CVM · Colegiado · 20/08/2003
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2003/5968
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A. - PROC. RJ2003/5968
Trata-se de recurso contra decisão da SEP relativa as exigências formuladas para a concessão do registro de companhia aberta pleiteado pela Andrade Gutierrez Concessões S.A. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de indeferir o recurso. Anexos VOTO DO RELATOR
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A. - PROC. RJ2003/5968
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado proferida na reunião de 12.08.2003, referente às exigências formuladas para a concessão do registro de companhia aberta pleiteado pela Andrade Gutierrez Concessões S.A. O Colegiado admitiu a revisão de sua decisão desde que atendidas as exigências constantes na parte final do voto apresentado pelo Diretor-Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/5968
REGISTRO COLEGIADO nº 4175/2003
INTERESSADA: ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S/A
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se de processo encaminhado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que solicita a apreciação do Recurso apresentado pela
ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S.A., acerca das exigências formuladas para concessão do registro de companha aberta pleiteado pela
interessada.
Em 18/07/2003, a SEP encaminhou à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 380/2003 (fls. 328/333) no qual são comunicadas as exigências a serem
por ela cumpridas para a obtenção do registro solicitado.
Após o encaminhamento da documentação e informações solicitadas pela SEP (fls. 335 a 595), aquela Superintendência entendeu que o pleito da
companhia deveria ser indeferido, conforme consignado no Despacho da titular da SEP às fls. 617/618, pelos seguintes motivos:
a. não foi apresentada a demonstração financeira individual e consolidada conforme exigido pelo art. 7º, inciso X, da Instrução CVM nº 202/03,
porquanto a informação contábil enviada prescinde do Relatório da Administração, do Parecer dos Auditores Independentes e da Demonstração
de Origens e Aplicações de Recursos;
b. não foi encaminhada cópia do Acordo de Acionistas firmado entre a companhia e a IFC International Finance Corporation em 05 de novembro de
2001, devidamente traduzido para o idioma nacional.
A SEP, nesse despacho, cuidou ainda de afastar a determinação contida no mencionado Ofício de exigências (fls. 331), segundo a qual:
"Nas demonstrações financeiras consolidadas da AGC S/A deverá ser excluída a investida SANEPAR, por não se enquadrar no artigo 3º, inciso III da
Instrução CVM nº 247/96. Com o advento do Decreto Estadual nº 452, de 13.02.2003, foi declarado nulo o Acordo de Acionistas firmado entre o Governo
do Estado do Paraná e a controlada DOMINÓ HOLDING S/A que prevê o controle compartilhado da SANEPAR. Dita informação foi objeto de um
parágrafo de ênfase no parecer de auditoria (§ 6º)".
Entendeu a SEP, no mencionado despacho, que a SANEPAR não deve ser excluída das demonstrações financeiras consolidadas da Andrade Gutierrez
Concessões S/A, porquanto o controle da SANEPAR continua a ser exercido pela Andrade Gutierrez, tendo em vista as informações trazidas pela
companhia em nota explicativa às suas demonstrações financeiras.
Tal entendimento se fundamentou em parecer da SNC de fls. 600-605, que assinalou:
"É nosso entendimento que, diante dos fatos relatados pela companhia, a exclusão da controlada em conjunto Sanepar das demonstrações contábeis
consolidadas da AGC S/A configura-se num empobrecimento da qualidade informacional daquelas demonstrações, haja vista que, de fato, o controle
compartilhado continua a ser exercido".
Vale ressaltar que a AGC requer seu registro inicial de companhia aberta "para poder implementar operação de venda de parte de suas ações, bem como
para receber recursos externos essenciais ao seu projeto de desenvolvimento e de investimentos", como declara às fls. 624.
O processo foi encaminhado ao Colegiado para deliberação em caráter de urgência (fls. 618).
