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CVM · Colegiado · 12/11/2003

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/0444

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2002/0444

Processo Administrativo Sancionadortexto integral
BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES S/C E OUTROS - Reavaliação de intangível sem ressalva do auditor - Advertência.

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2002/0444 Indiciados : BKR - Lopes, Machado Auditores e Consultores S/C Mário Vieira Lopes Paulo Sérgio Machado Furtado Ementa : Reavaliação de intangível sem ressalva do auditor - Advertência. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, aplicar a cada um dos indiciados a pena de advertência por infração ao artigo 20 da Instrução CVM nº 308/99. Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. Proferiram defesa oral o indiciado Paulo Sérgio Machado Furtado e o Dr. Severino José da Silva, advogado dos indiciados. Presente a Dra. Marilisa Azevedo Wernesbach, procuradora federal em exercício na CVM. . Participaram do julgamento o Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, Relator; a Diretora Norma Jonssen Parente e o Presidente Luiz Leonardo Cantidiano. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003 WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO Diretor-Relator LUIZ LEONARDO CANTIDIANO Presidente da Sessão INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2002/0444 TERMO DE ACUSAÇÃO INDICIADOS: BKR – LOPES, MACHADO AUDITORES S/C MÁRIO VIEIRA LOPES PAULO SÉRGIO MACHADO RELATOR: DIRETOR WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO RELATÓRIO DO RELATOR Senhores Membros do Colegiado: 1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC em relação à BKR – Lopes, Machado Auditores S/C e seus sócios, por se entender de posse de elementos suficientes para comprovar que, em trabalhos de auditoria realizados na companhia aberta LIGAFUTEBOL S/A, relativos aos exercícios findos em 31.12.99 e 31.12.2000, a sociedade de auditores, por intermédio de seus sócios, Sr. Paulo Sérgio Machado que assinou o parecer dos auditores relativo às Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em

31/12/99 (fls. 77/78), e Sr. Mário Vieira Lopes - que assinou o parecer dos auditores relativo às Demostrações Financeiras

referentes ao exercício social encerrados em 31/12/2000 (fls. 119/120), teria descumprido regulamentação específica cujo

cumprimento cabe à CVM fiscalizar.

I. DO TERMO DE ACUSAÇÃO

2. Segundo o Termo de Acusação, o presente processo "tem origem em consulta formulada pela Gerência de

Acompanhamento de Empresas-2 - GEA-2 à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, em face de

aspecto contábil controverso verificado nas demonstrações contábeis da Parcom Participações S/A, relativas ao exercício

findo em 31.12.99. A Parcom Participações S/A procedeu à reavaliação reflexa de ativo intangível, mais precisamente

a reavaliação de gastos associados à aquisição e à formação de atletas de futebol, no aludido exercício. De modo

similar, sua controlada, a Ligafutebol S/A, refletindo os efeitos em sua controlada Esporte Clube Bahia S/A,e fetuou

reavaliação de ativo intangível (passes de atletas profissionais e amadores), além de ativar despesas de natureza

corrente, relativas a gastos com formação de atletas" 1 (fls. 138) - grifou-se.

3. Em resposta à consulta da GEA-2, a GNC apresentou o que entende como melhores práticas a serem adotadas no

registro de tais eventos, considerando a teoria contábil aplicável ao caso. Em linhas gerais, foram feitas as seguintes

considerações (fls. 138 e 139):

o valor pago pelo passe e os gastos com comissões de empresários devem ser contabilizados como ativo e

classificados no grupo imobilizado (gasto de capital);

as despesas com a formação de atletas são gastos do período e devem ser reconhecidos diretamente no resultado

do período respectivo;

a reavaliação de um ativo imobilizado intangível (passe de atleta) fere os princípios contábeis e o Pronunciamento do

IBRACON sobre Reavaliação de Ativos, endossado pela Deliberação CVM nº 183/95, veda tal procedimento;

para os contratos de mútuo sem remuneração, firmados com empresas ligadas, seria conveniente que a empresa

divulgasse em nota explicativa informações mínimas que permitissem o exercício de um julgamento inequívoco

acerca da eqüidade desses contratos;

quanto aos créditos a receber do acionista Esporte Clube Bahia, a serem compensados com dividendos futuros, no

montante de R$ 2.267 mil, sobre os quais pairam incertezas quanto à sua realização, a companhia tem o dever de

avaliar, em uma base periódica, a probabilidade de perda a ser reconhecida com esse ativo, constituindo sempre

que necessário a devida provisão para créditos de liquidação duvidosa, e

a leitura das notas dispensadas à contabilização do ativo intangível "direito de uso de marca" (notas explicativas 6 e

10), no montante de R$ 5.185 mil, não permitiu saber ao certo se o custo de referido direito está contabilizado

corretamente (fls. 138 e 139).

4. Os questionamentos acerca dos mencionados registros contábeis levaram a Superintendência de Relações com

Empresas - SEP a determinar o refazimento das demonstrações financeiras da controladora da Ligafutebol S/A, a Parcom

Participações S/A (cf. fls. 45 a 50), decisão ratificada pelo Colegiado em 06 de agosto de 2002 e, novamente, em 25 de

março de 2003 (Processo CVM RJ 2001/2072) sendo que, nesta última decisão, o Colegiado entendeu que "tal

procedimento deverá ser extensivo à Ligafutebol S/A, empresa controlada pela Parcom, de onde foram originados os

desvios objeto da determinação da republicação".

