadas em poder de acionistas minoritários, ou que os
seus controladores realizem oferta pública para a aquisição desses papéis, efetuada nos termos do artigo 20
e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18.07.97".
Às fls. 325/331, a SEP encaminhou o pedido de cancelamento de registro da COIRG para deliberação do Colegiado,
concluindo que a COIRG está registrada na CVM na condição de companhia aberta, em que pese o fato de tal registro basearse tão somente em ficha cadastral fornecida pelo BACEN em que consta somente a denominação social da companhia (fls.
170) - cf. fls. 330, item 14, c/c fls. 327, item 10.
Instada a manifestar-se sobre o caso, a PFE opinou no seguinte sentido (fls. 337 a 343):
"1. Foi solicitada a esta Procuradoria manifestação sobre o pedido de cancelamento de registro da COIRG – Cia.
Industrial Riograndense do Norte. O cerne da consulta consiste em esclarecer qual o procedimento de cancelamento de
registro que deve ser adotado pela companhia, seja o previsto na Instrução CVM n.º 265/97 (que dispõe sobre o
cancelamento de registro de companhias incentivadas) ou seja o procedimento previsto na Instrução CVM n.º 361/02
(que dispõe sobre o cancelamento de registro de companhias abertas).
2. Para tanto, as áreas técnicas levantam, desde logo, uma questão prévia: a COIRG trata-se de uma companhia
aberta ou de companhia incentivada?
3. Penso que a resposta à indagação não se resume ao maniqueísmo de definir se a COIRG é companhia aberta, ou, ao
contrário, se é companhia incentivada, porquanto, a meu ver, ela é, a um só tempo, companhia aberta e companhia
incentivada.
4. Por um lado, a qualidade de companhia aberta da COIRG decorre do seu registro na CVM, realizado em 20/07/1977,
sob o pálio da Resolução CMN n.º 436/77. Na prática, o seu registro decorreu da listagem remetida à CVM pelo BACEN
das companhias que se enquadravam na Resolução CMN n.º 436/77, especificamente nos dispositivos que
determinavam o seu registro na CVM na qualidade de companhia aberta. De se destacar, além disso, que não há
elementos nos autos que nos levem a concluir que a listagem elaborada pelo BACEN tenha incorrido em erro que
justificasse a invalidação do registro da COIRG como companhia aberta.
5. Por outro lado, a qualidade de companhia incentivada da COIRG decorre do fato, claramente exposto nestes autos,
de que a empresa foi beneficiária de recursos oriundos do FINOR.
6. Diante dessa situação, a pergunta que se deve pôr não é, por conseguinte, se a COIRG trata-se de companhia
aberta ou de companhia incentivada; diversamente, a pergunta que se deve pôr é: perante a CVM, a COIRG deve ter
registro de companhia aberta, registro de companhia incentivada, ou ambos os registros ao mesmo tempo?
(...)
9. Com efeito, pelas informações existentes nos autos e na própria CVM, entendo que o registro da COIRG perante a
CVM é o de companhia aberta, devendo portanto ser tratada apenas como tal, inclusive para cancelamento de registro.
9.1 Em primeiro, porque, não sendo possível como visto a convivência do registro de companhia aberta com o registro
de companhia incentivada, é de prevalecer o primeiro, haja vista a sua inequívoca maior abrangência, conforme
explicitado no item 7.1(1) acima.
9.2 Em segundo, porque, como se viu acima, há justa causa legal para o seu enquadramento como companhia aberta,
haja vista a legislação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, bem como haja vista a listagem remetida pelo
BACEN para a CVM das companhias a serem consideradas de capital aberto, nos termos da Resolução CMN n.º 436/77.
9.3 Em terceiro, finalmente, porque não restou apresentada nos autos nenhuma razão (irregularidade nos cadastros do
BACEN remetidos à CVM, realização de anterior procedimento de cancelamento de registro, etc.) que justificasse
considerar irregular a inclusão ou a permanência da COIRG no registro de companhia aberta (ainda que esse registro
tenha posteriormente sido suspenso em 1998, nos termos da Instrução CVM n.º 287/98).
