JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/05/2004

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado)

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

23.457 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WELLINGTON LUIZ DESLANDES / ARIJÚ S/A CCTVM - PROC. SP99/0360

A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos. Anexos VOTO DA RELATORA

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WELLINGTON LUIZ DESLANDES / ARIJÚ S/A CCTVM - PROC. SP99/0360

(PEDIDO DE VISTA DO PTE) Trata-se de reclamação de Wellington Luiz Deslandes formulada ao fundo de garantia da Bovespa, solicitando reposição de ações que adquiriu durante os anos de 1985 e 1996, acrescido dos respectivos proventos distribuídos em razão de transferências irregulares realizadas por intermédio da Arijú S/A CCTVM. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que considerou procedente a reclamação, devendo haver a reposição integral dos valores mobiliários reclamados com todos os direitos que foram distribuídos no período até o efetivo cumprimento desta decisão. Anexos VOTO DA RELATORA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WELLINGTON LUIZ DESLANDES / ARIJÚ S/A CCTVM - PROC. SP99/0360

A BVRJ apresentou pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 11.11.03, que afastou a alegação de prescrição manifestada pela Bolsa e concluiu pela procedência da reclamação e conseqüente reposição integral dos valores mobiliários reclamados. Após expor o assunto, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão anterior, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração. Anexos VOTO DA RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº SP 99/0360 (RC Nº 4216/2003)

INTERESSADO: Wellington Luiz Deslandes

ASSUNTO: Recurso contra decisão da BVRJ

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de reclamação formulada inicialmente ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA e depois encaminhada à Bolsa de

Valores do Rio de Janeiro – BVRJ por entender ser de competência dessa bolsa a sua apreciação, já que os prejuízos teriam advindo de transferências

efetuadas pela Corretora Ariju no âmbito da Câmara de Liquidação e Custódia – CLC antes de abril de 2000 quando essa atividade foi assumida pela

Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC.

2. Na reclamação apresentada em correspondência de 03.04.2001, o reclamante relata o seguinte:

a) adquiriu diversas ações nos anos de 85/86 com o objetivo de formar uma reserva diversificada de recursos numa perspectiva de longo prazo, tendo-as

declarado no imposto de renda, a saber: 1.000 Agrale PN, 6.000 Belgo Mineira ON, 2.008 Belgo Mineira PN, 29.866 Petrobrás PN, 14.300 Samitri ON e

22.000 Samitri PN;

b) no último trimestre de 1999, consultou sua posição via Internet junto à BVRJ e verificou que seu nome não constava do cadastro de investidores;

c) em 13.09.99 recorreu à CVM, tendo juntado a pedido da própria CVM os comprovantes mais recentes que possuía, ou seja, um extrato da posição de

ações em custódia – PAC de 03.01.95 e um aviso de movimentação de ações – AMA de 02.02.95;

d) enquanto aguardava a resposta da CVM, foi à BVRJ que o encaminhou à CBLC que o informou em 16.11.2000 que as ações de sua propriedade

custodiadas na CLC através da Ariju haviam sido transferidas para a conta da própria corretora em 18.08.95;

e) a transferência foi feita sem o seu consentimento.

3. Ao apurar os fatos, a auditoria da BVRJ detectou o seguinte:

a) a Corretora Ariju foi membro da BVRJ até 15.05.95 quando vendeu seu título patrimonial, tendo na ocasião sido publicado edital de desligamento

dando o prazo de 180 dias aos clientes para reclamar;

b) as ações reclamadas, quando do encerramento das atividades da Ariju, foram transferidas na CLC de sua conta na corretora 048 (então sociedade

membro) para a sua conta no código 747 (institucional), em 21.07.95;

c) em 18.08.95, as ações foram transferidas para a carteira própria da Corretora Ariju;

d) posteriormente em 31.10.97, as ações, com exceção de Petrobrás, foram transferidas para a conta do Sr. Armindo Tavares Jotta, então diretor da

Ariju;

e) as ações de Petrobrás foram transferidas da carteira própria para contas de outros clientes da Ariju durante os anos de 1995, 1996 e 1997 e em

23.05.2000 foram grupadas à razão de 100 ações para cada 1 ação nova, de forma que as ações reclamadas passaram a corresponder a 298 ações;

f) não foi possível levantar se o cliente autorizou ou não as transferências devido ao longo tempo passado desde a ocorrência dos fatos até a data da

reclamação.