5. O Termo de Acusação, focado apenas nos auditores da Ligafutebol S/A, informa que" o parecer de auditoria emitido

para as demonstrações contábeis de 31.12.99 da Ligafutebol S/A, com data de 31.03.2000, não fez qualquer ressalva aos

pontos abordados, mencionando tão-somente, em parágrafo de ênfase, os itens ‘reavaliação de ativo intangível (passes de

atletas profissionais e amadores)’ e ‘reconhecimento de créditos sobre os quais pairam incertezas quanto à sua realização’.

Para as demonstrações contábeis de 31.12.2000, no parecer emitido em 30.03.2001, as menções efetuadas também

foram tratadas na forma de parágrafo de ênfase" (fls. 140).

6. O Termo de Acusação expõe os motivos que, segundo os auditores, sustentaram a elaboração dos seus pareceres de

auditoria na forma apresentada: "com relação à reavaliação de ativo intangível, o auditor alega que, a despeito da

inexistência de normas de contabilidade específicas, o ativo imobilizado representado pelos atletas, objetos da

referida reavaliação, possui claramente natureza de ativo tangível, sendo, por conseguinte, passível de reavaliação.

Continua, ainda, afirmando tratar-se de direitos sobre um corpo físico, sendo coberto por seguro de acidentes pessoais.

Por fim, conclui não ter ocorrido reavaliação de ativos intangíveis" (fls. 140 - grifou-se).

7. Em seguida, é destacado no Termo o exame da questão por parte da SNC, no qual a Superintendência de Normas

Contábeis e de Auditoria manifesta seu entendimento de que, "segundo definição de Iudícibus2, os intangíveis são

definidos como ‘um ativo de capital que não tem existência física, cujo valor é limitado pelos direitos e benefícios que

antecipadamente sua posse confere ao proprietário’, sendo clara a relação com o item analisado – passe de atletas.

(...) deve-se ressaltar que, na ausência de regra contábil específica no Brasil, prevalece a Estrutura Conceitual

Básica da Contabilidade, endossada pela Deliberação CVM nº 29/86"(fls. 140).

8. Continuando a explanação sobre a matéria, a SNC aduz que "as práticas contábeis adotadas pela controlada da

Ligafutebol S/A (Esporte Clube Bahia S/A), com reflexos nas demonstrações contábeis da controladora, em especial,

a reavaliação de gasto intangível (passe dos atletas) e ativação de despesas de natureza corrente (gastos com

formação de atletas amadores), são extremamente conflitantes com as normas específicas vigentes da CVM, a

considerar a Deliberação CVM nº 183/95, e com a própria Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade endossada

pela CVM" (fls. 140 e 141).

9. Está consignado no Termo de Acusação (item13 – fls. 141) quea BKR afirma que na literatura estrangeira há 'uma

grande diversidade de tratamento contábil em função de legislação esportiva específica e de doutrina contábil de cada

país', sem mencionar ou indicar quais foram as normas que serviram de fundamento para essa afirmação.

10. Neste ponto, esclarece a SNC que convém destacar a definição de ativos intangíveis emanada do International

Accounting Standards Board, que substancia a posição desta CVM ao considerar o passe como intangível, visto que

define em seu pronunciamento IAS 38: 'Um ativo intangível é um ativo não monetário sem substância física, mantido para

uso na produção ou suprimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para propósitos administrativos' (IAS 38 §7, tradução livre)(fls. 141).

11. Continuando com seus argumentos, a SNC esclarece que, além do mencionado anteriormente,p esquisando normas

internacionais, especificamente as da Inglaterra, país considerado como exemplo em termos de empresas que exploram a

atividade esportiva, (verificamos que) desde dezembro de 1997 vigora no Reino Unido e República da Irlanda o

pronunciamento FRS 10 – Goodwill and Intangible Assets, emanado do United Kingdom Accounting Standard Board –

UKASB", segundo o qual: "Quando um ativo intangível tem um valor de mercado prontamente determinável, o ativo pode

ser avaliado com base nesse valor de mercado (FRS10, §43, tradução livre). (...) Um ativo intangível desenvolvido

internamente pode ser capitalizado somente se tiver um valor de mercado prontamente determinável (FRS 10, § 14,

tradução livre)" - fls. 141 e 142.

12. Sobre tais fundamentos, está ressaltado no Termo de Acusação que "o passe de atletas profissionais não deve ser

objeto de reavaliação ... por uma simples razão: não possui valor de mercado prontamente determinável. No caso do

passe de atletas amadores, um pretenso ativo intangível desenvolvido internamente, nem mercado ativo há. Recorrendo

mais uma vez ao FRS 10, obtém-se a seguinte diretriz para o valor de mercado prontamente determinável: 'O valor de um

ativo intangível é estabelecido com referência em um mercado quando (a) o ativo pertencer a uma população homogênea

de ativos que são equivalentes em todos os aspectos materiais; e (b) um mercado ativo, evidenciado por transações

freqüentes, existe para a população de ativos (FRS 10, definições, § 2, tradução livre).