(...)
9.3.3 Destaque-se, por fim, que o fato de às fls. 170 constar folha não preenchida relativa à COIRG não me parece
poder elidir a presunção de legalidade de que se revestem, de um lado, a remessa de informações sobre companhias
abertas do BACEN para a CVM, e, de outro, o registro efetuado pela CVM em 20/07/1977.
(...)
12. Ainda por oportuno, ressalto que, em vista da suspensão do registro da COIRG como companhia aberta (realizada
em 27/11/98) e em se verificando que a COIRG está paralisada há mais de três anos (friso que há necessidade de se
perquirir essa informação, pois ela não está provado nos autos), há também a possibilidade do cancelamento de ofício
do seu registro como companhia aberta, nos termos do art. 2º, V, da Instrução CVM n.º 287/98, sem prejuízo, é claro,
da apuração pela CVM de responsabilidade por atos ilícitos administrativos eventualmente cometidos.
13. Por último, saliento que, caso a CVM reste por considerar que a COIRG tem perante esta autarquia o registro de
companhia incentivada, e não o de companhia aberta como defendido neste MEMO, decerto haverá repercussão no
âmbito tributário da CVM, haja vista que ...todas as exigências que hoje se processam contra a COIRG, seja
administrativa ou judicialmente, decorrem do seu registro como companhia aberta, e não como companhia incentivada"
(fls. 337 a 343).
A COIRG, por sua vez, impetrou recurso dos entendimentos das áreas técnicas da CVM, apresentando, em resumo,
as seguintes considerações (fls. 364 a 378):
"A COIRG é uma companhia que foi constituída em 31/12/64, à época da edição da legislação especial que instituiu o
sistema de incentivos fiscais. (...)
[As empresas que] recebiam recursos oriundos de incentivos fiscais eram denominadas ‘companhias incentivadas’ e
eram regidas por um sistema próprio de leis que lhes garantia um regime especial de normatização e captação de
recursos que excepcionava as disposições gerais aplicáveis às sociedades por ações.
O sistema de incentivos fiscais passou... por diversas fases de regência legal ... [até] o Decreto-Lei nº 1376, de
12.12.74, que criou os Fundos de Incentivos Fiscais – FINOR, FINAM e FISET, os quais eram geridos pelos Bancos de
Desenvolvimento Regionais (...).
É dentro desse contexto de incentivos fiscais que se situa a COIRG. (...) O mapa da composição acionária da
companhia em 05.08.2002, constante do presente Processo, demonstra que a captação de recursos feita pela sociedade
situou-se sempre e exclusivamente dentro do sistema de incentivos fiscais. (...)
Após a edição das Leis nº 6.385 e 6.404, ambas de 1976, a competência para a regulação e disciplina do mercado de
valores mobiliários foi destacada da competência do BACEN para a da CVM. Nessa ocasião, foi editada, como regra de
transição, a Resolução CMN nº 436, de 20.07.1977, que determinou que as companhias registradas no BACEN sob a
égide da Resolução CMN nº 88, de 20.01.1968 e que tivessem seus valores mobiliários admitidos á negociação nos
mercados de Bolsa de Valores e de balcão, fossem consideradas automaticamente, nesse estágio inicial, registradas
na CVM como companhia aberta, independentemente de qualquer formalidade. Incumbia à CVM, em face da atribuição
recebida de regular o mercado de valores mobiliários, editar, posteriormente, regras próprias visando à regulamentação
e ao registro das companhias abertas.
Dentre as companhias que nesse primeiro momento foram registradas na CVM como companhia aberta,
independentemente de qualquer individualização ou análise seletiva que levasse em consideração as suas
especificidades próprias ...foi a COIRG aleatoriamente inserida e registrada na categoria de companhia aberta. (...)
...o registro de companhia aberta imposto à COIRG foi realizado pela CVM com base nas informações recebidas do
BACEN. Entretanto, como informa a própria CVM, das fichas cadastrais fornecidas pelo BACEN não consta qualquer dado
capaz de embasar a classificação da COIRG como companhia aberta. Inexplicável, portanto, o registro de companhia
aberta procedido sem qualquer suporte material capaz de justificar sua efetivação.
