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CVM · Colegiado · 20/05/2004

Processo Administrativo Sancionador nº 12/1998

Processo Administrativo Sancionador nº 12/1998

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
CITY CCVM LTDA. (POSTALIS) - Realização de prática não-equitativa. Multas.  - Execução de ordens antes do registro.  - Não observância da seriação cronológica de ordens. Multa.  - Embaraço à fiscalização da CVM. Multa.  - Operação fraudulenta. Multa.  - Intermediação irregular por pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores. Multa

Decisão

Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares e prejudiciais, para, depois, analisar o mérito. .I. CERCEAMENTO DE DEFESA Não vejo no presente caso o alegado cerceamento de defesa. A alegação, em síntese, cinge-se ao fato de que alguns dos acusados não foram notificados quando da abertura do inquérito, mas tão-somente após a conclusão, o que teria comprometido o direito à ampla defesa. Os acusados foram regularmente intimados para defenderem-se, tendo sido postos à sua disposição todos os meios e informações necessários para fazê-lo. 12/24 Evidentemente que, em tese e in abstracto, não se pode negar o direito da parte indiciada que não tenha podido acompanhar a produção de provas durante o trâmite do inquérito administrativo, pedir a renovação dessas provas, para que sejam produzidas sob o seu acompanhamento. Isso certamente faz parte do que se convencionou chamar de ampla defesa e devido processo legal. Todavia, no caso específico, à luz dos fatos, esta questão tem que ser examinada sob o ângulo da teoria das nulidades e da economia processual. Nesse contexto, ressalto que os acusados poderiam até pedir a renovação de todas as provas produzidas na parte investigativa, inclusive com a sua presença. Mas nada disso fizeram e não tendo feito entendo que carece de fundamento a preliminar suscitada. De fato, a meu ver, não poderia haver nulidade sem que dela decorresse prejuízo para o direito de defesa dos acusados; como não se negou a produção de qualquer prova requerida, não houve prejuízo. Ultrapassada esta preliminar, passo ao exame da prescrição argüida por alguns dos acusados. .II. PRESCRIÇÃO Os argumentos relativos à prescrição a meu ver não procedem, pelas razões que resumidamente passo a expor. A Medida Provisória n.º 1.708, de 30 de junho de 1998, sucedida pela Medida Provisória nº 1.778, de 14 de dezembro de 1998; por sua vez sucedida pela Medida Provisória n.º 1.859, de 29 de junho de 1999, e finalmente convertida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, de fato veio a resolver a controvérsia que existia a respeito da prescrição dos ilícitos, havendo inúmeras correntes, que divergiam não só quanto à prescritibilidade em si, mas também quanto ao prazo prescricional, para aqueles que entendiam cabível a prescrição. Mas a referida Lei veio solucionar tal questão, o que fez ao estabelecer o prazo de 5 anos para a prescrição da ação punitiva, conforme o texto expresso no seu art. 1º, caput: "Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". Portanto, hoje não remanesce mais dúvida a respeito da prescrição qüinqüenal da ação punitiva da Administração Pública. Todavia, a mesma lei trouxe dispositivo específico relativamente às prescrições das infrações ocorridas antes de 1º de julho de 19

Inteiro teor

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SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/98 Indiciados : Francis de Souza Dantas Forbes Homero Amaral Junior Socopa - Sociedade Corretora Paulista S/A Paulo Mário Pereira de Mello Ação S/A CVC (atual Ação Partic. S/A) Féres José André Luiz Meirelles de Figueiredo Hermes Moura de Figueiredo David de Macedo Sanzana Marco Antonio Siqueira City CCVM Ltda. Inácio Fradique Moretti Santana Itaqui Empreendimentos e Part. Ltda. José Duclerc Moretti Santana Paulo Antonio Fontenelle Reis Santa Clara Corretora de Mercadorias S/C Ltda. (atual Stª Clara Agropecuária Ltda.) Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Júlio César Quito Pinto Antônio Fernando Oliveira Castro João Carlos Laurentino de Souza Jorge Fernandes da Silva Márcio Antônio E. Martins Loureiro Roberto da Silva Ferreira Rodolfo Leal Ementa : Realização de prática não-equitativa. Multas. Execução de ordens antes do registro. Não observância da seriação cronológica de ordens. Multa. Embaraço à fiscalização da CVM. Multa. Operação fraudulenta. Multa. Intermediação irregular por pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores. Multa.

Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. aplicar aos indiciados as seguintes penalidades previstas no art. 11, inciso II, parágrafo 1º, da Lei nº 6.385/76:

à City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Paulo Antônio Fontenelle Reis multa de

30% do valor das operações irregulares que foram cursadas por essa corretora e foram objeto

deste inquérito, por realização de prática não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme

conceituado na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79; por infração ao art. 7º, § 3º, da

Instrução CVM nº 33/84, e ao art. 11, inciso II, "b", da Instrução CVM nº 33/84;

à Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José

Duclerc Moretti Santana multa de 30% das operações irregulares em que foram partes,

por realização de prática não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme conceituado na

alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

ao Sr. Rodolfo Leal multa de 30% no valor das operações irregulares das quais

participou, por realização de prática não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme

conceituado na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

à Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda. pena de multa no valor de

R$ 3.681,78 (3.460 UFIRs), multa máxima, tendo em vista que os ilícitos apurados são

anteriores a 1997 e à reforma trazida pela Lei n.º 9.457, que alterou esse valor, por

infração aos arts. 15 e 16, parágrafo único, da Lei nº 6.387/76, em virtude de

intermediação irregular no sistema de distribuição;

ao Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo pena de multa de 30% no valor das operações

irregulares a ele imputadas, por uso de prática não-equitativa, em infração ao inciso I,

conforme conceituado na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

ao Sr. Francis de Souza Dantas Forbes pena de multa no valor de 30% das operações

por ele realizadas, com prática não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme

conceituado na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

à Ação S.A CVC (atual Ação Participações S.A.) e Feres José pena de multa no valor de

30% das operações cursadas e imputadas como irregulares, por realização de prática

não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme conceituado na alínea "d" do inciso II da

Instrução CVM nº 08/79;

à Ação S.A. CVC e Feres José, por não ter sido respeitada a seriação cronológica de

ordens emitidas por cliente da corretora, em infração ao art. 11, item II, alínea "b", da

Instrução CVM nº 33/84; por execução de ordens sem prévio registro, em infração ao que

dispõe o art. 1º, I, II e V da Instrução CVM nº 220/94, respondendo o seu diretor Feres

José por essa infração; e por embaraço à fiscalização da CVM, em infração ao inciso II,

alínea"b", da Instrução CVM nº 18/81, a multa de R$ 3.681,78 (3.460 UFIRs), que é a

multa máxima prevista pela lei à época.;

ao Sr. Antônio Fernando Oliveira de Castro e Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro pena

de multa no valor de 30% das operações a eles imputadas como irregulares, por

realização de prática não-equitativa, em infração ao inciso I, conforme conceituado na

alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

ao Sr. Hermes de Moura Figueiredo e Julio César Quito Pinto pena de multa de 30% do

valor das operações irregulares por eles cursadas, por realização de prática nãoequitativa, em infração ao inciso I, conforme conceituado na alínea "d" do inciso II da

Instrução CVM nº 08/79;

ao Sr. David de Macedo Sanzana pena de multa de 30% do valor das operações

irregulares das quais ele participou, por realização de prática não-equitativa, em infração

ao inciso I, conforme conceituado na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

ao Sr. Jorge Fernandes da Silva pena de multa no valor de 30% das operações

irregulares das quais ele participou, , por realização de operação fraudulenta, em infração

ao inciso I, conforme conceituado na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79;

1. Absolver de todas as acusações que lhes foram imputadas: a Sociedade Corretora Paulista S.A –

Socopa, Homero Amaral Júnior, Paulo Mário Pereira de Mello, Roberto da Silva Ferreira, André Luiz

Meirelles Figueiredo, João Carlos Laurentino de Souza e Marco Antonio Siqueira.

2. Absolver a Ação S.A CVC (atual Ação Participações S.A.) e o Sr. Feres José, somente no que se refere

à imputação de responsabilidade por concessão de financiamento a clientes, bem como o Sr. Sérgio

Carlos de Godoy Hidalgo, também somente no que se refere à atuação irregular no sistema de

distribuição de valores mobiliários.

3. ) Comunicar o resultado deste julgamento às autoridades públicas que já foram comunicadas de sua

abertura e das acusações.

Os indiciados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM,

para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos

termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional,

prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro

para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão

no tocante às absolvições proferidas.

Proferiram defesa oral o Dr. Eduardo Telles Pereira, advogado de Homero Amaral Júnior e Socopa –

Sociedade Corretora Paulista S/A; o Dr. Frederico Ferreira, advogado de Paulo Mário Pereira de Mello; o Dr.

José Roberto de Albuquerque Sampaio, advogado de Ação S/A CVC (atual Ação Participações S/A) e Feres

José; o Dr. Luis Hermano Caldeira Spalding, advogado de advogado André Luiz Meirelles de Figueiredo e

Hermes Moura de Figueiredo; o Dr. Mário Luiz Pereira Carreira Miguel, advogado de Marco Antonio Siqueira; o

Dr. Antonio Carlos Verzolla, advogado de City CCVM Ltda., Inácio Fradique Moretti Santanta, Itaqui

Empreendimentos e Participações Ltda., José Duclerc Moretti Santana e Paulo Antonio Fontenelle Reis; e a

Dra. Elizabeth Pires Ferreira Alves, advogada de Júlio César Quito Pinto.

Presente à sessão de julgamento o Dr. Adail Blanco, representante da Procuradoria Federal Especializada na

CVM.

Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos,

Relator, Diretor-substituto Antonio Carlos de Santana, Superintendente de Normas Contábeis, nomeado por

Decreto Presidencial e Portaria do Ministério da Fazenda, substituto, na vacância do cargo de diretor do

Colegiado da CVM, e Wladimir Castelo Branco Castro, Presidente da Sessão.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS

Diretor-Relator

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Presidente da Sessão

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 12/98

Interessados: City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Paulo Antônio Fontenelle Reis Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda. Inácio Fradique Moretti Santana José Duclerc Moretti Santana Rodolfo Leal Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. Homero Amaral Júnior Francis de Souza Dantas Forbes Ação S.A. CVC (atual Ação Participações S.A.) Feres José Antônio Fernando Oliveira de Castro Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro Paulo Mário Pereira de Mello Roberto da Silva Ferreira Hermes de Moura Figueiredo André Luiz Meirelles Figueiredo Júlio César Quito Pinto David de Macedo Sanzana Jorge Fernandes da Silva João Carlos Laurentino de Souza Marcos Antônio Siqueira Diretor-Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos RELATÓRIO Senhores Membros do Colegiado: A Gerência de Acompanhamento de Mercado desta Autarquia detectou, em fins de 1993, a realização de operações nas bolsas de valores do Rio de Janeiro e de São Paulo que envolviam o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis e diretores da City CCVM Ltda. e da Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda. Levadas a efeito inspeções em diversas corretoras (cf. item 4 do relatório da Comissão de Inquérito, às fls. 7.426), que resultaram na juntada de diversos processos envolvendo operações prejudiciais ao Postalis, foram realizadas diligências junto à Superintendência da Previdência Complementar - SPC. Analisadas as operações, concluiu-se haver fortes indícios da ocorrência de irregularidades previstas na Instrução CVM nº 08/79, bem como de quebra de prioridade na execução de ordens concorrentes em detrimento do investidor institucional, o que configuraria o descumprimento ao disposto no art. 11 da Instrução CVM nº 33/84, motivando a abertura do presente processo administrativo sancionador.