13. Analisa a SNC que a interpretação profissional da norma inglesa FRS 10 caminha no mesmo sentido da não aceitação

dos procedimentos contábeis da reavaliação de intangíveis e da ativação de intangíveis gerados internamente. Em

pesquisa realizada em documento técnico elaborado por uma firma de auditoria internacional3, tem-se contato com o

seguinte posicionamento: 'Intangíveis Gerados Internamente - Os jogadores profissionais criados no clube, desde as

categorias de base, tais como Ryan Giggs ou David Beckham, não atendem aos estritos critérios de capitalização do FRS

10. A capitalização é permitida, mas não é compulsória, para um ativo fixo gerado internamente que tenha um valor de

mercado prontamente determinável. Isto requer que duas condições estejam presentes. Primeira, o ativo tem que

pertencer a uma população homogênea de ativos, que sejam equivalentes em todos os aspectos materiais. Segunda, tem

que haver um valor de mercado ativo com transações freqüentes. Jogadores de futebol se enquadram na segunda

condição, mas não na primeira. Cada jogador é único, e portanto, se diferencia de uma marca gerada internamente, um

tipo de ativo que é especificamente elencado pelo FRS 10 como inadequado para capitalização. Reavaliação de Passes

de Jogadores - As regras aplicáveis à reavaliação de um ativo intangível são as mesmas para intangíveis gerados

internamente. Tem que haver um valor de mercado prontamente determinável. Em linha com essa condição, não será

apropriado reavaliar passes de jogadores de futebol para cima mesmo se os diretores acreditarem que o atleta adquirido

se valorizará acima do valor pago pelo seu passe'" (fls. 142 e 143).

14. Neste ponto, está assinalado no Termo de Acusação que" estas informações acerca de aspectos contábeis associados

ao passe dos atletas de futebol, tratados na norma inglesa, da mesma forma que estavam disponíveis para a área técnica

da CVM, estavam também disponíveis para a BKR, empresa identificada como 'The Brazilian Independent Member Firm of

BKR International'", para a seguir reproduzir, extraído da NPA 01 – Normas e Procedimentos de Auditoria - "Parecer dos

Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis", emitida pelo IBRACON, dispositivo que diz: "na ausência

de práticas contábeis estabelecidas, o auditor deverá considerar outras fontes possíveis, tais como: (a) pronunciamentos

de aceitação geral emitidos por outras associações profissionais reconhecidas, como é o caso do Intenational Accounting

Standards Committee (IASC); (...)" (fls. 143).

15. Está salientado no Termo que "uma firma de auditoria do porte da BKR, associada à BKR International, com escritórios

em diversos países, mesmo que por acordos de cooperação, com recursos e tecnologia para obter informações de modo

tempestivo, não pode incorrer em falhas dessa natureza. E, pior, não pode querer eximir-se de sua responsabilidade por

isso" (fls. 143).

16. Estão apresentados no Termo de Acusação outros subsídios à sua fundamentação:" quanto à insuficiência de

informações, em nota explicativa, relativas ao custo atribuído ao ‘direito de uso de marca’, não foram feitos quaisquer

comentários elucidativos a respeito do procedimento adotado (...) no que se refere à mudança do critério de amortização

do passe de atletas profissionais, a alegação apresentada de que ‘efetivamente não houve alteração de critério e sim no

prazo de amortização, devido a fato superveniente’ não pode ser por nós considerada. No caso, o alegado ‘fato

superveniente’ é a entrada em vigor da Lei nº 9615/98, que alterou a relação entre clubes e atletas, no que se refere à

propriedade do passe. (...) caberia ao auditor independente fazer menção ao fato na forma de ressalva, inclusive

quantificando os efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício, e do exercício anterior, também auditadas por

ele" (fls. 145).

17. Por fim, a conclusão apresentada pelo SNC no Termo de Acusação é a de que" os Srs. Paulo Sérgio Machado e Mário

Vieira Lopes não emitiram ressalvas em seus pareceres de auditoria, com relação às práticas contábeis adotadas pela

controlada Esporte Clube Bahia S/A, com reflexo nas demonstrações contábeis da controladora Ligafutebol S/A,

relativamente à reavaliação do passe dos atletas profissionais e à ativação de gastos incorridos na formação de atletas

amadores, apesar de referidas práticas serem vedadas pelas regras da CVM, pelas regras internacionais e pela boa

técnica contábil", e também "não emitiram ressalvas em seus pareceres de auditoria, com relação à insuficiência de

informações em notas explicativas anexas às demonstrações contábeis de 31.12.99 e de 31.12.2000, relativas ao custo

atribuído ao ‘direito de uso de marca’ e à mudança de critério de amortização do passe dos atletas profissionais" (fls. 145 grifou-se).

18. Em função do relatado no Termo, o SNC imputou responsabilidade à BKR - Lopes Machado Auditores S/C e seus

sócios, Paulo Sérgio Machado e Mário Vieira Lopes, por infração ao artigo 20 da Instrução CVM 308/99, conforme decisão

do Colegiado que aprovou o referido Termo, proferida em 06 de agosto de 2002 (fls. 149 a 156).

2. DAS DEFESAS

19. As defesas apresentadas pelos indiciados BKR – Lopes, Machado Auditores S/C (fls. 185 a 221), Mário Vieira Lopes

(fls. 222 a 258), e Paulo Sérgio Machado (fls. 259 a 295) são de idêntico teor, razão por que serão apresentadas como se

fossem uma única.