Em 10.07.90, contudo, a COIRG foi incluída no cadastro da CVM de companhias incentivadas. Embora não conste do
Processo nenhuma explicação para a realização desse registro, exsurge como motivação natural a provável
consideração, pela CVM, da natureza societária da COIRG.
A partir dessa data, a COIRG passou a ter dois tipos de registro: (a) registro de companhia incentivada e (b) registro
de companhia aberta.
Atentando para essa duplicidade de registros, em 21.12.95 a CVM decidiu excluir a COIRG do cadastro de companhias
incentivadas, optando por mantê-la somente como ‘companhia aberta’, sem que fossem dadas a conhecer as razões
justificativas para tal decisão, o que seria de rigor.
Fatores que autorizam a classificação da COIRG como companhia incentivada:
(...) para a captação de recursos para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, a COIRG utilizou-se, tão
somente, dos mecanismos próprios do programa de incentivos fiscais, que se consubstanciavam através de leilões que
se realizam, para esse fim, nas bolsas de valores.
Veja-se que os valores mobiliários que compõem seu capital social foram, em sua quase totalidade, subscritos dentro
do programa de incentivos fiscais, seja pelo seu acionista controlador – Vicatex, seja pelo Banco de Desenvolvimento
do Rio Grande do Norte, seja pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FINOR, como demonstrado a fls. 3 deste
estudo (fls. 366).
Atente-se, ainda, que para os fins fiscais de enquadramento das companhias na Tabela de incidência da Taxa de
Fiscalização da CVM, critério importante para a ordenação das companhias no âmbito do sistema de organização das
companhias dentro da CVM, a orientação provida pelo Ministério da Fazenda determinou que as companhias deveriam
ser classificadas na categoria que lhes era mais específica, exemplificando: sociedade beneficiária de incentivos fiscais
que também é companhia aberta, será enquadrada na categoria específica de ‘sociedade beneficiária de incentivos
fiscais’. (...)
Já foi assinalado ...que a COIRG é uma companhia incentivada, cuja natureza jurídica, pela sua especificidade, não
apresenta as mesmas características inerentes à de uma companhia aberta.
Uma das principais diferenças entre esses dois tipos societários reside no sistema de acesso e utilização dos
mecanismos de mercado. Enquanto as ações das companhias abertas são livremente negociadas no mercado de
valores mobiliários, fazendo apelo à poupança popular, as ações das companhias incentivadas são subscritas
unicamente com meios hauridos através de benefícios fiscais atribuídos a certos contribuintes que se utilizam, para
tanto, de um sistema de negociação em leilões especiais e específicos realizados nas bolsas de valores."
Citando o Parecer/CVM/SJU/119, de 19/12/78: "(...) sendo a negociação de tais ações, em bolsas, efetivadas
independentemente de suas manifestações (já que são leiloadas pelos bancos operadores), torna-se evidente que esta
excepcional utilização do sistema bursátil, com registro especial neste Comissão de Valores Mobiliários, não implica,
quer a priori ou a fortiori, em abertura de capital, mesmo porque o conceito de companhia aberta, tal qual estabelecido
no art. 22 da Lei 6.385/76, há de ser entendido como o desejo de uma negociação permanente de valores mobiliários,
e não essa esporádica e até anômala utilização do sistema de distribuição".
A COIRG cita também o Parecer CVM/SJU/017, de 31/03/80: " ...as empresas beneficiárias dos recursos desses
fundos (FINAM, FINOR e FISET) não são, a rigor, companhias abertas, estando obrigadas apenas a promover seu
registro especial simplificado na CVM, na forma da Resolução CMN nº 381, de 24.06.76 e da Circular BACEN 316, de
19.11.76. Não se enquadram, portanto, na Resolução CMN nº 436, de 20.07.77, que considera companhias abertas
apenas aquelas registradas no BACEN (hoje, na CVM) nos termos da Resolução CMN nº 88, de 30.01.68, como aliás
expressamente consta do Relatório de 1978 da CVM: ‘Cabe ressaltar, entretanto, que o registro não concede à empresa
a condição de companhia aberta, ou seja, seus valores mobiliários não passam a ser admitidos à negociação em Bolsa
ou em Balcão’ (fls.. 72)".