A interessada, em carta endereçada a este Relator (fls. 620-624), manifestou-se sobre as exigências pendentes de cumprimento, afirmando que:
a. O Decreto nº 452/03, pelas razões arroladas às fls. 621 a 623, não pode tornar ineficaz o Acordo de Acionistas firmado entre o Governo do
estado do Paraná e a controlada Dominó Holding, que trata da questão do controle compartilhado da SANEPAR;
b. a tradução juramentada do Acordo de Acionistas firmado entre a Companhia, a Andrade Gutierrez S.A. e o International Finance Corporation foi
protocolada junto à CVM em 05.11.01;
c. A Companhia é uma holding pura e, do seu total de ativos, 100% são representados, direta ou indiretamente, por companhias abertas (trata-se
da Dominó, uma companhia fechada, holding pura, que controla a Sanepar; companhia aberta; e da CCR - Companhia de Concessões
Rodoviárias, também companhia aberta), as quais disponibilizam ao público suas informações financeiras. Os auditores contratados para auditar
as demonstrações financeiras dessas controladas (Deloitte Touche Tohmatsu, para a CCR, e Ernst Young, para a Sanepar e a Dominó)
requereram um prazo para a execução de tais trabalhos.
Ademais, nessa correspondência, a Companhia se compromete a:
a. cumprir no prazo de 40 dias, a contar da data de concessão de registro pela CVM, a exigência de encaminhamento de suas demonstrações
financeiras individuais e consolidadas, ambas de forma completa, como requerido pelo art. 7º, inciso X, alínea a, da Instrução CVM nº 202/93, e
b. obter do adquirente de suas ações o compromisso de que este não alienará tais ações até que seja cumprida a exigência acima (1).
6. Em razão do exposto, requereu (i) que fosse aceito o compromisso quanto às demonstrações financeiras individuais e consolidadas; e (ii) que lhe fosse
concedido o mais rapidamente possível o registro de companhia aberta.
É o Relatório.
VOTO
Observo que a Andrade Gutierrez Concessões S.A. (AGC) é uma holding cujo objeto é a atuação em empreendimentos relacionados à concessões de
obras e serviços públicos de infra-estrutura, envolvendo a participação em outras sociedades e a prestação de assessoria técnica (fls. 35).
Segundo o formulário IAN de 31/12/2002 (fls. 379), a AGC detinha 27,5% do capital social da Dominó Holdings S/A – que, por sua vez, detinha 34,74 %
do capital da Sanepar Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – e 15,31% do capital da CCR Companhia de Concessões Rodoviárias, além de
9,56% de participação direta no capital total da Sanepar.
A Sanepar e a CCR são companhias abertas, com demonstrações financeiras obrigatoriamente publicadas e devidamente auditadas, portanto. Já a
Dominó "é uma sociedade constituída com o objetivo específico de investir na Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, tendo como principal
ativo as ações de emissão da Sanepar" (cf. IAN de 2002 fls. 380).
Isto posto, noto que a principal insuficiência apontada pela SEP nas documentação encaminhada pela AGC para a obtenção do registro encontra-se no
fato de que "não foi apresentada a demonstração financeira individual e consolidada conforme exigido pelo art. 7 º, inciso X, da Instrução CVM Nº
202/93(2), porquanto a informação contábil enviada prescinde do Relatório da Administração, do Parecer dos Auditores Independentes e da
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (exigência 7.1 do Ofício mencionado)" fls. 617.
Com efeito, verifico que, para atender à exigência acima referida, a AGC apresentou um "Relatório de Revisão Limitada dos Auditores Independentes"
emitido pela Deloitte Touche Tohmatsu, onde essa empresa de auditoria informa que (fls. 516):
"1. Efetuamos uma revisão limitada dos balanços patrimoniais, individual e consolidado, da Andrade Gutierrez Concessões S.A., em 31 de março de 2003
e das respectivas demonstrações dos resultados para os trimestres findos em 31 de março de 2003 e de 2002 e das mutações do patrimônio líquido
(somente controladora) para o trimestre findo em 31 de março de 2003. Não revisamos as demonstrações financeiras da Dominó Holding S.A., cujo valor
total do investimento em 31 de março de 2003, bem como os ativos líquidos na consolidação, era de R$118.906 mil e cuja receita de equivalência
patrimonial foi de R$7.618 mil. Essas demonstrações financeiras foram revisadas por outros auditores, sendo os respectivos relatórios de auditoria a nós
apresentados; conseqüentemente, nosso presente relatório de revisão limitada, no que se refere a esses investimentos, está baseada unicamente nos
relatórios daqueles auditores.