20. Tais defesas alegam, resumidamente:

a)"a inexistência de normas contábeis emitidas por organismos oficiais brasileiros que versem sobre o registro

do passe do atleta de futebol, sendo assunto novo e complexo que, na falta de regulamentação, está sujeito à

interpretação e julgamento profissional" (fls. 185, 222 e 259);

b) "quanto à existência de estudos e práticas contábeis adotadas por clubes de futebol ingleses, ...tal fato foi

considerado em nossas análises, não sendo porém transpostas para a emissão do parecer da Ligafutebol S/A

devido a diferenças na legislação esportiva dos dois países (Brasil e Inglaterra) no que tange à propriedade do

passe de atletas. Em se tratando de realidades diversas, a regra inglesa não pode ser generalizada

pacificamente como ‘correta’, como sugere a autarquia" (fls. 185, 222 e 259);

c) "em relação à capitalização dos custos com formação de atletas mantemos nossa opinião que, conforme o

conjunto de práticas contábeis adotadas no Brasil, notadamente em analogia com os gastos com pesquisas e

desenvolvimento de novos produtos, assim como com os gastos pré-operacionais, o critério adotado pelo clube

controlado pela Ligafutebol S/A é adequado. (...) Portanto entendemos que a opinião da (SNC), no sentido de

serem estes custos considerados como despesas do período, não encontra sustentação objetiva na

normatização contábil brasileira, a qual nesta área difere das práticas norte-americanas e inglesas" (fls. 186,

223 e 260);

d) que "as práticas contábeis por nós aceitas ...não foram inéditas, uma vez que renomadas empresas

internacionais de auditoria já trataram do assunto de forma semelhante" (fls. 185, 222 e 259), tanto que

"...pareceres emitidos por outras renomadas empresas de auditoria (foram) elaborados de forma similar aos

pareceres por nós emitidos" (fls. 186, 223 e 260). A seguir, as defesas mencionam pareceres emitidos (i) pela

Deloitte Touche Tohmatsu, relativos às demonstrações financeiras de 31/12/99 e 31/12/2000 do Esporte Clube

Bahia S/A (controlada da Ligafutebol S/A) e de 31/12/2001 do Grêmio de Football Portoalegrense; e (ii) pela

KPMG, relativo às demonstrações financeiras de 31/12/99 e 98 da Parcom Participações S/A (controlada da

Ligafutebol S/A), todos eles sem ressalvas e envolvendo questões semelhantes às examinadas no presente

processo (fls. 186-187, 223-224 e 260-261);

e) "definir ‘passe de atleta’ como bem tangível ou intangível é assunto deveras complexo. (...) Conforme nos

ensina o Dicionário Aurélio – Século XXI, tangível é aquilo ‘que pode ser atingido, tocado ou apalpado;

palpável. Econ. Diz-se de bens econômicos, ativos etc. ... que tem existência física.’ ...e o jogador tem

existência física" (fls. 187, 224 e 261);

f) que o fato de a SNC ter demorado cerca de 8 meses para responder à SEP se os passes de atletas podem

ser considerados como ativo imobilizado tangível serve para reafirmar "a complexidade do tema e a

inexistência de normas contábeis" a seu respeito (fls. 187-188, 224-225 e 261-262);

g) "atletas em formação são ativos que gerarão benefícios futuros para o Clube devendo, portanto, os gastos

com sua formação serem capitalizados conforme orienta a prática contábil brasileira. A contra-senso nem se

constituiriam em despesa mas sim em perda e nenhum empresário, em sã consciência, investiria em perdas"

(fls. 189, 226 e 263);

h) "gastos com atletas em formação são gastos incrementais necessários para a sua profissionalização e que

deverão ser amortizados quando o atleta começar a gerar receitas, a fim de que seja plenamente atendido o

princípio contábil da confrontação de receitas, custos e despesas. Essa prática contábil ...encontra total

acolhida por parte (da Deliberação CVM 29/86)" (fls. 189, 226 e 263).

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor-Relator

V O T O DO RELATOR

Senhores Membros do Colegiado:

1. Observo que o núcleo da infração cometida pelos indiciados é a emissão de parecer de auditoria sem ressalva, em

circunstâncias que exigiam esta providência.

2. A aludida infração, à luz, inclusive, de recentes julgados do Colegiado da CVM, caracteriza infringência direta aos

seguintes itens das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC n° 820/97:

"11.1.1.1 – A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que

tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de

Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica."

"11.3.3 – CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DO PARECER SEM RESSALVA

(...)

11.3.3.4 – Na auditoria independente das demonstrações contábeis das entidades, públicas ou privadas,

sujeitas a regulamentação específica quanto à adoção de normas contábeis próprias ao segmento

econômico, quando elas forem significativamente conflitantes com as disposições contidas no item

11.1.1.1, o auditor deve emitir parecer com ressalva."

3. A infringência a tais normas do CFC insere-se no âmbito de incidência do art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, que

estabelece:

"Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os

seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho

Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e

relatórios de auditoria" - grifou-se.