Ao final, a companhia conclui: "tendo-se assentado que a natureza jurídico-societária da COIRG é de companhia incentivada
e não de companhia aberta, só se pode concluir que a norma administrativa aplicável ao cancelamento de registro da COIRG
junto à CVM é aquela que ‘dispõe sobre o registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, isto
é, a Instrução CVM Nº 265, de 18 de julho de 1997" (fls. 378).
Tendo em vista essa manifestação da COIRG, a PFE voltou aos autos, desta feita explanando que "não foi agregada
nenhuma informação que eventualmente tenha sido desconsiderada por esta Procuradoria (no memo de fls. 337-343). ...Não
há dúvida de que a COIRG ...se beneficiou de incentivos fiscais. Não há dúvida também de que sua dispersão mobiliária é
quase restrita aos seus títulos incentivados. ...Desses fatos não decorre, todavia, a invalidade do registro da COIRG na CVM
como companhia aberta, decorrente ...da Resolução CMN nº 436/77, que suscitou listagem remetida pelo BACEN à CVM das
sociedades que se enquadravam na condição de companhias abertas. Aliás, reitero o referido MEMO no sentido de que ‘não há
elementos nos autos que nos levem a concluir que a listagem elaborada pelo BACEN tenha incorrido em erro que justificasse a
invalidação do registro da COIRG como companhia aberta’".
Continua a PFE: "...a distinção entre companhia aberta e fechada... [está na] admissão à negociação de valores mobiliários
no mercado (art. 4º, caput, da Lei nº 6.404/76; art. 22, caput, da Lei nº 6.385/76), possibilidade essa aberta à COIRG desde
pelo menos 20/07/1977. Trata-se de critério distintivo formal, e não material, sendo de ressaltar que este último critério
somente vigorou antes da edição das Leis nº 6.385/76 e 6.404/76 (que derrogaram em parte a Lei nº 4728/65), quando as
companhias eram consideradas de capital aberto ou de capital fechado se cumprissem condições fixadas pelo Conselho
Monetário Nacional (art. 59, caput, da Lei nº 4728/65). Nesse sentido, oportuno trazer à baila o comentário de TAVARES
BORBA:
‘A Lei nº 4728/65 (Lei do Mercado de Capitais) estabelecera (art. 59) que o Conselho Monetário Nacional fixaria periodicamente
as condições que uma sociedade anônima deveria atender para ser considerada de capital aberto.
Essas condições foram enumeradas pelas Resoluções nº 106/68 e 176/71 do Banco Central do Brasil, e representavam
requisitos mínimos de democratização do capital social, de tal sorte que, para receber um certificado de capital aberto, deveria
a sociedade colocar um determinado número de ações junto a uma dada quantidade de acionistas. Esses números estavam
sujeitos a uma taxa de crescimento anual, a fim de que se expandissem as ações democratizadas, isto é, colocadas junto ao
público (...)’
Acrescento também que, consoante documentos que instruem estes autos (fls. 186-324), a COIRG por muito tempo se autointitulou companhia aberta (vide formulários de ITR e IAN anexados, além do balanço patrimonial de fls. 290-300), o que, com
efeito, deve ter-lhe sido conveniente, ao menos em parte de sua vida societária. É justo e razoável, portanto, que a empresa
se submeta, em contrapartida, aos seus ônus que lhe são impostos (...).
Faço notar também que a breve inclusão da COIRG no registro de companhias incentivadas (de 10/07/1990 a 21/12/1995) não
decorreu de reconhecimento pela CVM da verdadeira ‘natureza jurídico-societária’ da COIRG, mas sim de mero descuido
decorrente de o nome da COIRG não ter sido confrontado com a lista de companhias abertas já registradas na CVM, não tendo
resultado daí qualquer ônus para a companhia.