2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas pelo IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e
consistiu, principalmente, na aplicação de procedimentos de revisão analítica dos dados financeiros e na averiguação dos critérios adotados na
elaboração das demonstrações financeiras junto aos responsáveis pelas áreas contábeis e financeira. Considerando que esta revisão não representou
um exame de acordo com as normas de auditoria, não estamos expressando uma opinião sobre as referidas demonstrações financeiras.
3. Em decorrência da não obrigatoriedade legal do levantamento de demonstrações financeiras interinas completas, a Companhia e suas controladas
deixaram de apresentar as demonstrações das origens e aplicações de recursos, a qual é requerida como parte das informações financeiras mínimas.
4. Baseados em nossa revisão limitada e na revisão dos outros auditores independentes, exceto quanto à não divulgação das demonstrações das origens
e aplicações de recursos nas versões controladora e consolidado, a qual resulta em uma apresentação incompleta das demonstrações financeiras, não
temos conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas demonstrações financeiras referidas no parágrafo 1, para que estas
estejam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil." – sublinhei.
Analisando, por sua vez, as razões apresentadas pela Andrade Gutierrez Concessões S/A, à luz das exigências feitas pela SEP para a concessão de
registro de companhia aberta a essa sociedade, verifico que:
(i) no que diz respeito à exclusão da SANEPAR das DFs consolidadas da Andrade Gutierrez, entendo estar tal questão
superada, tendo mesmo sido afastada pela titular da SEP no despacho de fls. 617-618;
(ii) em relação à exigência de tradução juramentada do Acordo de Acionistas firmado com a IFC, tal documento foi protocolado
nessa CVM em 07/08/2003, cumprido-se, portanto, a exigência a que se refere a SEP às fls. 617 de seu despacho.
Contudo, no que concerne ao encaminhamento das demonstrações financeiras individuais e consolidadas, requeridas pelo art. 7º, inciso X, alínea "a", da
Instrução CVM nº 202/93, em que pese merecer certa consideração o argumento de que o total do ativo da AGC é representado, direta ou indiretamente,
por companhias abertas, verifico que estas divulgaram, ao tempo das demonstrações financeiras da AGC que foram objeto da manifestação do auditor
anteriormente transcrita, informações trimestrais acompanhadas de Relatório de Revisão Especial dos auditores independentes (fonte: SAFIAN).
É cediço que tal Relatório de Revisão Especial tem escopo limitado, não significando um atestado de análise plena das demonstrações financeiras que
acompanha e não se confundindo, em absoluto, com um parecer de auditoria propriamente dita.
Ao ensejo, vale citar as NPA nº 04, que estabelecem:
"5. O objetivo da revisão limitada de demonstrações contábeis difere, significativamente, do objetivo de um exame de
auditoria executado consoante as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, que é a de
possibilitar ao auditor condições de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis em seu conjunto.
6. A revisão limitada de demonstrações contábeis, por outro lado, em face do caráter limitado do seu alcance, não
possibilita ao auditor condições de expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis. Essa limitação existe,
quando a revisão não contempla a avaliação dos sistemas de controles internos, nem os testes nos registros
contábeis, na extensão necessária para emissão de uma opinião sobre as demonstrações contábeis."
Semelhante situação é a do Relatório de Revisão Limitada, formulado pela Deloitte Touche Tohmatsu, que acompanhou as demonstrações financeiras
elaboradas pela ACG em face da exigência do mencionado art. 7o, inciso X, da Instrução CVM 202.