4. A NPA 01 – Normas e Procedimentos de Auditoria, "Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações

Contábeis", emitida pelo IBRACON, em seu § 31 – também de cumprimento obrigatório à luz do artigo 20 da Instrução

CVM nº 308/99, e apontada no Termo de Acusação como infringida pelos indiciados – por sua vez orienta que, se não

houver práticas contábeis estabelecidas, o auditor deverá procurar outras fontes fidedignas, com vistas a verificar a

adoção da melhor prática contábil por parte da companhia auditada, tais como pronunciamentos de aceitação geral

emitidos por outras associações profissionais reconhecidas, dando como exemplo um organismo internacional

("International Accouting Standards Committee" - IASC) (fl. 143).

5. Isto posto, as circunstâncias que exigiam ressalva, e não a ensejaram, por parte dos auditores da Ligafutebol S/A,

relativas às demonstrações financeiras inerentes aos exercícios encerrados em 31/12/99 e/ou 31/12/2000, são as a seguir

relacionadas.

I ) A LIGAFUTEBOL S/A, REFLETINDO OS EFEITOS DE SUA CONTROLADA ESPORTE CLUBE

BAHIA S/A, EFETUOU REAVALIAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL – PASSES DE ATLETAS

PROFISSIONAIS E AMADORES (fls. 138), INFRINGINDO O ITEM 14 DA DELIBERAÇÃO CVM nº

183/95, QUE DISPÕE:

"14. O entendimento neste Pronunciamento é de que a reavaliação seja restrita a bens tangíveis do ativo

imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional."

6. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria-SNC, ao longo do presente processo - e também de outros

instaurados em razão da determinação de republicação das demonstrações financeiras da Ligafutebol S/A e de sua

controladora (Parcom S/A) - demonstrou que passes de jogadores de futebol são ativos intangíveis, não podendo,

portanto, ser reavaliados.

7. Os fundamentos de tal conclusão encontram-se não só na regulamentação mencionada, mas também no entendimento

doutrinário pátrio (fls. 151) e até na mais específica legislação alienígena acerca do assunto (fls. 151-152).

8. Já os indiciados, repisaram ao longo dos mencionados processos que os passes dos jogadores possuem natureza de

ativo tangível por serem "direitos sobre um corpo físico" (cf. fls. 140), o que nos causou perplexidade face ao seu

dezarrazoado teor ao comparar jogadores de futebol a ativos como gado e outras reses.

II) A LIGAFUTEBOL S/A ATIVOU DESPESAS DE NATUREZA CORRENTE, RELATIVAS A GASTOS

COM FORMAÇÃO DE ATLETAS (fls. 138), INFRINGINDO A DELIBERAÇÃO CVM nº 29/86 QUE, EM

SEU ITEM 5.4, DISPÕE:

5.4 O Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis

Enunciado: "Toda despesa diretamente delineável com as receitas reconhecidas em determinado

período, com as mesmas deverá ser confrontada; os consumos ou sacrifícios de ativos (atuais

ou futuros), realizados em determinado período e que não puderam ser associados à receita

do período nem às dos períodos futuros, deverão ser descarregados como despesa do

período em que ocorrerem..." – grifou-se.

9. Entende a SNC, de acordo com o que dispõe a aludida Deliberação, que os gastos com a formação de atletas

amadores não podem ser ativados, devendo ser contabilizados como despesa do período em que ocorrem, dada a sua

natureza corrente. A companhia adotou a prática vedada, considerando tais gastos como componentes do ativo

representado pelo valor dos passes de tais atletas. Esse fato deveria originar a emissão de ressalva por parte dos

auditores, o que não aconteceu.

C. A LIGAFUTEBOL S/A APRESENTOU NOTAS EXPLICATIVAS INSUFICIENTES EM RELAÇÃO AO CUSTO

ATRIBUÍDO A "DIREITO DE USO DE MARCA" E À "MUDANÇA DE CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DE PASSE DE

ATLETAS PROFISSIONAIS" (fls. 144).

10. Este aspecto da acusação nem sequer foi mencionado pela defesa dos indiciados, possibilitando, desde logo, a

ratificação dos argumentos sustentados pela acusação.

11. Merecem lembrança, por isto, os argumentos, trazidos pelos indiciados em fase anterior do presente processo, acerca

da mudança do critério de amortização do passe de atletas profissionais, segundo os quais "efetivamente não houve

alteração de critério e sim no prazo de amortização, devido a fato superveniente".

12. Tais argumentos, contudo, não foram aceitos pela SNC, que firmou:

"...o alegado ‘fato superveniente’ é a entrada em vigor da Lei nº 9.615/98, que alterou a relação entre clubes e

atletas, no que se refere à propriedade do passe. Dessa forma, a Ligafutebol passou a adotar o prazo de

utilização econômica dos contratos de cada atleta para registro dessa amortização, até a conquista do passelivre, e não mais pelo prazo do contrato, com a possibilidade de renovação. Todavia, há que se ressaltar que,

frente às poucas informações constantes das notas explicativas ‘2.d’ (fls. 108) e ‘6’ (fls. 110), onde existe

citação à forma de cálculo dos valores dos passes dos atletas que não correspondem entre si (prazo de

amortização diferente – Lei Pelé) caberia ao auditor independente fazer menção ao fato na forma de ressalva,

inclusive quantificando os efeitos sobre as demonstrações contábeis do exercício, e do exercício anterior,

também auditadas por ele" (fls. 144-145).