4. Ao julgar a reclamação, a BVRJ decidiu pela sua improcedência, uma vez que teria sido inobservado o prazo de 6 meses para a apresentação do pleito

perante o fundo de garantia pelas seguintes razões:

a) quando a BVRJ publicou a suspensão de suas atividades a partir de 29.04.2000, alertou os clientes de suas sociedades corretoras membros para que

promovessem a verificação das operações realizadas até 28.04.2000, na medida em que eventuais reclamações deveriam ser dirigidas ao fundo de

garantia no período de 6 meses que se encerrou em 07.11.2000;

b) o principal evento ensejador do início da contagem do prazo regulamentar, no caso, foi a publicação ocorrida em 15.05.95 do edital de desligamento

da reclamada do quadro social da BVRJ;

c) a CLC também encaminhava aos clientes das sociedades corretoras usuárias de custódia os seguintes documentos: (i) AMA, a cada movimentação de

ações, indicando a movimentação ocorrida na conta de custódia, o ativo, a data, a quantidade, o tipo de operação, a corretora intermediária, o preço e o

valor; (ii) a PAC, mensalmente, indicando a corretora usuária de custódia, o ativo, a situação do ativo na custódia, quantidade, o preço (cotação), a data e

o valor; e (iii) o Extrato da conta de custódia enviado ao final de cada ano civil;

d) além disso, a CLC mantinha o chamado Serviço de Telecustódia que proporcionava acesso direto à conta de custódia, bem como o serviço de

encaminhamento do extrato via fac-símile mediante solicitação do cliente e, ainda, o serviço de consulta via Internet;

e) depreende-se dos autos o fato de que o reclamante recebia os extratos oficiais expedidos pela CLC;

f) ademais, o endereço do reclamante não sofreu qualquer alteração, de forma que recebia os demonstrativos normalmente e podia detectar as

transferências ocorridas, tendo, todavia, permanecido inerte;

g) inobstante o entendimento de que a reclamação é intempestiva, no mérito, a reclamação mereceria ser considerada procedente;

h) as transferências das ações ocorreram na vigência na Resolução CMN nº 1656/89 e, como se trata de reposição de valores mobiliários entregues para

custódia, hipótese prevista no artigo 41, inciso II, da Resolução, aplica-se ao caso o limite de 150.000 Bônus do Tesouro Nacional.

5. Da decisão da BVRJ, o reclamante interpôs recurso alegando:

a) embora em 15.05.95 a corretora tenha encerrado suas atividades, vendendo seu título patrimonial e se desligando do quadro social da bolsa, as ações

do reclamante foram dois meses após, em 21.07.95, transferidas a terceiros e à própria corretora e seu diretor, persistindo sucessivamente ditas

transferências até 1997 debaixo de suposto controle da CLC;

b) indaga como era possível uma corretora sem registro operar transferências de bens de terceiros, em especial para seu próprio nome, em recinto da

própria bolsa;

c) se não havia correspondência, ou mesmo que houvesse, a ninguém é dado atribuir-se bens sob sua guarda;

d) é impresumível pelo recorrente que sob os olhos de uma instituição alguém ou uma empresa se apropriasse criminosamente de bens de custodiantes,

sem despertar pelo menos certa curiosidade;

e) o processo foi originado por denúncia em setembro de 1999 e não em dezembro de 2000.

6. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado – SMI concluiu pelo afastamento da prescrição e conseqüente reforma da

decisão da BVRJ pelas seguintes razões:

a) das correspondências trocadas com a CVM no período de setembro de 1999 a dezembro de 2000, verifica-se que o reclamante não sabia da

localização das ações, sendo que as mais recentes informações se resumiam à PAC de 03.01.95 e ao AMA de 02.02.95, bem como desconhecia o

paradeiro da Ariju;

b) em 16.05.2000, o reclamante foi informado pela CVM que haviam sido localizadas apenas 7.040 ações PN e 5.653 ações ON, ambas de emissão da

Petrobrás;

c) em 05.09.2000, o reclamante informou à CVM que não autorizou ou negociou as ações não localizadas e disse que vinha tendo dificuldades em obter

esclarecimentos do serviço de custódia da BVRJ;

d) em 12.12.2000, o reclamante comunicou à CVM que recebeu da CBLC em 16.11.2000 a informação de que as ações reclamadas haviam sido

transferidas em 18.08.95 para a conta própria da Ariju, sem o seu consentimento;

e) em 21.03.2001, a CVM recomendou ao investidor que efetuasse a reclamação junto ao fundo de garantia da BOVESPA e alertou-o sobre o prazo de

prescrição;

e) em 03.04.2001, foi formulada a reclamação junto à BOVESPA;

f) a Bolsa não conseguiu comprovar se o reclamante foi informado das transferências ocorridas ou se o mesmo as autorizou;

g) efetivamente o reclamante só veio a ter conhecimento de que suas ações haviam sido transferidas indevidamente quando recebeu a resposta da CBLC

datada de 16.11.2000, que é o marco inicial do prazo prescricional;

h) como a reclamação foi formulada em 03.04.2001, não ficou caracterizada a prescrição.

FUNDAMENTOS

7. Tendo em vista que as transferências indevidas das ações ocorreram no âmbito da CLC, não há dúvida quanto à competência do fundo de garantia da

BVRJ, que, aliás, foi reconhecida em sua própria decisão.

8. Os fatos apurados mostram que, de fato, as ações reclamadas, e que estavam custodiadas na BVRJ/CLC, foram transferidas inicialmente para a

carteira própria da Ariju em 18.08.95 e depois em 31.10.97 para a conta de seu diretor Armindo Tavares Jotta, com exceção das ações de emissão da

Petrobrás que foram transferidas para outros clientes nos anos de 95, 96 e 97.

9. Ainda que o investidor tenha demorado alguns anos para iniciar o processo de recuperação de suas ações, não há razão para duvidar que ele tenha

recebido outros extratos além daqueles encaminhados à CVM datados de 03.01.95 e 02.02.95 como sendo os últimos que havia recebido ou mesmo que

tenha agido de má-fé, dado que foram enviados a pedido da CVM com o objetivo de auxiliá-lo na localização das ações. Portanto, não pode ser aceita a

ocorrência de prescrição pela presunção de recebimento dos extratos pelo simples fato de que o endereço do reclamante não sofrera qualquer alteração.

10. Por outro lado, como se verifica de seus termos, o edital de desligamento da Arju da BVRJ publicado em 15.05.95 tinha como objetivo estabelecer o

prazo prescricional de 6 meses apenas para serem requeridas eventuais liquidações de operações pendentes e não em relação a qualquer

irregularidade. Além do mais, a Ariju continuou como usuária da custódia da CLC e até aquele momento não havia motivo para reclamar, já que a

transferência indevida se deu por ato praticado posteriormente.

11. Igualmente, não pode ser aceita como prazo inicial a publicação efetuada no início de maio de 2000 dirigida a clientes de sociedades membros

quando a BVRJ deixou de atuar no mercado de valores mobiliários, uma vez que a essa época a Ariju sequer existia como corretora, pois desde 22.01.97

passara à condição de Ariju Administração e Participações Ltda.