Como se observa na transcrição que compõe o presente voto, os auditores fizeram questão de enfatizar, à exaustão, as limitações que envolveram seus
trabalhos, vindo inclusive a ressalvar a ausência da DOAR nas demonstrações contábeis da ACG.
Por isso entendo intransponível o prejuízo de natureza informacional que eiva a documentação apresentada pela ACG para suportar seu pedido pois,
além de não contar suas demonstrações financeiras especiais com a DOAR e o Relatório de Administração, estas não foram objeto de auditoria na forma
e amplitude devidas para um registro de companhia aberta.
Ademais, o argumento de que suas controladas tiveram suas demonstrações financeiras devidamente auditadas também não se sustentaria, dado o
estrito escopo do Relatório de Revisão Especial que acompanha as ITR daquelas companhias.
Por essas razões, voto pelo indeferimento do pedido de registro de companhia aberta da interessada, acompanhando o parecer da titular da SEP (fls.
617-618).
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003
Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) Abstraído o erro material contido às fls. 624, onde a Companhia se refere "ao item 3.4 do Ofício", o qual não trata da exigência que ela se compromete a cumprir no prazo de 40 dias. (2) Diz o dispositivo citado: "Art. 7o O pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os seguintes documentos: (...) X - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer de auditor independente devidamente registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições da Lei no 6.404/76 e em moeda de capacidade aquisitiva constante, levantadas em data que anteceder, no máximo, três meses o pedido de registro na CVM, quando: o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta e cinco dias da data de encerramento do último exercício social; (...)"
Voto do Relator
PROCESSO CVM RJ 2003/5968
REGISTRO COLEGIADO nº 4175/2003
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO
INTERESSADA: ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES S/A
RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se de pedido de reconsideração(1) de decisão do Colegiado proferida na reunião de 12 de agosto de 2003, que indeferiu o recurso da interessada
em face das exigências formuladas pela Superintendência de Relações com Empresas em processo de solicitação de registro de companhia aberta.
Em conseqüência da aludida decisão a SEP, em 15/08/2003, comunicou à Recorrente o indeferimento do pedido de companhia aberta.
A razão do não acatamento do pedido foi motivado pelo desatendimento, por parte da Companhia, da exigência contida no art. 7 º, inciso X, da Instrução
CVM nº 202/93, que estabelece:
"DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA
Art. 7o O pedido de registro de companhia deverá ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
X - demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas de notas explicativas e parecer
de auditor independente devidamente registrado na CVM, elaboradas de acordo com as disposições da Lei no 6.404/76 e em
moeda de capacidade aquisitiva constante, levantadas em data que anteceder, no máximo, três meses o pedido de registro na
CVM, quando:
a. o último exercício social for de doze meses e, na data do pedido de registro, já tiver transcorrido período igual ou superior a quarenta e
cinco dias da data de encerramento do último exercício social; (...)"
Ocorreu que, inobstante o mandamento regulamentar acima transcrito, a Companhia, ao buscar atender às exigências estabelecidas pela SEP para a
concessão do registro, apresentou um documento denominado "Demonstrações Financeiras para o Trimestre Findo em 31 de março de 2003" (fls. 515)
acompanhado, não do parecer de auditor independente registrado na CVM, mas de um Relatório de Revisão Limitada dos Auditores Independentes (fls.
516-517) cuja limitação de escopo – que tanto o distingue de um Parecer de Auditoria propriamente dito – foi devidamente apontada na decisão de que
ora se recorre.
Além disso, também as demonstrações financeiras apresentadas pela companhia para instruir seu pedido estavam longe de ter sido elaboradas de
acordo com as disposições da Lei no 6.404/76, como exige a Instrução CVM nº 202, dado que não continham a Demonstração de Origens e Aplicações
de Recursos, exigida pelo art. 176, inciso IV, da Lei 6.404/76(2), e nem o Relatório de Administração, exigido pelo art. 133, inciso I, do mesmo diploma
legal(3).