DO ANDAMENTO DO INQUÉRITO

Com o objetivo de apurar as responsabilidades decorrentes dos fatos aqui relatados, foi proposta ao Colegiado

a instauração de Inquérito Administrativo, conforme os documentos de fls. 02/18 e 23/30. A referida proposta,

em linha com o Voto proferido pelo Diretor-Relator às fls. 31, foi aprovada na reunião do Colegiado de

19.05.97, conforme o extrato de ata de fls. 32/33.

Foi designada Comissão de Inquérito, por meio da Portaria CVM/PTE/Nº 67, de 12/03/1998 (fls.01), com a

finalidade de "apurar a possível ocorrência de práticas não eqüitativas e a quebra de prioridade na execução de

ordens, em negócios realizados na BVRJ e BOVESPA, envolvendo o Instituto de Seguridade Social dos

Correios e Telégrafos - Postalis, as contrapartes dessas operações e entidades integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários, bem como o exercício irregular da profissão de agente autônomo e de

atividade típica de instituição financeira, no 2° semestre de 1993".

Em 04/06/98, foi aprovada pelo Colegiado desta CVM a anexação do Processo CVM nº SP95/0064 ao presente

inquérito, tendo em vista a similaridade entre as operações e seus autores, consoante extrato da ata de reunião

n° 19/98, acostado às fls. 4650.

Em face dos substanciais indícios de autoria e materialidade existentes, o relatório da Comissão de Inquérito

(fls.7425/7497) foi aprovado pelo Colegiado, conforme extrato da ata da reunião do Colegiado nº 38/01,

acostada às fls.7550/7558, com a exclusão dos administradores do Postalis.

As notificações devidas, enviadas tanto às pessoas excluídas do feito como às demais responsabilizadas para

que estas apresentassem defesa, estão acostadas às fls.7592/7629.

O Diretor-Relator, em despachos de fls.7647 e 7704, considerando o grande volume de documentos constantes

do processo e a impossibilidade de pronto fornecimento de cópias, prorrogou o prazo para apresentação de

defesa a todos os acusados por trinta dias e, posteriormente, até 15/03/2002.

Foram encaminhados ofícios ao Ministério Público (fls.7701), à Secretaria da Receita Federal (fls.7702) e à

Secretaria da Previdência Complementar (fls.7703).

Quando da apresentação de suas defesas, os indiciados Ação Participações S.A. (nova denominação social de

Ação S.A. CVC), Feres José e Júlio César Quito Pinto apresentaram proposta de celebração de Termo de

Compromisso, nos termos da Lei nº 6.385/76. Por despacho, às fls. 7949, foi solicitado à PFE-CVM que se

manifestasse sobre as propostas, o que foi feito através do Memo/CVM/GJU-1/Nº 107/02 (fls.7950/7954).

O Colegiado, em reunião realizada em 02 e 03/07/2002, cujo extrato encontra-se acostado às fls.7960/7963,

acompanhou o voto do Diretor-Relator, rejeitando as aludidas propostas por não entendê-las oportunas ou

convenientes à CVM.

DOS FATOS

Os fatos, exaustivamente narrados no relatório da Comissão de Inquérito, são apresentados a seguir de forma

resumida.

Operações no âmbito da City CCVM Ltda.

13.07.93 – O Postalis realizou uma operação de financiamento no mercado de valores mobiliários, adquirindo

ações no mercado à vista e lançando idêntica quantidade de opções de compra na BVRJ. A ordem para o

lançamento de 25.000.000 de opções de compra de BB PN, série CHC, foi registrada pela City às 10:24 h. e a

ordem de compra das ações correspondentes somente foi registrada às 16:24 h (fls.7512). Ao longo do dia, a

City realizou compras e, ao fim, vendeu as ações BB PN para o Postalis, comprando as opções lançadas pela

entidade, lucrando 7.957,16 UFIR’s (fls.7523).

10.11.93 – A Itaqui Empreendimentos e Participações, empresa na qual os diretores da City, Inácio Moretti

Santana e José Duclerc Moretti Santana eram sócios, comprou, através da City, 10.000.000 de ações BB PN

do Postalis, por meio de uma direta realizada na BVRJ, no primeiro negócio do dia e ao menor preço do dia

(fls.7498/7499), ações estas vendidas nessa mesma data, com a realização de lucro de 6.395,55 UFIR’s.

Nesse dia houve alteração na ordem do Postalis e, embora as ordens fossem anteriores, a Itaqui teve

prioridade, obtendo um preço médio de CR$2.471,79, enquanto a entidade vendeu em média a CR$2.428,85.

Ainda nessa data, a Itaqui através da City adquiriu 36.030.000 de ações BB ON, na BVRJ e na BOVESPA, ao

preço médio de CR$ 2.200,32 e as alienou na BVRJ ao final do pregão para o Postalis, atuando através da

Float CVM Ltda., ao preço máximo do dia, auferindo lucro de 31.738,90 UFIR’s (fls.7500 e 7524).

11.11.93 – No início do pregão da BVRJ o Postalis, através da City, alienou 9,2 milhões de ações BB PN a

Rodolfo Leal e 800 mil à City DTVM (fls.7501), respectivamente a CR$2.415,00 e CR$ 2.410,00. A pessoa

física alienou a maior parte do lote na BOVESPA e o restante na BVRJ, obtendo um lucro de 8.817,31 UFIR’s

(fls.7523). O critério de seriação cronológica não foi obedecido, beneficiando-se a pessoa física em detrimento

do Postalis, sendo que era Paulo Antônio Fontenelle Reis o diretor de bolsa da City.

Ainda nessa data, Inácio Moretti Santana, sócio da Itaqui e diretor da City, registrou nessa corretora ordens de

compra 8.154.000 ações BB ON, lote esse que foi integralmente repassado às 11:36 h. para o Postalis, que

atuava através da Float, antes mesmo de ter sido integralmente adquirido (fls.7503), auferindo lucro de

7.925.22 UFIR’s (fls.7524).

12.11.93 – José Duclerc Moretti Santana, sócio da Itaqui e diretor da City registrou nessa corretora ordens de

compra de 8.087.000 ações BB ON, lote esse que foi integralmente repassado às 12:41 h. para o Postalis, que

atuava através da Float, antes mesmo de ter sido integralmente adquirido (fls.7504), auferindo lucro de

10.843,73 UFIR’s (fls.7523).

16.11.93 - José Duclerc Moretti Santana adquiriu 4.636.000 ações BB ON, tendo vendido um total de 6.380.000

ações BB ON para o Postalis, que atuava através da Float (fls.7507), auferindo lucro de 4.998,84 UFIR

(fls.7522).

Operações no âmbito da Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A

Foi apurado que o responsável pelo atendimento das ordens de Francis de Souza Dantas Forbes e do Postalis,

na Socopa, era Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, representante da empresa Santa Clara Corretora de

Mercadorias (atual Santa Clara Agropecuária Ltda.), existindo contrato firmado entre a Socopa e a Santa Clara

(fls.2099), que atribuía a esta funções próprias de instituição integrante do sistema de distribuição.

O responsável na Socopa pelas áreas financeira e de bolsa (fls.4297) era o diretor Homero Amaral Júnior, que

havia convidado Sérgio Hidalgo a operar naquela instituição após o encerramento das atividades da Brooklin

DTVM (fls.4299).

31.08.93 – Francis de Souza Dantas Forbes, imediatamente após o registro de ordem de compra de ações

Petrobrás PN pelo Postalis na Aplicap, registrou ordem de venda na BVRJ pela Socopa, realizada na medida

em que adquiria as ações na BOVESPA (fls.7508), gerando um lucro de 10.409,19 UFIR’s (fls.7522).

Ainda nessa data, outro cliente da Socopa vendeu na BVRJ 30.000.000 opções de compra série CJZ da

Petrobrás PN, com exercício em 18.10.93, para em seguida vendê-las para o Postalis, atuando pela Aplicap,

conforme tabela acostada às fls.7508 e 7509, gerando um lucro de 52.456,01 UFIR’s. O investidor, profissional

do ramo de mecânica e reparação de veículos automotores, alegou, em sua oitiva, que sua esposa era a

responsável pelas operações. Esta aduziu que as operações que realizava eram sugeridas por Sérgio Hidalgo

e que possuía uma conta garantida no Banco Paulista, no montante aproximado de US$ 50.000,00 (fls. 5.421 a

5.423).

Operações no âmbito da Ação S/A CVC

29.10.93 - Roberto da Silva Ferreira, cliente da Ação Corretora, atendido por Paulo Mário Pereira de Mello,

vendeu a descoberto ações ON da Mannesmann na BOVESPA, ao preço máximo do dia (CR$ 155,00 por

ação), obtendo em seguida o papel, na BVRJ, do Postalis, atuando também através da Ação, ao preço mínimo

desse pregão (CR$ 150,01), gerando um lucro de 2.470,05 UFIR’s (fls.7524). A venda do lote da pessoa física

foi executada às 12:07 h enquanto suas ordens de compra e venda foram registradas às 12:08 h, sendo a

ordem de venda do institucional registrada às 11:58h.

27.08.93 – Conforme tabela às fls. 7457, David de Macedo Sanzana, cliente da Ação, vendeu a descoberto

ações PN da Sementes Agroceres na BOVESPA, fechando o "day-trade" através de compra na BVRJ,

mercado com liquidez estreita, de ações do Postalis, atuando através da Float que, por seu turno, atuava na

BOVESPA por meio da Ação, sendo atendida por Antônio Fernando Oliveira de Castro. O lucro dessa

operação foi destinado a Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro, por meio do cheque n° 800.510, conforme

cópia do documento contábil correspondente acostado às fls. 2359.