13. Vale ressaltar que tanto os auditores quanto a Companhia tiveram amplo e reiterado conhecimento do entendimento

das áreas técnicas da CVM sobre as questões levantadas e apenas repetiram exaustivamente os mesmos argumentos,

desde a primeira determinação de refazimento das demonstrações financeiras, conforme descrito nas letras (a) a (h) do

Relatório que antecede ao presente Voto, ora novamente trazidos ao nosso exame.

14. Na letra (a), os indiciados enaltecem "a inexistência de normas contábeis emitidas por organismos oficiais brasileiros

que versem sobre o registro do passe do atleta de futebol, sendo assunto novo e complexo que, na falta de

regulamentação, está sujeito à interpretação e julgamento profissional" (fls. 185, 222 e 259).

15. Ora, como ficou demonstrado, há, sim, normas brasileiras que regulam a questão, que são o item 14 da Deliberação

CVM nº 183/95, infringido pela Companhia, e o art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, inobservado pelos auditores, em

razão de estes não terem cumprido, na elaboração de seus pareceres, o disposto nas NBC-T-11, aprovadas pela

Resolução CFC n° 820/97, bem como na NPA 01 do IBRACON, todas elas anteriormente transcritas.

16. Por outro lado, não há respaldo a afirmação dos indiciados de que "na falta de regulamentação", tal assunto, novo e

complexo, estaria "sujeito à interpretação e julgamento profissional", ainda mais depois que a CVM, reiteradamente,

apresentou seu fundamentado entendimento sobre a questão.

17. Ocorreu que a área técnica da CVM, sempre com a posterior ratificação do Colegiado, em princípio, orientou, em

seguida, determinou o refazimento de demonstrações financeiras e, por fim, acusou os indiciados de infração à

regulamentação vigente, com fundamentos legais e apoio na doutrina nacional e na regulamentação internacional. Ainda

assim, não logrou obter a aceitação dos auditores ora indiciados.

18. Os defendentes, ao insistirem numa "interpretação e julgamento profissional", contrários à regulação e ao

entendimento desta Autarquia que tem por escopo tutelar a questão, acabaram por dar ensejo ao presente procedimento

sancionador, sujeitando-se, então, às penalidades cabíveis.

19. Na letra (b), os indiciados afirmam, "quanto à existência de estudos e práticas contábeis adotadas por clubes de

futebol ingleses, (que) tal fato foi considerado em nossas análises, não sendo porém transpostas para a emissão do

parecer da Ligafutebol S/A devido a diferenças na legislação esportiva dos dois países (Brasil e Inglaterra) no que tange à

propriedade do passe de atletas. Em se tratando de realidades diversas, a regra inglesa não pode ser generalizada

pacificamente como ‘correta’, como sugere a autarquia" (fls. 185, 222 e 259).

20. Ora, não se trata, ao contrário do que entendem os indiciados, de uma generalização de norma alienígena, mas de

uma referência autorizada pela NPA 01 do IBRACON, que serviu apenas para ratificar um entendimento já fundamentado

nas Deliberações CVM nºs 183/95 e 29/86, nos trechos já transcritos.

21. Ademais, as eventuais diferenças entre as legislações esportivas brasileira e inglesa, acerca da propriedade do passe

de atletas, não se prestariam a embargar a dita referência, posto que, tanto lá quanto aqui, havia, à época dos fatos, a

possibilidade, em certos casos, de que tais passes fossem contabilizados como ativos das companhias, conforme se

observa na fase instrutória do presente processo.

22. Por fim, ressalte-se que os indiciados mencionam a existência de tais diferenças de tratamento entre a legislação

brasileira e a inglesa sem, contudo, dizer quais são ou por que tais tratamentos são diferentes, destituindo, assim, tal

alegação de qualquer efeito esclarecedor e eivando-a, portanto, de completa inocuidade.

23. Na letra (c), os indiciados afirmam que, "em relação à capitalização dos custos com formação de atletas, mantemos

nossa opinião que, conforme o conjunto de práticas contábeis adotadas no Brasil, notadamente em analogia com os

gastos com pesquisas e desenvolvimento de novos produtos, assim como com os gastos pré-operacionais, o critério

adotado pelo clube controlado pela Ligafutebol S/A é adequado. (...) Portanto, entendemos que a opinião da (SNC), no

sentido de serem estes custos considerados como despesas do período, não encontra sustentação objetiva na

normatização contábil brasileira, a qual nesta área difere das práticas norte-americanas e inglesas" (fls. 186, 223 e 260).

24. Nesse ponto, a defesa comete pelo menos três equívocos: primeiramente, trata as despesas com os jogadores

"analogicamente" como se fossem gastos com pesquisas e desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, como gastos

pré-operacionais.

25. Ora, não se tem notícia de que essa analogia tenha qualquer suporte na doutrina contábil brasileira ou na

internacional. Ademais, tal procedimento foi condenado pela CVM ao longo dos já mencionados processos em que tal

questão foi discutida, onde a área técnica cuidou de apontar o entendimento do Professor Sérgio de Iudícibus acerca da

questão (fls. 39):

"...o grande fato gerador da despesa é o esforço continuado para produzir receita, já que tanto despesa é

conseqüência de receita, como receita pode derivar de despesa.

