CVM · Colegiado · 12/12/2006
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2006/6017
Decisão
Reg. nº 4792/05 Relator: SGE Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Quorum Auditores Independentes, e seu representante perante a CVM e responsável técnico, Ismael Martinez, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativo à regra de rotatividade dos auditores independentes. O processo originou-se da constatação, de que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A procedeu à contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, as quais são tidas como empresas ligadas, em virtude de terem em comum em seus respectivos quadros societários o contador Ismael Martinez. Apurou-se ainda que o Sr. Ismael Martinez foi o representante e único responsável técnico de ambas as empresas de auditoria, sendo, portanto, o único profissional autorizado por esta CVM a assinar pareceres de auditoria em nome das mesmas, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Instrução CVM n° 308/99. Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa, expondo concomitantemente sua proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) deixar de auditar a empresa Blue Tree Hotels & Resorts S/A, e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00. Para o Comitê, a proposta em apreço mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (PAS RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359). Lembrou ainda o Comitê que a presente proposta não difere muito daquela apresentada pela Quorum previamente à instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, e que foi rejeitada pelo Colegiado porque não se mostrava comparável à responsabilidade da conduta a ela imputada. Ademais, o Comitê entende que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, notadamente os auditores independentes, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado desta Autarquia. Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes e Ismael Martinez. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIGURAR COMO ATIVO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVOS ADMINISTRADOS PELA BB DTVM S.A. - PROC. RJ2006/7736 Reg. nº 5368/06 Relator: SIN Trata-se de consulta de BB DTVM S.A. relativa a possibilidade de que instrumento de confissão de dívida venham a figurar, transitoriamente, como ativo integrante da carteira de dois fundos exclusivos por ela administrados. A solicitação se deve ao fato de os
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Reg. nº 4792/05
Relator: SGE
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em face do auditor independente pessoa jurídica, Quorum Auditores Independentes, e seu representante perante a CVM e responsável técnico, Ismael Martinez, tendo em vista o descumprimento do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativo à regra de rotatividade dos auditores independentes.
O processo originou-se da constatação, de que a companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A procedeu à contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, as quais são tidas como empresas ligadas, em virtude de terem em comum em seus respectivos quadros societários o contador Ismael Martinez. Apurou-se ainda que o Sr. Ismael Martinez foi o representante e único responsável técnico de ambas as empresas de auditoria, sendo, portanto, o único profissional autorizado por esta CVM a assinar pareceres de auditoria em nome das mesmas, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 2° da Instrução CVM n° 308/99.
Regularmente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente e em conjunto suas razões de defesa, expondo concomitantemente sua proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a: (i) deixar de auditar a empresa Blue Tree Hotels & Resorts S/A, e (ii) pagar à CVM o valor de R$ 3.000,00.
Para o Comitê, a proposta em apreço mostra-se flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta do proponente, de sorte que sua aceitação não é conveniente nem oportuna, conforme vem decidindo o Colegiado em casos do gênero (PAS RJ2005/8541, RJ2005/5038, RJ2005/8001, RJ2005/7782 e RJ2005/4359).
Lembrou ainda o Comitê que a presente proposta não difere muito daquela apresentada pela Quorum previamente à instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, e que foi rejeitada pelo Colegiado porque não se mostrava comparável à responsabilidade da conduta a ela imputada.
Ademais, o Comitê entende que o presente caso merece ser levado a julgamento, servindo como paradigma aos participantes do mercado, notadamente os auditores independentes, haja vista se tratar de assunto que aparenta carecer de um posicionamento norteador por parte do Colegiado desta Autarquia.
Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Quorum Auditores Independentes e Ismael Martinez.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIGURAR COMO ATIVO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVOS ADMINISTRADOS PELA BB DTVM S.A. - PROC. RJ2006/7736
Reg. nº 5368/06
Relator: SIN
Trata-se de consulta de BB DTVM S.A. relativa a possibilidade de que instrumento de confissão de dívida venham a figurar, transitoriamente, como ativo integrante da carteira de dois fundos exclusivos por ela administrados.
A solicitação se deve ao fato de os fundos possuírem em suas carteiras ativos de emissor que poderia ficar inadimplente caso não fosse promovida a renegociação em questão.