12. Ora, parece-me que independentemente de qualquer iniciativa do investidor era de se esperar que a Ariju, primeiramente ao desligar-se da BVRJ e

depois deixar de ser corretora, ao invés de apropriar-se indevidamente das ações de seus clientes mediante a transferência para a carteira própria, de

seu diretor e de outros clientes, cabia simplesmente a devolução das ações ao verdadeiro proprietário. Na pior das hipóteses, a Ariju deveria ter contatado

o investidor e colocado as ações à sua disposição, mas jamais delas dispor e se apropriar. Lamentavelmente a BVRJ não ouviu o diretor da Ariju, o que

poderia ter esclarecido os reais motivos dessas transferências e que fim tiveram as ações.

13. Dessa forma, diante do que consta dos autos, não se pode aceitar que o investidor não tenha sido diligente, pois uma vez iniciado em setembro de

1999 o processo de busca das ações que contou com a ajuda da CVM, da ciência do prejuízo em novembro de 2000 e da orientação da CVM em março

de 2001 sobre a possibilidade de recorrer ao fundo de garantia, a reclamação foi formulada logo a seguir no mês de abril. Assim, não reconheço a

prescrição.

14. No mérito, é de se admitir a procedência da reclamação, como, aliás, foi admitido pela própria bolsa, caso fosse afastada a intempestividade.

15. Por último, tendo em vista que se aplica ao caso a Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, vigente à época dos fatos, entendo que

não se trata de hipótese de falha na administração de custódia, o que limitaria a reposição ao valor de 150 mil Bônus do Tesouro Naciona, atual UFIRs,

conforme entendimento da bolsa, mas de uso inadequado de valores mobiliários em que não há qualquer limite, uma vez que as ações reclamadas não

haviam sido entregues à corretora para custódia e não estavam nela custodiadas, mas sim no sistema de custódia da bolsa.

CONCLUSÃO

16. Ante o exposto, VOTO pela procedência da reclamação e conseqüente reposição integral dos valores mobiliários reclamados com todos os direitos

que foram distribuídos no período até o efetivo cumprimento da presente decisão, o que importa na reforma da decisão da BVRJ. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003. NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA

Voto da Relatora

PDF oficial desta peça

PROCESSO: CVM Nº SP 99/0360 (RC Nº 4216/2003)

INTERESSADO: Wellington Luiz Deslandes

ASSUNTO: Pedido de reconsideração da BVRJ contra decisão da CVM

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

V O T O

RELATÓRIO

1. Trata-se de reclamação formulada com base nos seguintes principais fatos:

a) o Sr. Wellington Deslandes era cliente da Corretora Ariju e possuía custodiadas na CLC diversas ações adquiridas na década de 80;

b) a Ariju deixou de ser membro da BVRJ em 15.05.95 mas continuou como usuária da CLC;

c) em 18.10.95, as ações foram transferidas para a carteira própria da corretora e posteriormente em 31.10.97 para a conta de seu diretor Armindo

Tavares Jotta, com exceção de ações de emissão da Petrobrás que foram transferidas para contas de outros clientes durante os anos de 95, 96 e 97;

d) após consultar via Internet junto à BVRJ sua posição e verificar que seu nome não mais constava do cadastro, solicitou em 13.09.99, ajuda à CVM na

localização e recuperação de ações, uma vez que a Ariju havia desaparecido ou fechara;

e) por solicitação da CVM, encaminhou cópia dos documentos de datas mais recentes que possuía, quais sejam, um extrato da posição de ações em

custódia – PAC de 03.01.95 - e um aviso de movimentação de ações – AMA de 02.02.95;

f) enquanto aguardava informações da CVM, foi à BVRJ que o encaminhou à CBLC;

g) em 16.05.2000, a CVM comunicou ao reclamante, após consulta à CLC, às companhias emissoras e ao Banco Itaú, que havia localizado apenas 7.040

ações PN e 5.656 ações ON, ambas de emissão da Petrobrás;

h) somente em 16.11.2000, a CBLC informou ao investidor que as ações custodiadas na CLC através da Ariju haviam sido transferidas para a conta

própria da corretora;

i) essa informação foi comunicada pelo investidor à CVM em 12.12.2000 que o orientou em ofício datado de 21.03.2001 que efetuasse reclamação junto

ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA;

j) a reclamação foi formulada em 03.04.2001.