Finalmente, cabe um reparo à afirmação da COIRG de que os valores incentivados não apelam à poupança pública. A afirmação
é incorreta, pois que os títulos incentivados, como se sabe, são objeto de negociação no mercado secundário, com destaque
para os leilões promovidos pelo FINOR" (fls. 379 a 384).
Tais considerações, da lavra do procurador federal Dr. Julio Ramalho Dubeux, foram acompanhadas de despacho do
procurador-chefe, Dr. Henrique Vergara, no seguinte sentido: "De acordo com o presente pronunciamento, haja vista que
os argumentos expendidos pela Recorrente não elidem a questão jurídica, posta de forma precisa e clara pelo ilustre Procurador
Federal, consistente na existência de um registro válido de companhia aberta por força da Resolução CMN nº 436/77" (fls.
384).
Finalmente, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 043/04, de 04.05.04 (fls. 387 a 389), apresenta
documentos que não constavam originalmente dos presentes autos por terem sido localizados "tendo em vista novas
diligências nos arquivos da SEP".
No citado MEMO, a SEP apresenta uma série de documentos com vistas a caracterizar a condição de companhia
aberta da COIRG, informando que:
a. outra ficha da COIRG – além daquela localizada no arquivo na GAD e mencionada no parágrafo 10, letra "a" do Memo
SEP/GEA-3 nº158/03 – foi encontrada em um arquivo da antiga GEO, na SEP (em anexo); e
b. as informações constantes dessa nova ficha encontrada, s.m.j., levam a crer que, em 1970, houve a participação da
Bolsa de Valores do Rio Grande do Norte, como intermediadora, em alguma(s) operação(ões) envolvendo a COIRG,
bem como houve a colocação de títulos diretamente pela COIRG entre 1971 e 1974.
Foram ainda localizados diversos outros documentos no referido arquivo da GEO, dos quais destacamos os seguintes (em
anexo):
a. o OFÍCIO/CVM/GER/Nº039/80, de 12.05.80, informando ao Banco do Nordeste do Brasil que 11 (onze) companhias
(entre elas a COIRG) estavam dispensadas do Registro Inicial Simplificado de que trata o art. 21 do Regulamento
anexo à Resolução 381/79 do BACEN – vale destacar que, segundo o Sistema de Cadastro da CVM, todas as 11
empresas tiveram ou têm registro de companhia aberta;
b. os OFÍCIOs/CVM/GEO/Nos 192 e 204, de 03.12 e 28.12.87, solicitando informações à companhia a respeito da
alienação de seu controle em agosto de 1983, bem como complementando o contido no OFÍCIO/CVM/GE2/Nº473/87, de
19.10.87 (mencionado no parágrafo 9º do Memo SEP/GEA-3 nº158/03) com a informação que a COIRG registrou, em
22.06.71, no BACEN, uma emissão de 500.000 ações ordinárias e 669.624 preferenciais, vindo a cancelar, em 10.09.74,
um saldo não colocado de 445.500 ordinárias e 230.124 preferenciais;
c. a correspondência da COIRG, de 15.12.87, respondendo ao Ofício GEO nº192/87, encaminhando o Contrato de
Promessa de Transferência de Ações que teve por objeto a transferência do controle acionário da companhia
(Promitentes Cedentes: Newton Leopoldo da Câmara e outros; Promitente Cessionária: VICATEX S.A. Administração,
Empreendimentos e Participações), bem como prestando os seguintes principais esclarecimentos:
i. os antigos controladores omitiram dos adquirentes a condição de companhia aberta, por desconhecerem tal
situação;
ii. a COIRG nunca recebeu tratamento de companhia aberta, sendo que a CVM somente 2 anos após a alienação
do seu controle a CVM passou a exigira da empresa o cumprimento de obrigações inerentes às companhias
abertas.