Conforme tabela às fls.7518 a 7521, as retiradas efetuadas sobre o saldo da conta de David Sanzana na Ação,

no período de 06.07.93 a 02.01.95, beneficiaram Antônio Fernando Oliveira de Castro e Júlio César Quito

Pinto, profissionais de mercado daquela instituição. As assinaturas nas autorizações para emissão desses

cheques, nominativos a profissionais de mercado da corretora, não foram reconhecidas como autênticas pelo

cliente e diferiam daquela aposta no seu Termo de Declarações (fls.5110), no qual David afirmou que não

autorizara nem tampouco tinha conhecimento da existência dessas operações. João Carlos Laurentino de

Souza, operador de pregão da Ação Corretora, a quem os demais atribuíram a responsabilidade pela sugestão

do nome desse cliente e pela obtenção das assinaturas nas autorizações para emissão dos cheques, declarou

em 15.05.97 (fls.5295) que o cliente desconhecia a utilização de seu nome e dispunha-se a ressarcir quaisquer

eventuais prejuízos causados. Em 12.06.97, David encaminhou correspondência à CVM, esclarecendo ter

dado plena e irretratável quitação a João Carlos e à Ação (fls.5309 a 5310) e, em 10.08.98, declarou (fls.5404 a

5406) que as assinaturas nas autorizações eram falsas.

A Comissão de Inquérito destaca (fls.7461) que os Avisos de Movimentação de Ações (AMA) e Avisos de

Negociação de Ações (ANA) eram encaminhados para endereço reconhecido por David como o de seu

domicílio e que existem divergências de assinatura nas autorizações obtidas no decorrer da inspeção e nas

enviadas posteriormente (fls.7462). Feres José, diretor de bolsa da Ação, reconheceu (fls.6137 a 6139) que as

mesmas tinham sido elaboradas mais recentemente, tendo David afirmado ter assinado tais autorizações em

1997 (fls.6173 a 6174).

Foram analisadas, ainda, diversas operações "day-trade" envolvendo investidores institucionais e clientes

pessoas físicas, em operações inter-praças, com a participação de operadores da Ação e com a utilização da

conta do cliente David de Macedo Sanzana. A saber:

Unipar PNB em 06.01.95 (fls.7526) – beneficiários: Júlio César Quito Pinto (R$1.680,88) e Antônio

Fernando Oliveira de Castro (R$9.172,33);

CSN ON em 12.01.95 (fls.7527) – beneficiário: Antônio Fernando Oliveira de Castro (R$9.172,33);

Eletrobrás ON em 13.12.94 (fls.7528) – prejuízo de R$36.723,79 coberto com a transferência de

recursos da conta de outro cliente da Ação sob a responsabilidade de Antônio Fernando Oliveira de

Castro;

Sharp PN iniciada em 16.09 (fls.7510/7511) e finalizada em 02.12.94 (fls.7529) - beneficiários: esposa e

cliente da Ação ligado a Antônio Fernando Oliveira de Castro (R$5.360,00);

Sharp PN em 21, 22 e 28.12.94 (fls.7530) - beneficiário: Júlio César Quito Pinto (R$6.049,67);

Opções Telebrás PN em 01 e 07.02.95 (fls.7533 e 7473) - beneficiário: Júlio César Quito Pinto

(R$3.600,00 e R$1.050,00);

Perdigão PN e Estrela PN em 06.09.94 (fls.7534) - beneficiário: André Luiz Meirelles Figueiredo, filho de

Hermes de Moura Figueiredo, operador da Pacto responsável pelo atendimento dos clientes

prejudicados, (R$2.180,00) e Júlio César Quito Pinto (R$506,48); e

Diversas operações (fls.7535) - beneficiários: Júlio César Quito Pinto (R$3.281,31), Antônio Fernando

Oliveira de Castro (R$15.497,63) e Nolberto Cornan (R$85.000,00), pessoa não localizada, com

contrapartes da Corretora Indusval, clientes atendidas por Marco Antônio Siqueira;

Foram analisadas, ainda, operações envolvendo o cliente da Ação Fábio Peregrino Gelio, cadastrado por

intermédio de Antônio Fernando Oliveira de Castro que movimentava a sua conta, realizando transferências

para as contas de David e de sua esposa, tendo o Sr, Fábio Gélio declarado (fls.6177-6178) ter sido chamado

à Ação Corretora em julho de 1998 para assinar documentos autorizando as movimentações de recursos

retromencionadas, preenchidos com as datas das respectivas transferências. A conta desse cliente apresentou

saldo devedor de R$56.322,01 entre 19.10 e 02.12.94 (fls.7482), não existindo contrato de financiamento entre

a corretora e esse cliente.

Foi apontado, também, pela Comissão de Inquérito, às fls. 7484 e 7485, que receberam cheques sacados da

conta do cliente David de Macedo Sanzana o operador da Ação Jorge Fernandes da Silva e sua esposa,

respectivamente 78,19 e 730,60 UFIR’s, e Paulo Mário Pereira de Mello, R$ 326,39.

Ademais, ressalte-se que a esposa de Antônio Fernando Oliveira de Castro realizou transferências para a

conta de David de Macedo Sanzana e Fábio Peregrino Gelio, tendo a Comissão de Inquérito atribuído a

responsabilidade a seu marido.

Com relação à atuação da Ação Corretora e de seu diretor Feres José, a Comissão destaca no item 280 do seu

relatório que, de janeiro de 1994 a fevereiro de 1995, todos os 103 cheques sacados da conta de David de

Macedo Sanzana foram destinados a outras pessoas, em sua maioria profissionais de mercado da corretora, e

aponta, às fls.7536, ordens executadas antes de seu registro formal, além de ordens com a mesma numeração

em 13.12.94 (fls.7515), bem como aponta a devolução de corretagem de 70% a partir de 29.08.94 como

incentivadora da utilização dessa conta pelos operadores da Ação.

DAS IMPUTAÇÕES

Foram imputadas as seguintes acusações:

- Uso de práticas não eqüitativas, vedadas pelo item I e definidas no item II, alínea "d", da Instrução CVM nº

08/79: City CCVM Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana, José

Duclerc Moretti Santana, Rodolfo Leal, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Antonio Fernando Oliveira de Castro,

Júlio César Quito Pinto, Paulo Mário Pereira de Mello, Márcio Antônio Elízio Martins Loureiro, Hermes de

Moura Figueiredo, David de Macedo Sanzana, Marco Antônio Siqueira Neto, Roberto da Silva Ferreira, Francis

de Souza Dantas Forbes e André Luiz Meirelles de Figueiredo;

- Co-responsabilidade no uso de práticas não eqüitativas, vedadas pelo item I e definidas no item II, alínea "d",

da Instrução CVM nº 08/79: Socopa – Sociedade Corretora Paulista S/A e Homero Amaral Júnior, Ação S/A

CVC e Feres José;

- Realização de operações fraudulentas, vedadas pelo item I e definidas no item II, alínea "c", da Instrução

CVM nº 08/79: Jorge Fernandes da Silva, João Carlos Laurentino de Souza;

- Execução de ordens antes do seu prévio registro, art. 7º, § 3º, da Instrução CVM nº 33/84, e inobservância do

critério de seriação cronológica de ordens, art. 11, II, "b", da mesma Instrução, vigente à época: Paulo Antônio

Fontenelle Reis e City CCVM Ltda.;

- Infração ao § 3º e inciso VIII do art. 7º e na alínea "b" do inciso II do artigo 11 da Instrução CVM nº 33/84 e ao

artigo 1º, incisos I, II e V da Instrução CVM nº 220/94: Ação S/A CVC e Feres José;

- Atuação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, em descumprimento ao disposto no

parágrafo único do art. 16 c/c art. 15 da Lei nº 6.385/76: Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo e Santa Clara

Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda., bem como Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. e

Homero Amaral Júnior, por terem permitido tal atuação no mercado de pessoas não integrantes do sistema de

distribuição de valores mobiliários;

- Concessão de financiamento e empréstimo de ações a seus administradores, empregados ou prepostos,

membros do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão com funções técnicas ou consultivas criado pelo

estatuto ou pelo contrato social, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, conforme previsto na

alínea "a" do art. 1º e vedado pelo art. 39 da Instrução CVM nº 51/86: Ação S.A. CVC e Feres José;

- Embaraço à fiscalização, conforme previsto na alínea "b" do item II da Instrução CVM nº 18/81: Ação S.A.

CVC e Feres José.

DAS DEFESAS

Os acusados apresentaram defesas tempestivas, a seguir resumidas:

Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. e Homero Amaral Júnior, em defesa conjunta acostada às fls.

7710/7733, alegam a prescrição dos fatos ocorridos em 1993, uma vez que a notificação de instauração do

presente inquérito administrativo ocorreu em meados de janeiro de 2002, bem como o desrespeito ao devido

processo legal pela não notificação quando da instauração do inquérito administrativo.

Com relação à imputação de co-responsabilidade por atuação irregular no sistema de distribuição de valores

mobiliários de Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo e Santa Clara Ltda., alegam ser a mesma atípica uma vez que

tanto a corretora quanto seu diretor têm autorização junto à CVM para o exercício de mediação e corretagem

de valores mobiliários, citando como precedentes os IA’s nºs 29/98 e 02/99.

Quanto à imputação de co-responsabilidade pelo uso de práticas não eqüitativas, alegam que a Instrução CVM

nº 08/79 visa a punir quem efetivamente atua e, no caso, nem a corretora nem o seu diretor tiveram

participação direta nas supostas irregularidades pois "o assessor comprou para seu cliente ações diversas, em

diversos preços, em diversos momentos, e depois as revendeu por apregoação no pregão da Bolsa de Valores

do Rio de Janeiro, a uma corretora legitimamente autorizada a operar. Assim, era absolutamente impossível

que a Diretoria da Corretora Socopa tivesse conhecimento do cliente da corretora contraparte.", não tendo

ficado demonstrada a existência de qualquer culpa ou dolo em relação às irregularidades praticadas por

terceiros.

Rodolfo Leal, em defesa às fls.7734, alega ter agido simplesmente como investidor, tendo passado a ordem

para a City CCVM, não existindo provas de nenhuma irregularidade cometida.

Jorge Fernandes da Silva, em defesa às fls.7738/7740, alega que, na condição de funcionário da corretora

Ação, realizou operações em nome do cliente David de Macedo Sanzana, com resultado insignificante de

808,79 UFIR’s, pois este era o procedimento adotado regularmente por João Carlos Laurentino de Souza e que

contava com a autorização do cliente, conforme se depreende do depoimento de Feres José, diretor da

corretora.

Francis de Souza Dantas Forbes, em defesa às fls.7741/7764, alega que as operações " day-trade" com ações

PN de emissão da Petrobrás foram realizadas, por intermédio da Corretora Socopa, por Sérgio Hidalgo,

desconhecendo as demais partes envolvidas.

Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda. (atual Santa Clara Agropecuária Ltda.) e Sérgio

Carlos de Godoy Hidalgo, em defesa conjunta às fls.7765/7781, alegam a prescrição dos fatos ocorridos em

31.08.93 e 08.10.03, respectivamente, tendo a mesma sido interrompida em 04.06.94 com a inspeção na

Socopa.

Acresce Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo que sua última manifestação nos autos deu-se em 15.07.98 e,

portanto a pretensão punitiva da CVM teria se exaurido em 15.07.01, enquanto que a intimação para

apresentar defesa deu-se em janeiro de 2002, sendo que os demais atos praticados pela CVM no âmbito do

inquérito não se referem às operações imputadas aos réus como irregulares, aquelas envolvendo Francis de

Souza Dantas Forbes, Rubens João Iatchuk e Francis de Souza Dantas Forbes, clientes da Socopa, tendo

como contraparte a corretora Aplicap em nome do Postalis, e descritas nos itens 70 a 73 do relatório da

Comissão de Inquérito.

A Santa Clara, por sua vez, alega somente ter sido notificada em janeiro de 2002, sete anos e meio após o

início das investigações na Socopa.

Com relação à imputação de atuação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, alegam os

defendentes a impossibilidade de se manter a mesma, uma vez que idêntica acusação foi formulada no âmbito

do inquérito administrativo CVM nº 06/94, julgado em 21.03.02.

Quanto à acusação de uso de práticas não eqüitativas, alega Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo que a Comissão

de Inquérito não provou quem teria revelado ao acusado a estratégia do Postalis, restando somente a

insinuação de que o indiciado teria sido consultado pela entidade para realizar uma operação de financiamento,

não havendo nada que prove seu conluio com os administradores do Postalis.

Marco Antônio Siqueira, em defesa às fls.7792/7820, alega a prescrição dos fatos ocorridos em 01.02.95, uma

vez que a notificação de instauração do presente inquérito administrativo ocorreu em 14.01.02.

O defendente critica a investigação e o relatório da Comissão de Inquérito, que teriam mencionado outro

inquérito administrativo de nº 10/96 (fls.7479) com o propósito de induzir presunção de culpa, além do fato de

que o defendente nem as irmãs Guazzo foram ouvidos pela Comissão de Inquérito.

Alega que as operações foram ordenadas pelas irmãs Guazzo, detentoras de sólida carteira de investimentos e

que operavam com ações de emissão de empresas do Sistema Telebrás, e que a bonificação de 200% dada

pela Telesp em 29.12.94 não foi levada em consideração na análise teórica realizada pela Comissão de

Inquérito.

Antônio Fernando Oliveira de Castro, em defesa às fls.7821/7828, alega que foi funcionário da Ação Corretora

de maio de 1991 a dezembro de 1996 e que as notas de almoços somente demonstram o trabalho de relações

públicas e de marketing que desempenhava. Ademais, que clientes institucionais direcionavam suas ordenas

para a BVRJ visando a preservar essa bolsa. Quanto às operações realizadas na conta de David de Macedo

Sanzana, alega que o fez por solicitação de João Carlos Laurentino de Souza que visava a uma maior

devolução de corretagem e um aumento de seu volume operacional, supondo que as operações eram do

conhecimento do titular da conta, existindo, ainda, como prática normal, a compensação de ganhos e prejuízos

objetivando o não pagamento do imposto de renda. Reconhece a existência de falhas de segurança, pois os

operadores retiravam cheques de clientes apenas rubricando as cópias.

Júlio César Quito Pinto, em defesa às fls.7829/7834, alega prescrição da pretensão punitiva por parte da CVM

e, com relação às operações supostamente prejudiciais a José Luiz Afonso Pereira e David de Macedo

Sanzana que nada foi comprovado e que o segundo veio aos autos dando como lícitas as operações realizadas

pelo seu autorizado João Carlos Lourentino de Souza.

Hermes de Moura Figueiredo e André Luiz Meirelles de Figueiredo, em defesa conjunta às fls.7837/7852,

alegam que a sua participação se limita a um único episódio o qual se resume no recebimento de um cheque

pelo Defendente André Luiz no valor de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), no bojo do chamado

"esquema de utilização do nome de David de Macedo Sanzana", sendo a imputação baseada apenas em

"suficientes elementos de convicção", ou seja, sem nenhuma prova. A Comissão de Inquérito teria entendido

que Hermes, operador da Pacto, e Júlio César Quito Pinto, operador da Ação, teriam celebrado a operação

apenas com o intuito de ratear seu resultado positivo, e que para "esconder" o negócio, o cheque foi emitido

em favor de André, filho de Hermes, e não do próprio Hermes (muito embora o próprio Júlio César tenha

recebido a outra parte do cheque), sem considerar o depoimento de André de que o cheque era um reembolso

que Júlio César Quito Pinto estava lhe fazendo em virtude de dívidas pessoais.

Em resumo, alegam que os indícios não comprovam a presunção de que fez uso a Comissão de Inquérito para

indiciar os ora Defendentes, e que outras pessoas que foram envolvidas nessas mesmas operações, e que

também foram beneficiárias ou destinatárias de cheques para a conta ou da conta de David Sanzana, foram

inocentados pela Comissão.

Paulo Mário Pereira de Mello, em defesa às fls.7855/7874, alega nulidade, pois a notificação da instauração do

inquérito foi expedida na mesma data da intimação para apresentação de defesa, violando o princípio da ampla

defesa. Ademais, que estaria prescrita a pretensão punitiva da CVM, uma vez que os fatos são de 29.10.93 e

14.09.94, tendo o defendente tomado conhecimento de que figurava como indiciado somente em 07.01.02,

mencionando, ainda, o voto do Diretor-Relator no julgamento do IA Nº 33/99 pela CVM.

Alega que era empregado da Ação Corretora, que as duas operações apontadas são inexpressivas, que

desconhecia as ordens do Postalis e que não ficaram demonstrados os elementos objetivo, prejuízo, e

subjetivo, dolo, do tipo, sendo a acusação mera suposição da Comissão de Inquérito.

Roberto da Silva Ferreira, em defesa às fls.7875, nega os fatos e alega que somente atuava como cliente da

Ação Corretora e reitera que, da relação de pessoas que lhe foi apresentada em 1998, somente conhecia

Paulo Mário.

David de Macedo Sanzana, em defesa às fls.7876/7880, alega que a imputação é improcedente, pois não foi

responsável pela transmissão de qualquer ordem feita à Corretora Ação, desconhece as assinaturas

constantes das autorizações, e que os cheques emitidos em nome de terceiros, em decorrência dessas

autorizações, não foram depositados em sua conta corrente.

Ação S/A CVC (atual Ação Participações S/A) e Feres José, em defesa às fls.7881/7895, alegam com relação

à imputação de embaraço à fiscalização que "a existência de autorização para emissão de cheques em nome

de terceiros, a pedido do Sr. David, é fato inconteste neste inquérito", e que o mesmo deu plena quitação à

corretora (fls.5309/5310), não se podendo concluir que teria ocorrido embaraço à fiscalização somente por

haver documentos com assinaturas divergentes, sendo que a regularização dos arquivos da corretora visou a

auxiliar e não a obstruir as investigações.

Quanto às imputações por infração a dispositivos da Instrução CVM nº 33/84, entende terem ocorrido

problemas administrativos e que o relógio datador foi desativado com a edição da Instrução CVM nº 220/94.

Com relação à concessão de financiamento e empréstimo de ações indevidos, alegam que tais fatos não

restaram comprovados nos autos, que não podem ser acusados por fato de terceiros e que os empregados da

corretora não venderam ações que pertencessem a mesma.

Alegam jamais ter tido qualquer envolvimento com as operações realizadas em nome do cliente David Sanzana

e que o fato de reembolsar despesas é procedimento corriqueiro com o objetivo de angariar simpatia do cliente.

City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Paulo

Antônio Fontenelle Reis, Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana em defesa conjunta

acostada às fls.7896/7936, alegam de início que, tendo sido instaurado o procedimento somente em outubro de

2001, oito anos após o cometimento das supostas irregularidades, estaria prescrita a pretensão punitiva da

CVM.

Que a City Corretora realizava, à época, cerca de 1000 operações diárias para seus aproximadamente 2000

clientes, inclusive algumas fundações dentre as quais o Postalis, participando ativamente de negociações com

Banco do Brasil, atuando, como verdadeiro especialista em tais papéis sendo uma das primeiras corretoras a

obter o registro de especialista perante a BVRJ, sendo inexpressiva a participação do Postalis, cerca de 0,42%

do volume total daqueles efetuados pela City CCVM, entre julho e novembro de 1993, dos negócios por ela

realizados com Banco do Brasil.

Com relação às operações realizadas em 13 de julho, 10, 11, 12 e 16 de novembro de 1993, observam que a

primeira era uma operação de financiamento, aquisição de ações BB à vista conjugada à simultânea venda de

opções dos mesmos, e que nessa modalidade ao financiador interessa alcançara taxa pretendida, e que a

operação foi realizada à taxa de 42% a.a., quando a taxa referencial do BACEN para o CDI era de 39,61 % a.a.

e que o lucro auferido foi de 7957 UFIR's.

Com relação à operação de 10 de novembro, alegam que a corretora realizou 69 operações com BB PN nesse

dia, e atribuem a inobservância dos critérios de prioridade à "eventual falha operacional dos funcionários

encarregados da especificação dos comitentes e não de medida deliberada da administração da CITY CCVM,

para obter o insignificante lucro de 6395 UFIR's.", e que o diretor de bolsa da corretora, Paulo Antônio

Fontenelle Reis, não teve conhecimento prévio acerca das irregularidades. Acrescentam que, caso fossem

atribuídas ao Postalis as primeiras vendas em vez de levar em conta o preço médio como fez a Comissão de

Inquérito, a diferença se reduziria para 4764,91 UFIR's.

Quanto às operações de troca de posição pelo Postalis vendendo BB PN através da City e comprando BB ON

através de outra corretora tendo como contrapartes a City, seus administradores e a Itaqui, alegam que

somente tomaram conhecimento de que o comprador das ações BB ON era o Postalis no âmbito do presente

processo administrativo, indicando, ainda, serem especialistas em tais papéis.

Ademais, alegam que a Comissão de Inquérito não logrou demonstrar a existência de nenhuma prova

conclusiva de que as referidas operações tivessem resultado de prévios entendimentos entre os defendentes e

o POSTALlS, não sendo comprovado o intuito doloso, pressuposto básico para a denominada prática não

eqüitativa.

João Carlos Laurentino de Souza em defesa às fls.7937/7941, alega que era operador de pregão sênior B na

BVRJ da Ação S/A CVC, assalariado sem receber nenhuma comissão ou vantagem financeira sobre as

operações executadas, e que apenas cumpria ordens de compra e venda de ações, desconhecendo o cliente

que passava a ordem para os operadores de mesa. Acrescenta que também não era responsável pela emissão

de cheques ou de pagamentos efetuados a terceiros.

Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro, em defesa às fls.7943/7946, corrigindo o item 8 do relatório do DiretorRelator, afirma que não era funcionário da Ação Corretora, mas operador de pregão da Float Corretora, sem

possibilidade de interferir nas operações apontadas, e que o cheque indicado pela Comissão de Inquérito não

transitou em sua conta bancária.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor- Relator

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 12/98

Interessados: City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Paulo Antônio Fontenelle Reis Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda. Inácio Fradique Moretti Santana José Duclerc Moretti Santana Rodolfo Leal Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. Homero Amaral Júnior Francis de Souza Dantas Forbes Ação S.A. CVC (atual Ação Participações S.A.) Feres José Antônio Fernando Oliveira de Castro Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro Paulo Mário Pereira de Mello Roberto da Silva Ferreira Hermes de Moura Figueiredo André Luiz Meirelles Figueiredo Júlio César Quito Pinto David de Macedo Sanzana Jorge Fernandes da Silva João Carlos Laurentino de Souza Marcos Antônio Siqueira VOTO Inicialmente, cumpre examinar as questões preliminares e prejudiciais, para, depois, analisar o mérito. .I. CERCEAMENTO DE DEFESA Não vejo no presente caso o alegado cerceamento de defesa. A alegação, em síntese, cinge-se ao fato de que alguns dos acusados não foram notificados quando da abertura do inquérito, mas tão-somente após a conclusão, o que teria comprometido o direito à ampla defesa. Os acusados foram regularmente intimados para defenderem-se, tendo sido postos à sua disposição todos os meios e informações necessários para fazê-lo.

Evidentemente que, em tese e in abstracto, não se pode negar o direito da parte indiciada que não tenha

podido acompanhar a produção de provas durante o trâmite do inquérito administrativo, pedir a renovação

dessas provas, para que sejam produzidas sob o seu acompanhamento. Isso certamente faz parte do que se

convencionou chamar de ampla defesa e devido processo legal. Todavia, no caso específico, à luz dos fatos,

esta questão tem que ser examinada sob o ângulo da teoria das nulidades e da economia processual.

Nesse contexto, ressalto que os acusados poderiam até pedir a renovação de todas as provas produzidas na

parte investigativa, inclusive com a sua presença. Mas nada disso fizeram e não tendo feito entendo que

carece de fundamento a preliminar suscitada.

De fato, a meu ver, não poderia haver nulidade sem que dela decorresse prejuízo para o direito de defesa dos

acusados; como não se negou a produção de qualquer prova requerida, não houve prejuízo.

Ultrapassada esta preliminar, passo ao exame da prescrição argüida por alguns dos acusados.

.II.

PRESCRIÇÃO

Os argumentos relativos à prescrição a meu ver não procedem, pelas razões que resumidamente passo a

expor.

A Medida Provisória n.º 1.708, de 30 de junho de 1998, sucedida pela Medida Provisória nº 1.778, de 14 de

dezembro de 1998; por sua vez sucedida pela Medida Provisória n.º 1.859, de 29 de junho de 1999, e

finalmente convertida na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, de fato veio a resolver a controvérsia que

existia a respeito da prescrição dos ilícitos, havendo inúmeras correntes, que divergiam não só quanto à

prescritibilidade em si, mas também quanto ao prazo prescricional, para aqueles que entendiam cabível a

prescrição.

Mas a referida Lei veio solucionar tal questão, o que fez ao estabelecer o prazo de 5 anos para a prescrição da

ação punitiva, conforme o texto expresso no seu art. 1º, caput:

"Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no

exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do

ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado".

Portanto, hoje não remanesce mais dúvida a respeito da prescrição qüinqüenal da ação punitiva da

Administração Pública.

Todavia, a mesma lei trouxe dispositivo específico relativamente às prescrições das infrações ocorridas antes

de 1º de julho de 1995, que prescreveriam no prazo de 2 anos, a partir de 1º de julho de 1998, in verbis:

"Art. 4º. Ressalvadas as hipóteses da interrupção previsto no art. 2º, para as

infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a

prescrição operará em dois anos, a partir dessa data."

É importante notar, neste particular, que a referida lei, pretendeu que, em nenhuma hipótese – ressalvada,

naturalmente, a prescrição intercorrente - houvesse um prazo prescricional inferior a 5 anos, daí porque

estabeleceu o prazo desse art. 4º, da seguinte forma: 3 anos para trás (recorde-se que este artigo, como visto

acima, foi inserido pela Medida Provisória n.º 1,708, de 30 de junho de 1998) e 2 anos para frente, de forma

que 3 + 2 = 5 anos. Daí porque a contagem do prazo de 3 anos para trás, a partir de 1º de julho de 1998, o que

garante um prazo mínimo de 5 anos para apuração dos fatos e formação do processo.

Não obstante, esse mesmo art. 4º fez uma ressalva expressa para sua incidência, qual seja, de que não tenha

havido interrupção nesse prazo prescricional, pois, aí, por certo, para efeito da apuração do prazo de

prescrição e da regra incidente, apurar-se-ia a data da última interrupção ocorrida. Dali é que se deve iniciar a

contagem do prazo e a incidência do artigo, de tal sorte que, caso tenha ocorrido algum evento interruptivo da

prescrição, o prazo prescricional é de 5 anos, que, de resto, como visto, é o prazo mínimo que a lei autoriza

para incidir a prescrição, salvo a intercorrente.

Há, então, dois regimes de prescrição: um para os fatos que tenham ocorrido antes de 1º de julho de 1995 e

não tenham sido interrompidos posteriormente e outro para os fatos ocorridos após 1º de julho de 1995.

No que se refere à possibilidade de interrupção da prescrição, determina o art. 2º da Lei n.º 9.873/99:

"Art. 2º. Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe a apuração do fato;

II - pela decisão condenatória recorrível."

Merece especial atenção, no meu sentir, a hipótese constante do inciso II, do art. 2º, acima mencionado, que

faz referência a "qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato" como causa apta a ensejar a

interrupção do prazo prescricional.

Nesse sentido, parece-me que qualquer ato praticado pela administração pública, quando tenha por finalidade

a apuração ou o esclarecimento do fato, objeto da ação punitiva, insere-se na hipótese prevista no inciso II, do

art. 2º, da Lei n.º 9.873/99, desde que seja inequívoco. Dentre esses fatos, por certo se enquadram as

diligências, a oitiva de pessoas, inclusive como testemunhas, indiciados ou informantes, a troca ou a solicitação

de informações a outros órgãos ou à Bolsa de Valores, e tudo o mais que leve a apurar um fato, um ato ilícito e

buscar os seus responsáveis.

Nesse particular, lamento divergir da opinião de Nelson Eizirik, para quem o único ato inequívoco capaz de

causar, com base no inciso II do art. 2º da Lei n.º 9.873/99, a interrupção da prescrição seria a notificação

específica dos indiciados da instauração do processo administrativo.

Por outro lado, a Lei n.º 9.873/99 estabelece, também, a hipótese da chamada "prescrição intercorrente", que

"incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho".

Fixados esses pontos, entendo inocorrer, no caso, prescrição de qualquer sorte, seja ela normal ou

intercorrente. Isso porque, no curso do presente inquérito, houve diversos atos interruptivos de prescrição em

intervalos muito inferiores a 5 anos. Por outro lado, em nenhum momento o processo restou paralisado por

prazo superior a 3 anos, pendente de despacho ou decisão.

Com efeito, examinados os autos, não faltam atos, despachos, diligências, depoimentos, relatórios, tudo a

demonstrar que a CVM não ficou inerte no presente processo, nem que tenha havido qualquer inação. Antes, o

que houve foi um esforço da CVM para apurar os fatos, identificar os envolvidos e produzir as provas

suficientes a formular uma acusação robusta.

Não houve nenhum ato que dependesse de despacho da CVM que tenha ficado pendente de sua ocorrência

pelo período de 3 anos; menos ainda após a aprovação da acusação e da estabilização da relação processual,

com a formação do contraditório.

Para se comprovar que não há qualquer procedência na argüição da prescrição, qualquer que seja ela, basta

que seja visto, exemplificativamente, que todos aqueles que a argúem, independentemente de terem sido ou

não notificados previamente da abertura do inquérito – e a maioria deles realmente foi - foram ouvidos pela

Comissão de Inquérito (como pessoa física ou representante de sociedades) entre 17 de junho de 1998 e 15 de

outubro de 1998, o que vale dizer que há hipótese de interrupção por ato inequívoco de apuração dos fatos,

especificamente em relação a cada um deles.

Em 9 de novembro de 1999, houve decisão da Comissão de Inquérito, no sentido de apresentar relatório de

acusação; em 2 de outubro de 2001, o Colegiado da CVM decidiu aprovar o relatório da Comissão de

Inquérito; entre dezembro de 2001 e janeiro de 2002, os acusados foram intimados a apresentar as defesas.

Em julho de 2002 o colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso. Em 13 de maio de 2004,

os processos foram pautados para julgamento, tendo sido adiado a pedido de alguns dos acusados. Em 20 de

maio, nesta data, este processo veio a julgamento. Ou seja, em cada um desses fatos não há interregno

superior a 5 anos, 3 anos ou 2 anos. Embora a CVM esteja convicta de que se aplica ao caso concreto o prazo

de 5 anos de prescrição, naturalmente sempre contado da última interrupção na forma do art. 2º, conforme

demonstrado acima. Mesmo que se aplicasse, o que não é o caso, prazos menores de prescrição estariam, da

mesma forma, rigorosamente afastados.

Houve, ainda, troca de correspondência solicitando e obtendo informações junto às bolsas de valores entre

1998 e 1999.

O processo foi regularmente impulsionado, andando para a frente, agregando novas pessoas, identificando

responsáveis e excluindo responsabilidades. Não ficou parado, não ficou andando de lado, e, portanto, não

porque se reconhecer a prescrição de qualquer espécie, porque como se viu a lei, a lei e lei específica que

incide no caso para afastar a prescrição.

À propósito, a despeito de ser desenganadamente desnecessário, supérfluo para o caso, convém ressaltar que

usando dos atos interruptivos de prescrição devem ser examinados no processo como um todo, não em

relação a cada um dos acusados, pois primeiro se apuram os fatos e, após, buscam-se os responsáveis. E não

raro, apurando-se os fatos, novos envolvidos são descobertos, tanto mais quando se fala de ato ou despacho

para efeito de prescrição intercorrente, o recurso processual é naturalmente para todos.

Quanto à questão de constitucionalidade do artigo 4º da Lei n.º 9783/99, entendo que o processo

administrativo não é o local indicado para que essa seja declarada, se houver. Por essa razão dispenso de

apreciá-la.