(...)Entretanto, somente poderemos ativar tais gastos em certo período se soubermos com razoável

precisão quais as futuras receitas com as quais poderão ser associados. Se não tivermos base adequada

para estimativa, devemos considerar o gasto como despesa do período em que ocorreu" – grifou-se

(Teoria da Contabilidade, 5a edição, Atlas, 1997, pp. 150 e 152).

26. Tal entendimento encontra respaldo na normatização da CVM positivada na Deliberação CVM nº 29/86 que, embora

transcrita pelos indiciados em sua defesa (fls. 262), não foi por eles observada quando da elaboração de seus indigitados

pareceres de auditoria. Repetimos o que diz a Deliberação CVM nº 29/86:

"5.4 O Princípio do Confronto das Despesas com as Receitas e com os Períodos Contábeis

Enunciado: ‘Toda despesa diretamente delineável com as receitas

reconhecidas em determinado período, com as mesmas deverá ser

confrontada; os consumos ou sacrifícios de ativos (atuais ou futuros),

realizados em determinado período e que não puderam ser associados à

receita do período nem às dos períodos futuros, deverão ser descarregados

como despesa do período em que ocorrerem...’"

27. Ao ensejo, tem-se como fato a impossibilidade de se estimar a receita futura que o jogador de futebol - sujeito a se

machucar, abandonar a carreira, mudar de clube, etc. - poderá gerar.

28. Outrossim, já se registrou aqui o equívoco de coisificar contabilmente um jogador de futebol, como se este estivesse

absolutamente sujeito ao alvedrio da empresa que o contrata, como se fosse realmente um ativo imobilizado desta.

29. Vale salientar ainda, no que concerne à contabilização das despesas com atletas, que pesquisa levada a efeito pela

área técnica da CVM junto às normas contábeis inglesas, bem como em demonstrações contábeis de clubes ingleses,

verificou que "os gastos incorridos na formação de atletas (‘home grown players costs’) são tratados como despesa do

exercício corrente, quando incorridos. Não há reconhecimento do valor do passe (‘intangible asset generated internally’),

até que o atleta seja efetivamente vendido para outro clube" (fls. 40).

30. Vê-se, portanto, que a afirmação segundo a qualc onsiderar tais custos como despesas do período não encontra

sustentação na normatização contábil brasileira, é outro equívoco cometido pelos indiciados. O terceiro é entender que, no

Brasil, o procedimento a ser adotado no caso difere da norma inglesa que, verificamos, converge com a brasileira.

31. Tudo isso foi exaustivamente apontado pela área técnica da CVM aos indiciados em fases anteriores deste e de outros

procedimentos. Ainda assim, os acusados, deliberadamente, resolveram manter sua opinião, razão por que incorreram nas

infrações a eles imputadas (fl. 146).

32. Na letra (d), os indiciados afirmam que "as práticas contábeis por nós aceitas ... não foram inéditas, uma vez que

renomadas empresas internacionais de auditoria já trataram do assunto de forma semelhante" (fls. 185, 222 e 259), tanto

que "... pareceres emitidos por outras renomadas empresas de auditoria (foram) elaborados de forma similar aos

pareceres por nós emitidos" (fls. 186, 223 e 260).

33. A seguir, as defesas mencionam pareceres emitidos (i) pela Deloitte Touche Tohmatsu, relativos às demonstrações

financeiras de 31/12/99 e 31/12/2000 do Esporte Clube Bahia S/A (controlada da Ligafutebol S/A) e de 31/12/2001 do

Grêmio de Football Portoalegrense; e (ii) pela KPMG, relativo às demonstrações financeiras de 31/12/99 e 98 da Parcom

Participações S/A (controlada da Ligafutebol S/A), todos eles sem ressalvas e envolvendo, segundo os indiciados,

questões semelhantes às examinadas no presente processo (fls. 186-187, 223-224 e 260-261).

34. Observo que alguns dos pareceres mencionados pela defesa já são objeto de procedimentos sancionadores em curso

no âmbito da CVM e os que porventura ainda não estejam sendo apurados, deverão ser examinados pela área técnica

competente da CVM.

35. Na letra (e), os indiciados afirmam que "definir ‘passe de atleta’ como bem tangível ou intangível é assunto deveras

complexo. (...) Conforme nos ensina o Dicionário Aurélio – Século XXI, tangível é aquilo ‘que pode ser atingido, tocado ou

apalpado; palpável. Econ. Diz-se de bens econômicos, ativos etc. ... que tem existência física.’ ... e o jogador tem

existência física" (fls. 187, 224 e 261).

36. Nesse ponto, os indiciados retomam a discussão acerca da (in)tangibilidade dos passes de atletas, discussão esta já

exaurida nos termos deste voto, valendo a referência àquele excerto da defesa apenas para enfatizar que, ainda nesta

fase do presente processo, os defendentes insistem em confundir o passe do atleta com o próprio jogador, tratando uma

pessoa humana como propriedade da empresa.

37. Na letra (f), os indiciados afirmam que o fato de a SNC ter demorado cerca de 8 meses para responder à SEP se os

passes de atletas podem ser considerados como ativo imobilizado tangível serve para reafirmar "a complexidade do tema

e a inexistência de normas contábeis" a este respeito (fls. 187-188, 224-225 e 261-262).

