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CVM · Colegiado · 16/12/2003

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3001/00

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SISTEMA AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS - I.A. 09/2000

Trata-se de apreciação de proposta termo de compromisso apresentada por Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira e Sistema Auditores Independentes e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, indeferindo o termo de compromisso, uma vez que a proposta não atende os objetivos da lei: a cessação da pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 09/2000

Reg. n.º 3001/2000

Objeto do Inquérito: "apurar possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a emissão de pareceres de auditoria elaborados por Sistema

Auditores Independentes e por Loudon Blomquist Auditores Independentes, relativos a demonstrações contábeis de companhias beneficiárias de

incentivos fiscais referentes ao exercício social findo em 31.12.95".

Assunto: Apreciação da Proposta de Termo de Compromisso

Indiciados Requerentes Advogados

Sistema Auditores Independentes Dr. Nestor Rocha Cabral

Francisco Célio Marques Gomes Dr. Nestor Rocha Cabral

Loudon Blomquist Auditores Independentes não indicado

Noel Luiz Ferreira não indicado

RELATÓRIO

Às empresas Sistema Auditores Independentes e Loudon Blomquist Auditores Independentes e a seus responsáveis técnicos, respectivamente,

Francisco Célio Marques Gomes e Noel Luiz Ferreira foi imputada a prática de auditoria inepta para fins do disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº

216/94, com infração aos artigos 24 e 25 da mesma Instrução.

Na acusação estão descritas diversas irregularidades praticadas na elaboração dos pareceres dos auditores independentes referentes às demonstrações

financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/95 das empresas Pueri Indústria e Comércio de Confecções SA e Granville Confecções SA, sociedades

beneficiárias de incentivos fiscais que visavam registrar-se como companhias abertas na CVM.

Ao apresentar a defesa, os acusados manifestaram o interesse em celebrar Termo de Compromisso. A Loudon Blomquist Auditores Independentes e a

seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira, comentam que o termo de compromisso consistiria na realização de curso de auditoria externa voltado para

treinamento e capacitação de auditores, sem contudo detalhar a proposta. A Sistema Auditores Independentes e seu responsável técnico, Francisco Célio

Marques Gomes, por seu turno, apresentou proposta no sentido de remeter à CVM cópias dos relatórios finais de revisão elaborados pelos auditores

externos revisores e, caso constatada inobservância das normas técnicas de contabilidade, realizar curso de reciclagem.

Submetida a proposta de termo de compromisso à área jurídica desta CVM, a mesma entendeu que a proposta não estabelece objetivamente as

obrigações necessárias para a correção das irregularidades apontadas e nem fixa prazo para isso, não apresentando as condições mínimas estipuladas

no artigo 11, § 5º, da Lei nº 6385/76, conforme memorando às fls. 1280/1283.

FUNDAMENTOS

A Lei nº 6.385/76, em seu artigo 11, § 5º, estabeleceu em seus incisos I e II condições para a celebração de Termo de Compromisso: a cessação da

pratica de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Por sua vez, o caput do artigo 9º da Deliberação CVM Nº 390/2001, que dispõe sobre a apreciação da proposta de celebração de termo de compromisso

pelo Colegiado, estabeleceu que será considerado a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

Ora, diante do fato de que Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira não terem detalhado a sua proposta

e que a proposta da Sistema Auditores Independentes e de seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes, a meu ver, não atende aos

objetivos da lei de cessar a prática considerada ilícita e de corrigir a irregularidade apontada, como também não se mostra oportuna e nem mesmo

conveniente, recomendo a sua não aceitação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento da presente proposta de celebração de Termo de Compromisso determinando-se a ciência da presente

decisão aos interessados.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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