.III.

BIS IN IDEM

Relativamente à argüição de bis in idem, alega o Sr. Sérgio Hidalgo que o mesmo fato pelo qual está sendo

presentemente acusado teria sido objeto de Processo Administrativo de Rito Sumário CVM n.º 90/0472-2, onde

o Defendente recebeu uma Advertência como penalidade.

Examinando o histórico de ocorrências em inquéritos administrativos, relativo ao indiciado, verifico que a

alegação procede em parte. Observo que, ainda que sob outro enquadramento, diversos fatos dizem respeito à

realização de intermediação de valores mobiliários sem o devido credenciamento. Em conseqüência, o objeto

do presente inquérito, apenas no que concerne ao art. 16, da Lei n.º 6.385, fica prejudicado, devendo a

respectiva imputação ser afastada, como, aliás, já o fez o ilustre Diretor Wladimir Castelo Branco no

julgamento do Inquérito Administrativo n.º 06/94, acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Passo, agora, ao exame das questões de mérito.

City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Paulo Antônio Fontenelle Reis:

A corretora foi indiciada por:

realização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e descrita no item II,

"d", da mesma instrução1;

execução de ordens antes do registro, art. 7º, § 3º e não observância da seriação cronológica de

ordens, art. 11, II, "b", da Instrução CVM n.º 33/842.

O Sr. Paulo Antônio Fontenelle Reis, diretor de Bolsa da corretora City, foi indiciado pela execução de ordens

antes do registro, art. 7º, § 3º, e pela não observância da seriação cronológica de ordens, em infração ao art.

11, II, "b", da Instrução CVM n.º 33/84.

Restou fartamente comprovado nos autos que a City Corretora atuou colocando em posição de desvantagem o

Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Postalis.

Embora todos esses fatos já constem dos autos e do relatório, recordo aqui alguns exemplificativamente.

Em operação realizada em 13.07.93, a corretora City adiou o registro de ordem de compra de ações pelo

Postalis para o final do pregão, de forma a adquirir as ações desejadas por esse investidor ao longo daquela

data, e, com isso, realizar operações diretas com esse investidor, a preço superior ao que havia pago por tais

papéis.

Da mesma forma, a City deu prioridade às ordens de vendas BB PN da empresa Itaqui (sociedade dos Srs.

Inácio Moretti e José Duclerc, também sócios daquela corretora), em detrimento do Postalis. De fato, embora

fossem as ordens desse investidor anteriores, as da Itaqui foram executadas antes, justamente num momento

em que se registrava uma alta nas cotações das ações em questão. E, em razão deste artifício, a Itaqui obteve

preço médio na venda daqueles papéis superior ao do Postalis. E justamente a Itaqui, que, como se disse,

tinha como sócios certos sócios da City.

Verifica-se, pelo exposto, o uso de prática não eqüitativa por parte da City, em flagrante desacordo ao que

determina a Instrução CVM n.º 08/79 em seus incisos I e II, "d", pelo que devem ser tanto a corretora quanto o

seu diretor de Bolsa, o Sr. Paulo Antonio Fontenelle Reis, penalizados por tais infrações.

Assinalo, ainda, restar comprovado que várias ordens de negociação foram registradas após o início de sua

execução. No pregão de 14.07.93, por exemplo, a ordem de nº 098, embora registrada às 16h21min, teve sua

execução iniciada às 16h18min. De igual modo, em 10.11.93 a ordem de nº 166 só foi registrada às 15h25min,

quase duas horas depois do início da sua execução, ocorrida às 12h37min.

Infringiu-se, pois, o disposto ao art. 7º, § 3º, da Instrução CVM n.º 33/84.

Por fim, entendo que a questão referente à não obediência à prioridade das ordens de negociação, caracteriza,

por si só, uma outra irregularidade, qual seja a de que trata o art. 11, inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº

33/84, o qual estabelece que a prioridade para o atendimento das ordens de clientes da mesma categoria deve

ser determinada pelo momento em que são recebidas.

Em diversas oportunidades não foi respeitada pela corretora City a prioridade das ordens de negociação, em

infração ao que estipula a mencionada Instrução. No caso envolvendo o Sr. Rodolfo Leal e o Postalis, apesar

de a ordem de venda de BB PN daquele investidor pessoa física ter sido registrada sob o nº 025, foi ela quase

que integralmente realizada após a de n.º 088, proferida pelo investidor institucional, justamente quando o

mercado estava mais favorável para a venda daqueles papéis.

E vale referir que muitos desses retardos no registro das ordens coincidiram com operações em desfavor

desses clientes.

Pelo exposto, a City e o Sr. Paulo Antonio Fontenelle Reis, na qualidade de diretor dessa corretora, devem ser

também responsabilizados pelas infrações ao disposto na Instrução CVM n.º 33/84.

Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti

Santana:

Foram indiciados pela realização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e

descrita no item II, "d", da mesma instrução.

Conforme destacado pela Comissão de Inquérito, no pregão de 10.11.93, o Postalis foi duplamente

prejudicado, uma vez que sua ordem de venda de BB PN foi fechada ao preço mínimo do pregão, bem como a

sua decisão de adquirir ações BB ON foi executada pela cotação máxima desses papéis.

Comprovou-se que a Itaqui beneficiou-se das referidas operações, já que suas ordens de venda de BB PN

foram indevidamente priorizadas em face do Postalis, no momento de cotação máxima desses papéis.

Além disso, aquela sociedade adquiriu na BVRJ e na BOVESPA lotes de BB ON ao longo do pregão em

questão, alienando-os parcialmente ao Postalis ao preço máximo da BVRJ, em detrimento, portanto, desse

investidor.

Ora, os Srs. Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti Santana, diretores da City, eram também

sócios da Itaqui, de onde se infere que atuavam através dessa sociedade, cientes dos papéis que o Postalis

desejava, comprando tais ações para depois vendê-las por preço superior ao investidor institucional, em

detrimento deste.

Observo, também, em relação ao Sr. Inácio Fradique Moretti Santana, que ele, em 11.11.93, sabendo da

intenção do Postalis em substituir suas ações BB PN por BB ON, comprou 8.154.000 de ações BB ON, para,

no mesmo pregão, atuar como contraparte daquele investidor, alienando tais papéis por valor superior ao que

havia adquirido.

O Sr. José Duclerc Moretti Santana, por sua vez, nos pregões de 12 e 16.11.96, adiantou-se ao Postalis, que

atuava mediante a Corretora Float, comprando ações BB ON e, posteriormente, revendendo-as àquela

entidade por preço superior, auferindo lucros nessa operação, em prejuízo daquele instituto.

Por todo o apresentado, concluo ter os Srs. Jose Duclerc Moretti Santana e Inácio Fradique Moretti Santana,

bem como a Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., infringido o disposto nos incisos I e II, "d", da

Instrução CVM nº 08/79.

Rodolfo Leal:

Cliente da City, foi indiciado pela utilização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º

08/79 e descrita no inciso II, "d", da mesma instrução.

Em 11.11.93, a City registrou ordem do Sr. Rodolfo Leal para a compra de 10 milhões do BB PN, tendo o

Postalis, atuando pela mencionada corretora, vendido parte desse total ao preço mínimo registrado naquele

dia.

Verificou-se, ainda, que, nos momentos em que as cotações dos mencionados papéis subiam, a ordem do

Postalis era interrompida pela City, passando-se a comprar para o Sr. Rodolfo Leal.

Percebe-se que o Sr. Rodolfo Leal, atuando em conjunto com a corretora City, colocou o Postalis em indevida

posição de desvantagem, infringindo os incisos I e II, "d", da Instrução CVM nº 08/79, razão pela qual também

julgo procedente a acusação que lhe é imputada.

Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda.:

Foi indiciada pela atuação irregular no sistema de distribuição, em infração aos arts. 15 e 16, parágrafo único,

da Lei n.º 6.385/763.

Demonstrou-se que o Sr. Sergio Hidalgo, sócio da Santa Clara, atuando como representante dessa sociedade,

recebeu e executou ordens em nome do Postalis. Observo, todavia, que a Santa Clara não estava autorizada a

negociar valores mobiliários, nem o Sr. Sérgio Hidalgo.

Diante disso, entendo deve ser ela responsabilizada pela prática de intermediação irregular de valores

mobiliários, em infração ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei n.º 6.385/76.

Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo:

Foi indiciado por:

uso de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e descrita no item II, "d", da

mesma instrução;

atuação irregular no sistema de distribuição, em infração aos arts. 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º

6.385/76.

Inicialmente, observo ter sido a imputação de responsabilidade por intermediação irregular objeto do Processo

Administrativo Sancionador CVM n.º 06/94, pelo que foi anteriormente acolhida a alegação de bis in idem feita

pela defesa.

Por outro lado, em relação às imputações de responsabilidade por operações realizadas com a Sociedade

Corretora Paulista S.A. - Socopa, que também foram objeto de outro processo administrativo sancionador,

notadamente o CVM n.º 08/94, não devem ser acolhidas, porque o inquérito que deu origem àquele processo

apurou a ocorrência de irregularidades cometidas entre os anos 1992 e 1993 em nome da Socopa,

abrangendo, portanto, as operações sob análise do presente processo.

Observo, assim, que, naquela oportunidade, ao Sr. Sergio Carlos Hidalgo foi imputada responsabilidade tanto

de prática não eqüitativa, quanto pela atuação irregular do sistema de distribuição de valores mobiliários.

No que tange à imputação de responsabilidade por infração aos arts. 15 e 16, § 1º, da Lei n.º 6.385/76,

ressalto que, quando do julgamento do processo acima referido, foi considerada prejudicada a questão da

intermediação irregular de valores mobiliários, em virtude da decisão proferida no Processo CVM n.º RJ

1990/0474.

Já em relação à infração aos incisos I e II, "d", da Instrução CVM n.º 08/79, foi o indiciado condenado no

processo administrativo sancionador CVM n.º 06/94, todavia, essa condenação não se refere às operações que

são objeto deste processo, mas sim a outras operações, que tinham como vítimas das irregularidades outros

investidores institucionais que não o Postalis, razão pela qual não há o que se falar, aqui, em bis in idem.

Está consignado dos autos que em 31.08.93, o Sr. Francis de Souza Dantas Forbes, através da Socopa, atuou

na BVRJ, vendendo ações PETR PN para a Postalis, o qual atuava pela Aplicap, com o auxílio da Santa Clara,

tendo adquirido tais papéis na BOVESPA a um preço médio menor do que o de venda.

Verificou-se, todavia, que o responsável pelo atendimento tanto do Sr. Francis Forbes quanto do Postalis era o

Sr. Sérgio Hidalgo, já que este trabalhava na Socopa e era representante da Santa Clara.