38. Ora, tal questão se insere no contexto administrativo interno da CVM, não servindo em absoluto para reafirmar a

inexistência de normas contábeis – dado que estas existem e foram, como já dito, devida e incansavelmente indicadas

pela CVM aos indiciados – muito menos para justificar o erro contábil por eles não ressalvado em seus pareceres.

39. Na letra (g), os indiciados afirmam que "atletas em formação são ativos que gerarão benefícios futuros para o Clube

devendo, portanto, os gastos com sua formação serem capitalizados conforme orienta a prática contábil brasileira. A

contra-senso nem se constituiriam em despesa mas sim em perda e nenhum empresário, em sã consciência, investiria em

perdas" (fls. 189, 226 e 263).

40. Na letra (h), por fim, os indiciados afirmam que "gastos com atletas em formação são gastos incrementais necessários

para a sua profissionalização e que deverão ser amortizados quando o atleta começar a gerar receitas, a fim de que seja

plenamente atendido o princípio contábil da confrontação de receitas, custos e despesas. Essa prática contábil ...encontra

total acolhida por parte (da Deliberação CVM 29/86)" (fls. 189, 226 e 263).

41. O teor desses dois últimos excertos coincide com pontos anteriores que já foram devidamente examinados neste voto,

cabendo enfatizar o incorreto entendimento abraçado pelos indiciados, inclusive acerca do que estabelece a Deliberação

CVM nº 29/86.

DECISÃO

42. Assim, por todo o exposto e com base no inciso I do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, voto pela condenação dos indiciados,

todos por infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, à penalidade de advertência.

É como VOTO.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2003

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor Relator

_____________________________________________________________

1. Tais despesas são consideradas pela Parcom como componentes do valor do passe de tais atletas (cf. fls. 32).

2. IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997. 5ª ed. Pág. 203

3. Deloitte & Touche Opinion – Application to the Football Industry of FRS 10. www.deloitte.co.uk (tradução livre)

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº TA-RJ2002/0444

Voto da Diretora Norma Jonssen Parente:

Eu acompanho o voto do Diretor-Relator.

Norma Jonssen Parente.

Diretora

Voto do Presidente Luiz Leonardo Cantidiano:

Antes de votar, quero ressaltar alguns pontos que considero importantes e que foram ponderados na apreciação dos argumentos deduzidos pela

defesa.

O primeiro é com relação aos vários exemplos que foram dados, inclusive durante a sustentação oral, sobre a contabilização em clubes de futebol,

sem que exista um critério homogêneo para registro dos dados financeiros.

Nós sabemos que os clubes têm defeitos sérios nas suas administrações, sendo um deles exatamente a questão contábil.

Eu tive a oportunidade, como advogado de potenciais investidores, de fazer diligência legal em clubes, nos quais, nem contratos, nem documentos,

eram encontrados. Era difícil fazer uma due diligence porque a contabilidade e a documentação eram praticamente inexistentes. Parece-me que, pelo

fato de o clube de futebol ter um tratamento menos rigoroso, a companhia aberta que controla um clube de futebol deve cumprir as regras que lhe são

aplicáveis, sem que possa eximir-se sob o pretexto de que inexistem regras para a contabilização dos clubes.

Acho que contabilidade da companhia aberta tem outros critérios, outros princípios, outras regras que não são exatamente aquelas que prevalecem em relação aos clubes de futebol. A questão da credibilidade e confiabilidade do mercado exigem que a contabilização das companhias abertas seja algo muito especialmente feito, sob o controle e a fiscalização da CVM. Então parece-me que a questão da exemplificação feita de critérios diferenciados de contabilização por clubes de futebol não seria aplicável quando está se tratando aqui, não de um clube de futebol, mas da auditoria de uma companhia aberta. Um outro ponto que gostaria de ressaltar é com relação à questão da reavaliação do ativo. Creio que há uma confusão no que diz respeito à configuração desse ativo. O ativo não é a pessoa humana, e sim o direito que o clube tem sobre o passe daquele jogador. E, na verdade, sendo o ativo esse direito, ele é um ativo intangível que, pelas regras da CVM, não pode ser objeto de reavaliação. Também com relação à despesa, referente aos custos de formação do jogador, penso que falta razão à defesa. Como foi mencionado no voto do Diretor-Relator, nem todos os jogadores formados no clube continuam no clube, nem todos os jogadores formados no clube são vendidos pelo clube e nem todos os clubes, infelizmente, têm a todo o tempo Robinho, Diego e outros jogadores, quer dizer, a grande maioria dos jogadores em formação se perde no meio do caminho e aquela ativação, me parece, pode não corresponder à realidade. Também acho que o fato de não existir uma norma específica da legislação brasileira sobre o assunto, não afasta a obrigação que a companhia e os auditores têm de olhar, como foi mencionado no voto do relator, outros pronunciamentos, outras manifestações, outros entendimentos de órgãos internacionais. Agora, evidentemente que foi ponderado por nós toda essa questão inovadora. É uma questão nova a contabilização de atleta, como reavaliar, como ativar a despesa, e por força disso, embora nos pareça que a acusação é procedente, nós consideramos que deveria ser aplicada a pena mais branda dentre aquelas que a legislação estabelece. Por essa razão eu acompanho o Diretor-Relator, votando também pela aplicação da pena de advertência, ressaltando que os apenados terão direito de recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na forma da lei. Luiz Leonardo Cantidiano Presidente

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