d. o OFÍCIO/CVM/GEO/Nº026/88, de 09.02.88, que, entre outros, determinou que a COIRG encaminhasse, via instituição
financeira habilitada, a minuta de Instrumento de Oferta Pública de Alienação de Controle da companhia;
e. o MEMO/GEO/Nº074/88, de 08.06.88, por meio do qual a minuta do Edital de Oferta Pública foi encaminhado pela GEO à
GMA;
f. uma correspondência da ÚNICA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA., de 26.07.88, por meio da qual remeteu,
entre outros, 11 (onze) componentes de pagamentos efetuados pela Vicatex, promitente cessionária;
g. a CI/GEO/DFC/Nº11/88, de 10.08.88, em que foi analisada a referida Oferta Pública;
h. o OFÍCIO/CVM/GEO/Nº120/88, de 19.08.88, encaminhado à Única CCV Ltda, comunicando a aprovação do respectivo
instrumento, desde que fossem feitas as alterações discriminadas naquele expediente;
i. o OFÍCIO/CVM/GEO/Nº139/88, de 19.09.88, também encaminhado à Única, solicitando exemplares das publicações da
referida Oferta Pública;
j. correspondência da ÚNICA CCV Ltda., de 29.09.88, por meio da qual remeteu, entre outros, a publicação do Edital de
Oferta Pública da COIRG, por conta e ordem da VICATEX, no jornal Tribuna do Norte, na edição de 13.09.88;
k. outra correspondência da ÚNICA CCV Ltda., recebida na CVM em 25.10.88, por meio da qual, em cumprimento ao item
XX da Resolução 401/76, do CMN, comunicou o resultado da oferta pública para a aquisição de ações da COIRG.
Ademais, em complemento à informação prestada no parágrafo 10, letra "g" do Memo SEP/GEA-3 nº158/03, referente à dívida
da COIRG em multas cominatórias (que após suspensão de registros deixam de ser cobradas) e taxas de fiscalização (que
somente deixam de ser cobradas após o cancelamento do registro), encaminhamos, em anexo, relatórios obtidos nos
Sistemas de Multa e Taxa de Fiscalização, que assim resumimos:
Multa Cominatória R$ 104.085,21
Taxa de Fiscalização (administrada pela GAC) R$ 114.090,26
Taxa de Fiscalização (Contencioso) R$ 107.732,22
Com relação à VICATEX, atual controladora da COIRG (vide parágrafo 2º do Memo SEP/GEA-3 nº158/03), esclarecemos que o
administrador responsável, segundo informações obtidas junto ao SERPRO (em anexo), é o Sr. Jorge Luis de Oliveira Machado.
Por fim, em complemento ao último parágrafo do Memo SEP/GEA-3 nº158/03, ressaltamos que, no caso de restar comprovado
que a COIRG se trata de companhia aberta, o cancelamento de seu registro na CVM já poderia (e pode) ser efetuado nos
termos da Instrução CVM 287/98, por se enquadrar na hipótese prevista no artigo 2º, inciso V, qual seja: "comprovação da
paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta
suspenso há mais de um exercício social."
É o Relatório.
V O T O
Noto que a interessada requer seu cancelamento de registro de companhia incentivada, posto não reconhecer a
validade de seu registro de companhia aberta junto à CVM, o que se depreende de suas considerações às fls. 364 a
378.
Tal registro de companhia aberta foi concedido à COIRG em razão dos termos da Resolução CMN nº 436/77, que
impunha à esta Autarquia registrar automaticamente, como companhias abertas, as companhias registradas como
abertas junto ao BACEN na fase anterior à vigência da Lei nº 6.404/76.
O automatismo com que a CVM, à época, conferiu o registro de companhia aberta à COIRG, além de ter em vista
expresso dispositivo da Resolução CMN nº 436/77, por certo também teve o intuito de evitar que a companhia
sofresse prejuízo decorrente de uma solução de continuidade em seu status. Ademais, não poderia a Autarquia agir
de outra forma, dada a presunção de veracidade das informações oriundas da autoridade administrativa competente
que, ao que tudo indica, atestavam ser a COIRG registrada no BACEN como companhia aberta.