Nesse sentido, ao mesmo tempo em que era responsável pelo atendimento do Postalis, recebia e executava as

ordens de compra de investidores que atuavam como contrapartes em negociação de ações feitas por aquele

instituto, sempre em prejuízo desse último.

Tudo o que consta dos autos demonstra que o Sr. Sérgio Hidalgo é que controlava as ordens e as operações

realizadas na Socopa, na qual o investidor institucional foi lesado. Era ele o responsável pelo relacionamento

com o investidor institucional, e, de posse das informações referentes às operações que seriam realizadas,

determinava a clientes de sua relação que realizassem as operações nas pontas contrárias, como contraparte,

e auferissem lucros, em detrimento do investidor institucional.

É ilustrativo o depoimento de fls. 5421, do profissional do ramo de mecânica e reparação dos veículos

automotores, que informou que sua esposa era responsável pelas operações em Bolsa que realizava. Essa,

por sua vez, informou que as operações que realizava eram sugeridas pelo Sr. Sergio Hidalgo, conforme

depoimento de fls. 5422-5423.

À vista disso, fica claramente comprovada a participação do Sr. Sérgio Hidalgo na prática de operações

violadoras da Instrução CVM n.º 08/79.

Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. e Homero Amaral Júnior

Foram indiciados por:

realização de por prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e descrita no

item II, "d", da mesma instrução;

atuação irregular no sistema de distribuição, em infração aos arts. 15 e 16, parágrafo único, da Lei n.º

6.385/76.

Faço aqui minhas as palavras do Diretor Wladimir Castelo Branco, no julgamento do Processo Administrativo

Sancionador n.º 06/94, que envolvia também a atuação do Sr. Sergio Hidalgo e outros:

"Relativamente à Socopa, e ao Sr. Homero Amaral, ainda que não de todo afastada

a anuência para com a atuação do Sr. Sérgio Hidalgo, a acusação carece de maior

detalhamento, não tendo ficado suficientemente caracterizada a atuação dos

mencionados defendentes nas operações em tela."

Ressalto um outro ponto que foi bem levantado pela defesa, de que, especificamente neste processo, houve a

indicação de co-responsabilidade, ao passo que no anterior havia a acusação de omissão. Parece-me que a

co-responsabilidade exigiria inclusive um nível de prova, um standard probatório maior do que o da omissão.

Teria que ser, naturalmente, uma conduta positiva. E, por essa razão, entendo que não ficou provada a

conduta que lhes foi imputada.

No que tange à acusação de infração aos arts. 15 e 16 da Lei n.º 6.385/76, observo, assim como destacado

pela defesa, que a Socopa e o seu diretor, o Sr. Homero Amaral Júnior, são autorizados por esta autarquia a

realizarem atividades de intermediação de valores mobiliários.

Assim, não é possível responsabilizar esses indiciados pela infração a que me referi acima, uma vez que eles

têm a mencionada autorização, pelo que devem ser absolvidos da imputação a eles conferida.

Francis de Souza Dantas Forbes:

Cliente da Socopa, foi indiciado por prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79, e

descrita no inciso II, "d", da mesma instrução.

De acordo com os autos, em 31.08.93, o Postalis teve ordem de compra de 12 milhões de ações PETR PN,

registradas pela Aplicap na BVRJ, tendo a corretora Socopa, alguns minutos depois, registrado, na mesma

bolsa de valores, ordem de venda de 16 milhões desses papéis em nome do Sr. Francis de Souza Dantas

Forbes.

Essa ordem de venda foi precedida por duas ordens de compra de ações PETR PN do indiciado na BOVESPA,

executada a um preço médio inferior ao de venda desses papéis ao Postalis na BVRJ, em benefício, portanto,

do indiciado.

Nessa operação, o mesmo o profissional responsável pelo atendimento do indiciado era quem atendia ao

Postalis, a saber, o Sr. Sergio Hidalgo.

Da mesma forma, em 08.10.93, o Sr. Francis Forbes adquiriu 30 milhões de opções PETR PN, para

posteriormente revendê-las ao Postalis, auferindo lucro com tal operação.

A proximidade nos horários de registro da ordem de compra da Postalis e da venda do iniciado, somada ao fato

de que o profissional que atendia a ambos os clientes era o mesmo, indicam que o indiciado atuou no mercado

sem a necessidade de determinados papéis pelo Postalis, beneficiando-se dessa operação em detrimento do

aludido instituto.

Verifico, portanto, que o Sr. Francis de Souza Dantas Forbes atuou irregularmente no mercado de valores

mobiliários, ao realizar operações que colocaram o Postalis em posição de desvantagem, em infração aos

incisos I e II, da alínea "d", da Instrução CVM n.º 08/79.

Ação S.A. CVC (atual Ação Participações S.A.) e Feres José:

Foram indiciados por:

realização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e descrita no item II,

"d", da mesma instrução;

execução de ordens antes do registro e não observância da seriação cronológica de ordens, em

infração ao art. 7º, § 3º, VIII e ao art. 11, II, "b", da Instrução CVM n.º 33/84, respectivamente;

quebra da seriação de ordens e execução de ordens sem prévio registro, art. 1º, I, II e V da Instrução

CVM n.º 220/944;

concessão irregular de financiamento, art. 1º, parágrafo único, alínea "a", da Instrução CVM n.º 51/86 5;

embaraço à fiscalização, inciso II, alínea "b", Instrução CVM n.º 18/816.

Inicialmente observo que em diversos momentos foram privilegiadas as contrapartes do Postalis, na medida

que o funcionários da corretora Ação utilizavam-se da conta do Sr. David Macedo Sanzana para realização de

negócios com aquele instituto.

As declarações prestadas a esta autarquia revelam que essa prática de utilização da conta do Sr. David de

Macedo Sanzana era largamente conhecida dentro da corretora, sendo inadmissível, à vista de seus deveres e

responsabilidades, que o Sr. Feres José, diretor de bolsa da corretora Ação, não tivesse conhecimento de tal

fato, dado o grande volume de movimentação na conta e as inúmeras vezes em que liquidação financeira das

operações eram feitas em nome de terceiros, dentre os quais figuravam, muitas vezes, funcionários da

corretora.

Infringiram os indiciados, portanto, o que dispõe o inciso I da Instrução CVM nº. 08/79, e o item II, "d", da

mesma instrução.

Ademais, comprovou-se que ordens foram executadas sem prévio registro. Em 29.10.93, por exemplo, uma

ordem de venda de um cliente da corretora Ação foi registrada às 12h08min, quando às 12h07min já haviam

sido vendidos tais papéis.

Vê-se, pois, ter essa corretora atuado de maneira contrária ao que dispõe o artigo 1º, incisos I, II e V, da

Instrução CVM n.º 220/94, devendo o seu diretor Feres José responder por tais infrações.

Verificou-se, também, não ter sido respeitada a seriação cronológica de ordens emitidas por cliente da

corretora.

Eis porque, como demonstrado pela Comissão de Inquérito, no pregão de 27.08.93, ordens da Corretora Float

por conta do Postalis, que estavam sendo executadas pela corretora Ação na BOVESPA, foram interrompidas

para realização de vendas a descoberto em nome do Sr. David de Macedo Sanzana, cliente da Ação, em

quantidade próxima à que seria alienada na BVRJ.

Desse modo, cabe a imputação de responsabilidade aos indiciados por infração ao artigo 11, II, "b", da

Instrução CVM n.º 83/84.

No que tange à acusação de concessão irregular de financiamento aos clientes da corretora Ação, observo que

o relatório da Comissão de Inquérito aponta que, entre os dias 19.10.94 e 02.12.94, a conta do Sr. Fabio

Peregrino Geli apresentou saldo devedor no valor de R$ 56.322,01.

Todavia, entendo que, a despeito da existência desse saldo devedor, não ficou comprovada a concessão de

financiamento a este investidor, pelo que absolvo os indiciados dessa acusação.

Por fim, com relação à acusação infração inciso I, alínea "b", da Instrução CVM n.º 18/81, saliento que o Sr.

David Sanzana declarou ter assinado, em 1997, autorizações para emissão de cheques nominativos a

terceiros, com datas retroativas e a referidas emissões.

Da mesma forma, o cliente Fábio Pelegrino Geli afirmou que, em julho de 1998, foi chamado à corretora Ação

para assinar documentos autorizando a movimentação de recursos de sua conta, preenchendo-os com datas

em que as transferências ocorreram.

Os procedimentos acima descritos representam, de maneira inequívoca, ter a Corretora Ação, juntamente com

o Sr. Feres José, apresentado embaraço à fiscalização desta autarquia, pelo que devem ser responsabilizados

pelos artigos supracitados.

Antônio Fernando Oliveira de Castro e Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro:

Foram indiciados por uso de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e descrita no

item II, "d", da mesma instrução.

Conforme indicado nos autos, em 31.08.93, o Postalis ordenou à corretora Float a venda de um lote de ações

da Sementes Agroceres PN (SAG PN). Às 11h16min, a execução dessa ordem, na BVRJ, foi interrompida. Ao

mesmo tempo eram intermediadas pela corretora Ação vendas a descoberto de tais ações, em nome de Sr.

David de Macedo Sanzana, na BOVESPA.

Posteriormente, esse senhor adquiriu o lote vendido pelo Postalis na BVRJ, obtendo lucro com tal operação

inter-praças, o qual foi destinado ao sr. Marcio Antonio Eliseo Martins Loureiro, operador da Corretora Float.

Valendo-se do fato de que o Postalis não definia em qual praça suas ações deveriam ser negociadas, o

operador da Float alienou as mesmas na BVRJ, local em que essas ações tinham menor liquidez, para, com o

auxílio do operador da Ação, negociar esses papéis na Bovespa, utilizando-se, sem autorização, do nome de

um cliente dessa corretora e daí obtendo vantagem patrimonial em prejuízo do Postalis.

Observo, ainda, que o sr. Antonio Fernando de Oliveira Castro, em diversas operações em que figurava como

o responsável pelo recebimento e execução das ordens de clientes da corretora, utilizava-se sem autorização

da conta de outro cliente, em prejuízo daquele para o qual operava.

Assim, o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Castro, responsável pelo atendimento na corretora Ação e o Sr.

Marcio Antonio Eliseo Martins Loureiro, operador da Float, atuaram conjuntamente em infração ao que

dispõem os incisos I e II, "d", da Instrução CVM n.º 08/79.

Paulo Mário Pereira de Mello e Roberto da Silva Ferreira:

Foram indiciados por utilização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e

descrita no item II, "d", da mesma instrução.

Examinando os autos, embora entenda ter havido indícios suficientes a acusar, considero que esses não são

suficientes para condenar, e, por essa razão, absolvo esses indiciados.