2. Ao julgar a reclamação, dado que a BOVESPA se considerou incompetente para julgá-la, a BVRJ decidiu pela sua improcedência por ter sido

inobservado o prazo de 6 meses para a apresentação da mesma, embora, no mérito, tenha entendido que o pleito mereceria ser considerado procedente.

3. A CVM, por sua vez, afastou a prescrição e concluiu pela procedência da reclamação e conseqüente reposição integral dos valores mobiliários

reclamados.

4. Inconformada com a decisão, a BVRJ apresentou pedido de reconsideração pelas seguintes razões:

a) com base nos documentos que constam do Processo CVM Nº SP 1999/0360, ao qual somente teve acesso ao ser intimada da decisão do Colegiado,

verificou que o reclamante tomou conhecimento do prejuízo em 16.05.2000 quando foi informado sobre a inexistência das ações reclamadas;

b) a CVM, a partir do pedido do reclamante em 13.09.99, solicitou em 18.02.2000 à CLC a verificação de sua posição acionária, tendo sido informada em

25.02.2000 que ele não estava cadastrado, bem como requereu diretamente às companhias emissoras das ações em março de 2000 e ao Banco Itaú em

abril do mesmo ano, sendo que todos responderam negativamente, com exceção da Petrobrás, que confirmou a existência de7.040 ações PN e 5.656

ações ON em seu nome;

c) como a própria CVM informou ao reclamante em 16.05.2000 sobre a inexistência das ações reclamadas, nesse momento ele teve acesso a elementos

que lhe permitiram tomar ciência do prejuízo e teve início a contagem do prazo de 6 meses;

d) mesmo sabendo que não era mais detentor das ações, o reclamante quis obter novos esclarecimentos junto à CBLC que em 16.11.2000 corroborou as

informações já prestadas em 25.02.2000 pela CLC;

e) diante disso, concluiu-se que tanto o reclamante quanto a CVM tiveram conhecimento da falta das ações praticamente um ano antes da apresentação

da reclamação;

f) não cumpre às bolsas de valores provar que o reclamante teve conhecimento da transferência irregular e sim ao interessado que não tomou

conhecimento no momento da ocorrência;

g) a BVRJ também manifesta surpresa ao verificar que o Sr. Armindo Tavares Jotta foi intimado da decisão pela CVM e dela conste que o mesmo não foi

ouvido pela bolsa, o que poderia ter esclarecido os motivos das transferências das ações e que fim tiveram;

h) ocorre que, como a Ariju deixou de ser corretora associada, sua localização tornou-se totalmente estranha à bolsa, cabendo à CVM lançar mão de seu

poder sancionador, já que o Sr. Armindo Jotta é participante do mercado;

i) o fundo de garantia também não prevê a hipótese de ressarcimento por prejuízo decorrente do crime de apropriação indébita como foi reconhecido;

j) dessa forma, entende a BVRJ ser improcedente o pleito por falta de previsão legal/enquadramento regulamentar, restando prejudicada a parte meritória

da decisão.

FUNDAMENTOS

5. Em que pese a insatisfação da bolsa com a decisão da CVM, não há dúvida de que o reclamante só obteve a confirmação de que suas ações

custodiadas através da Ariju na CLC haviam sido retiradas de sua conta após uma longa peregrinação não só à CVM como à própria BVRJ e pedido

formulado à BOVESPA.