Ademais, em que pesem os argumentos trazidos pela COIRG para sustentar seu pleito, à vista da documentação
trazida pela SEP em reunião de Colegiado realizada nesta data, não restaram dúvidas quanto ao fato de que a
COIRG é uma companhia aberta, merecendo nota especial os seguintes documentos:
Ficha semelhante a de fls. 170, só que desta feita preenchida, onde constam os valores mobiliários emitidos
pela COIRG e registrados junto ao Banco Central do Brasil (fls. 390);
Carta encaminhada pela COIRG à CVM em 15/12/87, onde a companhia se refere à "decisão de transformar a
empresa em sociedade de capital aberto" (fls. 395);
Cópia de publicação de edital de oferta pública de compra de ações da COIRG feita por ordem da VICATEX
S/A (atual controladora) em 05/09/88 (fls. 462-463).
Assim, estando comprovada a condição de companhia aberta inerente à COIRG, não é possível o atendimento de
seu pedido de cancelamento de registro de companhia incentivada, nos termos da Instrução CVM nº 265/97. Isto
posto, voto pelo indeferimento do pleito da Companhia.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2004
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) Diz o mencionado tópico: "7.1 Em primeiro, porque os registros na CVM têm caráter nitidamente instrumental, cuja
preocupação fundamental consiste em ‘assegurar ao público que se dirige voluntariamente ao mercado, para comprar ou vender
valores mobiliários, um fluxo mínimo contínuo de informações que possa propiciar uma tomada de decisão racional por parte
destes investimentos.’ Sendo assim, considerando que ambos os registros tratados (registro de companhia aberta e registro
de companhia incentivada) têm a mesma finalidade, com a única diferença de que o leque de informações exigidas às
companhias abertas é muito mais abrangente, seria injustificado, excessivamente oneroso e até mesmo contraproducente
exigir de uma companhia o cumprimento das obrigações decorrentes dos dois registros, visto que as informações exigidas às
companhias abertas já abarcam as informações regulamente exigidas às incentivadas."
Voto do Presidente
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº RJ 2003/5846
Reg. Col 4166/2003
Assunto: Reconhecimento como companhia incentivada
Interessada: Companhia Industrial Rio Grandense do Norte – COIRG S.A.
Declaração de voto do Presidente Marcelo Fernandez Trindade
1. Pedi vista deste processo para melhor examinar os fatos que o envolvem. A COIRG levanta dúvidas sobre a validade de ter sido registrada como
companhia aberta, e não como companhia incentivada, pela CVM, basicamente porque:
a. a COIRG nunca teria requerido registro de companhia aberta à CVM;
b.
o registro automático de companhia aberta concedido pela CVM à COIRG ¾ porque ela estaria supostamente registrada como companhia
aberta no Banco Central do Brasil (cf. aplicação da Resolução CMN 436/77) ¾ teria sido concedido sem prova do prévio registro no Banco
Central do Brasil como companhia aberta, registro esse que não existiria;
c. a COIRG nunca emitiu valores mobiliários para negociação no mercado, senão na qualidade de companhia incentivada;
d. a COIRG não tem registro de companhia aberta em qualquer bolsa, nem qualquer valor mobiliário seu está registrado para negociação em
bolsas; e,
e. a CVM manteve a COIRG registrada como companhia incentivada em seu cadastro entre 10/07/1990 e 21/12/1995.
2. Examinados os autos, cheguei às seguintes conclusões quanto a tais fatos:
a.
quanto ao item 1(a) acima, não encontrei, realmente, prova de que a COIRG tenha, em algum momento, requerido registro de companhia aberta
à CVM. Ao contrário, quando comunicada pela CVM, em 1987, de que seria obrigatória uma oferta pública por alienação de controle, a
companhia manifestou espanto com a sua qualificação como companhia aberta(1);
b. quanto ao item 1(b) acima, não há realmente nos autos prova de que a COIRG estivesse previamente registrada no Banco Central do Brasil
como companhia aberta;
c. quanto aos itens 1(c) e 1(d) acima, está realmente comprovado que a COIRG nunca emitiu valores mobiliários para negociação no mercado,
senão na qualidade de companhia incentivada, e que não tem registro de companhia aberta em qualquer bolsa, nem qualquer valor mobiliário
seu está registrado para negociação em bolsas; e,
d. quanto ao item 1(e) acima, realmente a CVM manteve a COIRG registrada como companhia aberta em seu cadastro entre 10/07/1990 e
21/12/1995, sendo entretanto de notar que, na visão da CVM, a COIRG esteve registrada nesta autarquia tanto como companhia aberta como
quanto companhia incentivada.