Hermes de Moura Figueiredo, André Luiz Meirelles Figueiredo e Júlio César Quito Pinto:

Foram indiciados pelo uso de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução CVM n.º 08/79 e descrita

no inciso II, "d", da mesma instrução.

Está indicado nos autos que foi realizada operação em nome do Sr. David de Macedo Sanzana, que teria

comprado um lote de ações do Sr. Abelardo Rosa Santos e vendido lote de outras ações, tanto para esse

cliente quanto para o Sr. Manoel Augusto, através de operações realizadas na BVRJ.

Posteriormente, as ações adquiridas na BVRJ foram negociadas mediante a corretora Ação, na BOVESPA,

com lucro para o Sr. David Sanzana, tendo o Sr. Julio César Quito Pinto atuado na consecução da operação

em questão.

Verificou-se que essa operação foi liquidada em nome o Sr. André Luiz Meirelles de Figueiredo, filho do Sr.

Hermes de Moura Figueiredo operador da corretora Pacto, responsável pelo atendimento dos clientes acima

indicados.

Vê-se que o Sr. Hermes de Moura Figueiredo, valendo-se de sua posição de operador, atuou negociando

ações em prejuízo de dois de seus clientes, em flagrante infração ao que dispõem os itens I e II, "d", da

Instrução CVM n.º 08/79. Também em infração a tais dispositivos atuou o Sr. Julio César Quito Pinto, operador

da corretora Ação, devemos ambos, por isso, serem condenados.

Ressalto aqui que, em depoimento constante dos autos, o Sr. Julio César Quito Pinto disse que não conhecia o

Sr. André Luiz e o Sr. Hermes Figueiredo, sendo inconsistente, portanto, com a razão de defesa apresentada

pelos Srs. Hermes e André Luiz Figueiredo, notadamente quando dizem que o recebimento do valor decorria

do pagamento de empréstimos, sendo pouco crível que o Sr. Julio César Quito Pinto desconhecesse quem era

o seu credor, mas mesmo assim determinasse o pagamento a esse credor.

Não obstante isso, em relação ao Sr. André Luiz Meirelles Figueiredo, filho do Sr. Hermes de Moura Figueiredo,

entendo que o fato de ter sido beneficiário da liquidação financeira de operação realizada por seu pai não

comprova que tivesse ciência e aceitasse as irregularidades cometidas, pelo que entendo deva ser o mesmo

absolvido da imputação de responsabilidade pelo uso de prática não eqüitativa.

David de Macedo Sanzana:

Cliente da corretora Ação, foi indiciado pela realização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da

Instrução CVM n.º 08/79 e descrita no item II, "d", da mesma instrução.

A conta do Sr. David de Macedo Sanzana era amplamente utilizada por diversos operadores da Corretora

Ação, que, valendo-se do nome desse cliente, realizavam operações próprias, as quais colocavam as

contrapartes desses negócios em posição de desvantagem.

Embora tenha o indiciado por diversas vezes alegado que não autorizava a movimentação promovida em sua

conta, restou comprovado que ele recebia em seu domicílio os Avisos de Movimentação de Ações (AMA) e os

Avisos de Negociações de Ações (ANA).

Soma-se a isso o fato de que, embora tenha afirmado que não autorizou as operações realizadas em seu

nome quando da concretização das mesmas, o Sr. David de Macedo Sanzana declarou que em 1997 assinou

diversas autorizações, referentes a tais negócios (fls. 6173-6174).

Percebe-se, pois, que o indiciado, além de inicialmente, no mínimo, adotar uma postura omissa diante dos

negócios realizados em sua conta, posteriormente anuiu com inúmeras operações que tinham claro objetivo de

beneficiar uma das partes do negócio, colocando em posição de desvantagem a contraparte da operação.

Assim, deve o Sr. David de Macedo Sanzana ser responsabilizado por infração aos incisos I e II, da alínea "d",

da Instrução CVM n.º 08/79.

Jorge Fernandes da Silva:

Operador de mesa da corretora Ação, foi indiciado pela realização de prática de operações fraudulentas, inciso

II, "c", da Instrução CVM n.º 08/79.

Conforme indicado nos autos, esse operador realizou operações no nome do Sr. David de Macedo Sanzana,

recebendo a liquidação financeira correspondente a tais negócios, quer em seu próprio nome, quer no nome

de sua esposa.

Tal atuação caracteriza prática de operação fraudulenta, definida e vedada, respectivamente, pelos incisos II,

"c", e I, da Instrução CVM n.º 08/79.

João Carlos Laurentino de Souza:

Operador de mesa da corretora Ação, foi indiciado pela realização de prática de operações fraudulentas, inciso

II, "c", da Instrução CVM n.º 08/79.

Segundo Antonio Fernandes de Oliveira de Castro e Julio César Quito Pinto, a sugestão para a utilização da

conta do Sr. David de Sanzana para a realização de operações de interesse pessoal tinha sido do presente

indiciado.

O indiciado, por sua vez, informou que a escolha tinha sido em comum acordo com Julio César.

Observo, porém, não haver elementos suficientes para comprovar que o Sr. João Carlos Laurentino de Souza

tenha de fato contribuído para a realização de práticas não eqüitativas, pelo que entendo deva ser ele

absolvido da imputação da responsabilidade por infração ao inciso II, "c", da Instrução CVM n.º 08/79.

Marco Antônio Siqueira:

Operador da Indusval, foi indiciado pela realização de prática não-eqüitativa, vedada no inciso I da Instrução

CVM n.º 08/79 e descrita no item II, "d", da mesma instrução.

Com relação a esse acusado, entendo que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a

conduta violadora da Instrução CVM n.º 08/79, notadamente em função da defesa apresentada e da

declaração dos clientes do indiciado, que disseram que tinham conhecimento das operações, que as

aprovaram previamente e não tinham nada a reclamar de sua atuação.

Assim, deve ser ele absolvido.

Diante do exposto, proponho sejam aplicadas as seguintes penalidades:

City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Paulo Antônio Fontenelle Reis: multa de 30% do

valor das operações irregulares que foram cursadas por essa corretora e foram objeto deste inquérito;

Itaqui Empreendimentos e Participações Ltda., Inácio Fradique Moretti Santana e José Duclerc Moretti

Santana: multa de 30% das operações irregulares em que foram partes;

Sr. Rodolfo Leal: 30% no valor das operações irregulares das quais participou;

Santa Clara Corretora de Mercadorias e Agropecuária Ltda.: pena de multa no valor de R$ 3.681,78

(3.460 UFIRs), multa máxima, tendo em vista que os ilícitos apurados são anteriores a 1997 e à reforma

trazida pela Lei n.º 9.457, que alterou esse valor;

Sr. Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo: pena de multa de 30% no valor das operações irregulares a ele

imputadas;

Francis de Souza Dantas Forbes: pena no valor de 30% das operações por ele realizadas;

Ação S.A CVC (atual Ação Participações S.A.) e Feres José: pena no valor de 30% das operações

cursadas e imputadas como irregulares, e, com relação a violação à Instrução 33/84 e 220/94, a multa

de R$ 3.681,78 (3.460 UFIRs), a multa máxima prevista pela lei à época;

Sr. Antônio Fernando Oliveira de Castro e Márcio Antônio Elizio Martins Loureiro: pena de multa no

valor de 30% das operações a eles imputadas como irregulares;

Sr. Hermes de Moura Figueiredo e Julio César Quito Pinto: pena de 30% do valor das operações

irregulares por eles cursadas;

David de Macedo Sanzana: pena de multa de 30% do valor das operações irregulares das quais ele

participou;

Sr. Jorge Fernandes da Silva: multa no valor de 30% das operações irregulares das quais ele participou.

Proponho a absolvição da Sociedade Corretora Paulista S.A – Socopa, Homero Amaral Júnior, Paulo Mário

Pereira de Mello, Roberto da Silva Ferreira, André Luiz Meirelles Figueiredo, João Carlos Laurentino de Souza

e Marco Antonio Siqueira.

Proponho, ainda, a absolvição da Ação S.A CVC (atual Ação Participações S.A.) e do Sr. Feres José, somente

no que se refere à imputação de responsabilidade por concessão de financiamento a clientes, bem como do Sr.

Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, também somente no que se refere à atuação irregular no sistema de

distribuição de valores mobiliários.

Finalmente, proponho, também, a comunicação do resultado deste julgamento às autoridades públicas que já

foram comunicadas de sua abertura e das acusações.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2004.

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator

1- É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições

artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

(...)

d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialidade, um tratamento para qualquer das partes, em

negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

2 "Art. 7º, § 3º - É vedada a execução de qualquer operação sem prévio registro da ordem correspondente.

(...)

Art. 11. Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

(...)

II – a distribuição de um negócio para o atendimento de ordens observará os seguintes critérios de prioridade:

(...)

b) a seriação cronológica do recebimento das ordens determina a prioridade para o atendimento de ordens emitidas por conta de clientes da mesma categoria".

3 Art . 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

I - as instituições financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta própria, subscrevendo ou comprando a emissão para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobiliários em circulação no mercado, para os revender por conta própria;

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários, em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balcão organizado. (incluído pela Lei n.º 9.457, de 5.5.1997)

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional definir:

I - os tipos de instituição financeira que poderão exercer atividades no mercado de valores mobiliários, bem como as espécies de operação que poderão realizar e de serviços que poderão prestar nesse

mercado;

II - a especialização de operações ou serviços a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condições em que poderão cumular espécies de operação ou serviços.

§ 2º - Em relação às instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente operações ou serviços no mercado de valores mobiliários e nos mercados sujeitos à fiscalização do

Banco Central do Brasil, as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários serão limitadas às atividades submetidas ao regime da presente Lei, e serão exercidas sem prejuízo das atribuições daquele.

§ 3º - Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto no parágrafo anterior, assegurando a coordenação de serviços entre o Banco Central do Brasil e a comissão de Valores Mobiliários.

Art. 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades:

(...)

Parágrafo único. Só os agentes autônomos e as sociedades com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou corretagem de valores mobiliários fora da bolsa.

4 "Artigo 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:

I- probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;

II- diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;

(...)

V- evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes;"

5 "Artigo 1º - As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução.

Parágrafo único - Às sociedades corretoras e distribuidoras é vedada a concessão de financiamento e empréstimo de ações a:

a) seus administradores, empregados ou prepostos, membros do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão com funções técnicas ou consultivas criado pelo estatuto ou pelo contrato social, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros; (...)"

6 "II - Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da :LEI N.º 6.385/76, de:

(...)

b) colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora."

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/98

Votos proferidos na sessão de julgamento de 20/05/2004.

Acompanho o voto do Relator.

Antonio Carlos de Santana

Diretor- substituto

Wladimir Castelo Branco Castro

Diretor e Presidente da Sessão

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