CVM · Colegiado · 05/07/2005
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ 2003/3972
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº TA RJ 2003/3972 - BANCO BNP PARIBAS S/A
Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco BNP Paribas S/A e Sr. Marcelo Giufrida no PAS CVM Nº TA RJ2003/3972 . A Diretora-Relatora apresentou voto pelo deferimento da proposta, desde que no trabalho que será elaborado pelos proponentes seja incluído estudo comparativo sobre o conceito de investidor qualificado e que seja fixado o prazo de 6 meses para a indenização de eventuais prejuízos. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo ficado, dessa forma, aprovada a celebração do Termo de Compromisso com as alterações sugeridas pela Relatora em seu voto. Anexos VOTO DA RELATORA
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. – PAS RJ2003/3972
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BNP Paribas S.A. e o Sr. Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do presente processo administrativo sancionador. Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
Voto da Relatora
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº TA-RJ 2003/3972
INTERESSADOS: Banco BNP Paribas S/A
Marcelo Fidêncio Giufrida
ASSUNTO: Apreciação de proposta de Termo de Compromisso
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
V O T O
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação instaurado em razão de ter sido detectada pela CVM, durante processo de incorporação, a existência em fundo de
investimento destinado a pessoas jurídicas investidores institucionais, dentre os cotistas, duas pessoas físicas, situação que, entretanto, foi corrigida com
o resgate da totalidade das cotas.
2. Em sua defesa, o BNP Paribas e Marcelo Giufrida, tendo em vista (i) a pouca gravidade da falta cometida, (ii) a inexistência de dolo, (iii) que as falhas
apontadas já foram devidamente corrigidas e que (iv) o equívoco não redundou em prejuízo para nenhum dos cotistas, manifestaram interesse em
celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado a seguinte proposta, complementada posteriormente:
a) envidar todos os esforços para que equívocos como esses não tornem a se verificar, com a revisão dos sistemas de controle utilizados na admissão de
cotistas em qualquer dos fundos administrados pelo BNPP;
b) os compromitentes farão conhecer às áreas comerciais e administrativas os problemas apontados pela CVM neste processo, conscientizando os
empregados envolvidos, em palestra a ser realizada especificamente para esse fim nos próximos 30 dias sobre os cuidados a serem tomados para que
problemas como esse não tornem a ocorrer no futuro;
c) elaborar estudo acadêmico, a ser entregue à CVM e à ANBID, no prazo de 60 dias contado da assinatura do Termo, para livre divulgação, abordando
os aspectos históricos e normativos relacionados com a figura do investidor qualificado, destacando a regulamentação aplicável, assim como os
fundamentos que levaram o Regulador a conferir-lhe tratamento normativo diverso dos demais investidores, como forma de contribuir para o estudo e o
aprimoramento das instituições que atuam no mercado financeiro nacional;
d) assumem o compromisso de não reincidirem nas faltas apontadas;
e) assumem o compromisso de indenizar, assim que comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do ingresso
equivocado de pessoas físicas no fundo.
3. A proposta foi devidamente submetida à Procuradoria Federal Especializada – PFE, nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Deliberação CVM Nº
390/2001, que se manifestou no sentido da inexistência de óbice legal para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que foram abordadas tanto
a cessação das práticas consideradas ilícitas como a correção das irregularidades, bem como assumido o compromisso de indenizar eventuais danos
causados a terceiros, embora até o momento não haja a demonstração da ocorrência de prejuízos relevantes.
FUNDAMENTOS
4. De fato, a Lei nº 6.385/76, exige em seu artigo 11, parágrafo 5º, para a celebração de Termo de Compromisso o seguinte:
"§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o
indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I – Cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – Corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos."
5. Por sua vez, a Deliberação CVM Nº 390/2001, ao dispor sobre a apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado estabeleceu o
seguinte no artigo 9º:
"Art. 9º - A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que
considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto."
6. No caso, tendo em vista a natureza da infração cometida que, inclusive, já foi corrigida, e de sua pouca gravidade, que estão sendo atendidos todos os
requisitos legais e diante da manifestação favorável da PFE, entendo que a proposta se encontra em condições de ser aprovada.
7. Sugiro, contudo, que no trabalho a ser elaborado seja incluído estudo comparativo do investidor qualificado e que seja fixado o prazo de 6 meses para a
indenização de eventuais prejuízos.
CONCLUSÃO
8. Ante o exposto, VOTO pelo deferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo BNP Paribas Brasil S/A e Marcelo
Fidêncio Giufrida com as sugestões acima.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2004.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA
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