Naquela oportunidade, a Companhia reconhecia expressamente a plena eficácia do art. 7º, inciso X, da Instrução 202, dispositivo que fundamentou a
denegação de seu pedido, bem como sua aplicabilidade ao presente caso. Tanto que pedia um "prazo de 40 (quarenta) dias" para atender "a exigência
de que trata este item" (fls. 624).
Desta feita, a Companhia vem advogar a "inadequação da Instrução CVM nº 202/93 às holdings puras", argüindo que "ao exigir o artigo 7.º, inciso X,
alínea ‘a’, da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993 ...a apresentação de demonstrações financeiras consolidadas por parte de qualquer
companhia interessada em abrir seu capital, independentemente da análise da atividade por ela exercida, estabeleceu uma inequidade (sic) entre
companhias que exerçam atividades comerciais per se (sic) e as companhias que têm por atividade única a participação em outras sociedades (holdings
puras)" – grifado como no original.
Ora, tal alegação – totalmente nova neste processo - naturalmente deveria ter sido colocada no recurso outrora apreciado, e não nesta fase de
reapreciação, cujos pré-requisitos de conhecimento são taxativamente enumerados na Deliberação CVM 463/2002.
Vale dizer que a contradição a que se refere tal Deliberação deve ser observada entre a decisão recorrida e seus fundamentos, e não entre as razões do
recurso e do pedido de reconsideração, obviamente.
Assim, o presente pedido de reconsideração não se insere em qualquer das hipóteses de conhecimento estabelecidas pela Deliberação CVM nº 463
(alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou
dúvida na sua conclusão.
Todavia, dado o princípio da informalidade que norteia os procedimentos administrativos em geral, entendo que o pedido em tela pode ser apreciado.
Entretanto, o novo argumento apresentado pela Recorrente não foi capaz alterar a opinião da SEP já manifestada anteriormente e ratificada às fls. 796,
que, em relação ao art. 7º, inciso X, alínea "a", da Instrução CVM nº 202 entende ser o citado dispositivo aplicável a companhias holding puras.
Por outro lado, concordo com a essência da manifestação da SEP (fls. 796), embora entenda que, sem que haja qualquer prejuízo informacional, possa
ser adotado procedimento alternativo que atenda ao disposto na Instrução CVM nº 202.
Com efeito, ainda em linha com a aludida manifestação da Superintendência de Relações com Empresas, entendo que a decisão pode ser revista desde
que sejam apresentadas as demonstrações financeiras, individuais e consolidadas, exigência pendente de atendimento motivadora do indeferimento,
inclusive com a DOAR, devidamente auditadas e acompanhadas do Relatório da Administração, ainda que o parecer de auditoria contenha ressalva por
limitação de escopo, quanto ao fato de as DF’s consolidadas não contemplarem as informações auditadas das companhias investidas.
Vale ressaltar que a Recorrente é uma holding pura e, do seu total de ativos, 100% são representados, direta ou indiretamente, por companhias abertas
(Dominó, uma companhia fechada, holding pura, que controla a Sanepar; companhia aberta; e da CCR - Companhia de Concessões Rodoviárias,
também companhia aberta), as quais disponibilizam ao público suas demonstrações financeiras devidamente auditadas. É o meu voto. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2003 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor Relator (1) Conforme previsto no item IX da Deliberação CVM nº 463, de 2003, que estabelece: "IX - A requerimento de membro do Colegiado, do Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou do próprio recorrente, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, corrigindo-os se for o caso, sendo o requerimento encaminhado ao Diretor que tiver redigido o voto vencedor no exame do recurso, no mesmo prazo previsto no item I, e por ele submetido ao Colegiado para deliberação." (2) Diz o dispositivo mencionado: "Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e aplicações de recursos." (3) Diz o dispositivo mencionado: "Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (...)"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.