6. A pesquisa efetuada pela CVM que culminou com a informação em 16.05.2000 de que as ações não haviam sido localizadas, com exceção de ações

Petrobrás que não tinham nada a ver com as custodiadas através da Ariju, é bom deixar claro, não davam ao investidor a resposta que procurava e muito

menos a certeza de que as ações haviam sido transferidas indevidamente para a carteira própria da corretora, o que não se podia imaginar ainda àquela

altura, como foi confirmado pela BOVESPA em correspondência a ele dirigida em 16.11.2000 atendendo a fax de 31.10.2000.

7. Sem essa informação, portanto, não era possível ao investidor concluir pela responsabilidade do fundo de garantia e conseqüentemente acioná-lo.

8. É bom deixar claro, também, que, da primeira vez, a CVM apenas se limitou a fornecer a informação ao investidor acerca da localização ou não das

ações simplesmente porque naquele momento ainda não se cogitava da prática de qualquer irregularidade e que fosse passível de ressarcimento pelo

fundo. O objetivo do pedido de ajuda à CVM, cabe relembrar, dizia respeito à não localização da Ariju que em 1999 já deixara de ser corretora de valores.

9. Por outro lado, da mesma forma que a BVRJ quer utilizar agora a data de 16.05.2000 como marco inicial para a contagem do prazo de 6 meses,

poder-se-ia questionar por que a bolsa não teria, desde o primeiro momento em que o reclamante diz ter lá comparecido pessoalmente, instaurado um

processo para investigar o fato, limitando-se a orientá-lo a procurar a BOVESPA.

10. Diante disso, conclui-se que, se houve demora na formalização do pedido, essa culpa não pode ser imputada ao reclamante que seguiu, ao que tudo

indica, a orientação que lhe foi dada. O fato de ter buscado ajuda à CVM, por sua vez, é uma prova contundente de que, de fato, ignorava o paradeiro das

ações face ao "desaparecimento" da Ariju.

11. Nada me faz crer que, quando instado pela CVM a comprovar a titularidade das ações e encaminhou os documentos mais recentes que possuía, o

reclamante tenha agido de má-fé, pois naquele momento ainda se cogitava de sua localização e não de responsabilizar o fundo de garantia, que, a meu

ver, ele sequer sabia dessa possibilidade. Reconhecer a prescrição, portanto, seria, em suma, admitir que a CVM não orientou adequadamente o

investidor, o que não é o caso.

12. Também não dá para aceitar o questionamento relacionado ao fato de não ter sido ouvido pela bolsa o diretor da Ariju, afirmação constante da

decisão. Ora, a obrigação de chamar o Sr. Armindo Jotta a esclarecer os fatos era da bolsa que não só tem autonomia para conduzir as investigações

mas também interesse em razão da possibilidade de ressarcimento posterior.

13. Nem mesmo a alegação de que a corretora, por não ser mais corretora associada, era estranha à bolsa pode ser aceita, uma vez que os fatos dizem

respeito ao período em que a Ariju era ainda usuária da CLC. Na verdade, o fato de o Sr. Armindo Jotta não ter sido chamado e os fatos não terem sido

apurados como deveriam não podem, no entanto, prejudicar o reclamante. Volto a insistir que a inclusão da Ariju e de seu diretor no processo, da qual a

bolsa abriu mão, era de fundamental importância para a elucidação completa do caso.

14. Quanto à alegação de que a transferência indevida das ações pode representar crime de apropriação indébita em nada interfere na presente decisão,

que, como entendido, trata-se de hipótese de uso inadequado de valores mobiliários, prevista expressamente na alínea "b" do item I do artigo 41 da

Resolução CMN nº 1.656/89 vigente à época das transferências indevidas que dispõe:

"Art. 41 – As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes

de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:

I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da

Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em

Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:

a) - .................................................................................................

b) – uso inadequado de numerário ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou

de empréstimos de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem);"

CONCLUSÃO

15. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão do Colegiado, o que importa no indeferimento do pedido de reconsideração.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto da Relatora.

Continuar a pesquisa