3. Assim, pode-se concluir, de início, que não há realmente uma documentação robusta que comprove o registro da COIRG como companhia aberta
perante a CVM, embora pelo menos desde 1987 a companhia esteja ciente de que a autarquia assim a considerava ¾ e nada tenha feito quanto a isso,
até o surgimento deste processo, para contestar tal qualidade.
4. Ocorre que, do ponto de vista estrito dos registros perante esta Comissão, a discussão perdeu inteiramente seu objeto. Com efeito, realmente o
Colegiado, em 04.05.2004, indeferiu o pedido da COIRG de cancelamento de seu registro de companhia incentivada, no pressuposto de que o registro da
companhia era o de companhia aberta (fls. 489/491). No entanto, em 21.09.2004, o Colegiado deferiu pleito da SEP de cancelamento de ofício do
registro de companhia aberta da COIRG, "tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando seu
registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social" (fls. 522/523).(2)
5. A SEP informou, ainda, que "à época da suspensão do registro, ocorrida em 27.11.98, não foi proposta a instauração de inquérito administrativo ... para
apurar a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Instrução CVM nº 202" (fls. 519/520).
6. Assim, a questão que remanesce, como se vê da petição da companhia de fls. 557/601, é de índole tributária, pois a COIRG está sendo cobrada
judicialmente por débitos de taxa de fiscalização como companhia aberta, e pretende devê-los como companhia incentivada, inclusive com as anistias a
estas concedidas, e portanto a valores significativamente menores.
7. Não me parece que o Colegiado, à luz dos elementos de que dispõe, deva substituir sua decisão de cancelamento de registro por outra, que
reconhecesse a nulidade de concessão de um registro de companhia aberta reconhecido ao longo de tantos anos — e isto sem prejuízo da possibilidade
de que a COIRG venha a pleitear em juízo o reconhecimento de que o seu registro era o de companhia incentivada, à vista da falta de elementos
probatórios da cadeia constitutiva de seu registro de companhia aberta.
8. Por outro lado, me parece razoável que os efeitos do cancelamento de ofício do registro de companhia aberta da COIRG, deferido pelo Colegiado em
21.09.2004, retroajam a 01.01.2000. Isto porque o registro de companhia aberta foi suspenso em 27.11.1998, e, portanto, em 01 de janeiro de 2000
completou-se a condição para o cancelamento de ofício do registro, qual fosse, a de que ele estivesse suspenso há mais de um exercício social (que
seriam, no caso, os exercícios findos em 31.12.1998 e 31.12.1999).
9. A demora da CVM em promover o cancelamento de ofício não deve ser imputada à companhia. Tratando-se de cancelamento de ofício, uma vez
preenchidos seus requisitos, à data em que isso ocorrer é que devem retroagir os efeitos do cancelamento, o que, no caso em tela, verificou-se em 1º de
janeiro de 2000.
10. Assim, examinada toda a controvérsia, meu voto é pelo parcial acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela COIRG, para o fim de,
mantendo-se a decisão de cancelar de ofício o seu registro de companhia aberta, declarar que os efeitos de tal cancelamento devem retroagir a 1º de
janeiro de 2000. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2006 Marcelo Fernandez Trindade Presidente (1) Veja-se correspondência nos autos demonstrando que, em 1987, a COIRG foi "informada" de sua condição de companhia aberta, fato que à época afirmou expressamente desconhecer (fls. 172) (2) É pacificado o entendimento do Colegiado de que, quando uma sociedade ostentar, ao mesmo tempo, condição de incentivada e de companhia aberta, esta última é a que deverá prevalecer para efeitos de fixação da taxa de fiscalização da Lei 7.940/89, dado que se trata do regime principal em relação à CVM (cf, por exemplo, decisão nos Processos CVM nº RJ 2001/9924, 2001/2762 e 2001/9726, todos julgados em 04.08.04, dos quais foi relator o então Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos).
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