O Colegiado examinou o pedido e, tendo em vista a obrigação do administrador de tentar evitar prejuízos para seus clientes, e o fato de serem fundos exclusivos que contam com a aprovação de seus clientes para realização da referida operação, autorizou, em caráter excepcional, que os Fundos possam ser credores em instrumento de confissão de dívida, podendo tais contratos serem parte integrante de suas carteiras até o vencimento das obrigações nele pactuadas.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO 503/06
Reg. nº 5065/06
Relator: SGE
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.
PEDIDO DE ADIAMENTO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO DO BRASIL S.A. - WAGNER FONSECA LIMA - PROC. RJ2006/9163
Reg. nº 5364/06
Relator: SEP
Trata-se de pedido de suspensão da Assembléia Geral Extraordinária do Banco do Brasil S.A. convocada para 18.12.06, encaminhado por Wagner Fonseca Lima, acionista minoritário da companhia.
O Colegiado deliberou indeferir o pedido, nos termos do Memo/SEP/GEA-3/221/06.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EM OFERTA PÚBLICA DE COTAS DA 2º EMISSÃO DO FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA - PROC. RJ2006/8032
Reg. nº 5358/06
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento do FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA.
O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão dos registros de funcionamento e de oferta pública de distribuição das quotas de emissão do FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BRANDES INVESTMENT PARTNERS, L.P. E POLO NORTE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2006/6785
Reg. nº 5264/06
Relator: DPS (PEDIDO DE VISTA DMH)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado formulado por Brandes Investment Partners, L.P. e Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado em consulta da Tele Norte Leste Participações S.A., proferida em 25.09.06, que se referia às regras aplicáveis à assembléia de acionistas que deliberará sobre a reestruturação societária anunciada no início deste ano.
O Colegiado, por maioria, deliberou manter na íntegra a decisão anterior. O Diretor Pedro Marcilio, Relator do processo, ficou parcialmente vencido, nos termos de seu voto.
Anexos
VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE REDUÇÃO DE QUORUM NA AGE DE SUBMARINO S.A. E SOLICITAÇÃO PARA EFETUAR A TERCEIRA CONVOCAÇÃO JUNTAMENTE COM A SEGUNDA - PROC. RJ2006/9236
Reg. nº 5365/06
Relator: SEP
Trata-se de análise da solicitação de Submarino S.A., com relação à assembléia geral de seus acionistas a realizar-se em 13.12.2006. A área técnica foi favorável à solicitação da companhia. Quanto aos pedidos formulados, o Colegiado assim deliberou:
a) quanto à redução do quorum qualificado previsto no artigo 136, §2º da Lei nº 6.404/76, para o da maioria dos presentes: O Colegiado indeferiu o requerimento, por unanimidade, por entender que o pedido não preenchia os requisitos formais exigidos pelo §2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que a Submarino S.A. não possui histórico de 3 assembléias realizadas desde seu registro como companhia aberta, e que na assembléia realizada em 06.04.2006 estiveram presentes acionistas representando mais de 50% de seu capital social.
b) quanto à realização da 3ª convocação simultaneamente à 2ª, e realização da Assembléia em 3ª convocação no dia seguinte à data prevista para realização da Assembléia em 2ª convocação: O Colegiado indeferiu o requerimento, por unanimidade, por considerar insuficiente o prazo previsto entre a 1ª e a 2ª convocação no cronograma da Companhia, que tem parte de seu capital detido por investidores estrangeiros e possui GDS's em circulação no mercado.
O Colegiado anotou que a deliberação objeto do pedido (aprovação de fusão da companhia) é de extrema relevância para a situação dos acionistas, justificando a exigência de um quorum legitimador da deliberação, maior do que a maioria dos presentes (conforme decidido no Processo. RJ2006/6785).
Por fim, o Colegiado levou em consideração, também, que o número de acionistas da Companhia não é tão grande em termos absolutos, de modo que a administração poderia, com certa facilidade, divulgar a operação e seus impactos aos acionistas, para que eles votem favoravelmente a ela, caso julguem que a deliberação é benéfica a eles.